Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE CASA MORADA DE FAMÍLIA SANÇÃO COMPULSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP2011091283/11.8TBVLC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Porque a posse, enquanto exercício de poderes de facto sobre uma coisa, não deixa de ser uma faculdade inerente ao próprio direito de propriedade, a providência cautelar de restituição provisória de posse pode também ser pedida na dependência duma acção em que o possuidor faça valer o direito de propriedade ou outro direito real de gozo; II – Tendo um dos titulares do direito de propriedade sobre casa de habitação sido impedido pelo outro titular – que mudou as fechaduras das portas de tal casa, negou-se a dar-lhe as chaves e impôs-lhe que para ali poder ir tem que lhe mandar uma mensagem (por telemóvel) para ele então se disponibilizar para lhe permitir o acesso – de, como o fazia antes, aceder a tal casa livremente e por si próprio, tal integra uma situação de esbulho violento, do que resulta o preenchimento dos requisitos para o decretamento daquela providência previstos no art. 393º do CPC; III – Verificados os requisitos da obrigação previstos no art. 829º-A nº1 do C. Civil, é aplicável sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº83/11.8TBVLC.P1 (apelação) (2º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra) Relator: António M. Mendes Coelho 1º Adjunto: Ana Paula Carvalho 2º Adjunto: Caimoto Jácome Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório B……, divorciada, residente em …., …., Vale de Cambra, intentou contra C……, divorciado, residente no Lugar de …., ….., Vale de Cambra, providência cautelar de restituição provisória de posse pedindo que, por via dela, lhe seja imediatamente restituída a posse de prédio urbano que identifica e que corresponde à casa de morada de família do casal outrora constituído por si e pelo requerido, o qual ainda não foi partilhado, e que, no sentido de tornar efectiva a decisão, seja o requerido condenado a pagar-lhe o montante de 30,00 euros por cada dia ou fracção em que se mostre impedida por ele o acesso e fruição de tal habitação. Alegou para tal o seguinte: - que foi casada com o requerido e que na constância do casamento compraram ambos, em 22 de Agosto de 1991, prédio urbano que identifica; - que desde então, por si, juntamente com o requerido, e antecessores, há mais de 10, 15, 20, 25 e mais anos que tal prédio se encontra na sua posse, tendo vindo a fruir de todas as suas utilidades; - que em 14 de Janeiro de 2009 foi decretado o divórcio por mútuo consentimento entre si e o requerido, sendo que em sede do mesmo ficou acordado que tal prédio – ali referido como casa de morada de família – ficava a ser habitado por ambos até à partilha; - que em finais de Novembro de 2010, com o inventário para partilha dos bens do casal pendente e a correr termos (sob número de processo que indica), o requerido, na presença da requerente e de alguns familiares desta, afirmou, de forma agressiva, que esta tinha de retirar todos os seus bens pessoais do referido imóvel, senão punha tudo fora de casa; - que na primeira semana do mês de Dezembro de 2010 o requerido mudou todas as fechaduras de tal habitação, impedindo assim, deliberada e conscientemente, que a requerente a ela aceda; - que o requerido, com ameaças à requerente e na presença da irmã desta, afirmou que não deixava nem consentia que aquela continuasse a usar tal casa; - que o requerido não lhe cede qualquer chave para permitir o acesso à habitação e afirma que se pretender retirar qualquer bem pessoal de tal casa terá de, com antecedência, avisá-lo através de mensagem de telemóvel para ele se disponibilizar a permitir o acesso; - tal circunstância levou a que tenha vindo a viver em casa arrendada, pela qual paga a renda mensal de 125,00 euros. Sem prévia audiência do requerido, procedeu-se à inquirição das testemunhas arroladas. Seguidamente foi proferida decisão (fls. 60 a 69) que indeferiu o decretamento da providência. De tal decisão veio a requerente interpor o presente recurso – pugnando pela alteração da resposta dada aos artigos 24º, 25º e 31º da petição inicial e pelo decretamento da providência requerida (ou, convolando-a, de providência cautelar inominada) e pela condenação do requerido nos termos por si pedidos –, tendo na sequência da sua motivação apresentado as seguintes conclusões, que ora se transcrevem: ……….. ……….. ……….. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (art. 684º nº3 do CPC) e tendo em conta a lógica e necessária precedência das questões de facto relativamente às questões de direito, são as seguintes as questões a tratar: a) – apurar se há que proceder a alguma alteração do julgamento da matéria de facto constante dos artigos 24º, 25º e 31º da petição inicial, face à alegada deficiente valoração de prova testemunhal referida pela recorrente sob as conclusões 17ª a 19ª; b) – apurar se a decisão recorrida deve ser alterada no sentido do decretamento da providência nos termos peticionados. ** II – FundamentaçãoVamos ao tratamento da primeira questão enunciada. Nos termos do art. 712º nº1 do CPC, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.” E, nos termos do nº1 do artigo 685º-B do mesmo diploma, “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”. Acrescenta o nº2 do mesmo preceito “no caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no nº2 do art. 522º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição”. A recorrente defende que os factos por si alegados nos artigos 24º, 25º e 31º da petição inicial deveriam ter sido dados como provados, com base nos depoimentos prestados pela testemunhas D……… e E……., que identifica por referência à gravação dos mesmos e dos quais chega a transcrever algumas partes. Aqueles artigos da petição inicial têm a seguinte redacção: - artigo 24º: “O requerido, interpelado, pela requerente, para o facto, compareceu no local e assumiu ter sido ele que mudou as fechaduras da casa de habitação, afirmando, com ameaças à pessoa da requerente e na presença da irmã desta, que não deixava nem consentia que a requerente continuasse a usar a mesma”; - artigo 25º: “E, às instâncias da requerente, responde que não lhe cedia qualquer chave para permitir o acesso à habitação”; - artigo 31º: “Persistindo (o requerido) [escreveu-se ali requerente por manifesto lapso], na sua intenção (abusiva), conseguida, de impedir a requerente de usar o seu prédio/habitação, bem assim como os demais móveis e bens pessoais da mesma.” Como se vê da decisão recorrida, os factos referidos sob o artigo 24º foram considerados como não provados [alínea e) dos factos não provados], o facto referido sob o artigo 25º, embora com diferente formulação, foi considerado como não provado [alínea f) dos factos não provados] e o facto referido sob o artigo 31º não obteve resposta explícita. Tendo especialmente em conta o disposto na alínea a) do nº1 do art. 712º do CPC, já acima transcrito, analisemos então os depoimentos das testemunhas referidas pela recorrente (as únicas que foram ouvidas) para depois se proceder à análise das respostas à matéria de facto atinentes àqueles artigos da petição inicial e a eventual outra factualidade que o tribunal recorrido considerou e que com aquela possa contender. Ouvido o depoimento da testemunha D….., irmã da requerente, verifica-se que a mesma, denotando conhecimento directo dos factos e depondo de forma credível e consequente, referiu, em síntese, o seguinte: - que a sua irmã continuou a viver na mesma casa com o requerido (pertença de ambos) depois do divórcio, mas a certa altura o requerido bateu-lhe (até teve que ir para o hospital) e, até por conselho médico, teve que passar a residir num apartamento que arrendou; - que, não obstante tal, não saiu definitivamente de tal casa, tendo continuado a lá ir dormir de vez em quando alguns dias e a ali ir buscar coisas suas, pois tem lá praticamente todas as suas roupas e bens pessoais; - que em determinado sábado, antes do Natal, a sua irmã apareceu em casa de sua mãe, onde também a própria depoente se encontrava, onde chegou muito nervosa e a dizer que ele (o requerido) lhe tinha tirado as chaves; - foi então a tal casa com a sua irmã (que tinha ali ido antes buscar roupa para se vestir e ir ao médico e se tinha deparado com as portas fechadas e fechaduras mudadas), tendo-lhe esta pedido para a acompanhar porque tinha medo do requerido (que, como veio também a referir, é uma pessoa muito agressiva); - ali chegadas, a sua irmã experimentou as chaves que tinha e nenhuma serviu; - então, o requerido entretanto chegou lá (acha que a sua irmão lhe telefonou ou mandou mensagem por telemóvel) e a sua irmã pediu-lhe as chaves; o requerido disse-lhe então que não lhas dava e que para ela ali poder ir tinha que lhe mandar uma mensagem (por telemóvel) e ele então ia abrir-lhe a porta; - naquela ocasião acabou por abrir a porta e deixar entrar a sua irmã, a qual foi ali buscar roupas suas; - a partir de tal altura a sua irmã deixou de ter chaves de tal casa, pois o requerido nunca lhas entregou; - referiu ainda que a sua irmã tem conseguido ir à casa algumas vezes, mas para o fazer tem que mandar mensagem (por telemóvel) ao requerido a pedir-lhe; às vezes o requerido demora a responder e outras vezes nem sequer lhe responde, tendo inclusivamente precisado que certa vez que ele lhe disse que estava em Lisboa e não podia abrir-lhe a porta. Ouvido o depoimento da testemunha E……., namorado da requerente havia cerca de 7 meses (aquando da prestação de tal depoimento), verifica-se que a mesma, também denotando conhecimento dos factos (sobretudo pela relação de proximidade que mantém com a requerente) e depondo de forma credível e consequente, referiu, em síntese, o seguinte: - que a requerente tem na casa dela e do requerido os seus bens pessoais; - que a requerente está a viver num apartamento T1 muito pequenino, pelo qual paga de renda mensal 125,00 euros (é o depoente, segundo ele próprio referiu, quem a ajuda a pagar tal renda, porque a requerente tem muitas dificuldades, pois são ganha duzentos e tal euros por mês); só tem mobília de quarto; a sala praticamente não tem nada; tem poucas louças; - que a requerente, não obstante tal arrendamento, continuava a ir à casa dela e do requerido, onde ia tomar banho, buscar coisas que ali tinha e onde ia dormir de vez em quando alguns dias; - que a requerente lhe contou do episódio da troca das fechaduras das portas da casa por parte do requerido; telefonou-lhe para o seu local de trabalho, a chorar; - que a requerente conseguiu ir a tal casa algumas vezes depois de tal episódio, mas para tal tem que mandar mensagem por telemóvel ao requerido para este lhe vir abrir a porta; o requerido faculta-lhe o acesso à casa mas só quando ele quer. Considerando o teor de tais depoimentos, que denotam claramente conhecimento da situação, deles decorre que o requerido mudou as fechaduras das portas da casa que é pertença de ambos e nega-se a dar à requerente as respectivas chaves, assumiu no local, na presença da irmã da requerente, a prática de tal actuação e ainda que para a requerente ali poder ir tem que lhe mandar uma mensagem (por telemóvel) para ele então lhe ir abrir a porta e, também, que desde tal episódio a requerente, que antes ali ia buscar com regularidade coisas suas e até ali ia dormir por vezes alguns dias, não mais ali pôde aceder de forma livre e por si própria de modo a praticar tais actos [só tem conseguido ir à casa algumas vezes, mas para o fazer tem que mandar mensagem (por telemóvel) ao requerido a pedir-lhe, sendo que às vezes o requerido demora a responder e outras vezes nem sequer lhe responde]. Assim, concluindo-se pela procedência da pretensão da recorrente em relação ao julgamento da referida matéria de facto, é de alterar o mesmo nos termos seguintes: - do artigo 24º é de dar como provado o seguinte: “o requerido, interpelado pela requerente para o facto, compareceu no local e assumiu ter sido ele que mudou as fechaduras da casa de habitação, afirmando na presença da irmã da requerente, que não deixava que a requerente continuasse a utilizar a mesma”; - é de dar como provada a factualidade do artigo 25º e de acrescentar à mesma a referida sob o artigo 26º, com ela claramente ligada no espaço e no tempo; - por referência ao artigo 31º é de dar como provada a seguinte factualidade: “persistindo o requerido na sua intenção, conseguida, de impedir a requerente de, livremente e por si própria, usar o seu prédio”. Por outro lado, faz-se notar que a sra. juiz veio a considerar alguma matéria de facto no elenco dos factos provados que não corresponde a matéria de facto alegada pela requerente (e que não consta de qualquer outro articulado, pois não houve audição do requerido) e conformou a decisão da providência também com base nela – é patentemente o caso da factualidade referida sob os números 10, 11 e 15. Como se preceitua nos arts. 664º e 264º nº2 do CPC, o tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos arts. 514º e 665º (que se referem aos factos notórios, aos factos de que o tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções e aos constitutivos de simulação ou fraude processual) e da consideração oficiosa de factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa (sendo que para aqui não é chamado o disposto no art. 264º nº3 porque não houve audição do requerido). Ora, os factos supra referidos não são notórios (conforme definição de factos notórios referida no art. 514º nº1), não são factos de que o tribunal tenha conhecimento em virtude das suas funções (pois só estão nesta categoria, como se depreende do art. 514º nº2, factos documentados e com que o tribunal já se tenha anteriormente deparado), não são factos constitutivos de simulação ou fraude processual (acautelada pelo regime previsto no art. 665º) e também não têm natureza instrumental (pois estes são apenas os que decorrem das regras da experiência do julgador e estabelecem a ligação entre tais regras e os factos principais a apurar, nomeadamente através de presunções judiciais – vide neste sentido Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, vol 1º, Coimbra Editora 1999, pág. 466 –, ao contrário daqueles, que consubstanciam factos novos que o tribunal entendeu recolher da prova produzida e “enxertar” na factualidade de que lhe competia conhecer (sendo que, como refere Lebre de Freitas, obra citada, pág. 465, “por muito que suspeite da sua verificação ou que deles tenha até conhecimento, o juiz não pode, em regra, deles servir-se”). Assim, tendo a conta os factos alegados, a análise de depoimentos supra efectuada e porque o tribunal “a quo”, com base nos referidos arts. 664º e 264º nº2 do CPC, não podia considerar os factos que se vieram de aludir, altera-se a factualidade provada a partir do número 10 e sgs. para os seguintes termos: - sob o número 10 passará a constar: “o requerido, interpelado pela requerente para o facto, compareceu no local e assumiu ter sido ele que mudou as fechaduras da casa de habitação, afirmando, na presença da irmã da requerente, que não deixava que a requerente continuasse a utilizar a mesma”; - sob o número 11 passará a constar: “e às instâncias da requerente respondeu que não lhe cedia qualquer chave para permitir o acesso à habitação, mais afirmando que, se a mesma pretendesse retirar qualquer bem pessoal da casa de habitação teria de, com antecedência, avisá-lo através de mensagem (por telemóvel) a fim de que o mesmo se disponibilizasse a permitir o acesso à mesma”; - sob o número 12 passará a constar: “o requerido persiste na sua intenção, conseguida, de impedir a requerente de, livremente e por si própria, usar o seu prédio”; - mantém-se, agora respectivamente sob os números 13, 14 e 15, a factualidade referida como provada sob os números 12, 13 e 14 da decisão recorrida (eliminando-se assim a factualidade ali referida sob o número 15). Por outro lado, o elenco dos factos não provados altera-se para os seguintes termos: - mantêm-se as suas alíneas a) e b); - a alínea c) passará a ter a seguinte redacção: “o requerido tenha procedido ao referido sob o número 9 concretamente na primeira semana do mês de Dezembro de 2010”; - a alínea d) passará a ter a seguinte redacção: “a requerente se tenha deparado com a situação referida sob o número 9 quando regressou a casa, após uma ausência de dois dias (no dia 4 de Dezembro de 2010); - a alínea e) passará a ter a seguinte redacção: “o requerido, aquando da actuação referida sob o número 10, tenha dirigido ameaças à requerente”; - mantêm-se as alíneas f) e g). Nesta conformidade, a factualidade provada a ter em conta é a seguinte: 1. O prédio urbano, composto de casa de habitação de rés-do-chão e primeiro andar, com logradouro, sito no lugar de ….., com área coberta de 48m2 e descoberta de 200m2, a confrontar do Norte com Caminho, Sul com F……, Nascente com C…… e de Poente com Herdeiros de G…… e Herdeiros de H….., inscrito na matriz respectiva sob o artigo 2.403º da freguesia de São Pedro de Castelões, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Vale de Cambra sob a ficha n.º 02451/000110 da freguesia do mesmo nome, a favor do requerido, pela AP. 07/000110 da referida ficha. 2. Por escritura pública outorgada no dia 22 de Agosto de 1991 no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, e ali lavrada a folhas 61 a 63 do Livro de Notas para Escrituras Diversas 751-A, H…… e esposa I……, pelo preço de duzentos mil escudos, declararam vender a C……, casado no regime da comunhão de adquiridos com B…… e este declarou aceitar a venda, para além do mais do prédio referido em 1. 3. Por decisão de 14/01/2009, proferida pela Conservadora da Conservatória do Registo Civil de Vale de Cambra, no âmbito do Processo de Divórcio por Mútuo Consentimento que correu seus termos naquela Conservatória sob o n.º 151/2009, foi decretado o divórcio entre os cônjuges C…… (ora requerido) e B……. (ora requerente) e, em consequência, declarado a dissolução do respectivo casamento, ocorrido a 2 de Maio de 1987 e, homologado o acordo quanto ao destino da casa de morada de família. 3. Nesse processo de Divórcio foi apresentada relação dos bens comuns do casal, na qual se encontra relacionado, além de outros, o prédio identificado em 1., tendo, à data, ficado acordado entre os aqui requerente e requerido, relativamente ao destino da casa de morada de família (prédio identificado em 1.), que a mesma ficaria a ser habitada por ambos até à partilha. 4. Corre termos pelo 1º Juízo deste Tribunal, sob o n.º 117/09.6TBVLC, o processo de inventário de bens em casos especiais, tendo sido nomeado como cabeça de casal o aqui requerido, que prestou declarações e compromisso de bem desempenhar as funções no dia 27 de Abril de 2009 e apresentado a relação de bens, de onde fez constar, para além do mais, o bem imóvel identificado em 1.. 5. Desde a data referida em 3. e durante cerca de mais de 19 anos que a requerente, conjuntamente com o requerido, tem vindo a fruir de todas as utilidades do bem imóvel identificado em 2. , usando-o para ali habitar e para nele guardar os seus bens e pertenças, pagando também as contribuições devidas, à vista de toda, sem oposição de quem quer que seja, e no convencimento do exercício de um direito próprio. 6. Depois do referido em 3. e, na sequência do ali acordado, requerente e requerido continuaram a viver permanentemente e consecutivamente no prédio em causa. 7. A situação acima referida prolongou-se até à data, não apurada, mas situada após o divórcio e finais do ano de 2010, em que a requerente foi alvo de alegada agressão física por parte do requerido. 8. A partir dessa altura, a requerente, com receio do requerido, passou a residir em apartamento T1 que arrendou, no que despende, a título de renda, a quantia mensal de €125,00 (cento e vinte e cinco euros). 9. Em finais de 2010, já depois do referido em 8., o requerido, sem prévia comunicação, mudou todas as fechaduras do bem imóvel identificado. 10. O requerido, interpelado pela requerente para o facto, compareceu no local e assumiu ter sido ele que mudou as fechaduras da casa de habitação, afirmando, na presença da irmã da requerente, que não deixava que a requerente continuasse a utilizar a mesma”; 11. E às instâncias da requerente respondeu que não lhe cedia qualquer chave para permitir o acesso à habitação, mais afirmando que, se a mesma pretendesse retirar qualquer bem pessoal da casa de habitação teria de, com antecedência, avisá-lo através de mensagem (por telemóvel) a fim de que o mesmo se disponibilizasse a permitir o acesso à mesma; 12. O requerido persiste na sua intenção, conseguida, de impedir a requerente de, livremente e por si própria, usar o seu prédio; 13. Uma das vezes a requerente contactou o requerido, que, interpelado para o efeito, afirmou encontrar-se em Lisboa e indisponível para lhe abrir a porta do referido bem imóvel. 14. A requerente tem como único rendimento mensal a quantia de € 229,03 (duzentos e vinte e nove euros e três cêntimos), não se encontrando a receber qualquer subsídio e/ou prestação social. 15. A requerente recebe apoio da Cruz Vermelha que, face à situação de necessidade da mesma, adquire a medicação que esta necessita e lhe presta alimentos. Por sua vez, é de fazer constar como não provado que: a). Em finais de Novembro de 2010, o requerido, na presença da requerente e de alguns familiares desta, afirmou, agressivamente, que a esta tinha de retirar todos os seus bens pessoais da casa de morada de família senão punha tudo fora da casa; b. Apesar do referido, o certo é que nos dias seguintes o requerido tivesse reconsiderado a sua posição; c. O requerido tenha procedido ao referido sob o número 9 concretamente na primeira semana do mês de Dezembro de 201”; d. A requerente se tenha deparado com a situação referida sob o número 9 quando regressou a casa, após uma ausência de dois dias (no dia 4 de Dezembro de 2010); e. O requerido, aquando da actuação referida sob o número 10, tenha dirigido ameaças à requerente; f. O requerido, instado para o efeito, nunca permitiu o acesso à habitação, por parte da requerente. g. E que só tenha entregue à requerente, após muita insistência desta, alguns bens pessoais, designadamente roupa, produtos de higiene pessoal e outros. * Passemos agora à segunda questão enunciada.A requerente, como decorre do números 2 e 3 da matéria de facto provada, é proprietária, a par do requerido, do imóvel identificado sob o número 1, pois o mesmo foi por ambos comprado na constância do seu casamento e o regime de bens deste é o da comunhão de adquiridos [art. 1724º b) do C. Civil]. Não obstante a dissolução do casamento entre a requerente e o requerido entretanto ocorrida, a contitularidade de tal direito de propriedade mantém-se ainda, pois, não obstante em curso o respectivo processo de inventário, ainda estão por partilhar os bens que em conjunto lhes pertencem (nºs 2 e 4 da matéria de facto provada). Por outro lado, no âmbito do processo de divórcio, que teve lugar por mútuo consentimento, ficou acordado entre requerente e requerido que aquele imóvel, ali referido como casa de morada de família, ficaria a ser habitado por ambos até à partilha (nº 3 da matéria de facto). Assim, quer com base naquela contitularidade do direito de propriedade quer com base neste acordo, a requerente tem o direito de livremente fruir as utilidades de tal prédio até que o mesmo seja partilhado (sendo que o momento temporal em que tal virá a acontecer dependerá, sobretudo, da maior ou menor celeridade com que vier a transitar em julgado a decisão que deverá vir a ser proferida no respectivo processo de inventário – o, que, como se sabe, pode durar ainda meses ou até anos). A requerente habitou continuadamente tal imóvel, fruindo as suas utilidades, até à altura em que, como se refere sob os números 7 e 8 da matéria de facto provada, foi alvo de alegada agressão física por parte do requerido, que a fez, por receio, procurar outro sítio onde viver. Ora, como se vê da factualidade provada referida sob os números 9, 10, 11, 12 e 13, o requerido, depois de a requerente dali ter saído, mudou as fechaduras das portas de tal casa, nega-se a dar à requerente as respectivas chaves, diz que não deixa que a requerente a continue a utilizar, impôs à requerente que para ela ali poder ir tem que lhe mandar uma mensagem (por telemóvel) para ele então se disponibilizar para lhe permitir o acesso e, persistindo com tal actuação, não deixa que esta livremente e por si própria use tal prédio. Tal actuação privou a requerente da posse que livremente exercia sobre o imóvel e impede-a de a continuar a ter. Efectivamente, a posse, enquanto exercício de poderes de facto sobre uma coisa, não deixa de ser uma faculdade inerente ao próprio direito de propriedade de que, como já vimos, a requerente é titular. Assim, considerando tal privação de posse e o impedimento de a retomar, é de concluir que estamos perante uma situação de esbulho e que o mesmo é violento, pois, como decorre daquela factualidade, a requerente é coagida a suportar uma situação contra a sua vontade, sendo impedida de livremente contactar com a coisa possuída (vide, neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação de 17/2/92, BMJ 414, pág. 632, e o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/6/1997, BMJ 468, pág. 499, ambos citados por Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, Coimbra Editora 2001, pág. 74, como exemplos correctamente conformadores do conceito de violência a ter em conta para a aplicação da providência cautelar em análise). Por outro lado, na linha da afirmação já anteriormente feita de que a posse é uma faculdade inerente ao próprio direito de propriedade, a providência cautelar de restituição provisória de posse, de natureza antecipatória (pois visa assegurar a satisfação provisória do possuidor), “pode também ser pedida na dependência duma acção em que o possuidor faça valer o direito de propriedade (…) ou outro direito real de gozo” (Lebre de Freitas, obra citada, pág. 78, onde se cita também várias decisões jurisprudenciais em tal sentido). Deste modo, é de concluir, estão reunidos os pressupostos previstos no art. 393º do CPC, dos quais depende a aplicação da providência de restituição provisória de posse, motivo pelo qual é de deferir a mesma [note-se que, como se refere no acórdão deste mesmo Tribunal da Relação de 19/10/2009, disponível in www.dgsi.pt, onde se refere no mesmo sentido a orientação de Abrantes Geraldes (“Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. III, pág. 83 e vol. IV pág. 51), “no procedimento cautelar específico de restituição provisória de posse, uma decisão favorável prescinde da efectiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de verdadeiro periculum in mora, não interessando a prova directa da lesão grave e dificilmente reparável”]. Resta apurar do pedido também formulado pela requerente de condenação do requerido no pagamento da quantia de 30,00 euros por cada dia ou fracção em que este continue a impedir a posse da requerente. Tal pretensão coloca-nos perante a aplicabilidade ao caso da sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º-A nºs 1, 2 e 3 do C. Civil. Como expressamente se prevê no art. 384º nº2 do CPC, “é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada” (na linha do que se refere no preâmbulo do Dec.Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que introduziu tal preceito, onde expressamente se faz alusão ao recurso àquela figura, a par da incriminação prevista no art. 391º do CPC, como meio de garantia da efectividade da providência cautelar). No caso presente, está em causa uma obrigação de prestação de facto infungível (a exigência de um comportamento que só o requerido pode ter) com uma vertente positiva e negativa (por um lado deve passar a facultar a posse da requerente, fornecendo-lhe as chaves da casa para esta ali poder aceder quando quiser e dela fruir, e, por outro lado, deve abster-se de impedir por qualquer forma aquele acesso e fruição) e a cominação do pagamento da quantia diária peticionada pela requerente mostra-se idónea a tornar mais efectiva e “convincente” a providência no que diz respeito ao seu acatamento pelo requerido. Estão pois preenchidos os requisitos previstos no art. 829º-A nº1 do C. Civil, sendo de referir que aquela quantia pecuniária, como decorre do nº3 daquele mesmo preceito, destina-se, em partes iguais, à requerente e ao Estado. Como tal, é também de deferir aquele pedido da requerente. ** Sumariando o decidido (art. 713º nº7 do CPC):I – Porque a posse, enquanto exercício de poderes de facto sobre uma coisa, não deixa de ser uma faculdade inerente ao próprio direito de propriedade, a providência cautelar de restituição provisória de posse pode também ser pedida na dependência duma acção em que o possuidor faça valer o direito de propriedade ou outro direito real de gozo; II – Tendo um dos titulares do direito de propriedade sobre casa de habitação sido impedido pelo outro titular – que mudou as fechaduras das portas de tal casa, negou-se a dar-lhe as chaves e impôs-lhe que para ali poder ir tem que lhe mandar uma mensagem (por telemóvel) para ele então se disponibilizar para lhe permitir o acesso – de, como o fazia antes, aceder a tal casa livremente e por si próprio, tal integra uma situação de esbulho violento, do que resulta o preenchimento dos requisitos para o decretamento daquela providência previstos no art. 393º do CPC; III – Verificados os requisitos da obrigação previstos no art. 829º-A nº1 do C. Civil, é aplicável sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada. ** III – DecisãoPelo exposto, acorda-se em julgar procedente o recurso e, revogando a decisão recorrida, decide-se: - ordenar ao requerido que proceda à imediata restituição à requerente da posse da casa referida no número 1 da matéria de facto e que se abstenha de impedir por qualquer forma o acesso a tal casa e a sua fruição pela requerente; - condenar o requerido na quantia de 30,00 euros por cada dia de atraso no cumprimento de tal ordem (quantia esta que se destina, em partes iguais, à requerente e ao Estado). Custas, da providência e do recurso, pela requerente (art. 446º nº1, parte final, e art. 453º nº1 do CPC). Porto, 12/09/2011 António Manuel Mendes Coelho Ana Paula Vasques de carvalho Manuel José Caimoto Jácome |