Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA PINTO DA SILVA | ||
| Descritores: | PARTILHA EXTRAJUDICIAL PAGAMENTO DE TORNAS ESTIPULAÇÕES NULAS PROVA TESTEMUNHAL PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP202609146465/24.8T8PRT-A.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A partilha extrajudicial do património conjugal realizada em Conservatória do Registo Civil está sujeita a forma especial legalmente imposta. As razões determinantes dessa forma são claras e reconhecidas: a segurança jurídica quanto ao conteúdo da partilha, a certeza sobre os valores a receber por cada ex-cônjuge a título de tornas, a oponibilidade da obrigação a terceiros e a proteção do credor de tornas enquanto titular de um crédito documentalmente constituído. II - O acordo invocado pela embargante nos termos do qual o credor aceitaria receber prestação diferente da devida, no caso, os saldos das contas bancárias comuns do casal, em substituição do pagamento do remanescente das tornas através de transferência bancária proveniente da conta identificada no auto de partilha, modifica o objeto da prestação devida tal como documentada naquele auto, afetando diretamente o conteúdo da obrigação de tornas. III - Tratando-se de estipulação verbal que, segundo alegação da própria embargante, foi acordada antes ou aquando da partilha, com confirmação na data do divórcio e na data da partilha, a mesma é anterior ou contemporânea ao auto de partilha. IV - Por força do art. 221.º, n.º 1, do Código Civil, essa estipulação é nula: as razões determinantes da forma do auto de partilha são claramente aplicáveis à cláusula que substitui o objeto do cumprimento das tornas aí documentadas. O facto de o acordo não ter sido lavrado no auto de partilha é, nos termos desta norma, o indício legal de que as partes não o quiseram juridicamente vinculante com esse conteúdo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 6465/24.8T8PRT-A.P2 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto - Juiz 3 Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva 1º Adjunto: Des. José Eusébio Almeida 2º Adjunto: Des. Manuel Fernandes Acordam os Juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO Em 30 de abril de 2024, por apenso aos autos de execução ordinária para pagamento de quantia certa que AA intentou contra BB, veio a Executada, na qualidade de advogada em causa própria, deduzir embargos de executado, pedindo, a final, a suspensão da execução sem a prestação de caução, nos termos da alínea c), do artigo 733º, do Código de Processo Civil, por ter sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou liquidação da obrigação exequenda, mais requerendo a quebra do sigilo bancário e a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias o exequente detinha contas bancárias (incluindo de títulos / certificados de aforro) no ano de 2019, e, uma vez identificadas, a notificação dessas instituições para reportarem os saldos e movimentos bancários realizados pelo exequente no período compreendido entre 01.01.2019 e 30.06.2020. Alegou, como fundamentos, ser falso que deva qualquer quantia ao exequente, uma vez que não foi fixada data para o pagamento das tornas, tendo a esse título pago sessenta e cinco mil euros ao exequente, com quem acordou que nada mais lhe era devido, uma vez que ele ficaria com todo o dinheiro existente nas suas contas à data do divórcio, em montante superior aos €8.881,47 que o exequente alega que lhe é devido pela executada. Em 03 de junho de 2024, o exequente/embargado apresentou contestação aos embargos deduzidos pela embargante, pugnando pela sua improcedência, por não provados, e pelo prosseguimento da execução. A final, juntou sete documentos e arrolou prova testemunhal. A secção do Tribunal de 1ª Instância notificou a contestação com documentos à embargante, por via eletrónica, através do sistema Citius, encontrando-se certificada, através do documento nº 460812131 daquele sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, a data da elaboração da notificação como sendo o dia 4 de junho de 2024. Em 30 de agosto de 2024, a embargante veio requerer a junção aos autos de procuração outorgada a favor dos seus novos mandatários. Em 02 de setembro de 2024, a embargante apresentou requerimento, no qual começa por requerer que se julgue justificado o atraso na apresentação do articulado de resposta à contestação, porquanto, não obstante dever considerar-se notificada da contestação apresentada pelo embargado no dia 7 de junho de 2024, face ao disposto no artigo 248º, do Código de Processo Civil - pelo que, independentemente de justo impedimento teria pelo menos até ao dia 17 de junho de 2024 para responder (ou até ao dia 20, correspondendo ao 3º dia útil subsequente ao prazo, com multa - art. 139º, nº5, do Código de Processo Civil), - no final de maio a executada começou a demonstrar sintomas de doença que a impossibilitaram de exercer, em absoluto, a sua profissão, pelo menos até ao dia 15 de julho de 2024. Para prova do alegado junta, sob doc. 1, três certificados de incapacidade temporária para o trabalho. A embargante alegou ainda que: “8. Em virtude dessa ocorrência, perdeu o normal acesso ao seu computador, Internet, processo físico e plataforma CITIUS, com o que também nunca conseguiria adiantar o seu trabalho. 9. Não tinha nenhum Colega em quem pudesse substabelecer a elaboração de peças, dada a singularidade do processo, o adiantado da hora e a ausência dos mesmos para férias (“infeliz” conjugação do feriado de 10 junho com a antecipação das férias judiciais). 10. E ainda que algum Colega existisse que se tivesse mostrado disponível para assumir o mandato neste processo, certo é que a Executada não tinha nem a disponibilidade nem a capacidade mental para substabelecer tais poderes e inteirar outro Advogado das circunstâncias factuais do caso. 11. Terminado o seu período de incapacidade prolongada, sentindo-se ainda fragilizada e incapaz de regressar de imediato ao trabalho, logo se apressou a Executada, na medida das suas possibilidades, a contactar inúmeros escritórios de Advogados, averiguando da disponibilidade dos mesmos para a representarem. 12. Ora, apenas no dia 23 de agosto outorgou a Executada a procuração a favor dos seus atuais mandatários, que de imediato diligenciaram pelo levantamento dos processos relativos à Executada, bem como pela elaboração e submissão das peças mais urgentes e com prazos ainda pendentes.” Termos em que requer que seja justificado o atraso na apresentação daquela resposta, com dispensa de pagamento da multa, ao abrigo do artigo 140º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, requer a diminuição da multa a pagar ou a sua significativa redução (pelo menos em metade do seu valor) para quantias que a Executada consiga suportar. Para a hipótese de indeferimento dos anteriores pedidos, à cautela, juntou comprovativo de pagamento de multa ao abrigo do art. 139.º, n.º 5, al. a) do Código de Processo Civil, requerendo a restituição da quantia paga, em caso de justificação do atraso, por verificação do justo impedimento. Em seguida, na mesma peça processual, apresentou resposta à contestação, impugnando parte dos factos alegados pelo embargado, bem como os documentos por este juntos, no sentido e alcance por ele pretendidos. Conclui nos seguintes termos: A) Deve ser relevado o justo impedimento invocado, com dispensa de pagamento de multa (ou, subsidiariamente, com a sua redução); B) Deve ser considerada extinta a execução, dada a iliquidez e inexigibilidade da obrigação exequenda; C) Deve ser ordenada a quebra do sigilo bancário e a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias o exequente detinha contas bancárias (incluindo de títulos / certificados de aforro) no ano de 2019, e, uma vez identificadas, as mesmas instituições bancárias deverão reportar os saldos e movimentos bancários realizados pelo exequente no período compreendido entre 01.01.2019 e 30.06.2020; Mais requer: D) A atribuição de efeito suspensivo à execução (art. 733.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil), sem a correspondente prestação de caução. A final, para além do documento já acima indicado, arrolou prova testemunhal. Em 16 de setembro de 2024, veio o embargado pronunciar-se quanto àquele requerimento apresentado pela embargante em 2 de setembro de 2024, pugnando pela não verificação do justo impedimento e pelo indeferimento do requerimento efetuado pela embargante, por intempestivo seja para o fim que for, ordenando-se o seu desentranhamento. Caso assim não se entenda, considera que apenas se deverá levar em conta o mesmo requerimento no que respeita, tão-só, à impugnação de documentos, irrelevando completamente em relação a tudo o resto que nesse requerimento se lavrou, com as legais consequências. Juntou três documentos. Em 30 de setembro de 2024, a embargante veio pronunciar-se quanto aos documentos juntos pelo embargado em 16 de setembro de 2024, impugnando-os no sentido e alcance por este pretendidos. Por despacho de 7 de outubro de 2024, o Tribunal a quo indeferiu a suspensão da execução, ao abrigo do disposto no art. 733º, nº1, al. c), do Código de Processo Civil, que havia sido requerida pela embargante e, considerando o invocado no artigo 3º da petição inicial dos embargos, convidou a embargante a concretizar: - Por que forma foi realizado o invocado acordo (oral / escrito); - Em que data; - A que contas bancárias se refere o acordo, uma vez que da partilha realizada não consta a indicação de contas bancárias comuns, sendo certo que o regime de bens que vigorou na pendência do casamento foi o regime da comunhão de adquiridos. Por requerimento de 15 de outubro de 2024, veio a embargante responder àquele convite, alegando, em síntese, que “ O acordo invocado pela Executada no art. 3º da sua Petição Inicial de Embargos foi realizado de forma oral; tendo sido discutido pelos litigantes enquanto ainda eram casal; confirmado no dia 04.09.2019 (data de decretamento do seu divórcio); e, novamente, no dia 30.10.2019 (data do acordo de partilha do património conjugal)”, reiterando, a final, o seu pedido já constante da petição, quanto a ser ordenada a quebra do sigilo bancário e a notificação do Banco de Portugal para informar em que instituições bancárias o exequente detinha contas bancárias (incluindo de títulos / certificados de aforro) no ano de 2019, e, uma vez identificadas, as mesmas instituições bancárias deverão reportar os saldos e movimentos bancários realizados pelo exequente no período compreendido entre 01.01.2019 e 30.06.2020. Em 28 de novembro de 2024, o Tribunal a quo proferiu despacho a julgar não verificado o justo impedimento invocado pela embargada, dispensou a realização da audiência prévia e, em seguida, prolatou despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso.” * Inconformada com esta decisão, a embargante, em 19.12.2024, interpôs recurso de apelação para este Tribunal da Relação, que, por acórdão de 26 de junho de 2025, veio a ser julgado parcialmente procedente, tendo sido declarado nulo o saneador-sentença, mais se tendo decidido que deve “pelo Tribunal a quo - caso mantenha a opção de dispensar a audiência prévia e de proferir decisão final de mérito no despacho saneador - ser assegurado o exercício do contraditório quanto ao mérito da causa, de forma a possibilitar a efetiva audição das partes.” Os autos desceram à 1ª instância, tendo o Tribunal a quo proferido despacho a determinar a notificação das partes para alegarem por escrito o que tivessem por conveniente, apenas o tendo feito o embargado, por requerimento de 13 de outubro de 2025, pugnando pela prolação de sentença que julgue totalmente não provada e improcedente a oposição à execução deduzida por embargos à mesma por parte da embargante, com as consequências legais, mantendo-se a instância executiva a prosseguir os seus normais trâmites processuais. Em 5 de novembro de 2025, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador-sentença com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes, por não provados, os presentes embargos de executado, em consequência do que determino a prossecução da execução de que estes autos constituem um apenso. * Custas a cargo da embargante/executada (vide art. 527º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil).» * Em 9 de dezembro de 2025, de novo inconformada com a referida decisão, veio a executada/embargante interpor recurso de apelação, apresentando alegações, que finalizou com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por omissão de pronúncia, porquanto não apreciou: a) o pedido de exibição de extratos bancários das contas conjuntas, formulado pela Apelante; b) o pedido de suspensão da execução, com fundamento no art. 733.º do CPC. 2. O tribunal a quo violou o direito à prova da apelante e os princípios do contraditório, da gestão processual e da cooperação (arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC), ao: a) exigir prova documental do pagamento e do alegado acordo; b) não decidir o pedido de exibição de extratos bancários, nem promover oficiosamente a sua obtenção; c) dispensar audiência e instrução e, ainda assim, concluir que a apelante “não provou” os factos extintivos alegados. 3. A sentença incorre em erro de julgamento de direito na aplicação do art. 395.º do CC, ao julgar improcedente a exceção de pagamento sem permitir que a apelante produzisse a prova documental que o próprio tribunal considerou necessária. 4. A sentença incorre ainda em erro de direito na aplicação do art. 221.º do CC, ao qualificar como nulo, de forma automática, o acordo alegado sobre o modo de cumprimento das tornas, sem previamente apurar, através da prova devida, a existência, conteúdo e enquadramento temporal desse acordo. 5. A ausência de qualquer instrução sobre: a) o montante existente nas contas bancárias comuns; b) o efetivo recebimento desses valores pelo Apelado; c) a vontade comum das partes quanto ao modo de extinção do remanescente das tornas; determina a insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, impondo a revogação da sentença. 6. Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, devendo o Venerando Tribunal da Relação: a) declarar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b) revogar a decisão recorrida; c) ordenar a baixa do processo à 1.ª instância, para: - ser proferida decisão sobre o pedido de exibição de extratos bancários e sobre o pedido de suspensão da execução; - ser reaberta a instância para instrução, com produção dos meios de prova documental e demais meios admissíveis, designadamente relativamente ao alegado pagamento integral das tornas e ao acordo sobre o modo de cumprimento. Termos em que requer a V. Ex.as se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a prática das diligências de prova necessárias à justa composição do litígio. E assim se fará Justiça. * Em 24 de janeiro de 2026, o exequente/embargado apresentou resposta às alegações de recurso, concluindo que o recurso interposto deve ser declarado não provido e totalmente improcedente, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância por não merecer censura. * Recebido o processo nesta Relação, emitiu-se despacho que teve o recurso como próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados (efeito devolutivo e subida imediata). Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Delimitação do objeto do recurso O objeto do recursos é delimitado pelas conclusões vertidas pela recorrente nas suas alegações (artigos 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil). Não pode igualmente o Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais prévias, destinando-se à apreciação de questões já levantadas e decididas no processo e não à prolação de decisões sobre questões que não foram nem submetidas ao contraditório nem decididas pelo Tribunal recorrido. Mercê do exposto, da análise das conclusões apresentadas pela recorrente nas suas alegações decorre que no presente recurso são as seguintes as questões a apreciar, pela ordem lógica que lhes é própria: I) Se o saneador-sentença recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil. II) Se o tribunal a quo violou o direito à prova da apelante e os princípios do contraditório, da gestão processual e da cooperação (arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC); III) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na aplicação dos art.ºs 221º e 395.º do Código Civil. * II - FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto É o seguinte o teor da decisão da matéria de facto constante do saneador-sentença recorrido e que no presente recurso não é impugnada: “Com base no teor dos documentos infra referidos e por acordo das partes, julgo assentes os seguintes factos: 1. Pelo Procedimento de Partilha do Património Conjugal de 30 de outubro de 2019, exarado pela e perante a Conservadora do Registo Civil de Vila do Conde, com o nº ..., exequente e executada procederam à partilha dos bens comuns do seu dissolvido casal, nos termos constantes no documento junto como n.º 1 com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido para os devidos efeitos legais. 2. Ficou a constar de tal documento que, tendo em conta as adjudicações então ocorridas, teria a executada de pagar ao exequente, a título de tornas, a quantia de € 73.881,47. 3. Mais ficou a constar do mesmo documento que as tornas devidas pela partilha a AA, serão pagas até ao dia 8 de novembro de 2019, no valor de € 73.881,47, proveniente do IBAN (…), para o IBAN (…). 4. Em 7 de novembro de 2019, a executada pagou ao exequente, por conta daquele montante, a quantia de € 65.000,00, o que fez por meio de transferência bancária. * Não resultaram provados ou não provados outros factos relevantes para a decisão da causa.” * Fundamentação de direito I) Se o saneador-sentença recorrido padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. d), do Código de Processo Civil A recorrente invoca a nulidade da sentença com fundamento no art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal a quo omitiu pronúncia quanto ao pedido de exibição de extratos bancários e ao pedido de suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil. A nulidade suscitada impõe antes de mais, um correto enquadramento do conceito processual de "questão" para efeitos do dever de pronúncia consagrado no art. 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, norma nos termos da qual o “juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” A violação deste preceito, por omissão de pronúncia, determina a nulidade da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, preceito que tem como epígrafe «causas de nulidade da sentença.» As nulidades da sentença previstas no citado preceito são, na expressiva formulação doutrinal, vícios de procedimento, que nada têm a ver com o mérito da decisão, nomeadamente com o erro de julgamento. A distinção é fundamental: a omissão de pronúncia pressupõe que o Tribunal tenha deixado de se pronunciar sobre uma questão jurídica que constitua o thema decidendum, e não a circunstância de ter respondido a determinado quesito de forma diferente da pretendida pela parte, ou de não ter incluído nos factos provados determinado item factual. Nesta linha de argumentação releva o entendimento sedimentado na doutrina e na jurisprudência quanto ao conceito de "questões" para este efeito, as quais não se confundem com argumentos, razões ou considerações jurídicas invocadas pelas partes em sustentação das suas posições. Como ensina Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, anotado, vol. 5º, p. 143 “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. O que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Quer isto dizer que as “questões” neste contexto são os pedidos, as causas de pedir, as exceções deduzidas e os pressupostos processuais que importem decisão, distinguindo-se claramente dos raciocínios, dos fundamentos e das alegações que as partes constroem para fazer valer os seus pontos de vista. A omissão de pronúncia apenas ocorre quando o julgador deixa de apreciar alguma dessas questões nucleares; já não quando simplesmente não responde a cada argumento esgrimido, nem quando não elenca expressamente cada facto alegado na matéria de facto (provada ou não provada) por o considerar irrelevante ou por a sua apreciação se ter tornado inútil à face do enquadramento jurídico escolhido. Esta distinção foi reafirmada com clareza pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 25 de março de 2025 (proc. 3200/22.9T8OER-A.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt), onde se sublinhou que são “ coisas diferentes deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzido pela parte”, acrescentando que as “questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio” e concluindo que diferente “das questões a dirimir/decidir são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 608.º/2, do CPCivil.” Acresce que, mesmo relativamente a verdadeiras questões processualmente relevantes, a obrigação de pronúncia encontra limite nas que ficam prejudicadas pela solução dada a outras. O Tribunal não está obrigado a apreciar questões, e muito menos alegações de facto, que percam qualquer relevo jurídico em consequência da via decisória adotada. Revertendo ao caso sub judice, dir-se-á que a argumentação da apelante não procede no que respeita à alegada omissão de pronúncia quanto ao pedido de suspensão da execução. Com efeito, conforme resulta do relatório que antecede, por despacho de 7 de outubro de 2024, o Tribunal a quo pronunciou-se sobre tal questão, indeferindo o pedido de suspensão da execução ao abrigo do disposto no art. 733.º, n.º 1, al. c), do Código de Processo Civil, despacho foi devidamente notificado às partes, sendo autónomo e anterior à sentença. Não tendo a embargante impugnado esse despacho, o mesmo transitou em julgado. Ora, se o pedido de suspensão da execução havia sido objeto de decisão autónoma transitada em julgado antes da prolação da sentença, a omissão da sentença quanto a este ponto não configura, por isso, qualquer nulidade por omissão de pronúncia, porquanto quanto a tal questão havia já uma decisão consolidada na ordem jurídica. Neste segmento, improcede, pois, a arguição de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido de suspensão da execução. Diferente é a situação quanto ao pedido de exibição de extratos bancários. A recorrente sustenta que os arts. 429.º e segs. do Código de Processo Civil impunham ao Tribunal a quo a prolação de uma decisão de diferimento ou indeferimento desse pedido, decisão que o Tribunal a quo omitiu, o que determina a nulidade da sentença por omissão de pronúncia. De facto, o pedido de exibição de documentos em poder da parte contrária encontra-se regulado nos arts. 429.º a 432.º do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 429.º, n.º 1, quando uma parte pretenda utilizar documento em poder da parte contrária, deve requerê-lo, especificando os factos que com ele pretende provar e demonstrando que o documento existe e se encontra em poder da parte contrária. No caso sub judice o pedido de exibição desses documentos com eventual quebra do sigilo bancário constitui uma verdadeira questão processual que o Tribunal está vinculado a apreciar e não de um mero argumento ou de uma simples sugestão instrutória: é um requerimento autónomo, com objeto delimitado, que exige uma decisão de deferimento ou de indeferimento, com os efeitos que daí advêm. Sucede que a sentença recorrida é absolutamente omissa quanto a este requerimento: não o refere, não o aprecia, não o defere nem indefere, não pondera a sua relevância ou admissibilidade. Esta total ausência de pronúncia, que não pode ser suprida pela circunstância de a sentença ter concluído genericamente que «a embargante não fez prova documental», configura omissão de pronúncia sobre questão que o Tribunal a quo estava obrigado a apreciar, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil, o que determina a nulidade da sentença ao abrigo da citada disposição legal. Não obstante esta conclusão, decorre do disposto no art. 665º, nº1, do Código de Processo Civil, que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o Tribunal de recurso «deve conhecer do objeto da apelação». Este preceito consagra a regra da substituição ao Tribunal recorrido, pelo qual o Tribunal ad quem, verificada a nulidade, não reenvia automaticamente os autos à primeira instância, antes supre a nulidade e conhece do mérito da causa, desde que os elementos dos autos o permitam. No caso sub judice, a apreciação da admissibilidade e do mérito daquele pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas pode ser feita diretamente por este Tribunal, em face dos elementos disponíveis, o que se passa a fazer, suprindo-se assim a nulidade. Esse pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas visava demonstrar que o exequente havia recebido, por via dos saldos nelas existentes, montante superior ao remanescente das tornas em dívida, de modo a provar que a obrigação de tornas havia sido integralmente cumprida através do alegado acordo de imputação dos saldos. Todavia, a relevância probatória deste pedido não pode ser apreciada de forma isolada: depende diretamente da validade jurídica do acordo que os extratos pretendiam documentar. Ora, como se demonstrará no ponto seguinte, esse acordo verbal invocado pela embargante é nulo nos termos do art. 221.º, n.º 1, do Código Civil. Sendo nulo o acordo, o eventual recebimento pelo exequente de saldos de contas bancárias comuns, mesmo que viesse a ser demonstrado pelos extratos ou pela informação bancária requerida, não teria aptidão jurídica para extinguir a obrigação de tornas: perante a ausência de um acordo válido que lhe atribuísse esse efeito, o mero recebimento de fundos de contas comuns não constitui pagamento das tornas. Deste modo, mesmo que o pedido de exibição fosse deferido e os extratos das contas conjuntas viessem demonstrar que o exequente recebeu, por via dessas contas, valor superior ao remanescente das tornas, tal prova seria juridicamente irrelevante para o efeito extintivo pretendido pela embargante. Os factos que se pretendia demonstrar não produzem, no quadro da solução jurídica, o efeito que lhes é atribuído, sendo a alegada existência e montante de saldos bancários de contas comuns irrelevante para a demonstração de qualquer acordo extintivo da obrigação em causa. Conclui-se, assim, pelo indeferimento do pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas, por falta de relevância probatória determinante para a decisão de mérito, em face da nulidade do acordo verbal que constitui o seu suporte e finalidade. * II) Se o tribunal a quo violou o direito à prova da apelante e os princípios do contraditório, da gestão processual e da cooperação (arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do CPC) A apelante sustenta ainda que o Tribunal a quo violou o seu direito à prova e os princípios do contraditório, da gestão processual e da cooperação, consagrados nos arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Civil, ao exigir prova documental do cumprimento, ao ignorar o pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas que visava precisamente produzir essa prova, e ao dispensar a audiência prévia e a instrução sem que os factos controvertidos estivessem apurados. O Código de Processo Civil atual consagra um modelo de processo civil assente em deveres funcionais recíprocos entre o Tribunal e as partes. O princípio do contraditório, previsto no art. 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, proíbe que o Tribunal profira decisões surpresa, impondo que seja dada às partes real possibilidade de influenciar a decisão, através da alegação e da prova O princípio da gestão processual, consagrado no art. 6.º do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de «gerir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere», obstando ao uso ilegítimo dos mecanismos processuais, evitando e sancionando comportamentos dilatórios. O princípio da cooperação, previsto no art. 7.º do Código de Processo Civil, determina que magistrados, mandatários judiciais e partes devem cooperar entre si para obtenção dum processo justo e eficiente. O art. 5.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil, por sua vez, atribui ao tribunal competência cognoscitiva quanto a factos instrumentais que resultem da instrução da causa. Estes princípios têm uma dimensão comum: promovem um processo leal, participado e orientado para a verdade material e para a justa composição do litígio. Todavia, não são absolutos nem ilimitados. Em especial, não conferem às partes um direito incondicionado à produção de qualquer meio de prova que requeiram, prescindindo do juízo de admissibilidade e relevância que ao Tribunal compete formular. O direito à prova, que se extrai do direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, garante às partes a possibilidade de apresentarem os meios de prova admissíveis e pertinentes para a demonstração dos factos que alegam; não garante, porém, a produção de meios de prova inadmissíveis, irrelevantes ou inúteis à luz da solução jurídica do caso. A arguição de violação dos arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Civil assenta, no essencial, nos mesmos pressupostos que sustentaram a nulidade por omissão de pronúncia já declarada, quais sejam: o Tribunal não apreciou o pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas, dispensou a instrução sem o fazer, e concluiu que a embargante não provou o facto extintivo sem lhe ter dado oportunidade de produzir a prova que havia requerido. Ora, como se reconheceu no ponto anterior (I), esta omissão inquina a sentença de nulidade, sendo certo que o Tribunal não podia ignorar um pedido probatório autónomo e, simultaneamente, julgar a causa contra quem tinha o ónus da prova, sem sequer se pronunciar sobre a admissibilidade do meio requerido. Mas a constatação dessa omissão, que determinou a nulidade já declarada e o correspondente suprimento por esta Relação, esgota o relevo processual da violação invocada. Não existe uma violação autónoma dos princípios do contraditório, da gestão processual e da cooperação que subsista independentemente da nulidade por omissão de pronúncia e que justifique, por si só, consequência jurídica adicional. Com efeito, ao abrigo do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, este Tribunal supriu a nulidade e apreciou o pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas, com eventual quebra do sigilo bancário, que o Tribunal a quo omitiu. Essa apreciação conduziu ao indeferimento do pedido, pelos motivos supra expostos: a prova que se visava obter é juridicamente inútil, porque o acordo verbal que lhe daria relevância extintiva é nulo nos termos do art. 221.º, n.º 1, do Código Civil. Deste modo, mesmo admitindo que o Tribunal a quo violou os deveres de gestão processual e de cooperação ao dispensar a instrução sem apreciar o pedido probatório, o que se reconhece, essa violação está hoje inteiramente suprida pela decisão deste tribunal de recurso, que apreciou o pedido e o indeferiu. O interesse processual da apelante na procedência deste fundamento autónomo de recurso está assim satisfeito negativamente: a omissão foi reconhecida, a nulidade foi declarada, o suprimento foi realizado, e o resultado da apreciação do pedido que havia sido omitida é o seu indeferimento. Importa salientar que o direito à prova não é violado pelo indeferimento de um meio de prova que se revela juridicamente inútil. O direito à prova, enquanto expressão do direito ao processo equitativo, não impõe ao Tribunal o dever de admitir e produzir prova sobre factos que, mesmo provados, não teriam aptidão para alterar a decisão jurídica da causa. Daí que sendo os embargos de executado um meio de oposição à execução cujo êxito depende da prova de factos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito exequendo, quando o facto alegado é juridicamente inoperante, no caso por assentar num acordo nulo, a prova que o visava demonstrar torna-se irrelevante para a decisão. Concluímos, face ao exposto, que a pretensão da apelante fundada na violação dos arts. 3.º, 5.º, 6.º e 7.º do Código de Processo Civil é parcialmente procedente na sua dimensão descritiva, pois que a omissão de pronúncia sobre o pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas traduziu-se também na violação dos deveres de gestão e cooperação, mas é improcedente enquanto fundamento autónomo de revogação da sentença e de alteração do sentido da decisão, por duas razões cumulativas: primeiro, porque a nulidade declarada foi integralmente suprida por este Tribunal ao abrigo do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil; segundo, porque o indeferimento do pedido probatório, após a devida apreciação, não configura violação do direito à prova, dada a inutilidade probatória do meio requerido à luz da solução jurídica correta. Consequentemente, esta conclusão afasta qualquer violação do direito à prova da apelante, bem como qualquer violação dos princípios do contraditório, gestão processual ou cooperação, não havendo também, pelo exposto, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, improcedendo, por isso, todos estes fundamentos do recurso. * III) Se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito na aplicação dos art.ºs 395.º e 221º do Código Civil Resulta do disposto no art. 395.º do Código Civil que as disposições que restringem a admissibilidade da prova testemunhal, designadamente as contidas nos arts. 393.º e 394.º do citado diploma fundamental, são igualmente aplicáveis ao cumprimento e, de modo geral, aos contratos extintivos da relação obrigacional, com exceção dos factos extintivos da obrigação, quando invocados por terceiro. O preceito acolhe a orientação doutrinária segundo a qual não faria sentido exigir a forma escrita para constituir determinada obrigação e depois permitir a sua extinção por simples depoimentos testemunhais. Como sublinham Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado (I vol., 4.ª edição, p. 345), é da «maior importância a quitação por escrito quando a obrigação resulte de documento autêntico ou particular, visto não ser admitida a prova testemunhal.» No caso vertente, o exequente apresentou como título executivo um auto de partilha conjugal lavrado na Conservatória do Registo Civil de Vila do Conde - documento autêntico nos termos do art. 369.º, n.º 1, do Código Civil. A obrigação de pagamento das tornas nele consubstanciada resulta, pois, de documento autêntico. Daqui decorre, por aplicação do art. 395.º do Código Civil, que a prova do cumprimento dessa obrigação, isto é, do pagamento das tornas, não pode ser feita por testemunhas, devendo ser documental, conforme se afirma na sentença recorrida, entendimento que não merece censura. A crítica da apelante não incide, em rigor, sobre a aplicação do art. 395.º do Código Civil em si, mas sobre a circunstância de o Tribunal ter exigido prova documental e, ao mesmo tempo, ignorado o pedido de exibição dos extratos bancários das contas conjuntas que visava obtê-la. Este argumento gerou a nulidade da sentença já declarada e suprida, mas não altera o regime substantivo probatório aplicável, nem conduz a um resultado diferente do decidido na sentença. De facto, a questão central do recurso, em sede de mérito, prende-se com a aplicação do art. 221.º do CC ao acordo verbal invocado pela embargante. A apelante alega que o acordo sobre o modo de cumprimento das tornas, designadamente a imputação dos saldos das contas bancárias comuns ao remanescente das tornas em dívida, é um pacto posterior ao auto de partilha ou, pelo menos, não está sujeito à forma do auto de partilha, por as razões determinantes dessa forma não lhe serem aplicáveis, constituindo antes um pacto complementar sobre a extinção da obrigação. Consideramos que não assiste razão à recorrente nesta argumentação. O art. 221.º, n.º 1, do Código Civil determina que «as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração». O n.º 2 acrescenta que «as estipulações posteriores ao documento só estão sujeitas à forma legal prescrita para a declaração se as razões da exigência especial da lei lhes forem aplicáveis». A partilha extrajudicial do património conjugal realizada em Conservatória do Registo Civil está sujeita a forma especial legalmente imposta. As razões determinantes dessa forma são claras e reconhecidas: a segurança jurídica quanto ao conteúdo da partilha, a certeza sobre os valores a receber por cada ex-cônjuge a título de tornas, a oponibilidade da obrigação a terceiros e a proteção do credor de tornas enquanto titular de um crédito documentalmente constituído. Sucede que o acordo invocado pela embargante não é um simples ato de execução material de uma obrigação já constituída: é, na sua substância, uma dação em cumprimento (datio in solutum), ao abrigo do art. 837.º do Código Civil, pela qual o credor aceitaria receber prestação diferente da devida, no caso, os saldos das contas bancárias comuns do casal, em substituição do pagamento do remanescente das tornas através de transferência bancária proveniente da conta identificada no auto de partilha. Tal acordo modifica o objeto da prestação devida tal como documentada naquele auto, afetando diretamente o conteúdo da obrigação de tornas. Tratando-se de estipulação verbal que, segundo alegação da própria embargante, foi acordada antes ou aquando da partilha, com confirmação na data do divórcio (4 de setembro de 2019) e na data da partilha (30 de outubro de 2019), a mesma é anterior ou contemporânea ao documento autêntico. Por força do art. 221.º, n.º 1, do Código Civil, essa estipulação é nula: as razões determinantes da forma do auto de partilha são claramente aplicáveis à cláusula que substitui o objeto do cumprimento das tornas aí documentadas. O facto de o acordo não ter sido lavrado no auto de partilha é, nos termos desta norma, o indício legal de que as partes não o quiseram juridicamente vinculante com esse conteúdo. A apelante, em sede de recurso, invoca o art. 221.º, n.º 2, do Código, sustentando que o acordo seria posterior ao documento e, portanto, não estaria sujeito à sua forma salvo se as razões da forma lhe fossem aplicáveis. Mas este argumento não colhe por dois motivos cumulativos. Em primeiro lugar, porque a própria embargante declarou que o acordo foi confirmado na data do divórcio e na data da partilha, pelo que, segundo a sua própria alegação, é cronologicamente contemporâneo do documento autêntico, o que conduz à aplicação do n.º 1 e não do n.º 2, do citado preceito. Em segundo lugar, e decisivamente, mesmo que se equacionasse a aplicação do n.º 2, as razões determinantes da forma do auto de partilha seriam igualmente aplicáveis ao acordo: a certeza e oponibilidade da obrigação de tornas documentalmente constituída exige que qualquer modificação ao seu objeto de cumprimento seja igualmente reduzida a escrito, sob pena de se esvaziar a garantia formal que a lei associa ao documento autêntico. Consequentemente, também neste ponto, a sentença recorrida não merece censura, tendo aplicado corretamente o art. 221.º, n.º 1, do Código Civil, porquanto se impõe concluir que: - o acordo verbal invocado pela embargante, pelo qual o exequente teria aceite os saldos das contas bancárias comuns em liquidação do remanescente das tornas, sempre seria nulo, nos termos do art. 221.º, n.º 1, do Código Civil, por ser estipulação anterior ou contemporânea do documento autêntico que não nele consta e cujas razões de forma lhe são aplicáveis; - a obrigação de pagamento das tornas subsiste pelo respetivo valor documentado, descontando apenas o pagamento parcial de € 65.000,00, devidamente comprovado e dado como provado, mantendo-se em dívida a quantia de € 8.881,47. Não tendo a embargante logrado provar a exceção perentória de pagamento integral das tonas, por ela invocada, os embargos não podem proceder, mantendo-se nesta parte a decisão recorrida, sem prejuízo do acima decidido quanto à nulidade da sentença e respetiva sanação desse vício. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada improcedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade da recorrente. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora - artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil): ................................................................. ................................................................. ................................................................. * III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida, sem prejuízo do decidido quanto à sanação da nulidade da mesma. Custas pela recorrente. * Porto, 14 de setembro de 2026 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva José Eusébio Almeida Manuel Fernandes |