Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RP201405083666/12.5TBGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Também no âmbito do antigo Código de Processo Civil, era possível, apesar da improcedência ou da não dedução de oposição à execução, instaurar uma acção declarativa autónoma pedindo a restituição do valor pago coercivamente na execução com fundamento em que esse pagamento era indevido em virtude da verificação de uma excepção impeditiva, extintiva ou modificativa do direito de crédito executado. II - Por referência à concreta causa de pedir invocada como fundamento da oposição à execução, a decisão da oposição que conhecesse do mérito formava caso julgado material, pelo que a acção declarativa de restituição do indevido apenas podia basear-se numa distinta causa de pedir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação Processo n.º 3666/12.5TBGDM.P1 [Tribunal da Comarca de Gondomar] Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. B…, NIF ………, residente em …, Paços de Ferreira, instaurou no Tribunal Judicial de Gondomar acção judicial contra C…, S.A., NIPC ………, com sede em Lisboa, e D…, NIF ………, residente em …, …, formulando os seguintes pedidos: ser declarada e reconhecida a extinção da dívida referente ao contrato de empréstimo mencionado na petição inicial e da fiança, condenando-se o réu a reembolsar o autor de todas as quantias que indevidamente recebeu ou venha a receber por conta da fiança e no âmbito do processo n.º 2889/09.9TBGDM, do 3.º Juízo Cível de Gondomar. Para o efeito, alegou que por contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado no dia 26 de Outubro de 2001, o réu C… concedeu à ré D… um empréstimo no montante de €72.325,70, para garantia de cujo reembolso foi constituída hipoteca sobre uma fracção autónoma e o autor se constitui fiador, com renúncia ao benefício da excussão prévia. A ré não conseguiu cumprir atempadamente o plano de reembolso desse crédito e de outros débitos que tinha ou tem junto do banco, não tendo pago as prestações que se venceram em 26 de Fevereiro de 2007 e seguintes, com excepção de uma prestação. Em 26 de Fevereiro de 2008, os réus celebraram entre si um contrato de dação em cumprimento, nos termos e condições que bem entenderam, para pagamento do empréstimo mencionado e ainda de um crédito pessoal que a ré contraíra junto daquele banco no montante de €5.000,00 e cujas prestações de reembolso nunca tinha pago. Ao aceitar a entrega do imóvel hipotecado para pagamento da quantia devida a título de restituição do mútuo concedido, o réu exonerou a ré da dívida, porquanto este é o efeito legal previsto para a dação em cumprimento celebrada, sendo que a extinção da obrigação principal determina a extinção da fiança. Apesar disso, através do processo de execução para pagamento de quantia certa n.º 2889/09.9TBGDM, do 3.º Juízo Cível de Gondomar, o réu C… procedeu à cobrança coerciva da quantia correspondente €12.103,85, acrescida de juros vencidos no montante de €1.865,21 e vincendos. Não obstante dispor de uma garantia real que era suficiente para pagar a dívida relativa ao empréstimo afiançado, o réu C… avaliou o bem como muito bem entendeu e recebeu-o em dação em cumprimento mas imputou nessa prestação em espécie uma dívida do devedor principal que não estava garantida por qualquer meio, em claro prejuízo do fiador, pelo que actua em abuso de direito ao exigir do fiador um pagamento que este não teria de suportar se o bem recebido fosse imputado exclusivamente à satisfação do mútuo. A acção foi contestada apenas pelo réu C… que defendeu a improcedência total da acção, mediante a alegação de que no processo executivo referido na petição inicial, destinado a cobrar a parte remanescente do mútuo não regularizada com a dação da fracção, o aqui autor deduziu oposição à referida execução, onde alegou que em virtude de a dação em cumprimento ter englobado um conjunto de dívidas que não afiançou, se encontrava impossibilitado de saber se a quantia exequenda peticionada era ou não devida e se dizia respeito apenas ao crédito garantido pela hipoteca, tendo a oposição sido julgada parcialmente procedente e a quantia exequenda reduzida parcialmente. Tendo deduzido oposição à execução, o autor estava obrigado a alegar nessa oposição todos os factos e fundamentos que na sua óptica extinguiam o direito do crédito do exequente, precludindo o direito de os invocar noutro processo. Por outro lado, a dação em cumprimento foi celebrada na sequência de proposta da devedora e após avaliação da fracção por uma empresa especializada nesse tipo de serviços, que avaliou a fracção em € 60.840,00, valor pelo qual a devedora aceitou fazer a dação, a qual, como tal, não extinguiu a totalidade do crédito, mas apenas parte dela, conforme ficou estabelecido na escritura. Findos os articulados, foi proferida decisão na qual se declarou procedente a excepção dilatória do caso julgado material e se absolveram os réus da instancia. Do assim decidido, o autor interpôs recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões: II – O Tribunal “a quo” violou o disposto nos artigos 573.º e 580.º e 581.º do NCPC, porquanto causa de pedir e o pedido vertidos nos presentes autos, concatenados com os dos autos de oposição à execução que correu termos pelo 3.º juízo do Tribunal de Gondomar sob o n.º 2889/09.9TBGDM, apresentam dissemelhanças. III – Nos autos de execução ou de oposição à execução que correram termos pelo 3.º juízo do Tribunal de Gondomar, sob o n.º 2889/09.9TBGDM o aqui Recorrente figurava como executado por ter assumido a qualidade de fiador no contrato celebrado entre a devedora principal e o banco C…, como emerge do ponto 2.º da motivação. IV – Resulta também dos pontos 14.º, 15.º e 16.º que o aqui recorrente deduziu nessa qualidade, oposição à execução invocando fundamentos atinentes com a falta de informações atinentes com a relação material controvertida à qual era alheio. V – Quanto ao princípio da preclusão ou à obrigatoriedade de concentrar a defesa na oposição à execução, o recorrente não pode estar de acordo que tal obrigatoriedade o impeça de propor uma acção em que a causa de pedir é diversa da que foi apreciada no apenso aos autos 2889/09.9TBGDM. VI – Pelo facto de ser terceiro (fiador) no que tange com a questão de fundo que se discutia naqueles autos e não dispor de todos os elementos atinentes à relação controvertida entre mutuária e o banco, tendo-se defendido socorrendo-se do desconhecimento de diversos factos, nomeadamente, que créditos foram pagos (total ou parcialmente) com a celebração da escritura de dação em cumprimento e, consequentemente, não poderia saber qual o montante do capital em dívida no que ao contrato aqui em causa diz respeito (…) - fls. 67, tendo acrescentado que “A escritura de dação em cumprimento é omissa quanto à identificação de quais os débitos em divida a extinguir, a sua origem, e natureza e respectivos montantes a título de capital, desde quando os mesmos estavam e mora e os mesmos se extinguiram (total ou parcialmente).” VII – Não dispunha pois de elementos bastantes para se defender, estando cerceado na sua defesa, pois a referida escritura de dação em pagamento foi celebrada sem conhecimento e intervenção do fiador, aqui recorrente. VIII – Nos autos de que se recorre, a questão suscitada pelo Autor/Recorrente é atinente com a extinção da dívida do contrato de mútuo, através da “datio pro solvendo” e ou novação da dívida ao banco C…. IX – Que em bom rigor só poderia ser suscitada após a prolação da sentença proferida no apenso de oposição dos autos 2889/09.9TBGDM, pois só após o respectivo trânsito ficou definitivamente assente, os termos acordados entre os RR./Recorridos. X – A decisão proferida no apenso de oposição dos autos 2889/09.9TBGDM, não colide com a causa de pedir destes autos, nem aqui se pretende colocar em causa. XI – A “datio pro solvendo” ou novação, nenhum efeito produz quanto à relação jurídica estabelecida entre a mutuária/devedora principal e o banco, pelo que a decisão proferida nos autos 2889/09.9TBGDM em nada sai beliscada. XII – Não existe pois identidade de pedido nem de causa de pedir. XIII – A figura jurídico-processual do caso julgado pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro Tribunal. XIV – Na análise do caso julgado há que ter em conta duas vertentes que não se confundem: uma, que se reporta à excepção dilatória do caso julgado, cuja verificação pressupõe o confronto de duas acções – contendo uma delas decisão já transitada – e uma tríplice identidade entre ambas: de sujeitos, de causa de pedir e de pedido; a outra, respeitante à força e autoridade do caso julgado, decorrente de uma anterior decisão que haja sido proferida, designadamente no próprio processo, sobre a matéria em discussão, que se prende com a sua força vinculativa. XV – Verifica-se a excepção de caso julgado se o tribunal se vê colocado “na alternativa de contradizer ou de reproduzir” a decisão anterior (nº 2 do artigo 580º do Código de Processo Civil), o que não é o caso dos autos. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis com o douto suprimento, deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente, reformando-se a sentença recorrida no sentido de se reconhecer como não verificada a excepção dilatória de excepção de caso julgado, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos processuais. O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado. Após os vistos legais, cumpre decidir. II. As conclusões das alegações de recurso colocam este Tribunal perante o dever de resolver as seguintes questões: i) Se é possível instaurar uma acção declarativa autónoma pedindo a restituição do valor pago coercivamente na execução, apesar da improcedência ou não dedução de oposição à execução. ii) Se a decisão da oposição à execução que conheça do mérito forma caso julgado material que pode ser invocado na acção referida no ponto anterior e com que limites. III. Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por contrato de mútuo com hipoteca e fiança celebrado no dia 26 de Outubro de 2001, o R. Banco C…, concedeu à R. D… um empréstimo no montante de € 72.325,70 (setenta e dois mil trezentos e vinte e cinco euros). 2. Para garantia do bom e pontual pagamento do crédito concedido à R. D… foi constituída hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “H”, do prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 1542/19970311, da freguesia …, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 10334.º. 3. No âmbito deste mesmo contrato de mútuo, o A. declarou constituir-se fiador de todas as obrigações emergentes daquele, com renúncia ao benefício da excussão prévia. 4. A aqui R., D… atravessou, e ainda atravessa, dificuldades financeiras que não lhe permitiram pagar atempadamente o plano de reembolso do crédito que lhe foi concedido, bem como outros débitos que aquela tinha (ou tem) junto do R. Banco C…. 5. Não tendo pago as prestações devidas a este, que se venceram em 26 de Fevereiro de 2007 e seguintes, com excepção da prestação relativa ao mês de Junho desse mesmo ano. 6. Na decorrência daquelas dificuldades económicas, foram realizadas entre os RR. diversas diligências que visavam a celebração de um contrato de dação. 7. Em 13.09.2007 a fracção identificada nos autos foi avaliada pelo valor de €60.840. 8. O valor da avaliação foi comunicado à Ré D…. 9. No dia 26 de Fevereiro de 2008, por escritura publica lavrada no cartório Notarial do Porto, os aqui RR. Banco C… e D… declararam “Que para pagamento parcial do montante e divida, nesta data, de setenta e sete mil novecentos e setenta e três euros e oitenta cêntimos, resultante de empréstimos concedidos pelo Banco a ela Primeira Outorgante, dá em cumprimento ao Banco C…, SA, que as segunda representam, a fracção autónoma atrás identificada pelo valor atribuído de sessenta mil oitocentos e quarenta euros, livre na presente data, de ónus, hipotecas ou quaisquer encargos, com excepção do que se encontra constituído a favor do Banco, é entregue livre e desembaraçada de pessoas e bens”. 10. As representantes do réu declarara, ainda “Que para o Banco seu representado, aceitam a presente dação, nos precisos termos exarados, dando quitação do montante da divida liquidada pelo presente acto”. 11. No valor ali referido, como sendo devido, estava englobado o do empréstimo diverso do contraído para a aquisição da fracção, no montante de €5.000,00 e cujas prestações de reembolso nunca tinha pago. 12. O R. C… procedeu à cobrança coerciva da quantia correspondente €12.103,85, acrescida de juros vencidos à taxa convencionada desde 29 de Fevereiro de 2008 até 6 de Agosto de 2009, no montante de €1.865,21 e de juros vincendos calculados à mesma taxa, 13. Ocorrendo termos execução para pagamento de quantia certa contra o aqui A., no processo n.º 2889/09.9TBGDM, do 3.º Juízo Cível de Gondomar. 14. Por apenso àquela execução, o aqui réu deduziu oposição à execução, em 15.02.2010 onde alega “…o oponente/executado B… não sabe, nem pode saber, que créditos foram pagos (total ou parcialmente) com a celebração da escritura de dação em cumprimento e, consequentemente, não pode saber qual o montante do capital em divida no que ao contrato aqui em causa diz respeito (…)” – fls. 67 15. Mais ali refere “A escritura de dação em cumprimento é omissa quanto à identificação de quais os débitos em divida a extinguir, a sua origem, e natureza e respectivos montantes a titulo de capital, desde quando os mesmos estavam e mora e os mesmos se extinguiram (total ou parcialmente)”. 16. Naquela oposição à execução foi proferida sentença onde, concedendo parcial provimento se determinou o prosseguimento da execução para pagamento da quantia de €12.103,85, acrescida de juros vencidos à taxa convencionada desde 29.02.2008 até 06.08.2009, no montante de €1.865, 21 e de juros vincendos à taxa convencionada. 17. Ainda naquela sentença entendeu-se que não tendo sido alegado, nem resultado provado que com a dação a ré D… tenha procedido à indicação da divida que por aquela pretendeu liquidar, assistia ao exequente o direito a fazer a imputação daquele pagamentos nos moldes por que o fez. IV. A excepção do caso julgado tem como fundamento teleológico impedir que os tribunais se vejam obrigados a decidir novamente a mesma questão. Esse objectivo último tem como preocupações subjacentes assegurar a paz jurídica dos cidadãos, que passam a poder confiar que o trânsito em julgado da decisão sobre um determinado conflito o resolve em definitivo e não terão a necessidade de demandarem ou se defenderem de novo a propósito do mesmo conflito jurídico, evitar a prolação de decisões divergentes e o risco que isso representa para a imagem da justiça e para a clareza dos comandos jurisdicionais a que se deve obediência, e, finalmente, obstar ao desperdício de meios que a repetição de procedimentos jurisdicionais para decidir a mesma questão implicaria desnecessariamente. Tratando-se de um bloqueio ao direito de acesso aos tribunais e de um impedimento à suscitação de solução para uma controvérsia jurídica que as partes podem manter latente e cujos pontos de vista podem divergir ou evoluir, esta excepção tem naturalmente contornos rigorosos que se reconduzem ao requisito da chamada tripla identidade: para que estejamos perante a mesma questão jurídica é necessário que haja identidade de partes, de causas de pedir e de pedidos. Este requisito encontra-se obviamente moldado para a situação comum que é a de a excepção se colocar entre uma acção declarativa já decidida e uma acção declarativa que se pretende instaurar, ou seja, os elementos que devem ser idênticos são elementos característicos das acções declarativas, nas quais se formula a pretensão de uma concreta tutela jurisdicional correspondente à forma como se pretende fazer valer um determinado direito (declarando a sua existência, condenando o réu na prestação que corresponde ao direito ou introduzindo na ordem jurídica a mudança que o direito implica), ancorando esse direito num fundamento específico traduzido em factos jurídicos concretos que delimitam o objecto da decisão do tribunal. A oposição à execução é um incidente declarativo enxertado numa acção executiva. Tal como a acção executiva não visa discutir e decidir o direito, mas apenas obter a execução coerciva de uma prestação que se encontra titulada num documento a que a lei, em função das respectivas qualidades e características, conferiu a faculdade do acesso à acção executiva, também a oposição à execução tem como finalidade exclusiva obstar à execução coerciva, através da dedução de fundamentos de natureza processual – relativos à lide executiva – ou substantiva – relativos ao direito propriamente dito – que tenham a virtualidade de impedir, modificar ou extinguir a instância processual (executiva) ou o direito (em execução). Esta natureza específica da oposição à execução, quer no que respeita à sua configuração processual, delineada à imagem do processo declarativo, mas em que o pedido assume contornos totalmente diversos do de uma acção declarativa, quer no que tange à conformação legal dos possíveis fundamentos da mesma, suscita questões quanto à verificação da excepção do caso julgado. Até ao novo Código de Processo Civil, o diploma adjectivo não continha qualquer norma relativa ao eventual caso julgado da decisão proferida nos embargos de executado / oposição à execução. O novo Código de Processo Civil consagra agora no artigo 732.º, n.º 5, que para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda[1][2]. No âmbito do anterior Código de Processo Civil, que é a situação dos autos uma vez que a decisão proferida na oposição à execução, tal como, aliás, a instauração da presente acção, são muito anteriores à entrada em vigor do Código aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, a possibilidade de a decisão da oposição à execução formar caso julgado material era muito discutida e controversa na doutrina como na jurisprudência. No recente Acórdão desta secção do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2014, relatado por Pedro Martins, in www.dgsi.pt, faz-se uma resenha exaustiva do estado da doutrina e da jurisprudência sobre esta questão, para a qual por simplicidade remetemos já que nada se lhe pode acrescentar de momento. Na nossa opinião, a decisão da oposição à execução constitui, seguramente, caso julgado formal no tocante ao processo executivo, ou seja, a repercussão dessa decisão sobre a instância executiva é absolutamente irreversível no âmbito do processo executivo a que respeita a oposição. Por outro lado, é igualmente seguro que a dedução da oposição à execução com um determinado objecto ou configuração faz precludir a possibilidade de invocar ulteriormente, no próprio processo executivo ou para efeitos intraprocessuais da execução pendente, quaisquer outros possíveis fundamentos de oposição que não hajam sido suscitados nos articulados da oposição apresentada. Isso é assim desde logo porque o decurso do prazo para a dedução da oposição extingue o direito de praticar o acto processual correspondente, deixando campo aberto para o prosseguimento da execução até final, uma vez que não existe outro meio processual para o impedir[3]. A situação só se complica quando abandonamos o terreno do processo executivo e colocamos a hipótese de o direito que está a ser executado ser objecto de uma acção declarativa autónoma, sendo certo que a circunstância de o título executivo ser uma sentença não impede essa hipótese uma vez que mesmo o direito reconhecido por sentença pode sofrer vicissitudes posteriores à prolação da decisão. Nessa hipótese coloca-se a questão de saber se não tendo sequer sido deduzida oposição à execução ou tendo esta improcedido, o devedor, que em virtude desse facto acabou por ver o direito executado coercivamente, pode, apesar disso, instaurar uma acção declarativa autónoma destinada a obter o reconhecimento de que o direito não existia ou estava extinto e a condenação do credor a restituir o indevido. E, na afirmativa, a questão de saber se nessa acção pode pretender discutir o mesmo fundamento de mérito da oposição à execução (oposição fundada em razões não estritamente processuais) ou só pode usar um diferente fundamento que não haja invocado na oposição à execução. A nosso ver, não existindo norma que o impeça e olhando para a configuração da excepção do caso julgado, não pode recusar-se ao devedor a possibilidade de instaurar uma acção para restituição do indevido com fundamento em que o direito documentado no título que consentiu a instauração da acção executiva afinal não existe, extinguiu-se ou é inexigível. No caso de títulos executivos que não sejam sentenças judiciais, essa possibilidade não pode mesmo ser recusada com fundamento algum porque o título executivo não constitui prova plena da existência do direito (e mesmo que constituísse, sempre poderia ter afastada mediante a prova da falsidade do título), não houve previamente qualquer intervenção jurisdicional a reconhecer o direito, o processo executivo não compreende na sua tramitação qualquer fase em que se exija do credor munido de título extrajudicial a prova do direito que pretende executar e, finalmente, não existe norma que estabeleça para a falta ou improcedência da oposição um efeito preclusivo extraprocessual (ou seja, para além da própria execução) da posterior invocação de qualquer fundamento substantivo de inexistência ou extinção do direito. A ponderação dos interesses subjacentes à excepção do caso julgado obriga, no entanto, a temperar esta admissibilidade com o devido relevo a conferir à decisão de mérito proferida em sede de oposição à execução. Com efeito, tendo o tribunal sido obrigado a decidir, no âmbito de uma instância declarativa (oposição) dotada dos mecanismos necessários ao pleno exercício do contraditório e de produção de prova[4], um determinado fundamento de mérito que levaria, em caso de procedência, ao afastamento da execução em consequência do reconhecimento que o direito não existia ou estava extinto, não faz sentido que entre os mesmos sujeitos (do direito) e para o mesmo efeito jurídico (a efectivação de um direito: na sua dimensão activa – cumprindo-o – ou negativa – eliminando a consequência do cumprimento indevido -) o mesmo facto jurídico (a mesma causa de pedir) possa ser apreciado de novo. Daí que se deva entender que a decisão de mérito proferida na oposição à execução forma caso julgado quanto à concreta causa de pedir que constituiu o fundamento da oposição, impedindo que a mesma causa de pedir possa servir de fundamento a uma acção declarativa autónoma posterior cujo objecto seja a declaração de que o direito objecto da execução afinal não existia ou se encontrava extinto e a restituição do indevidamente recebido pelo exequente. A possibilidade de uma acção declarativa com este objecto vir a ser instaurada depende assim de a mesma possuir uma nova e distinta causa de pedir[5]. Nessa medida, a decisão sobre a verificação no caso concreto da excepção do caso julgado depende afinal da comparação entre o fundamento invocado na oposição à execução e a causa de pedir da presente acção. Lidas as petições iniciais da oposição à execução e da presente acção parece seguro que os fundamentos de uma e de outra são distintos ainda que em ambas se faça referência à dação em cumprimento. Na verdade, o único fundamento apresentado para sustentar a oposição à execução foi o de a quantia exequenda não ser certa, líquida e exigível e, portanto, não estarem reunidos os pressupostos da respectiva execução coerciva. O oponente sustentou essa conclusão alegando que apenas é fiador num contrato de mútuo celebrado pela afiançada e ser do seu conhecimento que a mesma terá ou teria outras dívidas perante o exequente, sendo que a dação em cumprimento não especifica qual ou quais as dívidas que fez extinguir total ou parcialmente, impedindo o oponente de saber se deve a quantia exequenda ou qual possa ser exactamente a sua responsabilidade resultante da prestação da fiança. O oponente concluiu afirmando que a obrigação afiançada e a fiança podem estar extintas o que apenas se apurará quando se souber exactamente quais os valores que foram imputados à dação em cumprimento. Na resposta à oposição, o exequente limitou-se a alegar que forneceu ao executado todos os esclarecimentos que este lhe pediu para eliminar as dúvidas que este levanta e concluiu que a dívida exequenda é certa, líquida e exigível. Parece, portanto, que a oposição à execução não constituiu sequer uma oposição de mérito, ou seja, não atacou substantivamente o direito de crédito, mediante a invocação de qualquer excepção impeditiva, extintiva ou modificativa do próprio direito de crédito, mas antes uma oposição que tinha como fundamento a falta de verificação dos pressupostos processuais da própria instância executiva. A dação em cumprimento surge ali referida não para retirar consequências da sua celebração e respectivos efeitos jurídicos, mas apenas para justificar porque é que, não se especificando nela qual a origem e os montantes das diversas dividas para cujo pagamento se celebrou a dação, se entendia que a obrigação exequenda não era certa, liquida e exigível. Já na presente acção a causa de pedir invocada pelo autor consiste nos factos jurídicos integrantes do contrato de dação em cumprimento e no alegado efeito jurídico de extinção total de todas as dívidas incluídas na dação que, segundo o autor, esse contrato produz necessariamente. Logo, a causa de pedir já não são as características da obrigação para poder ser objecto de um processo executivo, mas a própria extinção da obrigação como efeito jurídico da celebração da dação. E consiste ainda nos factos jurídicos constitutivos do abuso de direito do credor ao exigir do fiador o pagamento do crédito quando este prestou a fiança porque o crédito estava ainda provido de uma garantia real, esta era suficiente para a satisfação integral do crédito, o credor recebeu a dação em cumprimento pelo valor que muito bem entendeu e imputou essa dação à satisfação de créditos não garantidos pela fiança. Estes aspectos – do efeito da dação de extinção total dos créditos; do abuso de direito do credor – não foram, como é bom de ver, alegados na oposição à execução, pelo que não se podem considerar incluídos na respectiva causa de pedir. Da mesma forma que não se pode considerar precludida a possibilidade de os usar autonomamente, não para afastar a execução – porque aí o esgotamento da possibilidade de oposição à execução fez efectivamente precludir a faculdade de invocar qualquer outro possível fundamento de oposição – mas para servir de fundamento a uma acção de restituição do indevido, como é a presente acção. Em suma, independentemente do mérito da pretensão do autor e dos argumentos que a suportam, não estão verificados os requisitos para que a decisão proferida na oposição à execução possa representar, relativamente à presente acção, o obstáculo da excepção do caso julgado material. Procede assim o recurso, devendo a decisão recorrida ser revogada. V. Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar o recurso procedente e dar provimento à apelação: em consequência, julgam improcedente a excepção do caso julgado material e revogam a decisão recorrida. Custas do recurso pelo recorrido (que invocou a excepção e respondeu ao recurso). * Porto, 8 de Maio de 2014.Aristides Rodrigues de Almeida (Relator; Rto138) José Amaral Teles de Menezes ____________________ [1] Segundo Lebre de Freitas in A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, Coimbra, 6.ª ed., 2014, pág. 221, face à disposição do novo Código “tornou-se indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda” e em nota acrescenta referir-se a lei mesmo à existência, validade e exigibilidade da obrigação. [2] Já para o caso aproximado dos embargos de terceiro o artigo 349.º do novo Código de Processo Civil prescreve que “a sentença de mérito proferida nos embargos constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência e titularidade do direito invocado pelo embargante ou por algum dos embargados, nos termos do n.º 2 do artigo anterior.” [3] O mesmo vale em relação à oposição baseada em fundamentos supervenientes, com a particularidade de que no caso o prazo da oposição se conta não da notificação para a dedução da oposição mas da prática do acto ou do conhecimento do mesmo. [4] Não consideramos para este efeito a distinção entre a forma ordinária ou sumária do processo declarativo que a oposição deva seguir porquanto se nos afigura que conquanto os meios de intervenção disponibilizados às partes numa e na outra forma do processo possam divergir, ambas disponibilizam meios bastantes para o exercício em segurança e condições de eficácia quer do direito de acção, quer do direito de defesa – senão teríamos de admitir que certas formas abreviadas de processo são à partida incompatíveis com um processo equitativo - sendo que o número de articulados não impede em circunstância alguma que fiquem sem resposta excepções invocadas no último deles. [5] Neste sentido os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16.02.2012, Serra Baptista, e de 26.04.2012, Maria dos Prazeres Beleza, do Tribunal da Relação de Coimbra de 17.09.2013, José Avelino Gonçalves, e do Tribunal da Relação do Porto de 11.09.2012, Maria Cecília Agante, e de 13.03.2014, Pedro Martins (citado no texto), todos in www.dgsi.pt. Na doutrina, os autores e obras citadas neste último Acórdão. |