Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULA GUERREIRO | ||
| Descritores: | REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA NSTRUÇÃO (RAI) REQUISITOS DESPACHO DE PRONÚNCIA REMISSÃO CRIME DE DIFAMAÇÃO PUBLICAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO JUÍZOS DE VALOR CRÍTICA LIMITES DIREITO AO BOM NOME E REPUTAÇÃO DIREITO À HONRA | ||
| Nº do Documento: | RP2022092816148/19.5T9PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO (CRIMINAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – O requerimento para abertura da instrução elaborado pelo assistente delimita o objecto da instrução e tem de ser considerado como uma verdadeira acusação feita pelos particulares na ausência da acusação pública. II – Nos termos do disposto no artigo 307º, nº 1 é permitida no despacho de pronúncia a remissão para o RAI no que respeita aos factos e razões de direito, o que não constituiu violação do artigo 308º, ambos os preceitos do Código de Processo Penal, nem de qualquer norma legal aplicável. III – A imputação ao assistente, enquanto autarca, sob a forma de suspeita, de condutas desonestas conectadas com a gestão de dinheiros públicos, não encerra a mera crítica ou de juízos de valor sobre aquele, mas antes insinuações sobre o cometimento de factos ilícitos e, como tal, enquadram-se no nº 1 do artigo 180º do Código Penal. IV – Assim sendo, e embora se trate de um autarca com funções políticas e públicas, as quais conferem um âmbito mais amplo à liberdade de expressão e de crítica às suas actuações, tal não se aplica quando o ataque é pessoal e tem por única finalidade denegrir a imagem do visado, tratando-se de situações não susceptíveis de se integrarem nas excepções previstas no nº 2 daquele normativo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 16148/19.5T9PRT.P1 1. Relatório Após o arquivamento do inquérito sem acusação pelo MP no processo nº 16148/19.5T9PRT foi requerida a instrução pelo assistente AA que entende que o arguido BB deve ser pronunciado pelo crime de difamação agravada. Aberta a instrução e realizado o debate instrutório foi proferido despacho que concluiu pela pronúncia do arguido BB, pelos factos e imputação jurídicas constantes da acusação particular, deduzida pelo assistente. Inconformado interpõe o presente recurso o arguido, extraindo-se das conclusões por si elaboradas, em síntese os seguintes argumentos: O despacho recorrido pronuncia o arguido pelos factos e imputação jurídicas constantes da acusação particular, deduzida pelo assistente, sem especificar quais os factos indiciados e não indiciados, o crime imputado e as normas legais que o prevêem. O art. 307 do CPP permite que o despacho de pronúncia seja fundamentado por remissão para as razões de facto ou de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução. No entanto, não existe nos autos acusação particular deduzida pelo assistente, pelo que a remissão efectuada no despacho recorrido o é para peça processual inexistente. Desconhece, por isso, o arguido por que factos se encontra concretamente pronunciado e que crimes lhe são imputados. O despacho recorrido viola, por isso, o disposto nos artigos 308 nº2 e 283 nº3 do mesmo Código, por não enunciar os elementos exigidos no art. 283 n.° 3, alineas b), c) e d). Entende o recorrente que tal omissão constitui igualmente violação do art. 97 nº 5 do CPP, determinando a nulidade do despacho de pronúncia, por força do art. 283 nº 2, aplicável ex vi art. 308 nº 2. Sem prescindir e ainda que se entenda que a remissão feita no despacho de pronúncia considerar-se feita para a queixa-crime que deu início ao inquérito ou para o requerimento de abertura de instrução, sempre o despacho recorrido deverá ser revogado porque a prolação de despacho de pronúncia pressupõe que se tenham apurado indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança conforme resulta do art. 308 nº 1 do CPP. No caso dos crimes contra a honra, o juízo de prognose a realizar pelo tribunal implica não só a ponderação das normas penais delimitadoras do tipo mas também das normas constitucionais e constantes de convenções internacionais a que Portugal se encontra vinculado que protegem a liberdade de expressão, na medida em que, na generalidade dos casos, as ofensas à honra resultarão do exercício daquela liberdade. A liberdade de expressão é um dos pilares da sociedade democrática e do Estado de Direito, prevalecendo, frequentemente e desde que numa óptica de proporcionalidade, sobre bens jurídicos como a honra e o bom nome das pessoas, ou a credibilidade - sobretudo quando se trate de questões de interesse geral e público. O art. 10 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem consagra a liberdade de expressão como liberdade fundamental, prevendo que os indivíduos podem expressar livremente as suas opiniões, sem qualquer interferência ou limitação, (incluindo-se no conceito de interferência as decisões judiciais condenatórias), salvo se essa restrição estiver prevista na lei e corresponder a uma necessidade social imperiosa ou, no texto da própria Convenção, se "constituam providências necessárias, numa sociedade democrática. O Código Penal deve, por isso, ser interpretado de acordo com o texto da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com a jurisprudência firme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Para o efeito, o tribunal deve proceder a um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação. Em sucessivos acórdãos incidindo sobre aplicação do artigo 10º da Convenção, o TEDH consolidou jurisprudência segundo a qual "a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais das sociedades democráticas, e uma das condições primordiais do seu progresso e desenvolvimento enfatizando-se que o direito à liberdade de expressão vale para as ideias ou informações consideradas favoravelmente pelo conjunto da sociedade ou que sejam inofensivas ou indiferentes, mas também para as que ferem, chocam ou inquietam, pelo que, em consequência, a possibilidade de admitir excepções à liberdade de expressão deve ser entendida sob interpretação restritiva e deve corresponder a uma imperiosa necessidade social. O TEDH tem sublinhado a necessidade de se proceder a uma valoração do conteúdo ou sentido das expressões em causa, integrando-as no contexto em que surgiram, considerando que mesmo os juízos de valor susceptíveis de reunirem indiscutivelmente apenas um conteúdo ofensivo, podem afinal merecer a protecção da liberdade de expressão, desde que sejam dotados de uma base factual mínima e de uma explicação objectivamente compreensível de crítica sobre realidades objectivas em assunto de interesse público ou em debate de natureza política. As três expressões atribuídas ao arguido no despacho recorrido, (as únicas que podem considerar-se imputadas), referem-se a assuntos de manifesto interesse público, traduzindo-se, além disso, em juízos de valor ou meras opiniões do seu autor. Não se teve em conta no despacho recorrido que as expressões atribuídas ao arguido correspondem à expressão de opiniões sobre a actuação do assistente enquanto presidente da Câmara Municipal ... (ou com manifesto interesse público para o exercício de tais funções) e são opiniões que assentam em base factual, surgindo sempre associadas a notícias publicadas pela imprensa. Tais opiniões, ainda que se considerem injustas, não preenchem qualquer tipo penal, interpretado em conformidade com a referida jurisprudência do TEDH. Assim, a aplicação ao arguido de qualquer sanção de natureza penal não satisfaria qualquer necessidade social imperiosa numa sociedade democrática. Sendo certo que nos encontramos numa fase processual em que é suficiente a existência de indícios que tornem provável a condenação em julgamento, entende o arguido não estarem preenchidos os pressupostos para ser proferido despacho de pronúncia, por ser manifesto que os comportamentos que lhe são imputados não constituem qualquer crime, tendo em conta o artigo 10º da CEDH e a jurisprudência do TEDH e ainda a ponderação dos interesses em confronto imposta pelo artigo 37 da Constituição da República. Sendo, manifesta a improbabilidade de, em julgamento, vir a ser aplicada qualquer pena ou medida de segurança, não estando, portanto, preenchidos os pressupostos de que depende a prolação de despacho de pronúncia, previstos no artigo 308 nº 1 do CPP. O recorrente pede que o despacho de pronúncia seja declarado nulo com as legais consequências ou que seja revogado e substituído por outro que determine o arquivamento dos autos. O recurso foi admitido por despacho proferido em 20/06/2022. Em primeira instância responderam ao recurso o assistente e o MP. O assistente alegou, em síntese, que não se verifica a alegada nulidade do despacho recorrido e que a liberdade de expressão não pode ser pretexto para ofender a honra e consideração de outra pessoa. Importa distinguir o uso do direito à liberdade de expressão, para defender causas ou informar o público, e o mero insulto pessoal e insinuações caluniosas. A diferença relevante radica no conteúdo, contexto e finalidade das expressões usadas. No caso concreto, a subversão intencional dos factos e a formulação de juízos que aviltam a honra, consideração e bom nome do assistente, através da rede social com maior popularidade em Portugal, tem relevância penal. Pugna pela manutenção do decidido. Por seu turno o MP contrariamente ao entendimento expresso no despacho de arquivamento não concorda com o arguido e entende que o assistente no seu requerimento de abertura da instrução, para além de apresentar os argumentos para discordar do despacho de arquivamento do M.P., deduz uma acusação alternativa, porquanto, imputa ao arguido a pratica de factos objectivos e subjectivos, que no seu entendimento são susceptíveis de integrarem o crime que também lhe imputa, e por via disso, cumpre o despacho de pronuncia os requisitos dos artigos 307 nºl e 308 nº2, este por remissão para o art. 283 n°3, todos do CPP, que o Sr. Juiz bem interpretou. E também não concorda com o arguido, quando refere que os factos que lhe são imputados na acusação particular e pronuncia não são susceptíveis de integrarem a pratica de crime, pois ocorreram no exercício da sua liberdade de expressão, de critica, como munícipe, ao trabalho do autarca, tal como tem vindo a ser decidido pelo TEDH, por interpretação do art. 10º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a que o Estado Português se encontra vinculado, por ratificação. Pois sendo verdade que o art. 10º nºl da referida Convenção estipula que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. E que este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades e sem considerações de fronteira. Não é menos verdade o mesmo preceito, no seu nº2 refere que o exercício desta liberdade, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou de garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial. Verificando-se que efectivamente o direito fundamental da liberdade de expressão e informação consagrado no art. 10º nºl da CEDH e ainda no art. 37° da CRP tem que ser compatibilizado com o direito, também fundamental ao bom nome e reputação, também constitucionalmente consagrado no art. 26º n°l e nº2 da CRP, entende-se que este direito se sobrepõe necessariamente àquele, pois as expressões proferidas pelo arguido, porque genéricas e sem qualquer suporte probatório não revelam, qualquer interesse público, e porque, imputando a pratica de factos susceptíveis de integrarem crime de natureza pública deveria o arguido denunciar tais crimes às autoridades competentes, ao invés de as divulgar da forma como fez. Revelando tais circunstâncias o elemento subjectivo do crime imputado arguido no despacho de Pronuncia. Conclui que o despacho de pronúncia por não violar qualquer norma legal, deve ser mantido. Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto limitou-se a apor o seu visto. 2. Fundamentação A – Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir Consideramos importante para a compreensão integral da presente decisão a transcrição de algumas peças processuais como são: A1- despacho de encerramento do inquérito; A2- requerimento de abertura da instrução; A3- despacho de pronúncia. A1. (despacho de encerramento do inquérito) «Os presentes autos iniciaram-se a 3/12/2019, com a queixa-crime de AA, enquanto presidente da Câmara Municipal ... e ainda do Município ..., contra BB, pelos factos constantes da queixa-crime, nomeadamente pelo facto do denunciado, em diversas ocasiões, na sua página de Facebook, aberta a quem o visitasse, ter efetuado publicações que, no entender dos denunciantes, serão difamatórias do bom nome do presidente da Câmara Municipal e do Município .... Tais factos consubstanciam, em abstrato, a prática pelo denunciado, de um crime de difamação agravada e um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa coletiva, p. e p., respetivamente, pelos artigos 180º nº 1, 182º, 183º a), b) e 187º do Código Penal. No decurso do presente inquérito foram efetuadas as seguintes diligências: - Juntaram-se prints das publicações do denunciado na rede social Facebook, fls. 15 a 19, 147 e 148. - Interrogado o denunciado como arguido não prestou declarações sobre os factos, fls. 74. - Juntaram-se prints de noticiais na comunicação social dando conta que a Câmara Municipal ... teria sido absolvida no processo onde se pedia a demolição da obra da Arcada, publicadas em 16/4/2020. Não se afiguram mais diligências de carácter útil a realizar no presente inquérito. Nesta fase processual, a imputação de um crime a um agente concreto, terá sempre de se basear em indícios fortes ou suficientes, que nos permitam efectuar um juízo de prognose, que em julgamento, a manter-se a prova carreada para o Inquérito, o desfecho dos autos será a condenação. Constatou-se indiciada, no presente inquérito, a seguinte factualidade: - O arguido possui uma página pessoal na rede social Facebook, com o endereço .... - O conteúdo colocado naquele mural da sua página de Facebook, era visível por todos os “seus amigos” daquela rede social e por quem a quisesse visitar, ou seja, era de acesso publico. - Não se apurou quantos “amigos” tinha o arguido naquela rede social e a quantos eram acessíveis a suas publicações. - O ofendido AA é e era à data dos factos, Presidente da Câmara Municipal ..., órgão de gestão da autarquia do Porto e que preside ao executivo camarário. - O Município ... é uma pessoa coletiva de direito público, com NIF ... e representada pelo presidente daquela Câmara Municipal, o ofendido. - O arguido, desde pelo menos 9 de Agosto de 2019, que tem vindo a escrever, no mural da sua rede social Facebook, publicações, com o seguinte teor: - No dia 10/8/2019, colocando fotografias da cidade ..., onde era visível a presença de lixo urbano, referindo-se indiciariamente ao ofendido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal ..., o arguido publicou a seguinte legenda: “ Que vergonha… o alcaide desde o inicio de férias por Terras de Galiza não deixou instruções ou melhor deixou indicações para o controle imobiliário… Quer lá ele saber do lixo….” - No dia 31/8/2019, colocando uma notícia com a epígrafe: “...: Câmara ... agiu com esperteza saloia “, referindo-se indiciariamente ao ofendido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal ..., o arguido publicou a seguinte legenda: “ Saloio o autarca que autoriza e depois retira! Mais uma “Chico espert…” do Alcaide!... Não deram dinheiro a quem recebe!...” - No dia 3/9/2019, colocando uma notifica com a epigrafe “... acusa construtoras de “conluio” e “trafulhice” em Hospital ... “, referindo-se indiciariamente ao ofendido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal ..., o arguido publicou a seguinte legenda: “ Que esperavam? São uns amigos de AA…” - No dia 3/9/2019, colocando uma notícia referente com a epigrafe “Câmara ... nega ilegalidades nos ajustes directos a sociedades de advogados “, o arguido, dirigindo-se ao ofendido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal ..., o arguido escreveu. “Decide em abono próprio! Tanta mentira a que nos habituou…!”. - No dia 7/9/2019, colocando uma publicação que referia que o Ministério de Defesa Nacional ordenava a demolição de casas e armazéns na Póvoa do Varzim, o arguido, dirigindo-se ao Município ..., referiu: “O DESRESPEITO DA CÂMARA MUNICIPAL PORTO AO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL! No Porto, muito embora a Câmara ter sido obrigada a demolir no Edifício... na Orla Ribeira ..., junto á ..., ainda nada fez. A isto chama-se desrespeito ao Tribunal. Volto a repetir. Desrespeito ao Tribunal! “. - No dia 9/9/2019, colocando uma fotografia e uma publicação referente a um recolher obrigatório às trotinetes comunitárias partilháveis, o arguido, referindo-se, indiciariamente, ao ofendido AA, enquanto presidente da Câmara Municipal, escreveu: “Ridícula decisão!...Mais uma tourada do Careca!...!”. - No dia 11/9/2019, colocando uma fotografia e uma publicação referente à Avenida ..., artéria da cidade ..., o arguido, referindo-se ao ofendido AA e ao Município ..., escreveu: “Que esperam de uma Câmara onde predomina a incompetência e prepotência! Votem no Careca e Associados!...” - No dia 15/9/2019, colocando fotografias e uma publicação que se referia à construção de percursos pedonais na zona de ... pela câmara municipal, nomeadamente de uma escada rolante, o arguido, referindo-se ao ofendido AA, escreveu: “ Só de um imbecil…” Nos termos do artigo 180º n º 1 do Código Penal, comete o crime de difamação: “ Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 240 dias.”. Nos termos do disposto no artigo 187.º, n.º 1 do Código Penal, comete o crime de ofensa a pessoa coletiva: “Quem, sem ter fundamento para, em boa fé, os reputar verdadeiros, afirmar ou propalar factos inverídicos, capazes de ofender a credibilidade, o prestígio ou a confiança que sejam devidos a organismo ou serviço que exerçam autoridade pública, pessoa coletiva, instituição ou corporação”. Vejamos, pois, se estão preenchidos os tipos objetivo e subjetivo do tipo de crimes em apreço ou se, por outro lado, estamos ainda perante o legítimo exercício dos direitos de liberdade de expressão, de opinião e crítica. Relativamente ao crime de ofensa a pessoa coletiva, na pessoa do Município ...: Ora, a propósito deste denunciado crime – tal como do crime seguinte - não podemos deixar de analisar a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, tem sido entendido que o direito de crítica não se descaracteriza pela verificação de desvios ou exageros ainda enquadrados no exercício do direito de liberdade de expressão, especialmente quando a ofendida – a Câmara Municipal ..., poderia exercer, sem dificuldade, o seu direito de resposta, nomeadamente através das mesmas redes sociais, assim querendo. Neste sentido, o entendimento da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (doravante TEDH), no que respeita a violações ao artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos – maioritariamente seguido pela jurisprudência portuguesa – tem sido no sentido de conferir maior proteção ao direito à liberdade de expressão e de opinião, em detrimento da tutela do bom nome de uma empresa, mormente, se se tratar de empresa pública ou de empresa privada, conhecida ou interveniente no domínio público (cf. Acórdãos explanados no guia sobre o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos: https://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_10_ENG.pdf ). Assim, de acordo com o entendimento seguido pelo TEDH, embora se reconheça que qualquer pessoa colectiva tem, indiscutivelmente, o direito de se defender contra afirmações, abstratamente, difamatórias, o TEDH enfatiza também a existência de um interesse público num debate aberto sobre prática comerciais, reiterando assim a diferença entre a reputação de um indivíduo e a reputação comercial de uma empresa, desprovida de dimensão moral. Neste sentido, o TEDH tem aplicado, mutatis mutandis, os princípios respeitantes à discussão de questões de interesse público e às figuras públicas e políticas, aos casos envolvendo pessoas coletivas, concluindo que as empresas públicas estão, inevitável e conscientemente, expostas ao escrutínio minucioso dos seus atos, sendo os limites das críticas aceitáveis mais amplos. A liberdade de expressão é, pois, um dos pilares da sociedade democrática e do Estado de Direito, prevalecendo, frequentemente e desde que numa ótica de proporcionalidade, sobre bens jurídicos como a honra e o bom nome de pessoas, ou a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos a entidades – sobretudo quando se trate de questões de interesse geral e público. Por seu turno, o direito penal reveste natureza fragmentária, “de tutela subsidiária (ou de último ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, ou, o que é dizer o mesmo, de bens jurídicos cuja lesão se revela digna de pena” (Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 2001, p. 43). Tutela os valores essenciais e fundamentais da vida em sociedade, obedecendo a um princípio de intervenção mínima e de proporcionalidade, imanentes ao Estado de Direito. Efetuado o enquadramento teórico da posição jurídica a seguir, refira-se, no nosso caso que contra o Município terão sido partilhadas pelo arguido as publicações acima descritas, na sua rede social Facebook: Nessas publicações são, de facto, detetadas algumas expressões referentes ao Município ... – nomeadamente “O DESRESPEITO DA CÂMARA MUNICIPAL PORTO AO NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ! No Porto, muito embora a Câmara ter sido obrigada a demolir no Edifício... na Orla Ribeira ..., junto á ..., ainda nada fez. A isto chama-se desrespeito ao Tribunal. Volto a repetir. Desrespeito ao Tribunal! “ e ainda - “Que esperam de uma Câmara onde predomina a incompetência e prepotência! Votem no Careca e Associados!...”, que, sem mais e estivera o leitor perante uma página dedicada a publicações de cariz jurídico, poderiam ser interpretadas como tendo conotação criminal ou como visando imputar ao Município a efetiva abstenção de obedecer ao Tribunal. Contudo, a página de Facebook do arguido não é, em rigor, um qualquer jornal ou órgão de comunicação social, tendo uma credibilidade bastante menor. Neste sentido, a linguagem– embora exagerada, desagradável, menos cuidada e sem concordância jurídica – utilizada naquela publicação é, infelizmente, vulgarmente utilizada pelo comum cidadão, mormente, em redes sociais e na troca de comentários entre utilizadores. As expressões “incompetência e prepotência”, também se enquadram nesta avaliação de linguagem - exagerada, desagradável, menos cuidada – e claro, expressam uma opinião que é legitimo a qualquer cidadão ter sobre quem destina verbas publicas. Os “factos” apresentados pelo arguido na sua página pessoal, não podem ter o mesmo grau de exigência que teria um órgão de comunicação social, uma vez que também não atingem uma proporção de leitores e seriedade que um jornal ou publicação teria. Pelo exposto, sem prejuízo de configurarem excessos de linguagem por parte do arguido, a verdade é que tais expressões são utilizadas de forma isolada e lateral, constatando-se pois que a centralidade do teor da publicação é a crítica ao desempenho do Município em questão – apesar de incorrer no erro de transmitir informação que não se mostrava atualizada e correcta – mas feita, sobre um assunto de evidente interesse público, e, claro está, em favor das suas preferências politicas. Analisadas todas as publicações do arguido trazidas a inquérito, demonstra-se isso mesmo, um profundo desacordo politico e de gestão com as opções do Município e do seu presidente, também aqui ofendido, utilizando, na forma como critica tais decisões e opções municipais, uma linguagem menos cuidada, própria e desagradável. Sucede que, se indicia que o arguido não tivesse para si que partilhava informação que não correspondesse à verdade. É que as informações reveladas pelo arguido, apresentam sempre suporte em fotografias ou em links de noticias, pelo que a sua pretensão, com base nessa prova documental que tinha por verdadeira, é, evidentemente, a critica à gestão camarária, no que pensa ser, más decisões politicas e demonstrativas de incompetência. Ora, apesar de terem sido recolhidos indícios de que divulgação imputada ao arguido contivesse factos materialmente inverídicos relativamente ao Município – nomeadamente o não acatamento de uma ordem judicial, o que como se apurou, não correspondia à verdade, – não foi possível apurar no presente inquérito que o arguido não tivesse qualquer fundamento para reputar tais factos como verdadeiros, porque, na verdade as noticias que foram partilhadas nos órgãos de comunicação social a que se teve acesso pelas redes livres, ilibando o Município ... na questão da “demolição da obra da Arcada” foram amplamente difundidas, mas já depois da partilha do arguido na sua rede social Facebook. Por isso, também não se indicia que o arguido, ao fazer tais publicações, tenha atuado com intenção de ofender a credibilidade, prestígio e confiança devidos ao Município, mas tão só de reportar a situação, que tinha como verdadeira e que confirmava a sua discordância politica, ainda que o tenha feito com clara falta de rigor e exagerando na linguagem escrita. Por fim, cumpre referir ainda que é normal que um município como o do Porto esteja mais sujeito a juízos críticos ou depreciativos do que uma normal pessoa colectiva e, por isso, não é qualquer exagero de linguagem que afeta seriamente o seu prestigio ou bom nome, como não foi o caso. Nestes termos, o direito penal tutela valores fundamentais da vida em sociedade e dever promover a pacificação social, sendo um direito de ultima ratio, pelo que fazendo aqui apelo ao princípio da proporcionalidade e à concordância prática entre, por um lado, o direito ao bom nome e à reputação, e o direito à liberdade de expressão por outro, consideramos que as palavras dirigidas à ofendida pessoa colectiva – Município ... - não têm suficiente dignidade penal para o efeito de integrar o tipo legal em análise, pelo que se arquiva o inquérito, nesta parte, nos termos do artigo 277º nº 1 do Código de Processo Penal. Relativamente ao crime de difamação agravada, na pessoa do ofendido AA: Quanto a este crime, renova-se o entendimento acima expresso com as necessárias adaptações. Ou seja, reforça-se que a liberdade de expressão é, pois, um dos pilares da sociedade democrática e do Estado de Direito, prevalecendo, frequentemente e desde que numa ótica de proporcionalidade, sobre bens jurídicos como a honra e o bom nome de pessoas, ou a credibilidade, – sobretudo quando se trate de questões de interesse geral e público. Não podemos deixar de analisar a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. Assim, tem sido entendido que o direito de crítica não se descaracteriza pela verificação de desvios ou exageros ainda enquadrados no exercício do direito de liberdade de expressão, especialmente quando o ofendido, o Presidente da Câmara Municipal ..., poderia exercer, sem dificuldade, o seu direito de resposta, nomeadamente através das mesmas redes sociais, assim querendo. A propósito deste denunciado crime, expressamos na integra o entendimento expresso no recente e douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto, disponível em www.dgsi.pt, relator Maria Luísa Arantes, em 29/4/2020: “ O bem jurídico protegido pelo crime de difamação é a honra, a qual tem de ser vista numa dupla perspectiva: a honra interior, que se reconduz ao juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma e a honra exterior, equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, ou seja, a reputação, o bom nome, a consideração que uma pessoa goza no meio social. Como escreve o Prof. Beleza dos Santos, in “Algumas Considerações Jurídicas sobre Crimes de Difamação e de Injúria”, RLJ ano 92, n.º3152, pág.167/168, a honra consubstancia-se «naquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente consideradas essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e vale» e a consideração é «aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa (…) ao desprezo público. (…). A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social ou ao menos de não o julgar um valor negativo». Porém, a ofensa à honra e consideração não pode ser perspectivada em termos estritamente subjectivos, ou seja, não basta que alguém se sinta atingido na sua honra –, na perspectiva interior/exterior – para que a ofensa exista. Para concluir se uma expressão é ou não ofensiva da honra e consideração, é necessário enquadrá-la no contexto em que foi proferida, o meio a que pertencem ofendido/arguido, as relações entre eles, entre outros aspectos. Nesta linha de raciocínio, o Prof.Beleza dos Santos, na ob. cit., pág.167, citando Jannitti Piromallo, escreve «os crimes contra a honra ofendem um sujeito, mas não devem ter-se em conta os sentimentos meramente pessoais, senão na medida em que serão objectivamente merecedores de tutela». Para além da imputação de factos ou juízos ofensivos dessa honra é ainda elemento do tipo de difamação que tal imputação seja feita não directamente ao ofendido mas dirigindo-se a terceiro. O direito ao bom-nome e reputação, com consagração constitucional [art.26.º da CRP] conflitua, por vezes, com o princípio constitucional da liberdade de expressão [art.37.º da CRP], o qual se traduz no direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, bem como o direito de informar, sem impedimentos ou discriminações. Este direito tem uma grande amplitude, permitindo que se emitam juízos desfavoráveis, contundentes, críticas, embora sujeito a limites, designadamente, o respeito devido à honra e dignidade. Porém, os direitos ao bom-nome e reputação e à livre expressão, que têm, em princípio, igual valor não podem ser entendidos em termos absolutos e, em caso de conflito, têm de ser harmonizados nas circunstâncias concretas. Importa, a respeito, ter em linha de conta o estatuído na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, designadamente no seu art.10º, o qual estatui: «1. Qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia. 2. O exercício desta liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial». O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem entendido, em vários arestos, que «a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de todas as sociedades democráticas, sendo uma das condições primordiais para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada um.» Assim o exigem o pluralismo, a tolerância e o espírito de abertura, sem os quais não existe uma «sociedade democrática». «os limites da crítica admissível são mais amplos em relação a um homem político, agindo na sua qualidade de personalidade pública” do que em relação a um simples cidadão (sublinhado nosso) (§ 30, ii). Assim o é porque “o homem político expõe-se inevitável e conscientemente a um controlo atento dos seus factos e gestos, tanto pelos jornalistas como pela generalidade dos cidadãos». (sublinhado nosso) – v.entre outros, TEDH de 28/9/2000, no caso Lopes Gomes da Silva c. Portugal, de 30/3/2004, no caso Radio France e outros c. França. Ora, uma das manifestações da liberdade de expressão é o direito que cada pessoa tem de exercer o direito de crítica, nomeadamente, a nível político. “. No caso concreto, o arguido, publicou no Facebook diversas publicações – com recurso a fotografias e links sobre questões da cidade ... - referindo-se ao Presidente da Câmara Municipal ... em exercício, denunciante nos presentes autos, as expressões acima referidas, onde refere, entre outras expressões: “Quer lá ele saber do lixo….”;“ Saloio o autarca que autoriza e depois retira! Mais uma “Chico espert…” do Alcaide!...”; “ Decide em abono próprio! Tanta mentira a que nos habituou…!”; “ Ridícula decisão!...Mais uma tourada do Careca!...!”; e ainda, colocando fotografias e uma publicação que se referia à construção de percursos pedonais na zona de ... pela câmara municipal, nomeadamente de uma escada rolante, o arguido, referindo-se ao ofendido AA, escreveu: “ Só de um imbecil…” Ora estas expressões, embora desagradáveis e menos cuidadas, integram-se num contexto de critica politica à gestão camarária, visando acima de tudo, a actuação do denunciante enquanto Presidente da Câmara Municipal enquanto chefia dessa politica e ao seu comportamento político e municipal e não ao queixoso em si mesmo, o mero cidadão, nem a vida pessoal deste. Como escreveu Manuel da Costa Andrade, in Liberdade de Imprensa e Inviolabilidade Pessoal, Coimbra Editora, página 266, «a fronteira do permitido só é ultrapassada quando a valoração negativa deixa de dirigir contra a específica pretensão de mérito – como seja a imagem construída de forma mais ou menos planificada de um político ou de uma empresa – para atingir directamente a substância pessoal». O denunciante, enquanto presidente da Câmara Municipal ..., exercendo um cargo público, tem uma maior exposição e tem de se sujeitar à crítica, a qual é comunitariamente aceite, ainda que se recorra a expressões grosseiras e desagradáveis, como foi o caso, por parte dos cidadãos discordantes. As criticas do arguido, expostas juntamente com fotografias e links de noticias para acontecimentos do Município ao qual o denunciante preside, tiveram antes de mais, subjacente, uma critica politica à atuação deste. Acresce que, estando publicadas meramente na sua página pessoal de Facebook, são facilmente interpretadas pelos terceiros que leram aqueles dizeres, como meras opiniões pessoais do arguido em relação ao rumo politico camarário do presidente do Município ..., uma vez que aquela página em questão não é, em rigor, um qualquer jornal ou órgão de comunicação social. A linguagem do arguido – embora exagerada, desagradável, menos cuidada – utilizada nas suas publicações de Facebook é, infelizmente, vulgarmente utilizada pelo comum cidadão, mormente, em redes sociais e na troca de comentários entre utilizadores, estando coberta pela liberdade de expressão constitucionalmente garantida e por esta razão tem de se considerar não provado que o arguido tivesse agido com a consciência da punibilidade da sua conduta. Concluindo, na nossa perspectiva, o que objectivamente foi escrito pelo arguido na sua página do Facebook, naquele contexto específico, escritos esses munidos de links e fotografias referentes à vida quotidiana do Município, não pode ser considerado ofensivo da honra, consideração, dignidade e imagem do ofendido, enquanto presidente da Câmara daquele mesmo município. É certo que os adjetivos e as expressões ali descritos são grosseiros e desagradáveis, mas, naquele concreto contexto, considerando que as expressões visam um politico em exercício de funções e em face da sua gestão camarária, que, como se disse, o grau de critica a estes tem maior tolerância, as mesmas, não têm a virtualidade de alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhe confira dignidade penal, nem demonstram que o arguido tivesse a consciência de que os dizeres em causa, proferidos naquelas condições de tempo e lugar, atentassem contra a honra e consideração do ofendido. Com os elementos disponíveis, qualquer despacho de acusação estaria, com toda a certeza, condenado a soçobrar em sede de julgamento Pelo exposto, nas circunstâncias e contexto em que as expressões em causa foram proferidas pelo arguido, não se mostra preenchido o crime de difamação agravada. Assim, e uma vez que não dispomos de elementos que possam contrariar o entendimento explicitado, determino o arquivamento dos presentes autos, nesta parte, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 1 do Código de Processo Penal.» A2. (requerimento de abertura da instrução) O Assistente depois de várias considerações teóricas sobre o tipo de crime que imputa ao arguido conclui o Rai da seguinte forma: «44. … em cumprimento do disposto no artigo 287.°, n.° 2, in fine do CPP, deverá ser proferido despacho de pronúncia nos seguintes termos: 45. O Arguido, na sua página pessoal de Facebook, referindo-se à pessoa do Assistente, fez várias publicações com o seguinte teor: a. No dia 31.08.2019, colocando uma fotografia com a epígrafe "...: Câmara ... agiu com esperteza saloia ", o Arguido escreveu no seu mural do Facebook: "Saloio o Autarca que autoriza e depois retira! Mais uma "Chico Espert" do Alcaide! Não deram dinheiro a quem recebe!... "; b. No dia 03.09.2019, colocando uma notícia com a epígrafe "... acusa construtoras de conluio e trafulhice em Hospital ... ", o Arguido escreveu no seu mural de Facebook: "Que esperavam? São uns amigos do AA"; c. Na mesma data, colocando uma notícia com a epígrafe "Câmara ... nega ilegalidades nos ajustes diretos a sociedades de advogados ", o Arguido escreveu: “Decide em abono próprio! Tanta mentira a que nos habituou ...!". 46. Através das referidas publicações logrou o Arguido - sem qualquer facto que sustentasse as suas afirmações - levantar um manto de suspeição sobre a prática, por parte do Assistente, no exercício das suas funções, de condutas potencialmente ilícitas. 47. O Arguido agiu de forma livre, deliberada e conscientemente, com o propósito conseguido de atingir o Assistente na sua honra, consideração e dignidade, bem sabendo que as expressões escritas na sua página de Facebook eram aptas e adequadas a ofendê- lo. 48. O Arguido tinha a perfeita noção de que a sua conduta era proibida e punida por lei penal. 49. Pelo exposto, incorreu o Arguido BB na prática de um crime de difamação agravada p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 180º, n.° 1, 182º, 183º, n.° 2, e 184º, este último por referência ao artigo 132º, todos do CP.» A3. (despacho de pronúncia/recorrido) «O Tribunal é competente em razão da matéria e do território. O M. Público e o assistente têm legitimidade para acusar. Não há nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais que importe conhecer. Foi requerida a abertura da instrução pelo assistente AA (a fl.s 169/176), relativamente ao arquivamento do inquérito, sem acusação, pelo M. Público (a fl.s 150/162), por entender terem sido recolhidos indícios suficientes em como o arguido BB cometeu o crime de difamação agravada. Fundamento do seu requerimento de abertura de instrução é a alegação em como a actuação do arguido, consubstanciada nas publicações que efectuou na rede social Facebook, atingiram a honra e consideração devidas ao assistente. Concluiu, assim, pela pronúncia do arguido pelo acusado crime de difamação. Não requereu a realização de quaisquer diligências instrutórias. Aberta a instrução, procedeu-se apenas ao debate instrutório, em que M. Público concluiu no sentido de que seja feita justiça, o assistente reiterou que este deverá ser pronunciado e o arguido pugnou pela sua não pronúncia. O art. 286.º, n.º 1 do C. Pr. Penal proclama que “A instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.“. Ou seja, a actividade do juiz de instrução criminal, nesta fase processual, circunscreve-se - apenas e só - a verificar (a comprovar) se a acusação alternativa deduzida contra o arguido pelo assistente quanto ao crime de difamação agravada assenta em indícios suficientes em como o arguido praticou tal crime. Não pretende assim a lei que a instrução constitua um efectivo suplemento de investigação relativamente ao inquérito, não visando esta fase processual facultativa o alargamento do âmbito da investigação realizada em sede de inquérito. Ora, nos termos do art.º 308.º, n.º 1 do C. Pr. Penal, “Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia.“. Por seu turno, e agora de acordo com o art.º 283º do C. Pr. Penal, “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.“. Conforme se refere no acórdão de 02.JUN.15 da Relação de Évora (pr. 1083/13.9GDSTB) “A jurisprudência tem considerado, de modo que se nos afigura maioritário, que “indícios suficientes” correspondem à persuasão ou à convicção de que, mediante o debate amplo da prova em julgamento, se poderão provar em juízo os elementos constitutivos da infracção – cfr. entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1988, no B.M.J. nº 378, pág. 787, do Supremo Tribunal de Justiça de 10-12-1992, no processo nº 427747, cit. em “Código de Processo Penal Anotado”, Simas Santos e Leal Henriques, vol. II, 2ª ed., e do Tribunal da Relação de Évora de 22-06-1993, no B.M.J. nº 428, pág. 706. Isto é, os indícios suficientes correspondem a um conjunto de factos que, relacionados e conjugados entre si, conduzam à convicção de culpabilidade do arguido e de lhe vir a ser aplicada uma pena. E por isso é que, quer a doutrina, quer a jurisprudência, vêm entendendo aquela «possibilidade razoável» de condenação é uma possibilidade mais positiva que negativa; «o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido» ou os indícios são os suficientes quando haja «uma alta probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição.”. Ou seja: o juiz de instrução criminal analisa a prova indiciária recolhida no inquérito e na instrução e emite um juízo sobre a suficiência desses indícios, procurando responder à seguinte questão: em julgamento, se a prova produzida tiver o mesmo sentido e alcance daquelas que teve no inquérito, o que é mais provável: a condenação do arguido ou a sua absolvição? Se a resposta for positiva, deve pronunciar o arguido; caso contrário deverá lavrar despacho de não pronúncia: “…fundando-se o conceito de indícios suficientes na possibilidade razoável de condenação ou de aplicação de uma pena ou medida de segurança, deve considerar-se existirem os mesmos, para efeitos de prolação do despacho de pronúncia quando: - os elementos de prova, relacionados e conjugados entre si fizerem pressentir a culpabilidade do agente e produzirem a convicção pessoal de condenação posterior; - se conclua, com probabilidade razoável, que esses elementos se manterão em julgamento; ou, - quando se pressinta que da ampla discussão em audiência de julgamento, para além dos elementos disponíveis, outros advirão no sentido de condenação futura. Para a pronúncia não é necessário uma certeza da existência da infracção, bastando uma grande probabilidade de futura condenação do arguido, ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Deve assim o Juiz de Instrução compulsar os autos e ponderar toda a prova produzida, fazendo um juízo de probabilidade sobre a condenação do arguido e, em consonância com esse juízo, remeter ou não a causa para a fase de julgamento.”, diz-se no ac. da Rel. de Coimbra, de 08.JUL.15 (pr. 204/14.9PCCBR.C1). Compulsados os autos, verifica-se que o arguido BB – em diversas publicações por si efectuadas na rede social Facebook - referindo-se ao assistente AA, escreveu em 31.08.2019, e colocando uma fotografia com a epígrafe ..., “Câmara ... agiu com esperteza saloia ", e "Saloio o Autarca que autoriza e depois retira! Mais uma "Chico Espert" do Alcaide! Não deram dinheiro a quem recebe!” e, em outra publicação datada de 03.09.2019, colocando uma notícia com a epígrafe "... acusa construtoras de conluio e trafulhice em Hospital ...” "Que esperavam? São uns amigos do AA.”; na mesma data, fez outra publicação naquela rede social, colocando uma notícia com a epígrafe "Câmara ... nega ilegalidades nos ajustes diretos a sociedades de advogados", escrevendo, “Decide em abono próprio! Tanta mentira a que nos habituou…!". Do ponto de vista do assistente, naquelas palavras e expressões verbalizadas pelo arguido formulam-se juízos ofensivos da sua honra e consideração, pois que foram escritas com a finalidade exclusiva de o vexar, humilhar e envergonhar, sendo que tais afirmações ultrapassaram a simples crítica e o legítimo exercício da liberdade de expressão, assumindo contornos de insulto pessoal, totalmente gratuito e injustificado, dirigido ao assistente, que atentam contra a sua honra, bom nome e imagem, o que efectivamente logrou, uma vez que o assistente se sentiu fortemente ofendido e desonrado. O crime que o assistente imputa ao arguido traduz-se, assim, em proferir considerações àquele relativas, ofensivos da sua honra ou consideração, através de meio de comunicação social. O tipo legal em causa encontra a sua definição fundamental no art.º 180.º, n.º 1 do C. Penal; o ponto fundamental e fulcral deste tipo de ilícito é a o bem jurídico que com ele se pretende defender, a honra: conforme refere o STJ, em acórdão de 09.ABR.15 (pr. 5/13.1TRGMR.S1), ”O crime de difamação tutela o bem jurídico honra, assente na imputação indirecta de factos e juízos desonrosos (art. 180.º do CP). A difamação consiste na imputação a alguém, levada a terceiros e na ausência do visado, de facto ou juízo que encerre em si uma reprovação ético-social, sendo ofensivos da honra e consideração do visado, enquanto pretensão de respeito que decorre da dignidade da pessoa humana e pretensão ao reconhecimento da dignidade moral da pessoa por parte dos outros. A lei não exige o propósito de ofender a honra e consideração de alguém, bastando a consciência, por parte do agente, de que a sua conduta é de molde a produzir a ofensa da honra e consideração de alguém.”. Honra, cujo conceito tanto assume uma vertente subjectiva (“…juízo valorativo que cada pessoa faz de si mesma…” – Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo I, Coimbra Ed., 2.ª ed., Maio 2012, pg. 906), como encontra na “…representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa…a consideração, o bom nome, a reputação de que uma pessoa goza no contexto social envolvente…” a sua dimensão objectiva (idem, pg. 906) e que, em síntese, assenta em uma concepção dual (normativa e fáctica): é um bem jurídico complexo, que arranca da dignidade de cada indivíduo (e, assim, parte do valor pessoal ou interior de cada pessoa) e que assenta igualmente na sua reputação ou consideração exterior. Desta concepção dual resulta que a protecção legal conferida pela lei criminal se estende tanto à honra interior de cada pessoa como à sua boa honra exterior (ibidem, pg. 910). Conforme se refere no acórdão do STJ, de 16.MAR.17, (pr. 2178/10.6TVLSB.L1.S1),“A nossa ordem jurídica tutela o direito de personalidade pelo modo como está descrita no art.º 70.º do Cód. Civil a protecção concedida aos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral. … A liberdade de pensamento, do uso da palavra, da emissão de opinião, de agir segundo a consciência, de expressão, informação e comunicação, isto é, o direito de expressão, constitui um direito fundamental que a todo o cidadão assiste, constitucionalmente garantido (art.º 37.º da C.R. Portuguesa). … Entre os bens mais preciosos da personalidade moral de que o art. 70.º do C. Civil faz reserva, figura também a honra, enquanto projecção na consciência social do conjunto dos valores pessoais de cada indivíduo, desde os emergentes da sua mera pertença ao género humano até aqueloutros que cada indivíduo vai adquirindo através do seu esforço pessoal, mais precisamente pode definir-se como “proteiforme” e dizer-se que há honra geral, pertencente a todo o ser humano, e que nenhum homem perde em absoluto, porque mesmo o ente envilecido, pode regenerar-se e dignificar-se… A honra juscivilisticamente tutelada abrange a projecção do valor da dignidade humana, a qual é inata a todos os seres humanos. Em sentido lato, ela abrange o bom nome e reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político, engloba o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social, e envolve o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem. O direito à honra é uma das mais importantes concretizações da tutela e do direito da personalidade. A honra é a dignidade pessoal pertencente à pessoa enquanto tal, e reconhecida na comunidade em que se insere e em que coabita e convive com outras pessoas. A honra existe numa vertente pessoal e subjectiva, e noutra vertente social, objectiva. Na primeira, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa tem de si própria, na segunda, traduz-se no respeito e consideração que cada pessoa merece ou de que goza na comunidade a que pertence. A honra é a essência da personalidade humana, referindo-se propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter; e consideração é “o património de bom-nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros”. A par destes direitos à honra e consideração perfila-se, também integrado no direito de personalidade, o direito de livre expressão, igualmente garantido constitucionalmente (art. 37.º, n.º 1 da CRP) e uma exigência do Estado democrático que não poderia funcionar sem estar acompanhado de uma opinião pública livre e bem informado - o exercício do direito de liberdade de imprensa…assume particular importância na opinião pública, já que é o confronto livre e aberto de ideias é um meio indispensável à clarificação racional e consensual de interesses; por outro lado, a liberdade de imprensa pode contribuir para assegurar a transparência da administração pública, a promoção e divulgação dos valores estéticos, científicos e culturais ou a preservação do património natural ou artístico. Estes especificados direitos, não contendo na sua natureza o dom do absolutismo, pois que não se podem sobrepor um ao outro, obrigam a que se estabeleça o ponto de equilíbrio de cada uma destas prerrogativas; e, analisando cada caso concreto, aferir até que ponto podem ir um e outro e fixar os limites e a sobreposição de cada um deles em confronto. Fazendo funcionar a lei - art. 335.º do C. Civil, que dispõe que, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes (n.º 1), sendo que em caso de direitos de espécie diferente prevalece o que se deva considerar superior (n.º 2) - teremos de dizer, logo numa primeira abordagem que desta questão façamos, que o direito à honra e consideração é um inabalável privilégio que, inexoravelmente, tem sempre e em qualquer circunstância de ser respeitado e que, em princípio, a liberdade de expressão terá de soçobrar perante aquele, valendo quanto a este modo de pensar a argumentação que sobressai do regime constitucional a este propósito estatuído na nossa Lei Fundamental e que reconhece expressamente (art.º 37.º) a existência de limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento - não há conflito entre a liberdade de expressão e o direito ao bom nome em caso de difamação, dado que não está coberto pelo âmbito normativo-constitucional da liberdade de expressão o ”direito à difamação, calúnia ou injúria”. Revertendo ao caso em apreço, verifica-se que nas expressões vertidas pelo aqui arguido na referida rede social o mesmo teceu considerações desprimorosas acerca deste, insinuando que o ofendido, no exercício das suas funções da C. CC, adoptou condutas ilícitas. As palavras em questão encerram essencialmente juízos de valor e considerações desabonatórias relativamente ao ofendido, enquanto pessoa e enquanto presidente de uma das maiores e com mais relevo edilidades do País. Por isso, e desde logo, essas suas palavras acham-se fora do perímetro de impunibilidade prevista no art.º 180.º, n.º 2 do C. Penal, pois que a mesma não se estende às considerações difamatórias, mas tão somente relativamente à imputação de factos atentatórios da honra e consideração alheias. Por isso, não pode legitimamente afirmar-se que a actuação do arguido se inseriu no exercício do direito de livre expressão de opinião sobre a actuação do aqui ofendido; as expressões por ele proferidas por escrito transbordam largamente do exercício de um direito legalmente reconhecido, não merecendo protecção legal ao abrigo da liberdade de expressão. O modo como o arguido exerceu o seu direito de exprimir opiniões foi desproporcionado em relação ao fim prosseguido e ofendeu de maneira irrazoável a esfera de dignidade pessoal do ofendido, tanto mais que as mesmas foram feitas numa das mais difundidas redes sociais, desse modo facilitando a sua divulgação por um número indeterminado de pessoas. Mesmo ponderando que o assistente – mercê das funções que desempenha – está sujeito e tem que suportar um grau de crítica e de manifestação de desagrado por parte de terceiros mais amplo que o comum cidadão, tal não autoriza que toda e qualquer crítica seja aceitável e fora do âmbito criminal. Diz-se no ac. da Relação de Lisboa, de 26.JAN.17 (pr. 2175/11.4TDLSB.L1) que “A circunstância de um cidadão adquirir determinado relevo como advogado e/ou como político - sendo, nesse sentido, uma figura pública - não o destitui do seu direito à honra e consideração, sem prejuízo de essa exposição dever ser ponderada no âmbito da tutela de tal direito, quando em colisão com o direito à liberdade de expressão alheia.”. Por isso, encontram-se reunidas as condições para a aplicação ao arguido de uma pena, razão pela qual, relativamente à acusação contra ele deduzida pelo assistente, a decisão instrutória não pode deixar de ser no sentido da sua pronúncia, uma vez que a probabilidade de ser condenado, - depois de efectuado o julgamento -, é superior à da sua absolvição. Assim, pelo exposto, uma vez que esta fase da instrução é ainda meramente indiciária, de comprovação judicial de indícios, e por efectivamente esses indícios se afigurarem suficientes, nos termos do art.º 308.º, n.º 1, 1.ª parte, do C. Pr. Penal, PRONUNCIA-SE o arguido BB, pelos factos e imputação jurídicas constantes da acusação particular, deduzida pelo assistente a fl.s. Prova: aquela indicada a fl.s 176.» B – Fundamentação de direito É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo de alguma questão de conhecimento oficioso. No caso concreto o recorrente invoca: 1. a nulidade do despacho de pronúncia. 2. o não preenchimento dos requisitos de que depende a futura aplicação de uma pena ao recorrente. Cumpre neste momento apreciar e decidir! 1. Vem o recorrente alegar que não existindo nos autos acusação particular desconhece os factos porque se encontra concretamente pronunciado e os crimes que lhe são imputados. Efectivamente nos autos não existe uma acusação particular enquanto peça processual. Porém, nos termos legais o requerimento para abertura da instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à acusação ou não acusação e, - por aplicação das regras respeitantes à acusação pública -, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e a indicação das disposições legais aplicáveis,– artigos 287 nº2 e 283 nº3 alíneas b) e d) ambos do CPP. O requerimento para abertura da instrução elaborado pelo assistente delimita o objecto da instrução e tem de ser considerado como uma verdadeira acusação feita pelos particulares na ausência da acusação pública. Como tal a remissão para a acusação particular tem de ser entendida como feita para a acusação constante do Rai, dado que como resulta da transcrição supra, o assistente cumpriu os requisitos da lei e imputou ao arguido todos os elementos objectivos e subjectivos, necessários para que em julgamento possa vir a ser aplicada uma pena ao autor dos factos indiciados. Nos termos do disposto no art. 307 nº1 do CPP é permitida a remissão para o requerimento de abertura da instrução no que respeita aos factos e razões de direito. Assim, e pelo exposto, verifica-se que não ocorre no caso concreto a violação do alegado art. 308 do CPP, nem de qualquer norma legal aplicável, improcedendo a arguição de nulidade do despacho de pronúncia. 2. Entende o recorrente que os factos praticados se enquadram no âmbito da sua liberdade de expressão face ao texto do art. 10 da CEDH, a que Portugal está vinculado, e à jurisprudência do TEDH. Sucede que se indicia nos autos que o arguido através da sua página pessoal do facebook tece considerações acerca da conduta do assistente que insinuam que este no exercício das suas funções na CM do Porto adoptou condutas ilícitas e decidiu em proveito próprio ou em favor de pessoas suas protegidas…, designadamente, são exemplo do lançamento de tais suspeitas sobre o assistente as expressões: - no seguimento da notícia: "... acusa construtoras de conluio e trafulhice em Hospital ...", o comentário do arguido : "Que esperavam? São uns amigos do AA"; e - no seguimento da notícia: "Câmara ... nega ilegalidades nos ajustes diretos a sociedades de advogados" o comentário do arguido: “Decide em abono próprio! Tanta mentira a que nos habituou ...!". Aqui chegados temos de concluir que os autos indiciam que o arguido imputa ao assistente, sob a forma de suspeita, actos que atentam contra a honra e consideração pessoal deste, por serem condutas desonestas conectadas com a gestão de dinheiros públicos; não se trata apenas de mera critica ou de juízos de valor sobre o assistente enquanto autarca, mas antes de insinuações sobre o cometimento de factos ilícitos e que como tal se enquadram no nº 1 do art. 180 do C.P. Ora, como bem refere o despacho recorrido a concreta situação não é susceptível de se integrar nas excepções previstas no art. 180 nº2 do CP e sempre se dirá, que embora se trate de um autarca com funções politicas e públicas, e tais funções confiram um âmbito mais amplo à liberdade de expressão e de crítica às suas actuações, tal não se aplica quando o ataque é pessoal e tem por única finalidade denegrir a imagem do visado, como parece suceder no caso concreto. E sobre este ponto passamos a citar parte do sumário do Ac. do STJ de 03/06/2009, relatado pelo Conselheiro Rodrigues da Costa: «Uma tradição longamente firmada no seio das democracias admite com largueza a crítica e a opinião em certos domínios sociais e sobretudo políticos, aqui envolvendo mesmo os protagonistas. Todavia, a crítica e a opinião não podem ter como único sustentáculo, mesmo aí, o ataque pessoal, sobretudo quando esse ataque é imotivado, cego, ditado pela paixão ideológica ou por um espírito de vindicta ou de ajuste de contas.» Improcedem pelo exposto os argumentos recursivos. 3. Decisão: Tudo visto e ponderado, com base nos argumentos que ficaram expostos, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido BB e confirmam o despacho recorrido. O recorrente vai condenado nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs. Porto 28/09/2022 Paula Guerreiro Pedro Vaz Pato Eduarda Lobo |