Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940085
Nº Convencional: JTRP00025337
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RP199903039940085
Data do Acordão: 03/03/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 266/97
Data Dec. Recorrida: 10/21/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART50 ART69.
Sumário: I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada a quem for punido por crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução, pois que tal suspensão apenas está prevista, naquele diploma, para as penas de prisão.
Reclamações: