Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
Descritores: | ASSEMBLEIA GERAL DE SÓCIOS CONVOCAÇÃO JUDICIAL AUDIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE | ||
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Nº do Documento: | RP202209261425/22.6T8OAZ.P1 | ||
Data do Acordão: | 09/26/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - No processo de convocação de assembleia de sócios previsto no artigo 1057.º do CPCivil não é obrigatória a audição da administração da sociedade, já que o nº 2 do citado inciso subordina tal audição a um critério de pura conveniência. II - Por assim ser, tendo o juiz do processo decidido sem ouvir a administração da sociedade, por se lhe afigurar desnecessário, tal procedimento não é sindicável em via de recurso. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Processo nº 1425/22.6T8OAZ.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Miguel Baldaia 2º Adjunto Des. Jorge Seabra Sumário: ………………………………. ………………………………. ………………………………. * I - RELATÓRIOAcordam no Tribunal da Relação do Porto: AA, residente na Rua ..., ... de ..., intentou a presente ação contra a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB e a “G..., Lda. com sede com sede social na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira, peticionado, na qualidade de sócio desta, a convocação judicial da assembleia de sócios para aprovação das contas e da aplicação de resultados 2021. Alegou, em síntese, que as participações sociais da identificada sociedade comercial são detidas em partes iguais por si e pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, tendo-se gerado uma situação de empate na votação das deliberações relativas à aprovação das contas e da aplicação de resultados 2021, o que periga a atividade da sociedade e acarreta prejuízos para a mesma e os seus sócios. Foi dispensado o contraditório dos réus, atenta a sua desnecessidade. * Fixada a matéria de facto foi proferida decisão do seguinte teor:1 – Convoco a assembleia-geral de sócios da sociedade “G..., Lda.”, a ter lugar na sede da sociedade, no próximo dia 8 de Junho de 2022, pelas 15 horas e que terá a seguinte ordem de trabalhos: i) Aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2021; ii) Aplicação de Resultados do Exercício de 2021; 2 – Nomeio Revisor Oficial de Contas, a indicar pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que presidirá a assembleia mencionada em a) e a quem se atribuiu o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate na deliberação dos pontos mencionados em i) e ii). * Não se conformando com o assim decidido veio a Herança Ilíquida e Indivisa aberta por óbito de BB interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte:1ª- O recorrido intentou a presente ação contra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB e a G..., Lda., peticionado, na qualidade de sócio desta, a convocação judicial da assembleia de sócios para aprovação das contas e da aplicação de resultados 2021. 2ª- O recorrido alegou em síntese, que as participações sociais da identificada sociedade comercial são detidas em partes iguais por si e pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, tendo-se gerado uma situação de empate na votação das deliberações relativas à aprovação das contas e da aplicação de resultados 2021, o que periga a atividade da sociedade e acarreta prejuízos para a mesma e os seus sócios. 3ª- O Tribuna “a quo” dispensou o contraditório dos réus e decretou convocar assembleia-geral de sócios da sociedade “G..., Lda.”, a ter lugar na sede da sociedade, no próximo dia 8 de Junho de 2022, pelas 15 horas para: i) Aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2021 e ii) Aplicação de Resultados do Exercício de 2021; e ainda nomear Revisor Oficial de Contas, a indicar pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que presidirá a assembleia e a quem se atribuiu o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate na deliberação dos pontos mencionados em i) e ii). 4ª- O processo de convocação de assembleia de sócios está previsto e regulado no art.º 1057.º do C.P.Civil que preceitua o seguinte: 1. Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação». 2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide. 3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia. 5ª No presente caso, a sociedade–G..., Lda, é uma sociedade comercial por quotas que tem como objeto social a indústria de calçado, esta sociedade foi constituída a 13 de Maio de 1975 e registada na Conservatória do Registo Comercial com o número de pessoa coletiva n.º .... 6ª- Aquando da sua constituição a sociedade tinha o capital social o montante de €100.000,00 (cem mil euros), correspondente à soma de duas quotas de €50.000,00/cada, pertencendo uma ao sócio AA e a outra, de igual, valor ao sócio BB. 7ª- A gerência da sociedade pertencia aos dois sócios acima mencionados e a sociedade obriga-se com a assinatura dos dois gerentes, conforme consta no artigo oitavo alínea b) do pacto social da sociedade. 8ª- No dia 07/07/2014 faleceu o sócio BB. 9ª- Na Assembleia Geral de sócios realizada no dia 14/07/2014, foi nomeado como gerente, o não sócio-CC-, sendo que, a sociedade obrigar-se-ia, igualmente, com a assinatura de dois gerentes. 10ª- A recorrente na qualidade de cabeça de casal por carta registada com aviso recepção, foi convocada para a realização da Assembleia Geral de sócios a realizar no dia 24 de Março de 2022, da sociedade G..., Lda., na sede da empresa, com a seguinte ordem de trabalhos: 1 – Aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2021; 2 – Aplicação de Resultados do Período de 2021; 3 – Apreciação da actividade da Gerência da Sociedade. 11ª- Na Assembleia Geral estiveram presentes os sócios AA, e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, DD e EE, este último com procuração de FF, cabeça-de-casal da referida herança que em si delegou os necessários poderes. 12ª- Nos assuntos a deliberar na AG, quanto à “Aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2021” foi submetido à votação, o sócio AA, representando 50% do capital social, votou favoravelmente e a Herança aberta por óbito de BB, representando os restantes 50% do capital social votou contra, não tendo sido aprovado o relatório e as contas do exercício de 2021. 13ª- O representante da herança-EE apresentou uma declaração de voto invocando os motivos do seu voto contra, nomeadamente o artigo 65º, nºs 1 e 3 do CSC exige que o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas estejam assinados quando forem submetidos ao órgão competente para deliberar sobre esses documentos, que, no caso, é a assembleia-geral de sócios, e naquela situação não podem ser aprovadas contas quando o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não estão assinados pelos gerente- CC, porque a serem aprovadas tais contas, a consequência é a anulabilidade da deliberação social nos termos dos artigos 65.º/3 e 69.º/1 do Código das Sociedades Comerciais. 14ª- De seguida na AG, deliberou-se quanto ao segundo ponto da ordem de trabalhos, a “Aplicação de Resultados do Exercício”, tendo sido proposta pela gerência a transição do resultado líquido do período, no valor negativo de € 116.439,12, na rubrica Resultados Transitados, foi posta à deliberação a proposta efectuada, tendo a mesma sido votada favoravelmente pelo sócio AA e merecido o voto contra da Herança aberta por óbito de BB, representando cada um deles 50% do capital social, tendo o representante desta herança reiterado a declaração de voto anteriormente emitida, a deliberação não foi objecto de aprovação, em face do empate técnico obtido. 15ª- Posteriormente, à realização da Assembleia Geral de sócios, foi solicitado ao EE que fosse assinar a acta da Assembleia de Sócios realizada no dia 24/03/2022 e na acta consta que também foi apresentada na Assembleia Geral uma declaração de voto pelo sócio AA, quando tal afirmação é falsa, este sócio na Assembleia não entregou nenhuma declaração de voto, dai que o EE assinou a acta com a seguinte menção ”Assino a acta mas a declaração de voto do sócio gerente AA, não foi ditada nem apresentada na AG, conforme o previsto no artigo 21º n.º 1 alínea b) e 379º n.º 1 do CSC, assim a acta é assinada em sinal de desconformidade com o que nela consta e o que se passou na AG e esta declaração de voto transcrita na acta do sócio AA deve ter-se por não escrita”. 16ª- No caso sub judice, perante a declaração de voto plasmada na acta da Assembleia Geral de sócios junta pelo representante da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB- EE, em que refere os motivos da não aprovação do relatório e contas do exercício de 2021 e não aprovação dos resultados de exercício de 2021 da sociedade G..., Lda., bem como a menção por aquele indicada na assinatura da acta eram motivos mais que suficientes para aquando da entrada da petição inicial do pedido formulado pelo recorrido de convocação judicial da Assembleia de Sócios, o Tribunal “a quo” citar a sociedade, os respetivos órgãos sociais ou os restantes sócios nos termos do disposto no artigo 1057.º, n.º 2 do CPC. 17ª- O Tribunal “a quo”, não pode determinar a convocação da Assembleia Geral de sócios, nomeando um revisor oficial de contas, atribuir-lhe poderes para desempatar a aprovação do relatório e contas do exercício de 2021 e aplicação de resultados do exercício de 2021 da sociedade G..., Lda., quando o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não estão assinados pelos gerente- CC, porquanto a ser aprovado o relatório de contas e resultados do exercício, tal aprovação é anulável nos termos do artigo dos artigos 65.º/3 e 69.º/1 do Código das Sociedades Comerciais. 18ª- Neste sentido é o Acórdão Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/07/2007, P. 42034/2006-7, Rel. Desembargador Orlando Nascimento, in www.dgsi.pt, “I- A falta de assinaturas nas contas de exercício é sancionada com a anulabilidade da deliberação social (artigos 65.º/3 e 69.º/1 do Código das Sociedades Comerciais) não se devendo considerar sanado o vício pelo facto de todos os elementos da administração terem participado na assembleia em que foi tomada a deliberação nem pelo facto de ser pouco grave a omissão. II- É que as contas de exercício não são apresentadas no exclusivo interesse dos sócios, estando presentes na sua apresentação interesses de natureza e ordem pública, como sejam os de natureza fiscal e os de mercado, nestes incluídos os interesses de futuros accionistas. III- A falta de assinatura do parecer do conselho fiscal por um dos seus vogais sem que se mostre justificada a eventual recusa de assinatura conduz igualmente à anulabilidade da deliberação social que violou as normas atinentes ao regular funcionamento daquele órgão de fiscalização (artigos 0056.º, 0058.º/1, alínea a), 420.º, 421.º, 423.º/4 todos do Código das Sociedades Comerciais)”. 19ª- Houve violação por parte do Tribunal “a quo” do artigo 1057.º, n.º 2 do CPC, artigo 65.º/3 e 69.º/1 do Código das Sociedades Comerciais e do principio do contraditório. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram dispensados os vistos.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar:a)- saber se antes de decidir o tribunal recorrido não devia ter ouvido a administração da sociedade. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOÉ a seguinte a matéria de facto que vem dada como provado pelo tribunal recorrido: 1) O Requerente é sócio da sociedade comercial G..., Lda., que tem por objeto a indústria de calçado, na qual, é detentor de uma participação social no valor de €50.000,00 (cinquenta mil euros), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, sendo igualmente gerente da mesma; 2) Os outros 50% do capital social, correspondentes a uma outra quota de valor nominal de €50.000,00 são detidos pela herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, ocorrido em 07 de julho de 2014, da qual são únicos e universais herdeiros, a sua esposa FF e os filhos EE e DD; 3) No dia 24 de março de 2022, os sócios da G..., Lda., reuniram, na sua sede social sita no Lugar ..., Rua ..., da freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, em Assembleia Geral Anual regularmente convocada, com a seguinte ordem de trabalhos: – Aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2021. – Aplicação de Resultados do Período de 2021. – Apreciação da atividade da Gerência da Sociedade. 4) Na reunião estiveram presentes os sócios AA e, em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB, DD e EE, este último munido de procuração de FF, cabeça-de-casal da referida herança que em si delegou os necessários poderes. 5) Posto à deliberação dos sócios o primeiro ponto da ordem de trabalhos (Aprovação do Relatório e Contas do Exercício de 2021) que, após discutido foi submetido à votação, o sócio AA, representando 50% do capital social, votou favoravelmente e a Herança aberta por óbito de BB, representando os restantes 50% do capital social votou contra, pelo que, em face do empate técnico, as contas da sociedade não foram aprovadas. 6) Seguiu-se a deliberação quanto ao segundo ponto da ordem de trabalhos, a “Aplicação de Resultados do Exercício”, tendo sido proposta pela gerência a transição do resultado líquido do período, no valor negativo de €116.439,12, na rubrica Resultados Transitados. 7) Não tendo sido apresentada qualquer proposta alternativa foi posta à deliberação a única proposta efetuada, tendo a mesma sido votada favoravelmente pelo sócio AA e merecido o voto contra da Herança aberta por óbito de BB, representando cada um deles 50% do capital social, pelo que também a aplicação de resultados não foi aprovada, em face do empate técnico obtido. * III. O DIREITOComo supra se referiu a única questão que importa apreciar e decidir consiste em: a)- saber se antes de decidir o tribunal recorrido não devia ter ouvido a administração da sociedade. Preceitua o artigo 263.º, nº 3 do do Código das Sociedades Comerciais sob a epígrafe “Relatório de gestão e contas de exercício” que: (…) 3- Verificando-se empate na votação sobre aprovação de contas ou sobre atribuição de lucros, pode qualquer sócio requerer a convocação judicial da assembleia para nova apreciação daqueles. O juiz designará para presidir a essa assembleia uma pessoa idónea, estranha à sociedade, de preferência um revisor oficial de contas, a quem atribuirá o poder de desempatar, se voltar a verificar-se o empate, e fixará os encargos ocasionados pela designação, os quais são de conta da sociedade. O processo de convocação de assembleia de sócios está previsto e regulado no artigo 1057.º do CPCivil que sobre a epígrafe “Processo a observar” preceitua o seguinte: 1. Se a convocação de assembleia geral puder efectuar-se judicialmente, ou quando, por qualquer forma, ilicitamente se impeça a sua realização ou o seu funcionamento, o interessado requer ao juiz a convocação. 2. Junto o título constitutivo da sociedade, o juiz, dentro de 10 dias, procede às averiguações necessárias, ouvindo a administração da sociedade, quando o julgue conveniente, e decide. 3. Se deferir o pedido, designará a pessoa que há-de exercer a função de presidente e ordenará as diligências indispensáveis à realização da assembleia. 4. A função de presidente só deixará de ser cometida a um sócio da sociedade quando a lei o determine ou quando razões ponderosas aconselhem a designação de um estranho; neste caso, será escolhida pessoa de reconhecida idoneidade. Dúvidas não existem de que estamos perante um processo de jurisdição voluntária, cuja regulamentação geral consta dos artigos 986.º a 1081.º do Código de Processo Civil. Como é comummente sabido, estes processos contrapõem-se aos processos de natureza contenciosa e abarcam um extenso e variado conjunto de matérias, tendo como denominador comum o facto de a intervenção do juiz em ordem à tutela dos interesses em presença não se reger por critérios de legalidade estrita, podendo guiar-se nas suas resoluções por critérios de conveniência e oportunidade, como resulta do artigo 987.º do CPCivil. Isto dito, resulta do normativo supra transcrito que, requerida a convocação da assembleia e feita a junção do título constitutivo da sociedade, o juiz procede às averiguações podendo, quando julgue conveniente, ouvir a administração da sociedade. No caso em apreço tal audição foi dispensada por desnecessária. Ora, é contra esta dispensa que se insurge a apelante. Que dizer? Como resulta de meridiana clareza do nº 2 do transcrito inciso, a audição da administração não é impositiva, ou seja, não existe o dever processual de a ordenar, trata-se, portanto, de uma mera faculdade que o tribunal usará quando o julgue conveniente. Importa enfatizar, que o processo não é dirigido contra ninguém, nem mesmo contra quem se tenha recusado a efetuar a convocação, devendo fazê-la, ou sequer, se for esse o caso, contra quem tenha impedido a realização ou funcionamento da assembleia. Como refere Tersa Anselmo Vaz[1] “(...) nem a sociedade ou qualquer órgão desta, são citados para contestar, pois o artigo 1486.º[2] estabelece apenas que o juiz ouça a administração da sociedade, mas subordinando tal audição a um critério de pura conveniência, adiantando mesmo que o requerimento pode ser dirigido simplesmente ao tribunal, ou seja, sem indicação de quaisquer requeridos, pois será o tribunal que segundo critérios de oportunidade e conveniência fará as diligências que entender necessárias”. Obtempera a recorrente que face ao perante a declaração de voto plasmada na acta da Assembleia Geral de sócios junta pelo representante da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de BB- EE, em que refere os motivos da não aprovação do relatório e contas do exercício de 2021 e não aprovação dos resultados de exercício de 2021 da sociedade G..., Lda., bem como a menção por aquele indicada na assinatura da acta eram motivos mais que suficientes para aquando da entrada da petição inicial do pedido formulado pelo recorrido de convocação judicial da Assembleia de Sócios, o Tribunal “a quo” citar a sociedade, os respetivos órgãos sociais ou os restantes sócios nos termos do disposto no artigo 1057.º, n.º 2 do CPC. Salvo o devido respeito, não se pode sufragar este entendimento. A circunstância de o relatório de gestão, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas não estarem a assinados pelo gerente-CC, o que pode tornar a sua aprovação anulável nos termos dos artigos 65.º, nº 3 e 69.º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais será questão que, eventualmente, se poderá colocar num momento posterior, isto é, quando seja aprovadas as respectivas deliberações. É que o desiderato que se pretende alcançar com este processo é que seja ultrapassado o empate na votação (cfr. artigo 263.º, nº 3 do CSC acima transcrito) que se verificou na aprovação das deliberações em causa, daí que careça de qualquer sentido o afirmado pela recorrente na sua conclusão 17ª, pois que, a aprovação das deliberações nos moldes decididos, não coarta a possibilidade de que venha a ser intentada a acção de anulação dessas mesmas deliberações, tendo como fundamento as razões invocadas pela apelante. * Diante do exposto, não tendo o tribunal recorrido ouvido a administração da sociedade norteou-se por um critério de pura conveniência como lhe era permitido por lei, razão pela qual, tal procedimento não pode ser sindicável.* Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 17ª formuladas pela recorrente e, com elas, o respectivo recurso.* IV - DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela apelante (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil). * Porto, 26 de Setembro de 2022.Manuel Domingos Fernandes Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra _______________________ [1] In Contencioso Societário, Livraria Petrony Editores, págs 183-189, nota 56. [2] Actual 1057.º |