Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JORGE SEABRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANO BIOLÓGICO INCAPACIDADE GERAL DE GANHO | ||
| Nº do Documento: | RP202011091126/15.1T8PVZ.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para além dos danos de natureza não patrimonial, a afectação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é susceptível, enquanto dano biológico, de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina não só a compensar a perda de rendimentos futura pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos pela maior onerosidade com o desempenho dessas actividades. II - A atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, varia, essencialmente, em função dos seguintes critérios: i)- a idade do lesado; ii)- o grau de incapacidade geral permanente; iii)- as potencialidades de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações ou habilitações técnico-profissionais, a par de um outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em conta as competências do lesado. III - À luz destes critérios, tendo o lesado 37 anos de idade à data do acidente, tendo o acidente tido lugar em 2010, tendo as lesões consolidado em 2013, tendo o lesado sofrido uma incapacidade geral permanente para o exercício da sua actividade profissional habitual e para o exercício de outras actividades para as quais possui competências técnico-profissionais e auferindo um vencimento anual de cerca de € 12.000,00 revela-se ajustada, em termos equitativos, uma indemnização, a título de dano patrimonial, no valor de € 180.000,00. IV - Tendo em consideração que o lesado foi sujeito a internamento hospitalar, foi submetido a inúmeros tratamentos e consultas, de que carecerá para o resto da sua vida, que foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas, sendo provável que tenha que ser submetido a outras, que ficou afectado de uma incapacidade permanente geral de 35 pontos, que sofreu dores quantificáveis em 6 numa escala de 7, que sofreu um dano estético fixável em 5 numa escala de 7, que a repercussão das sequelas nas actividades desportivas e de lazer é fixável em 3 na mesma escala, que, em virtude das lesões e sequelas permanentes passou a sentir-se diminuído, triste e angustiado, justifica-se, em termos equitativos e tendo em conta os valores usualmente considerados em casos similares, fixar-se a indemnização, a título de danos não patrimoniais, no valor compensatório de € 100.000,00. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1126/15.1T8PVZ.P1 Origem:- Juízo Central Cível de Póvoa do Varzim - Juiz 6. Relator: Jorge Seabra 1º Adjunto: Desº. Pedro Damião e Cunha 2º Adjunto: Desª. Maria de Fátima Andrade * * Sumário:……………………………… ……………………………… ……………………………… * * Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:I. RELATÓRIO: 1. B…, melhor identificados nos autos, intentou a presente acção declarativa sob a forma de processo comum contra Companhia de Seguros C… (ora D…, SA), pedindo a condenação da Ré no pagamento dos danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de acidente de viação que teve lugar a 9.10.2010, acidente este que, segundo alega, é imputável em exclusivo à conduta estradal do condutor do veículo ligeiro de mercadorias, matrícula ..-..-MX, sendo que a responsabilidade civil decorrente da circulação do mesmo veículo perante terceiros se encontrava validamente transferida, à data do acidente, para a dita Ré seguradora. Concluiu, assim, pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias: a) € 402.544,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da incapacidade parcial permanente de que ficou a padecer em consequência do dito acidente; b) € 31.828,28, referente a diferenças salariais e pelo período de incapacidade temporária absoluta; c) € 125.00,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos; d) montante a liquidar em execução de sentença e correspondente às lesões e sequelas de que ficou a padecer e que não se mostram ainda consolidadas; e) montante correspondente aos custos que terá que vir a suportar com tratamentos, consultas, meios de diagnóstico, cirurgias e medicamentos que venha a carecer no futuro, custos estes que são previsíveis em função das lesões sofridas e do seu estado de saúde; f) juros de mora, à taxa legal, sobre as referidas quantias desde a data do respectivo vencimento e até integral pagamento. * 2. Citada a Ré, veio a mesma contestar a acção, assumindo a responsabilidade pelo acidente, mas impugnando os danos alegados pelo Autor.Deduziu, ainda, incidente de intervenção principal provocada de Companhia de Seguros E…, SA, para que a mesma, em coligação com o Autor, venha reclamar as quantias por si pagas ao Autor, a título de indemnização por acidente de trabalho e despesas médicas e medicamentosas, sendo certo que o acidente em apreço foi simultaneamente um acidente de trabalho. 3. Admitido o incidente antes referido, veio Companhia de Seguros E…, SA deduzir contra a Ré D…, SA pedido de condenação no pagamento da importância global de € 103.568,19, correspondente às despesas que suportou com o acidente, simultaneamente de viação e trabalho, sofrido pelo Autor, bem como às despesas e pagamento de pensões que continuar a suportar com a assistência ao mesmo Autor, no decurso da presente acção, e a reembolsá-la do que vier a despender, no futuro, com o sinistro, tudo acrescido de juros de mora. 4. A Ré D…, SA apresentou contestação a este pedido, impugnando o mesmo. 5. Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, com fixação de factos assentes e temas de prova. 6. Por despacho foi determinada a apensação a estes autos do processo n.º 19/18.5T8PVZ, que corria termos pelos Juízos Locais Cíveis da Póvoa do Varzim. 7. Este último processo foi instaurado por F…, Lda. contra a mesma Ré D…, SA, reclamando a dita Autora, a título de direito de regresso, os valores que despendeu em razão do acidente em apreço, simultaneamente de viação e de trabalho, e que atingiu o seu trabalhador, o Autor, B…, mais exactamente as seguintes quantias por si pagas: a) € 10.607,25, a título de indemnização por incapacidades temporárias do mesmo, subsídio de elevada incapacidade, pensões e juros de mora, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; b) € 596,48, a título de despesas com a constituição e registo de hipoteca para caucionamento das suas responsabilidades no âmbito do processo de acidentes de trabalho, acrescida dos mesmos juros de mora; c) € 36.914,03, correspondente ao valor com que caucionou as suas responsabilidades no âmbito do dito processo de acidentes de trabalho ou, em alternativa, apresentando garantia real ou bancária no âmbito do mesmo processo, por forma a permitir desonerar-se das suas obrigações presentes e futuras nesses autos; d) As quantias futuras que vier a ter de pagar ao seu trabalhador B…, no âmbito e em consequência do referido processo de acidente de trabalho, quantias essas acrescidas de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento e até integral pagamento. 8. A Ré D…, SA deduziu contestação, pugnando pela improcedência parcial da acção. 9. Nesta outra acção foi também proferido despacho saneador, com fixação de factos assentes e elaboração de temas de prova, após o que foi determinado o julgamento conjunto de ambos os processos. 10. Mediante a alegação de novos pagamentos feitos ao segurado e de novas despesas com tratamentos e meios de diagnóstico, despesas administrativas e judiciais, veio, por sucessivos requerimentos, a interveniente Companhia de Seguros E… ampliar o seu pedido inicial, primeiro, para o valor de € 165.365,23 e depois para o valor de € 169.725,10, sendo que tais ampliações foram admitidas. 11. Também a Autora no processo apenso veio requerer a ampliação do seu pedido em mais € 2.561,95, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos, com fundamento em pagamentos entretanto realizados ao sinistrado, sendo também esta ampliação foi admitida. 12. Por seu turno, o Autor B…, com base em factos de que teve conhecimento após a interposição da presente acção, veio ampliar o seu pedido inicial por danos não patrimoniais para € 225.000,00, requerendo, ainda, com base no relatório pericial entretanto produzido, que seja a Ré condenada a suportar todos os custos com ajudas médicas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e novas cirurgias que irá necessitar por toda a sua vida, ampliação que também foi admitida. 13. Procedeu-se a audiência de julgamento atinente a ambos os processos, vindo a ser proferida sentença que, no âmbito do processo 1126/15.1T8PVZ, em que é Autor, B… e Ré D…, SA condenou esta Ré no pagamento das seguintes quantias: - a título de indemnização por perda de capacidade de ganho (danos patrimoniais/dano biológico), a quantia de € 275.000,00; - a título de danos patrimoniais, enquanto perdas salariais no período em que esteve totalmente incapacitado para o trabalho, a quantia de € 30.060,06. Neste âmbito, mais se consignou na sentença, complementada pela rectificação ordenada pelo despacho de 27.03.2019, que ao somatório destes valores (€ 305.060,06), deverão ser deduzidos os valores recebidos pelo Autor, a esse mesmo título, no processo de acidente de trabalho, ou seja, € 55.615,02, pagos pela Interveniente “ Cª de Seguros E…”, € 15.140,81, pagos pela sua entidade patronal F…, Lda. e, ainda, € 2.000,00, que a Ré D… pagou ao mesmo Autor no âmbito do procedimento cautelar de reparação provisória apenso. Foi, assim, a Ré D…, SA condenada a pagar ao Autor, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 247.445,04, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento. - a título de danos não patrimoniais, foi, ainda, a mesma Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de € 175.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da notificação da sentença e até integral pagamento; - e, ainda, a quantia a liquidar em execução e correspondente aos custos com tratamentos, consultas, meios de diagnóstico, cirurgias e medicamentos de que o Autor venha a carecer no futuro, em consequência das lesões resultantes do acidente dos autos. No que diz respeito ao pedido formulado pela interveniente Cª de Seguros E…, SA contra a Ré D…, SA foi esta última condenada a pagar àquela a quantia global de € 169.529,61, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (sobre o valor de € 103.568,19), dos mesmos juros desde a data da notificação do primeiro requerimento de ampliação do pedido (sobre o valor de € 61.734,15) e, ainda, dos mesmos juros desde a data da notificação do segundo requerimento de ampliação do pedido (sobre o valor de € 4.254,26), até integral e efectivo pagamento. No âmbito da acção apensa (19/18.5T8PVZ), foi a Ré D…, SA condenada a pagar à Autora F…, Lda. a pagar a quantia global de € 15.140,81, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação na referida acção (sobre o capital de € 10.607,25) e desde a notificação do primeiro requerimento de ampliação do pedido (sobre o capital de € 4.533,56), até integral e efectivo pagamento. No mais, foi a Ré absolvida. * 14. Inconformados com sentença proferida, interpuseram recurso principal a Ré e o Autor recurso subordinado, aduzindo as respectivas alegações e formulando, a final, as seguintes CONCLUSÕES (recurso principal) ……………………………… ……………………………… ……………………………… * CONCLUSÕES (recurso subordinado)……………………………… ……………………………… ……………………………… * Observados os vistos legais, cumpre decidir. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, na redacção emergente da Lei n.º 41/2013 de 26.06 [doravante designado apenas por CPC]. No seguimento desta orientação, à luz do recurso principal e do recurso subordinado, as questões a decidir nesta instância são as seguintes: I. Indemnização arbitrada em favor do Autor a título de danos patrimoniais/dano biológico-danos futuros; II. Indemnização arbitrada em favor do Autor a título de danos não patrimoniais. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1) No dia 09/09/2010, pelas 07.50 horas, na Rua …, junto ao n.º …., na freguesia …, Maia, ocorreu um acidente viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias com a matrícula ..-..-MX, conduzido pelo seu proprietário G… e o ciclomotor de matrícula ..-HA-.., conduzido pelo seu proprietário, o aqui Autor. 2) No local, a aludida Rua … configura uma recta; 3) A faixa de rodagem tinha uma largura de 9,60 metros, tendo duas hemi-faixas de rodagem, uma para cada sentido de trânsito; 4) Na altura não chovia e o piso encontrava-se seco; 5) O ciclomotor HA seguia pela aludida via, atento o sentido de trânsito … – …; 6) Quando se aproximava da edificação com o número de polícia …., sita à sua direita, atento o sentido que levava, o condutor do HA foi surpreendido pelo corte da sua linha de trânsito por parte do veículo ligeiro de mercadorias de matrícula MX; 7) Este veículo circulava na mesma via de trânsito, embora no sentido de marcha contrário; 8) E iniciou uma manobra de mudança de direcção à esquerda, cortando a linha de trânsito do condutor do Ciclomotor HA; 9) O que originou a colisão entre a frente do ciclomotor e a parte lateral direita do ligeiro de mercadorias; 10) O embate ocorreu em plena faixa de rodagem destinada ao sentido de trânsito … – …; 11) À data do acidente, a responsabilidade pela circulação do veículo de matrícula ..-..-MX estava transferida pela Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n.º …………; 12) A Ré enviou a B…, que recebeu, a carta cuja cópia está junta a fls. 12 vs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido; 13) Em consequência do embate, o Autor sofreu ferimentos, tendo sido assistido no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar …, no Porto, no qual deu entrada no dia 09‐09‐2010, cerca de uma 1 hora após o acidente, como politraumatizado e com os seguintes ferimentos: a) laceração frontal e peri‐orbitrária esquerda; b) escoriações abdominais e torácicas; c) escoriações no joelho esquerdo; d) laceração gemelar esquerda; e) fractura dos maxilares; f) fractura do septo nasal; g) fractura dos pavimentos das órbitas; h) fractura do colo do úmero esquerdo; i) fractura do rádio direito; j) fractura da grade costal esquerda 4º arco; k) fractura dentária; l) perda de consciência e amnésia para o acidente; 14) Permaneceu cerca de 20 dias internados na dita unidade Hospitalar, onde foi intervencionado pela especialidade de ortopedia (ombro esquerdo), submetido a cirurgia Plástica e Reconstrutiva e ORL; 15) Posteriormente, foi assistido no «H…, S. A.», por indicação da «E… – Companhia se Seguros, S. A.», ao abrigo de uma apólice de seguro de acidentes de trabalho celebrado com a entidade empregadora do Autor, estando esta entidade a suportar os inerentes custos. a) No dia 30/09/2010, ortopantomografia; b) No dia 15/12/2010, tratamento de fractura nasomaxilar (tipo Le Fort III); c) No dia 15/12/2010, bloqueio intermaxilar (operação isolada); d) No dia 15/12/2010, por via percutanea; e) No dia 15/12/2010, turbinectomia unilateral; f) No dia 15/12/2010, turbinectomia unilateral; g) No dia 15/12/2010, Rino‐septoplastia; h) No dia 25/01/2011, Blefaroplastia extensa (ectropio e entropia) (ex: operações tipo Kuhnt Szymanowski e Wheeler‐Fox) i) No dia 02/05/2011, Tarsorrafia; j) No dia 02/05/2011, Blefaroplastia com excisão de cunha tarsal (ectrópico e entrópio); k) No dia 19/05/2011, Pacote 3 ‐ Extracção De Material De Osteossíntese; l) No dia 15/07/2011, Tr. cir. Cl osteoss. múltiplas fr. Mandibulares; m) No dia 15/07/2011, Osteossíntese da fractura do calcaneo; n) No dia 23/11/2011, Blefaroplastia extensa (ectrópio e entrópio) (ex: operações tipo Kuhnt Szymanowski e Wheeler‐Fox); o) No dia 28/01/2012, Artroplastia parcial com prótese; p) No dia 30/03/2012, Turbinectomia unilateral; q) No dia 30/03/2012, Rino‐septoplastia; r) No dia 31/08/2012, Rino‐septoplastia; 16) Foi também submetido a diversas consultas e exames de diagnóstico, designadamente os seguintes: a) No dia 30/09/2010, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica; b) No dia 30/09/2010, Endoscopia, Laringoscopia; c) No dia 30/09/2010, MCD Otorrino, Observação e tratamento sob microscopia; d) No dia 30/09/2010, Raio X, Costelas, cada hemitorax 2 incidências; e) No dia 30/09/2010, Raio X, Cranio ‐ 2 incidências; f) No dia 30/09/2010, Raio X, Punho ‐ 2 incidências; g) No dia 30/09/2010, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; h) No dia 04/10/2010, MCD Otorrino, Rinodebitomanometria; i) No dia 04/10/2010, TAC, Tac Seios Perinasais; j) No dia 14/10/2010, Raio X, Punho ‐ 2 incidências; k) No dia 04/11/2010, Raio X, Punho ‐ 2 incidências; l) No dia 04/11/2010, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; m) No dia 10/01/2011, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica; n) No dia 08/02/2011, TAC Membros; o) No dia 16/02/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; p) No dia 23/03/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; q) No dia 28/04/2011, Raio X, Dentes ‐ ortopantomografia facial; r) No dia 05/05/2011, TAC Orbita; s) No dia 13/05/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; t) No dia 19/05/2011, Intensificação de imagens; u) No dia 26/05/2011, Raio X, Dentes ‐ ortopantomografia facial; v) No dia 02/06/2011, TAC Membros; w) No dia 08/07/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; x) No dia 28/09/2011, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; y) No dia 25/11/2011, MCD Cardio, Electrocardiograma simples de 12 derivações com interpretação e relatório; z) No dia 10/01/2012, MCD Oftalmológico, AV. visão binocular perto longe c/testes subjectivos de fixação; aa) No dia 10/01/2012, MCD Oftalmológico, Oftalmoscopia indirecta completa (inclui interposição lente, desenho/esquema/e/ou biomicroscopia do fundo); bb) No dia 13/01/2012, Raio X, Ombro ‐ 2 incidências; cc) No dia 28/01/2012, Raio X, intensificação de Imagens; dd) No dia 14/02/2012, MCD Oftalmológico, Oftalmoscopia indirecta completa (inclui interposição lente, desenho/esquema/e/ou biomicroscopia do fundo); ee) No dia 13/03/2011, MCD Cardio, Electrocardiograma simples de 12 derivações com interpretação e relatório; ff) No dia 13/03/2012, Raio X, Ossos próprios do nariz cada incidência; gg) No dia 12/04/2012, Dentes ‐ ortopantomografia facial: hh) No dia 18/04/2012, Punho ‐ 2 incidências; ii) No dia 18/04/2012, Ombro ‐ 2 Incidências; jj) No dia 15/06/2012, Rinoscopia posterior endoscópica; kk) No dia 15/06/2012, MCD Otorrino, Rinodebitomanometria; ll) No dia 10/08/2012, MCD Cardio, Electrocardiograma simples de 12 derivações com interpretação e relatório; mm) No dia 31/08/2012, Ecografia, Ecografia osteoarticular; nn) No dia 06/09/2012, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica; oo) No dia 07/09/2012, Raio X, Ombro 2 incidências; pp) No dia 19/09/2012, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica; qq) No dia 19/09/2012, MCD Otorrino, Observação e tratamento sob microscopia; rr) No dia 19/10/2012, Raio X, Ombro 2 incidências; ss) No dia 05/11/2012, Endoscopia, Rinoscopia posterior endoscópica; tt) No dia 13/12/2012, TAC ATM; 17) Foi igualmente submetido a diversos tratamentos e consultas, entre os quais os seguintes: a) No dia 15/10/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; b) No dia 04/11/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; c) No dia 25/11/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; d) No dia 06/12/2010, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; e) No dia 13/01/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; f) No dia 17/02/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; g) No dia 24/03/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 2 ou mais regiões anatómicas; h) No dia 28/04/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica; i) No dia 09/06/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica; j) No dia 11/07/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica; k) No dia 25/07/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica; l) No dia 05/09/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica; m) No dia 21/10/2011, tratamento de fisioterapia, MFR – 1 região anatómica; n) No dia 06/03/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; o) No dia 04/05/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; p) No dia 08/05/2012, tratamento de fisioterapia – MFR‐Hidroterapia em piscina com acompanhamento; q) No dia 02/07/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; r) No dia 01/08/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; s) No dia 13/08/2012, tratamento de fisioterapia – MFR‐Hidroterapia em piscina com acompanhamento; t) No dia 31/08/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; u) No dia 03/09/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; v) No dia 10/09/2012, tratamento de fisioterapia – MFR‐Hidroterapia em piscina com acompanhamento; w) No dia 01/10/2012, tratamento de fisioterapia – Sessão de Reabilitação – 1 Região; x) Pelo menos 60 Sessões de HIDRO, nomeadamente nos dias 09‐05‐2012, 11‐05‐2012, 14‐05‐2012, 16‐05‐2012, 18‐05‐2012, 20‐05‐2012, 23‐05‐2012, 25‐05‐2012, 28‐05‐2012, 30‐05‐2012, 01‐06‐2012, 04‐06‐2012, 06‐06‐2012, 08‐06‐2012, 11‐06‐2012, 13‐06‐2012, 18‐06‐2012, 20‐06‐2012, 22‐06‐2012, 25‐06‐2012, 27‐06‐2012, 29‐06‐2012, 02‐07‐2012, 04‐07‐2012, 06‐07‐2012, 09‐07‐2012, 11‐07‐2012, 13‐07-2012, 16‐07‐2012, 18‐07‐2012, 20‐07‐2012, 23‐07‐2012, 25‐07‐2012, 27‐07‐2012, 30‐07‐2012, 01‐08‐2012, 03‐08‐2012, 06‐08‐2012, 08‐08‐2012, 10‐08‐2012, 13‐08‐2012, 17‐08‐2012, 20‐08‐ 2012, 22‐08‐2012, 24‐08‐2012, 27‐08‐2012, 29‐08‐2012, 10‐09‐2012, 12‐09‐2012, 14‐09‐2012, 17‐09‐2012, 21‐09‐2012, 24‐09‐2012, 26‐09‐2012, 28‐09‐2012, 01‐10‐2012, 03‐10‐2012, 08‐10‐2012, 10‐10‐2012; z) Pelo menos 63 consultas de otorrinolaringologia; aa) Pelo menos 48 consultas de oftalmologia; bb) Pelo menos 77 consultas de psicologia; cc) Pelo menos 52 consultas de ortopedia; dd) Pelo menos 36 sessões de fisiatria. 18) Após a propositura da acção ao autor foi, designadamente, submetido a diversas cirurgias, exames de diagnóstico complementar, consultas e tratamentos, tais como: a) Tomografia do ombro esquerdo (26-10-2015); b) Cintigrafia óssea (27-10-2015); c) Consulta de oftalmologia (27-11-2015); d) Cirurgia oftalmológica (26-11-2015); e) Cirurgia de conversão de hemiartroplastia do ombro esquerdo (01-02-2016); f) Ecografia da face anterior do ombro esquerdo (19-02-2016); g) Consulta de oftalmologia (14-03-2016); h) Consulta de otorrinolaringologia (13-05-2016); i) Consulta da dor (13-05-2016); j) Consulta de psicologia (02-09-2016); k) Tomografia dos seios perinasais (03-10-2016); l) Consulta de oftalmologia (04-01-2017); m) Consulta de otorrinolaringologia (04-01-2017); n) Consulta de psicologia (17-04-2017); o) Internamento hospitalar (01-02-2016); 19) Como consequência directa e necessária das lesões sofridas no acidente resultaram para o autor: a) Desconforto nocturno no leito, designadamente no decúbito lateral esquerdo; b) Dificuldades acrescidas na marcha prolongada, ao subir/descer escadas e na corrida; c) Limitação marcada ao colocar a mão esquerda no seu espaço funcional, nomeadamente à frente e a atrás; d) Perturbações do sono; e) Fenómenos dolorosos no ombro esquerdo que se agrava à mobilização do membro superior, designadamente quando em carga e nas mudanças de tempo; e na face; f) Parestesias à região gemelar esquerda e ao lábio superior e face; g) Roncopatia marcada e dificuldade respiratória; h) Desvio sinusoidal do dorso nasal; i) Assimetria da implantação das asas do nariz; j) Colapso da cartilagem alar inferior na região da valva nasal durante a inspiração; 20) A data da consolidação das lesões é fixável no dia 18 de Fevereiro de 2013; 21) Como consequência directa e necessária do acidente supra descrito o autor ficou a padecer das seguintes lesões e ou sequelas: a) Crânio: cicatriz angular na região parietal direita com 7cm de comprimento; b) Face: hipostesia da face; olho esquerdo ligeiramente descido e epífora recorrente; desvio da pirâmide nasal de configuração sinusoidal, com dismorfia e aparente estenose das narinas; c) Membro superior direito: rigidez muito ligeira do punho na dorsiflexão (extensão); restantes movimentos relativamente conservados e simétricos; d) Membro superior esquerdo: rigidez marcada do ombro com limitação da abdução activa a <45°, elevação passiva a < = 90° e com rotação interna muito limitada; apresenta urna cicatriz linear na face anterior do ombro com 15 cm de comprimento; não consegue levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; atrofia do músculo deltóide; perda de força muscular; Membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz dismórfica transversal ao nível da face posterior do terço médio da perna (região gemeIar) com alterações da sensibilidade distalmente à cicatriz. Dor à palpação do tornozelo, na região maleolar externa; e) Membro inferior esquerdo: apresenta cicatriz dismórfica transversal ao nível da face posterior do terço médio da perna (região gemelar) com alterações da sensibilidade distalmente à cicatriz; f) Tronco: cicatriz transversal com cerca de 5 cm na face anterior do hemitoráx direito, onde apresenta depressão; 22) O período de deficit funcional temporário total do Autor fixa-se em 75 dias; 23) O período de deficit funcional temporário parcial fixa-se em 1060 dias; 24) O quantum doloris sofrido pelo Autor é fixável no grau seis numa escala de sete; 25) Em consequência do acidente, das lesões sofridas e das sequelas de que é portador, o autor ficou com um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico‐Psíquica de 35 pontos. 26) As sequelas descritas são, em termos de repercussão na actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, e bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional; 27) Em virtude do acidente dos autos e das sequelas que do mesmo resultaram para o Autor, este perdeu o seu emprego, dado que o seu contrato de trabalho caducou por impossibilidade absoluta e superveniente do mesmo prestar o seu trabalho, e da impossibilidade da empresa para a qual prestava trabalho, «F…, Lda.». 28) O dano estético permanente sofrido pelo Autor é fixável no grau 5 numa escala crescente de sete graus; 29) A repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer é fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente; 30) Em consequência das dores que sentia e sente e às complicações decorrentes das sequelas, vem tomando – e terá necessidade de continuar a tomar, ao longo da sua vida - medicação para as queixas álgicas, para a dificuldade em dormir, para a obstrução nasal e para o lacrimejo constante do olho esquerdo, irá por toda a sua vida, designadamente: - medicação analgésica: (Celebrex, Palexia 150 mg, Lyrica, Vallium 5 mg, Flexiban, TransAct, Voltaren Emulgel; - medicação do foro de oftalmologia: Vidisic gel e Thealoz Duo; - medicação do foro de otorrinolaringologia: Pulmicort, Lergonix e “spray de desobstrução nasal”; bem como medicação do foro psiquiátrico; 30) Irá ter necessidade, durante a sua vida, de ser submetido a tratamentos médicos regulares, tais como: seguimento em consultas de ortopedia, cirurgia maxilo-facial, otorrinolaringologia, oftalmologia e consulta de dor; adicionalmente, necessita de tratamentos de fisioterapia regulares (ombro esquerdo, punho direito e tornozelo esquerdo) de frequência a determinar em consulta de fisiatria; 31) Irá também necessitar, de forma permanente, de ajudas técnicas: goteira de relaxamento; 32) É previsível que futuramente tenha de ser submetido a novas cirurgias; 33) À data do acidente o Autor tinha 37 anos de idade, tendo nascido em 04.03.1973; 34) Antes do acidente, o Autor era um homem saudável, não sofrendo de qualquer incapacidade ou defeito físico; 35) À data do acidente, era operário da construção civil, exercendo trabalhando por conta da sociedade «F…, Lda.»; 36) O Autor continua a sentir dores, mal‐estar físico e psíquico em consequências das lesões sofridas; 37) Tais lesões causam-lhe angústia e tristeza; 38) Antes do acidente praticava habitualmente futebol com um grupo de amigos. 39) Em resultado das sequelas decorrentes do acidente ficou impossibilitado da prática de futebol; 40) Tendo também deixado de privar com o dito grupo de amigos, uma vez que se se sente diminuído; 41) Após o acidente, o autor temeu pelas consequências das lesões sofridas, designadamente de grave limitação da sua capacidade de trabalho e da prática de todos os actos normais da vida; 42) No apenso de providência cautelar de arbitramento de reparação provisória apensa a estes autos foi alcançada transacção, homologada por sentença, no âmbito da qual a Ré «D…» se obrigou - e pagou ao aqui Autor, que recebeu - a quantia de €2.000,00 (dois mil euros), por conta da indemnização que viesse a ser fixada; 43) À data do acidente, o Autor tinha a categoria profissional de pedreiro de 1ª; 44) A sua entidade patronal – a sociedade «F…, Lda.» - havia transferido para a interveniente «E…» a sua responsabilidade por acidentes de trabalho, através do contrato de seguro de acidentes de trabalho, de prémio variável, titulado pela apólice com o n.º ……./.; 45) Aquela empresa havia declarado à interveniente «E…», para efeito do referido contrato de seguros de acidentes de trabalho, o vencimento de € 545,00 X 14 (base, acrescido de subsídio de alimentação de €112,86 x 11 meses); 46) Na ocasião do acidente, o Autor dirigia-se de sua casa para a obra onde, naquela altura, prestava o seu trabalho para o patrão; 47) Pelo documento datado de 28 de Setembro de 2010, cuja cópia está junta a fls. 79 e vs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - a entidade patronal do Autor participou à interveniente E…, SA o acidente em apreço, como acidente de trabalho; 48) Pela Secção do Trabalho da Maia (Comarca do Porto) correram termos uns autos de processo emergente de acidente de trabalho com o n.º 495/11.7MAI, para apuramento da responsabilidade laboral pelo acidente sofrido pelo Autor; 49) O processo judicial acima referido foi concluído com a homologação judicial de acordo celebrado em “Auto de Conciliação” pela aqui interveniente principal, pela entidade patronal e pelo sinistrado, que ocorreu a 17 de Janeiro de 2017; no âmbito do qual a interveniente principal E… ficou obrigada a pagar ao autor – a partir de 18/02/2013 - da pensão anual e vitalícia actualizável, de € 3.729,337, o pagamento de despesas de deslocação ao tribunal e ao INML de € 40,00 e ainda o expresso reconhecimento da necessidade do sinistrado (com implícita obrigação de prestação de assistência) de obtenção de ajudas medicamentosas, manutenção de consultas de especialidade e eventual necessidade de cirurgias no futuro; 50) O Autor esteve afectado de incapacidade temporária e absoluta para o trabalho desde a data do acidente até 18 de Fevereiro de 2013; 51) Posteriormente, teve recaídas com novas atribuições de incapacidade temporária absoluta de 5 de Abril de 2013 a 28 de Maio de 2013, de 19 de Setembro de 2013 a 16 de Outubro seguinte, de 15 de Abril de 2014 a 4 e Novembro de 2014, de 28 de Março de 2015, a 7 de Abril de 2015, tendo iniciado um novo período de Incapacidade temporária absoluta a 26 de Novembro de 2015; 52) Por essa razão, na sequência da participação do sinistrado, a interveniente principal «E…» pagou a este, a título de indemnização por Incapacidade Temporária Absoluta para o Trabalho a quantia global de €17.194,11; 53) Despendeu com meio auxiliares de diagnóstico a quantia de € 4.455,04; 54) Até 21 de Janeiro de 2019, suportou, com despesas médicas, incluindo hospitalizações, honorários clínicos para consultas e cirurgias, a quantia global de € 86.574,38; 55) Até 21 de Janeiro de 2019, despendeu com aparelhos e próteses a quantia de € 6.524,58; 56) Até 21 de Janeiro de 201, a interveniente indemnizou o sinistrado por despesas de transporte deste a tratamentos a postos médicos da própria seguradora, Hospitais, clínicas e ao Tribunal de Trabalho, no montante de € 16.529,19; 57) Até 21 de Janeiro de 2019, a interveniente pagou ao Autor pensões infortunísticas no montante global de € 34.691,57; 58) Suportou preparos e outros encargos administrativos do Tribunal de Trabalho da Maia, no montante de €132,60; 59) Até 21 de Janeiro de 2019, pagou-lhe, por determinação do tribunal, o subsídio de elevada incapacidade, no montante de € 3.729,34; 60) E suportou despesas de gestão administrativa, no montante de € 62.89: 61) No âmbito do processo referido em 48), o sinistrado (autor na acção 1226/15.1T8PVZ), a Companhia de Seguros I…, S.A. e a autora sociedade «F…, Lda.» foram notificadas para comparecerem no dia 10 de Janeiro de 2017 para a realização da tentativa de conciliação; 62) No âmbito da aludida diligência, as partes supra mencionadas lograram conciliar-se, tendo acordado que, atendendo ao exarado nos diversos relatórios médicos emitidos pelo INML, o sinistrado ficou com um grau de desvalorização de 78,423% (52,282% × 1,5), a título de Incapacidade Permanente Parcial (doravante, IPP), e, ficou ainda, com Incapacidade Permanente para o Trabalho Habitual (em diante, IPTHA). 63) Acordaram ainda que o salário anual total do sinistrado, era no montante de €12.311,6404, resultante da soma da remuneração base (€ 545,00 × 14 meses) com o subsídio de refeição (€ 112,86 × 11 meses) e outras remunerações, relativas a gratificações de ata recebidas mensalmente (€ 286,6817 × 12 meses); 64) Considerando o salário anual e a incapacidade supra referidos, foi fixada, nos termos legais, a pensão anual de € 8.086,852 a favor do ali sinistrado, funcionário da Autora «F…, Lda.»; 65) Foi ainda fixado, a favor daquele, o subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de € 5.175,502; 66) Uma vez que a Autora «F…, Ldª» apenas tinha transferido para a Companhia de Seguros I…, S.A., a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho, referente ao ali sinistrado, relativamente ao salário anual de € 8.871,46, a dita Autora abrigou-se ao pagamento da pensão de invalidez calculada com base na percentagem de 27,9425% daquele salário anual; 67) Consequentemente, através do referido acordo, obrigou-se a pagar ao sinistrado, seu funcionário, a quantia de € 6.140,486, relativa aos períodos de incapacidade temporárias, a pensão anual no valor de €2.259,669, e o montante de € 1.446,165 a título de subsídio de elevada incapacidade permanente, bem como nos juros de mora à taxa de 4% ao ano, desde o dia seguinte ao da alta, sobre os valores por si devidos relativamente às pensões em dívida, ao subsídio de elevada incapacidade e à indemnização pelo período de incapacidade temporária, desde o fim do mês em que cada uma das parcelas deveria ter sido paga e até efectivo e integral pagamento; 68) Sobre o acordo supra mencionado foi proferido despacho homologatório, no dia 17 de Janeiro de 2017; 69) Na sequência do aludido acordo a Autora pagou por transferência bancária, ao dito B…, a quantia de € 8.635,64, a título de diferenças pelos períodos de incapacidades temporárias, a título de subsídio de elevada incapacidade e a título juros de mora; 70) Tendo ainda pago, até Dezembro de 2018, a quantia de 4.533,56, a título de pensão anual e acertos decorrentes da actualização da mesma; 71) Após a homologação do auto de conciliação nos termos supra descritos, o Tribunal notificou a Autora «F…, Ldª» para, no prazo de 10 dias, prestar caução no valor de 36.914,03 € respeitante à pensão anual atribuída ao sinistrado; 72) Para tal, e após admissão do Tribunal da prestação da caução por via de hipoteca, a Autora constituiu hipoteca sobre o prédio rústico de que é dona e legítima proprietária, composto por lagos, pastagem e pinhal com mato, sito no …, da União de Freguesias …, concelho de Vila do Conde, inscrito na respetiva matriz predial com o artigo n.º 515 da referida União de Freguesias e concelho e descrito sob o n.º 28 da freguesia …, da Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde, sobre o qual existe o registo de aquisição a favor da mencionada Autora, pela Ap. 621, de 28 de Julho de 2015; 73) Tal hipoteca foi constituída a favor do processo n.º 495/11.7TTMAI e do tribunal onde o mesmo correu os seus termos, isto é, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho da Maia, a qual foi julgada validamente prestada despacho de 11 de Julho de 2017; 74) Com a constituição e registo desta hipoteca, a Autora despendeu a quantia de quantia de € 596,48. ** IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:IV.I. Dano biológico – Montante da Indemnização: Como emerge de forma clara do teor das conclusões dos recursos interpostos pela Ré e pelo Autor – e que delimitam a actividade jurisdicional do Tribunal ad quem - os mesmos não põem em causa a factualidade provada, nem, ainda, colocam em causa a verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual afirmados na sentença recorrida e, em particular, a exclusiva responsabilidade do condutor do veículo ..-..-MX pela ocorrência do acidente que vitimou o Autor e cuja responsabilidade civil se encontrava transferida mediante contrato seguro para a Ré/apelante. Sendo assim incontestada a responsabilidade na eclosão do acidente há que determinar o quantum indemnizatório, atinente, em primeiro lugar, aos danos patrimoniais sofridos pelo Autor, enquanto questão essencial, trazida a este Tribunal ad quem, sendo que, na perspectiva, da Ré/apelante esse valor deveria ter sido fixado em € 175.000,00 (e a que deverão ser abatidos os valores recebidos pelo Autor no montante global de € 68.784,22), ao invés dos € 275.000,00 fixados na sentença recorrida, enquanto na perspectiva do Autor (recurso subordinado) esse valor deveria ascender a € 350.000,00 (e a que deverão ser abatidos os valores por si recebidos no montante global de € 55.615,02. Decidindo. Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – artigo 562º, do Cód. Civil. Este normativo consagra o princípio da reconstituição natural, entendendo-se por dano, segundo a lição de Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, I volume, 7ª edição, pág. 591, a perda in natura que o lesado sofreu em consequência de certo facto nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito ou a norma visada visam tutelar. Os danos patrimoniais, para o que ora interessa, compreendem, não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter na sequência da lesão, ou seja, os danos emergentes e os lucros cessantes. A indemnização em dinheiro é fixada em dinheiro quando a reconstituição natural não se mostre possível, quando não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor – artigo 566º, n.º 1, do Cód. Civil -, sendo que a indemnização pecuniária tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal e a que teria nessa data se não existissem danos – artigo 566º, n.º 2, do mesmo Código -, sem deixar de se avaliar, em concreto, o dano sofrido. Por outro lado, dentro dos denominados danos patrimoniais ressarcíveis, além dos danos já verificados, impõe o n.º 2 do mesmo artigo 564º que sejam tidos em conta os danos futuros desde que previsíveis, isto é, os danos certos – porque redundam no desenvolvimento inelutável de um dano actual – ou, pelo menos, suficientemente prováveis ou razoavelmente prognosticáveis em função do estado de saúde do lesado e das lesões sofridas no acidente em apreço. Trata-se, assim, neste âmbito, de ressarcir danos que ainda não se concretizaram, mas que, de acordo com o curso normal das coisas, de acordo com o que é previsível em face das circunstâncias, sempre virão a concretizar-se no futuro. Assim, a previsibilidade pressuposta no ressarcimento dos danos futuros assenta na probabilidade e na verosimilhança da sua ocorrência. Descendo ao caso dos autos, a Ré apelante diverge do valor arbitrado na sentença recorrida sustentando, no essencial, que se é certo que o lesado está, por força da sua incapacidade permanente parcial, impedido de exercer a sua actividade profissional habitual (de pedreiro), ali se desconsiderou a circunstância de o lesado não estar incapacitado para o exercício de outras actividades profissionais compatíveis com a sua formação e, ainda, que o valor arbitrado se apresenta como excessivo, tendo por referência outras situações similares e outras decisões jurisprudenciais, que invoca. Por seu turno, o Autor sufraga o entendimento de que o valor arbitrado peca por defeito, devendo ser fixado em € 375.000,00, sendo certo que, em face das lesões por si sofridas – que tornam praticamente impossível a sua reintegração no mercado de trabalho - e da sua idade (37 anos), só o pagamento desse valor permitirá assegurar a sua subsistência condigna até ao final da sua vida. No segmento ora em causa, os danos patrimoniais (futuros) reportam-se ao denominado dano biológico, na sua vertente de afectação do estado de saúde do autor B… e do seu comprovado deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica de 35 pontos, sendo que as lesões por si sofridas em virtude do acidente são, em termos de repercussão na sua actividade profissional, impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual, e bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional – cfr. pontos 25 e 26 da factualidade provada. Trata-se, portanto, de ressarcir o dano resultante da perda ou diminuição da capacidade de ganho, dano este que corresponde ao efeito, temporário ou definitivo, de uma lesão sofrida pelo lesado e que se revela impeditiva da obtenção normal de proventos no futuro como contrapartida do seu trabalho, sendo que, no caso, as sequelas sofridas são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual (pedreiro de 1ª) e de qualquer outra actividade profissional dentro da sua área de preparação técnico-profissional e, ainda, importa não esquecê-lo, com maior penosidade e sacrifícios na sua própria vida pessoal, ao nível das tarefas e actividades correntes do dia-a-dia, penosidade que, aliás, como bem se compreende, se irá agravar com o evoluir da idade. Com efeito, também se mostra provado que por força das sequelas decorrentes do acidente o Autor passou a sentir desconforto nocturno, nomeadamente no decúbito lateral esquerdo, dificuldades acrescidas na marcha prolongada, ao subir e descer escadas e na corrida, limitação marcada ao colocar a mão esquerda, à frente e atrás, perturbações do sono, roncopatia marcada, dificuldade respiratória, rigidez muito ligeira no punho direito e limitações ao nível do membro superior esquerdo, com perda de força muscular, com repercussão também ao nível das suas actividades desportivas e de lazer (grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente) – deixando de praticar futebol com os seus amigos -, sendo certo, ainda, que em virtude das ditas sequelas e limitações perdeu o seu emprego (por impossibilidade absoluta e superveniente de prestar o seu trabalho), terá que tomar medicação por toda a sua vida, terá que ser submetido a vários tratamentos médicos e previsivelmente a novas cirurgias, quando antes do acidente era um jovem, com 37 anos, saudável, que não parecia de qualquer incapacidade ou defeito físico. Neste enquadramento, não suscita controvérsia na doutrina e na jurisprudência, a caracterização deste dano como um dano corporal, um dano na saúde (que atinge o estado normal de integridade físico-psíquica do indivíduo), futuro, pois que as suas consequências ou sequelas se projectam para futuro e com tendência para se agravarem com o avançar dos tempos, e previsível, por corresponder à «evolução lógica, habitual e normal do quadro clínico constitutivo da sequela». [1] Assim caracterizado como um dano na saúde, é pacífico que um deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica constitui, «de per si», um dano definitivo na pessoa e na saúde do lesado, dano este que, enquanto dano biológico, independentemente da redução de rendimentos dele decorrente ou do concreto grau de incapacidade laboral por ele causada, dá sempre origem à obrigação de indemnizar a cargo do responsável. No caso dos autos, aliás, nem se esgrime o ressarcimento deste dano, o que a Ré e o Autor esgrimem é o modo do respectivo cálculo, invocando que aquela que, não existindo uma impossibilidade de o lesado exercer outra actividade profissional compatível com a sua formação e a sua situação concreta, o dano em causa não deve ser calculado nos termos expostos na sentença recorrida, ao passo que o Autor sustenta que esse valor deve ser superior. O segmento indemnizatório aqui em apreciação situa-se no âmbito do que a jurisprudência e a doutrina têm apelidado de dano biológico ou fisiológico, que constitui, no fundo, um dano à saúde, violador da integridade física e do bem-estar físico, psíquico e social. A jurisprudência, de forma maioritária, tem vindo a considerar este dano biológico como sendo de cariz patrimonial e, por isso, indemnizável nos termos do artigo 564º, n.º 2 do Cód. Civil, sendo que a afectação da pessoa do ponto de vista funcional, porque determinante de consequências negativas ao nível da sua actividade geral e da sua actividade profissional, justifica a sua indemnização no âmbito do dano patrimonial. Dito isto, é sobejamente reconhecido o melindre e a dificuldade na fixação do valor indemnizatório pela perda da capacidade aquisitiva futura, na medida em que se funda em parâmetros de incerteza quanto ao tempo de vida do lesado, quanto ao tempo de vida com capacidade de ganho, a par de outras circunstâncias atinentes à evolução profissional e/ou salarial e à evolução da inflação, tudo factores dotados de grande imprevisibilidade, imprevisibilidade agravada pela actual situação da pandemia que nos atinge e que atinge toda a economia global, com inevitáveis reflexos no nosso país. Atendendo à delicadeza desta realidade, com que somos confrontados, o critério último há-de ser a equidade, em conformidade com a previsão legal do n.º 3 do artigo 566º, do Cód. Civil, ante a dificuldade de averiguar com exactidão os danos. Com efeito, segundo o dito normativo, não podendo ser quantificada, em termos exactos, a extensão dos danos, julgará o tribunal equitativamente, dentro dos limites que tiver por provados. Perante a constatação das aludidas dificuldades associadas à fixação do montante indemnizatório para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, a jurisprudência foi fazendo uso de critérios tão diferentes que oscilaram entre o recurso às tabelas de cálculo das pensões de incapacidade laboral e sua remição, critério que foi rapidamente abandonado, o recurso a tabelas financeiras, a fórmulas matemáticas e outros critérios mais ou menos objectivos. Apesar disso, a própria jurisprudência não deixou de ir acentuando que os critérios sucessivamente aplicados tinham a natureza de índices meramente informadores ou orientadores da fixação do cálculo do valor indemnizatório, simples instrumentos auxiliares de orientação, não dispensando nunca o recurso à equidade, que pressupõe uma solução em sintonia com a lógica e o bom senso, com apelo às regras da boa prudência, da criteriosa ponderação das realidades da vida, sem apelo a critérios subjectivos e tendo sempre em conta a gravidade do dano. Nesta perspectiva, a equidade corresponderá ao prudente e casuístico arbítrio do tribunal, norteada pela justiça do caso concreto, flexível, humana, independente de critérios normativos fixados na lei, de forma que se tenham em conta, mais uma vez se sublinha, as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. Como assim, o cálculo do quantum indemnizatório, fixado para reparação pela perda de capacidade aquisitiva futura, tem, necessariamente, por base critérios de equidade que assentam numa ponderação prudencial e casuística, dentro de uma margem de discricionariedade que ao julgador é consentida, ainda que sem colidir com critérios jurisprudenciais actualizados e generalizantes, de forma a não por em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade. Neste contexto, e sobretudo ao nível da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, a atribuição de indemnização por perda de capacidade geral de ganho, segundo um juízo equitativo, tem variado em função dos seguintes factores essenciais: i) a idade do lesado; ii) o seu grau de incapacidade geral permanente; iii) as suas potencialidades de aumento de ganho, antes da lesão, tanto na profissão habitual, ou previsível profissão habitual, como em profissão ou actividade económica alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações, a par com outro factor que contende com a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, ou da previsível actividade profissional habitual do lesado, assim como de actividades profissionais ou económicas alternativas, tendo em consideração as concretas competências do lesado. [2] Neste contexto, e como se salienta no AC STJ de 10.11.2016, “[N]ão parece efectivamente que a vertente patrimonial do dano biológico – consistente essencialmente em determinar em que medida é que, para além da perda efectiva de rendimentos ocorre também a perda de chance profissional como consequência das sequelas das lesões sofridas – se possa cindir ou autonomizar totalmente da quantificação do dano patrimonial futuro – sendo este precisamente o resultado da adição ou soma dos prováveis rendimentos profissionais futuros perdidos, face ao grau de incapacidade que afecta permanentemente o lesado, e da perda inelutável de oportunidades profissionais futuras, inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer de modo definitivo. E, assim sendo, considera-se que, ao avaliar e quantificar o dano patrimonial futuro, pode e deve o tribunal reflectir também na indemnização arbitrada a perda de oportunidades profissionais futuras que decorra do grau de incapacidade fixado ao lesado, ponderando e reflectindo por esta via na indemnização, não apenas as perdas salariais prováveis, mas também o dano patrimonial decorrente da inevitável perda de chance ou oportunidades profissionais por parte do lesado.”[3] No mesmo sentido, refere-se também no AC STJ de 19.04.2018 que “A vertente patrimonial do dano biológico tem como base e fundamento a substancial e relevante restrição às possibilidades de exercício de uma profissão ou de uma futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pela lesada, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente a vai afectar.”[4] Por conseguinte, em função da posição que vem sendo reiteradamente afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito da indemnização do dano biológico e na sua vertente patrimonial não está em causa apenas e só a futura e previsível perda de capacidade de ganho, associada à incapacidade permanente geral que afecta o lesado e o impede em absoluto de levar a cabo a sua profissão habitual ou outra equivalente e no âmbito das suas competências e habilitações, mas, ainda, a perda de oportunidades profissionais futuras, num mercado de trabalho cada vez mais instável e exigente, oportunidades essas inviabilizadas irremediavelmente pelas limitações físicas de que passou a padecer em definitivo. Neste sentido, e com o devido respeito, apesar de não ser irrelevante, é pouco significativo, neste contexto, que o lesado e ora Autor não se encontre totalmente incapacitado para o desempenho de outra actividade profissional fora do âmbito da sua actividade profissional ou fora da sua área de preparação técnico-profissional, pois que o mesmo, fruto das sequelas físicas de que ficou a padecer em consequência do acidente dos autos, atenta a sua formação/habilitações e o estado actual do mercado de trabalho, dificilmente obterá uma ocupação profissional fora da sua área de preparação técnico-profissional, o que, aliás, sempre implicaria algum tipo de reconversão ou readaptação profissional, que não se antevê como provável, fruto, precisamente, das sequelas e limitações físicas de que o mesmo ficou a padecer em consequência do sinistro. Ainda neste âmbito, e conforme é também posição pacífica da jurisprudência, a indemnização para reparação da perda de capacidade futura de ganho deve apresentar como conteúdo pecuniário “um capital produtor do rendimento que o lesado deixará de perceber em razão da perda da capacidade aquisitiva futura e que se extinguirá no termo do período de vida, atendendo-se, para o efeito, à esperança média de vida do lesado“, sem deixar, ainda, “de levar em consideração a natural evolução dos salários“. Por último, é ainda de registar que, “sendo a indemnização paga de uma só vez, o que permitirá ao seu beneficiário rentabilizá-la em termos financeiros”, importará “introduzir um desconto no valor achado, condizente com o rendimento de uma aplicação financeira sem risco e que, necessariamente, deverá ser tida em consideração pelo tribunal, que julgará equitativamente.” [5] No entanto, como se salienta no AC STJ de 29.10.2019, antes citado, este recebimento de uma só vez do montante indemnizatório não releva actualmente como em tempos mais recuados já relevou, tendo em conta que a taxa de juro remuneratório dos depósitos a prazo pago pelas entidades bancárias é muito reduzido (mesmo até negativo), o que implica, por si só, a elevação do capital necessário para garantir o mesmo nível de rendimento ao lesado. Tendo isto presente, no caso dos autos, mostra-se provado que o Autor ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral de 35 pontos, estando impossibilitado de trabalhar na sua profissão habitual (pedreiro de 1ª) e em outras actividades dentro da sua área de preparação técnico-profissional. O Autor tinha, à data do acidente, 37 anos, tendo nascido a 4.03.1973. A data da consolidação das lesões ocorreu no dia 18.02.2013. De acordo com o estabelecido no âmbito do processo laboral, o Autor auferia, à data do acidente, um vencimento anual de € 12.311,64, resultante da soma da remuneração base (€ 545,00 x 14), com subsídio de refeição (€ 112,86 x 11) e outras remunerações, relativas a gratificações recebidas mensalmente (€ 286,68 x 12). Em consequência do acidente, o Autor sofreu as seguintes lesões e sequelas: - Dificuldades acrescidas na marcha prolongada, ao subir/descer escadas e na corrida; - Limitação marcada ao colocar a mão esquerda no seu espaço funcional, nomeadamente à frente e a atrás; perturbações do sono; fenómenos dolorosos no ombro esquerdo que se agrava à mobilização do membro superior, designadamente quando em carga e nas mudanças de tempo; dificuldade respiratória; Membro superior direito: rigidez muito ligeira do punho na dorsiflexão (extensão); restantes movimentos relativamente conservados e simétricos; Membro superior esquerdo: rigidez marcada do ombro com limitação da abdução activa a <45°, elevação passiva a <= 90° e com rotação interna muito limitada; não consegue levar a mão à nuca, ao ombro oposto e à região lombar; atrofia do músculo deltóide; perda de força muscular. Por outro lado, a nível pessoal, o Autor que era antes do acidente um homem saudável, não sofrendo de qualquer incapacidade ou defeito físico, passou a sentir mal-estar físico e psíquico, abandonou a prática de futebol com os seus amigos, sendo a repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer fixável no grau 3 numa escala de 7 graus de gravidade crescente. Acresce, ainda, que o Autor terá até ao fim da sua vida que tomar vária medicação e poderá vir a ser submetido a outras cirurgias. Estas repercussões ao nível físico e bem-estar pessoal do Autor terão tendência, como é natural, para se agravarem com o evoluir da sua idade. Por último, em conformidade com os elementos disponíveis, a esperança média de vida para um indivíduo do sexo masculino é actualmente de 78 anos. [6] Por conseguinte, convertendo os elementos antes referidos numa fórmula matemática, tão só orientadora, que conjuga os critérios objectivos seguidos pela jurisprudência, antes expostos, teremos um primeiro valor atinente ao quantum indemnizatório e a fixar para reparação pela perda da capacidade aquisitiva futura, relativamente ao Autor, resultante do seguinte cálculo [€ 12.311,64 x 0,35 = 4.309,074 por ano] x 24,5 anos [1973+78 anos = 2051). Todavia, o cálculo em apreço e quanto aos anos para perfazer a esperança média de vida há-de ter por referência o ano de 2013, pois que foi nesse ano que ocorreu a consolidação das lesões sofridas pelo Autor. Assim, teremos entre 2013 e 2051 um diferencial de 38 anos. Portanto, considerando o valor anual de € 4.309,07 x 38 anos, alcançar-se-á um valor indicativo ou orientador de cerca de € 153.482,00. Ora, tendo presente o valor assim obtido, tendo presente todas as repercussões a nível físico-psíquico e pessoal emergentes do acidente dos autos, tendo presente que o lesado ficou totalmente incapacitado para o desempenho da sua actividade profissional habitual e, ainda, para qualquer outra actividade compatível com a sua preparação técnico-profissional, tendo presente a sua idade (37 anos, à data do acidente), a expectável evolução salarial no dito período temporal, os índices de inflação e a evolução dos juros, afigura-se-nos, equitativo, fixar-se, no caso dos autos, o valor indemnizatório correspondente à perda de capacidade aquisitiva futura sofrida pelo Autor no valor total de € 180.000,00, ao invés dos € 275.000,00, fixados na sentença recorrida e ao invés dos € 350.000,00, reclamados pelo Autor no âmbito do seu recurso subordinado e para os quais, com o devido respeito, não se vislumbra fundamento bastante, em face dos critérios acima expostos e que vêm sendo acolhidos em termos reiterados pela nossa jurisprudência. Na verdade, independentemente da variabilidade própria de cada caso concreto, importa que a fixação dos danos, sejam do foro patrimonial ou não patrimonial, se guiem por critérios com alguma objectividade, sob pena de ser posta em causa a segurança jurídica e o princípio da igualdade. A este valor assim determinado e a título de danos patrimoniais, agora na vertente de lucros cessantes, acrescerá, ainda, pois que tal se mostra indiscutido nos recursos interpostos pela Ré e pelo Autor, o valor de € 30.060,06 que a Ré/apelante foi condenada a pagar a título de perdas salariais nos períodos em que o Autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho. Fixado, assim, o valor devido a título de danos patrimoniais (perdas salariais por incapacidade para o trabalho e dano biológico), cumpre, ainda, definir os valores a abater a esse montante, valores que a Ré/apelante defende ascenderem a € 68.784,22 e que o Autor, por seu turno, no recurso subordinado, sustenta ascenderem antes a € 55.615,02. Vejamos. Resulta da factualidade provada sob os pontos 51 e 52 da sentença recorrida que, a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, nos períodos de 5.04.2013 a 28.05.2013, de 19.09.2013 a 16.10.2013, de 15.04.2014 a 4.11.2014, de 28.03.2015 a 7.04.2015 e, ainda, por novo período de incapacidade temporária absoluta para o trabalho a partir de 26.11.2015, o Autor recebeu da interveniente “Companhia de Seguros E…, SA” a indemnização total de € 17.194,11. Destarte, e sob pena de duplicação de indemnizações (a cargo da Ré e da aludida Interveniente), este valor terá que ser naturalmente deduzido à indemnização por danos patrimoniais acima referida, sendo certo que a Ré foi condenada a pagar/reembolsar à aludida Interveniente este (e outros) valores - vide sentença recorrida, que nesta parte não foi impugnada. Por outro lado, ainda, a Interveniente também pagou ao Autor pensões infortunísticas no valor global de € 34.691,57 – vide ponto 57 da sentença recorrida. Por conseguinte, e sob pena de igual duplicação de indemnizações (a cargo da Ré e da Interveniente em favor do Autor), este valor terá também que ser deduzido à indemnização por danos patrimoniais acima referida, sendo certo que também nesta parte a Ré foi condenada a pagar/reembolsar à aludida Interveniente este (e outros valores) – vide sentença recorrida que, nesta parte, não foi impugnada. Mais, ainda, até Janeiro de 2019, a mesma Interveniente pagou ao Autor, por determinação do Tribunal de Trabalho, o subsídio de elevada incapacidade, no valor de € 3.729,34 – vide ponto 59 da sentença recorrida. Pelas mesmas razões, este outro valor terá também que ser abatido àquela indemnização, sendo certo que a Ré foi também condenada a pagar/reembolsar a Interveniente de tal valor. Para além disso, a respectiva entidade patronal pagou ao mesmo Autor a quantia de € 8.635,64, a título de diferenciais pelos períodos de incapacidades temporárias, a título de subsídio de elevada incapacidade e juros de mora, assim como pagou, até Dezembro de 2018, a quantia de € 4.533,56, a título de pensão anual e acertos decorrentes da actualização da mesma – vide pontos 69 e 70 da sentença. Pagou, assim, a entidade patronal ao Autor, sob os ditos títulos, um total de € 13.169,20, valor que o Autor não pode receber em duplicação por parte da sua entidade patronal e por parte da ora Ré no âmbito da indemnização por danos patrimoniais acima arbitrada, sendo certo que a mesma Ré foi condenada a reembolsar a entidade patronal daqueles valores – vide sentença recorrida que, nesta parte, não foi impugnada. Estes valores têm, pois, sob pena de duplicação de indemnizações e consequente enriquecimento sem causa por parte do Autor, que ser abatidos ao valor da indemnização por danos patrimoniais acima referida e que os engloba. Com efeito, como se refere nesta temática e com inteira aplicação ao presente caso, no AC STJ de 6.03.2007 “[N]ão podem, com efeito, ser cumuladas a indemnização que for atribuída ao autor com base no acidente considerado como de viação, e a que lhe foi atribuída em sede de processo de trabalho pela respectiva incapacidade, pois tal implicaria uma cumulação de indemnizações pelo mesmo dano, determinante de um locupletamento injusto: as duas indemnizações apenas se poderão complementar até ressarcimento integral do dano causado, podendo embora o lesado optar pela que entender mais favorável para ele, deduzida dos montantes que eventualmente já tenha recebido da outra entidade obrigada ao pagamento. Assim, se optar por receber a totalidade da indemnização das seguradoras de acidente de viação, por todos os danos sofridos, terá de restituir à seguradora do trabalho as quantias que dela tenha, entretanto, recebido. Simplesmente, as rés já foram condenadas na sentença da 1ª instância, confirmada pelo acórdão recorrido, com base no disposto na Base XXXVII, n.º 4, da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965, a pagar à interveniente a quantia global de 19.264,48 euros que esta já pagara ao autor por força do decidido no processo de trabalho. Mas, sendo assim, não se mostra admissível condenar as seguradoras rés no pagamento global da indemnização a que se reconhece ter o autor direito ao mesmo tempo que vão condenadas no pagamento daquele montante à interveniente: isso corresponderia a condená-las a pagar duas vezes o mesmo montante, pelo mesmo dano. Uma vez que o autor já se encontra parcialmente indemnizado no que respeita às quantias que foi recebendo da interveniente, já não tem o correspondente dano, e sendo as rés e não ele, face à condenação já proferida, quem terá de as restituir a esta, impõe-se que ao montante da indemnização a que em princípio o autor teria direito seja efectivamente descontado o referido montante de 19.264,48 euros que lhe foi adiantado pela seguradora “CC”, não tendo ele autor de restituir essa quantia, caso contrário seria esta a beneficiar de uma dupla injustificada restituição. Pelo que deverá ser deduzido aquele montante de 19.264,48 euros, por já recebido, à quantia correspondente ao valor global dos danos sofridos pelo autor.” [7] Destarte, todos os ditos valores que o Autor recebeu, a título de danos patrimoniais, da Seguradora do ramo do trabalho (a Interveniente) e da sua entidade patronal e que a Ré, enquanto responsável última pela indemnização devida, foi condenada a reembolsar àquelas, terão que ser descontados na dita indemnização. Feito, assim, o somatório dos ditos valores a abater à sobredita indemnização por danos patrimoniais (€ 180.000,00 + 30.060,00 = € 210.060,00), temos, pois, o valor final de € 68.784,2, que deverá ser abatido àquela indemnização, conforme pugna a Ré/apelante. Além deste valor, terá ainda que ser abatido o valor de € 2.000,00, que o Autor já recebeu, a título de adiantamento da indemnização que lhe viesse a ser fixada, da Ré e no âmbito da providência cautelar de reparação provisória – cfr. artigo 388º, n.º 3, do CPC. Como assim, a indemnização devida pela Ré ao Autor cifrar-se-á em € 139.275,78 (210.060,00 – 70.784,22), valor a que acrescerão os sentenciados juros de mora, à taxa legal, ao ano, desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Procede, assim, parcialmente o recurso interposto pela Ré e improcede, nesta parte, o recurso subordinado interposto pelo Autor. * IV.II. Indemnização por danos não patrimoniais.Dirimida a questão atinente aos danos patrimoniais, cumpre agora conhecer da questão atinente aos danos não patrimoniais, sendo que também neste conspecto, a Ré sustenta que o valor fixado na sentença recorrida (€ 175.000,00) é excessivo, devendo fixar-se valor próximo dos € 100.000,00, ao passo que o Autor sustenta no seu recurso subordinado que o aludido montante deverá ascender a € 225.000,00. Como é consabido, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito, conforme decorre do artigo 496º, n.º 1 do Cód. Civil, inciso que é consequência do princípio geral da tutela geral da personalidade previsto no artigo 70º do mesmo Código. A gravidade mede-se por um padrão objectivo, de normalidade, de bom senso prático, o que afastará, à partida, o ressarcimento dos danos não patrimoniais decorrentes de sensibilidades particularmente embotadas ou especialmente requintadas, ou seja anormais ou incomuns. Por outro lado, ainda, a tutela do direito depende dessa gravidade: o dano deve ser significativo e grave para que, em face das circunstâncias concretas do caso, se justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente ao Autor assumem evidente gravidade e dignidade muito significativas, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Aliás, não está posto em causa que assim seja, antes se esgrimindo apenas o seu quantum em termos de valor pecuniário. Nesta matéria é de notar que, estando em causa a lesão de interesses imateriais (isto é que não atingem de forma directa ou imediata o património do lesado), o objectivo, em termos de ressarcimento, não é (nem pode ser), face à sua evidente impossibilidade, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro, ou, face à insusceptibilidade da sua avaliação pecuniária, a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, mas apenas atenuar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pelo lesado. Como escreve o Prof. A. VARELA “[a]o lado dos danos pecuniariamente avaliáveis, há outros prejuízos (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.» [8] Em igual sentido escreveu o Prof. VAZ SERRA que “a satisfação ou compensação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, um valor que reponha as coisas no estado anterior à lesão, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação do dano, que não é susceptível de equivalente. É, assim, razoável que no seu cálculo se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselhe sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante.” [9] Nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material, aferido em termos pecuniários (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distracções que proporciona, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais da pessoa humana (o lesado) atingidos pelo evento. Por isso mesmo, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode, por definição, ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no artigo 566º, n.º 2 do Cód. Civil, mas outrossim, esse montante há-de resultar, nos termos dos artigos 496º, n.º 3 e 494º do Cód. Civil, de uma aferição equitativa pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares. [10] Como se salienta, neste conspecto, no AC STJ de 18.06.2015, «não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.» [11] E, ainda, nesta temática, refere-se no mesmo aresto, «nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” No entanto, como se adverte no AC STJ de 17.12.2015 e nos variadíssimos arestos ali elencados, a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto. [12] Neste sentido, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à subjectividade ou arbitrariedade, salientando-se que não devem os tribunais «contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.» [13] Por último, neste âmbito, é ainda de salientar que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também uma função de censura dirigida ao agente do facto lesivo. Como se refere no AC STJ de 30.10.96, BMJ 460º, 444, citado in AC STJ de 26.01.2016, «no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.» Tendo presentes as considerações que antecedem e no que ora releva, resulta da factualidade provada o seguinte: a)- O Autor não teve qualquer culpa na eclosão do acidente, antes este ficou a dever-se em exclusivo à conduta estradal ilícita e culposa do condutor do veículo automóvel, que efectuou manobra de mudança de direcção à esquerda «cortando» a linha de marcha da moto conduzida pelo autor, que não pode, assim, evitar a colisão entre ambos; b)- em consequência do acidente, o autor foi transportado ao Hospital …, no Porto, apresentando as lesões descritas sob o ponto 13 da factualidade provada, nomeadamente laceração frontal e peri-orbitária esquerda, escoriações abdominais e torácicas, escoriações no joelho esquerdo, laceração gemelar esquerda, fractura dos maxilares, factura do septo nasal, fractura do pavimento das órbitas, fractura do colo do úmero esquerdo, fractura do rádio direito, fractura da grade costal esquerda. c)- Esteve internado durante 20 dias, tendo sido submetido a cirurgia de ortopedia (ombro esquerdo) e a cirurgia plástica e reconstrutiva. d) Foi, ainda, submetido a incontáveis tratamentos, consultas e exames de diagnóstico num longo período de tempo (superior a dois anos, após o acidente); e) Já após a instauração da presente acção, foi submetido a novos tratamentos, exames e exames, assim como a novo internamento hospitalar (1.02.2016), assim como a duas novas intervenções cirúrgicas (conversão de hemiartroplastia do ombro esquerdo e cirurgia oftalmológica, respectivamente a 1.02.2016 e 26.11.2015); f) O Autor passou a sofrer de desconforto nocturno, perturbações no sono, dores no ombro esquerdo, sentindo angústia e tristeza em razão das lesões de que ficou a padecer. g) O Autor ficou com várias cicatrizes, ao nível do crânio, ao nível do ombro esquerdo, na perna esquerda e no hemitórax direito, com depressão, apresentando um dano estético fixável em 5 numa escala de 7; h) Sofreu dores, dores que são fixáveis no grau 6 de uma escala de 7 graus. i) Irá ter necessidade, para o resto da sua vida, de tomar medicação e terá de ser sujeito a tratamentos, consultas, ajudas técnicas e é previsível também que tenha que ser submetido a novas cirurgias. j) Por mor das ditas lesões e limitações de que ficou a padecer deixou de poder praticar desporto – futebol -, tendo, ainda, deixado de privar com os seus amigos, uma vez que se sente diminuído. l) Após o acidente, o autor teve receio pelas consequências das lesões por si sofridas, designadamente da grave limitação da sua capacidade de trabalho e da prática de todos os actos normais da sua vida. m) O Autor, à data do acidente, tinha 37 anos e sempre tinha sido antes uma pessoa saudável e sem qualquer defeito físico. Ora, perante o sobredito circunstancialismo, tendo em conta a idade do autor, tendo em conta que o mesmo era saudável antes do acidente, tendo em conta que em nada contribuiu para o mesmo, tendo em conta o internamento hospitalar a que esteve sujeito (de cerca de 21 dias), tendo em conta os inúmeros tratamentos, consultas a que foi e a que terá que ser sujeito até ao fim da sua vida, tendo em conta que foi submetido a quatro intervenções cirúrgicas e poderá vir a ter que ser submetido a outras, tendo em conta o dano estético acima referido, o quantum doloris acentuado que sofreu (próximo do máximo) durante longo período de tempo, tendo em conta a tristeza e angústia que sentiu e sente por força das sequelas e limitações de que ficou a padecer, considerando os reflexos ao nível da sua vida social e de lazer (afastamento dos amigos, impossibilidade de fazer desporto – futebol), ponderando que as lesões em causa o impedem em absoluto de exercer a sua actividade profissional habitual, ponderando, ainda, a sua modesta condição económica (pedreiro), em juízo de equidade, à luz das regras de prudência, de bom senso, de justa medida das coisas e sem olvidar os casos similares ao dos presentes autos e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência, temos como equilibrado, adequado e justo, em termos actualizados e tendo por referência a data da sentença de 1ª instância, no caso dos autos, o arbitramento de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00 (cem mil euros), valor que, estamos em crer, corresponde, em casos idênticos, aos valores usuais na nossa jurisprudência. Nesta perspectiva, tendo em conta os critérios seguidos em situações similares [14] e tendo em atenção que a indemnização não pode também ser apenas simbólica, antes se deve apresentar como uma compensação digna em face dos valores imateriais atingidos e em função da respectiva gravidade, julgamos que o valor acima referido obedece aos critérios usuais na nossa jurisprudência, o que, em nosso ver, não sucede, com o devido respeito, com o valor arbitrado na sentença recorrida, valor que temos por excessivo perante a situação retratada nos autos e, de igual modo e por maioria de razão, com o valor de € 225.000,00, defendido pelo lesado/Autor no seu recurso subordinado, valores que temos por aplicáveis em situações com gravidade superior à que tratam os presentes autos. Ao dito valor de € 100.000,00 acrescerão os juros de mora, contados desde a notificação da sentença em 1ª instância, e até integral e efectivo pagamento, conforme ali decidido e que não se mostra posto em causa no recurso. ** V. DECISÃO:Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré e improcedente o recurso subordinado interposto pelo Autor, revogando parcialmente a sentença nos seguintes termos: a) Condena-se a Ré a pagar ao Autor B…, a título de danos patrimoniais, a quantia global de € 139.275,78 (cento e trinta e nove mil, duzentos e setenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, hoje de 4%, desde a citação da Ré e até integral pagamento; b) Condena-se a mesma Ré a pagar ao Autor B…, a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), a que acrescem os juros de mora, à taxa legal, ao ano, hoje de 4%, desde a data da notificação da sentença proferida em 1ª instância e até integral pagamento. ** Custas em 1ª instância pelo Autor e pela Ré na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.** Custas do recurso (interposto pela Ré) pela Ré e pelo Autor na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que o mesmo beneficie.** Custas do recurso subordinado pelo Autor pois que nele decaiu integralmente (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.** Porto, 9.11.2020** Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade (O presente acórdão não segue na sua elaboração o Novo Acordo Ortográfico) _______________ [1] TERESA MAGALHÃES, DIOGO PINTO da COSTA, “Avaliação do dano na pessoa em sede de Direito, Perspectivas Actuais.”, Revista da Faculdade de Direito do Porto, págs. 427, 442 e 443. [2] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 23.05.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro OLIVEIRA ABREU, AC STJ de 29.10.2019, relator Sr. Juiz Conselheiro RICARDO COSTA, ambos com indicação de outros arestos no mesmo sentido, que nos escusamos a aqui repetir, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [3] AC STJ de 10.11.2016, relator Sr. Juiz Conselheiro LOPES do REGO, disponível no mesmo sítio oficial. [4] AC STJ de 19.04.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro ANTÓNIO PIÇARRA, disponível no mesmo sítio oficial. [5] Vide, neste sentido, por todos, os AC STJ de 23.05.2019 e 29.10.2019, antes citados. [6] Disponível in www.pordata.pt. [7] AC STJ de 6.03.2007, relator Sr. Juiz Conselheiro SILVA SALAZAR e, ainda, AC RP de 18.04.2017, por nós relatado e a demais jurisprudência do Supremo ali citada, tudo disponível in www.dgsi.pt. [8] A. VARELA, “Das Obrigações …”, cit., pág. 571. No mesmo sentido, L. MENEZES LEITÃO, “Direito das Obrigações”, I volume, 7ª edição, pág. 339-341 e, ao nível da jurisprudência, por todos, AC STJ de 8.01.2017, relator ARMÉNIO SOTTOMAYOR, AC STJ de 9.01.2018, relator JOSÉ RAINHO, AC STJ de 4.06.2015, relator MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, todos in www.dgsi.pt. [9] VAZ SERRA, in RLJ, ano 113º, pág. 104. [10] Vide, neste sentido, AC STJ de 28.01.2016, relatora MARIA da GRAÇA TRIGO, AC STJ de 26.01.2016, relator FONSECA RAMOS e AC STJ de 4.06.2015, relatora MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, antes citado, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [11] AC STJ de 18.06.2015, relatora FERNANDA ISABEL PEREIRA, in www.dgsi.pt [12] AC STJ de 17.12.2015, relatora MARIA dos PRAZERES P. BELEZA, AC STJ de 20.12.2017, relator MARIA do ROSÁRIO MORGADO, ambos in www.dgsi.pt. [13] Vide, por todos, neste sentido, AC STJ de 7.04.2016, relatora MARIA GRAÇA TRIGO, AC STJ de 18.06.2015, relator FERNANDA ISABEL PEREIRA, já citados, e, ainda, AC STJ de 31.01.2012, relator NUNO CAMEIRA, todos disponíveis in www.dgsi.pt. [14] Vide, a título comparativo, além dos Acórdãos do STJ de 23.05.2019 e 29.10.2019, ainda, AC STJ de 9.01.2018, relator Sr. Juiz Conselheiro JOSÉ RAÍNHO e AC STJ de 19.09.2019, relator Srª Juíza Conselheira MARIA do ROSÁRIO MORGADO, ambos disponíveis no sítio oficial antes referido. |