Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211067
Nº Convencional: JTRP00009295
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
ACTO DE GESTÃO PÚBLICA
TRIBUNAL COMPETENTE
DELIBERAÇÃO AUTÁRQUICA
DEMOLIÇÃO DE OBRAS
Nº do Documento: RP199306039211067
Data do Acordão: 06/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 119-B/92
Data Dec. Recorrida: 11/03/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA TERCEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: L 18/91 DE 1991/06/12 ART51 N2 A C ART52 N2 L.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART51 N2 G.
DL 129/84 DE 1984/04/27 ART51 N1 C ART4 N1 F.
CPC67 ART66.
CCIV66 ART1276.
DL 442/91 DE 1991/11/15 ART134 N2.
Sumário: I - A deliberação tomada por uma Câmara Municipal com base na competência a que aludem os artigos 51, nº 2, alínea g) do Decreto-Lei nº 100/84, de 29 de Março, e 51, nº 2, alíneas a) e c) e 52, nº 2, alínea l) da Lei nº 18/91, de 12 de Junho, de ordenar a demolição de quaisquer obras, construções ou edificações, efectuadas por particulares, sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, das posturas e/ou planos municipais, directores ou de pormenor, e outros, é um acto administrativo de gestão pública.
II - Tal deliberação constitui um acto administrativo definitivo e executório.
III - Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para se pronunciarem sobre providência cautelar não especificada, requerida contra uma Câmara Municipal, em que se pedia a notificação desta para se abster de praticar quaisquer actos perturbadores da posse sobre certo prédio, cuja demolição foi ordenada por deliberação tomada no âmbito da sua competência.
Reclamações: