Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012028 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO LIQUIDEZ MORA DO DEVEDOR | ||
| Nº do Documento: | RP199002010307988 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART805 N3. | ||
| Sumário: | I - É ilíquida a obrigação cuja existência é certa mas cujo montante não está ainda fixado (v.g. juros não contados, encontro de créditos e débitos que ainda não se fez, danos cujo valor ainda não se determinou). II - Se o autor pediu a condenação da ré numa dada quantia e juros e essa não foi a constante da sentença, mas sim uma bem menor com a contagem dos juros não desde a data pedida mas desde a data da citação, o crédito em causa era ilíquido e só se tornou líquido com a sentença, pelo que a mora da ré só se verifica a partir da sentença, pois, a falta de liquidez não lhe pode ser imputada. | ||
| Reclamações: | |||