Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610008
Nº Convencional: JTRP00017201
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DO PRAZO
ALTERAÇÃO DO PRAZO
DIREITO ADJECTIVO
LEI APLICÁVEL
APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
Nº do Documento: RP199603069610008
Data do Acordão: 03/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART4 ART5 N1 N2 ART107 N2 N5 NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28 ART287 N1.
CPC67 ART145 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/08 IN BMJ N385 PAG523.
AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG527.
AC STJ DE 1989/04/05 IN CJ T2 ANOXIV PAG8.
AC STJ DE 1993/03/19 IN CJSTJ T2 ANOI PAG235.
AC RP DE 1993/10/27 IN CJ T4 ANOXVIII PAG263.
Sumário: I - Em processo penal, anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, que procedeu à revisão do Código de Processo Penal, esgotado um prazo judicial para a prática de certo acto, não tinha aplicação o regime estabelecido nos ns.5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil.
II - A lei processual nova deixará intocados os actos que hajam sido validamente praticados e bem assim as situações que se tenham perfectibilizado no domínio da lei antiga.
III - Requerida a abertura da instrução no 1º dia seguinte ao termo do prazo de 5 dias estabelecido no n.1 do artigo 287 do Código de Processo Penal
( antes da revisão operada pelo Decreto-Lei n.317/95 ), a respectiva situação processual estava perfeita, não podendo por isso ser afectada pelas alterações introduzidas por esse Decreto-Lei que veio possibilitar a prática do acto, no prazo, nos termos e com as mesmas consequências que em processo civil, não aproveitando ao requerente o alargamento do prazo, agora de 20 dias, para requerer a abertura da instrução.
Reclamações: