Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
646/22.6T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
INCAPACIDADE PERMANENTE GERAL
DANO BIOLÓGICO
INDEMNIZAÇÃO
EQUIDADE
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP20250128646/22.6T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo sido reconhecida ao lesado em acidente de viação incapacidade permanente geral (IPG) ou défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (DFPIF-P) fixável em 7%, na sequência da competente perícia médico-legal, cujo valor probatório não vem impugnado, tal grau de incapacidade não pode questionar-se, a menos que se evidenciasse que os peritos tivessem aplicado às lesões coeficientes constantes do Anexo I (Tabela Nacional de Incapacidades Por Acidentes de Trabalho ou Doenças Profissionais) em inobservância do Anexo II (Tabela de Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil) ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10.
II - Na avaliação do dano biológico, enquanto dano na integridade psicofísica, deve partir-se do cálculo de um capital produtor do rendimento correspondente às prestações remuneratórias do lesado perdidas em consequência do coeficiente de IPP que o incapacita, considerado o que auferia à data do acidente no exercício da sua profissão, até ao fim da vida activa residual.
III - Tal valor deve ser majorado de acordo com juízos de equidade, em razão da concreta repercussão das lesões no exercício da profissão do autor e na sua vida extra-profissional.
IV - A adopção para o efeito de fórmula de cálculo equivalente à das pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) nos termos do artigo 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro Lei dos Acidentes de Trabalho), e que, in casu, e transformaria o coeficiente de IPP geral de 7% num factor, para efeitos de cálculo, de 51,4% (50% + 7% X 20%), exigiria que o lesado fosse declarado absolutamente incapaz para o trabalho que vinha exercendo.
V - Mostra-se adequado e suficiente o valor indemnizatório de € 20.000,00, a que a primeira instância chegou, para reparação do dano patrimonial biológico de lesado de 58 anos de idade à data do acidente afectado de IPG fixável em 7%, que auferia, na mesma data € 705,00 X 14+ meses + € 4,77 X 22 X 11 de subsídio de refeição, tendo de sujeitar-se a reconversão profissional e de desenvolver esforços suplementares, não conseguindo usar ferramentas com a mão direita, e não conseguindo elevar do solo e transportar objectos e/ou materiais com mais de 5 quilos, e sentindo dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas.
VI - Para o mesmo lesado, com 58 anos de idade aquando de acidente de viação, que sofreu escoriações diversas pelo corpo, e ferimento na região anterior de ambas as pernas, foi sujeito a uma cirurgia à mão direita e teve após de realizar 15 sessões tratamentos de fisioterapia, apresentando como sequelas cicatriz linear no dorso da mão direita a nível do 5º raio, com ligeira deformação palpável, rigidez que impede a flexão e enrolamento completo dos dedos, cicatriz nacarada na face ântero-interna dos joelhos direito e esquerdo e terço proximal da perna, com 14 cm de comprimento, rigidez de movimento, não consegue suportar o peso do corpo em agachamento; entre a data do evento e a da alta definitiva sofreu dores em quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; ficou afectado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, fixável em 7 pontos, com dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas e não conseguindo manter-se agachado nem transportar, com a mão direita, objectos com peso superior a 5 kg, e sentindo, com regularidade, dores que se agravam com as mudanças de tempo, carecendo de medicação para as debelar, reputa-se adequado fixar em € 15.000,00 a indemnização arbitrada a título de danos não patrimoniais, devendo ser aumentada a indemnização de 10.000 EUR fixada pela 1.ª instância.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 646/22.6T8PNF.P1




Acordam no Tribunal da Relação do Porto:




Sumário:
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AA propôs contra A..., Companhia de Seguros, S.A., ambos com os sinais dos autos, acção com processo comum, pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia global de € 138.734,00, acrescida de juros, calculados à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como a ressarcir-lhe, no futuro, os danos que venha a apurar-se serem causa direta e necessária das lesões sofridas com o evento, tudo em consequência de acidente de viação ocorrido no dia 29 de Setembro de 2021, que descreve como imputável a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado pela ré, uma vez que invadiu a hemifaixa destinada à circulação do veículo em que o autor seguia como passageiro.
Citada a R., contestou, aceitando a celebração de um contrato de seguro, a ocorrência do acidente e a responsabilidade do seu segurado na produção do mesmo, no essencial impugnando os valores indemnizatórios peticionados.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença final, que julgou a acção parcialmente procedente, por provada, em consequência do que condenou a R. a pagar ao A. a quantia de quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros) a título de indemnização pelo dano patrimonial futuro, bem como a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, no montante global de € 30.000.00 (trinta mil e euros), acrescido de juros de mora legais, à taxa anual de 4%, desde a data da citação da Ré. em 24/3/2022. sobre a quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), e desde o trânsito em julgado da sentença, sobre a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), absolvendo-se a Ré do demais peticionado.
Inconformado, interpôs o A. recurso de apelação da decisão, formulando as seguintes conclusões:
1ª O presente recurso versa apenas sobre matéria de direito e visa apelar à modificação, para mais, dos seguintes valores:
- Do atribuído a título de dano patrimonial futuro - 20.000€ - conexo com os 7 (sete) pontos de dano biológico, bem como à condenação à
- Do atribuído a título de dano não patrimonial -10.000;
- e visa, ainda e também, peticionar a fixação de valor indemnizatório adequado a ressarcir a vertente não profissional do dano biológico e do dano futuro conexo com a necessidade de medicação para debelar as dores.
2ª Como abaixo se vai tentar explicitar, 7 pontos de dano biológico não são 7% de incapacidade. Enquanto se mantiver em vigor a TNI para os AT e a TNI para o direito civil -não são, nem nunca serão;
3ª E, mesma a admitir o inadmissível, sê-lo-ão ainda menos em situação, em que o Tribunal, nos factos 20, 23 e 27, no que tange às sequelas de que o R.te ficou a padecer, deu como provado o seguinte:
- que não consegue usar ferramentas com a mão direita, e não consegue elevar do solo e transportar objectos e/ou materiais de construção civil com mais de 5 quilos (20).
- que devido às sequelas consequentes do evento, tem dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas;
- que não consegue transportar, com a mão direita, todo o tipo de objetos com peso superior a 5 kg;
- que sente, com regularidade, dores que se agravam com as mudanças de tempo, carecendo, por vezes, de medicação para as debelar,
- e que, sempre que tenta agachar-se, não aguenta as dores nos joelhos, situação que antes do sinistro não ocorria (facto 23).
- que, presentemente, trabalha na construção civil, exercendo as funções de servente (facto 27).
4ª Não pode haver IPP sem dano biológico, mas pode haver dano biológico sem efectiva IPP.
A propósito desta questão, isto é, da natureza distinta do dano biológico e da IPP, citam-se os seguintes dois exemplos:
1º - no Proc. nº 2624/17.8T8PNF, em que o acidente, como o dos presentes autos, foi de viação e AT, a um dano biológico de 33,82 pontos, em avaliação por AT foi atribuída ao A. uma IPP 61,79%, vindo, à posteriori, o TRP, a considerar o A. totalmente incapaz, uma vez que ele, à data do sinistro, trabalhava na recolha do lixo e, anteriormente, na construção civil tudo actividades objectivamente incompatíveis com a necessidade de uso de uma canadiana para se movimentar.
2º - no Proc. 721/18.1T8PNF.P1 também em acidente de viação e AT, a um dano biológico de 16,21 pontos, em avaliação por AT foi atribuída ao A. uma IPP de 45,00%, com IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual).
5ª Quem quer que seja que, como o A., tenha ficado a padecer das sequelas descritas na conclusão 3ª - factos provados 20, 23 e 27 - a ter sido avaliado em sede de AT, garantidamente que lhe teriam sido atribuídos muito mais do que 7% de IPP.
6ª Dificilmente empresa alguma contrata para os seus quadros um operário que não consegue usar ferramentas com a mão direita, elevar do solo e transportar objectos e/ou materiais de construção civil com mais de 5 quilos, que sente, com regularidade, dores que se agravam com as mudanças de tempo, carecendo, por vezes, de medicação para as debelar e que, sempre que tenta agachar-se, não aguenta as dores nos joelhos.
7ª Na situação em crise, o Tribunal deu como provado que, devido às sequelas consequentes do evento, o A. ficou com as limitações acima descritas (factos 20 e 23 -págs. 4 e 5 da sentença), sendo notória, por isso, a existência de um dano biológico com as duas habituais e objectivas vertentes: a profissional e a não profissional - todavia ambas com reflexo negativo, sem dúvida, de natureza patrimonial.
8ª Ao decidir nos termos decididos, o Tribunal esteve mal ao converter 7 pontos de dano biológico em 7% de IPP e ao desconsiderar, em absoluto, a vertente igualmente patrimonial, mas não profissional, do dano biológico.
9ª É por demais óbvio que quem passa a ter dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas perde, sem margem para dúvidas, o benefício económico que dai podia retirar. Todos conhecemos as dificuldades em contratar gente para realizar esses trabalhos e o valor que se paga a quem os excuta.
10ª em matéria de Direito, para, com base numa IPP de 7%, concluir a condenar a Ré a pagar ao A. a quantia de 20.000€ a título de dano patrimonial futuro, da variada argumentação aduzida pelo Tribunal, cujo teor supra descrevemos, destacamos apenas aqueles com que não concordamos - 2, 3, 7 e 12.
11ª Não concordamos com o ponto 2.
Efectivamente considerar que para alguém que ficou com a acima descritas sequelas e que, ainda assim, -Não se encontra demonstrado nos autos que as sequelas que do acidente resultaram para o Autor importam para o mesmo uma perda ou diminuição efectiva da capacidade de ganho - conduz-nos a concluir que só por óbvio lapso ou eventual e errada interpretação do teor, desde logo, do preâmbulo da TNI para o direito civil, pode resultar semelhante conclusão.
12ª Aplicar a TNI nos termos em que o Tribunal o fez, isto é, converter o dano biológico em IPP, pode, com frequência, implicar o seguinte:
- A lesão grave dos direitos indemnizatórios de qualquer sinistrado;
- O desrespeito pelo desiderato da tabela; e,
- Desconsideração pelas alíneas a) e b) do art.º 3º da Portaria 377/2008, de 26/5.
13ª Em parte alguma dessas normas se prevê a efectiva conversão do dano biológico em IPP e, muito menos ainda, a desconsideração da vertente não profissional do dano biológico.
Bem pelo contrário, até a dita Portaria - não vinculativa e pensada para a formulação de proposta razoáveis por parte das seguradoras - no seu art.º 4º, al. e) Anexo I-repercussão na vida laboral - e no art. º 8º (proposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de dano corporal, anexo IV - que estabelece a compensação devida pela violação do direito à integridade física e psíquica (dano biológico) - prevê o ressarcimento do dano biológico de que não resulte imediata perda de rendimento.
Aliás, a este respeito, há que salientar que no âmbito dos AT, salvo nos casos de incapacidade absoluta e/ou de IPATH, aos sinistrados que, com a IPP atribuída, continuam a trabalhar e a auferir exatamente a mesma retribuição que auferiam antes do AT - nada lhes sendo descontado.
14ª Por último, como o que, do nosso ponto de vista, conduz ao desacerto da decisão em crise está (ou também está), na errada interpretação da TNI para o direito civil, por contraposição à TNI para os AT e doenças profissionais, vamos, de seguida reportar-nos, de forma muito sintética, às duas tabelas e, por outro lado, sinalizar o que ocorria antes da entrada em vigor do Dec. Lei n.º 352/2007, de 23/10.
15ª O art.º 1.º do Dec. Lei n.º 352/2007 disciplina nos seguintes termos:
- São aprovadas a TNI por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais - anexo I - e a TNI para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, - anexo II.
No seu preâmbulo da citada norma, no que tange à natureza das duas tabelas, consta o seguinte:
- No direito laboral, por exemplo, está em causa a avaliação da incapacidade de trabalho resultante de acidente de trabalho ou doença profissional que determina perda da capacidade de ganho;
enquanto que, no âmbito do direito civil, e face ao princípio da reparação integral do dano nele vigente, se deve valorizar percentualmente a incapacidade permanente em geral, isto é, a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia, assinalando, depois e suplementarmente, o seu reflexo em termos da actividade profissional específica do examinando.
O que se torna hoje de todo inaceitável é que seja a TNI por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 341/93, de 30/10, utilizada não apenas no contexto das situações especificamente referidas à avaliação de incapacidade laboral, para a qual foi efectiva mente perspectivada, mas também por vezes, e incorrectamente, como tabela de referência noutros domínios do direito em que a avaliação de incapacidades se pode suscitar, para colmatar a ausência de regulamentação específica que lhes seja directamente aplicável.
Por isso mesmo opta o presente decreto-lei pela publicação de duas tabelas de avaliação de incapacidades, uma destinada a proteger os trabalhadores no domínio particular da sua actividade como tal, isto é, no âmbito do direito laboral, e outra direccionada para a reparação do dano em direito civil.
Com a adopção desta nova tabela visa-se igualmente uma maior precisão jurídica e a salvaguarda da garantia de igualdade dos cidadãos perante a lei, no respeito do princípio de que devem ter avaliação idêntica as sequelas que, sendo idênticas, se repercutem de forma similar nas actividades da vida diária.
16ª Até à entrada em vigor da actual TNI para o direito civil, aos sinistrados por acidente de viação e/ou de trabalho era-lhes atribuído um valor percentual de IPP e, em função desse valor - esse, sim, de incapacidade - eram ressarcidos ao abrigo da jurisprudência maioritária, com recurso à fórmula matemática constante do Acórdão do STJ, de 05/05/1994 (CJ, ano 11, 2°, pág. 87 e segs.), ajustada nos termos referidos no Acórdão da Relação de Coimbra, de 04/04/1995 (CJ, ano XX, 2°, pág. 23 e segs.).
17ª Na actualidade, sempre que o Tribunal aplique o direito nos termos em que o que fez nestes ou noutros autos - sempre que converta dano biológico em IPP - existe elevado risco de ocorrer grave lesão dos sinistrados.
Efectivamente, para além de se reportarem a realidades distintas, é fáctico que o quantitativo de pontos de dano biológico não corresponde, normalmente, a igual valor percentual de IPP e, por outro lado, a um relativamente baixo valor de pontos de dano biológico pode corresponder uma gravíssima incapacidade profissional ou mesmo uma incapacidade permanente absoluta
18ª Para prevenir e evitar a frequente ocorrência de graves desigualdades, fazia todo o sentido que os senhores peritos - obviamente habilitados a enquadrar as sequelas nas duas tabelas (Acidentes de Trabalho e Direito Civil) - informassem quanto às duas valorações.
Doutra forma, não é possível levar à prática aquele que constitui o desiderato do Dec. Lei em apreço - o princípio da reparação integral do dano nele vigente; e, por outro, com interpretações como as que o Tribunal a quo fez, deixam-se completamente "de fora" as nefastas consequências das sequelas do sinistro no que tange à vida extraprofissional dos sinistrados, como é o caso do A.
19ª Basta referir que se o grau de incapacidade apurado fosse de 20% - nesse caso apenas reportado à incapacidade de foro profissional e a desconsiderar a vertente do dano biológico conexa com as actividades do dia-à-dia - o valor da indemnização, exactamente ao abrigo do critério utlizado pelo Tribunal ou pelas fórmulas acima indicadas, seria superior, no 1º caso a 60.0006 e no 2º a 67.234€ - valores estes, aliás, nada exagerados face às graves limitações físicas/sequelas de que o A. ficou a padecer.
20ª Apurada a necessidade de medicação para debelar as dores - facto provado nº 23 -haveria que relegar para liquidação posterior o valor necessário ao ressarcimento desse dano, sob pena, como é o caso, de omissão de pronuncia nessa parte da demanda.
21ª Discordamos do valor atribuído a título de dano não patrimonial - cfr. pág. 18 da sentença - por entendermos que a quantia de 10.000€ é manifestamente escassa para compensar os elevados danos não patrimoniais de que o A. padeceu.".
A condenação da Ré em valor tão exíguo só se compreende pelo erro de subsunção das sequelas ao quadro legal. Pugnamos, por isso, por valor nunca inferior a 20.000€.
22ª Quanto às normas violadas - al. a) do nº 1 do art. 639º do CPC - ao ressarcir nos termos feitos constar, o Tribunal violou o disposto nos artigos 607º, nº 4, e als. c) e d) do nº 1 do art. 615º, ambos do CPC e, bem assim e também, o disposto nos arts. 562º, 564º e 566º, nº 2, todos do C.C.
23ª De facto, como se enunciou supra, os valores sentenciados pagar desconsideram, em substância, o disposto na TNI para o Direito Civil, boa parte da nossa jurisprudência, no artº 13º da Constituição e no nº 3 do art.º 8.º do C. C. - normativos consagradores do princípio da igualdade e da uniformidade, repetidamente citados pela boa jurisprudência dos nossos Tribunais superiores.
24ª São injustos e desajustados os critérios utilizados pelo Tribunal com vista ao calcular e/ou ao suportar do juízo de equidade para, a título de dano biológico/perda de capacidade de ganho, atribuir, em situação com a gravidade apurada nos autos, uma indemnização de apenas €20.000,00; sendo igualmente escasso o valor ordenado pagar a título de dano não patrimonial e, por, por último, infundada a argumentação aduzida para, no que respeita ao pedido fundado na vertente não profissional do dano biológico, atentas as apuradas sequelas ao mesmo respeitantes, não condenar em qualquer valor.
Concluindo, defendemos que ao decidir nos termos expostos, o Tribunal violou o disposto nos artigos 607º, nº 4, e als. c) e d) do nº 1 do art. 615º, ambos do C.P.C., e, bem assim e também, o disposto nos arts. 562º, 564º e 566º, nº 2, todos do C.C.,
devendo, por isso, alterar-se a decisão nos seguintes termos:
- Condenar-se a Ré a pagar ao A. o valor de 87.234€ (67.234€ + 20.000€), a título de dano patrimonial futuro de natureza profissional e de dano não patrimonial,
- €10.000€, a título de dano biológico; e,
- por último, condenar-se a Ré a pagar valor a liquidar, no futuro, quanto ao custo da medicação necessária para debelar as dores, a assim se fazendo JUSTIÇA.

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A R. apresentou contra-alegações, sustentando a confirmação do julgado.
Cumpre decidir.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil), a questões a decidir circunscrevem-se a saber se a sentença recorrida enferma de nulidade e aos valores das indemnizações devidas pela reparação dos danos patrimoniais futuros e não patrimoniais sofridos pelo autor.
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São os seguintes os factos considerados provados e não provados pela 1.ª instância:
A) Os factos provados
Factos provados:
1- No dia 29/07/2021, cerca das 19 horas e 30 minutos, na rua ..., ..., próximo da fábrica da B..., na freguesia ... e ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo de matrícula ..-DO-.. (doravante V1), ligeiro de passageiros, marca Renault, modelo ..., propriedade da empresa C..., Lda., e conduzido, no interesse e por conta da sua proprietária, pelo seu funcionário BB, e o veículo de matrícula ..-..-OB (doravante V2), ligeiro, marca Volvo, conduzido por CC.
2- O Autor seguia, como passageiro, no veículo de matrícula ..-DO-...
3- O condutor do V1, circulava no sentido de marcha ... -cidade ... e a condutora do V2 em sentido contrário.
4- A dada altura, em momento em que a condutora do V2 o fazia circular pela sua hemifaixa e estava prestes a cruzar-se com o V1, BB perdeu o controlo do V1 e foi embater-lhe.
5- Após o embate, o V1 e o V2 imobilizaram-se, ambos, na hemifaixa destinada ao trânsito afecto ao sentido de marcha cidade ... -....
6- O acidente ocorreu pelo facto de o Sr. BB ter invadido completamente, com o V1, a hemifaixa contrária àquela em que estava obrigado a circular.
7- Do local do acidente e no dia do mesmo, o Autor foi transportado para o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa Epe, com escoriações diversas pelo corpo, e ferimento na região anterior de ambas as pernas.
8- Devido às lesões, em 20/08/2021, foi sujeito a uma cirurgia à mão direita OOS de M5, com placa mini fragmentos.
9- Após a cirurgia, careceu de efectuar tratamentos de fisioterapia, o que veio a ocorrer na Clínica do Hospital ..., tendo realizado 15 sessões.
10- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 8/11/2021.
11- Apresenta as seguintes sequelas relacionáveis com o evento:
. Membro superior direito: cicatriz linear no dorso da mão a nível do 5º raio, com ligeira deformação palpável. Rigidez que impede a flexão e enrolamento completo dos dedos, principalmente à custa das metacarpofalângicas, que apresentam flexão máxima de 60º IFP e IFD com rigidez similar à mão contralateral. A mão contrária consegue realizar enrolamento completo da mão, conseguindo fazer preensão de objectos finos, ao contrário da mão direita.
. Membro inferior direito: cicatriz nacarada na face ântero-interna do joelho e terço proximal da perna, com 14 cm de comprimento. Rigidez de movimento, mas consegue realizar extensão e flexão completas. Não consegue suportar o peso do corpo em agachamento. Membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada na face ântero-interna do joelho e terço proximal da perna, com 14 cm de comprimento. Rigidez de movimento, mas consegue realizar extensão e flexão completas. Não consegue suportar o peso do corpo em agachamento.
12- O período de défice funcional temporário total (correspondente aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto) é fixável num período de 4 dias.
13- O período de défice funcional temporário parcial (correspondente ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos correntes da vida diária, familiar e social, ainda que com limitações) é fixável num período de 99 dias.
14- O período de recuperação temporário na actividade profissional (correspondente ao período de internamento e/ou de repouso absoluto) é fixável num período total de 79 dias.
15- O período de recuperação temporário na actividade profissional parcial (correspondente ao período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização dos actos inerentes à actividade profissional habitual, ainda que com limitações) é fixável num período total de 24 dias.
16- Entre a data do evento e a da alta definitiva, o Autor, devido às lesões, à cirurgia, aos exames e aos tratamentos a que foi sujeito, sofreu dores.
17- O quantum doloris (correspondente à valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pelo lesado entre a data do evento e a cura ou consolidação das lesões) é fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efectuados.
18- O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (que se refere à afectação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das actividades profissionais) é fixável em 7 pontos.
19- As sequelas descritas são, em termos de recuperação permanente na actividade profissional, compatíveis com o exercício da actividade habitual, mas implicam esforços suplementares.
20- O Autor não consegue usar ferramentas com a mão direita, e não consegue elevar do solo e transportar objectos e/ou materiais de construção civil com mais de 5 quilos.
21- À data do acidente, o Autor trabalhava há apenas 11 dias (de 19 a 29/07/2021) para a empresa C... Lda., ao serviço da qual exercia funções de carpinteiro, com a remuneração base de € 705,00, acrescidos de subsídio de refeição.
22- O Autor tinha 58 anos de idade à data do acidente, dado que nasceu em ../../1962.
23- Devido às sequelas consequentes do evento, o Autor tem dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas; não consegue transportar, com a mão direita, todo o tipo de objectos com peso superior a 5 kg; sente, com regularidade, dores que se agravam com as mudanças de tempo, carecendo, por vezes, de medicação para as debelar, e sempre que tenta agachar-se, não aguenta as dores nos joelhos, situação que antes do sinistro não ocorria.
24- No período inicial de recuperação, o Autor precisou da ajuda de 3.ª pessoa, nomeadamente para efectuar a sua higiene pessoal, com o que sofreu incómodo.
25- Sofreu incómodo com as deslocações que teve que efectuar para efeito de comparência em exames, tratamentos, cirurgia e consultas.
26- O Autor recebeu da seguradora responsável pelo acidente de trabalho, que o evento igualmente consubstanciou, pelo tempo em que esteve incapacitado de trabalhar, a indemnização global de € 1.533,24, correspondente a: ITA de 3/8/2021 a 11/8/2021, no montante de € 180,62, ITA de 12/8/2021 a 18/8/2021, no montante de € 140,48, ITA de 19/8/2021 a 17/9/2021, no montante de € 602,06, ITA de 18/9/2021 a 15/10/2021, no montante de € 561,92 e ITP de 16/10/2021 a 8/11/2021, no montante de € 48,16.
27- Presentemente, o Autor trabalha na construção civil, exercendo as funções de servente.
28- A responsabilidade por acidentes de viação causados pelo V1 havia sido transferida para a Ré através do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...09, conforme documento junto com a contestação.

B) Factos não provados.
1- Durante bastante tempo, o Autor sentiu dificuldade em dormir, teve pesadelos e sentiu-se ansioso e apreensivo com a demora na sua recuperação, tendo recorrido ao médico de família que lhe receitou medicação para a ansiedade;
2- Antes do acidente, com a da mão direita, elevava do solo e transportava em obra objectos e/ou materiais de construção civil com mais de 20 quilos de peso;
3- Sentiu receio de vir a ter que abandonar a sua actividade profissional;
4- As sequelas de que ficou a padecer deram causa a que o Autor, por manifesta incapacidade para o fazer, não mais viesse a lograr encontrar trabalho;
5- Ajudava a agricultar um quintal onde cultivava e colhia batatas, cebolas, feijão, tomates, pepinos, alfaces, couves, etc;
6- Havia acordado com a sua entidade patronal receber salário médio mensal de cerca de € 968,00;
7- Presentemente, o Autor permanece em casa, desempregado;
8- Devido às sequelas consequentes do evento, deixou de efectuar caminhadas, o que antes fazia com regularidade, o que muito o desgosta.
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Suscita o autor, ora recorrente, a nulidade da sentença recorrida por infracção das als. c) e d) do nº 1 do art. 615º, ambos do C.P.C., sem todavia concretizar em que possam tais nulidades traduzir-se, Sendo manifesto que não ocorrem. Dispõe o art. 615º, nº 1, al. c) do Novo Cód. do Proc. Civil que a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. A nulidade cominada no seu primeiro segmento – oposição entre os fundamentos e a decisão - verifica-se quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam, logicamente, conduzir não ao resultado expresso na decisão, mas sim ao resultado oposto (cfr. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, 1984, pág. 141). Ainda a tal respeito escreve Lebre de Freitas (“A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333) - “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”. Trata-se de um vício processual de rara verificação, que se não confunde, mas que é muitas vezes confundido, com o erro de julgamento. E é apenas a um possível erro de julgamento que o recorrente se reporta, já que a linha de raciocínio desenvolvida pelo julgador se encontra em articulação com a conclusão constante da parte decisória.
Quanto à nulidade a que alude o disposto no art.º 615.º n.º 1 al. d) do C.P.Civil, a sentença é nula se deixa de conhecer na sentença de questões de que devia tomar conhecimento ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O vício em questão traduz-se no incumprimento ou desrespeito por parte do julgador, do dever, prescrito no artº 608.º n.º2 do C.P.Civil, de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras (cfr. Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, pág 690 e Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Vol. III, 1972, 247). As questões a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615.º do C.P.Civil são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções do respectivo litígio, e não a cada um dos argumentos invocados pela parte em abono da sua posição. Deste ponto de vista, a sentença não deixou questões por resolver, designadamente quanto à pretensão do autor de ver ressarcidos, no futuro, os danos que se venha a apurar serem causa directa e necessária das lesões sofridas com o evento, conforme alegado nos arts. 40° a 42° da p. i., que é o que vem peticionado, e nada quanto ao custo da medicação necessária para debelar as dores.
A sentença reconheceu muito acertadamente ao autor, ora recorrente, o direito a indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da sua incapacidade permanente geral (IPG) fixável em 7%, ou défice funcional permanente de integridade físico-psíquica (DFPIF-P), por considerar que sofreu um dano biológico, enquanto dano na sua integridade psicofísica, que deve ser valorado e ressarcido, ainda que não implique uma perda efectiva de ganho, desde que implique a realização de um maior esforço do lesado para obter o mesmo rendimento profissional, traduzindo-se numa diminuição da condição e capacidade física, da resistência, da capacidade de certos esforços e correspondente necessidade de um esforço suplementar para obtenção do mesmo resultado, em suma, numa maior penosidade da actividade laboral.
Em matéria de cálculo da indemnização em dinheiro, rege o n.º 2 do art. 566º do C. Civil, que consagra a teoria da diferença, segundo a qual, o montante da indemnização se deve medir pela "diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos". A reparação da perda da capacidade de trabalho e de ganho não dispensa a intervenção de juízos de equidade, ainda que partindo de premissas matemáticas, dada a impossibilidade da prévia determinação da exacta repercussão patrimonial de tal perda.
A jurisprudência tem vindo a suprir tal incerteza através do uso de fórmulas matemáticas, ou tabelas de provisões matemáticas, para o cálculo de um capital produtor do rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior e a actual, durante o provável período da vida activa do lesado, por forma a assegurar-lhe o rendimento anual perdido em resultado da sua incapacidade para o trabalho. De entre as várias soluções propostas, tem encontrado difuso acolhimento o critério exposto e adoptado por Sousa Dinis (Dano Corporal em Acidentes de Viação, CJ-STJ, 2001, 1º, p 9 /10). Segundo esse critério, parte-se da determinação, por uma regra de três simples, do capital necessário para, à taxa de juro actualmente praticada para a remuneração da aplicação de poupanças, se obter o rendimento anual que a vítima deixou de auferir, em função da incapacidade de que ficou afectada. O valor assim encontrado seria após ajustado, em razão da circunstância de o lesado receber de imediato e de uma só vez o capital que receberia ao longo de muitos anos. O ajustamento proposto por aquele autor para tal benefício de antecipação seria a dedução àquela importância de ¼ do valor da mesma, proporção que pode, em concreto, ser susceptível de melhor concretização, dado que o benefício da antecipação que visa compensar não é constante, variando na razão directa do período de vida activa residual considerado para o cálculo, que no caso do autor é substancialmente inferior. O juízo de equidade procurado em função da idade do lesado poderá, assim, com maior ajustamento, alcançar-se através de tabelas de provisões matemáticas ou da determinação e dedução da taxa média de capitalização financeira correspondente à totalidade do período de incapacidade a reparar no valor total dos rendimentos. O valor assim obtido será o mínimo a considerar para apuramento do rendimento perdido, devendo, segundo juízos de equidade, ser temperado – e majorado - por outras circunstâncias concretamente reveladas, tais como o tipo de actividade exercido pelo lesado, a sua idade, e a maior ou menor facilidade de encontrar ocupação remunerada por um portador de idênticas lesões, e ainda situações em que o lesado se veja obrigado a aumentar as suas despesas da sua vida quotidiana e extra-profissional, por não poder, com o mesmo desempenho, realizar as correspondentes tarefas. Tudo em razão da natureza diversa da responsabbilidade infortunística laboral, que é de natureza objectiva, podendo até coexistir em situações de culpa leve do trabalhador, valendo, ao invés, na responsabilidade civil por acidentes rodoviários, o princípio da plena reparação do dano biológico.
A perda das prestações remuneratórias do autor em consequência do coeficiente de IPP geral de 7% que o incapacita, considerado o que auferia à data do acidente exercício da sua profissão, ao fim de 11 anos de vida activa residual (tinha 59 anos de idade aproximada à data da alta clínica ou consolidação médico-legal, sendo que a jurisprudência do Supremo tem vindo a fixar nos 70 anos de idade - Acs. de 30-06-2009, Proc.º 1995/05.3TBVCD.S1, de 22-01-2009, Proc.º 08P2499, de 14-02-2008, Proc.º 07B4508, de 10-01-2008, Proc.º 07B4606, todos acessíveis através de www.dgsi.pt) ascenderá a € 8488,74 (= 705 X 14+ (4,77 X 22 X 11 de subsídio de refeição - n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro) X 11 anos X 7%). Se, como fez a sentença recorrida, considerarmos toda a esperança de vida residual de 20 anos; então esse valor ascenderá a € 15434,08. Se se considerar ainda a taxa líquida de juro de remuneração das aplicações financeiras a prazo corrente, actualmente, de cerca de 2%, e a taxa média de capitalização correspondente a todo o período de antecipação até ao fim da vida activa residual do autor, que é de 22%, haveria uma dedução a fazer àquele valor, que terá que ser dividido por 122%, por forma a achar o capital que o produz, e obteremos um valor de € 12.650,89 (=€15.434,08: 122%).
É certo que este valor sempre terá que ser substancialmente majorado de acordo com juízos de equidade, em razão da concreta repercussão das lesões no exercício da profissão do autor – teve de sujeitar-se a reconversão profissional, passando a exercer as funções de servente da construção civil, tendo que desenvolver esforços suplementares, não conseguindo usar ferramentas com a mão direita, e não conseguindo elevar do solo e transportar objectos e/ou materiais com mais de 5 quilos – e na sua vida extra-profissional - tem dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas; não consegue transportar, com a mão direita, todo o tipo de objectos com peso superior a 5 kg; sente, com regularidade, dores que se agravam com as mudanças de tempo, carecendo, por vezes, de medicação para as debelar, e sempre que tenta agachar-se, não aguenta as dores nos joelhos, como vem provado sob 23). O que não pode é questionar-se o coeficiente de IPP geral de 7% que lhe foi fixado na sequência da competente perícia médico-legal, cujo valor probatório não vem sequer impugnado, não se evidenciando que os peritos tivessem aplicado às lesões coeficientes constantes do Anexo I (Tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais) em inobservância do Anexo II (Tabela de avaliação de incapacidades permanentes em direito civil) ao Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10. Nem tão pouco poderia aqui adoptar-se fórmula de cálculo equivalente à das pensões por incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH - pensão anual e vitalícia compreendida entre 50 % e 70 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, cfr. artigo 48.º, n.º 3, al. b), da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro – Lei dos Acidentes de Trabalho), e que no caso vertente transformaria o coeficiente de IPP geral de 7% num factor, para efeitos de cálculo, de 51,4% (50% + 7% X 20%). Não estão, em concreto, verificados os necessários pressupostos, que exigiriam que o autor fosse declarado absolutamente incapaz para o trabalho que vinha exercendo, correspondendo, na prática, à interrupção da sua carreira profissional, e não a uma reconversão para profissão diferente dentro do mesmo sector de actividade.
Assim, e apesar de configurar-se aqui uma situação de particular danosidade, justificando-se uma especial majoração do valor da indemnização pelo dano patrimonial futuro calculado estritamente em função da perda das prestações remuneratórias, mostra-se adequado e suficiente o valor - próximo do dobro - de € 20.000,00, a que a primeira instância, por via diferente, chegou, tendo feito equilibrada ponderação das consequencs das lesões no contexto extra-profissional. Devendo, por isso, manter-se tal montante indemnizatório.
Quanto aos danos não patrimoniais, o n.° 3 do artigo 496.° C.Civil manda fixar o montante da indemnização por danos não patrimoniais de forma equitativa, ponderadas as circunstâncias mencionadas no art. 494º do mesmo diploma. A sua apreciação deve ter em consideração a extensão e gravidade dos prejuízos, bem como o grau de culpabilidade do responsável, sua situação económica e do lesado e demais circunstâncias do caso. A satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é susceptível de equivalente. "Os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis, não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização do dinheiro (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pág. 86)
É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante. E será ainda de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência.
A efectiva compensação dos danos não patrimoniais só será alcançada se a indemnização for significativa e não meramente simbólica. Conforme se escreveu no Ac. S.T.J., de 94/09/11 (4) in C.J. II-3º,89 (acs. S.T.J.) as empresas seguradoras sabem que os aumentos contínuos dos prémios de seguros se destinam, não a aumentar os seus ganhos, mas a contribuir para a possibilidade de adequadas indemnizações. Esses prémios de seguro respeitam, naturalmente, aos montantes indemnizatórios que devam ser assegurados.
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil). Na determinação da mencionada compensação atender-se ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e às demais circunstâncias do caso, nomeadamente à gravidade do dano, sob o critério da equidade envolvente da justa medida das coisas (artigo 494º do Código Civil).
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar, como é natural, no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.".
Na quantificação, em concreto da compensação correspondente ao "quantum doloris", podemos encontrar inúmeros exemplos na jurisprudência do Supremo (in juris.stj.pt) e das Relações, de que podem citar-se, entre muitos, os seguintes arestos:
Acórdão do STJ de 07.04.2016, no Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1: jovem de 22 anos de idade, défice funcional permanente de 8 pontos, quantum doloris de grau 4, sequelas compatíveis com o exercício da actividade habitual mas implicando esforços suplementares, dano estético de grau 3, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 1 e diversas sequelas psicológicas – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: 50.000,00.
Acórdão do STJ de 25.10.2018, no processo nº 2416/16.1T8BRG.G1.S1: - indívíduo de 48 anos, quantum doloris de grau 5 numa escala de 1 a 7, dano estético de grau 2 numa escala de 1 a 7, défice funcional da integridade físico-psíquica de 8 pontos impeditivas do exercício da actividade profissional habitual, sendo compatíveis com outras profissões da área da sua preparação técnico-profissional- indemnização de € 40.000,00.
Acórdão do STJ de 09.05.2023 no Proc. 7509/19.0T8PRT.P1.S1: indivíduo de 33 anos e 6 meses na data do acidente, portador de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 6 pontos; Quantum doloris fixável no grau 4/7; Dano estético Permanente fixável no grau 3/7; Repercussão Permanente na Actividades Desportivas e de Lazer fixável no grau 4/7 - indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 40.000,00;
Acórdão do STJ de 16.11.2023, no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S1: lesado com 49 anos Deficit Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica fixável em 4 pontos, quantum doloris ascendeu ao grau 4, numa escala de 1 a 7, repercussão permanente nas actividades desportivas e de lazer de grau 2 – indemnização arbitrada por danos não patrimoniais: € 10.000,00;
Ac. da Rel de Coimbra de 05-05-2020, Proc. 3573/17.5T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 7.500 por danos sofridos por lesado com 47 anos à data do acidente que sofreu lesões de traumatismo da coluna lombar com fractura da L1, traumatismo da bacia e traumatismo facial, que o sujeitaram a tratamentos médicos diversos e determinaram uma IPP de 5% tendo permanecido 221 dias em estado de doença, suportado sofrimentos (quantum doloris) situados no grau 4 de uma escala de 7 graus de gravidade crescente; e um dano estético permanente enquadrável no grau 1 da mesma escala.
Ac. da Rel de Coimbra de 21-05-2024, 3919/19.1T8LRA.C1, em www.dgsi.pt, - € 20.000,00 por danos sofridos por lesado com 28 anos à data do acidente, sofreu dores intensas e ficou com sequelas que impactam nas suas actividades desportivas e de lazer, mas que acima de tudo, o limitam em tarefas corriqueiras para um jovem, como subida e descida de escadas, condução de motociclo e automóvel, causam dor e dificuldade na marcha carregando pesos, na manipulação e manuseamento de objetos pesados, na marcha prolongada e na corrida, quantum doloris de grau 3 numa escala de 7, défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 6 pontos, sequelas de grau 1 numa escala de 7 no plano estético;
Ac. da Rel de Coimbra de 25-10-2023, Proc. 987/21.0T8GRD.C1, em www.dgsi.pt, - € 25.000 por danos sofridos por lesado com 42 anos à data do acidente, esteve de baixa médica, com incapacidade para o trabalho cerca de 5 meses; ficou com a perna imobilizada por força da utilização de bota gessada durante cerca de 7 semanas; utilizou canadianas durante o referido período; teve 23 consultas de fisioterapia/cinesioterapia; recebeu 42 tratamentos de enfermagem na sua residência; assistiu a 12 consultas (de cirurgia dermatológica na “Polyclinique du Plateau”; teve Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total é de 146 dias; défice funcional temporário parcial de 354 dias; O quantum doloris foi de grau 4 numa escala de 7; padece de um dano estético de grau 1 numa escala de 7; ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica em 2,98 pontos; as sequelas do sinistro implicam esforços suplementares no exercício da respectiva actividade profissional;
Ac. da Rel. do Porto de 07-11-2024, Proc. 3630/23.9T8VLG.P1, em www.dgsi.pt, - € 10.000 por danos sofridos por lesada com 74 anos à data do acidente que sofreu fractura do calcâneo direito, com défice de mobilidade e flexão. tendo-lhe sido atribuída uma IPP de 6 pontos, Dano Estético de 2 em 7, Quantum Doloris de 4 em 7, esforços acrescidos na actividade de vida diária.
Ac da Rel. do Porto 08-04-2024. Proc. 3737/20.4T8LOU.P1: 08-04-“II – Demonstrado que em consequência de acidente de viação, ocorrido em agosto de 2019, por facto imputável a culpa exclusiva do condutor e que revestiu a forma de atropelamento, tendo a lesada a idade de 30 anos, com fratura F1 e D4 mão esquerda, que demandou tratamento hospitalar, o período de incapacidade e limitações que originou, quer no exercício da actividade profissional, quer na sua vida de relação, na medida em que ficou impedida de praticar desporto, participar na banda de música e exercitar a prática musical, mas sobretudo, a situação dolorosa que sofreu e que ainda persiste motivada pelas sequelas com que ficou e a situação criada de dependência em relação a terceiros nas tarefas do dia-a-dia e para cuidar de si, mostra-se proporcional e adequado para compensar o dano moral a quantia de € 6000,00…”:
No caso vertente, ficou provado que o autor foi transportado para o Centro Hospitalar Tâmega e Sousa com escoriações diversas pelo corpo, e ferimento na região anterior de ambas as pernas; devido às lesões, em 20/08/2021, foi sujeito a uma cirurgia à mão direita e após a cirurgia teve de realizar 15 sessões tratamentos de fisioterapia; sofreu incómodo com as deslocações que teve que efectuar para efeito de comparência em exames, tratamentos, cirurgia e consultas
Apresenta as seguintes sequelas
- Membro superior direito: cicatriz linear no dorso da mão a nível do 5º raio, com ligeira deformação palpável. Rigidez que impede a flexão e enrolamento completo dos dedos, principalmente à custa das metacarpofalângicas, que apresentam flexão máxima de 60º IFP e IFD com rigidez similar à mão contralateral. A mão contrária consegue realizar enrolamento completo da mão, conseguindo fazer preensão de objectos finos, ao contrário da mão direita.
- Membro inferior direito: cicatriz nacarada na face ântero-interna do joelho e terço proximal da perna, com 14 cm de comprimento. Rigidez de movimento, mas consegue realizar extensão e flexão completas. Não consegue suportar o peso do corpo em agachamento. Membro inferior esquerdo: cicatriz nacarada na face ântero-interna do joelho e terço proximal da perna, com 14 cm de comprimento. Rigidez de movimento, mas consegue realizar extensão e flexão completas. Não consegue suportar o peso do corpo em agachamento.
O período de recuperação (correspondente ao período de internamento e/ou de repouso absoluto) é fixável num período total de 79 dias;
Entre a data do evento e a da alta definitiva, o autor, sofreu dores com quantum doloris fixável no grau 4, numa escala de sete graus de gravidade crescente; ficou afectado de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, fixável em 7 pontos; tem dificuldade em efectuar tarefas domésticas, designadamente, limpezas, transporte de compras dos supermercados e trabalhos agrícolas; não consegue transportar, com a mão direita, todo o tipo de objectos com peso superior a 5 kg; sente, com regularidade, dores que se agravam com as mudanças de tempo, carecendo, por vezes, de medicação para as debelar, e sempre que tenta agachar-se, não aguenta as dores nos joelhos, situação que antes do sinistro não ocorria.
Tendo em consideração este quadro, e a função de compensação especialmente desempenhada pela indemnização por danos não patrimoniais, e tendo em vista, designadamente aqueles Acs. do STJ proferido no Proc. 1019/21.3T8PTL.G1.S11 e da Rel de Coimbra proferido no Proc. 3919/19.1T8LRA.C1,. o valor fixado ao autor de € 10.000 mostra-se algo desalinhado, por defeito, por corresponder a um quadro danoso menos pesado que o do autor, o qual se situa num ponto intermédio entre os valorados por estes dois arestos. Pelo que deve considerar-se insuficiente, devendo atribuir-se-lhe um valor de € 15.000,00 pelas dores sentidas, transtornos causados e limitações definitivas do uso do corpo, aumentando-se nessa medida o montante fixado pela 1.ª instância.
Impondo-se, pelo exposto e nessa medida, a alteração da douta sentença recorrida no tocante aos danos não patrimoniais.





Decisão.

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação, fixando-se agora em € 15.000 (quinze mil euros) o montante da indemnização a favor do autor a título de danos não patrimoniais; no mais, confirmam a sentença recorrida.

Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento.





Porto, 28/1/2025.

João Proença
Anabela Dias da Silva
Márcia Portela