Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2331/08.2TBPVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: EMPREITADA
CADUCIDADE
RECONHECIMENTO
DEFEITO
Nº do Documento: RP201102082331/08.2TBPVZ.P1
Data do Acordão: 02/08/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade, nos termos do art. 331, n° 2 do Cód. Civil, tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2331/08.2 TBPVZ.P1
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim – 2º Juízo Cível
Apelação
Recorrentes: “B…, Lda”; C… e mulher
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Pinto dos Santos e Ramos Lopes

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Os autores B… e mulher D…, residentes na …, …, Póvoa do Varzim, intentaram a presente acção declarativa ordinária contra a ré “B…, Lda”, pedindo:
a) a condenação da ré a realizar todos os trabalhos e fornecimentos necessários à correcção e eliminação das deficiências, defeitos e desvios descritos nos artigos 24º e 32º a 102º;
b) a fixação à ré de um prazo máximo de 90 dias para a realização de tais obras;
c) a fixação de uma sanção pecuniária compulsória;
d) a condenação da ré no pagamento da quantia de €15.000,00 para cada um dos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Para tal alegam que tendo adquirido uma moradia à aqui ré, por esta construída, a mesma não tem as divisões acordadas pelas partes e que constam da planta aprovada pela Câmara Municipal.
Referem ainda a existência de inúmeros defeitos de construção que têm provocado grandes incómodos na sua vida.
A ré foi regularmente citada e veio contestar, invocando a caducidade do direito invocado pelos autores e impugnando os factos que servem de fundamento à acção.
Pediu também a condenação dos autores como litigantes de má fé (arts. 79 a 84).
Os autores replicaram.
Foi proferido despacho saneador, no qual se relegou para final o conhecimento da excepção suscitada pela ré, tendo-se fixado a matéria de facto assente e organizado a base instrutória.
Efectuou-se perícia.
Com observância do legal formalismo, realizou-se audiência de discussão e julgamento, tendo o tribunal, sem reclamações, respondido à matéria da base instrutória através do despacho que consta de fls. 553 e segs.
No decurso da audiência de julgamento os autores pediram a condenação da ré como litigante de má fé (fls. 472), ao que esta respondeu a fls. 477.
A seguir proferiu-se sentença que julgou parcialmente procedente a excepção de caducidade do direito dos autores e parcialmente procedente a acção e, em consequência:
a) condenou a ré a realizar todos os trabalhos e fornecimentos necessários à correcção e eliminação das deficiências, defeitos e desvios descritos no quesito 22º, alíneas a), b), d), e), h) a j), l) a n), p) a t), v), x), y), aa), ab), ad), ae), ag), ah), ak), am), ao), aq) a au), a) a az), bb), bd) a bf), bh) e bi);
b) fixou à ré o prazo máximo de 15 dias para a realização de tais obras;
c) condenou a ré no pagamento da quantia de mil e quinhentos euros (1.500,00 €) para cada um dos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
d) condenou a ré como litigante de má-fé, na multa de 5 Ucs, atento o disposto no artigo 102º, b) do CCJ, aplicável aos presentes autos, sendo o pagamento de tal multa da responsabilidade do sócio-gerente da ré, E….
No mais a ré foi absolvida do pedido.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, finalizando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ª. Salvo a devida vénia e respeito por opinião diversa, não existe qualquer fundamento de facto ou de direito impeditivo da caducidade invocada pela apelante quanto ao exercício do direito à eliminação dos concretos defeitos trazidos a juízo por via desta acção, verificando-se antes uma incorrecta aplicação da questão do reconhecimento dos defeitos ao caso dos autos para considerar por essa via o impedimento da caducidade.
2ª. Considera o Mmº Juiz “a quo” que da matéria provada e constante do quesito 28º se retira que, até Novembro de 2006, os autores denunciaram os defeitos dados como assentes no quesito 22º, sendo que a realização de trabalhos pela ré (ainda que não totalmente descriminados, o que é certo é que a mesma assume que os mesmos foram feitos na sequência das reclamações dos autores) impediu a caducidade do direito dos autores; considerando também o Mmº Juiz ter ficado assente a realização de determinados trabalhos, por parte da ré, na sequência das queixas apresentadas pelos autores – resposta ao quesito 28º.
3ª. O raciocínio do julgador, relativamente à matéria de facto à resposta ao quesito 28º, encontra-se viciado e sem fundamento algum no teor da resposta àquele quesito atendendo a que não se pode retirar da resposta dada a esse quesito, ao contrário do que o Mmº Juiz fez, a afirmação de que, até Novembro de 2006, os AA. denunciaram os defeitos dados como assentes no quesito 22º, uma vez que o que se retira é tão-somente que “a Ré, devido a todas as comunicações que os AA. lhe haviam dirigido até meados de 2006, a invocar problemas, procedeu a vários trabalhos na fracção “AU”, a última das quais em Novembro de 2006”.
4ª. Nada legitima concluir que os defeitos que tinham sido notificados pelos AA. à R. até meados de 2006, fossem os que ficaram dados como assentes na resposta ao quesito 22º, matéria esta relativamente à qual a resposta ao quesito 28º nada esclarece, quedando-se na expressão indeterminada “a invocar problemas”. Daí que este raciocínio do julgador “a quo” não possa servir para fundamentar qualquer conclusão de que a R., por essa via, tenha reconhecido os defeitos que constam da resposta ao quesito 22º e que são objecto desta acção.
5ª. A realização de determinados trabalhos, por parte da ré, até final de Novembro de 2006, na sequência das queixas apresentadas pelos autores – resposta ao quesito 28º -encontra-se especificamente demonstrada nos quesitos 47º, 48º, 49º, 50º, 52º e 57º.
6ª. Estes trabalhos que ficaram demonstrados nos autos e que são os únicos trabalhos que os autores provaram que a ré apelante realizou, na sequência de reclamações da sua parte, que configurarão um reconhecimento da existência de defeitos concretos e específicos, são trabalhos de carpintaria na porta de entrada e respectiva caixilharia, trabalhos de envernizamento das madeiras, trabalhos de ajustamento das portas de alumínio, substituição de 3 azulejos do revestimento de uma das paredes da cozinha, trabalhos no corredor de acesso à cave e aplicação de um novo produto na parede exterior do lado sul, para reforço da sua impermeabilização.
7ª. Porém, esta atitude de reconhecimento destes concretos defeitos construtivos não pode ser generalizada a todos os defeitos reclamados pelos autores nesta acção, nem para estes ser extensivo esse reconhecimento, não sendo legítimo, pois, concluir-se que o reconhecimento de uns concretos defeitos, que nem sequer constam do pedido formulado, implica o reconhecimento de todos os demais alegados pelos autores e assim a todos eles ser aplicada a solução jurídica de impedimento da caducidade.
8ª. O Mmº Juiz “a quo”, a par de se referir ao reconhecimento da existência desses concretos defeitos cuja eliminação foi levada a cabo pela ré, não podia deixar de distingui-los dos que são objecto desta acção, para os quais a ré teve conduta oposta conforme resulta da matéria de facto provada constante do quesito 30º, de que a ré nunca reconheceu a realidade dos problemas que os autores lhe comunicaram por carta de 23 de Janeiro de 2007.
9ª. Analisando o teor dessa carta dos autores, pelos mesmos junta aos autos como doc. nº 11 da petição inicial, nela transparece claramente a expressão confessória do não reconhecimento desses concretos defeitos pela ré, ao referirem que “... o que se tem verificado têm sido pequenos e poucos arranjos de ocasião e o sistemático adiamento dos principais problemas...” e mais adiante escreve o autor marido “... tomo a liberdade de, uma vez mais, remeter-lhe, em anexo, uma listagem dos diferentes defeitos de obra nesta moradia que, desde o princípio e inexplicavelmente, continuam pendentes.”
10ª. Os problemas que os autores comunicaram à ré em 23 de Janeiro de 2007 são exactamente os problemas discriminados nessa carta que constitui o documento nº 11 da petição inicial e na listagem que nela é referida ser-lhe anexa, a qual, por não ter sida junta aos autos, foi junta pela ré como doc. nº 2 da sua contestação, que não foi impugnado pelos autores, pelo que esse doc. nº 2 da contestação constitui e deverá ser tido como o necessário complemento do doc. nº 11 da petição, que estava em falta.
11ª. É expressamente reconhecido pelos autores nessa mesma carta de 23 de Janeiro de 2007 que a ré nunca fez nada, nunca executou quaisquer trabalhos que constituíssem reparações ou tentativas de reparação quanto aos defeitos que são discriminados nessa listagem que faz parte integrante do doc. nº 11 da petição, pelo que se impõe concluir que, quanto aos concretos problemas constantes dessa listagem, não há qualquer possibilidade de inferir um reconhecimento decorrente de trabalhos que a ré tenha executado - que não executou – como, aliás, os autores nessa sua carta confessam.
12ª. Não há, assim, qualquer elemento factual que permita retirar qualquer tipo de reconhecimento quanto a esses concretos defeitos e que possibilite o consequente impedimento da caducidade invocada.
13ª. Deverá atentar-se no concreto conteúdo da listagem anexa àquela carta de 23 de Janeiro de 2007, ou seja, atentar no teor do doc. nº 2 junto à contestação da ré, de onde resulta sem sombra de dúvida que os defeitos que a ré foi condenada a eliminar estão todos eles incluídos nos factos aí listados.
14ª. Os defeitos que a ré eliminou até final de Novembro de 2006 na sequência de reclamações dos autores nada têm a ver com os defeitos invocados na aludida carta de 23 de Janeiro de 2007; e uns e outros nada têm a ver entre si, melhor dizendo, não são os mesmos defeitos; então a reparação daqueles primeiros não deve nem pode significar o reconhecimento destes últimos nem, por via de um ilegitimamente ampliado conceito de reconhecimento, se poderá juridicamente concluir pelo impedimento da caducidade invocada quanto a estes últimos.
15ª. É a própria decisão recorrida a esclarecer que os trabalhos de reparação efectuados pela ré não se encontram totalmente discriminados, sendo certo que, dos que estão discriminados e provados – quesitos 47º, 48º, 49º, 50º, 52º, 55º e 57º – alcança-se a certeza de que os trabalhos executados se referem a outros defeitos que não aos que são objecto desta acção. E quanto aos que o Mmº Juiz considera não estarem totalmente discriminados, embora não haja nenhum fundamento factual para uma tal afirmação, a realidade é que não pode subsistir neste aspecto matéria indeterminada (que reparações em concreto foram efectuadas e que não foram provadas? Em resposta a que concretas reclamações?), relativamente a cuja indeterminação não se pode considerar existir reconhecimento bastante para impedir a caducidade.
16ª. O reconhecimento do direito, a que alude o art. 331º, nº 2, do CC, deve ser expresso, concreto ou preciso, de modo a não subsistirem dúvidas sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não bastando, para impedir a caducidade, o reconhecimento genérico e evasivo consistente na promessa de se resolver a situação que nunca chega a ser levada a cabo, reconhecimento genérico esse que não se verifica no caso em apreço nem sequer foi provado nos presentes autos, conforme se retira da matéria a tanto atinente, constante dos quesitos 44º a 46º, todos dados como não provados.
17ª. Assim, tendo em atenção que os defeitos em causa nesta acção foram denunciados à ré e reclamados pela última vez em 4 de Junho de 2007 (“A última comunicação dos AA. a dar conta à R. da existência de problemas na fracção foi feita em 4 de Junho de 2007; quesito 31º”) e tendo que se considerar que, quanto aos mesmos, nenhum acto de reconhecimento dos defeitos juridicamente válido e relevante por parte da ré ficou provado, mesmo não se questionando aqui que o prazo de caducidade de um ano para propositura da acção começa a correr a partir do primeiro acto de denúncia e não do último (a partir do momento em que o direito pode ser exercido), a realidade é que, mesmo contando esse prazo de um ano a partir da última denúncia, à data da propositura desta acção já havia decorrido tal prazo de caducidade, o que inelutavelmente deverá ser reconhecido e declarado pelo Tribunal “ad quem”.
18ª. Deverá, assim, ser revogada a sentença recorrida e declarar-se a caducidade no que tange a todas as vertentes do eventual direito reclamado nos autos pelos autores, uma vez que a douta sentença recorrida violou e, ou, interpretou erradamente, por um lado, o conjugadamente disposto nos arts. 653º nº 2 e 659º nº 3 do CPC e, por outro lado, violou o conjugadamente disposto nos arts. 236º, 328º, 331º "a contrario", 342º, 352º e ainda o art. 1225º, nºs 2 e 3, todos do C. Civil.
19ª. Caducidade que, com esse mesmo fundamento, aliás, o Mmº Julgador “a quo” entendeu verificar-se no que toca à construção em desconformidade com o projecto aprovado.
20ª. O raciocínio utilizado pelo Mmº Juiz “a quo” em relação à questão da desconformidade da construção com o projecto aprovado, ao referir que não ficou demonstrada qualquer actuação da ré que levasse a concluir pelo reconhecimento de tal facto e que, por isso e nessa parte, a excepção da caducidade tem de proceder, deve ser, identicamente, aplicado aos concretos defeitos em cuja reparação/eliminação a ré foi condenada, pois que, efectivamente, quanto a esses concretos defeitos invocados pelos autores, nenhum acto a ré praticou do qual seja possível retirar-se a conclusão jurídica de existir qualquer reconhecimento da sua existência como defeitos.
21ª. A ré nenhuma reparação intentou quanto a esses concretos defeitos, nenhuma promessa de reparação existe provada nos autos quanto a esses concretos defeitos, nenhum acto ou facto resulta provado nos autos que implique o reconhecimento pela ré desses concretos defeitos que seja gerador da consequência do impedimento da caducidade, ao contrário do propugnado pela douta decisão em crise.
22ª. Pelo recurso ao princípio da aquisição processual, não pode desprezar-se a existência nos autos de elementos documentais que demonstram posição da ré bem ao invés do propalado reconhecimento dos defeitos em que foi condenada – o que nunca existiu – e que até é corroborado pela prova negativa da matéria constante dos quesitos 44º a 46º.
23ª. A ré nunca reconheceu os defeitos em cuja eliminação foi condenada, conforme inequivocamente resulta da conjugação da matéria provada relativa ao quesito 30º, com a prova negativa da matéria dos quesitos 44º e 46º.
24ª. A verificação da caducidade do direito dos autores à eliminação dos defeitos em causa nesta acção, com a correspondente caducidade do exercício dessa pretensão, implicará que a pretensão indemnizatória não poderá ter outra solução que não seja a da total improcedência, por prejudicialidade decorrente da improcedência da pretensão principal, pois procedem ambos da mesma causa de pedir, não tendo existência autónoma.
25ª. No que concerne à condenação da ré como litigante de má fé, tal decisão foi proferida com base no facto de que, segundo o texto da decisão recorrida, a matéria alegada pela ré e que se traduziu no quesito 12º não correspondeu à verdade, uma vez que ficou assente que, já antes da celebração da escritura, tinham sido efectuadas as obras que levaram a que de quatro quartos passassem a existir apenas três; e ainda com base no facto provado, traduzido no quesito 11º, de que a junção de dois quartos não foi desejada pelos autores.
26ª. O raciocínio conclusivo elaborado pelo Mmº Julgador, de que, não tendo ficado provada a matéria constante do quesito 12º, tenha resultado assente que, já antes da celebração da escritura, tinham sido efectuadas as obras de transformação dos quatro quartos em apenas três, não tem fundamento de facto ou de direito pois que a resposta negativa à matéria de um dado quesito não pode dar lugar ou significar, de forma alguma, a resposta afirmativa à matéria contrária. Daí que a afirmação do Mmº Julgador “a quo” de que tenha ficado assente que, já antes da celebração da escritura, tinham sido efectuadas tais obras de transformação do número de quartos, não tenha qualquer suporte factual e esteja assente num raciocínio lógico, retirado apenas da prova negativa de um quesito, o que é manifestamente indevido e proibido por lei, havendo que se considerar que o facto não existe e não que exista o facto contrário, tudo se passando como se o facto não tivesse sido alegado, devendo o juiz resolver a questão contra a parte onerada com a prova (art. 516º CPC).
27ª. Por um lado, a conclusão de litigância de má fé assenta num raciocínio lógico viciado e ilegal e, por outro, assenta no pressuposto de que, tendo a ré alegado factos que não conseguiu provar, faltou à verdade e, por isso, litigou de má fé.
28ª. Se a litigância de má fé pode ser retirada de uma conclusão tão simplista como a que o Mmº Julgador fez na decisão em crise, também então, por uma questão de igualdade de tratamento das partes, os autores alegaram factos que não foram provados e de que são exemplos bastantes os levados ao quesito 22º, alíneas c), f), o), u), ac), ai), aj), al), an), av), aw), ba), bc), bg), bk) e bl), bem como os que foram levados aos quesitos 44º a 46º, factos esses que eram do conhecimento pessoal dos autores, porque se tratavam de defeitos que os mesmos alegaram existir na sua habitação e que a perícia realizada não confirmou, e os últimos com os quais os autores pretendiam atingir o propósito de demonstrar o reconhecimento dos defeitos por parte da ré e, com isso, influenciar decisivamente o desfecho da causa,
29ª. Ainda, o Mmº Julgador não imputa subjectivamente à ré qualquer conduta censurável susceptível de integrar a litigância de má fé em termos de dolo ou de negligência grave, o que é também requisito legal necessário de se verificar para tal propósito.
30ª. Assim, ou o fundamento jurídico da decisão recorrida, nesta matéria, é indevido e ilegítimo e a ré terá que ser absolvida quanto a esta matéria, por incorrecta aplicação do princípio do ónus da prova constante do artº 342º do Cód. Civil e do artº 516º do CPC, e do regime previsto no nº 2 do artº 456º do Cód. Proc. Civil; ou, então, a ser tido como correcto o raciocínio do Mmº Julgador, por uma questão de igualdade de regras de apreciação das condutas das partes, deverão inelutavelmente os autores ser também condenados como litigantes de má fé, nos termos e conforme peticionado pela ré.
31ª. E deverão sempre sê-lo, atendendo ao teor do requerimento apresentado pelos autores, junto aos autos com a referência ……., datado de 25/03/2010, no qual os mesmos, depois de admitirem como verdadeiras as suas assinaturas apostas nos documentos sobre que aí se pronunciam, alegam nos pontos 3 e 4 desse requerimento terem assinado em branco os documentos destinados, entre outros, à Conservatória do Registo Predial,
32ª. O que é notoriamente falso e contra a verdade por eles pessoalmente conhecida, pois que, para além de resultar da lei (artº 47º, nº 2 do Cód. Registo Predial) que o registo de hipoteca tem que ser efectuado mediante requisição dos apresentantes com reconhecimento presencial das respectivas assinaturas, resulta explicitamente do documento em causa que as assinaturas dos autores foram feitas aquando da entrada do pedido de registo, perante o oficial público que recebeu esse documento e que atestou tal facto bem como a identidade dos apresentantes, em cumprimento do artº 47º, nº 2, 2ª parte do aludido CRP, no termo de reconhecimento das assinaturas que consta desse documento, que é pelo mesmo oficial público datado e assinado.
33ª. Esta atitude dos autores, em frontal oposição com a realidade dos factos atestados por oficial público, é manifestamente censurável por consistir na negação de uma insofismável verdade, com valor probatório pleno quanto aos factos ocorridos perante esse oficial público, negação essa que visava, de forma voluntária e consciente, obstar ao apuramento da verdade e alcançar um fim ilegítimo, o que fundamenta, desde logo, a apreciação da sua conduta como litigantes de má fé e a sua condenação nos termos já peticionados oportunamente pela ré.
34ª. Subsidiariamente e por mera cautela de patrocínio, existe ainda matéria de facto que impõe a sua reapreciação, designadamente, a constante do quesito 22º, alíneas b), i), l), n), r), x), y), ah), ar), as), at) e bf) da decisão condenatória proferida.
35ª. A matéria de facto a tanto atinente foi dada por provada com fundamento exclusivamente na prova pericial produzida nos autos, constante do relatório de peritagem de fls. 253 e dos esclarecimentos dos peritos de fls. 308, sendo certo que, quanto à matéria da al. b), esclareceram os peritos a fls. 308 que a execução da pintura é normal para os materiais empregues, pelo que tal não pode ser considerado defeito de construção, deficiência ou desvio, não podendo a ré ser condenada a reparar ou a eliminar seja o que for, e devendo, em consequência, ser eliminada da alínea a) da parte decisória da douta sentença recorrida.
36ª. Quanto aos factos das alíneas i), l), r), x), y), ah), ar), as) e at), todas elas reportando a existência da visibilidade da betumação dos pregos, há que ponderar que a forma escolhida para fixar as madeiras às estruturas em cimento, seja de pavimentação de escadas, guarnições de portas, rodapés ou quaisquer outras zonas em que haja fixação da madeira, foi com a utilização de pregos, técnica que, para além da colagem, é usada amplamente, ainda hoje, na arte da carpintaria aplicada na construção civil, nomeadamente em moradias, como é o caso dos autos.
37ª. Esta técnica de utilização de pregos é concluída com o enchimento dos orifícios resultantes da penetração dos pregos, através da betumação dos mesmos com aplicação de betume, assim se alcançando o nivelamento desses orifícios com a restante superfície das madeiras e resultando que, no final, seja visível a betumação. A falta dessa betumação é que seria defeito de construção ou deficiente acabamento da arte de carpintaria, por resultar na irregularidade das superfícies de madeira sendo que do relatório pericial junto aos autos nada é referido quanto a tal facto constituir defeito de construção, pelo que a visibilidade da betumação de pregos nas superfícies de madeira não poderá ser havida como defeito de construção, não podendo a ré ser condenada a executar seja o que for quanto aos factos constantes das alíneas i), l), r), x), y), ah), ar), as) e at) da resposta ao quesito 22º.
38ª. Quanto à matéria de resposta à alínea n) do quesito 22º, a existência de textura diferente nas três pedras do pavimento da sala de visitas e da sala de jantar, também não pode ser considerada defeito de construção, atenta a resposta dada pelos peritos no seu relatório, que salientam o facto de o pavimento ser de pedra natural, que por si só é susceptível de apresentar diferentes texturas, como é do conhecimento geral e não necessita de ser demonstrado por qualquer prova, daqui decorrendo, pois, a incorrecção da condenação da ré a intervir quanto à matéria da al. n) da resposta ao quesito 22º.
39ª. Relativamente à matéria da resposta à alínea bf) do mesmo quesito – “o revestimento da parede exterior (fachada Norte) da fracção apresenta granulado na platibanda” – nada é referido pelos peritos quanto a defeitos desse granulado e, muito menos, que as paredes exteriores da fracção estejam a descascar, caindo o seu granulado, devido à falta de qualidade e à forma como foi aplicado, não podendo a existência de granulado na platibanda daquela fachada ser considerada um defeito construtivo nem a R. condenada a executar seja o que for a tal propósito.
Pretende assim que a decisão recorrida seja revogada, julgando-se verificada a caducidade do direito à eliminação dos defeitos, anomalias ou desvios alegados pelos autores com a sua consequente absolvição dos pedidos formulados a tal respeito, bem como do pedido indemnizatório deduzido.
A decisão recorrida deverá também ser revogada quanto à condenação da ré como litigante de má fé, devendo, ao invés, ser os autores os condenados por litigância de má fé.
Subsidiariamente, a decisão recorrida sempre deverá ser revogada no que toca aos factos constantes das alíneas b), i), l); n), r), x), y), ah, ar, as), at) e bf) da resposta ao quesito 22º, deles devendo a ré ser absolvida.
Os autores apresentaram contra-alegações e interpuseram recurso subordinado, que finalizaram com as seguintes conclusões:
1ª – Verificou-se que existe desconformidade entre as qualidades do que foi objecto de aquisição à apelada pelos apelantes através da escritura de 22 de Dezembro de 2003: nesta foi permutado um “T-4” e, na realidade, o que está realizado pela apelada e transmitido aos apelantes é um “T-3”.
2ª – A recorrida, por seu gerente, induziu em erro os apelantes, e nele buscou mantê-los, proclamando-lhes a existência errónea do 4º quarto como sendo a divisão existente no sótão da casa.
3ª – Os apelantes só foram ocupar a casa a ela adquirida em Março de 2004 e, só depois disso alertados para que a casa que tinham adquirido não é um “T-4”, como pretendiam, mas simplesmente um “T-3”, exigiram da ré, em carta de 6 de Janeiro de 2005, a apresentação das plantas do projecto que tinha sido aprovado pela Câmara quanto a essa casa.
4ª – A apelada nem se dignou responder a tal carta, mas, em data posterior não apurada, acabou por fornecer-lhes as plantas.
5ª – No caso vertente, e quanto a este aspecto, não se trata de deficiências ou de defeitos da construção, pelo que não cabe aplicar a disciplina do contrato de empreitada: os apelantes adquiriram à apelada obra feita que deveria ser um “T-4” tal como consta quer da escritura, quer como consta do projecto licenciado, o que não aconteceu.
6ª – A disciplina aplicável a esta questão é a dos arts. 913º e segs. do Cód. Civil, que a sentença, ao estabelecer uma inexistente caducidade de denúncia e mesmo da acção, salvo o devido respeito, ofendeu.
7ª – A apelada usou de dolo para esconder aos apelantes a desconformidade das qualidades da coisa e, assim, nem sequer os recorrentes tinham o dever de lhe denunciar esse vício (Cód. Civil, art. 916º-1).
Sem prescindir:
8ª – A douta sentença reconheceu a efectiva existência de danos não patrimoniais causados aos apelantes pela apelada.
9ª – Apreciou, porém, a actuação desta apenas na base da mera negligência, quando, como já se viu, ela agiu com culpa e até dolosamente.
10ª – Os danos de natureza não patrimonial por ela causados aos recorrentes foram, e estão a ser, elevados, de maneira nenhuma dimensionáveis no equivalente a € 1.500,00 para cada um deles.
11ª – Ao valorar apenas no referido montante tais danos a sentença “premeia” a lesante e não fez a mais correcta aplicação do que dispõe o art. 496º-1 do Cód. Civil.
12ª – Tais danos deverão ser valorados em importância não inferior a € 10.000,00 para cada recorrente, dada a sua gravidade e permanência.
Os autores pretendem assim que se revogue a sentença recorrida, decidindo-se que não opera caducidade quanto à questão da desconformidade do objecto efectivamente adquirido pelos apelantes à apelada com o que consta quer da escritura, quer do projecto licenciado, pelo que deverá proceder o pedido feito em a) da parte conclusiva da petição, com reporte ao contido no art. 24º da mesma peça, condenando-se, ainda, a ré no pagamento a cada autor da quantia de € 10.000,00 a título de ressarcimento de danos morais.
A ré apresentou contra-alegações no que tange ao recurso subordinado.
Cumpre, então, apreciar e decidir.
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Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é aplicável o regime de recursos resultante do Dec. Lei nº 303/2007, de 24.8.
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FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684, nº 3 e 685 – A, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
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As questões a decidir são as seguintes:
A) Recurso interposto pela ré:
1. Caducidade do exercício do direito à eliminação dos defeitos invocado pelos autores;
2. Litigância de má fé;
3. Reapreciação da matéria de facto [nº 22 da base instrutória – alíneas b), i), l), n), r), x), y), ah), ar), as), at) e bf)].
B) Recurso subordinado interposto pelos autores:
1. Caducidade quanto à questão da desconformidade do objecto efectivamente adquirido pelos autores à ré com o que consta quer da escritura, quer do projecto licenciado;
2. Montante da indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais.
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MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como assentes na sentença recorrida são os seguintes:
1. Por escritura pública celebrada em 22 de Dezembro de 2003 no 2º Cartório da Secretaria Notarial de Póvoa de Varzim, exarada a fls.97 e segs. do Livro 362-D, os autores, C… e mulher, D…, e a ré, “B…, Ldª.”, entre o mais, celebraram um acordo mercê do qual esta, dizendo-se aí dona e legítima possuidora da fracção autónoma identificada com as letras "AU'', correspondente a habitação "Bloco Dois" tipo "T-quatro", composta de rés do chão, 1º e 2° andares, com logradouro privativo, terraços e garagem na cave com o nº 49, do prédio urbano em regime da propriedade horizontal sito na Rua …, denominado "…", nesta cidade, descrito na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o nº 3.061 - Póvoa de Varzim, e inscrito na matriz respectiva no artigo 9.449, permutou essa sua dita e assim identificada fracção com a fracção autónoma identificada pelas letras "AN" correspondente ao 1º andar esquerdo nascente, também habitação, tipo T-3, por cima da fracção "AI", Bloco 3, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito no gaveto das Ruas … e …, também nesta cidade, descrito na já dita Conservatória sob o nº 2.490 - Póvoa de Varzim, e inscrito na matriz respectiva no artigo 6.662, fracção então propriedade dos autores e na qual estes estavam a residir; (facto A)
2. Os regimes da propriedade horizontal relativamente aos identificados prédios estão registados na aludida Conservatória através das respectivas inscrições F -1; (facto B)
3. Na mencionada escritura, foram atribuídas às fracções permutadas os valores de € 200.000,00 quanto à "AU", e de € 74.820,00 quanto à "AN", aí se dizendo que os autores pagariam à ré, em dinheiro, a diferença de € 125.180,00; (facto C)
4. Os autores escreveram à ré uma carta com data de 6 de Janeiro de 2005, através da qual, e além do mais que aí referiram, lhe solicitaram o imediato envio das "plantas desta moradia, de acordo com o competente projecto aprovado pela autarquia local"; (facto D)
5. O interesse dos autores na permuta referida em A) dos factos assentes assentou na circunstância de pretenderem passar a residir em moradia, e com mais uma divisão destinada a aposentos, nomeadamente para os pais da autora; (quesito 1º)
6. A ré propagandeou publicamente que todas as fracções do empreendimento, e nomeadamente a fracção “AU”, se caracterizavam como construções “de luxo”; (quesito 3º);
7. Em Janeiro, Fevereiro de 2004 na fracção “AU” faltava a colocação dos móveis de cozinha e os electrodomésticos; (quesito 4º)
8. Os autores só fizeram a sua mudança para a fracção “AU” em Março de 2004; (quesito 5º)
9. Quando se mudaram para a fracção “AU”, os autores estavam convencidos que o 4º quarto correspondia à divisão existente no sótão, o que lhes havia sido assegurado pelo legal representante da ré, convencendo-se depois que assim não era devido aos comentários de familiares no sentido de o sótão não ser considerado um quarto; (quesito 6º);
10. A ré não deu qualquer resposta à carta referida em D) dos Factos Assentes; (quesito 8º);
11. De acordo com o projecto aprovado na Câmara Municipal, no 1° andar da fracção “AU” deveriam estar 4 quartos, e 2 quartos de banho completos; (quesito 9º);
12. No 1º andar da habitação, a ré apenas fez 3 quartos, sendo um deles de área maior fruto da junção de dois; (quesito 10º);
13. A junção de dois quartos não foi desejada pelos autores; (quesito 11º);
14. Os autores sugeriram algumas alterações nos materiais inicialmente previstos; (quesito 14º);
15. Após a emissão do Alvará de Licença de Utilização, por parte da Câmara Municipal, a ré procedeu à retirada da parede divisória dos dois quartos do lado norte, transformando essas duas áreas num só quarto mais amplo; (quesito 15º);
16. Nessa altura, foi igualmente alterada a disposição das portas de uma das casas de banho do 1º andar; (quesito 16º);
17. A ré forneceu aos autores, em data não apurada, as plantas relativas ao projecto aprovado para a moradia que adquiriram; (quesito 18º);
18. Depois de se mudarem para a fracção “AU”, os autores foram-se apercebendo da existência de problemas decorrentes de erros de execução e de cálculo na sua construção; (quesito 19º);
19. Os autores comunicaram à ré a existência de tais problemas, nomeadamente enviando à ré a relação pormenorizada de carências que consta de fls. 64 a 66 dos autos; (quesito 20º);
20. O representante da ré deslocou-se à fracção para se inteirar das deficiências acusadas pelos autores, chegando a ré a realizar alguns trabalhos de correcção; (quesito 21º);
21. A fracção “AU” apresenta actualmente os seguintes problemas:
Na cave
a) as paredes apresentam fissuras;
b) as tubagens por onde passam águas residuais e resíduos sólidos estão pintadas com plástico branco;
No espaço exterior ao nível do rés do chão
d) as paredes delimitadoras do pátio têm fissuras;
e) os revestimentos em mármore das paredes do pátio fronteiro foram colocados sem tratamento das arestas serradas;
g) nas paredes exteriores foi aplicado o revestimento monopral “weber”, de quartzo amarelo, o que foi autorizado pelos serviços camarários em 14 de Outubro de 2002;
No espaço interior ao nível do rés do chão
h) A porta principal de acesso ao interior apresenta orifícios, bem como, do lado onde se mostra aplicada a fechadura, uma ranhura grande, o que origina correntes de ar do exterior;
i) A escadaria que estabelece a ligação entre o rés do chão e o 1º andar, em madeira:
- tem degraus nos quais são visíveis marcas de pregos;
j) a porta de acesso do rés do chão à garagem existente na cave está desarticulada, por deficiente acabamento do aro respectivo;
k) a porta de entrada na cozinha não tem qualquer fechadura;
l) nos rodapés do corredor da sala de jantar e da sala de visitas é visível a betumagem dos pregos que os fixam;
m) o pavimento, em pedra, da cozinha, tem pedras rachadas;
n) 3 das pedras do pavimento da sala de visitas e da sala de jantar têm uma textura diferente das restantes;
p) são visíveis manchas de humidade nos armários da cozinha;
q) o vidro da porta de acesso à sala de jantar apresenta duas irregularidades na zona fosca do vidro;
r) as caixilharias/sanefas da porta de acesso ao pátio, da cozinha e da sala de jantar, assim como a caixilharia da janela das traseiras,
- mostram a existência de pregos em toda a extensão, sendo visível a betumação dos mesmos;
- têm parafusos cuja fixação da zona do pladur foi inadequada;
s) as sanefas não estão devidamente seguras, estando, algumas delas, soltas, devido a uma inadequada fixação dos pregos na zona do pladur;
t) estão rachados vários dos azulejos brancos que constituem o revestimento das paredes;
v) na sala de visitas, há pequenas fissuras no tecto;
ao nível do 1° andar
x) em todas as portas que dão acesso aos quartos e à casa de banho é visível a betumação dos pregos em toda a extensão;
y) em todos os rodapés do 1º andar é visível a betumação dos pregos em toda a extensão;
z) o soalho do andar tem placas de "lamparquet” com 5 mm;
aa) as placas de "lamparquet" encontram-se levantadas nos quartos a sul;
ab) nas casas de banho, quer o pavimento, quer as paredes, têm placas em pedra a revestir que apresentam fissuras;
ad) o lavatório do quarto de banho mais pequeno e as sanitas de ambos os quartos de banho (do pequeno e do maior) estão rachados;
ae) faltam no quarto de banho menor os aparelhos extractores de ar;
af) a ré não tinha colocado um espelho na parede sobre o lavatório do quarto de banho menor, o que foi feito por iniciativa dos autores;
ag) duas das paredes do quarto mais pequeno têm manchas negras de humidade e, mesmo bolhas de ar;
ah) As caixilharias/sanefas da porta que liga o quarto pequeno, da porta do quarto médio à varanda das traseiras, assim como as das portas que, no quarto grande, dão para a frente e para o quarto de banho, mostram, em toda a extensão, a betumação dos pregos sendo que nas caixas onde foram aplicadas as telas, as tampas são fixadas com parafusos, sendo inadequada a fixação nas zonas de pladur;
ak) a tela do quarto situado a sul/nascente apresenta manchas negras de humidade;
am) o quarto grande não tem insonorização, sendo necessidade aplicar nas paredes revestimento insonorizante;
na escadaria de acesso ao 1° andar
ao) esta escadaria tem os degraus com alturas desiguais, tendo o seu primeiro degrau, em relação aos restantes, mais 5 cms;
ap) devido ao referido em ao) já se verificaram quedas na escada;
aq) na escada, a madeira de um dos degraus está estalada;
ar) nas madeiras da escada é visível a betumação dos pregos;
ao nível do 2º andar:
as) nos rodapés do salão é visível a betumação dos pregos;
at) na caixilharia da porta da casa de banho e na caixilharia/sanefas das portas do salão viradas para a frontaria são visíveis, em toda a extensão, a betumação dos pregos;
au) nestas sanefas, e nas caixas onde foram aplicadas as telas, as tampas são fixadas com parafusos, sendo inadequada a fixação na zona de pladur;
ax) o pavimento do quarto de banho, que é de placas de pedra, apresenta placas com manchas;
ay) falta colocar nesse quarto de banho o aparelho extractor de ar que estava previsto;
az) nos terraços, estão partidos revestimentos dos muretes, que são de mármore;
em geral
bb) as tampas colocadas pela ré nas sanitas das casas de banho do 2º andar são mais pequenas do que estas;
bd) nas paredes traseiras do pátio interior manifestam-se fissuras;
be) tais paredes carecem de tratamento;
bf) o revestimento da paredes exteriores (fachada Norte) da fracção apresenta granulado na platibanda;
bh) os muros da frente e das traseiras da fracção ostentam fissuras;
bi) uma vez enchidas e rectificadas as fissuras destes muros, carecem os mesmos de ser pintados;
bj) o sistema de intercomunicação dos portões exteriores de acesso à cave a partir da Rua … e a partir da …, não permite abrir o portão do interior da habitação o que acontece após uma intervenção promovido pelo próprio condomínio, no seguimento de uma avaria anterior; (quesito 22º);
22. Para reparar os problemas referidos em 22) e proceder, após, ao restauro da fracção, são necessárias obras cuja execução demorará pelo menos 15 dias; (quesito 23º);
23. Os autores têm sentido grande incomodidade e angústia por estarem a viver numa fracção em que se manifestam os problemas referidos em 22); (quesito 24º);
24. Os autores têm experimentado canseiras por desenvolverem diligências junto da ré para exigirem a reparação de tais problemas; (quesito 25º);
25. Tais problemas têm-lhes gerado muita apreensão no dia-a-dia; (quesito 26º);
26. A ré, devido a todas as comunicações que os autores lhe haviam dirigido até meados de 2006 a invocar problemas, procedeu a vários trabalhos na fracção “AU”, a última das quais em Novembro de 2006; (quesito 28º);
27. A ré nunca reconheceu a realidade dos problemas que os autores lhe comunicaram em 23 de Janeiro de 2007; (quesito 30º);
28. A última comunicação dos autores a dar conta à ré da existência de problemas na fracção foi feita em 4 de Junho de 2007; (quesito 31º);
29. O edifício encontra-se construído com parede de gesso cartonado; (quesito 40º);
30. Todas as caixilharias da fracção autónoma são dotadas de vidro duplo; (quesito 41º);
31. Os contactos e as negociações entre os autores e a ré visando a celebração do acordo referido em A) dos Factos Assentes iniciaram-se em Outubro de 2003; (quesito 42º);
32. A relação pormenorizada de problemas de fls. 64 a 66 dos autos foi elaborada em data não concretamente apurada mas posterior a Março de 2004; (quesito 43º);
33. Em 29 de Maio de 2006, a ré fez deslocar ao prédio um técnico de carpintaria, o qual efectuou trabalhos, na porta de entrada e sua caixilharia; (quesito 47º);
34. Esteve também no local um pintor a aplicar verniz nas madeiras; (quesito 48º);
35. Em 31 de Maio de 2006, a ré mandou à casa dos autores um técnico de alumínios para reforçar e ajustar as portas em alumínio; (quesito 49º);
36. Em 16 de Outubro de 2006, a ré enviou a casa dois trabalhadores seus que lá foram substituir 3 azulejos do revestimento de uma das paredes da cozinha; (quesito 50º);
37. No dia seguinte, a ré fez deslocar lá outros dois trabalhadores seus que foram fazer alguns trabalhos no corredor de acesso à cave; (quesito 52º);
38. Em 24 de Novembro de 2006 ocorreram fortes chuvas, tendo-se verificado abundantes entradas de águas na casa por as paredes exteriores desta não terem uma impermeabilização adequada; (quesito 55º);
39. Os autores comunicaram à ré o sucedido em 24 de Novembro de 2006, tendo esta enviado lá, em 29 desse mês, o encarregado-geral da obra e um técnico da empresa "F…, Ld"." para verificação dos estragos causados e definição de medidas a tomar; (quesito 56º);
40. Mercê disso, a referida empresa fez aplicar um novo produto na parede exterior do lado sul, para reforço da impermeabilização dela; (quesito 57º).
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O DIREITO
A) Recurso interposto pela ré
1. Resulta do art. 1225, nº 4 do Cód. Civil que quando o vendedor do imóvel procedeu à sua construção, modificação ou reparação é-lhe aplicável o regime do contrato de empreitada relativo a imóveis destinados a longa duração, mesmo não existindo entre vendedor e compradores um vínculo contratual dessa natureza.
O regime que decorre dos nºs 1, 2 e 3 do dito art. 1225 do Cód. Civil é o seguinte:
«1. Sem prejuízo do disposto nos arts. 1219 e seguintes, se a empreitada tiver por objecto a construção, modificação ou reparação de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega, ou no decurso do prazo de garantia convencionado, a obra, por vício do solo ou da construção, modificação ou reparação, ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.
2. A denúncia, em qualquer dos casos, deve ser feita dentro do prazo de um ano e a indemnização deve ser pedida no ano seguinte à denúncia.
3. Os prazos previstos no número anterior são igualmente aplicáveis ao direito à eliminação dos defeitos, previstos no art. 1221.»
Tal como se considerou na sentença recorrida é este o regime a atender no caso “sub judice.”
Entendeu o Mmº Juiz “a quo” que os autores denunciaram os defeitos dados como assentes no nº 22 da base instrutória, sendo que a realização de trabalhos pela ré – embora não totalmente discriminados, a ré assume que tais trabalhos foram feitos na sequência das reclamações dos autores – impediram a caducidade do direito por aqueles invocado.
Teria havido, assim, na sua perspectiva, reconhecimento da existência dos defeitos objecto da denúncia, entendimento contra o qual se insurge a ré nas suas alegações de recurso.
Vejamos então.
Estatui o seguinte o art. 331 do Cód. Civil:
«1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo.
2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.»
É este nº 2 que exige agora a nossa atenção, sendo certo que o mesmo tem sido frequentemente interpretado de forma restritiva. Nesta linha, Pires de Lima e Antunes Varela[1] escrevem: “O simples reconhecimento do direito, antes do termo da caducidade, por aquele contra quem deve ser exercido, não tem relevância se, através desse reconhecimento, se não produzir o mesmo resultado que se alcançaria com a prática tempestiva do acto a que a lei ou uma convenção atribuam efeito impeditivo. Só nos casos em que o reconhecimento assuma o mesmo valor do acto normalmente impeditivo é que deixará de verificar-se a caducidade.” Daqui decorre que quando se devia intentar uma acção judicial, a caducidade só é impedida se o reconhecimento tiver o mesmo efeito da sentença.
Considera Romano Martinez[2] que esta interpretação restritiva não se mostra conforme à letra da lei. Com efeito, o art. 331, nº 2 fala só em reconhecimento do direito, não exigindo que tal confirmação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado em seu lugar. Se assim fosse, as situações de impedimento da caducidade seriam diminutas. Mas mais importante do que a questão literal é o facto de tal interpretação restritiva levar a aceitar como válidas situações de manifesto abuso do direito. É que perante as promessas daquele que cumpriu defeituosamente é natural que o credor não recorra, de imediato, à via judicial; se as partes estão em negociações amigáveis para solucionar o conflito, há como que uma impossibilidade moral de agir judicialmente.
Mais à frente, adianta o mesmo autor que se deverá admitir que o reconhecimento do defeito, com promessa de solucionar o diferendo, constitui um impedimento da caducidade, não estando tal em contradição com a letra do nº 2 do art. 331 e permite evitar que se considerem como válidas situações violadoras do princípio da boa fé, designadamente da regra do não “venire contra factum proprium”. Porém, não será qualquer atitude do vendedor ou do empreiteiro que pode ser reputada como sendo um reconhecimento. O procedimento do responsável tem de ser claro, no sentido de aceitar que o cumprimento se apresenta como defeituoso.[3]
Impõe-se, por conseguinte, que o reconhecimento seja expresso, concreto, preciso, de tal forma que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação, pelo devedor, dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos. Não se exige, contudo, que essa aceitação revista o mesmo valor do acto que deveria ser praticado.[4]
Por isso, a reparação de defeitos efectuada pelo vendedor/construtor, mesmo que frustrada, dentro do prazo de caducidade, pode equivaler ao reconhecimento do direito do comprador.
Regressemos agora ao caso dos autos.
Sobre a questão que ora se aprecia o Mmº Juiz “a quo” escreveu o seguinte na sentença recorrida:
“Conforme se retira do quesito 31º data de Junho de 2007 a última comunicação de defeitos por parte dos autores à ré sendo que entre aquela em que a ré foi citada para a presente acção decorreu muito mais de um ano.
Só evitaria o decurso do prazo de caducidade em causa o reconhecimento, pela ré, da existência de defeitos objecto de denúncia.
O reconhecimento expresso não foi demonstrado pelos autores.
Porém ficou assente a realização de determinados trabalhos, por parte da ré, na sequência das queixas apresentadas pelos autores – quesito 28º.
Ficou assente que até finais de 2006, a ré foi realizando trabalhos na fracção adquirida pelos autores, sendo que alguns desses trabalhos ficaram mesmo especificamente demonstrados – quesitos 47º e seguintes.
(...)
Do quesito 28º retira-se que até Novembro de 2006, os autores denunciaram os defeitos dados assentes no quesito 22º sendo que a realização de trabalhos pela ré (ainda que não totalmente descriminados, o que é certo é que a mesma assume que os mesmos foram feitos na sequência das reclamações dos autores) impediu a caducidade do direito dos autores.”
Relembre-se a resposta dada ao nº 28 da base instrutória:
“Provado que a ré, devido a todas as comunicações que os autores lhe haviam dirigido até meados de 2006 a invocar problemas, procedeu a vários trabalhos na fracção “AU”, o último dos quais em Novembro de 2006.”
Nas respostas dadas aos nºs 47 e segs. da base instrutória ficou concretamente demonstrada a realização até finais de 2006 dos trabalhos que se passam a indicar:
- trabalhos de carpintaria na porta de entrada e sua caixilharia (29.5.2006) – cfr. nº 33;
- aplicação de verniz nas madeiras por um pintor – cfr. nº 34;
- reforço e ajustamento das portas em alumínio por um técnico de alumínios (31.5.2006) – cfr. nº 35;
- substituição de 3 azulejos do revestimento de uma das paredes da cozinha por dois trabalhadores da ré (16.10.2006) – cfr. nº 36;
- trabalhos no corredor de acesso à cave feitos por dois trabalhadores da ré (17.10.2006) – cfr. nº 37;
- aplicação de um novo produto na parede exterior do lado sul, para reforço da sua impermeabilização, em virtude de abundantes entradas de água na casa, ocorridas em 24.11.2006 como resultado das suas paredes exteriores não terem impermeabilização adequada – cfr. nºs 38 a 40.
Resulta daqui serem estes os únicos trabalhos que a ré realizou na sequência de reclamações efectuadas pelos autores, de tal modo que apenas quanto aos concretos defeitos que lhes correspondem se poderá falar em reconhecimento dos mesmos.
Ora, o Mmº Juiz “a quo” extraiu do reconhecimento destes concretos defeitos de construção, decorrente da realização dos trabalhos acima indicados, necessariamente limitado, um reconhecimento global de todos os defeitos reclamados pelos autores na presente acção judicial, para daí concluir pelo impedimento da caducidade.
Não se nos afigura que esta solução se possa considerar correcta.
Com efeito, não se pode ignorar o conteúdo da resposta que foi dada ao nº 30 da base instrutória: “Provado que a ré nunca reconheceu a realidade dos problemas que os autores lhe comunicaram em 23 de Janeiro de 2007.”
À carta em que os autores efectuaram esta comunicação, que consta de fls. 48/9 (doc. nº 11 da petição inicial), foi anexada uma extensa listagem de defeitos de obra em 12 folhas, junta a fls. 79 e segs.[5] Como tal, no que concerne aos concretos defeitos que vêm descritos nesta listagem, estando provado que a ré nunca reconheceu a realidade dos problemas que lhe foram comunicados através da carta de 23.1.2007, não se pode extrair qualquer tipo de reconhecimento resultante de eventuais trabalhos que, relativamente a outros defeitos, por ela tenham sido realizados.
Não há assim nenhum elemento fáctico que permita considerar impedida a caducidade invocada pela ré, tanto mais que outros dados existem que reforçam esta afirmação.
Terá, nessa linha, de se sublinhar que os trabalhos referidos na resposta ao nº 28 da base instrutória, em que o Mmº Juiz “a quo” apoiou, nesta parte, a sua sentença, foram feitos até ao fim do mês de Novembro de 2006, sendo que os defeitos constantes da listagem que acompanhou a carta de 23.1.2007 lhes são temporalmente posteriores.
De maior importância ainda será o facto de, atentando-se no teor da listagem anexa à referida carta de 23.1.2007, se verificar que os defeitos que a ré foi condenada a eliminar se encontrarem todos eles abrangidos por essa listagem.
Consequentemente, ter-se-à que concluir como a ré/recorrente o faz nas suas alegações. Os defeitos que a ré eliminou até ao final de Novembro de 2006, na sequência de reclamações dos autores nenhuma relação têm com os defeitos que são invocados na carta de 23.1.2007. E se não são os mesmos defeitos, então a reparação dos primeiros não deve nem pode significar o reconhecimentos destes últimos, nem sequer por força de uma inadequada extensão do conceito de reconhecimento de defeitos.
Aliás, os defeitos que estão em apreciação nos presentes autos são precisamente aqueles que, face à resposta dada ao nº 30 da base instrutória, a ré não reconheceu e quanto aos quais não efectuou quaisquer trabalhos de reparação ou eliminação.
Portanto, não tendo havido, por parte da ré, reconhecimento dos defeitos em causa na presente acção, nada ocorreu que permitisse concluir pelo impedimento da caducidade. Desta forma, considerando-se que os defeitos aqui em apreciação foram denunciados à ré e reclamados pela última vez em 4.6.2007 e que o prazo de caducidade para a propositura da acção se circunscreve a um ano após a denúncia, há que concluir que à data em que esta foi proposta (23.9.2008) tal prazo já se achava integralmente transcorrido.
Assim sendo, haverá que declarar a caducidade do direito invocado pelos autores em relação a todos os defeitos reclamados nestes autos, impondo-se, consequentemente, a procedência, nesta parte, do recurso interposto pela ré e a revogação da sentença recorrida quanto às suas alíneas a), b) e c).
Anote-se que a revogação do segmento indemnizatório constante da alínea c) [€1.500,00 por cada um dos autores, a título de indemnização por danos não patrimoniais] surge como resultado incontornável da declaração de caducidade do direito dos autores à eliminação dos defeitos em causa nesta acção.
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2. (a) A ré foi ainda condenada como litigante de má fé, na multa de 5 Ucs, conforme flui da alínea d) da parte decisória da sentença recorrida.
O Mmº Juiz “a quo” apoiou tal condenação na seguinte argumentação:
“Ora é certo que a matéria alegada pela ré e que se traduziu no quesito 12º não corresponde à verdade uma vez que ficou assente que, já antes da celebração da escritura, tinham sido efectuadas as obras que levaram que de quatro quartos passassem a existir a apenas 3.
Ficou ainda assente que tal alteração nada teve a ver com a vontade dos autores pelo que, concluimos nós, a ré alegou factos que sabia não serem verdadeiros, tanto mais que tais obras foram realizadas pela própria.
Em consequência deverá ser a ré condenada em multa que se fixará em 6 Ucs (...)”
O dever de cooperação na condução e intervenção no processo, a que alude o art. 266, nº 1 do Cód. do Proc. Civil, tem como principal manifestação no que toca às partes, o dever de litigância de boa fé (cfr. o art. 266 – A do mesmo diploma, onde sob a epígrafe “dever de boa fé processual” se diz que «as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior»).
Ora, a violação deste dever constitui a chamada litigância de má fé, que se acha definida no art. 456 do Cód. do Proc. Civil.
De acordo com o nº 2 desta disposição litiga de má fé «quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.»
Tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir – cfr. art. 456, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
A decisão proferida pela 1ª Instância no sentido da condenação da ré como litigante de má fé, que acima se transcreveu parcialmente, assentou acima de tudo no facto de não se ter provado a matéria por ela alegada, correspondente ao nº 12 da base instrutória, que assim não seria verdadeira, uma vez que ficou assente que já antes da escritura tinham sido efectuadas obras que levaram a que de quatro quartos passassem a existir apenas três. Fundou-se ainda no facto, resultante da resposta ao nº 11 da base instrutória, de que a junção de dois quartos não foi desejada pelos autores.
Daí o Mmº Juiz “a quo” partiu para a conclusão de que a ré alegou factos que sabia não serem verdadeiros, tanto mais que foi ela que efectuou as obras.
Também aqui não concordamos com a posição adoptada pela 1ª Instância.
O nº 12 da base instrutória, que obteve a resposta de “não provado”, tem a seguinte redacção: “Aquando da celebração da escritura mencionada em A) dos factos assentes, a fracção “AU” encontrava-se concluída e tinha quatro quartos?”
Sucede que a resposta negativa a um quesito apenas significa que não se provou o facto quesitado e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sequer sido alegado. Quer isto dizer que o juiz, colocado no campo do ónus da prova, deve resolver a questão em desfavor daquele que tinha o ónus de provar o facto (cfr. art. 516 do Cód. do Proc. Civil).[6]
Como tal, tomando como ponto de apoio a resposta negativa ao nº 12 da base instrutória, é incorrecto afirmar-se, como o fez o Mmº Juiz “a quo”, que tenha ficado assente que já antes da celebração da escritura tinham sido efectuadas obras que levaram à transformação do número de quartos.
Ou seja, da não prova do nº 12 da base instrutória o juiz não podia extrair a prova do facto contrário e fazer assentar neste a condenação da ré como litigante de má fé, pois, como já se referiu, daquele facto não provado apenas decorre que este não existe e não que exista o facto contrário.
E a simples não prova de um facto, pelo alcance limitado que tem, não pode servir de fundamento para uma condenação em litigância de má fé.
Por conseguinte, também nesta parte, o recurso interposto pela ré será de julgar procedente, revogando-se igualmente a alínea d) da sentença recorrida.
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2. (b) Paralelamente, nas suas alegações de recurso a ré/recorrente vem pugnar pela condenação dos autores como litigantes de má fé, estribando tal pretensão no teor do requerimento que estes apresentaram com a referência 4247708, datado de 25.3.2010, no qual depois de admitirem como verdadeiras as suas assinaturas apostas nos documentos sobre os quais aí se pronunciam, alegam nos pontos 3 e 4 desse requerimento terem assinado em branco os documentos destinados, entre outros, à Conservatória do Registo Predial. O que, segundo a ré, é notoriamente falso e contra a verdade por eles pessoalmente conhecida.
Sucede que esta pretensão recursiva não pode ser acolhida.
Com efeito, os factos em que se apoiará a eventual condenação dos autores em litigância de má fé são alheios à matéria que consta da base instrutória, não havendo qualquer número desta que se lhes reporte.
Por outro lado, o segmento da contestação em que a ré funda a litigância de má fé dos autores (arts. 79 a 84) tem um cunho genérico, tal como genérica é a decisão da 1ª Instância ao não acolher esta pretensão, pois o Mmº Juiz “a quo” limita-se a escrever:
“No mais, dos factos dados como assentes, não resultou qualquer um que permitisse concluir pela existência de condutas dos autores que integrem o disposto no art. 456 do CPC.
Assim, quanto aos mesmos, o pedido de condenação como litigantes de má fé não pode proceder.”
Daqui resulta que da parte da 1ª Instância não houve qualquer concreta tomada de posição sobre a questão, inteiramente nova, que ora é colocada pela recorrente, não nos restando senão concluir, como se fez na sentença recorrida, que da matéria fáctica dada como provada [aquela a que nos temos de ater] nada resulta que possa conduzir à existência de condutas dos autores integrativas de litigância de má fé.
Como tal, nesta parte, o recurso da ré improcederá.
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3. Por último, a ré nas suas alegações de recurso, por via subsidiária, pede também a reapreciação da matéria de facto, mais concretamente do nº 22 da base instrutória – alíneas b), i), l), n), r), x), y), ah), ar), as), at) e bf).
Ora, face à forma como foi decidida a questão enunciada em 1., no sentido da caducidade do direito invocado pelos autores em relação a todos os defeitos reclamados nestes autos, logo se conclui estar prejudicada a apreciação desta terceira questão.
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B) Recurso subordinado interposto pelos autores
1. Os autores, no seu recurso subordinado, colocam, em primeiro lugar, a questão da caducidade, que entendem não se verificar, no tocante à desconformidade do objecto efectivamente adquirido por eles à ré com o que consta quer da escritura, quer do projecto licenciado.
A sua argumentação, conforme decorre das conclusões que formularam, assenta fundamentalmente na ideia de que ao caso “sub judice” é aplicável não o regime do art. 1225 do Cód. Civil, mas sim o do art. 913 e segs. do mesmo diploma.
Como já antes expusémos, em A) 1., considerámos, neste ponto em consonância com a 1º Instância, que o regime aplicável seria o do contrato de empreitada por força do disposto no nº 4 do art. 1225 do Cód. Civil, isto porque estamos perante um caso em que o vendedor do imóvel procedeu à sua construção.
Com efeito, foi a ré que construiu o edifício aqui em causa e vendeu depois as respectivas fracções, o que torna aplicável “in casu” o regime do contrato de empreitada, mesmo não existindo entre vendedor e compradores um vínculo contratual dessa natureza.
Prosseguindo, a propósito do problema da desconformidade, quanto ao número de quartos, do objecto efectivamente adquirido à ré com o que consta quer da escritura, quer do projecto licenciado, reiteraremos aqui o que o Mmº Juiz “a quo”, apoiando-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.10.2009[7], no qual se cita Menezes Cordeiro (Direito das Obrigações – 3º vol. – 527 – estudo da autoria de Pedro Romano Martinez), escreveu na sentença recorrida: “(...) o cumprimento ter-se-à por defeituoso quando a obra foi realizada com deformidades ou com vícios. As deformidades são as discordâncias com o plano convencionado... Os vícios são as imperfeições que excluem ou reduzem o valor da obra ou a sua aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, designadamente, por violação de regras especiais de segurança”.
Considerando-se, pelo que se deixou exposto, como inaplicável ao presente caso o regime dos arts. 913 e segs. do Cód. Civil, terá que se considerar como correcta a decisão tomada pela 1ª Instância quanto à questão da caducidade, no que concerne à desconformidade da construção com o projecto aprovado e relacionada com o número de quartos existente no primeiro andar.
É que resultando dos autos que os autores tiveram conhecimento deste facto no ano de 2004 (cfr. nºs 8 e 9), nada se demonstrando em termos factuais que permitisse impedir o decurso do respectivo prazo de caducidade e tendo sido a presente acção intentada tão só em 23.9.2008, há que concluir pela verificação de tal excepção.
Improcederá, por isso, nesta parte o recurso subordinado interposto pelos autores.
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2. Em segundo lugar, no seu recurso subordinado, os autores suscitam a questão do montante da indemnização atribuída por danos não patrimoniais, pretendendo que este seja acrescido.
Sucede que face à forma como foi decidido o recurso principal interposto pela ré, no sentido da caducidade do direito invocado pelos autores em relação a todos os defeitos reclamados nestes autos, o que determinou igualmente a revogação do segmento indemnizatório da decisão recorrida, ter-se-à que concluir estar prejudicada a apreciação desta questão.
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Sumário (art. 713, nº 7 do Cód. do Proc. Civil)[8]:
- O reconhecimento do defeito impeditivo da caducidade, nos termos do art. 331, nº 2 do Cód. Civil, tem de ser expresso, concreto e preciso, de modo a que não subsista qualquer dúvida sobre a aceitação pelo devedor dos direitos do credor, não sendo bastante a admissão vaga ou genérica desses direitos.
- Se a ré nunca reconheceu a realidade dos defeitos cuja reparação lhe foi solicitada nos autos, não se pode extrair qualquer tipo de reconhecimento de eventuais trabalhos que, relativamente a outros defeitos, por ela tenham sido realizados.
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela ré “B…, Lda”, revogando-se a sentença recorrida que se substitui por outra que declara verificada a excepção peremptória de caducidade relativamente ao direito à eliminação de todos os defeitos reclamados nos autos pelos autores e a absolva dos pedidos formulados.
Mais se revoga a condenação da ré como litigante de má fé.
Simultaneamente, julga-se totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pelos autores.
As custas serão suportadas pelos autores.
Porto, 8.2.2011
Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires
Manuel Pinto dos Santos
João Manuel Araújo Ramos Lopes
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[1] In “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., págs. 295/6.
[2] In “Cumprimento defeituoso em especial na compra e venda e na empreitada”, 2001, págs. 380/1.
[3] Cfr. também em idêntico sentido Cura Mariano, “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 3ª ed., págs. 213/5.
[4] Cfr., entre outros, Ac. Rel. Porto de 6.11.2008, p. 0834271, Ac. Rel. Porto de 9.6.2010, p. 6652/06.0 TBMTS.P1, Ac. STJ de 8.6.2006, p. 06A1450 e Ac. STJ de 25.11.2008, p. 08A2422, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] Refira-se que a listagem de defeitos, anexa à carta de 23.1.2007, não foi junta pelos autores, mas sim pela ré, sendo que a mesma, constando de fls. 79 e segs. e complementado aquela carta, não se mostra impugnada pelos autores.
[6] Cfr. Ac. STJ de 18.12.2003, p. 03B2518 e Ac. STJ de 31.3.2004, p. 04B804, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
[7] P. 08A4106, disponível in www.dgsi.pt.
[8] Circunscrevemos o sumário à questão que no conjunto do acórdão reveste maior interesse jurídico.