Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00017201 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ABERTURA DE INSTRUÇÃO PRAZO PRORROGAÇÃO DO PRAZO ALTERAÇÃO DO PRAZO DIREITO ADJECTIVO LEI APLICÁVEL APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199603069610008 | ||
| Data do Acordão: | 03/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART4 ART5 N1 N2 ART107 N2 N5 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART287 N1. CPC67 ART145 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/08 IN BMJ N385 PAG523. AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG527. AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8. AC STJ DE 1993/03/19 IN CJSTJ T2 ANOI PAG235. AC RP DE 1993/10/27 IN CJ T4 ANOXVIII PAG263. | ||
| Sumário: | I - Em processo penal, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal, esgotado um prazo judicial para a prática de certo acto, não tinha aplicação o regime estabelecido nos ns.5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil. II - A lei processual nova deixará intocados os actos que hajam sido validamente praticados e bem assim as situações que se tenham perfectibilizado no domínio da lei antiga. III - Requerida a abertura da instrução no 1º dia seguinte ao termo do prazo de 5 dias estabelecido no n.1 do artigo 287 do Código de Processo Penal ( antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n.317/95 ), a respectiva situação processual estava perfeita, não podendo por isso ser afectada pelas alterações introduzidas por esse Decreto-Lei que veio possibilitar a prática do acto, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, não aproveitando ao requerente o alargamento do prazo, agora de 20 dias, para requerer a abertura da instrução. | ||
| Reclamações: | |||