Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM CORREIA GOMES | ||
| Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA DELEGAÇÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES CONTRATAÇÃO DE AUXILIARES DESPESAS DA INSOLVÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP20201105268/12.0T2AVR-J.P1 | ||
| Apenso: | . | ||
| Data do Acordão: | 11/05/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O exercício das funções de A.I. tem uma natureza estritamente pessoal, não podendo a mesma ser delegada, mas apenas auxiliada e nestes casos mediante autorização prévia, da comissão de credores ou do tribunal, não existindo uma “carta-branca” para a requisição de serviços de auxiliares para a administração de insolvência, salvo nos casos de constituição de mandatário judicial, mas apenas quando está em causa o seu patrocínio obrigatório. II - Quando não tenha havido autorização prévia para a contratação desses auxiliares, o A.I. deve justificar as razões pelas quais afastou esse consentimento, assim como precisar os motivos que exigiram esse auxílio técnico, devendo o mesmo estar devidamente documentado, designadamente mediante a correspondente fatura/recibo. III - As despesas da insolvência correspondem unicamente aos dispêndios com a gestão e administração relacionadas com a governação da própria insolvabilidade e da sua massa insolvente, não abrangendo os encargos gerais com as estruturas logística, como as despesas de economato (v.g. a aquisição e a subsequente utilização dos materiais de trabalho), organizacional (v.g. despesas de representação, higiene e segurança) e de recursos humanos (v.g. os salários dos colaboradores) de quem exerce a atividade de administração judicial, como sucede com o administrador de insolvência, pois estas últimas despesas visam assegurar esse serviço, sendo, por isso, vulgarmente designadas como “custos efetivos com o serviço de escritório” (CESE). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 268/12.0T2AVR-J.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjuntos: António Paulo Vasconcelos; Filipe Caroço Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No processo n.º 268/12.0T2AVR-J do Juízo de Comércio de Aveiro, J1 da Comarca de Aveiro são:Recorrente: B… Recorrido: C…, Lda. e outros 2. Por sentença proferida em 12/jul./2020 foi decidido o seguinte: 1) julgar aprovadas as receitas no montante de €138.643,33, 2) julgar não provadas as seguintes despesas: a) €62,50 a título de dossier e fichas; b) €239,64 relacionado sob o item CESE; c) €610,00 a título de emails/faxes à razão unitária de €7,50; d) €25,20 a título de deslocações ao Juízo de Comércio de Aveiro; e) €25,20 a título de deslocações à sede da insolvente, sita na …, em Aveiro; f) €316,56 a título de deslocações a Aveiro para conferência com os mandatários da Massa Insolvente e uma a Coimbra, incluindo portagens, com investidores da D…; g) €25,20 a título de deslocação à …, para conferência sobre contencioso de resoluções; h) €25,20 a título de deslocação a …, para mostrar bens a interessados; i) €172,80 a título de deslocações à Maia, para conferência com potencial investidor e para investigação de negócios em fase de resolução; j) €400,80 a título de deslocações ao serviço de finanças de Aveiro; k) €75,45 a título de deslocação ao Porto, incluindo portagens, para conferência com Domus Legis; l) €194,95 a título de deslocação a Lisboa, incluindo portagens, para conferência na DGI; m) € 25,20 a título de deslocações ao E… Hotel e Spa, em Aveiro, para um leilão; n) € 180,00 a título de deslocação a Lisboa, para conferência com clientes da D…; o) €338,90 a título de reuniões/almoços de trabalho, cujos documentos se mostram datados de 16.10.2012, 25.02.2014, 28.02.2014, 02.12.2014, 03.05.2016, 15.06.2016 e 10.01.2017; e p) €3.250,01, a título de honorários ao Dr. F…, relativo ao processo n.º 385/09.8BECBR; no montante global de €5.967,61. 3) Julgar aprovadas as seguintes despesas: a) €60,00 a título de CESE; b) €50,00 a título de faxes e de emails remetidos; c) €11.999,99 a título de honorários devidos ao Dr. F…; d) €2.758,29 a título de IRS – retenção na fonte - relativo às faturas n.ºs ../2013, ../2013 e ../2013, emitidas pelo Dr. F…, sem prejuízo do acerto a efetuar quanto à fatura n.º ../2013, datam de 27.12.2013, cuja retenção ascendeu ao montante de €829,08; e) €40,17 a título de correio registado/despesas postais; f) €338,37 a título de publicações e anúncios/editais; g) €3.869,18 a título de IMI; h) €114,71 a título de despesas bancárias; i) €120,00 a título de pagamento do custo de substituição de chaves; j) €20,40 a título de pagamento de uma certidão judicial; k) €12,50 a título de pagamento de um reconhecimento de assinaturas; e l) €69,00 a título de pagamento de fotocópias certificadas e não certificadas da Conservatória do Registo Predial; no montante global de €19.450,61, sendo que, parte destas, tem-se por satisfeita pelo montante de €500,00 atribuído a título de provisão para despesas. Custas a cargo da massa insolvente. 2.1. O Administrador de Insolvência, entretanto substituído, insurgiu-se contra aquela sentença, tendo em 07/ago./2020 interposto recurso, pugnando pela sua revogação e a sua substituição por outra que julgue válidas as contas apresentadas pelo recorrente, apresentando essencialmente as seguintes conclusões, mantendo-se a numeração original: ........................................ ………………………….................... ………………………….................... 3. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação onde foi autuado em 24/set./2020, tendo sido proferido o despacho liminar e cumprido os vistos legais. 4. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso. 5. O presente recurso tem como objeto o reconhecimentos das despesas indicadas pelo A. I. que não foram aprovadas pelo tribunal. * 1. Por sentença proferida a 09.02.2012 foi declarada a insolvência de C…, Lda.** II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Circunstâncias a considerar 2. A 12.010.2012 tiveram início os autos de liquidação e, por despacho proferido nos autos principais, a 07.04.2017, foi ordenada a suspensão imediata do exercício das funções do Administrador da Insolvência nomeado na sentença, o Dr. B…. 3. As contas apresentadas pelo Administrador da Insolvência, a 18.01.2018, no apenso J, constantes do mapa de fls. 6/14 [cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido], retratam uma receita no valor global de €138.643,33; 4. E, do referido mapa constam despesas, no montante global de €25.850,74, entre as quais: a. €62,50 a título de dossier e fichas, valor não documentado; b. €299,64 relacionado sob o item CESE, valores não documentados; c. € 660,00 a título de emails/faxes à razão unitária de €7,50, valores não documentados; d. €25,20 a título de deslocações ao Juízo de Comércio de Aveiro; e. €25,20 a título de deslocações à sede da insolvente, sita na …, em Aveiro; f. €316,56 a título de deslocações a Aveiro para conferência com os mandatários da Massa Insolvente e uma a Coimbra, incluindo portagens, com investidores da D…; g. €25,20 a título de deslocação à …, para conferência sobre contencioso de resoluções; h. €25,20 a título de deslocação a …, para mostrar bens a interessados; i. €172,80 a título de deslocação à Maia, para conferência com potencial investidor e para investigação de negócios em fase de resolução; j. €400,80 a título de deslocação ao serviço de finanças de Aveiro; k. €75,45 a título de deslocação ao Porto, incluindo portagens, para conferência com Domus Legis; l. €194,95 a título de deslocação a Lisboa, incluindo portagens, para conferência na DGI; m. € 25,20 a título de deslocações ao E… Hotel e Spa, em Aveiro, para um leilão; n. €180,00 a título de deslocação a Lisboa, para conferência com clientes da D…; o. €338,90 a título de reuniões/almoços de trabalho, cujos documentos se mostram datados de 16.10.2012, 25.02.2014, 28.02.2014, 02.12.2014, 03.05.2016, 15.06.2016 e 10.01.2017; p. €12.750,00 a título de transferência para pagamento de honorários ao Dr. F…, relativos aos processos referidos no doc. n.º 14 – 779/11.4T3AVR; 2126/11.1T2AVR 2426/11.1T2AVR; e 412/08.1BEVIS, no valor global de €12.750,00 [dos quais o montante de €2.537,50, dizia respeito ao valor dos honorários devidos no processo n.º 412/08.1BEVIS]; q. O Dr. F…, recebeu, por transferência, a 17.07.2012, o montante de €12.750,00 e emitiu as seguintes faturas: Fatura n.º ../2013, datada de 27.12.2013, no valor de €625,00, relativa ao processo n.º 779/11.4T2AVR; Fatura n.º ../2013, datada de 27.12.2013, no valor de €3.250,01, relativa ao processo n.º 385/09.8BECBR; Fatura n.º../2013, datada de 27.12.2013, no valor de €6.937,51, relativa ao processo n.º 268/12.0T2AVR-F; Fatura n.º ../2017, datada de 11.12.2017, no valor de €4.437,48, relativa aos processos n.ºs 2426/11.5T2AVR e 412/08.1BEVIS; r. €2.500,00 a título de pagamento em numerário de honorários aos Drs. F… e G…, proveniente de um levantamento da conta da Massa insolvente efetuado pelo AI a 28.12.2012; s. €2.758,29 a título de IRS – retenção na fonte - relativo às faturas n.ºs ../2013, ../2013 e ../2013, emitidas pelo Dr. F… acima referidas; t. €503,11 a título de gasóleo de colaborador do AI, cujos documentos se mostram datados de 02.07.2013, 12.02.2014, 17.02.2014 e 07.05.2016; u. €40,17 a título de correio registado/despesas postais; v. €338,37 a título de publicações e anúncios/editais; w. €3.869,18 a título de IMI; x. €114,71 a título de despesas bancárias; y. €120,00 a título de pagamento do custo de substituição de chaves; z. €20,40 a título de pagamento de uma certidão judicial; aa. €12,50 a título de pagamento de um reconhecimento de assinaturas; bb. €69,00 a título de pagamento de fotocópias certificadas e não certificadas da Conservatória do Registo Predial. 5. O recurso pelo Administrador da Insolvência ao mandato dos advogados acima identificados, teve prévia, ainda que tácita, concordância da Comissão de Credores, porquanto foi solicitada aquando da apresentação do relatório a que alude o art, 155.º do CIRE, o qual foi analisado me sede de Assembleia de Apreciação do Relatório e não mereceu oposição. 6. O Administrador da Insolvência não mandatou tais advogados para intervirem processo n.º 385/09.8BECBR, ao qual corresponde a fatura n.º ../2013, datada de 27.12.2013, no valor de €3.250,01. 7. O Administrador da Insolvência mandatou os advogados acima identificados para contestarem os autos de impugnação de resolução em benefício da Massa Insolvente, que constituem o apenso E, não tendo sido necessário deduzir contestação, porquanto a autora, após suspensão da instância, veio apresentar requerimento de desistência, que foi homologada, por sentença. * O Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (Decreto – Lei n.º 53/2004, de 18/mar. (DR I-A, n.º 66), sucessivamente alterado, – CIRE), estabelece no seu artigo 55.º o quadro legal nuclear das funções do administrador da insolvência (AI), do qual salientamos os segmentos adiante referenciados. Assim, no seu n.º 1 consagra que “Além das demais tarefas que lhe são cometidas, cabe ao administrador da insolvência, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir: a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram; b) Prover, no entretanto, à conservação e frutificação dos direitos do insolvente e à continuação da exploração da empresa, se for o caso, evitando quanto possível o agravamento da sua situação económica”. Mais acrescenta no seu n.º 2 que “O administrador da insolvência exerce pessoalmente as competências do seu cargo, não podendo substabelecê-las em ninguém, sem prejuízo dos casos de recurso obrigatório ao patrocínio judiciário ou de necessidade de prévia concordância da comissão de credores” – sendo nosso o negrito, agora e adiante. Porém, de acordo com o subsequente n.º 3, “O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão”.2. Fundamentos do recurso Na sequência do exercício dessas funções, o AI tem direito a uma remuneração e ao pagamento das correspondentes despesas, estando esta matéria simultaneamente regulada no CIRE e no Estatuto do Administrador da Insolvência (Lei n.º 32/2004, de 22/jul. – EAI), sendo depois através do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 23/fev. – EAJ) – este último diploma, que revogou o antecedente, entrou em vigor trinta (30) dias depois da sua publicação, ou seja, em 25/mar./2013 (artigos 33.º e 34.º da Lei n.º 22/2013, de 23/fev.). Assim, o artigo 60.º, n.º 1 do CIRE estabelece que “O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis”, enquanto o artigo 19.º do EAI estabelece que “O administrador da insolvência tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas” – este último normativo foi reproduzido pelo artigo 22.º do EAJ. Perante este quadro legal e no que concerne ao exercício das funções de administrador, temos, desde lodo, de distinguir entre: i) a remuneração propriamente dita, que corresponde à contrapartida imediata; ii) e o reembolso das despesas realizadas em sede de governação da insolvência, enquanto contrapartida mediata, as quais são variáveis e devem refletir os gastos havidos com a administração daquela insolvência. No entanto, não se trata de reembolsar todas as despesas, mas apenas aquelas que são úteis e necessárias, sendo estas aferidas mediante um critério de razoabilidade. Este critério é dirigido à utilidade e necessidade das despesas exercidas pelas funções do A.I. em concreto e não em abstrato. E como se afere essa concretização? As despesas de economato estão abrangidas? Devem essas despesas estar documentadas? A propósito e no âmbito mais genérico da apresentação de contas pelo administrador da insolvência, regula-se no artigo 62.º, n.º 3 CIRE que “As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa destinado a retratar sucintamente a situação da massa insolvente, e devem ser acompanhadas de todos os documentos comprovativos, devidamente numerados, indicando-se nas diferentes verbas os números dos documentos que lhes correspondem”. Será de referir que de acordo com o artigo 26.º, n.º 7 do EAI regulava-se que “No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional no distrito judicial em que foi instaurado o processo de insolvência”. Agora e através do artigo 29.º, n.º 11 do EAJ preceitua-se que “No que respeita às despesas de deslocação, apenas são reembolsadas aquelas que seriam devidas a um administrador da insolvência que tenha domicílio profissional na comarca em que foi instaurado o processo de insolvência, ou nas comarcas limítrofes”. Deste modo nem todas as despesas de deslocação são suportadas. Vejamos como a jurisprudência tem considerado o reembolso de tais despesas, designadamente as respeitantes à coadjuvação de técnicos ou outros auxiliares, quando não está em causa o patrocínio judiciário e não existe autorização prévia. A propósito, descortinamos uma posição mais condescendente e outra mais exigente. Assim, naquele primeiro alinhamento podemos referenciar o Ac. do TRG de 19/mar./2013 (Des. Manuela Bento Fialho, acessível em www.dgsi.pt, assim como os demais a seguir referenciados). Neste, considerou-se que “1 – A contratação, pelo administrador de insolvência, de serviços de advogado para efeitos de patrocínio judiciário, não depende de autorização. 2 – A contratação, pelo mesmo, de outros técnicos ou auxiliares carece de concordância da comissão de credores ou, na falta desta, do juiz.”. Porém, estribando-se num critério de razoabilidade, amparado num princípio de confiança, sustentou-se que “3 – Criando-se, por força quer da actividade do administrador no processo, quer por força do comportamento do juiz, uma situação que permite criar expectativas no sentido de aquela actuação estar conforme às exigências legais, devem, em obediência ao princípio da confiança, e não obstante o administrador ter negligenciado o seu dever de obtenção de prévia concordância judicial, validar-se as contas por ele apresentadas para pagamento dos serviços de terceiros a quem recorreu”. No segundo alinhamento referenciamos o Ac. do TRG de 19/mai./2016 (Des. Heitor Gonçalves), segundo o qual “I - Relativamente às despesas despendidas com os serviços prestados por auxiliares do administrador da insolvência, o reembolso não é excluído ipso facto, mas não basta que o administrador de insolvência se limite a juntar documentos comprovativos da realização das despesas e presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação ex post facto. II - Exige-se que o administrador justifique e alegue nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, designadamente em função da urgência e/ou natureza do acto (quanto à avaliação, que os elementos permitam concluir a sua particular dificuldade), pois ele é um servidor da justiça em quem se deposita confiança na gestão prudente e orientada pela lei de todas as tarefas que lhe são cometidas. III - A aprovação das despesas dependerá pois dum juízo casuístico em face da concreta justificação apresentada, e dos factos e elementos probatórios que para o efeito sejam indicados.” O TRP tem seguido essencialmente este último posicionamento. Assim, no Ac. do TRP de 20/jun./2017 (Des. Anabela Silva Dias), considerou-se que “I - Em sede de prestação de contas do AI, as despesas a reembolsar serão apenas as tidas com a realização de diligências concretas, efectuadas no exercício das suas funções, com referência a cada acto praticado, que tem de ser discriminado e sustentado documentalmente. II - No que concerne às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação. III - Pois exige a lei que o AI obtenha a prévia autorização da comissão de credores, e se tal não sucedeu, exige-se que justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve essa prévia concordância, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar”. O mesmo foi sufragado no Ac. do TRP de 13/jun./2019 (Des. Carlos Portela, que teve como adjuntos o relator e 2.º adjunto deste acórdão), cujo sumário foi o seguinte: “I - O administrador da insolvência, no exercício das respectivas funções, pode ser coadjuvado sob a sua responsabilidade por técnicos ou outros auxiliares, remunerados ou não, incluindo o próprio devedor, mediante prévia concordância da comissão de credores ou do juiz, na falta dessa comissão. II - O carácter prévio da autorização significa que ela só pode ser concedida antes de se recorrer ao auxílio de outrem, não sendo possível falar em autorização tácita ou aprovação tácita, ela tem de ser expressa, porque tem de ser pedida, analisada e decidida. III - No que respeita às despesas feitas com os serviços prestados por técnicos ou outros auxiliares, o reembolso das mesmas é possível, mas não basta que o AI se limite a juntar aos autos os documentos comprovativos da realização das respectivas despesas e de presumir que a passividade da comissão de credores é um sinal de aprovação da sua actuação. IV - Deste modo, exige-se que o AI justifique nos autos os concretos motivos por que não obteve a prévia concordância da comissão de credores, v.g. devido a urgência e/ou natureza do acto, e quais as razões por que determinados actos, dada a sua natureza, escapam ao âmbito das tarefas que por lei lhe estão cometidas, resultando daí a necessidade de contratação desse técnico ou outro auxiliar para os realizar.” Do mencionado quadro legal e seguinte este posicionamento jurisprudencial, podemos assentar que o exercício das funções de A.I. tem uma natureza estritamente pessoal, não podendo a mesma ser delegada, mas apenas auxiliada e nestes casos mediante autorização prévia da comissão de credores ou do tribunal. Deste modo, não existe uma “carta-branca” para o A.I. requisitar os serviços de auxiliares para a administração de insolvência, salvo nos casos de constituição de mandatário judicial, mas apenas quando está em causa o seu patrocínio obrigatório. E quando a contratação desses auxiliares não seja precedida da referida autorização prévia, deve o A.I. justificar as razões pelas quais afastou esse consentimento, assim como precisar os motivos que exigiram esse auxílio técnico. Mais acresce que tanto o pagamento da contratação de advogados, como de auxiliares técnicos, como sejam contabilistas, deverá estar devidamente documentada, mediante a correspondente fatura/recibo. Por sua vez, as despesas de governação da insolvência, não se confundem nem abrangem as despesas com a atividade de administração judicial. As primeiras são os dispêndios com a gestão e administração das insolvências, como sejam as despesas de deslocação, desde que sejam legalmente dedutíveis, a correspondência através de cartas, etc. As segundas são os encargos gerais com a estrutura logística, organizacional e de recursos humanos relacionada com a atividade de administração judicial. Estas abrangem os designados custos efetivos com o serviço de escritório (CESE), como sejam as despesas de economato, como sucede com a aquisição e a subsequente utilização dos materiais de trabalho. E o âmbito destas últimas é diverso, abrangendo, por exemplo, o uso de computador ou de telemóvel, o envio de e-mails, as despesas de alimentação, a renda das instalações, as despesas com a água e a luz. E nos custos com a organização temos, por exemplo, os respeitantes à preservação da higiene e segurança no trabalho, assim como as designadas despesas de representação, seja do próprio A.I., seja dos seus colaboradores, pois estas dizem respeito à própria organização do A. I. e não à massa falida. Aliás, a existirem essas despesas de representação as mesmas só teriam relevo as respeitantes ao A.I., atenta a natureza pessoal do exercício das suas funções, não sendo extensíveis aos seus colaboradores. Mas a representação da massa falida integra as competências do próprio A.I., estando logo à partida abrangidas pela sua remuneração (55.º, n.º 2 e 60.º, n.º 1 CIRE). E é essa mesma natureza pessoal do exercício das funções do A.I. que exclui os custos com os recursos humanos de que o mesmo dispõe, como sejam os salários com os seus colaboradores. Em suma, a ponderação destes últimos fatores, quando os mesmos se revestem de natureza pessoal, porquanto os de natureza não pessoal estão desde logo excluídos, está abrangida pela remuneração do A.I., pelo que a sua consideração como despesas da administração da insolvência, conduziria a uma sobrevalorização ou duplicação dos fatores retributivos. Nesta conformidade e estando apenas em causa as despesas não aprovadas pelo tribunal recorrido, será desde logo de manter como excluídas aquelas que não estão justificadas, assim como aquelas outras que não estão documentadas. As despesas de economato também não estão abrangidas, para além de ser completamente irrazoável o custo unitário de €7,50 para o envio de um e-mail. No entanto, o tribunal recorrido chegou a ponderar e aceitou algumas despesas, mas estas são insuscetíveis de serem reformuladas em sede de recurso, porquanto não foram impugnadas. No que concerne a outras despesas, não deixamos de sufragar o que ficou expresso pelo tribunal recorrido e vai de encontro aos considerandos que anteriormente tecemos e, por essa razão, reproduzimos: “Não obstante, da análise do valor das despesas ora em apreço, apresentadas pelo Administrador da Insolvência e por ele realizadas à custa do produto da massa insolvente, resulta uma conduta financeira e economicamente injustificável do Administrador da Insolvência, desde logo porque utilizou a conta da massa insolvente como se de res nostra se tratasse, juízo que surge suportado pela mera consulta das faturas referentes a deslocações, estadias e almoços/jantares que, incontestável e indubitavelmente, não configuram pagamentos, necessários ao exercício das suas funções, mas sim despesas pessoais, próprias, sem conexão com a atividade devida e admitida enquanto Administrador da Insolvência.” A questão que poderia ser mais controversa diz respeito aos honorários de € 3.250,01 respeitante ao Sr. Dr. F…, relativamente ao processo n.º 385/09.8BECBR, havendo uma fatura com o n.º ../2013, datada de 27/dez./2013. Mas trata-se de uma falsa polémica, porquanto ficou provado no item 6 o seguinte: “O Administrador da Insolvência não mandatou tais advogados para intervirem processo n.º 385/09.8BECBR, ao qual corresponde a fatura n.º ../2013, datada de 27.12.2013, no valor de €3.250,01.” E esta matéria não foi impugnada pelo recorrente, submetendo a mesma ao reexame de facto por esta Relação, o qual está sujeito a específicos ónus de impugnação (artigo 640.º NCPC). O recorrente faz ainda um apelo ao princípio de igualdade de tratamento entre “agentes económicos”, que seria o próprio A.I. e o tribunal, para que fossem suportadas integralmente as despesas de economato. Mas tanto aquele como este não são agentes económicos, porquanto o primeiro, de acordo com o novo EAJ, é um “servidor da justiça e do direito” (artigo 12.º, n.º 1 do EAJ) e o segundo é um órgão de soberania, administrando a justiça em nome do povo (artigo 202.º, n.º 1 da Constituição). O recorrente ainda se refere a um abuso de direito (334.º Código Civil) e a um enriquecimento sem causa (473.º Código Civil) que não tem qualquer apoio nos factos provados, para além de não precisar qual seria o direito que foi exercido abusivamente ou então o que foi injustamente locupletado e por quem – a massa falida? E também sustenta uma série de inconstitucionalidades, mas sem precisar a sua consistência e o sentido normativo do sentenciado conducente a essa ilegitimidade constitucional. Nesta conformidade, não temos nenhuma censura a fazer à sentença recorrida. * Na improcedência do recurso, as suas custas ficam a cargo do recorrente – 527.º, n.º 1 e 2 do NCPC.* No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresenta-se o seguinte sumário:.............................................. .............................................. .............................................. * Nos termos e fundamentos expostos, delibera-se negar provimento ao recurso interposto por B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.** III. DECISÃO As custas deste recurso ficam a cargo do recorrente. Notifique Porto, 05 de novembro de 2020 Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Filipe Caroço |