Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002398 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | CONVERSÃO DA EXECUÇÃO EM FALENCIA LEGITIMIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199111289150639 | ||
| Data do Acordão: | 11/28/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC / PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART870 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/01/07 IN BMJ N353 PAG343. AC STJ DE 1986/07/03 IN BMJ N359 PAG606. | ||
| Sumário: | I - A conversão da execução em falencia, prevista no artigo 870 do Codigo de Processo Civil, pode ser requerida pelo exequente, apesar de nenhum outro credor se ter apresentado a intervir na execução. II - A verificação do requisito objectivo dessa conversão, ou seja, a insuficiencia do patrimonio do devedor, não tem que afirmar-se de modo certo e seguro na execução; o mais que pode pretender-se e que o exequente diligencie, em termos razoaveis, no sentido de poder nomear bens a penhora. III - A situação prevista no n. 1 do citado artigo 870 não provoca, necessariamente, a falencia. IV - Remetido o processo ao tribunal competente, ai se tera de aguardar que o requerente da remessa formule e justifique o pedido de falencia e, ouvido o devedor e cumpridos os demais tramites legais, devera então decidir-se se estão verificadas as condições para se decretar a falencia ( ou insolvencia ). | ||
| Reclamações: | |||