Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016300 | ||
| Relator: | NETO PARRA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO NATUREZA JURÍDICA TRABALHO EVENTUAL | ||
| Nº do Documento: | RP198911130000346 | ||
| Data do Acordão: | 11/13/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1989 TV PAG246 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | AD N322 PAG1297. AD N308/309 PAG1219. AD N298 PAG1273. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BII. DL 360/71 DE 1971/08/21 ART3 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART5. | ||
| Sumário: | I - É acidente de trabalho indemnizável o sofrido por um marceneiro, pago à hora, na execução de serviço, de que se incumbira, de retirar diversos materiais de um edifício, para serem vendidos em leilão e que não chegara a concluir, por, entretanto, se ter sinistrado no mesmo. II - O facto de se tratar de serviço pago à hora e com duração só de alguns dias não exclui, nos termos da Base VII da Lei n. 2127, de 3 de Agosto, a responsabilidade da entidade patronal, uma vez que ficou provado que o sinistrado lhe vinha prestando serviço com frequência e o acidente ocorreu em actividade lucrativa. | ||
| Reclamações: | |||