Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00009295 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA ACTO DE GESTÃO PÚBLICA TRIBUNAL COMPETENTE DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA DEMOLIÇÃO DE OBRAS | ||
| Nº do Documento: | RP199306039211067 | ||
| Data do Acordão: | 06/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 119-B/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/03/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 A C ART52 N2 L. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 G. DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 N1 C ART4 N1 F. CPC67 ART66. CCIV66 ART1276. DL 442/91 DE 1991/11/15 ART134 N2. | ||
| Sumário: | I - A deliberação tomada por uma Câmara Municipal com base na competência a que aludem os artigos 51, nº 2, alínea g) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 51, nº 2, alíneas a) e c) e 52, nº 2, alínea l) da Lei nº 18/91, de 12 de Junho, de ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efectuadas por particulares, sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, das posturas e/ou planos municipais, directores ou de pormenor, e outros, é um acto administrativo de gestão pública. II - Tal deliberação constitui um acto administrativo definitivo e executório. III - Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para se pronunciarem sobre providência cautelar não especificada, requerida contra uma Câmara Municipal, em que se pedia a notificação desta para se abster de praticar quaisquer actos perturbadores da posse sobre certo prédio, cuja demolição foi ordenada por deliberação tomada no âmbito da sua competência. | ||
| Reclamações: | |||