Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOAQUIM GOMES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA SUBSTITUIÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP20120321141/10.6PDVNG-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de 15 dias o prazo para pagar voluntariamente a multa, para requerer a sua substituição por dias de trabalho ou para requerer o pagamento em prestações [art. 489.º, n.º 2, do CPP]. II – Uma vez que a arguida requereu a substituição da multa por dias de trabalho, o prazo conta-se a partir da notificação do despacho judicial que considerou que o pedido não era legalmente admissível. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 141/10.6PDVNG.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunto: Carlos Espírito Santo Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCS n.º 141/10.6PDVNG do 2.º Juízo Criminal do Tribunal de V. N. Gaia, em que são: Recorrente/Arguida: B… Recorrido: Ministério Público foi proferida decisão em 2010/Set./29, a fls. 38 (fls. 161 do original), que indeferiu o pagamento da multa em prestações, por ser extemporâneo tal pedido, uma vez que o pagamento voluntário terminou em 2011/Set./12. 2. A arguida interpôs recurso em 2011/Nov./18 a fls. 41-56 (fls. 165-179 do original), pugnando pela revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que autorize o pagamento da multa em prestações, apresentando, resumidamente, as seguintes conclusões(1): 1.º) A arguida requereu em 2 de Agosto de 2011 dentro do prazo a que se refere o artigo 490.º do Código de Processo Penal que a multa a que foi condenada fosse substituída por dias de trabalho a favor da comunidade [1-5, 10-14]; 2.º) Por despacho datado de 13 de Setembro e que foi notificado à arguida e sua defensora por carta registada de 2011/Set./15, foi aquela pretensão indeferida [6, 15]; 3.º) Sendo que após tal notificação e em 20 de Setembro de 2011 apresenta novo requerimento, agora para pagamento em prestações, o que foi também indeferido, mas agora por ser extemporâneo [7, 16, 17]; 4.º) A multa, só é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs, sendo o arguido notificado para o fazer em 15 dias, nos termos do artigo 489.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Penal, sendo nesse prazo que se vê confrontada com a necessidade de pagar, de requerer pagamento em prestações ou a substituição da multa por dias de trabalho [8, 9, 18-31] 5.º) Assim, entende a recorrente que uma vez que estava ainda em apreciação o pedido para deferir ou não a substituição da pena de multa por dias de trabalho o prazo para pagar voluntariamente a multa ainda não se tinha esgotado, pelo que o tribunal “a quo” não aplicou correctamente o artigo 47.º do Código Penal, bem como o artigo 489.º e 490.º n.º 4, ambos do Código de Processo Penal, nem acolheu a ideia de subtracção às penas de prisão [32-44]. 3. O Ministério Público respondeu a fls. 58-60 (fls. 182-184 do original) no sentido de que se deve negar provimento ao recurso. 4. Recebidos os autos nesta Relação foram os mesmos autuados em 2011/Nov./21, tendo sido emitido parecer pelo Ministério Público em 2011/Dez./12, a fls. 68-69 no sentido de dar-se provimento ao recurso, considerando essencialmente que a solução quanto ao decurso do prazo do pagamento voluntário ou sua interrupção deve assentar na perspectiva do requerente e não na decisão que lhe vier a caber. 4. Cumpriu-se o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do C. P. Penal e colheram-se os vistos legais. * O objecto do recurso passa essencialmente e unicamente por saber se o requerimento formulado pela arguida para o pagamento da multa em prestações era ou não tempestivo.* II. FUNDAMENTAÇÃO* * O acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva deve possibilitar a intervenção, no âmbito de um processo equitativo, de todos aqueles que pretendem exercer ou assegurar os seus direitos ou os seus interesses legalmente protegidos [20.º, n.º 1 e 4 da Constituição e 6.º CEDH], sejam como sujeitos processuais, sejam como intervenientes acidentais. Por outro lado, o processo penal não se deve constituir num expediente para a formalização de decisões, mas essencialmente para a realização da justiça, conferindo-se a partir desta a devida eficácia à sua tramitação, mas sempre assegurando-se o gozo e o exercício dos direitos e das garantias constitucionais. Só assim se confere democraticidade ao processo penal, garantindo-se a realização de um procedimento expedito, sem dilações indevidas (i), mas também afastando-se a realização de expedientes formalistas (ii) que “gangrenam” as estruturas ou dinâmicas comunicacionais entre os sujeitos processuais. Para o efeito o Código de Processo Penal estabelece e ordena, mediante uma certa sequência lógica e durante um adequado lapso temporal, o período que certos actos processuais podem ou devem ser praticados. Nesta conformidade o prazo acaba por ser um benefício temporal necessário e exigível para o pleno exercício de uma tutela jurisdicional efectiva, podendo o mesmo e de acordo com a sua função adjectiva, ter características positivas, quando é peremptório, ou então negativas, quando é dilatório. Mediante o primeiro, também designado como conclusivo, preclusivo ou resolutivo, fixa-se o lapso de tempo mediante o qual um certo acto processual pode ser praticado, de modo a acelerar a tramitação do processo e a fechar-se uma fase ou uma etapa do mesmo [145.º, n.º 2 C. P. C.]. O decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o respectivo acto [145.º, n.º 3 C. P. C.]. Através do segundo, também apelidado de suspensivo, visa-se protelar ou diferir no tempo a prática de certo acto processual, pelo que nesse lapso de tempo de adiamento não se pode agir em conformidade com o que está regulado [145.º, n.º 1 C. P. C.], muito embora em processo penal não exista propriamente uma dilação para o início da contagem de prazos [Ac do STJ n.º 2/96]. Convém também distinguir os prazos processuais propriamente ditos, que ordenam a prática de um acto, dos prazos processuais de natureza substantiva, por contenderem directamente com as liberdades e garantias dos cidadãos, tal como o prazo de apresentação do detido para interrogatório judicial [141.º, n.º 1 C. P. P.] ou os prazos máximos da prisão preventiva ou de outras medidas de coacção [215.º, 218.º C. P. P.]. Assim, enquanto aos primeiros se aplicam as regras do processo civil [v.g. 104.º, n.º 1; 107.º, 5, C. P.], aos segundos já se aplicam as regras do Código Civil [279.º, 296.º]. * O regime processual do pagamento da pena de multa, através do seu artigo 489.º, estabelece o seguinte:n.º 1 “A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais”; n.º 2 “O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito”; n.º 3 “O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações”. Trata-se de um prazo nitidamente processual de natureza adjectiva e peremptório que é fixado para o pagamento voluntário da multa. Por sua vez e de acordo com o subsequente art. 490.º, n.º1 “O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos ns. 2 e 3 do artigo anterior, …”, pelo que o prazo aqui previsto continua a ter a mesma natureza e características que o anterior. O mesmo sucede com o prazo previsto no n.º 4 deste mesmo artigo 490.º, ao estatuir que “Em caso de não substituição da multa por dias de trabalho, o prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação da decisão”. Porém, não decorre da leitura destes normativos nem de outros e de uma forma expressa qual é efectivamente o prazo legal para se requerer o pagamento da multa em prestações. A propósito e de acordo com o regime substantivo da pena multa, convém ter presente que esta surge como uma reacção penal de índole pecuniária [47.º, 48.º, 49.º do Código Penal], só se mostrando eficaz quando for efectivamente paga ou cobrada [Ac. TC n.º 149/88(2), de 29/Jun., BMJ 378/198]. Nesta conformidade, partindo da natureza pecuniária da pena de multa enquanto reacção penal e da assinalada eficiência que deve merecer a sua liquidação, conjugada com a “ratio legis” do regime processual para o seu pagamento, de modo a preservar a unidade e integridade do seu sistema [9.º Código Civil], podemos assentar que o prazo de 15 dias previsto no citado art. 489.º n.º 2, tanto visa beneficiar quem pretende pagar voluntariamente a multa ou requerer a substituição desta por dias de trabalho, como quem queira requerer o pagamento da multa em prestações [Ac. R. P. de 2006/Fev./22, CJ I/216; 2003/Mai./28 este em www.dgsi.pt]. Mas caso não tenha sido admitido a substituição do pagamento da multa por dias de trabalho a favor da comunidade, o prazo que se segue para novo pagamento voluntário da multa (490.º, n.º 4), integra igualmente a possibilidade de se requerer o pagamento em prestações desse mesma pena de multa. Findos tais prazos ou gorando-se o pagamento voluntário dessa multa (i), integralmente (i’) ou de modo faseado (i’’), segue-se a sua cobrança coerciva (ii), mediante execução do património do arguido, que seguirá os termos do processo por custas [491.º, n.º 1 e 2 C. P. P.], podendo aqui requerer-se o pagamento em prestações da dívida exequenda [882.º C. P. C.]. Só então e perante a falta ou a insuficiência de bens executáveis é que se passa à fase extrema e última para apreciação da aplicação da pena de prisão subsidiária, a qual não é automática, mas que deve observar o contraditório e ter intervenção judicial, que tanto pode conduzir à suspensão de tal pena de prisão [491.º, n.º 3 C. P. P.; 49.º, n.º 3 C. P.], como à sua execução [49.º, n.º 1 C. P.] Naturalmente que para obstar ao cumprimento da pena de prisão subsidiária, na sua totalidade ou parcialmente, sempre o arguido poderá proceder ao seu pagamento integral ou parcial. Do que fica dito podemos concluir que o regime processual do pagamento da multa consagra um sistema múltiplo e de etapas sucessivas para essa liquidação, iniciando-se primeiro com a sua liquidação voluntária, integral ou mediante prestações, ou então com a sua substituição por dias de trabalho, mas neste caso apenas quando esta quando esta for admissível. Ora o tribunal recorrido entendeu num primeiro momento e mediante requerimento da arguida, que foi atempadamente apresentado, que não era legalmente admissível, a substituição da pena de multa resultante de uma pena de prisão pela prestação de trabalho a favor da comunidade, por ser igualmente uma pena substitutiva. Logo que foi notificada deste despacho veio a mesma arguida requerer o pagamento da multa em prestações, aceitando a integridade e a validade daquela primeira decisão judicial. A ser assim, deve a mesma beneficiar daquele prazo de 15 dias contemplado no artigo 490.º, n.º 4 do C.P. Penal para o pagamento voluntário do valor total da pena de multa na integra ou para requerer a sua liquidação em prestações, por se tratar de uma situação similar àquela em que não foi admitida a substituição da multa pela medida de trabalho a favor da comunidade. Não existem assim razões, antes pelo contrário e por exigências constitucionais de se assegurar um processo equitativo, para diferenciar a não admissibilidade de substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, quando não se reúnam as respectivas condições factuais ou, então, quando exista um obstáculo legal a essa mesma substituição. Daí que e muito embora por razões distintas, a decisão recorrida deve ser revogada e substituída por outra que contemple o que se deixou aqui alinhavado. * III. DECISÃO* * Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pela arguida B…, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que aprecie o requerimento formulado pela mesma relativamente ao pagamento da pena de multa em prestações. Não é devida tributação. Notifique. Porto, 21 de Março de 2012 Joaquim Arménio Correia Gomes Carlos Manuel Paiva do Espírito Santo _______________ (1) As conclusões que devem ser o epílogo resumido da motivação recursiva, são neste caso em maior número que essa mesma motivação, pois para além de reproduzir na integra as mesmas, ainda lhe acrescentou 3 itens. (2) Relatado pelo Cons. Messias Bento. |