Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023324 | ||
| Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PROCURAÇÃO SOCIEDADE DE ADVOGADOS | ||
| Nº do Documento: | RP199804299810312 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15-A/95 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 513-Q/79 DE 1979/12/26 ART1 N1 ART5 ART6 N4 N5. EOADV84 ART53 N1. CPC67 ART40. | ||
| Sumário: | I - Não há obstáculo legal a que o mandante passe procuração à própria sociedade de advogados. E se o fizer sem qualquer restrição quanto à extensibilidade do mandato todos os sócios presentes ou futuros dessa sociedade têm poderes para representar o mandante, ou seja, para exercer o mandato. | ||
| Reclamações: | |||