Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005464 | ||
| Relator: | NOEL PINTO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ELEMENTO SUBJECTIVO RESPOSTAS AOS QUESITOS ANULAÇÃO DE JULGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199002070123487 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | D 13004 DE 1927/01/12 ART24 N1 N2 C. CPC67 ART712. | ||
| Sumário: | I - No crime de emissão de cheque sem provisão, o conhecimento desta para integrar o conceito de dolo reporta-se à data da emissão do cheque, sendo a partir da altura em que o cheque é preenchido com os elementos essenciais para valer como tal, que o sacador é obrigado a ter no banco sacado a provisão suficiente para garantir o respectivo pagamento. II - Não basta, assim, assinar e entregar um cheque conhecendo a falta de provisão na altura da entrega, sendo fundamental o conhecimento da falta de provisão no momento do preenchimento do cheque. III - Se, no momento da entrega de cheques em branco, existe um acordo prévio quanto ao seu preenchimento pelo queixoso, o sacador fica obrigado, desde logo, a saber a altura em que aquele ocorrerá e, assim, a data em que deve ter no banco sacado a necessária provisão. IV - Se, pelo contrário, não existe qualquer acordo prévio relativo ao preenchimento de cheque em branco, o sacador precisa de conhecer a data da emissão do título com o preenchimento da quantia acordada, ou por aviso, ou pela ocorrência de qualquer facto posterior à entrega do título, normalmente determinado pela relação jurídica subjacente. V - De acordo com as conclusões anteriores, devem considerar-se deficientes, implicando a anulação do julgamento, nos termos do artigo 712, do Código de Processo Civil, as respostas dadas aos quesitos em que, por um lado, se diz ter ficado provado que certos cheques apenas os assinou e entregou o arguido ao tomador, em branco, e, por outro, se acrescenta ter ficado provado que o mesmo arguido sabia que não possuía no banco sacado as quantias necessárias à satisfação desses cheques. VI - De facto, se o réu não preencheu os cheques mas apenas os assinou sem ter aposto neles qualquer quantia, não fica claro como é que sabia que não tinha no banco sacado fundos para o pagamento de quantias que não ficaram a constar dos cheques na altura da sua entrega ao queixoso. | ||
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