Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0822791
Nº Convencional: JTRP00042488
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
DESCRIÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP200904200822791
Data do Acordão: 04/20/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 306 - FLS 212.
Área Temática: .
Sumário: Em processo expropriativo, se a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, o acórdão arbitral ou o laudo da peritagem descobrirem que o bem a expropriar tem características diversas — designadamente de área — daquelas que constam na declaração de utilidade pública, isso não deverá ser ignorado, sob pena de se trabalhar, então, sobre uma ficção e não sobre uma realidade que se expropria.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 2791/2008-2 – APELAÇÃO/AGRAVO (VALONGO)


Acordam os juízes nesta Relação:

Apelação dos Expropriados (alegação a fls. 411 a 416):

Os expropriados B………. e esposa C………., residentes na Rua ………., n.º …, em Valongo, vêm nos presentes autos de expropriação que correm termos no .º Juízo do Tribunal Judicial dessa comarca, em que é expropriante a “Câmara Municipal ……….”, aí sediada na ………., n.º …, interpor recurso da douta sentença proferida a 14 de Setembro de 2007 (agora a fls. 377 a 383 dos autos) e que fixou o valor global da indemnização a pagar-lhes em 13.630,80 (treze mil, seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos), a actualizar de acordo com o índice de preços no consumidor publicados pelo INE – relativa à expropriação da parcela n.º 7, da freguesia e concelho de Valongo, inscrita na matriz predial rústica sob o artigo 1137º e necessária à realização do projecto de obras públicas denominado “………. à ……….-Valongo” –, intentando a sua revogação e alegando, em síntese, que “na douta sentença de que se recorre não foram consideradas as reais características da parcela expropriada, nem se fez correcta aplicação dos critérios legais aplicáveis”. É que não está ainda definida a área da parcela (146 m2 ou 200 m2), estando pendente recurso de agravo que ora deve ser decidido. Por outro lado, não foi correctamente fixado o valor das benfeitorias, pois na zona o m2 de um muro em alvenaria de xisto era de 140,00 euros (pelo que somam as mesmas 7.138,00 euros, correspondendo 6.888,00 ao muro e 250,00 ao seu portão de acesso). Por fim, “a decisão recorrida é nula na parte em que não se pronuncia sobre a matéria constante dos pontos V e VI das alegações dos expropriados”. Ao recurso deverá, assim, ser dado provimento.
Não foram apresentadas contra-alegações.

Agravo dos Expropriados (alegação a fls. 154 a 159):

Entretanto, já a fls. 143 dos autos, haviam os expropriados B………. e esposa C………. interposto recurso de agravo do douto despacho de fls. 117, proferido a 28 de Janeiro de 2004, que havia fixado – “complementarmente, ficando a fazer parte do despacho de adjudicação da parcela 07 expropriada” (a fls. 110) –, a respectiva área em 146 m2, intentando a sua revogação e substituição por decisão que considere a área real expropriada de 200 m2, alegando, também em síntese, que não podia ser alterado o despacho anterior, proferido a fls. 110, que havia transitado em julgado, nem se poderia fixar agora uma área diferente da constante da declaração de utilidade pública e do requerimento apresentado pela entidade expropriante, pois que esses actos é que fixam os elementos essenciais da expropriação. Pelo que deve tal despacho ser agora revogado, assim se dando provimento ao recurso.
Não foi apresentada qualquer resposta.
O Mº Juiz sustenta a decisão (fls. 419).
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A – Vêm dados por provados os seguintes factos:

1) Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local de 12 de Fevereiro de 2003, publicado no Diário da República n.º 59, IIª Série, de 11 de Março de 2003, foi declarada a utilidade pública e autorizada a tomada de posse administrativa da parcela de terreno, aí identificada como tendo a área de 200 m2, a destacar do prédio sito no ……….., concelho de Valongo, inscrito na matriz predial sob o artigo 1137-R e descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 04290/20011114.
2) Por correcção havida na delimitação da extrema sul do prédio a parcela expropriada tem a área de 146 m2.
3) A parcela tem as seguintes confrontações: Norte e Nascente, com Rua ………., Sul com D………. e Poente com o próprio.
4) A parcela tem uma forma sensivelmente triangular, ligeira inclinação Nascente/Poente, é constituída por terreno de lavradio e vinha, de boa aptidão agrícola.
5) Tal parcela expropriada insere-se em zona classificada pelo P.D.M. como sendo Espaço Urbanizável, Tipo C.
6) O seu acesso é feito pela Rua ………., pavimentada com cubos de granito, dispondo de infra-estruturas urbanísticas, redes públicas de distribuição de energia eléctrica, saneamento, telefone e de drenagem de águas pluviais.
7) A zona envolvente do prédio é de ocupação dominante de prédios de habitação do tipo unifamiliar.
8) A parcela expropriada possui como benfeitorias uma ramada, um muro de vedação e o portão de entrada do prédio.

B – Acrescentam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:

9) Inicialmente, com a indicação de que a parcela teria a área de 200 m2, a expropriante aceitou pagar uma quantia de 9.975,96 (nove mil, novecentos e setenta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), conforme aos documentos de fls. 10 a 11, 12 a 15 e 16 a 17 dos autos.
10) Que depositou em 09 de Abril de 2003 (vidé a guia de depósito de fls. 62 dos autos).
11) Mas em Junho de 2003 foi realizada a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, cujos resultados ficaram exarados no relatório de fls. 76 a 82 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
12) Aí se tendo detectado “que a extrema sul da parcela não é coincidente com a do prédio rústico donde a parcela é a destacar” (a fls. 67 dos autos).
13) O que motivou a rectificação da respectiva planta e a atribuição de uma área à parcela a expropriar de apenas 146 m2 (a fls. 73 e 74 dos autos).
14) Em face do que a expropriante aceitou pagar um valor de 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), conforme fls. 71 a 72 dos autos.
15) À parcela foi atribuído, em 12 de Novembro de 2003, no douto laudo de arbitragem, por unanimidade, o valor global de 8.715,00 (oito mil, setecentos e quinze euros), reportando-se 7.284,82 (sete mil, duzentos e oitenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) ao terreno e 1.430,80 (mil, quatrocentos e trinta euros e oitenta cêntimos) às benfeitorias (vidé tal douto acórdão a fls. 103 a 109 dos autos, aqui também dado por integralmente reproduzido).
16) Por douto despacho proferido a 12 de Janeiro de 2004 foi adjudicada “à expropriante Câmara Municipal ………., a propriedade da parcela 07, identificada nos autos” (sic – a fls. 110 dos autos, aqui reproduzido).
17) E exarou-se no douto despacho de fls. 117, proferido a 28 de Janeiro de 2004: “Para que não subsistam dúvidas se declara complementarmente, ficando a fazer parte do despacho de adjudicação da parcela 07 expropriada, que esta se situa em ………., Valongo, tem 146,00 m2 de área, forma triangular e confronta a Norte e Nascente com Rua ……….; Sul, D………. e Poente, o expropriado” (sic).
18) Em 03 de Fevereiro de 2004 os expropriados apresentaram recurso daquele acórdão arbitral, pretendendo vir a receber “uma importância na ordem dos 30.000,00 (trinta mil euros)”, conforme o douto articulado de fls. 118 a 124 dos autos, aqui igualmente dado por reproduzido.
19) A que a expropriante não respondeu.
20) Os srs. Peritos fixaram por unanimidade um valor de indemnização a pagar de 10.336,80 (dez mil, trezentos e trinta e seis euros e oitenta cêntimos), sendo 8.906,00 (oito mil, novecentos e seis euros) correspondentes à parcela de terreno expropriada – considerada a área de 146,00 m2 –, 1.180,80 (mil, cento e oitenta euros e oitenta cêntimos) para o muro de vedação e 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para a reposição do portão, conforme o respectivo laudo, agora a fls. 260 a 263 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (com os esclarecimentos depois prestados a fls. 290, 295 e 317 a 318).
20) E fixaram, ainda por unanimidade, a indemnização a pagar num valor de 13.630,80 (treze mil, seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos), sendo 12.200,00 (doze mil e duzentos euros) correspondentes à parcela de terreno expropriada – considerada a área de 200,00 m2 –, 1.180,80 (mil, cento e oitenta euros e oitenta cêntimos) do muro de vedação e 250,00 (duzentos e cinquenta euros) para a reposição do portão (idem).
21) A douta sentença recorrida viria a fixar o valor da indemnização em 13.630,80 (treze mil, seiscentos e trinta euros e oitenta cêntimos) a actualizar de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, em vigor na região Norte, com exclusão da habitação, publicados pelo INE, ora conforme fls. 377 a 383 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido na íntegra.
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Vejamos, então, uma a uma, as diferentes questões que vêm suscitadas nos dois recursos interpostos, que ora demandam a apreciação e decisão deste Tribunal ‘ad quem’ e que se reportam à consideração de uma área expropriada menor do que a que constava inicialmente nos autos – que passou de 200,00 m2 para 146,00 m2 – e com o modo como a douta sentença recorrida tratou diversos aspectos da expropriação em causa, a saber: ainda e sempre a definição daquela área da parcela e a fixação do montante das benfeitorias, relativamente ao valor do metro quadrado de muro em alvenaria de xisto. Vem referido também que “a decisão recorrida é nula na parte em que não se pronuncia sobre a matéria constante dos pontos V e VI das alegações dos expropriados”. É isso que ‘hic et nunc’ está em causa, como se vê das conclusões dos recursos apresentados.

A) Agravo dos expropriados (alegação a fls. 154 a 159):

Os agravantes pretendem que seja revogado o douto despacho de fls. 117, proferido em 28 de Janeiro de 2004, que havia fixado – “complementarmente, ficando a fazer parte do despacho de adjudicação da parcela 07 expropriada” (a fls. 110) –, a respectiva área em 146 m2, quando a declaração de utilidade pública e o requerimento apresentado pela entidade expropriante considerava a área expropriada de 200 m2.

Efectivamente, por douto despacho proferido a 12 de Janeiro de 2004 foi adjudicada “à expropriante Câmara Municipal ………., a propriedade da parcela 07, identificada nos autos” (sic – a fls. 110).
Dias depois, em 28 de Janeiro de 2004, exarou-se no douto despacho de fls. 117, agora objecto do recurso: “Para que não subsistam dúvidas se declara complementarmente, ficando a fazer parte do despacho de adjudicação da parcela 07 expropriada, que esta se situa em ………., Valongo, tem 146,00 m2 de área, forma triangular e confronta a Norte e Nascente com Rua ……….; Sul, D………. e Poente, o expropriado” (sic).
Assim, como resulta do despacho em questão, ele não revoga nada que se tenha decidido anteriormente, ofendendo algum caso julgado. Antes, se mostra proferido em ordem a complementar o anterior, ficando a fazer parte do mesmo. E daí que não haja contradição entre eles: o primeiro não diz que adjudica uma parcela de 200 m2, os quais passam a 146 m2 no segundo. Nada disso. O que ali se diz é que se adjudica a propriedade da parcela “identificada nos autos”.
Ora, os agravantes dizem que essa identificação se reportava à declaração de utilidade pública onde estavam os 200 m2. E poderia ser assim. Mas também nessa altura a parcela já estava identificada nos autos como tendo 146 m2, sendo com base nessa área que foi feita a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, em Junho de 2003, aí se detectando “que a extrema sul da parcela não é coincidente com a do prédio rústico donde a parcela é a destacar”, o que motivou uma rectificação da respectiva planta e a atribuição à parcela a expropriar da área de apenas 146 m2 (relatório a fls. 76 a 82 e documentos de fls. 67 e 73 dos autos).
E já nessa altura da prolação do despacho de adjudicação fora realizada a arbitragem à parcela, sendo-lhe atribuído, por unanimidade, a 12 de Novembro de 2003, o valor global de 8.715,00 euros, na base precisamente daquela área de 146 m2 (acórdão a fls. 103 a 109 dos autos).
Portanto, o 1º despacho, ao reportar-se à parcela “identificada nos autos”, tanto poderia estar a referir-se a uma parcela de 200 m2, como com 146 m2, pois assim estava a mesma nessa altura “identificada nos autos”. Tanto que o Mm.º Juiz sentiu então necessidade de proferir o 2º despacho “para que não subsistam dúvidas”, a complementar o 1º e a dizer que se reportava afinal a uma parcela de 146 m2 de área.
O despacho recorrido não tem, pois, os vícios que se lhe apontam.

Como quer que seja, face aos termos em que foi feita a sentença final do processo, os expropriados não se terão ainda apercebido – tanto que voltaram ao tema em sede de recurso de apelação – que o assunto da área a expropriar se apresenta agora totalmente irrelevante.
É que a douta sentença atribuiu-lhes a indemnização de 13.630,80 euros, que os srs. Peritos fixaram por unanimidade, precisamente a considerarem uma área a expropriar de 200 m2 (pois se fossem os referidos 146 m2 a indemnização seria apenas de 10.336,80 euros) – tudo conforme vem limpidamente explicado no douto laudo de peritagem, a fls. 262 a 263, e que a douta sentença seguiu.
Dessarte, já se teve em conta a área que os agravantes almejavam que se tivesse: os ora pretendidos 200 m2 já os expropriados conseguiram na sentença.
E como não houve recurso da expropriante, o valor fixado não se baixará; por outro lado, como o recurso dos expropriados não incide sobre o valor do m2 da área, mas apenas sobre o cálculo do valor do muro em alvenaria de xisto, a discussão sobre a área é totalmente irrelevante, pois não conduziria a nenhuma alteração para cima do valor fixado na douta sentença a esse título.
O agravo não alcançará, assim, provimento.

B) Apelação dos expropriados (alegação a fls. 411 a 416):

Os apelantes insurgem-se nesta sede contra o facto da decisão recorrida ter aderido à posição dos Srs. Peritos na fixação do quantitativo das benfeitorias – em relação ao valor do m2 de muro em alvenaria de xisto –, afirmando que foi incorrectamente fixado o valor dessas benfeitorias, pois na zona o m2 de um muro em alvenaria de xisto era de 140,00 euros (pelo que somam as mesmas 7.138,00 euros, correspondendo 6.888,00 ao muro e 250,00 ao seu respectivo portão de acesso).
A sentença recorrida, recorde-se, aceitou os valores da peritagem neste segmento e fixou 1.180,80 euros para o muro de vedação e 250,00 euros para a reposição do portão, conforme o respectivo laudo, a fls. 260 a 263 dos autos, com os esclarecimentos depois prestados a fls. 290, 295 e 317 a 318 (e já o laudo dos árbitros fixara por unanimidade precisamente os mesmos valores tanto para o muro como para o portão, conforme fls. 107 dos autos). Pelo que se verifica um consenso muito alargado ao longo do processo sobre tal matéria.
A diferença está, então, no valor do metro de muro, pois há acordo sobre o valor do portão de acesso (250,00 euros).

Mas os srs. Peritos explicam a conclusão a que chegam – até por mais de uma vez em sucessivos esclarecimentos que foram pedidos exactamente sobre a questão do muro, juntando sempre fotografias para documentar a sua posição. E o que se verifica nesta discussão é que enquanto os expropriados apelam para uma construção no futuro, em substituição do muro existente e derrubado pela expropriação, de um muro em alvenaria de xisto com aquelas altura e espessura, devidamente alinhado e todo muito bem construído – que, como todos sabemos, custaria, efectivamente, uma pequena fortuna –, os srs. Peritos, mais objectivos em relação ao que ali está e não ao que poderia estar, reportam-se naturalmente e mais comedidamente, a um tosco muro de alvenaria em deficiente estado de conservação e igual ao que cerca usualmente os terrenos agrícolas da região, que não têm grandes preocupações estéticas ou de perfeição (“O muro existente na vedação da parcela e do prédio é um muro antigo construído da maneira que era tradicional, em pedras de xisto, apenas sobrepostas e provenientes de sub-produtos da exploração de ardósias e, assim, de baixo custo e cujo quase único aproveitamento era na construção destes muros. Pela sua forma de construção, o seu estado de conservação é deficiente e a sua existência deve-se mais à espessura com que foram construídos”, aduzem os senhores Peritos no esclarecimento que produziram a fls. 290; “O prédio dos expropriados, de área de 9000 m2 e de uso actual agrícola mantém os toscos muros de vedação – igualmente visíveis nas fotografias anexas – em pedras de xisto, apenas sobrepostas, cuja mão-de-obra de construção é mínima, sendo o seu valor real o que foi atribuído pelos peritos signatários no laudo pericial”, referem a fls. 317 em novo esclarecimento que fora pedido pelos expropriados).
Dessarte, está a opção tomada devidamente fundamentada, concordem os seus destinatários, ou não, com ela. E foi aí que se fundou a douta sentença.

Nos mais aspectos objecto do recurso, refere-se que deveria ser aditada à matéria de facto da sentença a descrição mais pormenorizada das benfeitorias, tal qual vem realizada no ponto 4.2 do relatório da vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, agora a fls. 78 dos autos, assim se complementando o que ficou exarado supra na sentença sob o ponto 8 da matéria fáctica (e aqui voltam os recorrentes a dar credibilidade ao que consta da vistoria – credibilidade que lhe haviam retirado na questão também aí tratada da área da parcela a expropriar).
Mas não há necessidade de acrescentar mais factos à sentença recorrida. É que o muro e o portão são aqueles que os srs. Peritos lá viram no local, sendo àquele concreto muro de vedação e portão de acesso que atribuíram os valores indemnizatórios. Para quê, então, mais especificações? Já foram tidas em conta as características do muro, a sua extensão, a sua altura e a sua espessura e não foi por falta de factos que se não chegou eventualmente a uma indemnização e sentença justas.
Depois, vem ainda referido no recurso que “a decisão recorrida é nula na parte em que não se pronuncia sobre a matéria constante dos pontos V e VI das alegações dos expropriados”.
Mas tais pontos (a fls. 357 dos autos) reportam-se precisamente e sempre à questão mais global do muro de vedação, que foi tratada na douta sentença. Aí se explicou a razão da atribuição daquele valor indemnizatório ao muro (sendo aqui irrelevante que os expropriados venham a optar por construir o novo muro em blocos de cimento, como já se vê que fizeram pela fotografia de fls. 318, ou em pedra; isso é assunto exterior e posterior ao processo de expropriação).
Improcedem, assim, ‘in totum’, os recursos dos expropriados, pelo que deverá manter-se intacta na ordem jurídica a decisão proferida na 1.ª instância.

E, em conclusão, dir-se-á:
Em processo expropriativo, se a vistoria “Ad Perpetuam Rei Memoriam”, o acórdão arbitral ou o laudo da peritagem descobrirem que o bem a expropriar tem características diversas – designadamente de área – daquelas que constam na declaração de utilidade pública, isso não deverá ser ignorado, sob pena de se trabalhar, então, sobre uma ficção e não sobre uma realidade que se expropria.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento aos recursos e confirmar a douta sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos pelos expropriados.
Registe e notifique.

Porto, 20 de Abril de 2009
Mário João Canelas Brás
Manuel Pinto dos Santos (d.v.)
Cândido Pelágio Castro de Lemos