Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | HENRIQUE ARAÚJO | ||
| Descritores: | USO PROCESSO DE DECLARAÇÃO CUSTAS TÍTULO EXECUTIVO ARRENDAMENTO COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP201112134894/09.6TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 449º, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL | ||
| Sumário: | A situação prevista no artigo 449º, alínea c), do Código de Processo Civil não se verifica quando o senhorio, em vez de recorrer à comunicação extrajudicial para resolução do contrato (que serviria de título executivo nos termos do artigo 15°, alínea e), do NRAU) optou, legitimamente, pelo recurso à acção judicial de despejo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROC. N.º 4894/09.6TBMTS.P1 Do 2º Juízo Cível de Matosinhos. REL. N.º 701 Relator: Henrique Araújo Adjuntos: Fernando Samões Vieira e Cunha * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:I. RELATÓRIO “B…, S.A.”, com sede na Rua …, n.º .., …, Matosinhos, propôs contra C…, residente na Rua … , … , .º Norte, Esq. Fr. Y, …, Matosinhos, e D…, residente na …, …, Gondomar, acção de despejo, com processo ordinário, alegando fundamentalmente que tendo celebrado com a 1ª Ré um contrato de arrendamento da habitação, a Ré não pagou as rendas vencidas desde Dezembro de 2007 num valor global que ascende a 27.000 €, e que o 2º Réu, nesse contrato, se assumiu como fiador daquela. Conclui a petição pedindo que se declare a resolução desse contrato de arrendamento e se condenem os Réus a pagar-lhe a quantia de 27.000 €, referente a rendas vencidas e não pagas, acrescida do montante de 1.618,52 € de juros de mora vencidos até à data da instauração da acção, bem como dos juros vincendos desde a citação até integral e efectivo pagamento. Pede também que se decrete o despejo imediato do local arrendado por forma a que o mesmo seja entregue à Autora completamente livre e devoluto de pessoas e bens, bem como em bom estado de conservação, limpeza, com todas as chaves, vidros e portas intactos, e se condenem ainda os Réus a pagar à Autora, além das rendas vencidas, as que se vencerem até à efectiva restituição, Os Réus contestaram, alegando, em síntese, o seguinte: - Todas as rendas até Julho de 2009 foram pagas em dinheiro ao legal representante da Autora, o Sr. E…; - Foi também efectuado um pagamento por transferência bancária, no montante de 2.500 €, em 20.05.2008; - Devem à Autora apenas as rendas vencidas e não pagas desde Julho de 2009, no montante de 9.000 €; - A Autora, apesar de interpelada para o efeito, nunca entregou qualquer recibo de renda aos Réus; - A Autora litiga de má-fé. Terminam pedindo que a sua condenação não ultrapasse o valor da quantia de 9.000 € relativa às rendas em dívida. Na réplica, a Autora respondeu à matéria de defesa por excepção invocada pelos Réus, mantendo o alegado na petição inicial. Correspondendo ao convite feito no despacho de fls. 34/35, os Réus esclareceram, no articulado de fls. 37/38, que a transferência bancária de 2.500 € se destinou a pagar os meses de Maio e Junho de 2008. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto considerada relevante, distribuída pelos Factos Assentes e pela Base Instrutória, sem que surgisse qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de julgamento, tendo-se respondido à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação que consta de fls. 135/136, sem reclamação das partes. Apenas a Autora apresentou alegações escritas, ao abrigo do artigo 657º do CPC. Proferiu-se, por fim, a sentença que, na parcial procedência da acção, declarou a resolução do contrato de arrendamento, condenou os Réus a pagarem à Autora a quantia de 26.000 € (Vinte e seis mil euros), referente a rendas vencidas e não pagas à data da petição, acrescida de juros de mora vencidos, bem como dos juros vincendos, até integral e efectivo pagamento, decretou o despejo imediato do local arrendado por forma a que o mesmo seja entregue à A. completamente livre e devoluto de pessoas e bens bem como em bom estado de conservação, limpeza, com todas as chaves, vidros e portas intactos, e condenou os Réus a pagarem à Autora, além das rendas vencidas, as que se vencerem até à efectiva restituição. Os Réus interpuseram recurso dessa decisão. O recurso de apelação foi admitido com efeito suspensivo – cfr. fls. 198. Nas respectivas alegações pedem a revogação do julgado, concluindo do modo que segue: I. Quanto à douta sentença proferida pelo tribunal a quo os Réus questionam no presente recurso a não admissibilidade da resolução judicial com fundamento na falta de pagamento de rendas, atendendo que ao contrato de arrendamento aqui em apreço foi celebrado em 1 de Outubro de 2007, pelo que se aplica o regime da Lei n.º 6/2006, de 27/02, “Novo Regime do Arrendamento Urbano” por força do disposto no n.º 1 do art. 59º e n.º 1 do art. 12º do C. Civil. II. Tal como se pode aferir da jurisprudência e da doutrina, pode-se sempre questionar se em face do disposto no art. 1064º, n.º 1, do C. Civil, o senhorio pode vir a operar judicialmente a resolução do contrato de arrendamento no caso, como sucede no caso dos autos, em que o fundamento da resolução coincida com a invocação da existência da mora superior a três meses no pagamento das rendas. III. O disposto no n.º 3 do art. 1083º do C. Civil concede ao senhorio o direito de operar a resolução do contrato de arrendamento “por comunicação à contraparte onde fundamentadamente se invoca a obrigação incumprida …”, sem necessidade de recorrer à via judicial. IV. Em todos os demais casos, nomeadamente nos previstos nas alíneas do n.º 2 do art. 1083º do C. Civil, a cessação do contrato de arrendamento não há lugar à acção de despejo, mas ao uso da via extrajudicial da comunicação. V. O legislador quis expressamente impor ao senhorio o uso da via da notificação extrajudicial ou da notificação extrajudicial ao prever apenas uma “comunicação à contraparte” no n.º 1 do art. 1084º do C. Civil, por contraposição ao decretamento “nos termos da lei do processo” reservado no n.º 2 do art. 1084º do C. Civil para os casos da resolução previstos no art. 1083º, n.º 2, do C. Civil. VI. Aquela expressão é muito claramente autonomizada no art. 15º, n.º 1, al. e), do NRAU, quando se alude à resolução “por comunicação”. VII. Qualquer outra interpretação contrária à presunção interpretativa de que o legislador “soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (art. 9º, n.º 3, do C. Civil), ao admitir que o legislador fez uso no mesmo artigo de expressões diversas para se referir à acção de despejo. VIII. Tal interpretação é ainda coerente com a circunstância do n.º 1 do art. 14º do NRAU ao reservar a acção de despejo para os casos em “que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação”, expressão que, no plano literal, está próxima daquela referida “termos da lei do processo”. IX. No plano judicial, o máximo que o senhorio pode esperar, fora dos casos de resolução vertidos nos termos do art. 1083º, n.º 2, do C. Civil (cf. art. 1084º, n.º 2, do C. Civil) e de denúncia pelos fundamentos do art. 1101º, alíneas a) e b) do C. Civil (cf. art. 1103º, n.º 1, do C. Civil), é uma notificação judicial avulsa nos termos dos arts. 261º e 262º do C. Civil, quer nos casos previstos no n.º 7 do art. 9º do NRAU, quer se o declarante o pretender nos casos do n.º 1 do mesmo artigo. X. Com o NRAU o legislador pretendeu, sem dúvida, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo para se organizarem, para sob a cominação de uma sanção normalmente grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica, e, por outro lado, também evitar sobrecarregar a actividade dos tribunais com acções desnecessárias. XI. Este entendimento leva-nos consequentemente a focalizar-nos na figura do interesse em agir ou do interesse processual, como sendo uma excepção, cuja falta substancia uma excepção dilatória inominada e de conhecimento oficioso que conduz à absolvição da instância. XII. Pressuposto de existência na necessidade de usar do processo ou na necessidade de tutela judiciária. XIII. Nesse sentido, encontramos o douto acórdão de 15/04/2008 do Tribunal da Relação de Coimbra, citámos: “enquanto que anteriormente ao NRAU (aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02) o senhorio apenas podia recorrer à acção judicial de despejo para pôr fim à relação de arrendamento (art. 55º do RAU), com o novo regime citado a resolução do contrato de locação passou a poder ser feita judicial ou extrajudicialmente (actual art. 1047º do C. Civil), devendo no último caso ser feita mediante comunicação à parte contrária, nos termos e pelos modos previstos no art. 9º do NRAU, … “No que concerne ao senhorio, apenas em duas situações se pode recorrer à via extrajudicial para a resolução do contrato de arrendamento: na falta de pagamento de rendas (encargos ou despesas) por mais de três meses e em caso de oposição pelo arrendatário à realização de obras ordenadas pela autoridade pública – arts. 1083º, n.º 3, e 1084º, n.º 1, do C. Civil”, … “ … afigura-se-nos que existe uma imposição legal quanto ao recurso à via extrajudicial, por via de simples comunicação à contraparte, para que o senhorio possa despejar o inquilino nos casos supra citados, estando-lhe vedado o recurso à via judicial – arts. 14º, n.º 1, do NRAU e 1084º, n.º 1, do C. Civil”, … “Ora, face ao exposto, não existe qualquer interesse relevante do senhorio que justifique um regime opcional ou facultativo para pôr fim ao contrato de arrendamento em tais situações, em consequência do que carece de interesse processual em agir para instaurar acção judicial de despejo, dado que o seu direito que pretende fazer valer não se encontrar carecido de tutela judicial”. XIV. No caso in judice, veio o senhorio, designadamente a aqui Autora, pedir judicialmente a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento, as quais já estavam em mora há mais de dezoito meses, conforme o alegado na sua petição inicial, não usando a via extrajudicial, nomeadamente o instituto da notificação judicial avulsa para interpelar os Réus, ora apelantes, para o referido pagamento e/ou resolução do contrato de arrendamento. XV. A Autora fez um mau uso do processo, mas “a final” mesmo que não seja esse o entendimento, sempre terá de suportar as custas da presente acção, nos termos do art. 449º, alínea c), do C. P. Civil, tal como refere Luís Menezes Leitão, in “Arrendamento Urbano”, pág. 153, nota 167, e in “Direito das Obrigações”, Vol. III, “Contratos em Especial”, pág. 346 e ss. XVI. Atendendo ao entendimento ora aqui defendido e atrás explanado, o tribunal a quo fez uma má aplicação do direito à matéria de facto e julgou mal na douta sentença proferida ao condenar os Réus nas custas processuais, das quais deviam ser absolvidos. A apelada não contra-alegou. * Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes – artigos 684º e 685º-A, n.º 1, do CPC (na versão do DL 303/2007, de 24 de Agosto) – as únicas questões a dirimir são:- Há falta de interesse em agir por parte da Autora? - As custas da acção devem ser suportadas pela Autora? * II. FUNDAMENTAÇÃOOS FACTOS O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A. Por acordo escrito, que as partes denominaram de “Contrato de Arrendamento c/ Opção de Compra”, celebrado em 1 de Outubro de 2007, a Autora declarou que promete dar de arrendamento à 1ª Ré, e esta declarou que promete tomar de arrendamento (ou compra), uma fracção designada pela letra “Y”, correspondente a uma habitação no .º Norte Esquerdo, com entrada pela Rua …, n.º …, do prédio em regime de propriedade horizontal descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 0198/150295 e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5722, da freguesia …, concelho de Matosinhos, conforme documento junto aos autos a fls. 8 a 11, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. B. Conforme consta da cláusula terceira do acordo referido em A., Autora e 1ª Ré acordaram que a renda anual é de 18.000,00 €, a pagar em duodécimos de 1.500,00 €, ao senhorio, no domicílio deste ou em local que este indicar, no primeiro dia útil do mês a que respeitar, ficando pago 3.000,00 €, relativos ao primeiro e último mês. C. A 1ª Ré pagou as rendas correspondentes aos meses de Outubro e Novembro de 2007. D. No mesmo acordo referido em A., que se mostra também subscrito pelo 2º Réu, este declarou que, como fiador da 1ª Ré, se responsabiliza solidariamente pelo integral cumprimento de todas as obrigações emergentes do contrato, nomeadamente o pagamento das rendas, e durante o período do mesmo e nas suas prorrogações, que tal garantia não caducará, mantendo-se a responsabilidade por ele assumida enquanto se mantiver em vigor o contrato de arrendamento, mesmo que o montante da renda seja alterado por imposição legal, e que declara “renunciar ao benefício da execução prévia”. E. A 1ª Ré procedeu em 20.05.2008, ao pagamento à Autora de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros) referente a rendas vencidas. O DIREITO Como foi correctamente ponderado pela 1ª instância, por força do acordo descrito em A., vigorava entre a Autora e a Ré um contrato de arrendamento para habitação, sujeito ao regime da Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro (Novo Regime do Arrendamento Urbano – NRAU). O pedido de resolução desse contrato, pelo senhorio, assenta na falta de pagamento das rendas vencidas desde Dezembro de 2007. Quanto ao fundamento da resolução do contrato de arrendamento, o artigo 1083º estipula: 1. Qualquer das partes pode resolver o contrato, nos termos gerais de direito, com base em incumprimento pela outra parte. 2. É fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento, designadamente, quanto à resolução pelo senhorio: a) A violação reiterada e grave de regras de higiene, de sossego de boa vizinhança ou de normas constantes do regulamento do condomínio; b) A utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública; c) O uso do prédio para fim diverso daquele a que se destina; d) O não uso do locado por mais de um ano, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 1072º; e) A cessão, total ou parcial, temporária ou permanente e onerosa ou gratuita, quando ilícita, inválida ou ineficaz perante o senhorio. 3. É inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora superior a três meses no pagamento da renda, encargos ou despesas, ou de oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública, sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do artigo seguinte. 4. É fundamento de resolução pelo arrendatário, designadamente, a não realização pelo senhorio de obras que a este caibam, quando tal omissão comprometa a habitabilidade do locado. O artigo 1084º, sob a invulgar epígrafe “Modo de operar”, estabelece que: 1. A resolução pelo senhorio quando fundada em causa prevista no n.º 3 do artigo anterior, bem como a resolução pelo arrendatário, operam por comunicação à contraparte, onde fundamentadamente se invoque a obrigação incumprida. 2. A resolução pelo senhorio com fundamento em uma das causas previstas no n.º do artigo anterior é decretada nos termos da lei de processo. 3. A resolução pelo senhorio, quando opere por comunicação à contraparte e se funde na falta de pagamento da renda, fica sem efeito se o arrendatário puser fim à mora no prazo de três meses. 4. Fica igualmente sem efeito a resolução fundada na oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública se, no prazo de três meses, cessar essa oposição. Os apelantes, baseados nas preditas normas, defendem que a resolução por mora superior a três meses do pagamento de rendas só pode ocorrer extrajudicialmente através da comunicação do senhorio ao inquilino e que, nesse pressuposto, a Autora carece de interesse processual em agir para instaurar acção judicial de despejo, dando como exemplo jurisprudencial dessa tese um acórdão da Relação de Coimbra de 15.04.2008. Nesse aresto[1], conclui-se, “sem certezas”, que existe uma imposição legal quanto ao recurso à via extrajudicial, por via de simples comunicação à contraparte, para que o senhorio possa despejar o inquilino em caso de mora superior a três meses no pagamento de renda. E, por essa razão, não se reconhece ao senhorio demandante o pressuposto processual inominado do interesse em agir na acção de despejo por ele interposta, determinando-se a absolvição da instância do inquilino demandado. Não podemos concordar. É verdade que o NRAU – ao contrário do que dispunha a lei anterior (artigo 64º do RAU e artigo 1093º do CC), que enunciava taxativamente as causas de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio – prevê uma cláusula geral quanto ao fundamento da resolução do contrato de arrendamento, pelo menos, na perspectiva do senhorio, acrescentando, contudo, determinadas causas de resolução. Estas, não são, porém, taxativas, como decorre da referência a “designadamente” contida no n.º 2 do artigo 1083º[2]. A verificação de uma dessas causas (incumprimento de uma das obrigações elencadas) tem de ser conjugada com o princípio geral de que o incumprimento, pela sua gravidade ou consequência, torna inexigível a manutenção do contrato. Ou seja, a aplicação das específicas previsões não pode ser desligada da ponderação do factor de valoração enunciado na cláusula geral[3] (a inexigibilidade da manutenção do arrendamento, em função da gravidade ou consequências do incumprimento do contrato por parte do arrendatário). No caso de mora superior a três meses no pagamento de renda, é a própria lei que presume a gravidade do incumprimento e a inexigibilidade da manutenção do contrato, como claramente resulta do enunciado do n.º 3 do artigo 1083º. Com efeito, sendo “a renda a obrigação principal que impende sobre o arrendatário”, a sua “falta de pagamento assume, em princípio, gravidade bastante para justificar a resolução do contrato, configurando uma hipótese de aplicação directa daquela cláusula geral”, sendo “certamente mais grave a falta de pagamento pelo arrendatário de duas rendas, ainda que a mora não tenha atingido duração superior a três meses, do que a falta de pagamento de uma única renda”[4]. Portanto, também o atraso do pagamento de uma ou duas rendas, pode redundar numa situação de manifesta insustentabilidade do contrato, constituindo fundamento de resolução do arrendamento (v.g., o atraso de um mês no pagamento de uma renda, acompanhado de uma declaração do locatário de que não a pagou nem a pagará, por considerar ‘injusta’ uma actualização conforme às disposições legais, deve considerar-se como fundamento de resolução imediata da contrato de arrendamento)[5], devendo nesses casos fazer-se uma leitura casuística da incidência do incumprimento na vida do contrato, através da integração da referida cláusula geral. Não pode assim considerar-se aceitável que só releve como fundamento de resolução do contrato um atraso superior a três meses no pagamento da renda, na medida em que tal espaço temporal só é necessário para o senhorio, se assim o entender, fazer a comunicação destinada à resolução extrajudicial do contrato. Sendo a mora superior a três meses, pode o senhorio optar pela instauração da acção de despejo[6]. Entendemos, pois, que a falta de pagamento de renda, independentemente do número de rendas em atraso e da duração da mora é passível de constituir fundamento para a resolução do contrato, a concretizar através de acção de despejo[7]. Como se diz no acórdão desta Relação de 19.02.2009[8], “o legislador não pretendeu, de modo algum, retirar direitos ao senhorio, designadamente afastar o direito de resolução judicial do contrato quando a mora tenha duração igual ou inferior a três meses, nem sequer quando tenha duração superior a três meses”[9]. E o STJ, no acórdão de 6 de Maio de 2010, tirado em revista excepcional[10], ajuizou que “…tendo em conta a arrumação sistemática da norma (artº 1084º, nº 1), o princípio geral estatuído na lei é o seguinte : o senhorio pode resolver o contrato nos termos gerais de direito, podendo lançar mão da acção de despejo, baseado no incumprimento por qualquer causa que o fundamente e, no caso do nº 3, pode ainda o senhorio utilizar, em alternativa, a resolução extrajudicial aí prevista, se verificar que essa possibilidade que a lei lhe confere é mais expedita”. Em favor desta interpretação, amplamente maioritária, podem indicar-se as razões elencadas no acórdão da Relação de Lisboa de 15.03.2011[11] que a seguir se transcrevem: 1ª - A lei não exclui em normativo algum a possibilidade de recurso à acção despejo como forma de cessação, por resolução exercida pelo senhorio, da relação locatícia. A mesma é genericamente prevista no artº 14º, do NRAU, que a configura como ‘destinada a fazer cessar a situação jurídica de arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à vida judicial para promover tal cessação’. Assim, se é certo que é obrigatório o recurso à acção de despejo sempre que a lei exija que a cessação do arrendamento se efective por via judicial, daí não se retira, necessariamente, que seja proibido o recurso à acção de despejo nos casos em que tal cessação também possa operar extrajudicialmente. 2ª - O propósito legislativo subjacente à actual redacção do artº 1084º, do Código Civil, foi o de agilizar os procedimentos tendentes à recuperação do locado pelo senhorio em caso de falta de pagamento de rendas por parte do inquilino. Visou-se, basicamente, abreviar os trâmites conducentes a tal fim, sabida a habitual morosidade que a pendência do processo judicial sempre acarreta, com o previsível avolumar contínuo de prejuízos para o locador, numa situação em que o locatário não havia cumprido a sua obrigação principal no contrato de locação. Contudo, não se alcança, neste contexto, qualquer razão substantiva ou formal que obste à instauração da acção de despejo quando o senhorio, ciente das possibilidades legais mais céleres à sua disposição, decide optar pelo meio à partida mais moroso com vista à obtenção do mesmo resultado prático. 3ª - A aparente limitação resultante da interpretação puramente literal do artº 14º, do NRAU, ao delimitar a acção de despejo às situações em que ‘ … a lei imponha o recurso à vida judicial para promover tal cessação’, resultará do mero decalque do anterior artº 55º, nº 1, do RAU, aprovado pelo Decreto-lei nº 321-B/90, de 15 de Outubro, que tinha precisamente a mesma redacção - sem que então existisse a possibilidade de operar a cessação extrajudicial da relação locatícia com fundamento na falta de pagamento das rendas. 4ª - O próprio artº 21º, nº 2, prevê expressamente que a acção de despejo seja o meio processual idóneo para a resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, com fundamento na falta de pagamento de rendas, na situação de impugnação do seu depósito, tal como sucede igualmente na previsão do artº 1048º, nº 1, do Código Civil. Mal se compreenderia que atenta a unidade do sistema jurídico (cfr. artº 9º, nº 1, do Código Civil), se devesse entender que na situação ‘sub judice’ o legislador havia querido vedar a possibilidade de recurso a tal meio processual - e não apenas colocá-lo em alternativa a outro procedimento que configurou como mais expedito, confiando por isso em que o senhorio, na melhor defesa dos seus interesses, o privilegiasse. 5ª - O ponto nº 1, da Exposição de Motivos da Proposta de Lei do Arrendamento nº 34/X dissolve quaisquer dúvidas a este respeito ao consignar: ‘o regime jurídico manterá a sua imperatividade em sede de cessação do contrato de arrendamento, mas abre-se a hipótese à resolução extrajudicial do contrato, com base no incumprimento que, pela sua gravidade, ou consequências, torne inexigível à outra a manutenção do arrendamento’. Considera-se, assim, legítima a opção da Autora pela instauração da acção de despejo, não se verificando a falta do pressuposto processual inominado de falta de interesse em agir: o direito da Autora carece de tutela judicial e o meio processual usado é idóneo à finalidade pretendida. Quanto às custas, a sentença condenou os Réus no seu pagamento. A regra geral estatuída na lei (artigo 446º, n.º 1, do CPC) é que a imputação das custas far-se-á sobre quem tiver dado causa à acção, incidente ou recurso. “O critério para determinar quem dá causa à acção, incidente ou recurso, prescinde, em princípio, de qualquer indagação autónoma: dá-lhe causa quem perde”[12]. Segundo os apelantes, deveria ser a Autora a suportar as custas do processo, nos termos do artigo 449º, alínea c), do CPC, que regula do seguinte modo: “Entende-se que o réu não deu causa à acção … quando o autor, munido de um título com manifesta força executiva, use sem necessidade do processo de declaração”. Obviamente que a situação aí prevista não se verifica no caso concreto, pois, como se disse, o senhorio, em vez de recorrer à comunicação extrajudicial para resolução do contrato (que serviria de título executivo nos termos do artigo 15º, alínea e), do NRAU) optou, legitimamente, pelo recurso à acção judicial de despejo. De qualquer modo, a sentença recorrida apenas julgou parcialmente procedente a acção, pelo que as custas terão de ser suportadas pela Autora e pelos Réus, na proporção de vencidos e não exclusivamente pelos Réus. Nesta parte, portanto, e por razões diversas das invocadas, a apelação procede. * III. DECISÃONos termos que ficaram expostos, julga-se parcialmente procedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida quanto ao mérito da causa, mas revogando-se a mesma no tocante às custas, determinando-se que o seu pagamento seja suportado pela Autora e pelos Réus na proporção de vencidos. * Custas da apelação pelos Réus apelantes, e só por estes, uma vez que a parte da sentença revogada não radicou em facto ou actividade processual imputável à Autora.* PORTO, 13 de Dezembro de 2011Henrique Luís de Brito Araújo Fernando Augusto Samões José Manuel Cabrita Vieira e Cunha _________________ [1] Estribado, em boa parte, na obra “A Resolução do Contrato no Novo Regime do Arrendamento Urbano”, de Fernando Baptista de Oliveira, páginas 129 a 131. [2] França Pitão, “Novo Regime do Arrendamento Urbano”, 2ª edição actualizada, página 603. [3] Joaquim de Sousa Ribeiro (páginas 20 e 21 do estudo O Novo Regime do Arrendamento Urbano: contributos para uma análise, Cadernos de Direito Privado, n.º 14), citado por Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, Arrendamento Urbano – Novo Regime Anotado, 3ª edição, p. 368. [4] Laurinda Gemas, Albertina Pedroso e João Caldeira Jorge, obra citada, p. 376. [5] Pinto de Oliveira, “Resolução do Contrato de Arrendamento”, Scientia Jurídica, Tomo LV, n.º 308, página 649. [6] Seria absurdo, por exemplo, impedir o senhorio de interpor acção de despejo em relação a um inquilino, cujo paradeiro se desconhecesse e que estivesse em mora superior a três meses no pagamento de renda. Na doutrina, em favor desta tese, entre outros, cfr. França Pitão, ob. cit., página 612. [7] Cfr. o acórdão do S.T.J. de 17.02.2011, no processo n.º 522/08.57TVRT.SI, em www.dgsi.pt. [8] Publicado na CJ, Ano XXXIV, Tomo I, página 233. [9] Tem sido este o sentido praticamente uniforme da jurisprudência – cfr. acórdão desta Relação de 02.03.2010, no processo n.º 552/08.7BPRG.P1 e acórdãos da Relação de Lisboa de 12.05.2011, no processo n.º 9477/07.2TBCSC.L1-8, de 15.03.2011, no processo n.º 2858/10.6TBCSC.L1-7 e de 27.01.2011, no processo n.º 528/10.4TBBRR.L1-8 - em sentido contrário, além do invocado pelos recorrentes, conhece-se o acórdão da Relação de Lisboa de 31.03.2011, no processo n.º 634/08.5TBMTA-A.L1-6, todos em www.dgsi.pt. [10] CJSTJ, Ano XVIII, Tomo II, páginas 66 e seguintes. [11] Identificado na anterior nota de rodapé. [12] Lebre de Freitas, Montalvão Machado, Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, páginas 176/177. |