Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00009861 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199306169340474 | ||
| Data do Acordão: | 06/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 566/92-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Sumário: | I - Em relação a crimes a que corresponda pena de prisão superior a 8 anos, a lei ( artigo 209, nº 1 do Código de Processo Penal ) estabelece uma presunção "iuris tantum" ( ou pelo menos judicial ) implícita da necessidade da prisão preventiva. II - Indiciado que o arguido cometeu um crime agravado de emissão de cheque sem provisão - artigo 24, nºs 1 e 2, alínea c) do Decreto nº 13004 - e que, em menos de 6 meses, passou, pelo menos, 9 cheques sem provisão, no montante total de 45293 contos, justifica-se que aguarde os ulteriores termos do processo em regime de prisão preventiva. | ||
| Reclamações: | |||