Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EUGÉNIA PEDRO | ||
| Descritores: | PERÍODO DE FÉRIAS FALTA DE ACORDO FALTAS INJUSTIFICADAS NO PERÍODO QUE O TRABALHADOR ESCOLHEU PARA FÉRIAS SEM AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADOR. JUSTA CAUSA PARA O DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202310307149/21.4T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na falta de acordo, o período de férias é marcado pelo empregador, nos termos previstos no art. 241º do Código do Trabalho. II - Incorre em faltas injustificadas o trabalhador que falta ao serviço no período que escolheu para férias se o empregador não lhe autorizar o gozo das férias nesse mesmo período. III - Consubstancia justa causa de despedimento, a conduta do trabalhador que, vendo recusada pelo empregador a autorização de gozo de férias no período que indicara para o efeito, ignorando tal recusa, falta ao serviço nesse período (6 dias úteis consecutivos) porque tinha programado e pago férias no estrangeiro, sem esperar pela pronúncia do empregador sobre o período de férias pretendido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 7149/21.4T8VNG.P1 Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia -Juiz 2 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório AA intentou a presente ação com processo especial de impugnação da regularidade e ilicitude do despedimento contra a Associação Comercial ... com a apresentação do competente formulário, requerendo a declaração da ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as consequências legais. No articulado de motivação, a R / Empregadora, ( doravante a R) sustentou a licitude do despedimento, alegando, em suma, que a A / trabalhadora ( doravante A), admitida mediante contrato a termo incerto, com início em 1.6.2021, como técnica de serviços pedagógicos, chegou cerca de vinte minutos atrasada ao trabalho nos dias 21,22,23,24,25,28,30 de junho de 2021e faltado injustificadamente nos dias 4 e 11 de junho e no período de 5 a 13 de julho do mesmo ano, violando assim de forma grave e dolosa o dever de assiduidade e pontualidade, o que constitui justa causa para o despedimento promovido mediante o competente processo disciplinar. Na contestação a A, impugnou os factos que lhe foram assacados na decisão disciplinar, invocou a nulidade do termo aposto ao contrato e deduziu reconvenção, formulando os seguintes pedidos: a) Ser declarado nulo o procedimento disciplinar, verificando-se a falta de legitimidade dos membros da Direção da Ré, face ao fim do seu mandato no final de 2020; b) Ser declarado nulo o procedimento disciplinar, no caso de se verificar a falta de cumprimento das formalidades inerentes às reuniões da direção, estipuladas nos estatutos da Ré; Caso assim não se entenda c) ser declarado que entre Autora e Ré foi celebrado um contrato de trabalho sem termo com início na data de 1 de junho de 2021; d) ser o despedimento por justa causa da autora declarado ilícito; e) Em consequência de tal ilicitude, a Ré deverá ser condenada a: i) Pagar à Autora, compensação, em substituição da reintegração, a pedido do empregador valor não inferior ao correspondente a seis meses de retribuição base e diuturnidades, isto é € 4.980,00 (quatro mil, novecentos e oitenta euros). ii) Pagar à Autora todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, sendo as vencidas à data no valor de 1323,84 (mil, trezentos e vinte e três euros e oitenta e quatro cêntimos); iii) Pagar à Autora uma indemnização por danos patrimoniais resultante da cessação do contrato de trabalho, no montante de €4073,56 (quatro mil e setenta e três euros e cinquenta e seis cêntimos) e por danos não patrimoniais no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros); iv) Pagar à Autora o valor de € 53,42 (cinquenta e três euros e quarenta e dois cêntimos), pela formação não concedida; v) Pagar à Autora o valor de €3.596,66 pelas retribuições de julho, agosto, setembro, outubro e 10 dias de setembro de 2021 e subsídio de alimentação no valor de € 316,26, relativo aos dias de trabalho efetivamente prestado nos dias úteis entre 15 de julho e 10 de setembro de 2021, que deixaram de ser pagos durante a suspensão preventiva da Autora; vi) Pagar à Autora o montante de € 232,40 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos) relativo a subsídio de férias proporcional às férias adquiridas durante o tempo de serviço; vii) Pagar à Autora o montante de € 232,40 (duzentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos) relativo a subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço; viii) na reparação de todos os danos que se vierem a apurar e estejam na origem do despedimento ilícito, relegando-se a sua liquidação para a fase de execução de sentença. Tudo acrescido dos competentes juros de mora à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento. A R. respondeu, pugnando pela validade do contrato e do procedimento disciplinar e improcedência do pedido reconvencional. Seguindo os autos os seus termos, teve lugar a audiência de julgamento, no termo da qual proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “- Julga-se improcedente a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento. - Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e a) declara-se que entre a trabalhadora AA e a ré Associação ... foi celebrado um contrato de trabalho sem termo com início na data de 1 de Junho de 2021; b) condena-se a empregadora a pagar à trabalhadora 55,41€ (cinquenta e cinco euros e quarenta e um cêntimos) pela formação não concedida; c) condena-se a empregadora a pagar à trabalhadora o valor de 1.699,27 (mil seiscentos e noventa e nove euros e vinte e sete cêntimos) de retribuições desde a suspensão preventiva até à cessação do contrato; d) condena-se a empregadora a pagar à trabalhadora o montante de € 452,72€ (quatrocentos e cinquenta e dois euros e setenta e dois cêntimos) relativos aos proporcionais de férias e de subsídio de férias; e) condena-se a empregadora a pagar à trabalhadora o montante de € 241,04 (duzentos e quarenta e um euros e quatro cêntimos) de proporcionais do subsídio de natal. A estes montantes acrescem juros de mora, à taxa legal, contados sobre o capital das retribuições de Julho e de Agosto, do último dia do respectivo mês e o restante contado da data da cessação do contrato (14 de Setembro de 2021) Do mais pedido em via reconvencional, absolve-se a empregadora. Custas na proporção do decaimento que se fixa em 12% para a empregadora e 88% para a trabalhadora. Valor processual: 19.808,54 €. Registe e notifique.” * Inconformada com a decisão, a Autora apresentou o presente recurso, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões que se transcrevem:…………………………………………………………….. …………………………………………………………….. …………………………………………………………….. * A R. na resposta apresentada, pugnou pela improcedência do recurso, sustentando que a sentença recorrida não merece qualquer censura, devendo ser mantida a decisão da matéria de facto e a decisão final.* O Exmo Sr. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, quer no que concerne à impugnação da matéria de facto, quer quanto à decisão de direito.Foram colhidos os vistos legais. * Nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir.II. Delimitação do objeto do recurso / Questões a decidir: Decorre da conjugação do disposto nos artºs. 608º, nº. 2, 609º, nº. 1, 635º, nº. 4, e 639º, do Código de Processo Civil que são as conclusões da alegação de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos e não se mostrem precludidas. Assim, face às elencadas conclusões da recorrente, são as seguintes questões a conhecer: - apreciar a impugnação da matéria de facto, - face à matéria de facto que for fixada apreciar a licitude/ ilicitude do despedimento; - caso se conclua pela ilicitude decidir se a A. tem direito às quantias indemnizatórias e retribuições peticionadas. III. Fundamentação A - Fundamentos de facto Decisão da matéria de facto do Tribunal recorrido, mantendo-se a numeração da sentença e sublinhando-se os factos que foram objeto de impugnação. Factos Provados: 12. A A. foi admitida para trabalhar sob a autoridade e direção da R., como técnica de Serviços Pedagógicos, por contrato de trabalho que refere como início o dia 1/6/2021. 13. Segundo o contrato, o horário era das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 18h30, de segunda a sexta-feira. 14. A Autora auferia a retribuição mensal ilíquida de € 830,00 (oitocentos e trinta euros), acrescida de € 7,53 (sete euros e cinquenta e três cêntimos) de subsídio de refeição. 15. O despedimento da A. foi precedido de processo disciplinar. 16. No dia 14 de Julho de 2021, foi endereçada à A. a respetiva nota de culpa. 17. Concluída a fase de instrução, designadamente, quer pela inquirição das testemunhas da ora R., quer pela inquirição das testemunhas arroladas pela A. em sede de defesa, foram considerados provados pela Arguente os factos constantes da nota de culpa. 18. A Autora chegou atrasada ao serviço – vinte minutos de atraso – em vários dias da segunda quinzena de Junho. 19. A A. comunicou, através de e-mail, que iria de férias no período compreendido entre os dias 5 de Julho e 16 de Julho de 2021; 20. A R. respondeu à ora A. que, (i) nos termos da lei – e do contrato -, no ano de admissão, a A. apenas teria direito a gozar férias após seis meses de execução do contrato de trabalho (ii) e que não aceitaria que a A. gozasse as férias no período comunicado. 21. A A. não compareceu ao trabalho nos dias compreendidos entre 5 e 13 de Julho de 2021 (dias 5, 6, 7, 8, 9 e 12 de Julho); 22. A Autora agiu livre e de forma consciente, não desconhecendo que as suas atitudes violavam os deveres de assiduidade e pontualidade; 23. No dia 10 de Setembro de 2021, a Ré comunicou à Autora o seu despedimento, tendo remetido à trabalhadora o relatório final e a respetiva decisão que foram recebidos no dia 14/9/2021. Da contestação 24. A Autora vinculara-se à Ré por contrato a termo incerto. 25. O motivo justificativo para o termo aposto no contrato de trabalho celebrado a 31 de maio de 2021, traduz-se no seguinte: “este contrato, motivado pelas aprovações de projetos de formação-ação e formulação modular para empregados e desempregados”, sendo que tal contrato caducaria quando os projetos aprovados terminassem. 26. A atividade para a qual a Autora foi contratada é uma das atribuições constantes da Associação. 27. Por decisão de 14/7/2021, enviada por carta registada com a/r à trabalhadora e recebida no dia 15/7/2021, a Autora foi suspensa preventivamente, por determinação da Ré Associação Comercial ..., no âmbito do procedimento disciplinar que se viu instaurado. 28. A Autora foi contratada para exercer as funções de técnica de serviços pedagógicos, em regime de contrato de trabalho a termo incerto, nas instalações da Ré. 29. O horário de saída praticado pelos trabalhadores era sempre às 17h30 (apesar da autora ter saído pontualmente depois dessa hora). 30. Já na data de 3 de maio de 2021 e concretamente no decurso de uma auditoria da Confederação do Turismo, à autora foi apresentada BB, como secretária de CC, Presidente da Direção da Associação Comercial .... 31. E como sendo a pessoa que ficaria encarregue de lhe dar ordens, instruções e diretrizes, sobre o exercício das funções para as quais foi contratada. 32. E assim foi até que BB deixou o serviço a 24 de Maio de 2021. 33. BB era trabalhadora contratada da Federação Empresarial ..., que tem o mesmo Presidente da ré. 34. Também trabalhava na ré, embora sem vínculo laboral formal, com as funções de secretária geral, onde se incluíam as de gestão do pessoal. 35. A Autora tenha formalmente iniciado contrato de trabalho com a Ré em 1 de Junho de 2021, mas já se encontrava numa espécie de período de experiência, pré-adaptação desde o dia 3 de Maio de 2021. 36. A Autora mora em Vila Nova de Gaia, e a sede da Ré situa-se em ..., mais concretamente na Rua ..., ... e 1, esta tem que se deslocar quase sempre de comboio – trajeto ... até Estação ... - já que não dispõe de viatura própria ou outro meio alternativo de deslocação. 37. A estação de comboios de ... situa-se a cerca de 2 km do local de trabalho, a aqui Autora tinha de fazer todo este percurso a pé, demorando cerca de 30 minutos. 38. Foi pedido à autora por BB que procedesse à marcação dos seus dias de férias, para esta elaborar o mapa de férias. 39. Poderia escolher férias antes de decorridos seis meses para não acumular para o ano. 40. A autora escolheu férias entre o dia 5 e 16 de Julho. 41. E marcou as suas férias para Punta Cana, na República Dominicana, nesse mesmo período. 42. Em data não apurada, mas entre 29/6 e 2/7, a Autora mandou um mail ao Presidente da Associação ... onde referiu que iria de férias. 43. Ao email da empregadora de 2/7/2021, a Autora respondeu que: “no primeiro dia após ter entrado na associação a pessoa que detinha o cargo que lhe foi incutido tratar da assessoria e secretariado do Senhor Presidente, explicito que sempre foi ela a delegar-me trabalho, explicar tarefas e consequentemente resolver assuntos relacionados com funcionários, disse-me para escolher férias este ano para não ser acumulado para o ano seguinte, e realçando que tudo entrava em conformidade com quem detém o poder de decisão”. 44. Mais referiu a Autora nesse momento, o seguinte “considero lamentável dizerem-me que não estaria autorizada a usufruir dos dias de férias já designados às 17h40 de sexta-feira, dia 02/03/2021, por boca, visto não ter recebido nada para contatos em que o meu nome esteja associado. Conforme devem compreender não marcaria as férias se tal não tivesse sido autorizado, nem percorria mais de 5000km, muito menos investia dinheiro. Em suma remeto que me apresentarei ao trabalho dia 14 de julho, pelos termos acima explicitados”. 45. A autora trabalha desde os seus 18 anos. 46. Havia sido atribuído subsídio de desemprego à autora no montante diário de €14,62 por um período de 210 dias, com início em 04/01/2021 sendo o mesmo interrompido a 1 de Junho de 2021. 47. A Autora confiava na continuidade do seu contrato de trabalho, sendo o seu trabalho elogiado. 48. A autora solicitou a reativação do Subsídio de Desemprego que havia que lhe foi concedido desde 4/10/2021 até 2/1/2022. 49. A autora está empregada na A... desde 3/1/2022 a auferir 1.000,00€ mensais 50. A Autora vive com os seus pais, contribuindo mensalmente com a quantia de €350 para o pagamento de encargos familiares 51. A Autora suportou mensalmente (até Outubro de 2021) a quantia de €116,96 da prestação do crédito que contraira para tratamentos dentários. 52. Não foi proporcionada formação profissional à A. 53. Após a sua suspensão preventiva, à autora não foi liquidado qualquer montante. Réplica 54. No dia 24 de Dezembro de 2020, foi eleita a Direção da ré para o triénio 2021-2023. * Factos não provados:55. A A. chegou atrasada ao serviço – cerca de vinte minutos de atraso -, sem que tenha apresentado ou invocado qualquer motivo justificativo do atraso, nos dias 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 30 de Junho e 1 de Julho de 2021 56. A Autora faltou injustificadamente ao trabalho, sem qualquer comunicação ou justificação de faltas, nos dias 4 e 11 de Junho de 2021; Da contestação 57. O mandato conferido aos que agem actualmente como membros da direção da Associação ..., cessou em fins de 2020. 58. A hora de almoço, nunca tinha duração de 1h30m 59. O Presidente sempre disse à Autora que não haveria qualquer problema com atrasos. 60. Foi comunicado à Autora que nos dias 4 e 11 de junho de 2021, a associação se encontrava encerrada e ninguém iria trabalhar. 61. Tal informação foi afixada na porta da entrada, nesses dois dias, em local bem visível por quem por lá passava. 62. Foi aceite que a autora tiraria férias no período compreendido entre o dia 5 de Julho e o dia 16 de Julho. 63. BB garantiu-lhe que havia dado conhecimento ao Presidente e que estava assente. 64. A 2 de julho de 2021, foi-lhe enviado o email pela Ré, de que a Autora não teria direito a férias nesse ano. 65. A Autora, completamente envergonhada, não foi sequer capaz de contar à família o que estava a acontecer, escondendo-o até à altura em que já não dispunha de meios para fazer face às suas despesas fixas. 66. O seu despedimento causou-lhe grande angústia, ansiedade vergonha, desgosto, desilusão, tristeza, indignação e revolta e sofrimento que se prolongaram por vários meses. 67. Passava-se a imagem da Autora ter faltado ao respeito de forma grave aos seus superiores hierárquicos, o que contrariava completamente o seu percurso até então e o real desenrolar dos acontecimentos. 68. As noites eram passadas em claro, sem comer, isolando-se de tudo e todos. 69. A Autora receava imenso pelo seu futuro, visto que esta apesar de viver com os seus pais, apenas dependia de si para fazer face às suas despesas pessoais e ainda que contribuía mensalmente para as despesas do agregado que passaria a sentir imensas dificuldades. 70. Esta situação atirou a Autora para um estado depressivo. 71. Os demais factos alegados são irrelevantes para a decisão. B - Fundamentos de direito - Da impugnação da matéria de facto Comecemos por verificar os requisitos formais da impugnação da decisão da matéria de facto. Tais requisitos constam do art.640º do C.P.Civil que preceitua: 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Da norma transcrita resulta que a reapreciação da decisão da matéria de facto pelos tribunais da Relação está subordinada ao cumprimento de diversos ónus pelo recorrente, cuja explicitação tem vindo a ser feita pela doutrina e pela jurisprudência, nomeadamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, transcrevendo-se o sumário de alguns dos arestos que se pronunciaram sobre as questões mais relevantes e recorrentes nesta matéria. No Ac. de 21-03-3019, relatado por Rosa Tching, disponível in www.dgsi.pt, a este propósito, precisou-se o seguinte: “ Para efeitos do disposto nos artigos 640º e 662º, nº1, ambos do Código de Processo Civil, impõe-se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 640º, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo 640º, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no nº1, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640º implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada; já quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o nº 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso.” No Ac. de 01/10/2015, Proc. nº824/11.3TTLRS.L1.S1, relatado por Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt, clarificou assim forma como o recorrente deve cumprir tais ónus na estrutura do recurso: “I – No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe. II - Servindo as conclusões para delimitar o objecto do recurso, devem nelas ser identificados com precisão os pontos de facto que são objecto de impugnação; quanto aos demais requisitos, basta que constem de forma explícita na motivação do recurso. “ Quanto à especificação dos meios probatórios que impõem a decisão diversa preconizada pelo impugnante no Ac. de 05-09-2018, Proc. Nº15787/15.8T8PRT.P1.S2, relatado por Gonçalves Rocha, in www.dgsi.pt, decidiu-se : “I - A alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos. II - Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em vários blocos de factos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna.” No Ac. de 14-07-2021, Proc. 19035/17.8PRT.P1.S1, relatado por Júlio Gomes, a este propósito explicitou-se: “ É excessiva a rejeição da impugnação da matéria de facto feita em “blocos” quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado com precisão os meios de prova e as formulações alternativas que pretendia ver adotadas.” Por último, no acórdão de 06-07-2022, Proc. 3683/20.1T8VNG.P1.S1, relatado por Mário Belo Morgado, in www.dgsi.pt precisou-se: “I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.” Mostrando-se cumpridos pelo impugnante os ónus legais nos termos enunciados nos referidos arestos, que merecem a nossa adesão, o Tribunal da Relação apreciará a impugnação. E deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, como determina o nº1 do art. 662º nº1 do CPC.” No presente caso, analisada a motivação e as conclusões do recurso, apesar destas últimas mesmo após o despacho de aperfeiçoamento não cumprirem devidamente a exigência legal de síntese, sendo percetíveis as razões da discordância da recorrente consideram-se cumpridos os referidos ónus legais e apreciar- se -á a impugnação. Sobre os parâmetros da reapreciação pela Relação da decisão da matéria de facto, referem A. Abrantes Geraldes e Outros in Recursos em Processo Civil, Almedina, 6º edição, pág. 332, “(…) a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daquelas que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. Nesta sua função de reapreciação da decisão de facto, a Relação não opera apenas em casos de erros manifestos de apreciação, mas também pode formar uma convicção diversa da 1ª instância sobre os pontos de facto impugnados, o que deve levar a nova decisão que contenha esse resultado, fundamentadamente, ou seja, com base bastante para alterar aquela que foi a convicção (errada) do juiz de 1ª instância (-erro de apreciação ou erro de julgamento). Partindo do princípio do dispositivo, deve o recorrente indicar os meios de prova que no seu entender deviam ter feito o Tribunal “a quo” encetado caminho diverso no seu juízo probatório; contudo, o Tribunal “ad quem” não está limitado a essa indicação – que será seu ponto de partida e pode até ser o bastante- podendo e devendo se tal se impuser (além dos demais poderes conferidos em termos de retorno à primeira instância ou de oficiosidade) socorrer-se de todos os meios de prova produzidos nos autos para confirmar ou rebater a argumentação do recorrente. É vasta também a jurisprudência sobre esta matéria, referindo-se, a título exemplificativo, os seguintes acórdãos do STJ de 7/09/2017 (relator Tomé Gomes), de 24/09/2013 (relator Azevedo Ramos), de 03/11/2009 (relator Moreira Alves) e de 01/07/2010 (relator Bettencourt de Faria); acórdãos da RG de 11/07/2017 (relatora Maria João Matos), de 14/06/2017 (relator Pedro Damião e Cunha) e de 02/11/2017 (relator António Barroca Penha), todos consultáveis em www.dgsi.pt, dos quais se retiram as seguintes regras a observar na reapreciação da matéria de facto: - a Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo recorrente; - sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; - nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não apenas os indicados pelas partes); - a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação tem a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância; - a intervenção da Relação não se pode limitar à correção de erros manifestos de reapreciação da matéria de facto, sendo também insuficiente a menção a eventuais dificuldades decorrentes dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas; - ao reapreciar a prova, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção, se conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão; - se a decisão factual do tribunal da 1ª instância se basear numa livre convicção objetivada numa fundamentação compreensível onde se optou por uma das soluções permitidas pela razão e pelas regras de experiência comum, a fonte de tal convicção -obtida com benefício da imediação e oralidade- apenas poderá ser afastada se ficar demonstrado ser inadmissível a sua utilização pelas mesmas regras da lógica e da experiência comum. * Feitas estas considerações gerais apreciemos os diversos pontos da matéria de facto impugnados, consignando-se que se ouviram integralmente as declarações de parte da A. e do presidente da R., bem como todos os depoimentos das testemunhas.I - Pretende a recorrente que o ponto 22 da matéria de facto provada seja dado como não provado e, ao invés, que os pontos 62 e 63 da matéria de facto não provada sejam considerados provados. É o seguinte o respectivo teor: 22. A Autora agiu livre e de forma consciente, não desconhecendo que as suas atitudes violavam os deveres de assiduidade e pontualidade. 62. Foi aceite que a autora tiraria férias no período compreendido entre o dia 5 de Julho e o dia 16 de Julho. 63. BB garantiu-lhe que havia dado conhecimento ao Presidente e que estava assente. Para fundamentar a alteração do julgamento relativamente a estes factos a A. transcreveu e identificou passagens das suas declarações e do depoimento da testemunha BB, e localiza ainda passagens dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF, sustentando, em suma, que marcou as férias porque tal lhe foi solicitado pela BB que atuava como sua superior hierarquia e que face ao que esta lhe transmitiu entendeu que o período de férias que escolhera havia sido autorizado, caso contrário, não marcaria as férias no estrangeiro. Vejamos a motivação do tribunal a quo sobre estes factos: “Sobre o problema das férias o depoimento de BB foi o essencial. Quer porque pareceu ao tribunal ser isento, quer porque esta testemunha é a protagonista desses factos. É verdade que CC negou que BB desempenhasse funções na ré, porque era trabalhadora da Federação Empresarial ... (Federação Empresarial ...). Mas o tribunal convenceu-se que, não obstante a ausência de vínculo formal, também assumiu diversas tarefas em substituição de uma GG que deixou a ré. BB explicou que tinha contrato de trabalho com a Federação Empresarial .... A Federação Empresarial ... e a ré têm o mesmo presidente, o citado CC. E o seu local de trabalho era no mesmo edifício da ré. Tinha as funções depois assumidas pela autora. Ora, na ré trabalhava uma GG. Esta terminou o seu contrato e BB passou a desempenhar as tarefas desta, de secretária geral. Quer da Federação Empresarial ..., quer da ré. Isto mantendo na mesma apenas vínculo formal com a ré. Esta versão coaduna-se com o documento nº 1 junto com a contestação. Recibo dos bens entregues por BB quando ela própria terminou a sua relação laboral com a Federação Empresarial .... Pois, nesse documento são mencionados bens da Federação Empresarial ... e da ré. Aliás, ao ser confrontada com esse documento, EE disse que os objectos da ré teriam sido talvez entregues pela GG a BB. O que reforça a ideia de que esta sucedeu àquela. Pois bem, BB explicou que era a secretária geral da ré. Entre outras funções competia-lhe a gestão do pessoal. Dentro destas, tratar das férias. Na ré não eram organizados mapas de férias. Ela pretendia regularizar essa situação com a elaboração dos respectivos mapas. Por isso, disse à autora para escolher as férias. Podia ser antes de decorridos seis meses contados do início do contrato para não acumular no próximo ano. A autora escolheu então os dias de férias. Que incluíam os dias de Julho desse ano. E entregou-lhe o mapa individual preenchido. BB disse que CC não se opôs a que as férias fossem gozadas antes de términos dos seis meses. E foi aqui que a testemunha admite que poderá ter induzido a autora em erro e pensar que as férias estavam autorizadas. Até porque CC nunca anteriormente, relativamente a férias passadas de outros funcionários, se opusera às datas escolhidas. Mas o que este tinha autorizado era que as férias fossem marcadas dentro daqueles seis meses. Sobre os dias que a autora escolheu CC não se pronunciara. E desconhece-se se ele sequer sabia que tinha escolhido esses dias. Como BB referiu, as datas das férias teriam que ser previamente autorizadas por CC. Entretanto, BB resolve terminar o seu contrato. E a ré dá-lhe logo férias até à respectiva cessação: De 24/5 a 16/6 – cf. documentos 2 e 3 da contestação. BB passa a documentação que tinha. Entre ela o mapa de férias que elaborara com as férias escolhidas pelos trabalhadores entre as quais as da autora. Mas de acordo com BB o próprio mapa referia que estava dependente de autorização da Direcção. Autorização que não fora dada. A autora referiu que o mapa estava afixado no gabinete do Presidente. Porém, este negou-o perentoriamente. E ninguém confirmou o que a autora disse. Aliás, ninguém referiu que esse mapa de férias chegou sequer ao conhecimento de CC. O tribunal convenceu-se, assim, que as férias marcadas pela autora nunca foram autorizadas. Nem pela Direcção, nem por BB que reconheceu não ter competência para tal. A primeira e única pronúncia de CC sobre a matéria foi em 2/7 quando respondeu à mensagem electrónica da autora a informá-lo de que iria de férias. A mensagem electrónica não está junta aos autos, por isso se desconhece a data em que foi remetida, mas será entre o dia em que a autora alega ter enviado e a resposta de CC. O envio pela autora da mensagem electrónica a CC a propósito das suas férias inculca a ideia de que ela tinha consciência ou pelo menos desconfiava que não havia decisão sobre as suas férias.” Como se vê, o Exmo Juiz a quo fez uma apreciação crítica da prova produzida, fundamentando cabalmente a sua decisão. E ouvida toda a prova produzida, desde já adiantamos, que a convicção que formámos não é distinta da do tribunal recorrido. Com efeito, o depoimento da testemunha BB é fundamental porque foi a principal interveniente nos factos e depôs de forma credível. A instâncias do Tribunal afirmou que nunca disse à A. que o mapa de férias estava aprovado, o que lhe disse foi que o presidente da R. (CC) tinha aceite que gozasse férias antes de decorridos seis meses de duração do contrato e que era normal ele (o presidente da R.) não se opor ao período de férias que escolhiam, desde que não houvesse sobreposição, acrescentando que a A. pode ter sido induzida em erro e pensado que as férias estavam autorizadas. Disse também que a R. não elaborava, nem afixava mapa de férias, sendo as mesmas solicitadas pelas trabalhadoras e autorizadas verbalmente pelo presidente e que quando assumiu funções resolveu cumprir essa formalidade legal; que colocou ao presidente a hipótese de A. tirar férias antes de decorridos seis meses de duração do contrato e o mesmo não se opôs, mas não se recorda de lhe ter indicado os dias que a mesma escolheu. Disse ainda que elaborou o mapa geral de férias, a partir dos mapas individuais preenchidos pelas trabalhadoras, nele fazendo constar que carecia de validação superior e que até à sua saída da R., em finais de maio, não foi afixado porque não tinha sido aprovado pelo presidente. Ora, face ao que lhe foi dito por BB, a qual até 24 de maio lhe deu boleia para o trabalho, não vemos razão para qualquer equívoco por parte da A., o normal é que a A. se tenha convencido de que o período de férias que havia escolhido viria posteriormente a ser aceite pelo presidente da R. como habitualmente sucedia. A BB não lhe deu qualquer garantia de que tinha dado conhecimento ao presidente da R. do período de férias por ela indicado e que o mesmo estava assente, até porque fez constar no mapa de férias que elaborou que carecia de validação superior, pelo que os nº s 62 e 63 não podem ser dados como provados. Por outro lado, a versão da A., em sede de declarações de parte, de que o mapa de férias estava afixado no gabinete do presidente da R., além de não ter sido confirmada por qualquer testemunha, não é verosímil, pois se existisse mapa de férias aprovado e afixado, após a saída da BB, não havia necessidade de a A. “ lembrar” o presidente da R. por e -mail que estaria ausente em gozo de férias, no período de 5 a 16 de Julho, o mapa cumpriria essa função. O envio do e-mail ao presidente da R. indicia, como se refere na sentença, que a A. tinha consciência de que não havia decisão da R. sobre o seu período de férias. E face à resposta negativa que lhe foi dada em 2/7/2021, é forçoso concluir que a A. ao faltar ao trabalho nos dias compreendidos entre dia 5 e 13 de Julho, agiu livre e conscientemente, bem sabendo que desse modo estava a violar o dever de assiduidade e nos dias em que chegou cerca das 9.20 horas o dever de pontualidade, pelo que os factos do nº 22 mostram-se provados, improcedendo nesta parte a impugnação em apreço. II - Relativamente ao nº 42 dos factos provados pretende a A que a sua redação seja alterada, dando-se como provado que enviou o e-mail ao presidente da Associação ... no dia 29 de junho. Sucede que, apesar de na resposta à nota de culpa a A. referir tal e-mail como doc. nº1, por razões que se desconhecem, o mesmo não se encontra no procedimento disciplinar junto aos autos. E nas suas declarações a A. não revelou certeza quanto à data de envio do mesmo, começou por dizer que não sabia precisar a data e depois referiu que o terá enviado cerca de uma semana e meia antes das férias. Assim, na falta de cópia do e-mail, não havendo certeza quanto à data do mesmo, mantém-se inalterada a redação do facto em questão. III. Por último, pretende a A. que os factos dados como não provados sob os nº 65 a 70 sejam considerados provados. É o seguinte o respetivo teor: 65. A Autora, completamente envergonhada, não foi sequer capaz de contar à família o que estava a acontecer, escondendo-o até à altura em que já não dispunha de meios para fazer face às suas despesas fixas. 66. O seu despedimento causou-lhe grande angústia, ansiedade vergonha, desgosto, desilusão, tristeza, indignação e revolta e sofrimento que se prolongaram por vários meses. 67. Passava-se a imagem da Autora ter faltado ao respeito de forma grave aos seus superiores hierárquicos, o que contrariava completamente o seu percurso até então e o real desenrolar dos acontecimentos. 68. As noites eram passadas em claro, sem comer, isolando-se de tudo e todos. 69. A Autora receava imenso pelo seu futuro, visto que esta apesar de viver com os seus pais, apenas dependia de si para fazer face às suas despesas pessoais e ainda que contribuía mensalmente para as despesas do agregado que passaria a sentir imensas dificuldades. 70. Esta situação atirou a Autora para um estado depressivo. A A. sustenta que tais factos devem ser dados como provados com base nas suas declarações e nos depoimentos do seu pai, HH, do seu namorado, DD, e da testemunha BB, indicando as respectivas passagens. Como já dissemos, ouviu-se integralmente a prova produzida em audiência. Ora, a testemunha BB não revelou conhecimento directo de tais factos. A A. a este respeito, disse apenas que se sentiu triste e frustrada porque tinha vontade de trabalhar e ficou sem qualquer rendimento para pagar as suas despesas e o crédito para tratamento dentário que contraíra, mas que foi procurando sempre trabalho e reactivou o subsídio de desemprego até conseguir o novo emprego no início janeiro de 2022. Por sua vez, o pai e o namorado, nos seus depoimentos referiram alguns dos factos alegados. O pai disse, nomeadamente, que a A. ficou extremamente abatida e que durante alguns dias não falou do despedimento e o namorado que a mesma se isolava bastante. Porém, ambos depoimentos foram imprecisos e inconsistentes, sem espontaneidade e clareza, não nos merecendo credibilidade. Assim, apreciando criticamente as declarações de parte da A. e os referidos depoimentos, tendo em conta as regras da experiência comum e as circunstâncias do caso, entendemos que não constituem prova suficiente de que A. em consequência do procedimento disciplinar e o despedimento tenha sofrido os danos morais e de natureza psíquica alegados, mantendo-se como não provados os factos em apreço. Em suma, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto. * - Da licitude/ ilicitude do despedimento Permanecendo inalterado o quadro factual apurado pela 1ª instância que se dá aqui como reproduzido, importa agora apreciar se o despedimento da A. deve ser considerado lícito, como foi decidido ou, se como sustenta a recorrente, deve ser declarado ilícito, com as legais consequências. A recorrente argumenta que não cometeu qualquer infração disciplinar porque agiu sem culpa em conformidade com as instruções da sua superior hierárquica direta e no contexto em que atuou não lhe era exigível conduta diversa, o que é uma circunstância dirimente da responsabilidade disciplinar. E, caso assim não se entenda, defende que a aplicação da sanção disciplinar máxima é desproporcional e desadequada à gravidade do seu comportamento. Por seu turno, a recorrida defende, em síntese, que é flagrante o cometimento de uma infração disciplinar pela A., pois esta não se coibiu de iniciar o gozo de férias depois de, no seguimento do e-mail que enviou ao presidente da R, lhe ter sido comunicado que a R. não aceitava o período de férias por ela escolhido, acrescentando que, atentas as circunstâncias do caso se verificou uma quebra irreparável de confiança entre as partes, que torna inviável a manutenção a manutenção do vínculo laboral, sendo o despedimento lícito. Tendo improcedido a impugnação da decisão da matéria de facto, face à factualidade provada é claro que a A. não agiu em cumprimento das instruções da sua superior hierárquica, BB. Esta apenas pediu à A. durante o mês de maio para proceder à marcação dos seus dias de férias, com vista à elaboração do mapa de férias, dizendo-lhe que poderia escolher férias antes de decorridos seis meses para não acumular dias para o ano seguinte, (cfr. nºs 38 e 39). A A. alegou que o período que escolheu para gozo de férias, de 5 a 16 de julho, foi aceite e que a BB lhe garantiu que havia dado conhecimento ao presidente da R. e que estava assente. Porém, como vimos, tais factos não lograram adesão de prova. Ora, o art. 241º/1 do C.Trab. determina que o período de férias é marcado por acordo entre o empregador e o trabalhador. Na falta de acordo, é o empregador que marca as férias, nos termos previstos nos nº2 a 5 do mesmo preceito legal. E a A., que trabalha desde os 18 anos de idade, bem sabia que o período de férias que escolheu carecia da concordância da R./empregadora, a permissão que lhe foi dada de, ao contrário do previsto na lei, gozar férias antes de decorridos seis meses de duração do contrato, não dispensava tal concordância/autorização. Todavia, o que decorre da matéria de facto provada é que a A., face à solicitação da superior hierárquica, BB, escolheu o período de férias entre os dias 5 e 16 de julho e marcou as suas férias para Punta Cana, na República Dominicana, nesse mesmo período (nºs 40 e 41), sem que existisse pronúncia da R. sobre o mapa de férias. Entretanto, a BB deixa de estar ao serviço da R. em 24 de maio, sem que tivesse afixado o mapa de férias que elaborara porque não havia sido aprovado pelo presidente da R., fazendo constar no mesmo que carecia de aprovação superior. A A. apesar de já se encontrar a trabalhar na R. desde o dia 3 de maio, formalizou o respectivo contrato apenas em 1 de junho de 2021 (nº 35). E, em data não apurada, mas situada entre 29 de junho e 2 de julho, a A. enviou um e- mail ao presidente da R., comunicando-lhe que iria de férias no período de 5 a 16 de julho (nº19 e 42). A R. respondeu a esse e-mail no dia 2 de julho, transmitindo à A. que (i) nos termos da lei e do contrato apenas teria direito a gozar férias após seis meses de execução do messo (ii) e que não aceitaria que gozasse as férias no período comunicado(nº20). Por e-mail de 3.7, com o teor constante dos nºs 43 e 44, a A. comunicou à R., além do mais, que “não marcaria as férias se tal não tivesse sido autorizado, nem percorria 5000Km, muito menos investia dinheiro. Em suma remeto que me apresentarei ao trabalho em 14 de Julho, pelos termos acima explicitados.” ( nºs 43 e 44) A A. não compareceu ao trabalho nos dias compreendidos entre 5 e 13 de Julho de 20121 (dias 5,6,7,8,9 e 12) – (nº21) Sendo esta a sequência cronológica dos factos, quid iuris? A fundamentação jurídica da sentença nesta parte foi a seguinte: «.. existe uma contradição entre o que BB disse à autora de que poderia marcar férias antes de corridos os primeiros seis meses do contrato e a mensagem electrónica da empregadora de 2/7/2021 quando chama à colação a disposição do contrato de trabalho que apenas concede o direito a férias decorrido esse período. Contudo, independentemente do momento a partir do qual a trabalhadora goza do direito a férias, os dias concretos em que a trabalhadora estará de férias dependem sempre do acordo do empregador. No caso, esse acordo ou autorização não existiu. Consequentemente, a trabalhadora não poderia ter ido de férias. Pelo que as respectivas faltas ao trabalho são injustificadas. Pode objectar-se que a autora já marcara as férias um tempo antes. Necessariamente antes do fim de Maio quando BB ainda estava ao serviço. E que a proibição de ir de férias da empregadora só lhe foi comunicada (no dia 2/7) praticamente na véspera das férias (início a 5/7) quando a autora já tinha viagem para Punta Cana. Estes argumentos, contudo, não são procedentes. Para além da ausência da autorização, em parte nenhuma foi alegado que a autora comunicou à empregadora este seu plano de ir de férias para um destino longínquo que obriga a uma grande despesa. Depois, a mensagem electrónica da autora em que informa a empregadora de que vai e férias é de pouco tempo antes, alegadamente do dia 29/6. Uma semana antes do início das suas férias. Perante o dilema vou de férias e falto ao trabalho ou vou trabalhar e perco as férias com as inerentes gastos, a trabalhadora optou pela primeira hipótese. Ao fazê-lo faltou injustificadamente, incumprindo o contrato de trabalho.» Esta análise merece a nossa concordância. Com efeito, quer no e-mail dirigido à R. no dia 3 de julho, quer na presente acção, a A. pretendeu justificar a sua atuação com uma autorização do período de férias escolhido por parte da superior hierarquia BB e do presidente da R. que nunca existiu. O que aconteceu foi que a A. marcou as suas férias no estrangeiro sem que o período de férias por si escolhido constante do mapa de férias elaborado pela trabalhadora BB tivesse sido aprovado. E confrontada no dia 2 de julho com a resposta negativa ao e-mail que dirigiu ao presidente da R. a comunicar que iria de férias de 5 a 16 de julho, ficou efectivamente perante o dilema enunciado na sentença, tendo optado por ir de férias, faltando ao trabalho 6 dias úteis consecutivos, agindo de forma livre e consciente, não desconhecendo que com a sua atitude violava o dever de assiduidade, pelo que tais faltas não podem deixar de ser consideradas injustificadas. Na verdade, face ao estatuído no art. 241º do C.Trab, a fixação do período de gozo de férias depende sempre da concordância/autorização do empregador. E, uma vez fixado, tal período só pode ser alterado, nas situações previstas no art.243º do C.Trab. Assim, decidiu o STJ , no Ac. de 8-10-2008, Proc. 08S1983, relatado por Bravo Serra, disponível in www.dgsi.pt: “ I - Decorre do disposto no artº 217º do Código do Trabalho que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador e que, na falta de acordo, cabe ao empregador marcar as férias e elaborar o respectivo mapa, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores. II - Do referido normativo legal não se extrai que, havendo solicitação do gozo de férias num dado período por parte do trabalhador, o silêncio do empregador possa valer como acordo àquela solicitação. III - Ainda que se verifique uma actuação do empregador obstativa do desfrute do direito a férias por parte do trabalhador, não assiste a este o direito a não comparecer ao serviço, com o desiderato de proceder ao gozo de férias ilegalmente não permitido por aquela entidade, fundando-se essa não comparência no exercício de um legítimo exercício do seu direito a férias e, logo, não podendo a sua ausência ser considerada não justificada. IV - Tendo o trabalhador requerido ao empregador, em 30 de Junho de 2004, o gozo de férias no período de 16 a 29 de Agosto seguinte, e não tendo este, nem directa ou indirectamente, nem explícita ou implicitamente, autorizado ou anuído a que o trabalhador viesse a desfrutar férias no peticionado período, a ausência do trabalhador implica que o período a que a mesma se reporta deva ser considerado como consubstanciando faltas injustificadas. V - Todavia, as referidas faltas (no período de 16 a 29 de Agosto de 2004), embora passíveis de sanção disciplinar, não assumem gravidade que justifique a aplicação da sanção mais gravosa de despedimento, se o trabalhador havia requerido o gozo de férias naquele período, o que lhe foi recusado, nunca lhe foi permitido durante os oito anos que laborou para o empregador, o gozo da totalidade de férias a que tinha direito, sempre prestou um número de horas semanais superior às contratadas, as quais nunca lhe foram pagas, sempre desempenhou as funções com zelo, lealdade, competência e assiduidade, nunca tendo sofrido sanção disciplinar e nunca foi, pelo empregador, elaborado ou afixado um mapa de férias.» Transpondo os princípios subjacentes a este aresto para o presente caso, pois o teor do art. 217º, nºs 1 e 2 do C.Trab. de 2003 é semelhante ao atual art. 241º, nº1 e 2, é forçoso concluir que não tendo a R. autorizado a A. a gozar as férias no período escolhido, recusando-lhe mesmo expressamente tal autorização no dia 2 de julho, as ausências da A. ao trabalho nesses dias consubstanciam faltas injustificadas, constituindo infração disciplinar, por violação culposa do dever de comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade(art.128º, nº1, al.b) do C.Trab.) um dos principais deveres do trabalhador, pois ficou provado que a A. agiu livre e de forma consciente, não desconhecendo que as suas atitudes violavam os deveres de assiduidade e pontualidade ( nº 22 ). As circunstâncias em que a A. actuou são relevantes para aferir se o comportamento da A., assumiu gravidade suficiente que justifique a aplicação da sanção disciplinar mais grave, o despedimento com justa causa. O art. 351º, nº1, do C.Trab. preceitua: 1. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. 2. Constituem, nomeadamente, justa causa de despedimento, os seguintes comportamentos do trabalhador: (…) g) – Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja, em cada ano civil, cinco seguidas ou dez interpolada, independentemente de prejuízo ou risco. É entendimento generalizado tanto na doutrina como na jurisprudência que conceito de justa causa consagrado no artigo 351.º, nº1 do C.Trab. compreende três elementos: a) Um de natureza subjetiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; b) Outro, de natureza objetiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação laboral; c) E a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. O nº2 enumera um conjunto de situações típicas exemplificativas da justa causa. E o n.º 3 estabelece os critérios de apreciação da justa causa no seio da empresa, dispondo que na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes. A interpretação da al. g) do nº2, cujo teor é idêntico ao do art. 396.º, n.º1 e n.º3, g), do Código do Trabalho de 2003, foi no passado objeto de diferentes interpretações, quer na doutrina, quer na jurisprudência. Numa primeira leitura, ante a literalidade da norma, foi defendido por alguns que, prescindindo o legislador expressamente da existência/demonstração de qualquer prejuízo ou risco para a empresa sempre que o número de faltas injustificadas atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, nesses casos bastaria a materialidade do comportamento para afirmar a existência de justa causa. Porém, a interpretação prevalecente e hoje praticamente unânime, foi a de que é sempre necessário aferir se comportamento do trabalhador pela sua gravidade torna imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. Veja-se, entre outros, o Ac. do STJ de 1.6.2022, Proc. 3998/19.1.T8VIS.C1.S1, relatado por Júlio Gomes, em cujo sumário consta :«… III- Embora a existência de cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas no mesmo ano civil não constitua uma justa causa automática de despedimento, a parte final da alínea g) do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho introduz um desvio à cláusula geral do n.º 1 porque dispensa o empregador de invocar qualquer prejuízo ou risco grave. IV- Assim, não se deve considerar desproporcionada a sanção do despedimento, só porque o empregador não conseguiu provar o referido prejuízo ou risco, já que a justa causa existe independentemente destes. V- Verificando-se uma violação reiterada do dever de comunicação das faltas, que conduziu á existência de cinco faltas injustificadas seguidas (e, aliás, também, de dez faltas injustificadas interpoladas) no mesmo ano civil, sem que dos factos provados conste qualquer circunstância que permita mitigar a culpa do trabalhador existe justa causa de despedimento.» Atentemos pois nas circunstâncias da conduta da A. A A. , face à solicitação da superior hierárquica, BB, escolheu o período de férias entre os dias 5 e 16 de julho e marcou as suas férias para Punt Cana, na Republica Dominicana, nesse mesmo período ( nºs 40 e 41), sem que existisse pronúncia da R. sobre o mapa de férias. Como consta na motivação da sentença ( nº103 ) e vimos em sede de apreciação da impugnação da matéria de facto, a BB disse à A. que o presidente da R. normalmente não se opunha a que gozassem férias nos períodos escolhidos, por isso, esta quando marcou as férias no estrangeiro terá agido convencida de que o mapa de férias elaborado pela BB, onde constava o período de férias que escolheu viria a ser aprovado. Porém, em nosso entender, um trabalhador médio nestas circunstâncias agindo de forma prudente e avisada não marcaria férias no estrangeiro com base numa informação relativa ao procedimento do presidente da R. nos anos anteriores, aguardava pela aprovação do período de férias que escolhera. E, além de ter marcado férias no estrangeiro, sem a prévia aprovação do respetivo período de férias, como se refere na sentença, sem sequer foi alegado que depois comunicou à R. o seu plano de ir de férias para um destino longínquo, com as inerentes despesas. Só cerca de uma semana antes, informou a R. que iria de férias no período escolhido. Acresce ainda que, quando confrontada com a resposta negativa da R., a A. podia ainda tentar adiar as férias, porém, também essa tentativa não foi sequer alegada. A A. simplesmente escolheu ir de férias, comunicando à R. que se apresentaria ao trabalho no dia 14 de julho. Assim, ponderando as circunstâncias da conduta da A. ,salvo o devido respeito, ao contrário do que a mesma sustenta, a sua responsabilidade disciplinar não se mostra excluída ou atenuada. Em nosso entender, agiu com culpa grave, revelando indiferença face ao cumprimento aos seus deveres laborais para com o empregador. Com efeito, sem que o período de férias por si escolhido tivesse sido autorizado pela R., marcou férias no estrangeiro para esse período e, depois, face à recusa da R. faltou seis dias consecutivos ao trabalho, indo de férias. Tais faltas injustificadas assumem manifesta gravidade, pois, ao invés da situação do acórdão de 8.10.2008, supra citado, a A. tinha começado a trabalhar para a R. há escassos dois meses e legalmente ainda nem tinha direito a gozo de férias. Não obstante a iniciativa e a permissão para a A. gozar as férias antes de decorridos seis meses de duração do contrato tenham partido da R., não lhe foi dada autorização para ir de férias nos dias por si escolhidos e a A. agiu como se tivesse tal autorização lhe tivesse sido concedida, mesmo perante a recusa expressa da R. no dia 2 de julho, revelando uma completa desconsideração para com a posição do empregador. Destarte, avaliando globalmente o comportamento da A., não podemos deixar de concluir que a mesma quebrou a relação de confiança imprescindível à subsistência da relação laboral, tornando inexigível ao empregador a manutenção do contrato de trabalho. Em suma, soçobra integralmente a argumentação recursiva, impondo-se a confirmação da sentença na parte em julgou improcedente o pedido de declaração de ilicitude do despedimento, com fundamento na existência de justa causa. IV. Decisão Pelo exposto, os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, acordam em julgar improcedente o recurso da A., mantendo-se inalterada a sentença recorrida. Custas pela recorrente, sem prejuízo da decisão do apoio judiciário. Notifique. Porto, 30 de Outubro de 2023 Os Juízes Desembargadores Eugénia Pedro Rui Penha António Luís Carvalhão |