Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410411
Nº Convencional: JTRP00016617
Relator: VIRIATO BERNARDO
Descritores: ASSOCIAÇÃO
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
DIREITO À INFORMAÇÃO
PRAZO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
ANULAÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP199605029410411
Data do Acordão: 05/02/1996
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T3 ANOXXI PAG179
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ASSOC / TEORIA GERAL.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART157 ART174 ART177 ART334.
CSC86 ART263.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1993/12/21 IN CJ T5 ANOXVIII PAG246.
Sumário: I - As associações são pessoas colectivas de substracto pessoal que não tenham por escopo a obtenção de lucro e o seu regime legal é o regulado nos artigos 157 e seguintes do Código Civil.
II - A tais associações, mesmo que sejam também pessoas colectivas de utilidade pública, como é o caso do
" Clube Português de Automóveis Antigos ", não é aplicável, nem por analogia, o disposto no artigo
263 do Código das Sociedades Comerciais quanto ao prazo para apreciação pelos sócios, do relatório de gestão e dos documentos de prestação de contas.
III - Nessas associações, basta, para o efeito, a concessão de um prazo útil e razoável, a analisar em cada caso concreto.
IV - Integra abuso de direito a pretensão de anulação de deliberação social quando se não alega qualquer motivo substancial justificativo dessa pretensão e a deliberação não tenha afectado minimamente os interesses do requerente, da associação ou de qualquer outro associado.
Reclamações: