Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00025337 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199903039940085 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CR PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 266/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/21/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART69. | ||
| Sumário: | I - A pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada a quem for punido por crime, nos termos do artigo 69 do Código Penal, não pode ser suspensa na sua execução, pois que tal suspensão apenas está prevista, naquele diploma, para as penas de prisão. | ||
| Reclamações: | |||