Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018845 | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO EXCESSO DE VELOCIDADE TRIÂNGULO DE PRÉ-SINALIZAÇÃO PLURALIDADE DE ACÇÕES RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SOLIDARIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199706269730291 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VALENÇA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 229/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/14/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 45299 DE 1963/10/09 ART3. CE54 ART7. CCIV66 ART351 ART490 ART570 N1. CPC67 ART661 N2. | ||
| Sumário: | I - Tendo o veículo B sido embatido, na sua mão de trânsito, pelo veículo A, que circulava, numa recta extensa, em sentido contrário, e que guinou bruscamente para o seu lado esquerdo, atento o seu sentido de trânsito, invadindo a hemi-faixa direita do B, ficando ambos os veículos imobilizados nessa hemi-faixa, após o que o veículo C, que circulava no mesmo sentido do B, veio a embater neste, há que concluir estarmos perante dois acidentes, porque quando ocorreu o segundo já tinha tido lugar toda a actividade causadora de danos consistente no primeiro, até porque o condutor do A já tinha saído e ido para a berma. II - Assim, o condutor do C não pode ser responsabilizado pelos danos derivados da conduta que estava esgotada no momento do segundo embate, mas já não assim relativamente ao condutor do A quanto ao último embate, porque nada impede que a conduta de um acidente projecte ainda os seus efeitos noutro, se tal conduta, segundo as regras da experiência, normalmente produz os efeitos em causa, do modo como se produziram, é causa adequada destes mesmos efeitos. III - Se, para o segundo embate, também contribuiu culposamente o condutor do C ( por não ter reduzido, como devia, a velocidade do seu veículo ), há responsabilidade solidária deste com o condutor do A ( este, apesar de ter dado origem à obstrução parcial da hemi-faixa não procedeu, como podia e devia, à colocação do triângulo de pré-sinalização, sendo intenso, na ocasião, o fumo de uma lixeira municipal ), responsabilidade essa reportada apenas aos efeitos do segundo embate. | ||
| Reclamações: | |||