Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA LUCINDA CABRAL | ||
| Descritores: | CUSTAS DE PARTE | ||
| Nº do Documento: | RP2022030812414/14.4T8PRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/08/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O nº 2 do art.º 26-A, do Regulamento das Custas Processuais determina que a reclamação da nota discriminativa de custa de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. II - Não depositando a reclamante este valor referido, não tem o tribunal de a convidar a efetuar esse pagamento, nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. III - O depósito só pode ser dispensado se houver razões para o considerar inconstitucional, isto é, se se demonstrar que a sua imposição pelo valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efetivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva, previsto no artigo 20º, nºs 1 e 5 da Constituição da República. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 12414/14.4T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juiz do Execução do Porto – Juiz 6 Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório Nos autos supra epigrafados a exequente embargada, V..., LDA, veio reclamar da nota de custas de parte apresentada pelo Executado/Embargante, não aceitado o valor de 2.213,40€ e requerendo a dispensa do depósito da totalidade do valor da nota em apreço porquanto é credora do executado no valor de, pelo menos, 76.316,10€ e pretende fazer a compensação de créditos para pagamento da conta de custas que lhe vier a corresponder nos presentes autos e que aceita ser apenas de 2.529,60€. Sobre esta reclamação recaiu o seguinte despacho: “Concordando-se com a douta promoção que antecede indefere-se a pretensão da Embargante pois que o embargante não pode peticionar valores relativamente a decisões em que foi parte vencida a título definitivo, sendo que a decisão de custas do STJ só abrangerá das decisões relacionadas com o acórdão final. Notifique” O embargante Condomínio ... veio arguir a nulidade deste despacho porquanto não apreciou a questão atinente à ausência do depósito do montante correspondente à nota discriminativa de custas de partes apresentada pelo embargante, o que determina o não conhecimento da reclamação apresentada pela embargada por força do disposto no artigo 26-A n.º 2 do Regulamento da Custas Processuais. Foi proferido o seguinte despacho: “O executado embargante veio arguir a nulidade do anterior despacho, datado de 02/06/2021, nos termos do artigo 615 n.º 1 a) do Código de Processo Civil, alegando que este não apreciou a questão da omissão do depósito do montante correspondente à nota discriminativa de custas de parte apresentada pela Exequente/Embargada/exequente determinar o não conhecimento da reclamação apresentada pela embargada por força do disposto no artigo 26º-A n.º 2 do Regulamento da Custas Processuais. A parte contrária nada disse. A nulidade foi tempestivamente invocada. Visto o despacho e o requerimento de resposta do executado, em que suscita tal questão, que aliás é de conhecimento oficioso, conclui-se sem necessidade de mais considerações que assiste razão ao requerente. Pelo exposto, declaro a nulidade do referido despacho e em sua substituição, profiro o seguinte: Convido a reclamante Exequente/Embargada/exequente a proceder, em 10 dias, ao depósito do montante correspondente à nota discriminativa de custas de partes apresentada, nos termos do artigo 26º-A n.º 2 do Regulamento da Custas Processuais, sob pena de a mesma não ser apreciada. DN” O embargante, Condomínio ..., não se conformando com a última parte (último paragrafo) deste despacho, veio interpor RECURSO DE APELAÇÃO, concluindo: 1. Se uma parte apresenta uma reclamação relativa a uma nota discriminativa e justificativa de custas de parte tem de dar simultaneamente cumprimento ao disposto no artigo 26-A n.º 2 do RCP. 2. Ao não o fazer fica precludido a pretensão desta de ver apreciada a sua reclamação. 3. O Tribunal onde foi apresentada a reclamação não tem (com todo o respeito) de convidar quem apresentou a reclamação a dar cumprimento ao disposto no artigo 26-A n.º 2 do RCP fixando um prazo para o efeito uma vez que esse convite não está legalmente previsto e, por outro lado, não está em causa um aperfeiçoamento de alguma peça processual ou a falta de junção de algum documento que seja necessário para se poder tomar uma decisão sobre uma exceção dilatória ou do mérito da ação (artigo 590.º, nºs. 2 a 4, do C. P. C.) mas antes o incumprimento de um ónus processual prévio à apreciação do que se alega e que a lei não prevê que possa ser ulteriormente ultrapassado. 4. O douto despacho recorrido violou o disposto no n.º 2 do artigo 26-A do RCP. TERMOS EM QUE, na procedência do recurso, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que não admita a reclamação apresentada pela embargada. Nos termos da lei processual civil são as conclusões do recurso que delimitam o objecto do mesmo e, consequentemente, os poderes de cognição deste tribunal. Assim, a questão a resolver consiste em saber se é permitido ao tribunal, numa reclamação de conta de custas de parte, convidar o reclamante, em prazo estipulado, a efectuar o depósito da totalidade do valor da nota previsto no nº 2 do artigo 26.º-A do RCJ. II – Fundamentação de facto Para a decisão do recurso releva a factualidade que se extraído relatório supra. II-Fundamentação de direito No momento em que é proferida a sentença de condenação emerge o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. O artigo 533º do C PC remete para o Regulamento das Custas Judiciais (RCP) a disciplina das custas de parte. Embora as custas de parte, em regra, se integrem no âmbito da condenação judicial por custas, as mesmas são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, no termos do disposto no artigo 26 do RCJ. Assim, comanda o artigo 25º, nº 1 deste Regulamento que “Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.” E o artigo 26.º-A do RCJ, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 27/2019, de 28-03, estatui: “1 – A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes. 2 – A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. 3 – Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC. 4 – Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º” Portanto, havendo reclamação das custas de parte desencadeia-se um incidente que se inicia com a apresentação da nota discriminativa. Determinando expressamente o nº 2 do citado artigo 26.º-A que esta reclamação está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota, a jurisprudência maioritária tem entendido que este depósito é uma condição de apreciação que obsta ao conhecimento da reclamação. Defende-se que o fim desta norma é o de fazer depender a admissibilidade da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte do depósito prévio do montante nela fixado, o que se explica “pela necessidade, especialmente reflectida pelo legislador ordinário, não só de garantir o pagamento das custas, mas ainda de moderar e razoabilizar, quanto a elas, o regime processual de reclamações e recursos, de forma a evitar o seu uso dilatório.”- Cfr. acórdão do Tribunal Constitucional nº 347/2009 em sindicância do artigo 33.º-A, n.º 2, do CCJ. E o epílogo desta intelecção é o de que não depositando a reclamante o valor referido neste artigo 26.º-A, não tem o tribunal de convidar a reclamante a efectuar esse pagamento, nem tem de apreciar oficiosamente a nota discriminativa e justificativa de custas de parte. Com efeito, nada na lei autoriza esse convite pois não se trata de aperfeiçoamento de peça processual ou falta de junção de algum documento que seja necessário para se poder tomar uma decisão sobre uma excepção dilatória ou do mérito da acção (artigo 590.º, nºs. 2 a 4, do C. P. C.). Igualmente se não mostra prevista a possibilidade do juiz dispensar, adequar ou reduzir o valor deste depósito, como ocorre com outros preceitos referentes a custas de elevado montante, ou que condicionem a tutela jurisdicional efectiva. E em reforço desta posição diz-se que a remissão, constante deste artigo 26-A, no seu nº3, para o regime previsto no artigo 31º do mesmo diploma tem de ser entendido como ressalvando as devidas adaptações. Ou seja, só se a reclamação for tempestiva e se estiver depositado o valor da totalidade da nota, é que na sua apreciação, o julgador atenderá ao disposto no artigo 31º. A reclamação não pode ser analisada, por falta de cumprimento de uma condição, e os valores que foram indicados pela parte mantêm-se assim numa esfera extrajudicial, visando um pagamento extra-processo, não competindo ao tribunal substituir-se à parte nesse tipo de acto. Bem ou mal, há uma diferença que o legislador fez questão de vincar, que foi a de que a reclamação de custas de parte depende do prévio depósito da totalidade do valor da nota, enquanto que relativamente às custas a que se referem os artigos 30º e 31º do RCJ só relativamente à 2ª reclamação é exigido o depósito das custas em dívida. Neste sentido se pronunciaram, v.g., os acórdãos desta Relação do Porto de 09-01-2020, proc. 9323/14.0T8PRT-A.P1; da Relação de Évora de 27-02-2020, proc. 502/14.1T8PTG-A.E1, da Relação de Lisboa de 02 JUL. 2020, proc. 17474/16.0T8LSB-C.L1-6, todos em www.dgsi.pt. O acórdão da Relação de Guimarães de 09-02-2017, proc. 473/10.3TBVRL-B.G1, em www.dgsi.pt, concede, compreensivelmente, que o depósito da totalidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte se impõe quando tal nota for tempestiva e a contraparte apresenta reclamação que versa concretamente sobre os valores peticionados. Em suma, na defluência desta tese para que o juiz possa apreciar a reclamação contra os valores da nota, o artigo 26-A/2 do RCP impõe um ónus e o juiz só o pode dispensar se tiver razões para considerar inconstitucional, isto é, se se demonstrar que a imposição do depósito do valor total da nota (a acrescer à exigência do pagamento da taxa devida pelo incidente e efectivamente paga pelo reclamante), constitui uma restrição desproporcional do direito e, nessa medida, uma violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20º, nº1 e 5 da Constituição. Os recentes acórdãos do Tribunal Constitucional – 370/2020 (Publicação: Diário da República n.º 192/2020, Série II de 2020-10-01, página 205 e 462/2020 da 1.ª secção, sobre esta questão substancial/material pronunciaram-se pela não inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 26.º-A do RCP, aditada pela Lei 27/2019, de 28/03, nos termos da qual a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota. Consigna-se neste último acórdão que:”… No caso sub iudicio, é igualmente aplicável esta doutrina sobre os limites do equilíbrio interno do regime de custas. Com efeito, na linha da jurisprudência contida no Acórdão n.º 347/2009, importa garantir que a solução legal quanto à elaboração da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, prosseguindo um fim legítimo, permite à instância judicial controlar minimamente o equilíbrio entre o montante peticionado a título de custas de parte e as circunstâncias concretas, relativas à lide e à complexidade da respetiva tramitação, e à própria parte, prevenindo hipóteses de, por lapsos inadvertidos mas grosseiros ou manipulações malévolas, impor custos indevidos e imprevisíveis à parte vencida. O fim legalmente prosseguido é idêntico ao considerado no supracitado Acórdão, intensificado porventura agora pela preocupação de estimular a cooperação do devedor (cfr. supra o n.º 6). No tocante às garantias do aludido equilíbrio interno, verifica-se que as mesmas, na solução em análise, até são reforçadas….” Importa ainda referir que no acórdão da Relação de Lisboa de 22/10/2020, proc. 225/13.9TVLSB-B.L1 propugna-se que o controlo judicial prévio também se deve fazer através do princípio da boa-fé e do instituto do abuso de direito (artigos 334º e 762º do CC e 8º, 542º e 543º do CPC), sendo que o artigo 26-A, nº 2 do RCP não impede que o tribunal possa apreciar, mas apenas sumariamente, se os valores indicados na nota discriminativa têm um mínimo de correspondência com os valores pagos no processo pela parte que elaborou a nota, isto para efeitos de admitir, num caso de evidente desconformidade, a reclamação contra a nota, mesmo sem o depósito, pelo reclamante, da totalidade do valor indicado na nota, pois que, de outro modo, se poderia vir a criar a situação de, por lapso ou má-fé, se impor ao reclamante um custo desmesurado, indevido e imprevisível para o exercício do seu direito a reclamar da nota. Como quer que seja, a questão que se nos coloca é tão só a de saber se o tribunal recorrido podia ou não ter convidado a reclamante a proceder ao depósito em falta, em prazo estipulado Se é certo que a inconstitucionalidade e o abuso de direito são questões de conhecimento oficioso, o tribunal não tem de as suscitar oficiosamente se entende que estas não se verificam face aos elementos compilados nos autos. De todo o explanado, impõe-se-nos sufragar mencionada jurisprudência maioritária e considerar que, no caso, a reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte está condicionada ao prévio depósito da totalidade do valor da nota, não sendo admissível o convite para o efectuar. Pelo exposto, delibera-se julgar totalmente procedente a apelação revogando-se o despacho recorrido na parte em que convidou a reclamante exequente/embargada a proceder, em 10 dias, ao depósito do montante correspondente à nota discriminativa de custas de parte, rejeitando-se, em consequência, a reclamação por falta do depósito desse montante. Custas pelo recorrido. Porto, 8 de Março de 2022 Ana Lucinda Cabral Maria do Carmo Domingues Rodrigues Pires |