Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
521/24.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: PRINCÍPIO DE ADESÃO OBRIGATÓRIA
PROCESSO PENAL
PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL EM SEPARADO
Nº do Documento: RP20260324521/24.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2.ª SEÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio de adesão obrigatória previsto no art. 71º do Cód. Proc. Penal justifica-se por razões de economia processual e também com a necessidade de evitar a contradição de julgados.
II - Uma das exceções a este princípio verifica-se quando o processo penal não conduziu à acusação no prazo de oito meses contado a partir da notícia do crime.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. 521/24.0 T8PVZ.P1

Comarca do Porto - Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 1

Apelação

Recorrente: AA

Recorrida: “A..., Unipessoal, Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Alberto Taveira e João Proença

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O autor AA, residente na Rua ..., ..., ..., intentou, em 8.4.2024, ação declarativa de condenação contra os réus “A..., Unipessoal, Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., e BB, residente na Rua ..., ..., tendo formulado os seguintes pedidos:

a) declarar nulo, por falta de forma, o contrato de empreitada celebrado entre o autor e os réus, com todos os efeitos legais e/ou;

b) caso assim não se entenda, ser declarado o incumprimento contratual por facto culposo imputável aos réus, e consequentemente declarada a cessação do negócio jurídico celebrado entre autor e réus;

c) serem os réus condenados a pagar ao autor as quantias melhor descritas no corpo da petição inicial e que, sem prejuízo de ulterior liquidação em execução de sentença, se cifram no valor mínimo de 232,252,50€, ao qual deve acrescer o valor devido a título de juros moratórios, computados à taxa legal em vigor, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação com reconvenção que concluíram pela seguinte forma:

a) deve a exceção dilatória de ineptidão da petição inicial ser julgada procedente, por provada, e consequentemente serem os réus absolvidos da instância;

b) sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, deve a exceção de ilegitimidade do 2.º réu ser julgada procedente, por provada com demais legais consequências;

c) sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, deve a exceção perentória de abuso do direito ser julgada procedente, por provada, e consequentemente serem os réus absolvidos dos pedidos;

d) sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, serem os réus absolvidos dos pedidos;

e) em qualquer dos casos, deve ser julgado procedente, por provado, o pedido reconvencional deduzido e, por via dele:

1. ser o autor condenado a pagar à ré o montante de 88.479,37€;

2. sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, subsidiariamente, caso assim não se entenda e seja declarado procedente qualquer pedido do autor e sejam os réus condenados a restituir quaisquer quantias ao autor e/ou a pagar-lhe qualquer indemnização, deve descontar-se a tais quantias os valores correspondentes às prestações efetuadas pela ré num total de 216.951,37€, o que expressamente se peticiona;

3. ou ainda sem prescindir e por mera cautela, caso assim não se entenda, deve ser consequentemente declarada a respetiva compensação num total de 216.951,37€, nos termos do disposto nos arts. 847.º e segs. do Código Civil, o que expressamente se peticiona;

4. sem prescindir, por mera cautela e dever de patrocínio, subsidiariamente, caso assim não se entenda e caso seja declarado procedente qualquer pedido do autor e sejam os réus condenados a restituir quaisquer quantias ao mesmo e/ou a pagar-lhe qualquer indemnização, peticiona-se em “ultima ratio”, também, subsidiariamente, ao abrigo dos arts. 473.º e ss. e 479.º do Cód. Civil o desconto da quantia de 216.951,37€, correspondente aos valores gastos pela ré, a título de enriquecimento sem causa.

O autor apresentou réplica e formulou pedido de condenação dos réus em litigância de má fé.

Os réus pronunciaram-se no sentido da improcedência desse pedido.

Em 14.10.2024 foi efetuada audiência prévia, na qual, referindo-se a existência de propósito sério de entendimento entre as partes, se determinou a suspensão da instância pelo período de 10 dias.

Em 28.10.2024, os réus apresentaram o seguinte requerimento (que aqui se transcreve no segmento relevante para o conhecimento do presente recurso):

Terminado o prazo de 10 dias concedido para o efeito, as partes não lograram, até ao momento, obter qualquer acordo.

Sem prescindir,

2. Face à informação constante dos presentes autos referente ao pedido de informação efetuado pelo Ministério Público a 20.05.2024 no âmbito do Processo: ..., no qual são denunciados os aqui Réus e Denunciante o Autor, e após recente consulta destes mesmos autos, verifica-se que a alegada causa pedir constante dos presentes autos é a mesma que a constante no aludido processo penal.

3. Sucede que o artigo 71.º do Código de Processo Penal estabelece o princípio da adesão obrigatória, nos termos do qual, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.”.

4. Assim, tendo o Autor recorrido igualmente ao processo penal relativamente à mesma causa de pedir, encontra-se prejudicado o conhecimento do pedido perante o tribunal civil, como fez nos presentes autos, uma vez que tal configura uma violação ao princípio da adesão consagrado no art.º 71.º do CPP, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

5. Salvo o devido respeito, a violação do princípio da adesão tem como cominação a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente causa.

6. Consequentemente, devem os Réus ser absolvidos da instância nos precisos termos, cfr. disposto nos art.ºs. 96.º, alínea a), 577º, alínea a), e 278.º, nº 1, alínea a), 576º, n.º 1 e n.º 2, 577º, alínea a) e 578º todos do CPC, o que expressamente se Requer.

7. Mais se requer a V. Ex.ª que, para efeitos de verificação da excepção dilatória ora arguida, e por razões de celeridade processual, se digne ordenar a notificação do Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP de Santo Tirso para que proceda à junção aos presentes autos certidão da Queixa-crime que deu origem ao Inquérito n.º ....

(…)”

Em 4.11.2024, o autor respondeu pela seguinte forma:

“1. Conforme resultou da convicção do mandatário subscritor em sede de audiência de partes, os RR. não querem de forma alguma devolver o que é do A., ilegalmente em sua posse à demasiado tempo.

2. Esclarece-se o Tribunal que o A. não logrou qualquer acordo porquanto não recebeu, até esta data, qualquer proposta por parte dos RR., na pessoa do seu mandatário ou diretamente entre partes.

3. Prosseguindo, quanto ao fait divers que os RR. apresentam no seu requerimento precoce (uma vez que V.ª Ex.ª bem afirmou que iria decidir em conformidade e automaticamente caso as partes não lograssem chegar a um entendimento),

4. Vem o A. estatuir o que é óbvio, o que faz da seguinte forma:

5. Sobre a alegada aplicação do princípio da adesão, que decorre do artigo 71.º do CPP e estatui que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, nos casos previstos na lei,

6. Só pode concluir-se que continuam os RR. a lavrar na obscuridade jurídica e fáctica, uma vez que:

a. As causas de pedir e pedidos não são os mesmos, como resulta à saciedade de ambos os articulados e âmbito de apreciação;

b. A queixa crime deu entrada em momento ulterior à dos presentes autos e está em fase de inquérito, logo se vendo se existirá instância para P.I.C.;

c. Ainda que assim fosse, conforme decorre da p.i., os danos causados pelos RR. ao A. ainda não são conhecidos na sua extensão, o que afasta a aplicação deste princípio aos autos.

7. Conforme é pacífico e decorre da melhor jurisprudência e doutrina, e V.ª Ex.ª seguramente confirmará.

8. Acresce que se afigura muito evidentemente que os RR. (e/ou os seus mandatários) pretendem, desta forma, escapar da única sorte possível nos presentes autos:

a. a sua condenação, no pedido, e

b. a sua condenação em litigância de má-fé.

(…).”

Em 6.11.2024 foi proferido o seguinte despacho judicial:

Em face do alegado pelos RR quanto à pendência do processo crime nº..., a correr termos pela Procuradoria da Comarca do Porto, DIAP de Santo Tirso, e eventual incompetência material deste tribunal, oficie-se a tais autos de inquérito solicitando o acompanhamento eletrónico dos mesmos, por assumirem relevância para os presentes.”

Em 6.12.2024 foi proferido o seguinte despacho judicial:

“Dê-se conhecimento às partes do acompanhamento eletrónico dos autos de inquérito, processo nº ..., que corre termos pelo DIAP de Santo Tirso, em que é denunciante o A e denunciados os RR.


*

O artigo 71.º do Código de Processo Penal estabelece o princípio da adesão obrigatória, nos termos do qual, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo.”.

Contudo, o art.72 nº 1 CPP consagra determinadas exceções (princípio da opção) em que o pedido cível pode ser formulado em separado, ou seja, no tribunal cível, entre as quais a prevista na alínea c) (“O procedimento depender de queixa ou de acusação particular”).

No entanto esta norma da alínea c) é complementada com a do nº 2 do art. 72 CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”).

Desta forma, a prévia instauração de ação cível determina a extinção do procedimento criminal, mas não o contrário.

Nesta conformidade, uma vez que o A efetuou queixa crime, notifique-se o mesmo para, em 10 dias, esclarecer se mantém interesse na presente instância cível.”

O autor nada disse e, em 13.1.2025, a Mmª Juíza “a quo” proferiu novo despacho com o seguinte teor:

Considerando os fundamentos expressos no despacho anterior e que nada disse, notifique novamente o autor para, em 10 dias, esclarecer se mantém interesse na presente instância cível, face à queixa crime apresentada e manifestação do propósito de ali vir a deduzir pedido de indemnização civil.”

Em 27.1.2025 o autor respondeu pela seguinte forma:

“1. Sem prejuízo do que seguidamente se deixará mais claro, refira-se que o A. Lavrou convição que havia antecipado a resposta ora requerida no requerimento anteriormente submetido com a ref.ª 50348538 nos autos,

2. Designadamente quando cuidou informar o Tribunal que (citamos):

(segue-se a transcrição dos pontos 5, 6 e 7 do seu requerimento de 4.11.2024)

3. Face ao exposto, queria o A. referir que por todos os motivos expostos e legalmente fundamentados, entende inexistir qualquer impedimento à manutenção de ambas as instâncias,

4. Acrescendo expressamente - e em resposta direta ao despacho de V.ª Ex.ª -, que por todos os motivos e fundamentos que antecedem mantém todo o interesse na presente instância.

5. Aproveitando o ensejo, novamente mais requer de V.ª Ex.ª se digne ordenar extrair a certidão já requerida nos autos, de confissão dos RR. sobre a não observância da forma legal dos contratos a pedido, para disponibilização do A., para os efeitos tidos por adequados convenientes.”

Em 29.1.2025 os réus apresentaram o seguinte requerimento:

“1. Salvo o devido respeito, o requerimento do Autor limita-se a repetir praticamente na íntegra o seu requerimento com a ref.ª 50348538, não tendo em momento algum sustentado à luz das normas aplicáveis por que motivo, tendo instaurado igualmente processo penal, deduziu pedido de indemnização cível em separado.

2. Ora, o pedido de indemnização civil em causa só pode ser feito em separado “nos casos previstos na lei”.

Com efeito,

3. Apesar de alegar reconhecer o princípio da adesão, previsto no artigo 71.º do CPP e que, por via do mesmo, o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, nos casos previstos na lei, o Autor não indicou qualquer caso previsto na lei que lhe possibilitasse deduzir o pedido de indemnização civil em separado, tal como o fez nos presentes autos.

4. Mais, o próprio Autor, no processo-crime com o n.º ... que corre os seus termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP de Santo Tirso, manifestou expressamente o propósito de ali deduzir pedido de indemnização civil.

5. Assim reconhecendo que, estando a correr um processo-crime e por via da aplicação do princípio da adesão, previsto no art.º 71.º do Código de Processo Penal, deve o pedido de indemnização civil ser ali deduzido.

6. Por outro lado, ao contrário do que alega o Autor, é bom de ver que a causa de pedir dos presentes autos é exatamente a mesma da causa de pedir do processo n.º ..., que corre os seus termos no Ministério Público - Procuradoria da República da Comarca do Porto, DIAP de Santo Tirso.

7. Assim, tendo o Autor recorrido ao processo penal relativamente à mesma causa de pedir, encontra-se prejudicado o conhecimento do pedido perante o tribunal civil, como fez nos presentes autos, uma vez que tal configura uma violação ao princípio da adesão consagrado no art.º 71.º do CPP, o que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos.

8. A este propósito, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo n.º 1571/22.6T8VRL-A.G1, datado de 11-05-2023, disponível in www.dgsi.pt:

I- No âmbito do direito processual penal (artigo 71º), encontra-se consagrado o princípio de adesão, nos termos do qual o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.

II - O art.º 73º do CPP estabelece que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido apenas contra os responsáveis meramente civis.

III - Decorre assim que os art. 71º e 73º do Cód. Proc. Penal contém normas especiais sobre a competência material dos tribunais criminais, para conhecerem de pedido de indemnização civil por factos que integrem um ilícito criminal, a qual é atribuída ao tribunal que aprecie a responsabilidade criminal, em sede do respectivo processo, e só excepcionalmente aos tribunais civis, quando ocorra situação subsumível na previsão do art.º 72º do CPP.”

9. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível. - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo n.º 898/22.1T8VRL.S1, datado de 12-10-2023, disponível in www.dgsi.pt.

10. Nestes termos, por violação do princípio da adesão, verifica-se a incompetência absoluta em razão da matéria deste Tribunal para conhecer da presente causa, pelo que devem os Réus ser absolvidos da instância nos precisos termos, cfr. disposto nos art.ºs. 96.º, alínea a), 577º, alínea a), e 278.º, nº 1, alínea a), 576º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea a) e 578º todos do CPC, o que expressamente se Requer.”

Em 3.2.2025 a Mmª Juíza “a quo” proferiu a seguinte sentença:

“ (…)

Vêm os RR, face à informação constante dos autos referente ao pedido de informação efetuado pelo Ministério Público a 20.05.2024 no âmbito do Processo: ..., no qual são denunciados os aqui Réus e Denunciante o Autor, invocar que a alegada causa de pedir constante dos presentes autos é a mesma que a constante no aludido processo penal.

Alegam, que, tendo o Autor recorrido igualmente ao processo penal relativamente à mesma causa de pedir, encontra-se prejudicado o conhecimento do pedido perante o tribunal civil, como fez nos presentes autos, uma vez que tal configura uma violação ao princípio da adesão consagrado no art.º 71.º do CPP, que expressamente invocam.

Mais alegam, que a violação do princípio da adesão tem como cominação a incompetência absoluta deste Tribunal em razão da matéria para conhecer da presente causa, com a consequente absolvição da instância nos precisos termos, cfr. disposto nos art.ºs. 96.º, alínea a), 577º, alínea a), e 278.º, nº 1, alínea a), 576º, n.º 1 e n.º 2, 577.º, alínea a) e 578º todos do CPC, o que expressamente requerem.

O A veio pronunciar-se, alegando, em síntese, que decorre do artigo 71.º do CPP que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, nos casos previstos na lei, contudo, as causas de pedir e pedidos não são os mesmos; a queixa crime deu entrada em momento ulterior à dos presentes autos e está em fase de inquérito, logo se vendo se existirá instância para P.I.C.; conforme decorre da p.i., os danos causados pelos RR. ao A. ainda não são conhecidos na sua extensão, o que afasta a aplicação deste princípio aos autos.

Foi solicitado pelo tribunal o acompanhamento eletrónico de tais autos de inquérito.

Cumpre apreciar.

O artigo 71.º do Código de Processo Penal estabelece o princípio da adesão obrigatória, nos termos do qual, “O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo.”.

O princípio da adesão obrigatória, destina-se, assim, à indemnização civil fundada na prática de um crime e é justificado sobretudo por razões de economia processual.

O pedido de indemnização enxertado no processo penal, emergente do crime, assume a natureza de verdadeira ação civil, e visa a atribuição do direito à indemnização pelos danos causados pela atuação criminosa.

Contudo, o art.72 nº 1 CPP consagra determinadas exceções (princípio da opção) em que o pedido cível pode ser formulado em separado, ou seja, no tribunal cível, entre as quais a prevista na alínea c) (“O procedimento depender de queixa ou de acusação particular”).

Esta norma da alínea c) é complementada com a do nº 2 do art. 72 CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”).

Assim, “deste contexto normativo, resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal. Por isso, para a ação em separado, não basta que o procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, é indispensável que não se exerça o direito de queixa ou de acusação, isto é, que o lesado renuncie ou esteja em situação equivalente a renúncia a tal direito. De outro modo, para além de não se seguir a melhor interpretação legal, estar-se-ia a comprometer em grande parte o princípio de adesão, dada a extensão dos crimes semipúblicos e particulares” in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-04-2019 (Relator Olindo Geraldes, Processo n.º 1286/18.0T8VCT-A.G1.S1) disponível em www.dgsi.pt.

Ainda no mesmo sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-06-2020 (Relatora Ana Paula Amorim, Processo n.º 382/18.8T8STS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt) onde se decidiu que “da conjugação do art. 72/1 c) e 72/2 Código de Processo Penal resulta que, havendo ação penal, sem renúncia de queixa ou de acusação, o pedido de indemnização civil tem, obrigatoriamente, de ser deduzido na ação penal”, mais ali se concluindo que tendo o demandante desistido da queixa, renunciando ao procedimento criminal que, desse modo, veio a extinguir-se, podia, consequentemente, avançar com o Pedido de Indemnização Cível em separado junto do Tribunal Civil.

Assim, em face da regra da adesão obrigatória, que tem as exceções constantes do art. 72º do CPP, fundando-se os pedidos de indemnização na alegada prática de crimes, salvo se verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 72º do CPP, é no processo criminal que os lesados civis devem deduzir a sua pretensão indemnizatória, solução justificada não só por razões de economia de meios como também de modo a evitar contradição de julgados.

Esta solução “foi determinada pela natureza consequencialmente complexa do facto material que dá origem a ambas as ações, pelo princípio da economia processual, o objetivo de promover o resultado de uniformização de julgados, a ideia de maior rapidez de decisão sobre a reparação devida pelo crime, as vantagens que possam resultar da própria cooperação dada, em função ou por força de interesses privados, ao processo penal, e o fim de uma eficaz proteção a muitas vítimas de uma infração penal” (cf. Cristina Dá Mesquita, Revista Julgar Online, Janeiro de 2018).

Sufragamos, assim, o entendimento defendido no Ac do STJ de 21.06.2022, disponível em www.dgsi, cujo sumário transcrevemos:” 1.- O pedido de indemnização civil emergente do crime, enxertado no processo penal, assume a natureza de verdadeira acção civil, e visa a atribuição do direito à indemnização pelos danos causados pela actuação criminosa, vigorando no nosso ordenamento jurídico o sistema da adesão obrigatória (art. 71 Código de Processo Penal) só podendo sê-lo em separado em situações excepcionais, como as taxativamente previstas no art. 72 nº 1 do Código de Processo Penal. 2.- A alínea c) do nº 1 do art.72 do Código de Processo Penal (“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”) deve ser complementada e conjugada com o nº 2 do art. 72 CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). 3.- Da conjugação de ambas as normas, e em face do elemento histórico, sistemático e teleológico, resulta a interpretação de que nos crimes de natureza semi-pública e particular o lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pela acção civil em separado e impede o exercício da acção penal através da renúncia; ou opta pela acção penal, e então a acção civil (fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 art. 72 CPP) terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. 4. A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível.”

Ora, percorrendo o elenco das situações excecionais taxativamente previstas no art. 72º do CPP, é manifesto que o presente caso não integra nenhuma dessas situações.

Aliás, a única exceção que o A invoca é a do desconhecimento da extensão dos danos.

Contudo, ao contrário do alegado pelo A, tem sido entendimento dominante que o desconhecimento da extensão dos danos não enquadra a exceção ao princípio da adesão obrigatória do pedido cível na ação penal - neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 23.05.2019, proc. n.º 9918/15.5T8LRS.L1.S1 e de 22.11.2018, proc. 199/17.7T8TCS.C1.S1 (…).

Veja-se o recente Ac. do TRP de 13-01-2025, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - O pedido civil é enxertado no processo penal, em regra (art. 71.º CPC), porque assim se evita a contradição de julgados, se economizam meios processuais e mais rapidamente se atribui satisfação indemnizatória ao lesado. II - A alínea c) do n.º 1 do art.72.º do Código de Processo Penal (“O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, quando o procedimento depender de queixa ou de acusação particular”) deve ser complementada e conjugada com o n.º 2 do art.72.º CPP (“No caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito”). III - Da conjugação de ambas as normas resulta a interpretação de que nos crimes de natureza semi-pública e particular, o lesado tem duas opções: opta, antes da queixa, pelo pedido civil em separado e impede o exercício da ação penal através da renúncia; ou opta pela promoção penal, e a ação civil (fora dos casos das alíneas a) e b) do nº 1 art. 72 CPP) terá que ser deduzida por dependência, vigorando a regra da adesão obrigatória. IV - O facto de, no momento em que é deduzida a acusação, o lesado não poder quantificar os danos conhecidos não lhe permite deduzir em separado o pedido de indemnização, com fundamento no art.72.º, n.º 1 d) CPP, pois o que releva para efeito de aplicar a norma é o desconhecimento dos danos em toda a sua extensão.”

Refira-se que as exceções previstas no n.º1 do art.º 72º do CPP visam aquelas situações em que o lesado, por factos que integrem um ilícito criminal, optando por não deduzir qualquer PIC no processo crime, o faz em ação cível posterior e autónoma, ao abrigo de qualquer uma daquelas exceções, não o fazendo em simultâneo.

Não é o caso, o A, na denúncia apresentada, que se traduz numa reprodução da pi apresentada nos autos, refere expressamente pretender, oportunamente, deduzir nos autos pedido de indemnização cível, mais requerendo que se proceda à notificação a que alude o artigo 77.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

Mais, expressamente notificado pelo tribunal para esclarecer se mantém interesse na presente instância, o A veio dizer que mantém interesse na pendencia das duas instâncias, o que desde logo, conforme referido, poderá dar lugar a uma eventual contradição de julgados.

Assim sendo, existe violação do princípio da adesão previsto no art. 71º, do Cód. Proc. Penal, procedendo a exceção da incompetência material do tribunal cível para apreciar desta ação.

A violação do princípio da adesão obrigatória acarreta a incompetência material do tribunal cível, conforme entendimento pacífico (cf. acórdãos do STJ de 23.05.2019, P. 9918/15, de 21.06.2022, P. 2563/18 e de 15.03.2023, P. 4303/20).

A infração das regras de competência em razão da matéria, determina a incompetência absoluta do tribunal - art. 96º, al. a), do C. P. Civil -, podendo tal incompetência ser arguida pelas partes, mas devendo, em todo o caso, ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa - art. 97º, nº1, C. P. Civil.

A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição dos RR da instância - art. 278º, nº1, al. a), do C. P. Civil - independentemente do disposto no art. 99º, nº 2, do C. P. Civil.

Verificando-se a existência de uma exceção dilatória de incompetência absoluta, a mesma acarreta a absolvição dos réus da instância - Cfr., artigos 96.º, al. a), 97.º, n.º 1, 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576º, 577.º, al. a), e 578.º, do Código de Processo Civil.

Face ao exposto, declara-se este Tribunal materialmente incompetente para conhecer dos pedidos formulados pelo A, impondo-se, de acordo com o disposto nos artigos 97º, nº1, 99º, nº1,576º, nº2, 577º a) e 578º, todos do CPC, a absolvição dos RR da instância, sem prejuízo do disposto no art.º 99º, nº2 do CPC.

Custas da ação pelo A. (art. 527º do C. Civil).

Notifique e registe.”

Inconformado com esta decisão dela interpôs recurso o autor, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

A) O presente recurso vem interposto da decisão do Exmo.º Juízo Central da Póvoa do Varzim, Tribunal Judicial da Comarca do Porto que decidiu de acordo com o teor e conclusões constantes da sentença proferida a 03 de fevereiro de 2025 nos autos;

B) Na sentença nos autos a Mm.ª juiz a quo entendeu pela aplicação aos autos do princípio da adesão, e putativa dedução integral da pretensão nos autos, em sede de putativo PIC, ao arrepio das elementares regras do Direito, utilidade e celeridade processual e interesse da parte desprotegida e ora Recorrente;

C) Esta esquece (i) as situações em que a Lei expressa e manifestamente permite a dedução de pedido cível em separado, e (ii) a manifesta diferença substantiva e qualitativa que separa a queixa e o que ali vai peticionado com o objeto dos presentes autos;

D) Os presentes autos foram instaurados a 08 de abril de 2024, através de petição inicial que mereceu o registo Citius ref.ª 38687508; a queixa crime contra os RR.- Recorridos foi formalizada a 09 de maio de 2024 (doc. n.º 1)[1], correndo os seus termos e estando ainda a esta data em fase de inquérito, e; a sentença recorrida foi prolatada a 03 de fevereiro de 2025;

E) Mesmo na interpretação formalista do Tribunal, a acção cível interposta e a correr aquando da queixa crime teria atingido a marca dos oito meses desde a notícia do crime no dia 09 de janeiro de 2025 o que desde logo impunha -pela urgência, boa ordenação e utilidade processual - o sentido inverso do da decisão recorrida, ao abrigo do disposto nas alíneas do n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo Penal;

F) Para além do facto que vai claramente expresso em sede da queixa crime - e reiterado na nossa resposta antes da prolação da sentença -, que os danos totalmente sofridos pelo Recorrente não eram ainda completamente conhecidos aquando da formalização da notícia do crime, o que constitui pelo menos uma dupla violação da previsão do referido artigo 72.º, desta feita quanto ao disposto na sua alínea d);

G) Acresce ainda que a sentença recorrida é ainda e em si mesmo omissa, uma vez que para além de ter sido várias vezes requerida nos autos, a mesma não ordena a extracção de certidão já requerida nos autos, de confissão dos RR. sobre a não observância da forma legal dos contratos a pedido, para disponibilização do Recorrente, para os efeitos tidos por adequados convenientes, designadamente aditamento de factos em sede do processo crime, o que desde já se requer aos Venerados Desembargadores também corrijam, sob pena de manutenção de grave prejuízo para a posição do Recorrente nas várias instâncias;

H) As causas de pedir e pedidos nos autos e na queixa crime não são os mesmos, e assim habilita a distintos âmbitos de apreciação em sede de Tribunais especializados em ambas as matérias, o que deveria ter sido desde logo considerado pela Mm.ª juiz a quo para que decidisse em sentido inverso, mas não foi.

I) Assim considerando, como acreditamos que o farão, estarão os Venerandos Desembargadores a prestar o devido serviço à Justiça e ao Bom Direito, corrigindo uma sentença ilegal que desconsidera datas e prova factual essenciais para o seu acerto decisório, nomeadamente (i) o decurso do tempo e os demais factos habilitantes da dedução de acção cível em separado (ii) o manifesto e expresso interesse do Recorrente em que a instância se mantenha para a maior celeridade na Justiça e rápida decisão que sabe lhe será favorável, e (iii) omite pedidos essenciais nos autos.

Pretende assim que se revogue a decisão recorrida e que esta seja substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos.

A 1ª ré apresentou resposta ao recurso interposto, onde pugnou, em primeira linha, pela sua extemporaneidade, e, em segunda linha, pela sua improcedência.

A 1ª Instância não admitiu o recurso interposto pelo autor por extemporaneidade, o qual, porém, viria a ser posteriormente admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito de reclamação intentada nos termos do art. 643º do Cód. Proc. Civil, de cuja decisão, depois da intervenção nesta instância da conferência, coube, inclusive, recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual viria a ser rejeitado.

Mostra-se assim definitiva a decisão que admitiu o recurso interposto pelo autor como apelação com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Há que proceder à sua apreciação.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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A questão a decidir é a seguinte:

Apurar se foi correta a decisão da 1ª Instância ao declarar a incompetência material do tribunal cível com fundamento na violação do princípio de adesão obrigatória previsto no art. 71º do Cód. Proc. Penal.


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Para além dos elementos factuais e processuais decorrentes do relatório precedente teremos ainda em atenção o seguinte que resulta da consulta, na plataforma Citius, do inquérito nº ..., a correr termos pela Procuradoria da Comarca do Porto, DIAP de Santo Tirso:

1. Em 9.5.2024 o aqui autor AA apresentou queixa crime contra os denunciados “A..., Unipessoal, Lda.” e BB, aqui réus, e também contra CC, imputando-lhe a prática de factos integrativos dos seguintes crimes: a) um crime de abuso de confiança qualificado nos termos do art. 205º nºs 1 e 4 al. a) com a agravação prevista no art. 202º al. a) todos do Cód. Penal; b) um crime de apropriação ilegítima nos termos do art. 209.º do Cód. Penal; c) um crime de burla qualificada, nos termos do art. 218.º, com a agravação prevista no art. 202º al. a), todos do Cód. Penal; d) e um crime de extorsão e coação nos termos dos arts. 223.º e 154.º do Código Penal.

2. Esta queixa deu origem ao inquérito nº ..., no qual ainda não se mostra deduzida acusação.


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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

1. No art. 71º do Cód. Proc. Penal, onde se consagra o princípio de adesão, estabelece-se o seguinte:

«O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»

O princípio de adesão obrigatória é justificado, desde logo, por razões que se ligam à economia processual e à necessidade de preservar a uniformização de julgados.

Assim, a adesão obrigatória apresenta inequívocas vantagens, designadamente no referido plano da economia processual, pois que num mesmo e único processo permite resolver todas as questões relacionadas com o facto criminoso, sem necessidade de recorrer a vias processuais diferentes e a diferentes sedes.

Tal como se justifica por razões de economia de meios, uma vez que os interessados não necessitam de despender e dispersar custos, a par das razões ligadas ao prestígio institucional, onde sempre se deverá evitar situações de contradição de julgados.
 Deste modo, num só tribunal se fará a apreciação de factos que, na sua essência, são os mesmos, procedendo-se a uma análise global do evento, tanto na perspetiva penal, como na perspetiva civil, afastando-se, à partida, a possibilidade de contradição de julgados entre as duas jurisdições.

Por conseguinte, sendo os mesmos os factos donde emerge a responsabilidade criminal e que fundam o pedido de indemnização civil, terá este que ser deduzido no processo penal, em obediência ao dito princípio de adesão obrigatória.[2]

2. Sucede, porém, que o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, nos casos que vêm referidos no art. 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. Penal, que tem a seguinte redação:

«1 - O pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, perante o tribunal civil, quando:

a) O processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de oito meses a contar da notícia do crime, ou estiver sem andamento durante esse lapso de tempo;

b) O processo penal tiver sido arquivado ou suspenso provisoriamente, ou o procedimento se tiver extinguido antes do julgamento;

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular;

d) Não houver ainda danos ao tempo da acusação, estes não forem conhecidos ou não forem conhecidos em toda a sua extensão;

e) A sentença penal não se tiver pronunciado sobre o pedido de indemnização civil, nos termos do n.º 3 do artigo 82.º;

f) For deduzido contra o arguido e outras pessoas com responsabilidade meramente civil, ou somente contra estas haja sido provocada, nessa ação, a intervenção principal do arguido;

g) O valor do pedido permitir a intervenção civil do tribunal coletivo, devendo o processo penal correr perante tribunal singular;

h) O processo penal correr sob a forma sumária ou sumaríssima;

i) O lesado não tiver sido informado da possibilidade de deduzir o pedido civil no processo penal ou notificado para o fazer, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º e do n.º 2 do artigo 77.º

Depois no nº 2 deste mesmo preceito estatui-se ainda que «no caso de o procedimento depender de queixa ou de acusação particular, a prévia dedução do pedido perante o tribunal civil pelas pessoas com direito de queixa ou de acusação vale como renúncia a este direito.»

3. Na decisão recorrida entendeu-se que o caso dos autos não se integra em nenhuma das situações excecionais taxativamente previstas no art. 72º, nº 1 do Cód. Proc. Penal e, por isso, por violação do princípio da adesão obrigatória, declarou-se a incompetência, em razão da matéria, do tribunal cível, com a consequente absolvição dos réus da instância.
 
No entanto, apesar da cuidada argumentação explanada pela Mmª Juíza “a quo”, não cremos que esta tenha sido a solução mais correta.

Vejamos então.

4. A presente ação visando a condenação dos réus “A..., Unipessoal, Lda.” e BB, nos termos que acima se deixaram assinalados, foi intentada pelo autor AA no dia 8.4.2024.

Acontece que depois da propositura da ação o autor, no dia 9.5.2024, veio também apresentar queixa crime contra os aqui réus e ainda contra CC, imputando-lhes a prática de crimes de abuso de confiança qualificado, de apropriação ilegítima, de burla qualificada e de extorsão e coação.

No essencial os factos que constituem a causa de pedir nestes autos são igualmente os que fundamentam a queixa crime apresentada em 9.5.2024.

Ora, sucede que em 3.2.2025, quando é proferida a decisão recorrida ainda não estava deduzida acusação no inquérito com o nº ..., o mesmo se verificando no momento atual, sendo certo que já decorreram quase dois anos após a apresentação da queixa crime por parte do aqui autor.

Tal significa que datando a queixa crime do dia 9.5.2024 os oito meses referidos na alínea a) do nº 1 do art. 72º do Cód. Proc. Penal completaram-se no dia 9.1.2025, quase um mês antes de ser proferida a decisão recorrida.

Ou seja, a partir desta data - 9.1.2025 - o queixoso sempre teria a possibilidade de deduzir pedido de indemnização civil em separado, de tal modo que, encontrando-se já proposta ação cível com base nos mesmos factos que deram origem à queixa crime, não faz sentido, salvo melhor entendimento, que na decisão recorrida se venha declarar a incompetência em razão da matéria do tribunal cível.

É certo que o autor AA ainda antes de apresentar queixa crime entendeu intentar ação cível contra os réus, mas a prévia propositura desta ação não o inibia de efetuar aquela queixa crime, como o fez.

De resto, não dependendo de queixa, nem de acusação particular, os crimes de abuso de confiança qualificado, burla qualificada, extorsão e coação, se não há lugar à aplicação da alínea c) do nº 1 do art. 72º do Cód. Proc. Penal como fundamento para dedução de pedido de indemnização civil em separado, também não há que aplicar o seu nº 2 donde decorreria que a propositura de ação cível valeria como renúncia ao direito de apresentar queixa ou de formular acusação particular.

A decisão recorrida, ao julgar o tribunal cível incompetente em razão da matéria numa data em que, transcorridos mais de oito meses no inquérito crime sem que tivesse sido deduzida acusação, já era processualmente possível a formulação de pedido de indemnização civil em separado ao abrigo da alínea a) do nº 1 do art. 72º do Cód. Proc. Penal, não se compagina com os princípios da economia processual e da celeridade na realização de justiça.

Com efeito, não podemos ignorar que no caso dos autos estamos perante uma ação em que já se encontrava finda a fase dos articulados, ao passo que no inquérito crime se constata estarem decorridos quase dois anos sem que se mostre deduzida acusação.

4. De qualquer modo, não se pode aprovar a conduta processual do autor que ao ser notificado para esclarecer se, face à apresentação de queixa crime, mantém interesse na presente instância cível, veio responder, em 27.1.2025, no sentido de pretender manter as duas instâncias.

Naturalmente que, prosseguindo os autos de natureza cível, conforme pretende o autor em sede recursiva, não poderá este, posteriormente, vir deduzir pedido de indemnização cível no processo crime, nos termos do art. 77º do Cód. Proc. Penal, sob pena de se estar a abrir caminho à possibilidade de duas decisões contraditórias, realidade que a nossa ordem jurídica rejeita ao consagrar os institutos jurídicos da litispendência e do caso julgado.

5. Prosseguindo, há ainda a referir que a 1ª ré/recorrida, confrontada com a possibilidade de ser revogada a decisão recorrida por se considerar verificada a exceção da alínea a) do nº 1 do art. 72º do Cód. Proc. Penal, veio na sua resposta ao recurso interposto sustentar que estamos aqui perante uma questão nova que apenas foi invocada em momento ulterior à prolação da decisão recorrida, razão pela qual não poderia ter sido suscitada e apreciada.

Porém, não lhe assiste razão.

É certo que a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina uma importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas.

Com efeito, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis para essa apreciação.[3]

Assim, se a questão da formulação do pedido indemnizatório em separado, se configura, tal como a recorrida entende, como questão nova, também se constata que a mesma versa sobre matéria referente à competência do tribunal em razão da matéria e, por isso, de conhecimento oficioso - arts. 97º, nº 1, 577º a) e 578º do Cód. Proc. Civil -, razão pela qual não está vedada a sua apreciação a este tribunal de recurso, tanto mais que se encontra devidamente acautelado o princípio do contraditório[4] e o tribunal dispõe dos elementos documentais necessários a essa apreciação, resultantes do acesso, por via eletrónica, ao inquérito com o nº ....[5]

Consequentemente, sem necessidade de outras considerações, há que julgar procedente o recurso interposto, com a consequente revogação da decisão recorrida e o prosseguimento dos presentes autos.


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Sumário (da responsabilidade do presente relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor AA e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e determina-se o prosseguimento dos autos.

Custas, pelo seu decaimento, a cargo dos réus/recorridos.

Porto, 24.3.2026

Eduardo Rodrigues Pires

Alberto Taveira

João Proença

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[1] Mesmo que a junção deste documento, destinado a comprovar que a apresentação de queixa crime por parte do aqui autor ocorreu no dia 9.5.2024, se possa justificar em função da necessidade decorrente da decisão proferida em 1ª Instância - art. 651º, nº 1, “in fine” do Cód. Proc. Civil -, tal facto resulta demonstrado através do acesso eletrónico ao inquérito nº nº... - cfr. despacho da Mmª Juíza “a quo” de 6.11.2024 e do presente relator de 4.3.2026.    
[2] cfr., por ex., Ac. Rel. Porto de 15.6.2020, p. 382/18.8 T8STS-A.P1 (ANA PAULA AMORIM), disponível in www.dgsi.pt.
[3] Cfr. ABRANTES GERALDES, “Recursos em Processo Civil”, 7ª ed., Almedina, págs. 139/140.
[4] Cfr. ABRANTES GERALDES, ob. cit., pág. 142
[5] Cfr. despachos da Mmª Juíza “a quo” de 6.11.2024 e do presente relator de 4.3.2026.