Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022236 | ||
| Relator: | BRAZÃO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE EXECUTADO OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA BENEFÍCIO DA DIVISÃO TÍTULO EXECUTIVO OMISSÃO JUROS PAGAMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199802029750555 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 19/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART518 ART519 ART804 ART805 ART806. | ||
| Sumário: | I - Nas obrigações solidárias o credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, e neste tipo de obrigação está excluído o benefício da divisão. II - Na obrigação de indemnização por facto ilícito pode o exequente exigir juros de mora ainda que os mesmos não constem da sentença condenatória que serve de base à execução. III - Da declaração / recibo de pagamento ao credor por um dos devedores solidários, de parte da dívida, não pode concluir-se que o credor se deu por pago da totalidade da dívida, ou que eximiu esse devedor da solidariedade passiva da obrigação. | ||
| Reclamações: | |||