Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810312
Nº Convencional: JTRP00023324
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: PROCURAÇÃO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Nº do Documento: RP199804299810312
Data do Acordão: 04/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 15-A/95
Data Dec. Recorrida: 10/03/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART1 N1 ART5 ART6 N4 N5.
EOADV84 ART53 N1.
CPC67 ART40.
Sumário: I - Não há obstáculo legal a que o mandante passe procuração à própria sociedade de advogados. E se o fizer sem qualquer restrição quanto à extensibilidade do mandato todos os sócios presentes ou futuros dessa sociedade têm poderes para representar o mandante, ou seja, para exercer o mandato.
Reclamações: