Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9750555
Nº Convencional: JTRP00022236
Relator: BRAZÃO DE CARVALHO
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
EMBARGOS DE EXECUTADO
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA
BENEFÍCIO DA DIVISÃO
TÍTULO EXECUTIVO
OMISSÃO
JUROS
PAGAMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199802029750555
Data do Acordão: 02/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 19/94
Data Dec. Recorrida: 12/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART518 ART519 ART804 ART805 ART806.
Sumário: I - Nas obrigações solidárias o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, e neste tipo de obrigação está excluído o benefício da divisão.
II - Na obrigação de indemnização por facto ilícito pode o exequente exigir juros de mora ainda que os mesmos não constem da sentença condenatória que serve de base à execução.
III - Da declaração / recibo de pagamento ao credor por um dos devedores solidários, de parte da dívida, não pode concluir-se que o credor se deu por pago da totalidade da dívida, ou que eximiu esse devedor da solidariedade passiva da obrigação.
Reclamações: