Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000070 | ||
| Relator: | RESENDE REGO | ||
| Descritores: | RECURSOS INDEMNIZAçãO INFLAçãO | ||
| Nº do Documento: | RP199103210124300 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP76 ART83 N2. CPC67 ART273 N2 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - O tribunal não pode fixar a indemnização devida aos expropriados em montante superior ao que estes pediram na petição de recurso da decisão arbitral - arts. 83 do Cod. das Expropriações e 661, n.1, do Cod. Proc. Civil. II - Não tendo sido suscitada na primeira instancia a questão da actualização da indemnização em função da inflação, não pode a Relação conhecer dela, por ser nova, uma vez que os recursos se destinam a impugnar as decisões recorridas e não obter decisões sobre materia nova. | ||
| Reclamações: | |||