Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008688 | ||
| Relator: | AUGUSTO ALVES | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR CUSTAS REQUERIMENTO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA FALTA INDEFERIMENTO LIMINAR PETIÇÃO DEFICIENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199304299340106 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STO TIRSO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 221/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ ART153 N3 N4 NA REDACÇÃO DO DL 387-D/87 DE 1987/12/29. CPC67 ART193 ART474 ART477 N1 ART801 ART837 N3 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/06/18 IN CJ T3 ANOXVI PAG193. | ||
| Sumário: | I - Numa execução por custas, a falta de indicação concreta de bens penhoráveis no requerimento em que o Ministério Público pede a penhora não pode fundar o indeferimento liminar. II - Tal falta de indicação concreta haverá de qualificar-se, antes, como irregularidade susceptível de comprometer o êxito da execução e, assim, o julgador deve convidar o exequente a completar ou corrigir o requerimento inicial, marcando prazo para a apresentação de novo requerimento. | ||
| Reclamações: | |||