Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13827/24.9T8PRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULO DIAS DA SILVA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
INTEGRAÇÃO NO PERSI
PROVA DA RECEÇÃO DAS COMUNICAÇÕES
Nº do Documento: RP2026032613827/24.9T8PRT-B.P1
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3. ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer.
II. No caso vertente, constata-se a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (o exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram recepcionadas pela executada, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.
III. Ocorre, assim, a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração do executado em PERSI, o que determina a absolvição da instância da executada e extinção da execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação - 3ª Secção

ECLI:PT:TRP:2026:13827/24.9T8PRT-B.P1

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório

Por apenso à execução instaurada por A... - STC, S.A., com sede na Avenida ..., ..., em Lisboa, veio a executada, AA, residente na Rua ..., ..., no Porto, deduzir embargos de executado, onde concluiu pedindo a extinção da execução.

Invocou, além do mais, a excepção dilatória por incumprimento do regime previsto no Decreto-Lei nº 227/2012, de 25-10.


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Notificada, a exequente não contestou, pugnando pela improcedência dos embargos.

Alegou, em síntese, que integrou a embargante no sistema PERSI.


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Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.

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Realizou-se a audiência de discussão e de julgamento, com observância das formalidades legais.

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Foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a absolvição da embargante da instância executiva e, por força da mesma, a extinção da execução.

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Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A... - STC, S.A., veio interpor recurso de apelação, em cujas alegações conclui da seguinte forma:

I.Vem o presente recurso interposta da Douta Sentença proferida pelo Tribunal ad quo a 25/06/2025, a qual, em suma, entendeu que “(…) estamos perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, que impedia a instauração da execução, por banda da exequente, e que

implicará a absolvição da executada da instância executiva. Nesta conformidade, procede a invocada falta de integração do executado no PERSI.”

II. Foi ainda perfilhado que “A integração, por iniciativa do Banco 1..., S.A. ou da exequente, no PERSI relativo à mutuária e aqui executada, fruto do invocado incumprimento contratual não resultou provado pelos documentos juntos nos autos.

III. Motivo pelo qual considerou que “A citada lei exige o envio de suporte duradouro; o que implica, a bem da segurança jurídica, a prova de que tal missiva tenha sido efetivamente recebida pelo embargante. Ou, pelo menos, que tenha havido o envio de carta registada, para o efeito, o que não resultou provado, pois que a embargada não logrou provar o envio ao embargante de qualquer missiva para esse efeito.”

IV. A Embargante/Executada veio alegar que não tinha sido devidamente interpelada pelo Banco para a possibilidade de integração no PERSI.

V. A Recorrente esclarece que, em momento anterior à entrada do requerimento executivo, o Banco Cedente diligenciou pela integração da Executada no PERSI quanto à dívida emergente do contrato subjudice.

VI. Foram expedidas as missivas juntas como Doc. 4 e 5 com a Contestação apresentada a 17 de março de 2025 - referência n.º 41911068.

VII. Decorridos 90 (noventa) dias sem que a Executada tivesse contactado o Banco Cedente e disponibilizado a documentação requerida, foi a mesma comunicada da extinção do aludido procedimento, mediante missiva remetida por via postal, conforme Doc. 4 e 5 junto com a Contestação - referência n.º 41911068.

VIII. Tais cartas foram remetidas para o domicílio convencionado na Cláusula 13.ª do contrato de mútuo, e a única morada que o Banco Cedente tinha conhecimento.

IX. As mencionadas missivas foram remitidas por correio simples, na medida em que o Decreto-Lei n.º 227/2012 de 25 de outubro não impõe o envio através de carta registada com aviso de receção.

X. A Recorrente entende que “suporte duradouro” pode ser considerado por carta simples ou correio eletrónico, uma vez que o legislador não exige que a comunicação deva ser efetuada via carta registada.

XI. Inclusive, tem vindo a ser entendido pela jurisprudência que os escritos poderão ser remetidos por correio simples ou eletrónico, valendo para tanto o princípio de prova do envio das comunicações - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 09/08/2023, no âmbito do processo n.º 609/21.9T8ELV.E1 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/02/2023, no âmbito do processo n.º 7430/19.2T8PRT.P1.S1.

XII. Tendo em conta que a lei não exige que a comunicação em apreço deva ser enviada via carta registada, o Banco Cedente diligenciou devidamente pela integração da Executada no PERSI.

XIII. Caso assim não se entenda, estamos ainda perante uma inversão do ónus da prova, cabendo à Executada provar pelo não recebimento das missivas em apreço nos termos do disposto no artigo 344.º, n.º 1 do Código Civil.

XIV. Ora, presumindo que as missivas foram enviadas e devidamente recebidas, o ónus de provar o seu não recebimento vai recair sobre a Executada, visto que a mesma demonstrou oposição a essa presunção.

XV. A Embargante/Executada não impugnou as cartas, nem a sua força probatória, o que se impunha para o efeito pretendido, razão pela qual o ónus da prova quanto ao efetivo recebimento ou não da carta é da Embargante/Executada.

XVI. Assim sendo, a ora recorrente demonstrou e provou o envio das missivas através da sua junção aos presentes autos, pelo que, não tendo havido impugnação por parte da Executada, ela tem que provar a sua receção ou não.

XVII. Neste sentido, deverá a Sentença recorrida ser revogada, alterando-se a decisão prolatada pelo Tribunal ad quo que considere que não estamos perante uma exceção dilatória inominada, insuprível, mantendo a sua posição de exequente e prosseguindo os presentes autos os seus trâmites até final.


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Não foram apresentadas contra-alegações.

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Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.


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2. Factos

2.1 Factos provados

O Tribunal a quo considerou assentes os seguintes factos:

1.A exequente, intentou a execução a que estes autos se encontram apensos apresentando como titulo um documento denominado “livrança” que se encontra junto à execução, cujo teor se dá aqui por reproduzido com o seguinte teor:


Sendo que no campo destinado à assinatura dos subscritores consta uma assinatura com os dizeres, AA nela aposta pelo seu próprio punho. (requerimento executivo)

2. Por meio de Contrato de Cessão de Créditos celebrado a 28 de Dezembro de 2022, o Banco 1..., S.A. cedeu à LX B..., S.A.R.L. um conjunto de créditos litigiosos, inicialmente concedidos a diversos mutuários pelo Banco 1..., S.A., incluindo os créditos que aquela instituição bancária detinha sobre os ora executados nos termos constantes do Doc. 1 junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

3. Posteriormente, por contrato de cessão de créditos, outorgado no dia 12 de Outubro de 2023, o direito correspondente foi transmitido à A... - STC, S.A., nos termos constantes do Doc. 2 junto com o requerimento executivo e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

4. A livrança dada à execução foi entregue pelo embargante à exequente “em branco” assim apenas nos campos destinados à data e local de emissão e assinaturas da subscritora e avalistas, sendo destinada a garantir o bom e integral pagamento das obrigações emergentes do Contrato de Crédito Pessoal ILS n.º ...32, celebrado a 17/08/2021, entre o Banco 1..., S.A e a executada aqui embargante, AA, junto com a petição de embargos como documento n.º 1 e cujo teor se dá aqui por reproduzido.


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2.2. Factos não provados

O Tribunal a quo considerou não provado:

a) Que a embargada exequente ou a primitiva integrou a embargante executada no PERSI.


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2.2 Convicção do Tribunal

O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:

“A convicção formada acerca da factualidade dada como provada fundou-se na apreciação global e crítica de toda a prova produzida.

Assim, quanto ao facto elencado em 1 na análise do título junto à execução, já que os dizeres são os que dele constam, e ainda do acordo das partes nesse sentido pois que o embargante não impugnou a sua assinatura, aposta no título dado à execução.

Teve-se em consideração o contrato de mútuo junto com a petição de embargos e com a contestação sendo que da posição das partes plasmada nos articulados, está também fora de dúvida que o mesmo foi celebrado, e que esteve subjacente à emissão da livrança dada à execução, cujo bom cumprimento esta se destinava a caucionar.

Quanto aos factos não provados, e cujo ónus competia à embargada, da ausência de prova produzida nesse sentido, pois que a cópia das missivas juntas com a contestação - carta simples - desacompanhadas de qualquer outra prova que apontassem para o recebimento efetivo dessas missiva, não são idóneas a provar a integração da embargante em PERSI..”


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3. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar:

Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão a resolver no âmbito do presente recurso prende-se com saber do cumprimento do regime do PERSI, condição de exequibilidade da obrigação exequenda.


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4. Conhecimento do mérito do recurso

Mostra-se pacífico nos autos que a situação sob apreciação assume integração no denominado PERSI, previsto no Decreto Lei n.º 227/2012, de 25.10, que estabelece os princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações.

Tal diploma, conforme esclarece o seu preâmbulo, pretendeu “(…) estabelecer um conjunto de medidas que, refletindo as melhores práticas a nível internacional, promovam a prevenção do incumprimento e, bem assim, a regularização das situações de incumprimento de contratos celebrados com consumidores que se revelem incapazes de cumprir os compromissos financeiros assumidos perante instituições de crédito por factos de natureza diversa, em especial o desemprego e a quebra anómala dos rendimentos auferidos em conexão com as atuais dificuldades económicas.

Em concreto, prevê-se que cada instituição de crédito crie um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), fixando, com base no presente diploma, procedimentos e medidas de acompanhamento da execução dos contratos de crédito que, por um lado, possibilitem a deteção precoce de indícios de risco de incumprimento e o acompanhamento dos consumidores que comuniquem dificuldades no cumprimento das obrigações decorrentes dos referidos contratos e que, por outro lado, promovam a adoção célere de medidas suscetíveis de prevenir o referido incumprimento.

Adicionalmente, define-se um Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), no âmbito do qual as instituições de crédito devem aferir da natureza pontual ou duradoura do incumprimento registado, avaliar a capacidade financeira do consumidor e, sempre que tal seja viável, apresentar propostas de regularização adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades do consumidor.”.

O PERSI caracteriza-se por comportar três fases essenciais: uma inicial, outra de avaliação e proposta e de negociação (artigos 14.º, 15.º e 16.º, do Decreto-Lei n.º 227/2012), extinguindo-se, nos termos previstos no artigo 17.º, do referido diploma.

De acordo com o disposto nos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do citado Decreto-Lei, a integração no PERSI e a extinção do procedimento, têm de ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro”, sem prejuízo dos requisitos exigíveis quanto ao conteúdo dessas comunicações.

Ora, quer a comunicação de integração no PERSI, quer a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576º, nº 2, do Código de Processo Civil).

No que se refere à concretização do conceito de comunicação em suporte duradouro, a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”.

Ou seja, a lei exige uma determinada forma de levar ao conhecimento dos devedores que os mesmos foram integrados no PERSI e, também, que este foi declarado extinto.

Com efeito, e nos termos do citado diploma legal, a comunicação - quer da integração do devedor no PERSI, quer a extinção deste - deve ser feita em “suporte duradouro”, isto é, através de «qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas» - cf. artigo 3.º, alínea h), do citado D/L n.º 227/2012.

Tal «suporte duradouro» pode ser o papel, mas também pode ser um meio electrónico, como um email ou um CD-ROM. E, assim sendo, como efectivamente o é, as comunicações em causa podem ser feitas através de carta. E até através de carta simples porquanto o Decreto-Lei n.º 227/2012 impõe apenas que a comunicação seja feita em “suporte duradouro”.

Como se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-09-2021[1] «As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14.º, n.º 4 e 17.º, n.º 3, do DL 227/2012, de 25/10. Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de receção, tê-la-ia consagrado expressamente. Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de receção para cumprir a referida obrigação legal».

Essencial, diremos nós, é que as declarações de integração dos devedores no PERSI e a extinção deste Plano, quando é o caso, ainda que formalizadas em carta simples (como sucedeu no caso presente) cheguem ao poder dos devedores ou se tornem deles conhecidas.

Ou seja, estamos, sem dúvida, perante comunicações que, para produzirem os efeitos respectivos, têm de chegar ao poder ou ser conhecidas pelos clientes bancários que estão em situação de incumprimento dos contratos de crédito.

Dito de outro modo, estamos perante declarações receptícias (artigo 224.º, n.º 1, do Código Civil), o que significa que tem de ser feita a prova não só da sua existência, mas também do seu envio aos devedores e recepção por estes, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito porquanto se trata de condição indispensável para o exercício do direito (de crédito) que pretende fazer valer[2].

No caso em apreço, não se provou que a embargada/exequente ou a primitiva exequente integrou a embargante executada no PERSI.

Além disso, a Apelante não impugnou, designadamente, a factualidade não provada de harmonia com o regime do artigo 640.º, nº 1 do Código de Processo Civil, sendo certo que a lei comina a inobservância dos requisitos de impugnação com a sanção da rejeição imediata do recurso nesse segmento, sem possibilidade de suprimento, na parte afectada.

Ademais, atenta a alegação apresentada pela Apelante, parece-nos não ser controvertido que a existência das cartas alegadas não se confunde com o respectivo envio à devedora e a sua recepção por esta última. Mas o facto é que o envio à devedora e a recepção por esta das referidas declarações são imprescindíveis para que haja a “comunicação” imposta por lei. Consequentemente, a prova da concretização das comunicações em causa - quer a de inserção da devedora no PERSI, quer a de extinção do PERSI que possibilitam ao credor reclamar judicialmente a satisfação do seu crédito - implica não só a prova da sua existência, como ainda a prova do seu envio à devedora e da respectiva recepção/conhecimento por esta última na medida em que, como supra assinalámos, se trata de declarações receptícias.

Com efeito, o envio das cartas simples não constitui, por si só, prova da consequente recepção/conhecimento das mesmas pela Executada.

Destarte, além da prova da existência dessa comunicação, importa demonstrar o seu envio ao devedor e a respectiva recepção por parte deste, ónus da prova que compete à exequente.

Ora, a falta de integração no PERSI, verificados que estejam os pressupostos para tanto, impede que a instituição de crédito intente acção judicial com vista à satisfação do seu crédito, porque antes de o poder fazer tem de cumprir aquela obrigação que lhe é imposta de tentativa extrajudicial de regularização do incumprimento, ou seja, aquela integração surge como uma condição prévia ao accionamento judicial.

Ou seja, porque a integração do devedor no PERSI e a respectiva comunicação do início de tal procedimento constituem condição indispensável para o exercício do direito de crédito que o exequente pretende fazer valer, recai sobre esta o ónus da prova desses factos, por se tratar de factos essenciais à admissibilidade desta acção - cf. artigo 5º, n.º 1 do Código de Processo Civil e artigo 342º, n.º 1 do Código Civil.

Assim, como vimos salientando, as declarações de integração do devedor no PERSI e a extinção do plano, ainda que formalizadas em carta simples, terão sempre de chegar ao poder do devedor ou dele serem conhecidas.

Além disso, tendo-se considerado que a comunicação poderia ser tida como princípio de prova do envio, não deixa de se alertar para necessidade de a demonstração da verificação da recepção exigir a coadjuvação desse princípio de prova com recurso a outros meios de prova, cuja produção pela exequente não ocorreu.

Com efeito, a simples junção aos autos de cópia das cartas não atesta o efectivo cumprimento das exigências formais de integração no PERSI e da subsequente extinção do procedimento, dado que estão em causa declarações receptícias que adicionalmente implicam a demonstração não só do envio, como também da recepção desses suportes[3].

Constata-se, pois, no caso vertente a ausência de demonstração probatória, do onerado com a respectiva prova (o exequente), de que as comunicações de integração e extinção do PERSI foram recepcionadas pela executada, pelo que não se tem por comprovada a sua integração em PERSI, nos termos em que o banco mutuante/cedente do crédito se encontrava vinculado.

Ocorre, assim, a invocada excepção inominada de falta de demonstração da prévia integração do executado em PERSI, o que determina a absolvição da instância da executada/Apelada e a extinção da execução[4].

Como tal, conclui-se pelo não provimento do presente recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.

Impõe-se, por isso, o não provimento da apelação.


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Sumariando, em jeito de síntese conclusiva:

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5. Decisão

Nestes termos, acorda-se neste Tribunal da Relação do Porto no não provimento do recurso de apelação e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.


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Custas a cargo da Apelante.

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Notifique.

Porto, 26 de Março de 2026

Os Juízes Desembargadores

Relator: Paulo Dias da Silva

1.º Adjunto: Isabel Peixoto

2.º Adjunto: Aristides Rodrigues de Almeida

(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)

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[1]Cf. proc. n.º 173/21.9T8ENT-A.E1, em que é relator Manuel Bargado, consultável em www.dgsi.pt.
[2]Cf. neste sentido, entre outros, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2021, proferido no processo n.º 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1, relatora Graça Amaral, que aqui seguimos de perto em diversos segmentos e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-05-2020, proferido no processo n.º 5585/15.4T8FNC-A.L2-2, em que é relatora Laurinda Gemas, ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[3]Cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2023, processo n.º 1998/17.5T8SLV-F.E1
[4]Cf. neste sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-60-2023, processo n.º 3708/22.6T8SNT.L1-7; de 14-07-2022, processo n.º 6804/14.0T8ALM-C.L1-2 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2022, processo n.º 172/20.8T8VLF-A.C1, publicados na base de dados da dgsi.