Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0000346
Nº Convencional: JTRP00016300
Relator: NETO PARRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NATUREZA JURÍDICA
TRABALHO EVENTUAL
Nº do Documento: RP198911130000346
Data do Acordão: 11/13/1989
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1989 TV PAG246
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: AD N322 PAG1297. AD N308/309 PAG1219. AD N298 PAG1273.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: L 2127 DE 1965/08/03 BII.
DL 360/71 DE 1971/08/21 ART3 N1.
DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5.
Sumário: I - É acidente de trabalho indemnizável o sofrido por um marceneiro, pago à hora, na execução de serviço, de que se incumbira, de retirar diversos materiais de um edifício, para serem vendidos em leilão e que não chegara a concluir, por, entretanto, se ter sinistrado no mesmo.
II - O facto de se tratar de serviço pago à hora e com duração só de alguns dias não exclui, nos termos da Base VII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto, a responsabilidade da entidade patronal, uma vez que ficou provado que o sinistrado lhe vinha prestando serviço com frequência e o acidente ocorreu em actividade lucrativa.
Reclamações: