Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FRANCISCO MOTA RIBEIRO | ||
| Descritores: | SAÚDE MENTAL LEI APLICÁVEL PRINCÍPIO DA ORALIDADE PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO AUDIÇÃO OBRIGATÓRIA MEIO DE CONTROLO À DISTÂNCIA FINALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202411131164/11.3TBPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A audição a que alude o art.º 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) deve ter lugar presencialmente, sendo orientada pelo princípio da oralidade e da imediação, onde a dialética que possa ou deva ser gerada com os intervenientes propicie a obtenção de novos ou mais esclarecedores elementos que poderão servir o mérito da decisão a proferir pelo juiz, para além dos que já resultem documentados no processo, nomeadamente do relatório de avaliação clinico-psiquiátrica. II - A audição em presença, que se poderá realizar por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvidos a partir do seu local de trabalho o psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica e os profissionais do serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido, além de resultar claramente imposta no texto da lei, com um sentido normativo alcançável por mera interpretação declarativa, justifica-se pela gravidade que representa a circunstância de estarem em causa direitos fundamentais, e relativamente a eles, desde logo, a restrição do direito à liberdade do requerido, pessoa que é portadora da necessidade de cuidados de saúde mental, e por outro lado também a necessidade de se acautelar a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, do próprio ou de terceiros, com os quais a verificação ou a revisão dos pressupostos relativos ao tratamento involuntário previsto no art.º 15º do mesmo diploma pode decisivamente interferir, num contexto de complexidade material que, escapando ao saber exclusivo do juiz, concita ou impõe uma confluência de outros saberes, em cujo epicentro está a intervenção técnico-científica dos médicos-psiquiatras, cuja presença, assim como dos outros intervenientes, poderá melhor contribuir para o esclarecimento e sobretudo para a prestação de esclarecimentos entre si complementares sobre os factos relevantes para a decisão a proferir. III- Tal opção do legislador visou impedir a possibilidade de uma certa passividade, ou mesmo rotina burocratizada, relativamente a pessoa muitas vezes incapaz de manifestar vontade própria, concretizando o que já antes resulta estatuído no art.º 8º da mesma Lei, isto é, que no âmbito de processo de tratamento involuntário, a pessoa necessitada de cuidados de saúde mental goza do direito especial de participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre. IV- No tocante à audição em presença da pessoa necessitada de cuidados de saúde mental, a opção legislativa assim plasmada na nova Lei da Saúde Mental dá ainda cumprimento à Recomendação 818 (1977), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, dirigida ao Comité de Ministros, no seu ponto 17. iii., na qual se recomenda o convite aos governos dos Estados membros no sentido de diligenciarem para que as decisões dos tribunais não sejam tomadas com base apenas em relatórios médicos, mas que a pessoa doente, como qualquer outra pessoa, tenha o direito efetivo de ser ouvida. Não se vislumbrando como esse direito a ser ouvida possa ser efetiva e eficazmente exercido sem que ao mesmo tempo, como a lei claramente prevê, sejam também ouvidos os demais intervenientes, num procedimento que é conforme ao modelo misto, médico-judicial, adotado no regime legal em vigor, tal como já o era na Lei da Saúde Mental anterior, no qual se conjugam, na dinâmica própria que cada caso representa, as valências técnico-científicas dos médicos com as de índole normativa do juiz, a quem cabe o papel de garante dos direitos liberdades e garantias da pessoa necessitada de cuidados de saúde mental. (Sumário da responsabilidade do Relator) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1164/11.3TBPRT.P1 - 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1.1. Por despacho de 17/06/2024, proferido no Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi decidido o seguinte: “O art.º 25º, nº 5 da Lei de Saúde Mental (na sua redação atual) determina que “A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento”. Considerando que o requerido se encontra em tratamento involuntário, em regime ambulatório, que a sua situação já foi anteriormente revista, várias vezes, nesses termos, e que do relatório de avaliação clinico-psiquiátrica junto a 05.06.2024, resulta que a situação se mantém idêntica - em nada se tendo agravado, pressupondo um eventual regime de internamento, com a privação de liberdade que tal consubstanciaria -, entende-se não se justificar, nesta fase, a realização de uma sessão conjunta, a qual acarretaria a deslocação dos vários intervenientes ao tribunal para nada mais do que o que já consta dos autos, o que nos parece um ato inútil. Assim sendo, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 25º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental, e porque os Srs Psiquiatras/profissionais de saúde que têm acompanhado o requerido já se pronunciaram no relatório apresentado, notifique os demais intervenientes do teor da avaliação clínico-psiquiátrica junta aos autos para, querendo, se pronunciarem em 5 dias.” 1.2. Não se conformando com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões: “1. Em sede de revisão da decisão de tratamento involuntário, o Tribunal a quo indeferiu a marcação de diligência com vista à audição das pessoas elencadas no art.º 25º, n.º 5 da (nova) Lei de Saúde Mental, de forma presencial ou à distância, mas sempre com sujeição aos princípios da imediação e oralidade. 2. Como também se considerou no Acórdão proferido no processo 11168/22.5T8PRT-A.P1 (não publicado) desse Venerando Tribunal, tendo em conta o disposto no art.º 25º/5 e do n.º 2 do art.º 22º, para a qual remete o n.º 6 do art.º 25º: a) “Se o dito n.º 5 do artigo 25.º se bastasse com a mera audição escrita, na sequência de notificação para o efeito, não faria sentido o seu n.º 6 remeter para o aludido n.º 2 do artigo 22.º, o qual, além de estabelecer no seu n.º 1 a presença obrigatória de alguns dos intervenientes, diz que as outras pessoas podem ser ouvidas à distância.” b) e “não faria sentido que o psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clinico-psiquiátrica, cuja audição a lei impõe (referido n.º 5 do art.º 25.º), fosse ouvido por escrito, pois que o mesmo acabou de elaborar e subscrever um documento escrito - o relatório - onde fez constar o teor e conclusão da avaliação levada a cabo, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo 25.º”. 3. Para além disso, de acordo com o art.º 8º, n.º 4, al. e), da Lei de Saúde Mental, a pessoa em tratamento involuntário tem o direito em participar na revisão da decisão de tratamento, através da sua audição pelo Magistrado Judicial, seja presencialmente, seja por meio de equipamento tecnológico. 4. Ou seja: “O que o legislador quis foi estabelecer uma diligência conjunta, com a intervenção do Ministério Público, do defensor ou mandatário e de todas as demais pessoas indicadas, sendo obrigatória a presença dos dois primeiros e podendo os restantes ser ouvidos à distância, através de meios técnicos adequados. Ou seja, pretendeu uma diligência submetida aos princípios da oralidade e da imediação.” (com destaque nosso). Termos em que, por desrespeitar aquela que nos parece ser a melhor interpretação do art.º 25º, n.º 5, da Lei de Saúde Mental, em conjugação com os outros dispositivos legais supramencionados, se roga a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que designe data de diligência para a audição oral das pessoas ali especificadas, assim se fazendo Justiça.” 1.3. Não foi deduzida resposta ao recurso. 1.4. A Exma. Sra. Procuradora-Geral-Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu douto parecer, concluindo pela procedência do recurso. 1.5. Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. 1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo recorrente e os poderes de cognição deste Tribunal, importa essencialmente apreciar e decidir se a audição a que alude o art.º 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) deve ter lugar presencialmente. 2. FUNDAMENTAÇÃO Na sua douta promoção, tendo em vista a revisão da decisão de tratamento involuntário em regime ambulatório, o Ministério Público havia já alertado para a necessidade de a audição a que alude o art.º 25º da Lei da Saúde Mental (Lei nº 35/2023, de 21/07) ter lugar presencialmente, fazendo-o nos seguintes termos: “Ao contrário do disposto no art.º 35º/5 da revogada Lei de Saúde Mental, o art.º 25º/5 da atual Lei de Saúde Mental manda ouvir o Ministério Público, a pessoa em tratamento involuntário, a pessoa de confiança, o defensor ou mandatário constituído, um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico – psiquiátrica responsável pelo tratamento e um profissional de saúde mental que acompanha o tratamento. Esta audição terá que ser feita de viva voz e oralmente, uma vez que não faria sentido determinar a audição escrita dum psiquiatra que já se tinha pronunciado por escrito no relatório de avaliação clínico – psiquiátrica. O máximo que a lei permitirá é a audição através de equipamento tecnológico – art.º 22º/2, ex vis art.º 25º/6 da Lei de Saúde Mental. Termos em que se promove a audição das pessoas identificadas no art.º 25º/5 da Lei de Saúde Mental, através de Webex.” Ora, diz o art.º 25º, nº 5, da Lei da Saúde Mental que “A revisão da decisão tem lugar com audição do Ministério Público, da pessoa em tratamento involuntário, da pessoa de confiança, do defensor ou mandatário constituído, de um dos psiquiatras subscritores do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica ou do psiquiatra responsável pelo tratamento e de um profissional do serviço de saúde mental que acompanha o tratamento.” Acrescentando no nº 6 do mesmo artigo que “É correspondentemente aplicável à audição prevista no número anterior o disposto no n.º 2 do artigo 22.º, e à decisão de revisão o disposto no artigo 23.º”. Ou seja, citando-se o nº 2 do art.º 22º: “Sem prejuízo do número anterior (isto é, que na sessão conjunta é obrigatória a presença do defensor ou mandatário constituído e do Ministério Público), as pessoas notificadas e convocadas para a sessão conjunta podem ser ouvidas por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvidos a partir do seu local de trabalho o psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica e os profissionais do serviço local ou regional de saúde mental responsável pela área de residência do requerido”. Apontando assim claramente as normas citadas para uma audição em presença, em tempo real, das pessoas ali referidas, numa diligência que deverá ser orientada pelo princípio da oralidade e da imediação, onde a dialética que possa ou deva ser gerada com os intervenientes propiciará a obtenção de novos ou mais esclarecedores elementos que poderão servir o mérito da decisão a proferir pelo juiz, para além dos que já resultem documentados no processo, nomeadamente do relatório de avaliação clinico-psiquiátrica. E a lei não distingue se a revisão da decisão tem origem em requerimento voluntariamente apresentado por pessoa detentora de legitimidade para tal, o qual poderá ser deduzido a todo tempo, quando haja causa justificativa da cessão do tratamento involuntário, nos termos do nº 1 do art.º 25º, ou se é obrigatória, por terem decorrido dois meses sobre o início do tratamento ou sobre a decisão que o tiver mantido, como prevê o nº 2 do mesmo artigo. Porque em qualquer caso a revisão da decisão tem de ter lugar com a audição prevista, e nos termos previstos, nos art.ºs 25º, nºs 5 e 6, e 22º, nº 2, da Lei de Saúde Mental. Ilação esta que se extrai por mera interpretação declarativa, uma vez que o sentido normativo assim alcançado resulta clara e diretamente do texto da lei, concordantemente com o pensamento legislativo nela expresso, sem margem para dúvidas, portanto, e sem lugar para que haja insegurança ou incerteza na aplicação do direito ao caso-problema dado. Tanto mais que, prevendo a lei, como resulta do nº 2 do art.º 25º, a periodicidade com que tais audições se poderão registar, também por ela se conjugou a necessidade de salvaguardar os valores e interesses que subjazem à audição que precede a decisão de revisão a proferir com os de evitar ou reduzir os transtornos que a repetida deslocação dos intervenientes ao edifício do Tribunal lhes pudesse causar, em termos pessoais e profissionais, consagrando-se legalmente a possibilidade de tal audição ser efetivada por meio de equipamento tecnológico. Uma tal clareza e determinação da lei, quanto à audição em presença, ainda que mitigada pela possibilidade de ser realizada à distância, justifica-se pela gravidade que representa a circunstância de estarem em causa direitos fundamentais, e relativamente a eles, desde logo, a restrição do direito à liberdade do requerido, pessoa que é portadora da necessidade de cuidados de saúde mental, e por outro lado também a necessidade de se acautelar a existência de perigo para bens jurídicos pessoais ou patrimoniais, do próprio ou de terceiros, com os quais a verificação ou a revisão dos pressupostos relativos ao tratamento involuntário previsto no art.º 15º do mesmo diploma pode decisivamente interferir, num contexto de complexidade material que, escapando ao saber exclusivo do juiz, concita ou impõe uma confluência de outros saberes, em cujo epicentro está a intervenção técnico-científica dos médicos-psiquiatras, cuja presença, assim como dos outros intervenientes, poderá melhor contribuir para o esclarecimento, e sobretudo para a prestação de esclarecimentos entre si complementares, sobre os factos relevantes para a decisão a proferir. Sendo que só assim se vislumbra alcançável, de um modo efetivo, o contributo de todos, isto é, num momento em que se reúnam, a fim de serem ouvidos, ainda que por meios técnicos, e à distância. Foi o risco de uma certa passividade, ou mesmo de rotina burocratizada, relativamente a pessoa muitas vezes incapaz de manifestar vontade própria, que o legislador quis prevenir e contrariar, e na qual facilmente se cairia, caso se perfilhasse o entendimento vertido na decisão recorrida, de que “a sua situação já foi anteriormente revista, várias vezes, nesses termos, e que do relatório de avaliação clinico-psiquiátrica junto a 05.06.2024, resulta que a situação se mantém idêntica - em nada se tendo agravado, pressupondo um eventual regime de internamento, com a privação de liberdade que tal consubstanciaria -, entende-se não se justificar, nesta fase, a realização de uma sessão conjunta”. E basta ver os relatórios juntos a estes autos, assim como as decisões com base neles proferidas para nos apercebermos disso mesmo: um sucessivo mimetismo minimal repetitivo, que comporta o risco de manter um satu quo imune a qualquer aprofundamento mínimo de análise que permita uma qualquer alteração ou mais aprofundada revisão da situação em que se encontra a pessoa doente. Sendo ainda que não faria muito sentido que o art.º 8º da Lei de Saúde Mental estabelecesse como direito especial da pessoa com necessidade de cuidados de saúde mental, em processo de tratamento involuntário, o de Participar em todos os atos processuais que diretamente lhe digam respeito, presencialmente ou por meio de equipamento tecnológico, podendo ser ouvido por teleconferência a partir da unidade de internamento do serviço local ou regional de saúde mental onde se encontre e, por outro lado, nessa audição não estivessem presentes os demais intervenientes, aqueles cuja presença é legalmente obrigatória, e nomeadamente o psiquiatra subscritor do relatório de avaliação clínico-psiquiátrica, assim como os profissionais do serviço local ou regional de saúde mental. No tocante à audição em presença da pessoa necessitada de cuidados de saúde mental, a opção legislativa assim plasmada na nova Lei da Saúde Mental dá ainda cumprimento à Recomendação 818 (1977), da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa[1], dirigida ao Comité de Ministros, no seu ponto 17. iii., na qual se recomenda o convite aos governos dos Estados membros no sentido de diligenciarem para que as decisões dos tribunais não sejam tomadas com base apenas em relatórios médicos, mas que a pessoa doente, como qualquer outra pessoa, tenha o direito efetivo de ser ouvida. Não se vislumbrando como esse direito a ser ouvida possa ser efetiva e eficazmente exercido sem que ao mesmo tempo sejam também ouvidos os demais intervenientes, num procedimento que é conforme ao modelo misto, médico-judicial, adotado no regime legal em vigor, tal como já o era na Lei da Saúde Mental anterior, no qual se conjugam, na dinâmica própria que cada caso representa, as valências técnico-científicas dos médicos com as de índole normativa do juiz, a quem cabe o papel de garante dos direitos liberdades e garantias da pessoa necessitada de cuidados de saúde mental. Podemos assim concluir que na decisão recorrida se propugna uma solução de cariz burocrático-pragmático que não tem cobertura na lei. Razão por que irá ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, na qual se determine a realização da audição a que alude o art.º 25º, nº 5, da Lei de Saúde Mental, a ter lugar nos termos expressamente previstos no art.ºs 22º, nº 2, do mesmo diploma. 3. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal (4ª Secção Judicial) deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, revogando-se a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra, na qual se determine a realização da audição a que se refere o art.º 25º, nºs 5 e 6, da Lei de Saúde Mental, a ter lugar nos termos previstos no art.ºs 22º, nº 2, do mesmo diploma. Sem custas. |