Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00037881 | ||
| Relator: | ALBERTO SOBRINHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP200504050521508 | ||
| Data do Acordão: | 04/05/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. II - Também a obrigação de restituir tem natureza subsidiária. III - Existe claro enriquecimento se numa conta bancária, por erro do próprio banco, é depositada uma soma em dinheiro, destinada a outra conta, sendo o proprietário obrigado a restituir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório BANCO....., SA, com sede na Rua....., no...., intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B..... e mulher C....., residentes na Rua....., no....., pedindo que sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de 26.279,02 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. Alega, sinteticamente, que uma sua cliente instruiu os respectivos serviços para procederem à transferência dos títulos depositados numa conta para uma outra, de que era igualmente titular. Por erro na correcta identificação do dossier a que se destinavam, foram esses títulos depositados na conta do réu marido e não naquela em que o deviam ter sido. Ainda antes da detecção deste erro, procedeu, a solicitação do réu, à venda da sua carteira de acções, sendo posteriormente depositado na sua conta as importâncias respectivas, nas quais se incluíam as referentes àqueles títulos. Importância que o réu despendeu em proveito próprio e que se recusa a repor, apesar de solicitado para o efeito. Responsável pela sua reposição é igualmente a ré mulher, porquanto estas quantias foram utilizadas para regularização de encargos assumidos pelo casal. Contestou apenas o réu marido para, no essencial, alegar que nunca deu ordens de compra e venda de títulos, que foi o autor quem fez as contas e saldou as aplicações e lhe entregou o respectivo capital, não tendo recebido quaisquer quantias indevidamente. E, para a hipótese de assistir razão ao autor, defende ser inexigível a restituição destas importâncias por já haver caducado o respectivo direito. Termina pedindo a improcedência da acção. Replicou o autor para defender a tempestividade do exercício do seu direito e manter, quanto ao mais, a posição inicialmente assumida. No despacho saneador a Mmª juíza julgou improcedente a excepção de prescrição e/ou caducidade invocada pelo réu desde logo por falta de alegação factual que pudesse suportar tal excepção. Irresignado com o teor deste despacho, dele agravou o réu, continuando a defender que já havia decorrido o prazo para propositura desta acção. Contra-alegou o autor defendendo que o direito foi exercitado tempestivamente. A Mmª juíza sustentou o despacho recorrido. Procedeu-se à selecção da matéria de facto, fixando-se os factos que se consideraram assentes e os controvertidos, tendo lugar, por fim, a audiência de discussão e julgamento. Na sentença, subsequentemente proferida, foi a acção julgada totalmente procedente e os réus condenados a pagar ao autor a quantia de € 26.160,52, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento. Inconformado com o assim decidido, recorreu o réu marido defendendo a revogação da sentença por não ser admissível neste caso o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Contra-alegou o autor pronunciando-se pela manutenção do decidido. *** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II. Âmbito do recurso A- De acordo com as conclusões, a rematar as respectivas alegações, o inconformismo do recorrente radica no seguinte: agravo 1- A acção foi proposta pelo Banco..... alegando erro alegadamente cometido, que terá consistido na declaração de pertença de títulos na conta bancária de que o R. era titular; 2- Tais movimentos foram comunicados ao R. por extracto bancário que o A. lhe enviou e que não foram objecto de reclamação, pelo que constituem declaração irretratável do A.; 3- A conta-corrente bancária dá lugar a extractos, a emitir pelo banqueiro e cuja aprovação pelo cliente (em regra tácita) consolida os movimentos dele constantes, sendo que o saldo constitui uma posição jurídica de relevo, particularmente autónoma em relação aos créditos que o antecedem; 4- Quem organizou a conta-corrente e apresentou o saldo ao cliente, R., foi o Banco, A., pelo que é este responsável pelo pagamento do saldo que o banco apurou e cujo montante entregou ao R.; 5- O Banco A. alega ter cometido um erro em Março de 2001, de que se apercebeu em Novembro de 2001 e apenas propôs acção em 21.01.2003; 6- Por esse facto alegou o R. excepção de caducidade, por ter decorrido o prazo de um ano previsto nos artigos 247°, 287° e 298°, n.° 2, do Código Civil; 7- O douto despacho recorrido fez, pois, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 247°, 287° e 298°, n.° 2. do Código Civil. apelação 1- A acção foi proposta pelo Banco..... alegando erro alegadamente cometido, que terá consistido na declaração de pertença de títulos na conta bancária de que o R. era titular; 2- Tais movimentos foram comunicados ao R. por extracto bancário que o A. lhe enviou e que não foram objecto de reclamação, pelo que constituem declaração irretratável do A.; 3- A conta-corrente bancária dá lugar a extractos, a emitir pelo banqueiro e cuja aprovação pelo cliente (em regra tácita) consolida os movimentos dele constantes, sendo que o saldo constitui uma posição jurídica de relevo, particularmente autónoma em relação aos créditos que o antecedem; 4- Quem organizou a conta-corrente e apresentou o saldo ao cliente, R., foi o Banco, A., pelo que é este responsável pelo pagamento do saldo que o banco apurou e cujo montante entregou ao R.; 5- O Banco A. alega ter cometido um erro em Março de 2001, de que se apercebeu em Novembro de 2001 e apenas propôs acção em 21.01.2003; 6- Por esse facto alegou o R. excepção de caducidade, por ter decorrido o prazo de um ano previsto nos artigos 247°, 287° e 298°, n.° 2, do Código Civil; 7- Tratando-se de erro na declaração, não é admissível o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa; 8- A douta sentença recorrida fez, pois, errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 247°, 287° e 298°, n.° 2, 473°, 476° do Código Civil. B- Face à posição do recorrente vertida nas conclusões das alegações, delimitativas do âmbito do recurso, as questões a dilucidar reportam-se essencialmente à intempestividade do exercício do direito por parte do autor e à inaplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa à restituição peticionada. III. Fundamentação A- Os factos Foram dados como provados na 1ª instância os seguintes factos que, por não terem sido postos em causa por qualquer das partes e não se ver neles qualquer deficiência, obscuridade ou contradição, se consideram definitivamente fixados: 1. O réu B....., que tem escritório na Rua....., nesta cidade, é, desde 31-08-1999, titular de conta bancária, domiciliada no balcão que o Banco autor possui na mesma artéria, com o NUC 2190050; 2. Os réus B..... e C..... são casados um com o outro, segundo o regime de comunhão de adquiridos; 3. Os réus vivem em economia doméstica comum, dos proventos que um e outro auferem, designadamente dos arrecadados pelo réu marido através da sua actividade clínica e depositados na conta ante mencionada, aberta na constância do matrimónio de ambos; 4. O réu B....., porque tinha necessidade de liquidar um débito a um familiar, solicitou ao autor o “resgate” da dita conta; 5. Em Março de 2001, a cliente do autor D..... instruiu os respectivos serviços do Banco autor para procederem à transferência dos títulos depositados na sua conta n.° 20010076 para uma outra, que igualmente possuía, com o NUC 2490050; 6. Transferência essa efectuada em 14 desse mesmo mês e ano; 7. Todavia, por erro surgido na correcta identificação do dossier a que se destinavam, esses títulos foram depositados na conta do réu identificada em 1 supra; 8. O Banco autor só se apercebeu deste lapso em Novembro desse ano, após receber reclamação da efectiva titular; 9. Pelo que, em sequência, procedeu em Fevereiro seguinte (2002) à reposição dos títulos referidos, bem como ao pagamento de juros no valor de € 118,50, na conta da cliente D....., que, dessa forma, os recuperou; 10. Neste ínterim, em 17 de Abril do ano anterior (2001), foram creditados na citada conta do réu juros referentes aos títulos “Banco.....-R. Fixo 3 NA – 4%”, que integravam o lote de títulos referidos em 5, no valor de € 118,50; 11. Em Agosto de 2001 – antes de ser detectado o erro de encaminhamento acima referido – o réu instruiu o Banco autor no sentido de proceder à venda da sua carteira de acções, apenas integrada por 20 unidades “E.....”; 12. O autor assim fez, promovendo, em 24 desse mês, a venda em bolsa de todos os títulos que se encontravam em depósito na conta do réu mencionada em 1 supra; 13. Incluindo aqueles que não pertenciam ao réu e que constituíam a sua grande maioria; 14. A venda dos títulos em carteira e referidos em 5, 6 e 7 rendeu € 26.042,02; 15. Importância essa que foi imediatamente creditada na conta do réu e que o mesmo integralmente levantou em Setembro seguinte, assim como a quantia referida em 11 supra; 16- Nos primeiros dias do mês seguinte a que respeita, o autor enviava para o réu o respectivo “extracto integral mensal”; 17- Contendo em rubricas distintas (activos, passivos, depósitos à ordem – débitos e créditos – fundos de investimento, carteiras de títulos) todos os movimentos operados na respectiva conta ao longo do mês a que respeitava e a sua situação final; 18- No respectivo extracto não surgiu qualquer lançamento a débito que fosse a contrapartida pelo preço da sua eventual aquisição pelo réu; 19- A venda dos títulos referida em 5, 6 e 7, naquele momento, implicaria, em alguns casos, atentas as cotações da época, perda de capital; 20- No entanto, directamente confrontado com o números obtidos, mesmo assim o réu aprovou a execução da dita venda. B- O direito As conclusões das alegações, do agravo e da apelação, são o decalque umas das outras, à excepção da vertida sob o nº 7 da apelação, pelo que a solução das questões controvertidas passa essencialmente pela apreciação dos mesmos princípios. Apreciar-se-ão, por isso, conjuntamente os dois recursos. Desde logo e em primeiro lugar haverá que averiguar o que esteve subjacente ao depósito na conta bancária do réu de títulos que não lhe pertenciam e, posteriormente, dos valores monetários correspondente ao seu resgate. Da factualidade apurada ressalta que o banco autor procedeu ao depósito na conta que o réu tem num dos seus balcões de um determinado número de títulos e depois do numerário que eles renderam por erro de encaminhamento, concretamente por erro surgido na correcta identificação do dossier a que se destinavam. Quando os serviços do autor, procurando dar cumprimento à solicitação de um cliente, procediam internamente à transferência de títulos de uma conta para outra, pertencente ao mesmo titular, devido a erro de identificação do respectivo dossier depositaram esses títulos na conta do réu. O réu viu deste modo engrossada a sua carteira de títulos e, após o seu resgate, engordada em numerário a sua conta com algo que lhe não pertencia. A conta de depósito à ordem funciona em conta corrente, com anotação dos créditos duma parte em relação à outra. A conta corrente serve de suporte às diversas operações do cliente na sua relação com o banco, no conjunto de serviços que este lhe presta. A abertura de conta implica, entre a prestação de outros serviços, o direito ao extracto. O extracto bancário, emitido pelo banco, certifica os movimentos anotados na conta do cliente, fazendo prova do registo das diversas operações, bem como do saldo existente a cada momento. Porém, a verdadeira questão nuclear que aqui se coloca não é, como pretende o recorrente, o extracto bancário enquanto documento certificador das operações bancárias do cliente com o banco, mas antes a de averiguar se essas operações eram ou não devidas. É um facto que a conta do réu apresentava formalmente determinado saldo e foi o numerário correspondente a esse saldo que o réu levantou. Só que a anotação desse saldo foi feita com base em movimentos registados na conta do réu indevidamente, sendo aí levadas a crédito importâncias que lhe não pertenciam e que o foram apenas por erro de encaminhamento. Subjacente aos movimentos exarados no extracto bancário claramente existe, neste caso, ausência de operações que comprovem esses movimentos. E o autor procedeu, logo que este erro detectou, à rectificação dos sucessivos movimentos registados nas contas envolvidas nesta operação, continuando, porém, o réu a usufruir de um saldo contabilístico que lhe não pertence. Assim, o verdadeiro problema coloca-se, como, aliás, o autor o enfocou e a sentença recorrida o tratou, em sede de locupletamento à custa alheia. Dispõe-se no artigo 473.° do Código Civil que: 1- Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2- A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou. Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa exige-se a verificação simultânea dos seguintes requisitos [Cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, 10ª ed., pág. 470 e segs.]: a). existência de um enriquecimento b). falta de causas justificativas da deslocação patrimonial verificada c). enriquecimento à custa de outrem A obrigação de restituir, fundada no injusto locupletamento à custa alheia, exige que alguém tenha obtido uma vantagem de carácter patrimonial, sem causa que a justifique e que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição. A obrigação de restituir, fundada no enriquecimento sem causa, tem natureza subsidiária, como expressamente se dispõe no art. 474º C.Civil. Aí se diz que não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição, ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento. Não é permitido o exercício da acção de enriquecimento sem causa quando o interessado tenha ao seu dispor outro meio para conseguir ser indemnizado do prejuízo sofrido. Na situação vertente há claramente um enriquecimento do réu. Recordemos que, por erro na identificação do respectivo dossier, foram depositadas na conta do réu, quando o deveriam ter sido na do respectivo proprietário, diversos títulos e, posteriormente, aí creditado o dinheiro proveniente do seu resgate, dinheiro que o réu utilizou em proveito próprio. Na verdade, ele beneficiou da quantia global de 26.160,52 € devido ao depósito na sua conta de quantias monetárias que totalizaram este montante. Esta mesma importância, que pertencia a um outro cliente do autor, foi paga pelo autor a esse cliente, encontrando-se, por isso, o banco despojado dessa quantia monetária. Houve, manifestamente, um consequente empobrecimento do autor. Sendo o enriquecimento do réu obtido à custa do empobrecimento do autor, equivale por dizer que há um nexo causal entre aquele e este. Também o enriquecimento carece de todo de qualquer causa que o justifique. Um cliente do banco autor instruiu os serviços desta instituição bancária para proceder à transferência dos títulos que tinha depositados numa conta para outra, contas abertas no mesmo balcão. Mas por erro na identificação do dossier esses títulos foram depositados na conta do réu, assim como aí foram posteriormente creditadas as importâncias provenientes do seu resgate. Os títulos não pertenciam ao réu nem, consequentemente, o dinheiro que o seu resgate proporcionou. Aliás, o réu sabia isso perfeitamente, porquanto no extracto da sua conta não constava qualquer lançamento a débito como contrapartida pela eventual aquisição destes títulos. Nem o réu deu ordem de compra desses títulos, nem da sua conta foram retiradas as importâncias correspondentes ao preço da aquisição. Só devido a um erro material no processamento de uma ordem de transferência é que a importância em causa foi parar à conta do réu. O enriquecimento do réu careceu sempre de causa justificativa. E este é o meio próprio para o autor ser ressarcido do prejuízo sofrido. Não foi no cumprimento de um qualquer negócio jurídico que o banco autor procedeu ao depósito dos títulos na conta do réu e, posteriormente, do respectivo valor. Mas no de um acto jurídico não negocial, de um comportamento conforme a vontade do mandante, o cliente que lhe fez tal solicitação. Só que por erro material esses títulos e, após o seu resgate, o valor correspondente foi parar à conta errada. Não há, portanto, nenhum negócio jurídico e um negócio jurídico que enferme de qualquer nulidade, como defende o recorrente, subjacente à actuação concreta do autor e que através da sua arguição lhe fosse possível obter o ressarcimento do seu prejuízo. É possível concluir que o réu, sem qualquer motivo justificativo, obteve vantagens patrimoniais, tendo esta deslocação patrimonial sido obtida à custa do autor. E a acção de enriquecimento sem causa é o meio adequado para o autor conseguir obter o ressarcimento dos prejuízos sofridos. Posto isto, há agora que entrar na apreciação da questão suscitada no agravo, concretamente a excepção de prescrição ou caducidade. O direito à restituição do que foi obtido sem justa causa prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável – art. 482º C.Civil. A partir do momento em que o lesado tenha adquirido este duplo conhecimento, ele tem de agir, tem de exercer o seu direito no prazo de três anos sob pena prescrever. È este prazo de prescrição, este prazo de exercício do direito que aqui se coloca, e não qualquer prazo de caducidade como alega o recorrente. Quanto a esta questão há reter que em 14 de Março de 2001 foram, por erro de identificação do respectivo dossier, depositados na conta do réu os títulos que pertenciam a um outro cliente. Situação de que o autor apenas se apercebeu em Novembro seguinte, numa altura em que já havia entretanto depositado na conta do réu os juros referentes a esses títulos, bem como as quantias monetárias que a venda em bolsa dos títulos havia rendido. Estes os factos alegados pelo autor em sua petição e que acabaram por obter comprovação no oportuno momento processual. Daqui se infere que, quando esta acção foi proposta -21 de Janeiro de 2003- ainda não havia decorrido o prazo de três anos sobre o conhecimento pelo autor do direito que lhe assistia e da pessoa do responsável, nem sequer da prática do acto gerador da obrigação de restituição. Não se encontra prescrito o direito exercido pelo autor através da presente acção. Daí que, pelos motivos apontados, quer a apelação quer o agravo, tenham de improceder. IV. Decisão Perante tudo quanto exposto fica, acorda-se nos seguintes termos: a- negar provimento ao agravo; b- julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida; c- condenar nas custas o recorrente * Porto, 05 de Abril de 2005Alberto de Jesus Sobrinho Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz |