Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1017/24.5T8VNG-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA MIRANDA
Descritores: DÍVIDA DE VALOR
INJUNÇÃO
INADMISSIBILIDADE
EXCEÇÃO DILATÓRIA INOMINADA
Nº do Documento: RP202502251017/24.5T8VNG-A.P1
Data do Acordão: 02/25/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) apenas é admissível quando esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, cujo valor não seja superior a € 15.000,00.
II - A interpretação da lei, tendo presente a finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, apenas permite incluir no seu âmbito as obrigações pecuniárias stricto sensu como prestação principal do contrato e não as dívidas de valor liquidáveis em moeda.
III - O uso indevido do procedimento de injunção determina a rejeição da execução por se verificar uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso do tribunal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1017/24.5T8VNG-A.P1

Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Raquel Lima
Adjunta: Alexandra Pelayo
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Sumário

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto



I — RELATÓRIO



A..., S.A.”, apresentou requerimento executivo contra AA, reclamando o pagamento da quantia de € 1.678,93 e dando à execução um requerimento de injunção no valor de € 1.312,64, o qual inclui o valor de € 199,24 que diz respeitar a indemnização pelos encargos associados à cobrança da dívida.
Convidada a aperfeiçoar o seu requerimento de forma a concretizar os valores peticionados a título de cláusula penal/indemnização e o valor dependente de simples cálculo aritmético, veio dizer que o valor dependente de simples cálculo aritmético corresponde às seguintes quantias:
•Taxa de justiça Pepex: 94,10 Euros
• Custas de parte: 19,13 Euros
• Juros compulsórios: 83,25 Euros
• Juros da Execução: 169,81 Euros


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O tribunal a quo rejeitou ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC a presente execução relativamente à quantia de € 218,37, por uso indevido do processo injuntivo.
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Inconformada com a sentença, a Autora interpôs recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1. Considerou o Tribunal a quo existir exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção, absolvendo o Apelado da instância 199,24, respeitante à indemnização pelos encargos com a cobrança da dívida,
2. Por a Autora ter lançado mão de injunção destinada a exigir o cumprimento de obrigação emergente de contrato e do não cumprimento do mesmo.
3. Salvo, porém, o devido respeito, tal decisão carece de oportunidade e fundamento, sendo contrária à Lei.
4. Desde logo porque a lei não habilita o Tribunal a quo a conhecer oficiosamente de exceções dilatórias relacionadas com o conteúdo do título executivo;
5. Das causas admissíveis de indeferimento liminar do requerimento executivo constantes do artigo 726.º do CPC não resulta o uso indevido do procedimento de injunção;
6. Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do CPC.
7. A sentença proferida pelo Tribunal a quo trata-se de um indeferimento liminar da petição inicial, o que legitima a apresentação do presente recurso.
Sem prescindir,
8. A injunção é um meio adequado para peticionar ao devedor o pagamento dos referidos custos administrativos relacionados com diligências de cobrança da dívida.
9. à criação do DL 269/98, de 01 de Setembro, conforme decorre, indubitavelmente da leitura do preâmbulo deste diploma legal.
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II—Delimitação do Objecto do Recurso

A questão principal decidenda, delimitada pelas conclusões do recurso, consiste em saber se o uso indevido da injunção pode ser conhecido oficiosamente na execução pelo tribunal.
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III—FUNDAMENTAÇÃO (dão-se por reproduzidos os actos acima descritos)
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IV-DIREITO

O tribunal a quo rejeitou, ao abrigo do disposto no artº. 726º. nº. 2 al. b) e 734º. nº. 1 do CPC a presente execução relativamente à quantia de € 218,37, por uso indevido do processo injuntivo.
Pese embora a jurisprudência consolidada nesta matéria, a Exequente recorreu defendendo que a excepção dilatória do uso indevido do procedimento não é de conhecimento oficioso.
E, no essencial, com a mesma argumentação aduzida noutros recursos, que não obtiveram êxito, sustenta que o conhecimento desta excepção inominada “(…) esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do Cod. Proc. Civil”.
Na década de 90, os tribunais, particularmente os de Lisboa e Porto, registaram um volume processual muito elevado de acções (sumaríssimas) para cobrança de dívidas de empresas, o que implicava um dispêndio de tempo, trabalho, meios e dinheiro a todos aqueles que nelas intervinham, quer do lado do utente quer do sistema judiciário.
Nesse contexto, e à semelhança da experiência implementada noutros países, surgiu o primeiro diploma que consagrou o procedimento de injunção (Dec.-Lei n.º 404/93 de 10.12) substituído pelo Dec.-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, cujo preâmbulo revelou o referido problema dos tribunais terem sido “erigidos em órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas” e a necessidade de se “encararem vias de desjudicialização consensual de certos tipos de litígios”.
O diploma destinou-se a realizar os objectivos de celeridade e de simplificação porquanto foi constatado que um grande número de processos judiciais, para obter a satisfação de obrigações pecuniárias, terminava sem oposição do réu.
Assim, nos termos do art.º 1.º do Dec-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, de valor não superior a € 15.000,00, poderá seguir o regime dos procedimentos previsto neste diploma e no respectivo anexo.
Nos artigos 1.º a 5.º e 7.º a 20.º do mencionado anexo, o legislador distinguiu respectivamente a acção declarativa de condenação com processo especial (AECOP) e o procedimento de injunção.
Relativamente à injunção, o art.º 7.º define-a como a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Dec.-Lei n.º 32/2003 de 17.02 (revogado pelo Dec.-Lei n.º 62/2013 de 10.05).
No que concerne especificamente a contratos que consubstanciam transacções comerciais, em que ocorra atraso no pagamento, é admissível o procedimento de injunção, sem limite de valor máximo (cfr. art.º 10.º, n.º 1).
Transação comercial é definida como uma transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração (cfr. art.º 3.º, al.b)).
Portanto, para que seja admissível ao credor o recurso ao procedimento de injunção contra um devedor (pessoa singular) é necessário que esteja em causa o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor não superior a € 15.000,00.
Sobre a noção de obrigação pecuniária, Antunes Varela[1] esclareceu que se trata de uma obrigação cuja prestação consiste em dinheiro, visando proporcionar ao credor o valor que as respectivas espécies possuam como tais.
Distingue-se das dívidas de valor “que não têm directamente por objecto o dinheiro mas uma prestação desta natureza ou a atribuição de certo poder aquisitivo, sendo o dinheiro apenas um ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação. O dinheiro deixa de ser nelas um instrumento (procurado) de trocas, para ser apenas a medida do valor de outras coisas ou serviços. Será, por exemplo, o caso do direito à legítima, quando integrada em dinheiro; é o caso da indemnização, quando a reconstituição natural (a reparação em espécie) não seja possível.”[2]
Neste sentido, e concretamente sobre a interpretação da noção de obrigação pecuniária à luz do diploma que instituiu o mecanismo da injunção, Paulo Duarte Teixeira[3] refere que são “(…) apenas aquelas que se baseiam em relações contratuais cujo objecto da prestação seja directamente a referência numérica a uma determinada quantidade monetária (…) daqui resulta que só pode ser objecto do pedido de injunção o cumprimento de obrigações pecuniárias directamente emergentes de contrato, mas já não pode ser peticionado naquela forma processual obrigações com outra fonte, nomeadamente, derivada de responsabilidade civil. O pedido processualmente admissível será, assim, a prestação contratual estabelecida entre as partes cujo objecto seja em si mesmo uma soma de dinheiro e não um valor representado em dinheiro».”
A jurisprudência maioritária[4] tem destacado que a obrigação pecuniária stricto sensu é a única cujo cumprimento pode ser exigido mediante o procedimento de injunção.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2020[5] esclarece-se que “o critério de distinção entre as dívidas de dinheiro e as dívidas de valor reside no seguinte: nas dívidas de dinheiro a prestação pecuniária é a prestação devida; já nas dívidas de valor, a prestação pecuniária é uma prestação substitutiva da prestação devida.
Exemplo paradigmático das dívidas de valor é o das dívidas indemnizatórias, face à consagração, nos artº 562 e 566º do CC do princípio da prioridade da indemnização em espécie sobre a indemnização em dinheiro. (Cf. Nuno Pinto Oliveira, Princípios de Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pág. 369).
Exemplo paradigmático das obrigações pecuniárias de quantidade ou dívidas em dinheiro é a obrigação de pagar o preço, na compra e venda, na empreitada, ou a obrigação de pagar a renda ou aluguer nos contratos de concessão de gozo.”
Subscrevendo o entendimento perfilhado no citado aresto também se reconhece que a interpretação da norma, tendo presente a finalidade estruturalmente simplificadora deste mecanismo processual, apenas permite incluir no seu âmbito as obrigações pecuniárias (de dinheiro) como prestação principal do contrato e já não as dívidas de valor liquidáveis em moeda.
A eventual dívida resultante de encargos associados à cobrança da dívida não se inclui na mera obrigação pecuniária que permite o recurso ao procedimento de injunção.
No caso concreto, tendo ocorrido uso indevido do processo de injunção relativamente a determinada parcela da obrigação exequenda, a questão que se suscita é a de saber se o tribunal podia conhecer da excepção dilatória inominada sem ser invocada pela parte contrária.
Como acima se explicou, a injunção pode ter força executiva, pelo que constitui, nesse caso, título executivo contemplado no art. 703.º, n.º 1, al. d) do CPC ex vi arts. 7.º e 14.º do Dec.-Lei n.º 269/98 de 01.08.
Por seguir a tramitação sumária, face ao disposto no art. 550.º, n.º 2, al. b) do CPC, a execução não está sujeita ao controlo inicial do juiz-cfr. art. 855.º, n.º 1 do CPC.
No entanto, segundo o art. 734.º do CPC, “o juiz pode conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo” (nº1), sendo que, “rejeitada a execução ou não sendo o vício suprido ou a falta corrigida, a execução extingue-se, no todo ou em parte” (nº2).
A este respeito, reconhece-se no Ac. RL de 11/07/2021[6] “Porém, o recurso ao procedimento de injunção quando este não se ajusta à pretensão formulada, porque acarreta exceção inominada, nulidade de conhecimento oficioso, pode esta ser conhecida em sede execução cujo título executivo é o requerimento injuntivo ao qual, embora ao arrepio da lei, tenha sido atribuída força executória por secretário judicial – neste sentido, Ac. RE, de 16.12.2010, relatado por Mata Ribeiro (in www.dgsi.pt).
Com efeito, a aposição de fórmula executória pelo Secretário Judicial, na sequência de alta de oposição, não tem força constitutiva de caso julgado, não precludindo a apreciação do aludido vício de uso indevido de procedimento injuntivo. Como se refere no acórdão da Relação de Lisboa, de 15.02.2018, relatado por Anabela Calafate, processo 2825/17.9T8LSB.L1-6, consultável em www.dgsi.pt, “não pode ser equiparada a decisão judicial a aposição da fórmula executória por um secretário de justiça. Por isso a rejeição por despacho judicial da execução baseada em injunção não constitui violação de caso julgado.” (sublinhado nosso)
Portanto, dúvidas não restam que, perante uma excepão de conhecimento oficioso, o juiz, em qualquer instância, pode e deve nos termos conjugados dos arts. 726.º, n.º 2, al. b) e 734.º, n.º 1 do CPC rejeitar a execução.
Esta situação é completamente alheia ao disposto no art. 14.º-A, do já referido anexo art.º 1º do DL n.º 269/98[7], de 01 de setembro sobre o “Efeito cominatório da falta de dedução da oposição” que tem subjacente os princípios da concentração da defesa e da preclusão.
Pese embora os mencionados princípios concretizados naquela norma, o n.º 2 desse preceito legal permite ao requerido
a) A alegação do uso indevido do procedimento de injunção ou da ocorrência de outras exceções dilatórias de conhecimento oficioso;
b) A alegação dos fundamentos de embargos de executado enumerados no artigo 729.º do Código de Processo Civil, que sejam compatíveis com o procedimento de injunção.
Assim, como se observa no Ac. da Relação de Lisboa de 11/07/2024[8] “(…) não se atinge a pertinência da argumentação da recorrente quando escreve que “Permitir-se ao juiz da execução pronunciar-se ex officio relativamente à exceção dilatória de uso indevido do procedimento de injunção esvaziaria de função o artigo 14.º-A n.º 2 do DL 269/98, de 01 de setembro, e atentaria contra o princípio da concentração da defesa ínsito no artigo 573.º do Cod. Proc. Civil”.
E acrescenta-se sobre a temática que “E assim sendo, têm perfeito cabimento as considerações deduzidas no Ac. deste TRL de 23-11-2021 do TRL (Edgar Taborda Lopes, desta 7ª secção), que de seguida se reproduzem: (…) a ora Recorrente poderia – logo à cabeça – ter utilizado como meio processual para obter a condenação do seu devedor, a acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, mas não o fez, preferindo utilizar uma estratégia de risco recorrendo ao mecanismo da Injunção (para, assim, com mais facilidade, obter um título executivo), ficando na expectativa da notificação e não oposição do Requerido, para assim obter um benefício ilegítimo.
Correu o risco, mas, com a frustração na notificação e a apreciação judicial que foi feita da situação pelo Tribunal a quo, esse risco concretizou-se e tem agora de “sofrer” as consequências.
E elas respeitam ao inquinar de todo o processo e não apenas da parte que a ora Recorrente colocou “a mais” do que poderia e deveria. (sublinhado nosso)
Caso assim não fosse, como se sublinha no já citado Acórdão da Relação de Coimbra de 20/05/2014 (Fonte Ramos), estaria “encontrado o meio para, com pensado propósito de, ilegitimamente, se tentar obter título executivo, se defraudar as exigências prescritas nas disposições legais que disciplinam o procedimento de injunção”.
(…) Assim sendo, a consequência a tirar deste uso indevido do procedimento de injunção (por ausência das condições de natureza substantiva que a lei impõe para a decretar) é a verificação da presença desta excepção dilatória inominada, a qual, obstando a que se possa conhecer do mérito da causa, com a inevitável absolvição da instância, nos termos dos artigos 576.º, n.º 2, 577.º e 578.º do Código de Processo Civil.”
Considerando as razões aduzidas, conclui-se que a decisão do tribunal a quo foi acertada no que concerne ao conhecimento oficioso da excepção de uso indevido do processo de injunção.
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V-DECISÃO

Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso e consequentemente, confirmam a decisão.

Custas pela Recorrente.

Notifique.




Porto, 25-02-2025.

Anabela Miranda
Raquel Miranda
Alexandre Pelayo

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[1] Das Obrigações em Geral, vol. I, 5.ª edição, pág. 804.
[2] Ob. cit., págs. 816 e 817.
[3]Os Pressupostos Objectivos e Subjectivos do Procedimento de Injunção”, Themis, VII, n.º 13, págs. 184 e 185; v. no mesmo sentido, Costa, Salvador da, Injunções e as Conexas Ação e Execução, 5ª ed. atual. e ampl., 2005, pág. 41.
[4] Acs. Rel.Porto de 15/01/2019 (Rel. Rodrigues Pires), 15/12/2021 (Rel. Rui Moreira, o qual foi subscrito pela aqui relatora como segunda adjunta), e 11/08/2022 (Rel Alexandra Pelayo), Acs. Rel. Lisboa de 12/05/2015 (Rel. Amélia Alves Ribeiro), 08/10/2015 (Rel. Catarina Arêlo Manso), 23/11/2021 (Rel. Edgar Lopes), Rel.Évora de 28/04/2022 (Rel. Mata Ribeiro), disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Rel. Adeodato Brotas, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Disponível em www.dgsi.pt
[7] Introduzido pelo art. 7.º da Lei n.º 117/2019 de 13.09
[8] Rel. António Santos, disponível em www.dgsi.pt