Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340106
Nº Convencional: JTRP00008688
Relator: AUGUSTO ALVES
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS
REQUERIMENTO
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA
FALTA
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO DEFICIENTE
Nº do Documento: RP199304299340106
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 221/92-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CCJ ART153 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29.
CPC67 ART193 ART474 ART477 N1 ART801 ART837 N3 N4.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/06/18 IN CJ T3 ANOXVI PAG193.
Sumário: I - Numa execução por custas, a falta de indicação concreta de bens penhoráveis no requerimento em que o Ministério Público pede a penhora não pode fundar o indeferimento liminar.
II - Tal falta de indicação concreta haverá de qualificar-se, antes, como irregularidade susceptível de comprometer o êxito da execução e, assim, o julgador deve convidar o exequente a completar ou corrigir o requerimento inicial, marcando prazo para a apresentação de novo requerimento.
Reclamações: