Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3463/25.8T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ART. 640.º
DO CPC
NULIDADES DA SENTENÇA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
SUBLOCAÇÃO
RECONHECIMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: RP202607013463/25.8T8MAI.P1
Data do Acordão: 07/01/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: INDEFERIDO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É de rejeitar a reapreciação da decisão da matéria de facto, sem qualquer convite a aperfeiçoamento das conclusões de recurso, quando a parte não cumpra, de todo, nem no corpo das alegações nem nas conclusões, os ónus previstos no art.º 640.º do C.P.C., designadamente a essencial discriminação nas conclusões de quais os factos que a recorrente pretende ver alterados.
II - Sendo as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos.
III - A nulidade prevista no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C. tem subjacente um erro de raciocínio lógico, na medida em que perante os fundamentos de facto ou de direito invocados seria de esperar não o decidido, mas o oposto ou, pelo menos, diferente daquele.
IV - Se o proprietário senhorio do imóvel locado tiver reconhecido o sublocatário como tal, com a segurança e inequivocidade exigidas, verifica-se um subarrendamento eficaz tendo o segundo letigimidade ativa e o primeiro legitimidade substantiva passiva para ser demandado por aquele; tal é o caso de um senhorio que durante anos recebe as rendas e emite os recibos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º3463/25.8T8MAI.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, C.P.C.):

(…)


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Acordam os Juízes na 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo

Relator: Jorge Martins Ribeiro;

1.º Adjunto: Carlos Gil e

2.º Adjunto: António Mendes Coelho.


ACÓRDÃO

I - RELATÓRIO

Nos presentes autos de ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, é autora (A.) “A..., Lda.”, titular do N.I.P.C. ..., com sede na Rua ..., ... Maia, e é ré (R.) AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., ..., ..., ... Matosinhos.


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Procedemos agora a uma síntese do processado relevante para o objeto do presente recurso.

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A) Aos 24/10/2025 foi proferida a sentença objeto de recurso.

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A.1) O objeto do litígio foi nela sumariado pelo seguinte modo.

A A. intentou a presente ação pedindo “que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de €.6.579,59, acrescida de juros de mora, à taxa de juro civil, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento, na reparação dos problemas existentes no arrendado descritos no artigo 5.º da petição inicial e a condenação da Ré no pagamento do valor diário de €.150,00 por cada dia que não efectue as obras.

Para sustentar o pedido, a Autora alega, em síntese, que é arrendatária de um prédio propriedade da Ré, o qual padece de problemas decorrentes da antiguidade e da falta de realização de obras de manutenção. Desde Julho de 2020 que a Autora comunica à Ré os problemas, que nada fez. Autora vai fazendo obras urgentes, do que dá conhecimento à Ré, sendo que gastou nas mesmas o valor total de €.6.579,59.


*

A Ré foi válida e regularmente citada, mas não contestou ou apresentou qualquer requerimento no prazo da contestação.

*

Por despacho de 17.09.2025, o tribunal considerou confessados os factos alegados pela Autora e notificou para alegar nos termos do disposto no art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

A Autora apresentou alegações a 02.10.2025 e, em suma, defendeu que se verificam os requisitos para a procedência do pedido formulado”.


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A.2) Do dispositivo da mesma consta:

Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, decide-se:

A. Condenar a Ré AA a realizar as obras necessárias à reparação dos problemas existentes no arrendado e melhor identificados em a. a k. da alínea d) dos factos provados.

B. Condenar a Ré AA a pagar à Autora a quantia de €.6.579,59 (seis mil quinhentos e setenta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos) acrescida de juros de mora desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento.

C. No mais, absolve-se a Ré do pedido.


*

Custas a cargo da Autora e Ré na proporção de 10% para a Autora e 90% para a Ré, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil”.

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B) Aos 28/11/2025 a R. interpôs recurso, tendo por objeto a reapreciação da decisão da matéria de facto([1]) e da de Direito, tendo formulado as seguintes conclusões([2]):

1 - A recorrida não faz qualquer prova da sua qualidade de arrendatária ou de subarrendatária, pois não junta qualquer documento nesse sentido, nomeadamente contrato ou recibo de renda, emitido pela Ré.

2 - A recorrida não tem legitimidade, por isso, para intentar o presente pleito.

3 - E disso faz prova, o alegado pela própria recorrida no seu articulado 2º e 3º da Petição Inicial.

4 - Estamos perante uma questão de falta de legitimidade da Autora, pois se celebrou um subarrendamento, esta teria de intentar a ação contra o legitimo inquilino, da Ré, e eventualmente esse inquilino, requerer a intervenção provocada da aqui recorrida.

5 - Nunca a qualidade de subarrendatário, atribui legitimidade para demandar diretamente o senhorio.

6 - O subarrendatário tem legitimidade para demandar o inquilino originário, ou seja, com quem contratou.

7 - Coloca-se a questão de litisconsórcio necessário, em última análise.

8 - Todo este processo parte do princípio da existência de um contrato, facto que não existe uma única prova, nos autos, disso mesmo.

9 - Parece-nos que existe erro e como tal a matéria de facto tem de ser alterada, que por via disso, terá influência na decisão da impugnação levada a cabo pela recorrente.

10 - Estamos perante a nulidade da sentença.

11 - Oficiosamente deve ser determinada a modificação da matéria de facto, nos termos previstos nos artigos 640.º e 662.º do CPC, pois a recorrida não faz prova da sua legitimidade, como inquilina.

12 - O Tribunal recorrido errou, ao dar como provado a existência de um contrato de arrendamento, quando não existe prova alguma sobre tal facto, assim, deveria desde logo a ação improceder.

13 - A circunstância de não haver sido suscitada por qualquer das partes a questão da legitimidade processual da recorrida, não obsta a que o tribunal conheça desta última, sem que tal redunde na prolação de decisão surpresa.

Termos em que deve a Sentença da M.ª Juiz ser revogada e substituída por outra, que altere a matéria de facto para os termos expostos, dando como provado que a recorrida carece de legitimidade para o presente pleito, absolvendo a recorrente da instância.

Em alternativa,

Ser a Douta Sentença declarada Nula.

Com o que se fará a esperada JUSTIÇA.


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C) No dia 19/01/2026 foram apresentadas contra-alegações, sem conclusões, concluindo pela improcedência do recurso.


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D) Aos 22/01/2026 foi proferido despacho a admitir, corretamente, o requerimento de interposição de recurso, como sendo de apelação, com subida nos autos e atribuído o efeito devolutivo, nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), 645.º, n.º 1, al. a), e 647.º, n.º 1, todos do C.P.C.

Igualmente o tribunal a quo observou o disposto no art.º 641.º, n.º 1, do C.P.C., pronunciando-se sobre a invocada nulidade, concluindo não a ter cometido.


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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).

Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.

As questões (e não meras razões ou argumentos) a decidir são:

1) Da pretensa impugnação da decisão da matéria de facto e se os ónus de impugnação da matéria de facto foram cumpridos.

2) Da invocada nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.

3) Da aplicação do Direito aos factos, se deve ser alterada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Na sentença recorrida([3]) foi decidida a seguinte matéria de facto([4]):

Factos provados

a) A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à reparação, venda de peças e lubrificantes para veículos automóveis e exerce a sua actividade no imóvel propriedade da Ré, sito na Rua ..., ..., no âmbito de um contrato de arrendamento celebrado com anterior arrendatário.

b) Quando a Autora comprou a empresa foi-lhe transmitido o valor da renda e o IBAN da Ré também, tendo desde então e ininterruptamente pago a renda e a Ré recebendo-a, emite os recibos.

c) O referido imóvel padece, há muito tempo, de problemas que advêm da antiguidade da infraestrutura bem como da ausência de obras de manutenção e conservação do imóvel.

d) O prédio apresenta:

a. O telhado do imóvel tem diversas telhas partidas e caleiras completamente entupidas, o que provoca diversas inundações.

b. O telhado é constituído de amianto e contém materiais de perigo, sendo que com o tempo quente, caem partículas de amianto para o interior da oficina.

c. Nas zonas exteriores há várias zonas com árvores e muros em risco de ruptura e muros e arvores até já caídos.

d. Os muros que se localizam no exterior, no fundo do terreno, que confrontam com um talude, caíram para o interior do locado (na parte exterior).

e. O portão de entrada na oficina não fecha, havendo sério risco de a oficina ser assaltada.

f. O portão de saída está completamente degradado e a partir todo.

g. O Interior e exterior do armazém está totalmente consumido por trepadeiras, que consequentemente criam fendas nas paredes do mesmo, causando diversas inundações, sendo que o mato exterior já está a chegar ao telhado.

h. Várias inundações ao ponto de inúmeros dias chegarem à oficina e a mesma ficar inundada, tendo os funcionários da Autora de tirar a água.

i. O chão do imóvel tem o piso totalmente degradado e com buracos enormes.

j. Problemas no balneário imóvel.

k. Problemas no pavimento exterior do imóvel.

e) Desde Julho de 2020 que a Autora vem comunicando tais problemas à Ré, quer verbalmente, que por escrito, sendo que a mesma nada fez, nem faz.

f) A Autora desde o citado mês e ano que vem comunicando telefonicamente os problemas de que o imóvel padece à Ré e, como a mesma ignora os mesmos, enviou-lhe carta registada com aviso de recepção, em 04/12/2020, sendo que a Ré recebeu a carta e, mais uma vez, nada fez.

g) A Autora teve necessidade de levar a efeito, e a expensas suas, obras de conservação do imóvel, conforme frisou na referida carta, que se computam em €.249,69 para alugar de uma viatura plataforma, por dois dias, para manutenção das caleiras do imóvel; €.560,00 para pagamento da retribuição aos trabalhadores, que procederam à manutenção/ limpeza; €.425,51, a título de pagamento de uma empresa de jardinagem que procedeu ao corte de heras, que já invadiam as instalações, perfazendo um valor global de €.1.235,20.

h) Devido à falta de manutenção da cobertura da área de pintura, estragou-se a pintura de duas viaturas, que tiveram de ser arranjadas, o que teve um custo de €.1434,22.

i) A Ré ignorou por completo a comunicação, e por esse mesmo motivo, a Autora, enviou à mesma, nova carta no dia 14.09.2021, registada e com aviso de recepção, a informar, mais uma vez, que seria necessário reparar com urgência a cobertura do imóvel, e limpar as caleiras pois estava a causar prejuízos avultados nas instalações da mesma, sendo o telhado em amianto o que constitui perigo para a saúde dos trabalhadores.

j) A Ré, apesar de a ter recebido, mais uma vez, nada fez.

k) Dada a inércia da Ré, no dia 02.01.2023, a Mandatária da Autora, enviou à Ré a carta registada com aviso de recepção, através da qual informou a mesma dos defeitos que se faziam sentir no imóvel, e das despesas que a sua constituinte estaria a ter com a manutenção do mesmo, bem como da urgência de outras reparações.

l) Mais uma vez, a Ré ignorou tal comunicação, que recebeu.

m) Perante a continuidade da inércia da Ré, no dia 18.01.2023, a Autora enviou outra carta registada com aviso de recepção à Ré informando-a que o portão do imóvel, deve ser substituído com caracter de urgência uma vez que estava a causar perigo as pessoas e bens existentes no local.

n) Tendo a Ré ignorado tal comunicação, que recebeu.

o) Tal facto, motivou o envio de nova carta pela Autora, datada de 06.02.2023, a alertar da urgência da manutenção/troca do portão do edifício.

p) A Ré, continuou sem nada dizer ou fazer.

q) Assim, a Autora, na pessoa da sua mandatária, procedeu a uma Notificação Judicial Avulsa, que a Ré se recusou a receber e assinar.

r) A substituição do portão foi suportado pela Autora e teve um custo de €.3910,17.


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Passemos agora, por sequência lógica, e considerando não haver compartimentos estanques entre matéria de facto e matéria de Direito.

1) Da pretensa impugnação da decisão da matéria de facto e se os ónus de impugnação da matéria de facto foram cumpridos.

Há jurisprudência menos e mais restritiva no atinente à verificação dos ónus do art.º 640.º do C.P.C., mas mesmo a primeira vai no sentido de que das conclusões têm de constar especificadamente os factos sobre os quais se pretende a alteração da decisão, podendo os demais requisitos (redação pretendida e concretos meios de prova que a justificam) constarem apenas das alegações.

A propósito, passamos a citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 14/02/2023, no processo n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1, “[é] entendimento deste STJ que relativamente à inobservância do disposto no art. 640º, n.º 1, als. a), b) e c) implica a rejeição imediata do recurso na parte infirmada, enquanto o incumprimento ou o cumprimento deficiente do disposto no art. 640, n.º 2, al. a) apenas acarreta a rejeição nos casos em que dificultem, gravemente, a análise pelo tribunal de recurso e/ou o exercício do contraditório pela outra parte. E no mesmo sentido refere Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 165, «em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões» e acrescenta «são as conclusões que delimitam o objeto do recurso, segundo a regra geral que se extrai do art. 635º, de modo que a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente não poderá deixar de ser enunciada nas conclusões» e reafirma na nota 274, a págs. 168 que «ainda que não tenha utilizado no art. 640º uma enunciação paralela à que consta do nº 2 do art. 639 sobre o recurso da matéria de direito, a especificação nas conclusões dos pontos de facto a que respeita a impugnação serve para delimitar o objeto do recurso». E no recente Ac. desta Secção se decidiu: «I - Os ónus primários previstos nas als. a), b) e c) do art. 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto. II - O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões» - Ac. de 02-02-2022 no Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1”([5]).

Veja-se ainda a síntese jurisprudencial([6]) efetuada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 16/05/2018, no processo n.º 2833/16.7T8VFX.L1.S1, e de cujo sumário passamos a citar parte: “I - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas, por referência aos concretos pontos de facto que constam da sentença, aqueles cuja alteração pretende e o sentido e termos dessa alteração. II - Por menor exigência formal que se adote relativamente ao cumprimento dos ónus do art. 640º do CPC e em especial dos estabelecidos nas suas alíneas a) e c) do nº 1, sempre se imporá que seja feito de forma a não obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso”([7]).

Como é patente, das conclusões da recorrente não consta a indicação de qual ou quais facto(s) provado(s) se pretende seja(m) não provado(s) ou alterado(s).

Neste caso, temos a particularidade de nem no corpo das alegações ter havido um cumprimento mínimo de tais ónus, nada.

Também não pode ser confundida com um pretenso pedido de alteração da matéria de facto uma argumentação em torno dela, que é o que a recorrente faz.

Pelo exposto, rejeitamos a reapreciação da decisão da matéria de facto, restando como hipótese de alteração a previsão do art.º 662.º, n.º 1, do C.P.C., no que se inclui a possibilidade de alteração da decisão da matéria de facto se se demonstrar a violação de alguma regra de Direito probatório substantivo.

Os factos enunciados na sentença foram considerados provados por a R., regularmente citada([8]) ([9]), não ter deduzido contestação, nos termos do art.º 567.º, n.º 1, do C.P.C. (e 567, n.º 2, do mesmo Diploma), tendo-se constituído em revelia absoluta (art.º 566º do C.P.C.) até ao dia 28/11/2025, data em que juntou procuração aos autos e foi apresentado o requerimento de interposição de recurso.

Como observam António Santos Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[o] réu, mais do que ter o direito, tem o ónus de contestar a ação, na medida em que a revelia (quando operante) produz efeitos que lhe são desfavoráveis. Por isso é que uma das informações a transmitir ao R. aquando da sua citação respeita às cominações em que incorre em caso de revelia (art. 227, n.º 2, in fine e 563.º). [O] efeito deste comportamento omissivo do réu é a chamada confissão tácita ou [ficta]. [A] confissão a que conduz a revelia operante não depende de qualquer declaração nesse sentido, bastando a mera inércia do demandado”([10]) - sibi imputet…, dizemos.

Analisámos a documentação junta aos autos com a petição inicial([11]), da mesma não resulta que, a sua valoração, colida com alguma norma de direito probatório material; ainda a propósito da factualidade alegada, referimos em nota o teor dos artigos 2.º e 3.º da petição([12]), que constam nos factos provados sob as als. a) e b), ou seja, a R. recebeu por transferência bancária os pagamentos de renda pela A. e emitiu os recibos, do que é lícito extrair-se a consequência que a reconheceu como inquilina - o que mencionamos porque a A. invoca em recurso que foram dados como provados factos que careciam de prova documental, além de defender que não poderia ser demandada pela A. por não ser a primitiva inquilina…, o que, de todo o modo, sem prejuízo de outros possíveis considerandos, não deixaria, neste caso, de ser uma alegação que integra abuso do direito, art.º 334.º do Código Civil, C.C., na modalidade de venire contra factum proprium, sendo um argumento contrário aos ditames da boa-fé e ao princípio de Justiça aos olhos de um cidadão comum.

De todo o modo, cumpre mencionar que a A. admite ser locatária por sublocação sendo esta definida no art.º 1060.º do C.C., “[a] locação diz-se «sublocação» quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo”([13]). Por outro lado, estando assente que há anos a R. emite recibos pelas rendas recebidas, tem aplicação o disposto no art.º 1061.º do C.C., “[a] sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo [locador]”([14]).

A propósito do acabado de dizer, terminamos esta parte com a citação do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido aos 22/10/1996, no processo n.º 97A090, “[s]e o senhorio tiver reconhecido o sublocatário como tal, com a segurança e inequivocidade exigidas, ou tiver autorizado a sublocação, verifica-se um subarrendamento eficaz([15]) - do que indubitavelmente resulta a legitimidade substantiva passiva da R.

De Direito

2) Da invocada nulidade da sentença por violação do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C.

Ressalvando o devido respeito por diferente juízo de valor, por vezes torna-se-nos não só difícil acompanhar o raciocínio subjacente a certas pretensões ou afirmações recursórias, como compreender a frequência com que são invocadas nulidades da sentença de forma manifestamente infundada.

Constatámos que no corpo das alegações (e só aí…) se refere o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., ainda que nem sequer se esclareça qual seria a nulidade, se a contradição entre os fundamentos e a decisão ou se ocorre alguma ambiguidade ou obscuridade no decidido que o torne ininteligível.

Nas conclusões refere-se, sem mais, que ocorre uma nulidade…

Segundo o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. c), do C.P.C., “[é] nula a sentença quando: [os] fundamentos estejam em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.

Lançando mão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1, aos 14/04/2021, relatado também por Leonor Cruz Rodrigues, “[é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la: a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente], e, entre outros, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Procº nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3, 21.3.2018, Procº nº 471/10.7TTCSC.L1.S2, e 9.2.2017, Procº nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1)”([16]).

Como é patente, perante a fundamentação de facto e de Direito da sentença recorrida não existe nenhuma contradição com o decidido ou, dito de outra forma, perante a fundamentação não era de esperar decisão contrária ou, pelo menos, diferente.

Sendo as nulidades previstas no art.º 615.º, n.º 1, do C.P.C. vícios formais e intrínsecos da sentença, procedimentais, distintos do erro de julgamento, seja de facto ou de Direito ou de ambos, tais vícios formais não se aplicam à motivação da decisão da matéria de facto, porquanto a esta são aplicáveis o disposto no artigo 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), e n.º 3, al. d), do C.P.C.

Também não vemos qualquer ambiguidade ou obscuridade na sentença que a torne ininteligível.

Improcede, pois, a suscitada nulidade.

3) Da aplicação do Direito aos factos, se deve ser alterada.

Dissemos já que não há compartimentos estanques entre matéria de facto e de Direito.

O recurso em apreço - como bem se vê dos raciocínios que se fazem sob as suas conclusões… - apenas ataca a decisão de mérito da sentença recorrida no, repetido à exaustão, argumento em torno da suposta ilegitimidade passiva, como já vimos…, aquando da resposta à primeira questão.

Como resulta do decidido sob a primeira questão enunciada, a matéria de facto da sentença recorrida mantém-se nos seus precisos termos.

Dada a vinculação deste tribunal na sua esfera de cognição à delimitação objetiva resultante das conclusões do recurso e não se divisando quaisquer motivos de revogação daquela sentença de conhecimento oficioso deste tribunal, há que concluir pela improcedência do recurso.


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As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.

III - DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela recorrente e confirmamos a sentença recorrida.

As custas da apelação serão suportadas pela recorrente, por ter decaído, nos termos do art.º 527.º, n.º 2, do C.P.C.


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Porto, 01/07/2026.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Relator: Jorge Martins Ribeiro
1.º Adjunto: Carlos Gil
2.º Adjunto: Mendes Coelho
_______________
[1] Para justificarmos esta asserção, transcrevemos em nota parte do alegado a p. 6 do requerimento de interposição de recurso:
“Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efetuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. E neste sentido parece-nos que existe erro e como tal a matéria de facto tem de ser alterada, que por via disso terá influência na decisão da impugnação levada a cabo pela recorrente” (itálico nosso).
Também a conclusão n.º 9 é inequívoca…
[2] Negrito no original.
[3] Cujo teor damos integralmente por reproduzido.
[4] Itálico, negrito e aspas no original.
[5] Relatado por Jorge Dias.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8387c2d873654444802589640056196e?OpenDocument [22/06/2026 (interpolação nossa e aspas no original)].
[6] “Vejam-se a título de mero exemplo os seguintes acórdãos desta 4ª secção, com os seguintes sumários (na parte que aqui releva):
«De 7.07.2016, proc. n.º 220/13.8TTBCL.G1.S1 (Gonçalves Rocha):
«I. Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) e c) do CPC.
II. Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele n.º 1 para quem não os cumpre».
De 12.05.2016, proc. 324/10.9TTALM.L1.S1, (Ana Luísa Geraldes):
«1 - No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao Recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe.
II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso».
De 27.10.2016, proc. 110/08.6TTGDM.P2.S1 (relatado pelo aqui relator e subscrito pelo, também aqui, primeiro adjunto):
«1 - Sendo as conclusões não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações stricto sensu, mas também e sobretudo as definidoras do objeto do recurso e balizadoras do âmbito do conhecimento do tribunal, no caso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente indicar nelas os concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e o sentido e termos dessa alteração.
2 - Omitindo o recorrente a indicação referida no número anterior o recurso deve ser rejeitado nessa parte, não havendo lugar ao prévio convite ao aperfeiçoamento» (aspas e itálico no original)”.
[7] Relatado por Ribeiro Cardoso.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/EAAA2505146D4EE28025828F004DD81F [22/06/2026 (itálico no original)].
[8] Sendo o expediente de citação de 20/06/2025, tendo o A/R sido assinado pela própria aos 24/06/2025 e junto aos autos aos 01/07/2025.
Posteriormente, aos 17/09/2025, foi proferido o seguinte despacho:
A Ré foi válida e regularmente citada, conforme resulta dos autos.
No prazo da contestação, a Ré não apresentou qualquer requerimento, nem contestou os factos alegados pela Autora.
Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, julgam-se confessados os factos alegados pela Autora.
*
Notifique e cumpra-se o disposto no art. 567.º, n.º 2 do Código de Processo Civil”.
[9] Não foi arguida qualquer irregularidade da citação.
[10] Cf. António Santos Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, pp. 680-681 (interpolação nossa e itálico no original).
[11] Toda, da qual destacamos as cartas registadas enviadas pela A. à R. aos 4/12/2020, 14/09/2021, 18/01/2023 (docs. números 1,2 e 4), carta da mandatária da A. à R. de 03/01/2023 (doc. 3 e na qual são utilizados os termos “inquilina” e “senhoria”) e a notificação judicial avulsa de 08/11/2023 que a R. recusou assinar (doc. 5).
[12] “2º Exerce a sua atividade no imóvel propriedade da Ré, sito na Rua ..., ..., ... Maia, no âmbito de um contrato de arrendamento alegadamente celebrado com primitivo arrendatário, que não foi a Autora, uma vez que no locado já houve vários inquilinos,
3º sendo certo que quando a Autora comprou a empresa foi-lhe transmitido que a renda era de determinado valor e o IBAN da Ré também, tendo desde então e ininterruptamente pago a renda e a Ré recebendo-a, emitindo os competentes recibos”.
[13] Aspas no original.
[14] Interpolação nossa.
[15] Relatado por Machado Soares.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7af4dce1ba26b235802568fc003b4395?OpenDocument [22/06/2026 (itálico nosso)].
[16] Interpolação e itálico nosso; citação de doutrina no original.
O acórdão está acessível em:
https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument [22/06/2026].