Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224706
Nº Convencional: JTRP00004796
Relator: NORMAN MASCARENHAS
Descritores: DIREITO DE PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA
LICENCIAMENTO DE OBRAS
PODERES DA ADMINISTRAÇÃO
PROVAS
PROVA TESTEMUNHAL
CONFISSÃO
DONO DA OBRA
Nº do Documento: RP199203170224706
Data do Acordão: 03/17/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 102/87
Data Dec. Recorrida: 05/15/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CNOT67 ART89 A.
CCIV66 ART220 ART286 ART352 ART355 ART358 N2 ART1212 N2 ART1316.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2.
DL 116/70 DE 1970/04/15.
RGEU51 ART2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1982/07/29 IN CJ ANOVII T4 PAG227.
Sumário: I - A licença de construção emitida por uma Câmara Municipal não concede aos requerentes qualquer direito de propriedade originária sobre o prédio em causa, pois que tanto a Constituição da República como o Decreto-Lei nº 100/84 de 29 de Março vedam à Administração o poder de cognição ou de definição dos direitos privados dos cidadãos que, em caso de litígio, só aos tribunais judiciais competem.
II - O artigo 394 do Código Civil só veda a prova testemunhal ou outra similar contra o conteúdo do documento autêntico, mas não exclui a declaração confessória.
III - A expressão " dono da obra ", constante do artigo 1212, nº 2 do Código Civil, não compreende apenas o dono do terreno.
Reclamações: