Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036405 | ||
| Relator: | FERNANDO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRORROGAÇÃO DO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP200304300342185 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 15175/01 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | . | ||
| Decisão: | . | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART287 N1 ART107 N6. | ||
| Sumário: | O pedido de prorrogação do prazo para requerer as abertura da instrução, ao abrigo do artigo 107 n.6 do Código de Processo Penal de 1998, não suspende prazo em curso para fazer esse requerimento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: No ... Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal do ...... correm uns autos de inquérito com o nº ......, em que, entre outros, é arguido---------- JOSÉ LUÍS ....., solteiro, comerciante, filho de Manuel ..... e de Teresa ....., nascido a 21.06.1977, natural de ..... e residente na Rua ....., em ....., actualmente detido em prisão preventiva no Estabelecimento Prisional do ..... . Nesses autos foi pelo Mº Público deduzida contra o arguido a acusação com cópia a fls. 27 a 73. Notificada a acusação ao defensor do arguido em 24.12.02 (cfr. fls. 75 destes autos) e ao arguido-- no Estabelecimento Prisional-- no dia 09.01.2003 (cfr. certidão de fls. 87 destes autos), veio o arguido, em 17 de Janeiro de 1993, deduzir o requerimento com cópia a fls. 90 destes autos, onde “requer cópia de todo o processado, com excepção de recursos que sigam em separado........”, bem assim “requer a prorrogação do prazo para abertura de instrução” (cfr. fls. 93). O Sr. Procurador da República, em 19.01.2003, promoveu que se notificasse o requerente para indicar e especificar quais as páginas existentes no inquérito que entende serem necessárias à preparação da sua defesa, bem assim promoveu o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 121 destes autos). Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerido, foi o requerimento do arguido indeferido, por ter o Mmº Juiz de Instrução entendido que a apreciação do requerido se apresentava à data da decisão sem qualquer interesse ou relevância, por extemporânea, uma vez que, mesmo na hipótese de deferimento atempado, e com a prorrogação máxima de 20 dias que a lei prevê, àquela data da decisão esse prazo se encontraria já expirado (cfr. fls. 123 a 125 destes autos). Inconformado com este despacho, o arguido José Luís ..... interpôs recurso para este Tribunal da Relação, que motivou, concluindo as alegações nos seguintes termos: “-- O arguido José Luís ..... pretende abrir instrução no processo; -- Para, instrução e preparação da defesa requereu cópias de todo o processado; -- Requereu, ainda, prorrogação do prazo para abertura de instrução; -- Requerimento que deu entrada em juízo em 17 de Janeiro de 2003; -- O qual só veio, efectivamente, a ser apreciado em 21 de Fevereiro de 2003; -- Muito para além do prazo limite para abertura de instrução; -- O Mmo Juiz “a quo” fundamentou a sua decisão em extemporaneidade; -- Alegando, para além do mais, que o prazo havia sido interrompido e, -- posteriormente, prorrogado, -- pelo que o arguido José Luís teve tempo suficiente para formular o seu pedido de abertura de instrução; -- Com a posição assumida está a ser denegada justiça ao arguido José Luís, -- o qual, atempadamente, formulou pretensão válida; -- Estão a ser violados os Direitos, Liberdades e Garantias do arguido; -- O despacho ora em crise violou o nº 3 do artº 42º da Lei do apoio Judiciário; -- Viola violenta e flagrantemente o disposto nos art.13º, 20º e 32º da Lei Fundamental; -- Em crise, igualmente, está o art.22º da Lei Fundamental, sendo certo que, por acções e omissões praticadas no exercício de funções, resulta a violação dos Direitos, Liberdades e Garantias e o prejuízo do arguido José Luís. -- Tal modo de actuação viola o disposto na al. b) e f) do nº 1 do artº 61º do C.P.P., visto estar a ser vedado ao arguido o direito de ser ouvido pelo Tribunal ou pelo Juiz de instrução, com a certeza de que irá assumir posição em matéria com interesse directo para o arguido. -- Bem como o direito de intervir na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias, consequentemente, violado o artº 287º, nº1, al. a) do C.P.P. -- Não tendo sido apreciado o seu pedido de cópias do processo, violou o Mmº Juiz “a quo”, o disposto no artº 89º, nº1 do mesmo diploma legal, uma vez que é um direito que assiste ao arguido obter cópias do processado. -- Para além do mais, chocantemente, está a ser violado o PRINCÍPIO da IGUALDADE de tratamento. [........................] Termos em que, Dando Provimento ao presente Recurso, anulando-se o despacho ora recorrido, consequentemente, deferindo-se o pedido de cópias do processado, para instrução e preparação da defesa, prorrogando para o efeito o prazo para abertura de instrução, em dez dias, tempo suficiente para o arguido formular a sua pretensão, sendo que será feita inteira e sã JUSTIÇA O Ministério Público respondeu à motivação nos termos de fls. 153 e segs., concluindo pelo não provimento do recurso, com a manutenção do despacho recorrido. Subidos os autos a esta Relação, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento apenas quanto à satisfação das cópias do processo solicitadas pelo recorrente, devendo ser negado provimento ao recurso no que tange à prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 186). Cumpriu-se o disposto no artº 417º, nº2 do CPP. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais com relevância para a questão a decidir: 2.1. No ... Juízo – A do Tribunal de Instrução Criminal do Porto correm uns autos de inquérito com o nº ....., em que, entre outros, é arguido JOSÉ LUÍS ....., tendo sido deduzida contra este arguido a acusação com cópia a fls. 27 a 73.. 2.2. Tal acusação foi notificada ao defensor do arguido em 24.12.02 (cfr. fls. 75 destes autos) e ao arguido—este no Estabelecimento Prisional-- no dia 09.01.2003 ( cfr. certidão de fls. 87 destes autos). 2.3. Em 17 de Janeiro de 1993 veio o arguido requerer “cópia de todo o processado, com excepção de recursos que sigam em separado........”, bem assim requerer “a prorrogação do prazo para abertura de instrução” (cfr. requerimento de fls. 90 e segs. destes autos. 2.4. Em 17.01.2003 foi aberta conclusão ao Mº Público, tendo este, relativamente ao referido requerimento escrito : “visto. Nada a requerer” (cfr. 94 destes autos). 2.5. O Exmº Sr. Procurador da República junto do Diap do Porto, em 19.01.2003, promoveu que se notificasse o requerente para indicar e especificar quais as páginas existentes no inquérito que entende serem necessárias à preparação da sua defesa, bem assim promoveu o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo para a abertura da instrução (cfr. fls. 121 destes autos). 2.6. Remetidos os autos ao Mmº Juiz de Instrução Criminal para apreciação do requerido, o mesmo proferiu o seguinte --------- despacho: “ Requerimento de fls. 2670/2671: Antes de mais, e tendo em conto o teor das doutas considerações constantes do douto despacho de fls. 2805, onde ficou referido que por lapso não foi o ali requerido apreciado, cabe esclarecer que, nexo obstante o requerimento agora em apreço, já se encontrar nos autos, quando os mesmos vieram a este TIC, por promoção de fls. 2678, para apreciação do requerido a fls. 2669 (pedido de Apoio Judiciário de outro arguido), conforme se infere do douto despacho proferido a fls. 2677, ali ficou a constar quanto àquele requerimento: Visto. Nada a requerer. Os presentes autos voltaram a este TIC, por douta promoção de fls. 2738, relativamente ao pedido formulado 2725 (pedido de apoio judiciário de mais outro arguido) e de novo, por douta promoção de fls. 2775, para apreciação do requerido pelo arguido António ....., a fls. 2771. Posto isto, vez alguma, vieram os presentes autos a este TIC., com douta promoção para apreciar o pedido requerido a fls. 2670. Cabe agora considerar. A pretensão do arguido José Luís ......, preso preventivamente à ordem destes autos, ali formulada, prende-se com o facto de lhe ser prorrogado o prazo para requerer a abertura de instrução, relativamente à douta acusação que contra si foi deduzida a fls. 2449. O Sr. Procurador pronunciou-se (fls. 2805, parte final) no sentido de ser indeferido aquele pedido. Compulsados os autos, constata-se que o arguido requerente, ao contrário do que refere, foi notificado da douta acusação, na pessoa do seu ilustre patrono, em 24-12-02, tendo em conta a data do respectivo envio, em 19-12-02 (conforme fls. 2502 e V.). Na sua pessoa, tal notificação só teve lugar em 9-1-03, conforme certidão de fls. 2668, e, só após esta data, começou a contar o prazo de 20 dias para requerer, querendo, abertura de instrução, que, não havendo outros prazos a considerar, terminaria em 30-1-03. Ora, aquando do requerido em 17-1-03, tinha o arguido ainda pelo menos, um prazo de 13 dias para o efeito. Acontece que, um dos co-arguidos, Mário ....., requereu o beneficio de Apoio Judiciário na modalidade de, para além do outras, nomeação de Patrono, pedido este que, nos termos do disposto nos nºs 1, 4 e 5, alínea a) do art. 25º da Lei nº 30/E/00 de 20-12, interrompeu o prazo que estava a correr, concretamente, para o mesmo requerer a abertura de instrução, prazo esse, que naturalmente, também beneficiou o aqui arguido José Luís ....., nos mesmos termos em que já se deixou referido no nosso despacho de fls. 2781 /82. Entretanto, e ainda com os fundamentos constantes naquele nosso despacho, foi o prazo para poder ser requerido a respectiva instrução, por parte de qualquer arguido, uma vez que, o prazo a ter em conta para o efeito, é sempre o que terminar em último lugar, prorrogado até, 20-2-03. Ora, tendo em conta o que ficou referido, e acima de tudo, relevando que o arguido aquando do seu pedido, ainda tinha um prazo (13 dias), que consideramos razoável, para poder requerer a abertura de instrução, bem como, ter feito o pedido, sem qualquer menção ao prazo pretendido, que, legalmente, nunca poderia ser superior a 20 dias, contados após o termo do inicial (que a ele lhe cabia ), independentemente de despacho (favorável ou não), terminaria em 19-2-03, mas que, até à data não apresentou, ou pelo menos, não consta dos autos, qualquer requerimento nesse sentido. Nesta conformidade, parece-nos e assim entendemos que, não obstante apenas agora se apreciar o requerido, mesmo na hipótese de deferimento atempado, e com a prorrogação máxima de 20 dias, neste momento, esse mesmo prazo se encontraria já expirado. Pelo que, em nosso entender se apresenta neste momento, sem qualquer interesse ou relevância, por extemporânea, qualquer apreciação relativamente ao requerido. D.N. Após devolva. PORTO, 24-2-03. (21- turno, 22 – Sábado e 23 – Domingo).” 2.7. É deste despacho que o arguido interpõe o presente recurso, pretendendo, por um lado, o deferimento do pedido de cópias do processado—“para instrução e preparação da defesa”, como refere--, e, por outro, a prorrogação (“para o efeito”) do prazo para abertura de instrução—“em dez dias...” 3. O DIREITO: As questões a decidir no presente recurso, considerando as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objecto do recurso, cingem-se em saber: --Se deve ser deferido o pedido de cópias do processado; --Se deve ser prorrogado o prazo para abertura da instrução, nos termos requeridos. Quid juris? Apreciemos a primeira questão----se deve ser deferido, ou não, o pedido de cópias do processado. O art. 89º do Código de Processo Penal Português, sob a epígrafe de Consulta de auto e obtenção de certidões por sujeitos processuais, dispõe o seguinte, "1. Para além da entidade que dirigir o processo, do Ministério Público e daqueles que nele intervierem como auxiliares, o arguido, o assistente e as partes civis podem ter acesso a auto, para consulta, na secretaria ou noutro local onde estiver a ser realizada qualquer diligência, bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados na lei. 2. Se, porém, o Ministério Público não houver ainda deduzido acusação, o arguido, o assistente e as partes civis só podem ter acesso a auto na parte respeitante a declarações prestadas e a requerimentos e memoriais por eles apresentados, bem como a diligências de prova a que pudessem assistir ou a questões incidentais em que devessem intervir. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo. O dever de guardar segredo de justiça persiste para todos. 3.[....................] 4[.....................]” Por sua vez, dispõe o artº 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec-lei nº 84/86, de 28.05 e nº 325/88, de 29.09, o seguinte: “1. No exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública a exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração.” Conjugando estes normativos com o artº 86º do CPP e 20º, nº3 da Constituição da República Portuguesa—o primeiro rege sobre a “Publicidade do processo e segredo de justiça” e o segundo traduz a consagração constitucional do segredo de justiça--, extraem-se as seguintes conclusões: - A regra no que tange à questão ora em apreciação é a que resulta do nº 1 do artº 89º do CPP : “ o arguido, o assistente ....... podem ter acesso a auto, para consulta, ..........., bem como obter cópias, extractos e certidões autorizados por despacho, ou independentemente dele para efeito de prepararem a acusação e a defesa dentro dos prazos para tal estipulados na lei.”. - A excepção vem prevista no nº 2 do mesmo normativo legal—ou seja, tratando-se de processos em segredo de justiça, é na secretaria que se pode fazer a consulta de fotocópias de peças que, para o efeito, aí ficam avulsas, de declarações prestadas, requerimentos e memoriais apresentados e autos de diligências de prova a que os sujeitos processuais ali referidos pudessem assistir ou questões incidentais em que pudessem intervir. Para o efeito, as partes referidas do auto ficam avulsas na secretaria, por fotocópia, pelo prazo de três dias, sem prejuízo do andamento do processo, persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça. O Exmº PGA no seu longo e douto parecer cita, bem a propósito, entre outros arestos, o Ac. desta Relação de 10.07.96, in Col. Jur., ano XXI, 1996, tomo IV, págs. 238 ss, onde se versa a questão da constitucionalidade do nº2 do art. 89º do CPP, face ao preceituado no art. 32º da Constituição da República Portuguesa. No citado aresto escreveu-se que: “Compete ao Código de Processo Penal Português regulamentar todo esse plano constitucional. E o verberado art. 89º será um deles, no que respeita à consulta e obtenção de certidão. Sobre ele, Maia Gonçalves conclui que o seu nº 1 é orientado no sentido do que é estritamente necessário para garantir o principio de igualdade de armas entre todas as partes processuais. Só que não poderão enquadrar-se na igualdade todos quantos aí são nomeados: estamos a referir-nos ao MºPº como entidade que dirige o inquérito. É evidente que estes têm de ter todo o acesso, sob pena de não poder ser exercida a respectiva função. São citados, por mera redundância, pois, e à cautela de qualquer interpretação de exclusão, se tal norma os não nomeasse. Será o segredo de justiça um dos meios de se poder perseguir quem infringe a lei criminal. Essencial, porquanto se assim não acontecer, o arguido tudo fará para evitar a recolha de provas, que sejam possíveis obter por via das já constantes dos autos, como também poderá anular as já recolhidas. Em suma constatamos que, no processo penal, em acção, há interesses antitéticos. Quando assim acontece, cabe ao legislador - e ao julgador - fazer uma opção. O legislador, com o art. 89º, nº 1 do CPP, decidiu-se coarctar o direito de consulta no fase de inquérito, antes deste conhecer o seu termo.” Portanto, o que resulta dos citados normativos, bem assim dos arestos que sobre os mesmos têm incidido, é que o acesso aos autos—por despacho da autoridade judiciária—é de conceder mas tão só nos casos em que do acesso não resultem riscos para a recolha da prova nem inconvenientes sérios para a conclusão do inquérito—assim se conjugando os interesses do direito de defesa do arguido com a natureza secreta do processo. Tendo em conta a fase em que os autos de encontravam aquando da formulação do supra referido requerimento do recorrente, não podemos deixar de sufragar o entendimento vertido no parecer do Exmº PGA de que, “findo o inquérito, tendo sido deduzida acusação pode, nomeadamente o arguido para estruturar a sua defesa, ter acesso ao inquérito, pedir as cópias que entender, devendo manter-se o dever de segredo de justiça. Temos, deste modo, que a consulta do processo, a satisfação do pedido de cópias é um meio para, nomeadamente o arguido, estruturar a sua defesa. Na fase da instrução, eventualmente, e nas fases posteriores, não havendo, já, necessariamente, áreas sujeitas ao segredo na óptica da investigação, cfr. artº 86º do CPP.” Portanto, não havendo motivos legais para negar ao recorrente a obtenção da cópia do processado nos termos que requereu, não pode deixar de proceder esta questão suscitada no recurso. Quanto à segunda questão--se deve ser prorrogado o prazo para abertura da instrução, nos termos requeridos. Não cremos que assista razão ao recorrente. O prazo para abertura de instrução, pelo arguido relativamente a factos pelos quais o Mº Pº tiver deduzido acusação, vem previsto no artº 287º do CPP : “...20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento”. Por outro lado, tal prazo pode ser prorrogado, em conformidade com o disposto no artº 107º, nº6, do mesmo Código, 2”até ao limite máximo de 20 dias”. No caso sub judice, o arguido foi notificado da acusação no dia 09.01.03 e em 17 desse mesmo mês veio requerer a prorrogação do prazo para abertura de instrução. Ora, sendo certo que a prorrogação do prazo para abertura da instrução só em situações excepcionais se verifica—isto é, nos casos em que se qualifique o processo de excepcional complexidade e o juiz entenda que se justifica tal prorrogação, pois o artº 107º, 6 do CPP não diz que o juiz deve prorrogar os prazos, mas, tão só refere que “o juiz ....., pode prorrogar os prazos...”—e sendo igualmente certo que se supõe que tal norma é do conhecimento do mandatário do arguido, resulta, desde logo, manifesto que, mais não fosse, à cautela, sempre não deveria o recorrente deixar esgotar o prazo para requerer a abertura da instrução, ficando à espera de uma hipotética decisão favorável sobre o requerimento que havia feito de prorrogação de prazo. Como quando requereu a prorrogação do prazo para abertura de instrução ainda tinha 13 dias para peticionar tal abertura, ao ver retardar a prolacção de despacho sobre o requerido, deveria requerer a abertura da instrução antes de esgotado tal prazo. Não o fez, sibi imputet. É certo que no caso presente foi o processo considerado de excepcional complexidade, o que permitiria ao recorrente beneficiar de mais 20 dias para requerer a abertura da instrução— prazo que, a ser deferido o requerido, então, terminaria apenas em 19.02.2003. Mas nem, sequer, soube aproveitar este (segundo) prazo, antes se quedando à espera de despacho do juiz sobre a requerida prorrogação do prazo. Só que, tanto esperou que acabou por deixar passar o prazo da eventual prorrogação, tornando inútil supervenientemente, agora, a apreciação do requerido. Ora, como bem se refere na resposta do Mº Pº à motivação do recurso, a questão que se põe é a de saber se o pedido de prorrogação de prazo para requerer a abertura de instrução, por si só, suspende o prazo que está em curso para requerer essa abertura até que seja proferido despacho judicial a apreciar tal pretensão. O Mº Pº, quer na 1ª instância, quer já nesta Relação, sustenta que não. E bem, pensamos também nós. Razão cremos assistir ao Exmº PGA quando, no seu parecer, diz achar que os comportamentos vertidos nos despachos e promoções que se seguiram ao aludido requerimento “não constituem “justo impedimento” para justificarem uma prorrogação anómala do prazo esgotado este, para a abertura da instrução”—daqui que sustente, como já dito, o não provimento do recurso nesta parte. O Código de Processo penal não contem norma que dê resposta a esta questão. Efectivamente, o citado artº 107º, nº6 tão só fala na possibilidade de ser prorrogado o aludido prazo. Nada se diz sobre se tal pedido de prorrogação suspende, ou não, o prazo para requerer a abertura de instrução. Cremos, assim, que, ex vi do disposto no artº 4º do CPP, deve, a esta questão do modo de funcionamento da prorrogação de prazos, ser aplicada subsidiariamente a norma que na lei adjectiva civil contempla essa situação: o artº 486º, nº6—que dispõe expressamente que “a apresentação do requerimento de prorrogação não suspende o prazo em curso”. Daqui resulta que o recorrente, à cautela, ou mesmo a título subsidiário, deveria não deixar terminar o prazo de 20 dias previsto no artº 287º do CPP, para requerer a abertura da instrução—ou, pelo menos, não deixar esgotar o prazo da prorrogação. No entanto, cremos que mesmo requerendo a abertura da instrução já decorridos os primeiros 20 dias (artº 287º) mas ainda dentro dos seguintes 20 dias em que é possível a prorrogação, sempre igualmente lhe ficava precludido o direito de ver abrir-se a instrução no caso do seu requerimento ser indeferido. Assim sendo, a prudência impunha que antes de esgotado o prazo legal para abertura da instrução fizesse requerimento nesse sentido, sem prejuízo de requerer, também, a prorrogação desse prazo, valendo o primeiro requerimento, tão só e apenas, subsidiariamente, ou seja, para o caso de se vir a decidir pela não concessão daquela prorrogação. Não o fez—deixando, não só decorrer o prazo inicial, como ainda o prazo de prorrogação, que terminou em 19.02.2003--, sibi imputet. Por isso não nos merece censura o despacho do Mmº JIC de que a apreciação do requerimento de prorrogação do prazo de instrução que o recorrente formulou era, à data da apreciação desse requerimento (24.02.2003), extemporânea. Parece que assim não pode deixar de ser sob pena de—como se escreve na resposta à motivação de recurso— “...a interpretar-se as normas em causa como o recorrente pretende se subverterem as regras processuais, ao ponto de, no limite, o processo penal se transformar numa “história interminável”, quando, como é sabido, o seu escopo é, precisamente, o de levar, o mais breve possível a uma decisão final”. Por outro lado, é bom que se diga que, como igualmente se refere na resposta à motivação de recurso, “...o artº 89º, nº1 do CPP concede ao arguido uma panóplia de possibilidades com vista a preparar a sua defesa. Ou seja, dentro do prazo de 20 dias previsto no falado artigo 287 nº 1 do CPP o arguido poderia e deveria se o quisesse, ter consultado o processo na secretaria ou noutro local bem como obter cópias do mesmo com ou sem autorização da autoridade judiciária. Nada disto o arguido fez. Limitou-se, tão só, a requerer cópia de todo o processado- cfr. fls. 53, quase 3000 páginas sem cuidar de especificar convenientemente as que interessavam à sua defesa e a aguarda passivamente que algo lhe fosse comunicado. Não pode é agora, agarrando-se a um eventual lapso ou omissão, beneficiar da concessão de um prazo perfeitamente inaceitável de cerca de dois meses para a abertura da instrução”. Parece evidente que se vingasse a tese do recorrente—da suspensão do prazo--, tal podia significar, na prática, a inutilidade da norma do nº 1 do artº 287º do CPP quando prescreve um prazo – imperativo ou peremptório—para ser requerida abertura da instrução. É que bastava “atirar-se” no último dia desse prazo com um requerimento a pedir a prorrogação do mesmo—mesmo já se sabendo da manifesta improcedência do requerido, mas que tão só traria ao requerente consequências em sede de tributação—para que o pedido de abertura de instrução tivesse necessariamente que ocorrer já depois daquele primeiro prazo (!), tendo em conta todas as – infelizmente entre nós bem lentas-- demarches do requerimento até à notificação ao requerente da decisão que sobre ele viesse a incidir. E assim, o prazo para requerer a abertura da instrução seria, não de 20 dias, mas de, pelo menos, 30, 35, etc.—já não contando com as consequências eventualmente resultantes, v.g., de pedidos de esclarecimento e/ou arguição de nulidade e/ou de interposição de recurso desse despacho que incidisse sobre o requerido! Obviamente que tal se não compadece com a natureza do processo penal. Tal como se não compadece com tal natureza a mui tardia prolacção de despacho sobre qualquer requerimento—tal como ocorreu no caso sub judice. Só que isso tem a ver, eventualmente, com questões de outra natureza, maxime de natureza diciplinar, não alterando as regras penais de natureza adjectiva. Por isso é que o Exmº Sr. PGA requer (cfr. fls. 186) a passagem e entrega de certidões do processado para remessa ao CSM e CSMP—o que, desde já, se defere. Diga-se, a terminar, que não alvejamos qualquer violação do estatuído nos artºs 13º, 20º, 22º e 32º da CRP. Efectivamente—à excepção do que tange ao artº 13º da CRP-- não explicita o recorrente onde está a violação daqueles três últimos normativos—sendo certo que não consta em lugar algum dos autos que tenha sido negado ao recorrente o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e garantias de defesa. A violação do princípio da igualdade vertido no referido artº 13ºda CRP é sustentada pelo recorrente no facto de ao co-arguido António ..... terem sido concedidas cópias do processado, bem assim a prorrogação do prazo para requerer a abertura da instrução. É sobejamente sabido que respeitar tal princípio constitucional é, nada mais nem menos, do que tratar de forma igual o que é igual e de forma diferente o que é diferente (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 128—citada, e bem, pelo MºPº). Ora—ao contrário do que fez o recorrente, que se limitou a pedir cópia de todo o processo, ou seja, alguns milhares de páginas, grande parte delas, obviamente, de completa inutilidade, maxime para a preparação da defesa --, vê-se do requerimento com cópia a fls. 100 destes autos que o referido António ..... teve o cuidado de seleccionar as páginas dos vários volumes do processo de que pretendia a extracção de cópias, aquelas páginas, como bem ali refere, “tidas como necessárias ao estudo para abertura da instução”. E, diferentemente do que fez o recorrente, o António ..... dirigiu esse pedido à autoridade judiciária que dirigia o inquérito, acautelando que lhe fosse concedida a prorrogação do prazo para requerer abertura da instrução. Nenhuma violação, portanto, do aludido princípio constitucional da igualdade. Apenas de tratou de forma diferente o que.... era diferente. Improcede, assim, esta segunda questão suscitada pelo recorrente. 4. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, revogar parcialmente o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que defira o pedido de satisfação das cópias do processo solicitadas pelo recorrente, nos termos especificados a fls. 190—a entregar com a maior celeridade possível. Quanto ao mais-- pedido de prorrogação do prazo para a abertura da instrução—nega-se provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em quatro (4) Ucs. Porto, 30 de Abril de 2003 Fernando Baptista Oliveira Arlindo Manuel Teixeira Pinto António Gama Ferreira Gomes |