Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150639
Nº Convencional: JTRP00002398
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALENCIA
LEGITIMIDADE
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199111289150639
Data do Acordão: 11/28/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART870 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343.
AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606.
Sumário: I - A conversão da execução em falencia, prevista no artigo 870 do Codigo de Processo Civil, pode ser requerida pelo exequente, apesar de nenhum outro credor se ter apresentado a intervir na execução.
II - A verificação do requisito objectivo dessa conversão, ou seja, a insuficiencia do patrimonio do devedor, não tem que afirmar-se de modo certo e seguro na execução; o mais que pode pretender-se e que o exequente diligencie, em termos razoaveis, no sentido de poder nomear bens a penhora.
III - A situação prevista no n. 1 do citado artigo 870 não provoca, necessariamente, a falencia.
IV - Remetido o processo ao tribunal competente, ai se tera de aguardar que o requerente da remessa formule e justifique o pedido de falencia e, ouvido o devedor e cumpridos os demais tramites legais, devera então decidir-se se estão verificadas as condições para se decretar a falencia ( ou insolvencia ).
Reclamações: