Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021862 | ||
| Relator: | MATOS MANSO | ||
| Descritores: | ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL PEDIDO CÍVEL PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RP199710299420529 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART77 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Se o demandante não era assistente no momento em que devia ter sido deduzida a acusação ( conforme artigo 284 n.1 do Código de Processo Penal ), não se lhe aplica a regra do n.1 do artigo 77 do Código de Processo Penal quanto à oportunidade de deduzir o pedido cível, mas antes a do n.2 do mesmo preceito ( o pedido pode ser deduzido até 5 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho que designou dia para julgamento ). | ||
| Reclamações: | |||