Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550014
Nº Convencional: JTRP00013714
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: ARRENDAMENTO
DENÚNCIA DE CONTRATO
REQUISITOS
OBRAS
ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199507109550014
Data do Acordão: 07/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: L2088 DE 1957/06/03 ART3 N2 N3 PAG2.
Sumário: I - A correspondência aproximada a que se alude no artigo 3, n.2 e n.3, parágrafo 2, da Lei 2088, de
3 de Junho de 1957, há-de preencher-se por uma componente física e por uma componente subjectiva.
II - Poderá não haver paralelismo físico entre o antigo e o novo prédio ou local de habitação mas mostrarem-se satisfeitas as necessidades do inquilino e, assim, haver " correspondência aproximada " entre eles.
E poderá haver paralelismo físico e aquelas necessidades do arrendatário não poderem satisfazer-se e, assim, não haver correspondência aproximada entre os prédios.
III - Não tendo sido alegados nem provados factos que permitam ao Tribunal apreciar a " correspondência aproximada " entre o anterior e o novo prédio ou local de habitação, deve o réu ser absolvido da instância por inconcludência.
Reclamações: