Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | INCAPACIDADE INCAPACIDADE POR RAZÕES PSÍQUICAS DOAÇÃO ACEITAÇÃO DA DOAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2026032617936/24.6T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Uma avaliação clínica única e isolada, realizada em contexto de instabilidade funcional e distante no tempo com relação ao ato impugnado, não é suficiente para caracterizar incapacidade civil. Melhorias decorrentes de alimentação adequada, suporte e estimulação cognitiva podem justificar alterações observadas previamente. Não há evidência de deterioração cognitiva persistente e progressiva, sendo que avaliação médica posterior e bem mais próxima da data a atende afasta limitações cognitivas. A prova clínica e testemunhal corrobora a manutenção da capacidade de entender e querer. II - A doação é pura, sem encargos ou restrições, dispensando aceitação pelo donatário incapaz (art. 951.º, n.º 2, CC). (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 17936/24.6T8PRT.P1
Apelações em processo comum e especial (2013)
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Carlos Carvalho 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. AA veio instaurar ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB e cônjuge CC, peticionando a declaração de que os outorgantes do contrato de doação celebrado em 23/12/2019 não tinham capacidade para o efeito, declarando-se a ineficácia ou nulidade desse mesmo contrato e determinando-se a reintegração do imóvel objeto do mesmo contrato de doação na herança aberta por óbito de DD, entretanto falecida. Mais peticionou o cancelamento da inscrição do imóvel em causa nos autos no registo junto da respetiva Conservatória do Registo Predial. Para o efeito, a autora alegou que a sua mãe, também mãe do 1.º réu, faleceu em ../../2023, no estado de divorciada, sendo ambos os únicos e universais herdeiros. Referiu ainda que, em 23/12/2019, a falecida celebrou um contrato de doação a favor do 1.º réu, relativo a um imóvel situado na freguesia ..., concelho do Porto, pelo valor de €30.064,30. Sustentou que os outorgantes não leram o contrato e que a doadora se encontrava psiquicamente incapaz para doar, assim como o donatário estaria física e psiquicamente incapaz para aceitar a doação. Descreveu as circunstâncias que, no seu entender, demonstram a incapacidade de ambos, concluindo pela procedência da ação e pelo deferimento dos pedidos formulados. Regularmente citados, os réus contestaram, defendendo que o contrato foi celebrado com observância de todos os formalismos legais e com plena consciência dos outorgantes. Negaram a incapacidade da doadora, afirmando que esta quis beneficiar o filho, face ao grau de incapacidade de que padecia, proporcionando-lhe uma fonte de rendimento. Acrescentaram que, na sequência dessa incapacidade, foi instaurado ao 1.º réu processo de maior acompanhado, tendo sido nomeada como acompanhante a sua cônjuge, aqui 2.ª ré, a qual esteve presente no ato de celebração da doação. Concluíram pela improcedência da ação e pela manutenção da validade e eficácia do contrato. Foi proferido despacho saneador em audiência prévia (ref.ª 473215215) e realizou-se audiência de julgamento com observância das formalidades legais. Proferiu-se sentença, a qual julgou a acção totalmente improcedente, por não provada. É dessa decisão que vem interposto recurso, mediante as seguintes conclusões: 1ª Devem ser aditados à matéria de facto dois factos, sob os números 32 e 33 com as seguintes redações: Facto 32 - A Doadora, por estar incapacitada psiquicamente, em consequência da doença de Alzheimer, não tinha a capacidade cognitiva mínima necessária para doar a casa ao filho. Facto 33 - O Réu não tinha consciência do acto, nem capacidade para declarar a aceitação da doação. Porque, 2ª Essa matéria resulta provada da perícia médica (doc. n.º 6 da p.i.) e dos factos provados sob o n.º 30 da sentença recorrida. 3ª Devem ser eliminados os “FACTOS NÃO PROVADOS”, porque são contraditórios com os factos provados, nomeadamente com os factos provados sob o n.º 23. 4ª A doadora, face à perícia médica (doc. n.º 6 dos autos) e aos factos provados sob o n.º 30 na sentença recorrida, estava incapacitada para dispor do seu património em favor de um dos seus filhos. 5ª O donatário, em consequência da sentença proferida e transitada em julgado no processo de maior acompanhado não estava capaz de aceitar a doação, desde 4 de Dezembro de 2018; 6ª De praticar actos da vida corrente, sem estar representado; 7ª De solicitar a sua assinatura a rogo, embora se tenha feito, de forma irregular, intervir um terceiro, viciando o acto notarial - facto provado sob o n.º 20. 8ª De conferir poderes de representação a outrem, que não fosse a acompanhante e dentro dos limites da sentença de maior acompanhado. 9ª Se proposta de doação válida tivesse sido formulada - o que não se aceita - essa proposta caducou com a morte da doadora. Assim, 10ª Foram violadas as normas dos art.s 948º, 951º, 246º e 373º n.º 4, todos do Código Civil. 11ª E, por isso, deve ser revogada a sentença proferida nos autos, que deverá ser substituída por outra que declare a ação procedente. Porque, 12ª O tribunal recorrido validou um negócio nulo, por incapacidade da doadora e intervenção irregular do donatário, que deveria estar representado no acto e que não aceitou a doação.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II. Atento o teor das conclusões são as seguintes as questões a apreciar no recurso: - a da necessidade de aditamento aos factos provados de matéria em falta; - a da alteração do julgamento da matéria de facto quanto à incapacidade da progenitora, por contradição e existência de prova pericial e, naturalmente, as consequências respetivas. * São os seguintes os factos provados na decisão recorrida: 1. DD, natural da freguesia ..., concelho ... nasceu em ../../1935. 2. BB, réu nesta ação, é seu filho. 3. A A. AA também é filha de DD e é irmã do Réu BB. 4. Em 5 de Julho de 2016, na sequência de uma queda, foi observada na urgência do Hospital ..., no Porto, constando do relatório, então, elaborado: “Recusa qualquer tentativa de ajuda. Diz que “faz tudo sozinha”. O domicílio está repleto de “compras inúteis”, relativamente mal cuidado, com cheiro a urina (tem uma cadela como animal de estimação). Confirmada história de quedas. Agendada CE de demência (Neurologia)”. 5. A equipa da Unidade de Saúde Pública realizou no da 14 de Setembro de 2016 avaliação das condições de salubridade da habitação da D. DD, tendo elaborado o relatório que consta do doc. nº 1 junto pela A. com o seu requerimento refª 41753626. 6. Em 2 de Novembro de 2016 foi observada pelo Sr. Dr. EE, tendo “ficado patente uma detioração cognitiva compatível com demência de Alzheimer”. 7. O mesmo médico pediu avaliação neuropsicológica, que se realizou em 19 de Janeiro de 2017. A conclusão dessa avaliação foi a seguinte: “A doente apresentou, em geral, funcionamento cognitivo abaixo do esperado para a sua idade e nível de escolaridade. Verificam-se marcadas dificuldades de atenção, conceptualização e memória. As capacidades visuo-construtivas aparentam estar relativamente menos afetadas. Foram relatadas perdas funcionais importantes no último meio ano. O perfil neuropsicológico é sugestivo de demência. Considera-se que a doente não reúne neste momento as capacidades cognitivas mínimas necessárias para viver de forma independente, para defender os seus interesses ou tomar decisões com implicações legais”. Não foram identificadas causas reversíveis de demência. 8. BB está incapaz de governar a sua pessoa e bens desde 4 de Dezembro de 2018, data em que sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas cognitivas graves. 9. Não consegue manter um diálogo, não sabe dizer o dia, mês, ou ano, não consegue ler, nem escrever, não conhece o dinheiro, nem o seu valor, não tem capacidade para administrar ou gerir os seus bens e a doença que padece é incurável e irreversível. 10. O Réu necessita de apoio de terceira pessoa para todos os cuidados básicos da vida diária, incluindo alimentação, higiene, vestir-se e tomar a medicação. 11. O Réu não tem capacidade para administrar ou gerir os seus bens. 12. BB tem que ser representado para todos os atos da vida corrente, desde 4 de Dezembro de 2018.13. Em 18 de Dezembro de 2019 a Drª FF da UCSP de ... da ACES ... exarou o seguinte relatório médico “Declaro que DD não padece de doença psíquica ou neurológica no preciso momento em que a examinei.”. 14. No dia 23 de Dezembro de 2019, em ..., ..., no escritório da Sr.ª Solicitadora GG, sito na Rua ..., DD, que para aí foi conduzida pela Ré CC, sua nora, apôs a sua assinatura num contrato de doação e no termo de autenticação, através dos quais doou ao Réu um prédio urbano “composto de casa de rés-do-chão, andar e quintal, destinado a habitação, sito em ..., na Rua ..., freguesia ..., concelho do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número ..., da freguesia ..., com o registo de aquisição a favor da Parte Doadora pela inscrição AP ...5 de 1996/03/22, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. ...93, com o valor patrimonial correspondente de 30.064,30€. 15. O contrato de doação foi elaborado no escritório da Sr.ª Solicitadora tendo sido autenticado ato contínuo. 16. À data do ato a ora falecida DD tinha 84 anos de idade. 17. Nessa data residia no Lar ..., Rua ..., ... .... 18. O Réu BB estava incapacitado física e psiquicamente, não tendo consciência do ato e sem capacidade para declarar a aceitação da doação que a sua mãe, estaria a fazer-lhe. 19. O Réu BB não foi outorgante no contrato de doação referido em 15. 20. Estando BB incapaz de governar a sua pessoa e bens desde 4 de Dezembro de 2018, data em que sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas cognitivas graves, não conseguindo manter um diálogo, não sabendo dizer o dia, mês, ou ano, não conseguindo ler, nem escrever, não conhecendo o dinheiro, nem o seu valor, necessitando de apoio de terceira pessoa para todos os cuidados básicos da vida diária, incluindo alimentação, higiene, vestir-se e tomar amedicação, não tendo capacidade para administrar ou gerir os seus bens e doença que padece é incurável e irreversível, tendo que ser representado para todos os atos da vida corrente, desde 4 de Dezembro de 2018 o Réu não aceitou, nem podia ter aceite, a doação referida em 15., nem o Réu tinha capacidade para solicitar a sua assinatura a rogo a HH, nem o outorgante HH tinha poderes de representação do Réu para esse ato. 21. No contrato de doação referido em 15. o segundo outorgante, HH declarou aceitar a doação nos precisos termos exarados, sem ter poderes para representar o aqui Réu, nem este lhe ter solicitado a sua assinatura a rogo estando BB incapaz de governar a sua pessoa e bens desde 4 de Dezembro de 2018, data em que sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas cognitivas graves, não conseguindo manter um diálogo, não sabendo dizer o dia, mês, ou ano, não conseguindo ler, nem escrever, não conhecendoo dinheiro, nem o seu valor, necessitando de apoio de terceira pessoa para todos os cuidados básicos da vida diária, incluindo alimentação, higiene, vestir-se e tomar a medicação, não tendo capacidade para administrar ou gerir os seus bens e doença que padece é incurável e irreversível, tendo que ser representado para todos os atos da vida corrente, desde 4 de Dezembro de 2018. 22. Do contrato de doação referido em 15. consta a seguir a “SEGUNDO OUTORGANTE”, uma assinatura manuscrita com os dizeres “HH”, seguida de uma impressão digital a tinta e de os seguintes dizeres “a rogo do Segundo Outorgante BB, que não o assina por não poder fazê-lo”. 23. O aqui Réu não pode ter declarado ter lido o aludido contrato de doação, que estivesse perfeitamente inteirado do seu conteúdo, nem que o mesmo exprimisse a sua vontade, nem que o contrato tenha assinado a rogo do aqui Réu, por HH, nem que o interessado tenha confirmado esse rogo nesse acto, nem que o aqui Réu tenha dado o rogo na presença da solicitadora GG. 24. Por sentença transitada em julgado em 27/10/2020, no processo nº ... que correu termos pelo Juízo Local Cível de Valongo, Juiz 2, foi aplicado ao Réu BB o estatuto de maior acompanhado. 25. Foi designada acompanhante deste, sua esposa, a também Ré CC. 26. DD faleceu em ../../2023, no estado de divorciada. 27. Quando faleceu tinha 87 anos, 2 meses e 14 dias de idade. 28. A A. e o Réu são os únicos e universais herdeiros da falecida DD. 29. O Sr. Dr. EE elaborou o relatório médico que consta do documento nº 6 junto com a p.i. de 08/05/2024, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido. 30. Na data de celebração do contrato de doação em apreço a outorgante DD residia no referido Lar para onde fora levada pela Ré, sua nora, por não estar em condições de reger a sua pessoa e os seus bens. 31. Fruto do problema de saúde do Réu, a Ré viu-se forçada a deixar de trabalhar para cuidar do marido, beneficiando do estatuto de cuidadora, mas com uma substancial redução nos seus rendimentos.
São os seguintes os factos não provados: Nenhum dos outorgantes leu o contrato de doação em apreço. Nenhum dos outorgantes declarou estar inteirado do seu conteúdo. Nenhum dos outorgantes tinha consciência do ato em que estavam envolvidos. A outorgante não sabia, por estar incapacitada psiquicamente, que estava a doar a casa ao filho e o outorgante BB estava incapacitado física e psiquicamente, não tendo igualmente consciência do ato e se sem capacidade para declarar a aceitação da doação que a sua mãe, sem saber, estaria a fazer-lhe. Ainda antes de ir para o lar e residindo na Rua ..., ... a DD evidenciava não ter consciência do que fazia e dizia. A casa que habitava nessa rua estava suja, porca e em desordem total; bens amontoados e espalhados por toda a casa; móveis que não substituía, mas ia comprando e colocava-os espalhados em filas pela casa; a casa tresandava a urina, tal como a Senhora DD, que se apresentava de forma totalmente descuidada. As suas conversas eram incoerentes, sem nexo, não se entendendo o sentido e o querer dessas conversas. Deixou de se referir ao dinheiro como sendo o euro e voltou a falar em “contos e escudos”. * Desde logo, não se compreende que aditamento à matéria de facto tem a Recorrente ainda por necessário, perante apenas a declaração de incapacidade do Réu marido, por decisão transitada e o seu teor, a tornar de resto inútil ou despicienda a totalidade da matéria, também demonstrada quanto à respetiva falta de conhecimento, por doença, para entender e querer qualquer ato jurídico[1]. Aliás, apenas a leitura desatenta da sentença justifica tal segmento do recurso, uma vez que nela se decidiu, justamente, como propugnado, que o donatário estava incapaz de entender e querer o sentido da doação, que naquela não interveio a sua legal representante e, não estando verificados os requisitos legais da assinatura a rogo, obviamente que bem assim pela incapacidade do Réu, cabe ter por inexistente a aceitação da doação… O que se decidiu ali também e de forma correta, nos termos da lei, da doutrina e jurisprudência foi que a doação simples a incapaz não carece de aceitação. O artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil define a doação nos seguintes termos: Doação é o contrato pelo qual uma pessoa, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de uma coisa ou de um direito, ou assume uma obrigação, em benefício do outro contraente. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/97[2], ao aludir à doação de uma coisa, a lei não pretende mais do que mencionar, de forma simplificada, a disposição gratuita de um determinado direito real - designadamente o direito de propriedade - sobre essa coisa, sem prejuízo da possibilidade de doação de outros direitos pertencentes ao doador. Com efeito, em rigor, o conteúdo da doação não é a coisa em si mesma considerada, enquanto simples objeto material do contrato, mas antes o conjunto de poderes jurídicos sobre ela que são transmitidos. Nessa medida, a coisa constitui o objeto mediato do contrato, sendo os efeitos jurídicos transmitidos o seu objeto imediato. Desta conceção resulta que a disposição gratuita não tem necessariamente de abranger, de forma plena e definitiva, a totalidade dos poderes inerentes ao direito transmitido, podendo o direito de propriedade ser objeto de restrições ou limitações. O contrato de doação é, em regra, um contrato bilateral, exigindo a intervenção de ambas as partes, designadamente a aceitação pelo donatário (artigo 945.º do Código Civil). Todavia, a lei admite exceções, nomeadamente no caso de doações feitas a menores ou a outros incapazes, independentemente de aceitação, desde que delas não resultem encargos para o donatário, tratando-se então de doações puras. Dispõe, com efeito, o artigo 951.º, n.º 2, do Código Civil: Porém, as doações puras feitas a tais pessoas produzem efeitos independentemente de aceitação em tudo o que aproveite aos donatários. A razão desta solução legislativa é esclarecida por Pires de Lima e Antunes Varela[3], ao afirmarem que: “Esta solução é juridicamente anómala, na medida em que permite a celebração de um contrato unilateralmente; mas é perfeitamente compreensível, desde que as doações puras não podem trazer prejuízos para os donatários. Tudo se passa, por conseguinte, como presumindo a lei a aceitação por parte dos legais representantes dos incapazes, visto não haver razões económicas que justifiquem a recusa, nem ser provável a existência de razões de ordem moral que se oponham à aceitação.” As doações podem ser puras ou modais (com encargos). Nas doações puras verifica-se uma simples transferência patrimonial do doador para o donatário, ao passo que nas doações com encargos o donatário assume deveres para com o doador, para com terceiros, ou fica sujeito a limitações que condicionam a plenitude da titularidade do bem transmitido. A doutrina distingue claramente a doação pura da doação modal. Na primeira, ainda que haja reserva de usufruto ou de outro direito real, não se impõe ao donatário qualquer obrigação, não ficando ele vinculado a qualquer dever de prestação. Na segunda, o donatário fica adstrito ao cumprimento de uma ou mais prestações, caracterizando-se o modo pelo facto de o encargo não constituir contraprestação nem correspetivo da atribuição patrimonial, funcionando antes como limitação externa da liberalidade. Como refere Antunes Varela, o modo é a cláusula acessória típica pela qual, nas doações e nas liberalidades testamentárias, o disponente impõe ao beneficiário um encargo, isto é, a obrigação de adotar determinado comportamento no interesse do disponente, de terceiro ou do próprio beneficiário (cfr. artigos 963.º e 2244.º do Código Civil). Ao contrário do simples ónus, o modo constitui verdadeiro dever jurídico, caracterizando-se pelo vínculo externo que o prende ao ato de liberalidade, funcionando como restrição da atribuição patrimonial e não como contraprestação (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I). Evidentemente que se qualifica a doação em apreço nos autos como doação pura, já que inexistente qualquer encargo ou reserva que imponha ao donatário qualquer obrigação, sendo que sequer presente a restrição ou limitação da extensão dos poderes transmitidos, v.g., por via de qualquer reserva de usufruto Não resultando dos factos provados que tenha sido imposto ao donatário qualquer encargo, obrigação ou dever de prestação, deve concluir-se que estamos perante uma doação pura, nos termos e para os efeitos do artigo 951.º, n.º 2, do Código Civil. Sendo assim, tratando-se de doação pura feita a incapaz, como demonstrado ad nauseam na decisão, a lei dispensa a aceitação, produzindo a liberalidade efeitos em tudo o que aproveite ao donatário, não se verificando qualquer vício que imponha o conhecimento pelo tribunal. Não se mostra, por conseguinte, violado o disposto nos artigos 945.º, n.º 2, 951.º, n.º 2, 958.º e 963.º do Código Civil. Quanto agora à incapacidade da donatária, a qual convoca o apuramento/demostração/prova (cuja sede própria é o julgamento da matéria de facto) dos factos conducentes à verificação do estado de incapacidade que obnubilaria a sã capacidade da doadora de dispor dos seus bens e o discernimento quanto às consequências decorrentes da doação declarada. Cerne desta questão vem a ser, pois, o apuramento (de facto) de que a doadora sofria de doença que, no plano clínico, é comprovada e cientificamente susceptível de afetar a sua capacidade de perceção, compreensão, discernimento e entendimento e passível de disturbar e comprometer qualquer ato de vontade que pretendesse levar a cabo, na sua vivência quotidiana e corrente. Desde logo, reconheça-se, novamente, uma contradição nos termos da sentença, mediante a referência sob o facto 30: a “por não estar em condições de reger a sua pessoa e os seus bens”, um chavão conclusivo fáctico-jurídico geralmente associado a situações de incapacidade de entender e querer e, logo, à incapacidade. Novamente, tal contradição é susceptível de correção/integração, mediante a totalidade da sentença/decisão, em termos de se impor concluir, por mera e não rebuscada interpretação (como já anotado em função da natureza da sentença como ato jurídico não negocial, interpretando nos termos gerais) que naquele segmento se disse mais que o que se queria dizer, posto que o que se houve por provado foi a falta de condições físicas, anímicas, de motivação e organização que permitiriam à doadora a vida sozinha em condições de autonomia. Nada mais. Por uma questão agora de rigor decide-se que o segmento “questionável” passará assim a ter a seguinte redação: por não estar em condições de viver sozinha e realizar sozinha as tarefas da vida doméstica e da higiene pessoal. É que, por outro lado, resulta claro que se houve por não provada a incapacidade (permanente ou acidental) para outorgar a doação em causa. E, adiante-se, bem. A Recorrente reconduz-se apenas e só a um relatório longínquo de avaliação neuropsicológica no quadro de uma consulta inicial após encaminhamento para especialidade de neurologia, após episódios de quedas, num quadro de desorganização, exacerbação da situação que determinou a incapacidade da donatária “viver sozinha em condições de autonomia”. Não é um relatório pericial, no sentido correspondente a prova pericial no processo civil, mas um relatório médico de especialidade, a exemplo da declaração do neurologista que houve por bem a realização daquela avaliação… E é aqui que cabe agora considerar: No domínio da geriatria e das neurociências clínicas, como na experiência comum de quem lida com idosos, é amplamente reconhecido que o funcionamento cognitivo da pessoa idosa não constitui uma realidade estática, podendo sofrer oscilações relevantes em função de múltiplos fatores clínicos, ambientais e psicossociais, designadamente estado nutricional, estimulação cognitiva, condições habitacionais, suporte familiar e controlo de patologias concomitantes. A literatura médica na área da Geriatria e da Neurologia[4] tem demonstrado que défices cognitivos transitórios ou aparentes podem ocorrer em situações de fragilidade, isolamento, desorganização doméstica, má alimentação ou episódios de doença aguda, não sendo tais manifestações, por si só, suficientes para sustentar o diagnóstico de demência ou incapacidade civil. Diversos estudos mostram que alterações do estado mental podem ocorrer em contexto de: desnutrição ou desidratação, infeções agudas (ex.: urinárias, respiratórias), privação de sono, isolamento social, alterações do ambiente habitual, polimedicação ou efeitos adversos de fármacos, depressão ou ansiedade. Nestas situações, pode surgir um quadro de confusão aguda, que pode imitar demência mas é potencialmente reversível. Ora, o diagnóstico de Com efeito, é hoje consensual que uma alimentação adequada, associada a estímulo intelectual e social, pode produzir melhoria significativa do desempenho cognitivo em idosos, sobretudo em quadros de Comprometimento Cognitivo Leve ou em situações de declínio funcional relacionado com fragilidade e não com doença neurodegenerativa estabelecida. Do mesmo modo, reitera-se, a própria definição clínica de Demência exige deterioração progressiva, persistente e documentada, com repercussão funcional relevante, não sendo compatível com avaliações pontuais isoladas, especialmente quando realizadas em contexto de instabilidade clínica ou social. No caso em apreço, a avaliação neurológica e neuropsiquiátrica invocada foi efetuada num momento temporalmente distante do negócio jurídico impugnado, e na sequência de episódios de quedas e de desorganização doméstica, circunstâncias que, segundo a prática médica geriátrica, podem corresponder a situações transitórias de descompensação funcional, frequentemente reversíveis com melhoria das condições de vida, alimentação adequada e acompanhamento. Importa salientar que a ocorrência de quedas em idosos constitui fenómeno multifatorial, podendo relacionar-se com fatores ortopédicos, cardiovasculares, ambientais ou medicamentosos, não implicando, por si, incapacidade cognitiva nem perda da capacidade de entender e querer. Acresce que a própria conclusão dessa avaliação não estabelece de forma categórica a existência de demência, limitando-se a admitir a possibilidade de um início de quadro demencial, o que, do ponto de vista médico-legal, corresponde a mera hipótese diagnóstica, insuficiente para fundamentar juízo seguro de incapacidade civil. Em sentido contrário, consta dos autos uma avaliação médica posterior, temporalmente muito mais próxima do negócio jurídico, na qual se concluiu pela inexistência de limitações cognitivas ou neurológicas relevantes, facto que assume especial relevo em termos probatórios, por refletir o estado funcional do idoso em momento mais coincidente com a prática do ato. Na avaliação da capacidade civil da pessoa idosa, a doutrina médico-legal e a prática clínica são claras ao afirmar que o juízo deve reportar-se ao momento da prática do ato, não podendo prevalecer exames remotos, sobretudo quando exista avaliação posterior em sentido divergente. A tal acresce a prova testemunhal produzida por pessoas próximas, que relataram a manutenção da capacidade de compreensão, discernimento e vontade, sem que tenham sido demonstrados comportamentos incompatíveis com autonomia decisória, nem existindo corroboração objetiva de défice cognitivo significativo. Em termos médico-científicos, a inexistência nos autos de confirmação clínica consistente, a ausência de evolução documentada compatível com doença neurodegenerativa e a existência de avaliação médica posterior normal são fatores que afastam a possibilidade de afirmar, com o grau de certeza exigível, a incapacidade da pessoa idosa. Assim, à luz dos conhecimentos da medicina geriátrica, da neurologia e da neuropsiquiatria, deve concluir-se que: uma avaliação única, distante no tempo e realizada em contexto de instabilidade funcional, não permite estabelecer incapacidade civil; melhorias decorrentes de adequada alimentação, suporte e estimulação cognitiva podem explicar alterações observadas em momento anterior; não foi demonstrada deterioração cognitiva persistente e progressiva; existe avaliação médica posterior que afasta limitações cognitivas; não há corroboração clínica consistente das alegadas limitações; a prova testemunhal confirma a manutenção da capacidade de entender e querer. Nestes termos, não se mostra produzida prova bastante, segura e convincente da incapacidade donatária à data do negócio, devendo prevalecer o princípio da presunção de capacidade, que constitui regra fundamental tanto no direito civil como na avaliação médico-legal da pessoa idosa. A doação foi, pois, realizada numa altura em que inexistia qualquer declaração de incapacidade decretada sobre a mesma, pelo que, à partida, nada há a apontar-lhe em termos de capacidade para dispor dos seus bens, nos termos gerais da lei civil (arts. 940.º e segs. e 2188.º e 2189.º, por analogia de regime quanto à capacidade de disposição, todos do Código Civil). Com efeito, desde que o sujeito não se encontre sujeito a acompanhamento legal derivado de incapacidade ou doença, não lhe pode ser vedada a prática de atos de disposição patrimonial, designadamente a celebração de doação, sendo certo que a incapacidade relevante é apenas a que se verifique no momento da prática do ato, não tendo de atender-se a momento anterior ou posterior, conforme entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência. Assim, apenas a incapacidade por anomalia psíquica ou doença, quando judicialmente decretada, releva como causa de incapacidade jurídica, não podendo considerar-se incapaz quem não esteja formalmente declarado, ainda que padeça de perturbações psíquicas, podendo nesse caso apenas ocorrer uma situação de incapacidade acidental, a apreciar nos termos do art. 257.º do Código Civil, no âmbito da falta ou vícios da vontade. Admite-se, por isso, que no momento da realização da doação o declarante possa encontrar-se numa situação em que a sua vontade não seja livre ou esclarecida, o que permitiria a anulação do ato, desde que se verifiquem os pressupostos da incapacidade acidental, a qual assume especial relevo quando não existe incapacidade previamente decretada. Tornava-se, pois, necessário provar que, no momento em que a doação foi realizada, a declarante se encontrava sem as faculdades necessárias para entender o sentido da declaração ou para exercer livremente a sua vontade, sendo certo que, nos termos do art. 257.º do Código Civil, a anulabilidade do ato depende da prova de que: o autor da declaração se encontrava em condições psíquicas que lhe não permitiam compreender o ato praticado; essas condições se verificavam no momento da declaração; e tal estado era notório ou do conhecimento do declaratário. Na incapacidade natural, pertence a quem pretende a anulação do ato destruir a presunção de normalidade do agente, incumbindo-lhe o ónus de provar que o declarante não podia entender o sentido da declaração ou manifestar livremente a sua vontade no momento em que o ato foi praticado, bem como que tal estado era conhecido ou cognoscível pela outra parte. Importa, pois, proceder à verificação concreta da vontade da doadora, no sentido de se apreciar se o ato de doação se encontra inquinado por falta de capacidade de entender e querer, sendo irrelevante o estado mental em época anterior ou posterior, pois o que releva para efeitos de validade do ato é o estado do declarante no momento exacto da sua realização. Na repartição do ónus da prova, compete a quem pretende a anulação da doação demonstrar a existência de um estado patológico susceptível de afetar a capacidade de compreensão e determinação do declarante, bem como a verificação desse estado no momento da prática do ato e o seu conhecimento pela outra parte. Nestes termos, a verificação da incapacidade acidental constitui matéria a extrair dos factos provados, competindo ao tribunal apreciar, em concreto, se no momento da celebração da doação a doadora se encontrava em condições de compreender o sentido do ato e de dispor livremente dos seus bens, sob pena de anulabilidade da declaração negocial. Ora, já se justificou a falta de prova da incapacidade.
III. Pelo exposto, acorda-se em não conceder provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida, sem prejuízo das precisões/correções à matéria de facto decididas bem assim. Custas pela Recorrente. Notifique.
Porto, 26 de Março, 2026
Isabel Peixoto Pereira Carlos Cunha Rodrigues Carvalho Paulo Dias da Silva
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