Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1316/09.6TASTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LEONOR ESTEVES
Descritores: CUSTAS PROCESSUAIS
ISENÇÃO DE CUSTAS
INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Nº do Documento: RP201206061316/09.6TASTS-A.P1
Data do Acordão: 06/06/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Nos casos em que o Instituto de Segurança Social, I.P., deduz pedido de indemnização civil com vista a receber as contribuições que lhe dão devidas e não lhe foram entregues, sendo aplicável o RCP, porque visa a prossecução de um interesse próprio e não actua exclusivamente mo âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos ou de interesse difusos, não está o I.S.S. isento de custas por não estar abrangido pela isenção consagrada na alínea g) do nº 1 do art. 4º do RCP.
II- Os pedidos cíveis de valor superior a 20 UCs, se entrados em juízo antes da entrada em vigor da Lei 7/2012, de 12/3 estão sujeitos a prévio pagamento da taxa de justiça pois que, nos termos do nº 10 do art. 8º, se a obrigação de pagamento existia à data da entrada em vigor, essa obrigação mantém-se independentemente da a lei nova a dispensa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Recurso Penal nº 1316/09.9TASTS-A.P1

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1.Relatório
No 2º juízo criminal do Tribunal Judicial de Santo Tirso, em processo comum com intervenção de tribunal singular em que são arguidos B….., Lda, C…… e D….., devidamente identificados nos autos, foi proferido despacho que determinou que o demandante, o Instituto da Segurança Social, I.P., fosse notificado para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento da peça em que o havia apresentado.
Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o demandante, pretendendo a sua revogação e substituição por decisão que o considere isento de custas ou, assim se não entendendo, que considere que a taxa de justiça é paga a final, em qualquer dos casos admitindo o pedido de indemnização civil que deduziu e ordenando o prosseguimento dos autos ou, pelo menos, que não rejeite ou desentranhe tal pedido e lhe permita efectuar o pagamento daquela taxa de justiça sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção, para o que formulou as seguintes conclusões:

A – O presente Recurso vem interposto da douta notificação de 5.09.2011 e do despacho notificado a 9.09.2011, a fls. 204, no processo à margem referenciado, o qual, nesse ofício notificou o ISS, IP para no prazo de 10 dias proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual, bem como entendeu, nesse despacho determinar a notificação do demandante para, em 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual.
B – Não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douta notificação e Douto Despacho, quer no que refere à notificação do mesmo, para em 10 dias, efectuar o pagamento da taxa de justiça devida pelo pedido civil, quer no que se refere à advertência que, caso não o faça, será o pedido desentranhado, por força da aplicação do Art. 4º alínea m) do RCP.
C – Em 6.09.2010, o ISS, IP requereu a sua constituição como assistente e deduziu nos presentes autos o pedido de indemnização civil, bem como requereu a sua isenção de custas e taxa de justiça inicial no presente processo.
D – Assim, o ISS, IP não fez juntar aos autos o aludido comprovativo de pagamento de taxa de justiça pela dedução do pedido de indemnização civil, porquanto entende ser legítima e legal considerar a sua requerida isenção nos termos conjugados da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) – doravante, RCP e Art. 97º n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.).
E – Numa breve resenha pelos diplomas anteriores relativo a isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça e os encargos) estava há muito plasmada na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov, para as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória.
F – Essa mesma isenção foi transcrita como dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial e subsequente na alínea d) do n.º 1 e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez., para as mesmas instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória e, atento o disposto no Art. 14º e 16º do D.L. n.º 324/2003, de 27.Dez., sob epígrafe, “Aplicação no tempo”, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma legal só se aplicavam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor, início de vigência este previsto para 1.Jan.2004.
G – À data dos factos em causa no processo dos autos, o diploma legal que estava e está em vigor é o DL n.º 34/2008, de 26.Fev, com alteração constante da Lei n.º64-A/2008, de 31.Dez (OE 2009), a qual veio adiar a entrada em vigor daquele diploma para 20.Abril.2009, diferenciando os processos instaurados com data anterior e posterior a 20.Abril.2009, sendo que, segundo averiguação sumária, os presentes autos são de data posterior a 20 de Abril de 2009.
H - É legítimo considerar que a mesma isenção de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - se verifica igualmente e novamente atribuída ao ISS, IP - à semelhança do que acontecia na alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26.Nov., actualmente, face ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP.
I - Mesmo considerando que, pretensamente terá sido retirado ao ISS, IP a dispensa de pagamento prévio de taxas de justiça inicial (Art. 15º do RCP), se atendermos, novamente, ao disposto na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP verificamos que as instituições de segurança social e as instituições de previdência social de inscrição obrigatória foram substituídas por entidades públicas.
J - Ora, de acordo com o disposto nesta alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP: Estão isentos de custas: As entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos (como parece ser o caso do direito às pensões por velhice e por invalidez, subsídios de doença, bem como outras prestações sociais) ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto (e aqui teríamos de ver todo o inúmero elenco de missões e atribuições que estão acometidas ao ISS, IP) e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias (não restam dúvidas ser entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada que o Instituto tem um interesse especial que a lei quis proteger e que, por isso, deve gozar das mesmas isenções concedidas ao Estado e ao próprio Ministério Público).
K – Nesta conformidade, dúvidas não restam que o ISS, IP é um Instituto Público – Art. 1º do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), cujas atribuições estão plasmadas no Art. 3º, essencialmente, n.º 2 alínea x) do mesmo diploma legal.
L – Não há que fazer qualquer distinção entre entidades públicas e institutos públicos, tratam-se de conceitos sinónimos.
M - As cotizações dos beneficiários (de todos os trabalhadores) e as contribuições das entidades empregadoras (de todas as empresas) são fonte de financiamento do sistema da Segurança Social (Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b) da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
N - O ISS, IP promovendo a defesa dos seus interesses “difusos ou não”, assegura o cumprimento destas obrigações contributivas nos termos do Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º 638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).
O - Ao ISS, IP, Assistente, foi atribuída pela lei uma especial legitimidade processual nestas matérias, um interesse especial que lei quis proteger – entendimento pacífico e reconhecido da doutrina e jurisprudência uniformizada e como que um interesse mediato ou de “dever” que assume uma natureza pública.
P - E, por isso, o ISS, IP, no âmbito destas atribuições e interesses, goza igualmente das isenções reconhecidas por lei ao Estado (Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan – Lei da Bases da Segurança Social).
Q – Ora, o ISS, IP, Assistente e Demandante ao pretender a condenação dos Arguidos no pagamento das cotizações deduzidas nos vencimentos dos trabalhadores e não entregues está a tentar garantir pela via judicial os direitos fundamentais dos cidadãos, protegendo os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho, cuja garantia compete ao Estado e a realiza através do ISS, IP, direitos estes constitucionalmente consagrados no Art. 63º da Constituição da República Portuguesa. (neste sentido, cfr. Ac. TRP de 10.11.2010, proc. n.º 793/09.0TASTS-A.P1).
R - Salvo melhor opinião, afigura-se legitimo o entendimento que, assim como o Ministério Público deverá estar isento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte) - alínea a) do n.º1 do Art. 4º RCP – que se presume que não se negue nos presentes autos - também o ISS, IP deverá ser isento de custas - alínea g) do n.º 1 do Art. 4º RCP.
S - Deixando a aplicação da alínea m) do n.º 1 do Art. 4º RCP – valor inferior a 20 UC´s para os casos apelidados de bagatelas penais.
T - Igualmente a tal não obsta, nem é incoerente, o facto de o ISS, IP, enquanto Assistente, pague taxa de justiça devida por essa constituição, porque aí rege expressa e especialmente o Art. 8º n.º1 do RCP.
SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
A – Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas (compreendendo as mesmas taxas de justiça, os encargos e as custas de parte), no presente recurso, para além da 1ª questão suscitada, levanta-se outra que contende com a oportunidade do pagamento de taxa de justiça.
B – Entende-se que, mesmo admitindo que o ISS, IP não está isento do pagamento de custas, igualmente entende-se que, o ISS, IP não terá que fazer a autoliquidação da taxa de justiça pela dedução do pedido cível.
C – Ora, uma questão é a da isenção da taxa de justiça (a qual deverá constar já da sentença ou acórdão respectivo), a outra é a do momento do seu pagamento, sendo ambas pertinentes e que importam pronúncia / decisão sobre o objecto do presente recurso e não relegar essa pronúncia / decisão para um momento posterior (sentença ou acórdão), em que se suscitará de novo a mesma questão com mesmo entendimento do presente recurso.
D – Não se aplicando o Art. 15º do RCP, uma vez que existe disposição expressa relativa ao momento do pagamento da taxa de justiça em processo penal.
E – Efectivamente, encontra-se consagrado no Art. 8º do RCP o regime de pagamento das taxas de justiça em processo penal.
F – O qual, se aplica ao presente caso, designadamente, o Art. 8º n.º 5 do RCP, o qual dispõe que a taxa de justiça é paga a final.
G – O disposto no Art. 14º n.º 1 do RCP não se aplica ao Demandante Cível que, em processo penal, deduz pedido civil (por um lado, porque o processo penal, atentas as suas finalidades, não está dependente de impulso processual do Demandante e, por outro lado, segundo o princípio da adesão consagrado no Art. 71º do CPP, na medida em que, o acto processual que consiste na dedução do pedido cível (que tem de ser fundado na prática de crime – Arts. 129º do CP e 71º do CPP e depende da existência de uma acção penal em que é deduzida uma acusação, onde se imputa a prática de um crime ao arguido) não é uma acção autónoma, nem pode ser equiparado à petição inicial na acção cível.
H – O Art. 523º do CPP (que não sofreu alterações apesar da entrada em vigor do RCP) refere-se à responsabilidade por custas (remetendo para as normas do processo civil que definem a responsabilidade por custas, não remetendo para as normas do processo civil que prevêem a junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça, como sucede, por exemplo, com o disposto no Art. 467º n.º 3 do CPC, relativamente à petição inicial).
I – No preâmbulo do RCP diz-se que, “as normas centrais relativas à responsabilidade pelo pagamento das custas podem encontrar-se no Código de Processo Civil e no Código de Processo Penal, os quais serão aplicáveis, a titulo subsidiário, aos processos administrativos e fiscais e aos processos contra-ordenacionais respectivamente.”, assim como o Art. 13º n.º 1 do RCP refere a taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais (…).
J – Quando se diz que uma norma é aplicada subsidiariamente pressupõe-se que existe uma lacuna, uma omissão de regulamentação (e não uma deliberada opção do sistema normativo existente), o que, salvo o devido respeito não é o caso, face ao disposto no Art. 8º n.º 5 do RCP.
K – O Art. 8º do RCP contém regras especiais aplicáveis em processo penal e contra-ordenacional, indicando (para além do previsto no seu n.º 4) taxativamente dois casos (n.º 1 e 2) em que há lugar à auto-liquidação de taxa de justiça em processo penal (tratam-se de duas situações que estão relacionados com outro sujeito processual – que é o assistente – e com a actividade por ele desenvolvida apenas quando requer a sua constituição enquanto tal e quando requer a abertura de instrução).
L – Ora, não estando prevista nos n.º 1, 2 e 4 do Art. 8º do RCP qualquer autoliquidação de taxa de justiça pela interposição do recurso, seja pelo Assistente / Demandante, seja pelo Arguido / Demandado, caímos, não na aplicação subsidiária, mas no estatuído no n.º 5 do Art. 8º do RCP, segundo o qual, a taxa de justiça é paga a final.
M – Saliente-se ainda que, os casos em que se exige o prévio pagamento de taxa de justiça para a prática de actos devem estar claramente regulamentados, não podendo ser deduzidos “a contrario” pelo intérprete a partir de outras normas que se referem, por exemplo, à dispensa de prévio pagamento de taxa de justiça (Art. 15º do RCP).
N – Mesmo considerando o estabelecido no Art. 13º, n.º 1, do RCP, não significa que a prática de tais actos processuais (interposição de recurso, pedido cível, sua contestação em processo penal) tenha que ser acompanhada de auto-liquidação de taxa de justiça (o disposto no Art. 8º do mesmo Regulamento é uma norma especial para o processo penal que, nesse aspecto, prevalece sobre o referido Art. 13º).
O – Assim, não haverá lugar à autoliquidação da taxa de justiça emergente da formulação do pedido cível devendo a mesma, que se integra no conceito de custas e encargos, ser paga (caso se entenda que o ISS, IP não está isento – igualmente objecto do presente recurso) ser paga a final (Neste sentido, seguimos de perto, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 6.04.2011, proc. n.º4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1).
AINDA SEM PRESCINDIR, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA,
A – Mesmo que, por mera hipótese, não se entenda que o ISS, IP está isento do pagamento de custas, nem que a mesma deverá ser paga a final, não pode o ISS, IP conformar-se com tal Douto Despacho, no que refere à não admissão e desentranhamento do pedido de indemnização civil por não pagamento de taxa de justiça, sem qualquer possibilidade de, efectuar esse pagamento, sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção.
B – Pois que, tendo o ISS, IP invocado, ab initio, a sua isenção de custas e taxa de justiça, nos termos e para os efeitos da alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e, actualmente, na alínea g) do n.º 1 do Art. 4º do Regulamento das Custas Processuais (na redacção dada pelo DL n.º 34/2008, de 26.Fev.) – doravante, RCP e Art. 97º n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (na redacção dada pela Lei n.º 4/2007, de 16.Jan.) e, proferido despacho pelo Tribunal a quo a considerar que, com a apresentação do pedido cível pelo ISS, IP deveria ter liquidado e junto com esse pedido a respectiva taxa de justiça, por lhe ser aplicável o RCP, salvo o devido respeito por opinião contrária, sem querer tecer comentários à tramitação por este seguida, sempre terá de entender-se que, até ser proferida decisão, objecto do presente recurso, desfavorável (o que por mera hipóteses académica se concebe) não poderá ser o pedido cível ser rejeitado ou desentranhado, nem apesar o efeito devolutivo do presente recurso, poderão os autos prosseguir sem que haja decisão em conformidade, proferida pelas Instâncias Superiores, sob pena de se fazer tábua rasa de toda a segurança jurídica e recorribilidade dos despachos, sentenças ou acórdãos e que se defende em prol de se evitar a prática de actos inúteis, duplicação de julgamentos e sentenças, duplicação de diligências, presenças e pronuncias de todos os intervenientes processuais, etc…
C – Assim, entende-se que, até que seja proferida decisão pelas Instâncias Superiores, às quais vai dirigido o presente recurso, não deverá ser rejeitado ou desentranhado o pedido cível, nem ser sonegada a possibilidade de, caso a decisão, objecto do presente recurso, seja desfavorável (o que por mera hipótese académica se concebe), o ISS, IP possa efectuar o pagamento dessa taxa de justiça, sem o acréscimo de pagamento de qualquer sanção, o que se defende e quer ver igualmente apreciado.
D – Face ao exposto, o douto despacho recorrido violou as disposições previstas alínea g) do n.º1 do Art. 2º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º224-A/96, de 26.Nov. e alínea f) do n.º 3 do Art. 29º e alínea d) do n.º 1 do Art. 29º do CCJ, na redacção dada pelo DL n.º 324/2003, de 27.Dez. e Art. 4º n.º 1 alínea g), m) e 13º, 14º e 15º do R.C.Processuais (DL n.º 34/2008, de 26.Fev.), Art. 1º e 3º, n.º 2 al. x) do DL n.º 214/2007, de 29.Maio (Orgânica do ISS, IP), Art. 51º n.º 1, 53º a 57º e 59º, 90º n.º 2 e 92º alínea a) e b), Art. 97º n.º 1 da Lei n.º 4/2007, de 16.Jan. (Lei da Bases da Segurança Social), Art.15º alínea d), 19º n.º 1 e 28º n.º 2 alínea f) da Portaria n.º638/2007, de 30.Maio (Estatuto do ISS, IP).

O MºPº não apresentou resposta.
O recurso foi admitido, e o despacho recorrido sustentado tabelarmente.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso, defendendo o entendimento de que o o recorrente não está isento do pagamento de custas mas, tendo em conta as alterações introduzidas ao R.C.P. pela Lei nº 7/2012 de 13/2, que apesar de nessa altura ainda não se encontrarem em vigor entende deverem ser levadas em conta como elemento interpretativo, considera, agora, que assiste razão ao recorrente na parte em que pretende que o pedido de indemnização civil deduzido seja admitido sem prévio pagamento da taxa de justiça.
Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que tivesse sido apresentada resposta.
Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.
Cumpre decidir.

2. Fundamentação
É do seguinte teor o despacho recorrido:

Do pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos a fls.170 e ss.
O Instituto da Segurança Social, I.P. veio deduzir pedido de indemnização civil contra os arguidos pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 46.344,52 € acrescida de juros de mora desde a notificação aos arguidos do aludido pedido até efectivo e integral pagamento.
O presente processo teve início em Outubro de 2009.
Acontece que à data vigorava já o Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo DL nº34/2008, de 26.2. (doravante designado abreviadamente RCP) – diploma que entrou em vigor no dia 20.4.2009.
Ora, dispõe o art.1º, nº1 do RCP que todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo presente Regulamento.
Estabelece-se ainda no dito Regulamento que estão isentos de custas o demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja inferior a 20 UC ( al.m) do art.4º do R.C.P.)
No caso em apreço, o demandante peticiona a condenação dos arguidos (demandados) no pagamento da quantia de 46.344,52 €, acrescida de juros de mora vencidos desde a notificação aos arguidos do atinente pedido até integral pagamento.
Considerando que a unidade de conta processual a levar em consideração ascende a 102 € forçoso é concluir que o pedido de indemnização civil aduzido nos presentes autos não se acha isento de custas (uma vez que é superior a 2040 €).
Apesar disso, o demandante não juntou aos autos documento comprovativo do respectivo pagamento.
Notifique-se, portanto, o demandante para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela apresentação do pedido de indemnização civil, sob pena de desentranhamento de tal peça processual.
Prazo: 10 dias.

3. O Direito
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.
No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões que foram suscitadas são as de saber se, na vigência do R.C.P., o Instituto da Segurança Social está isento de custas e, em caso negativo, se está legalmente obrigado a autoliquidar a taxa de justiça inicial pela dedução de pedido de indemnização civil quando, como é o caso, este excede 20 UC.

Tanto a primeira questão como a segunda, àquela umbilicalmente ligada, têm sido por diversas vezes colocadas e os tribunais superiores, chamados a pronunciarem-se, não lhes têm dado respostas de sentido unívoco: enquanto uns entendem que aquele instituto está isento de custas e, consequentemente, também da autoliquidação daquela taxa[2], outros sustentam que não beneficia de tal isenção[3], dividindo-se estes entre os que consideram que não está dispensado de proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça[4] e os que consideram que a ele não há lugar[5], e outros ainda, seguindo este último entendimento, declinam o conhecimento da primeira questão porque prematura em virtude de ainda não ter havido condenação no pagamento de custas[6].
Começando pela questão da isenção de custas, e sendo indubitável que nesta matéria tem plena aplicação o R.C.P. na medida em que os autos se iniciaram já depois de este diploma ter entrado em vigor ( cfr. arts. 26º nº1 e 27º do DL nº 34/2008 de 26/2, na redacção introduzida pelo artº 156º da Lei nº 64-A/2008 de 31/12 ), limitar-nos-emos a dizer que estamos com a corrente maioritária que entende que, nos casos em que deduz pedido de indemnização civil com vista a receber as contribuições que lhe são devidas e não lhe foram entregues, porque visa a prossecução de um interesse próprio e não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa dos direitos dos cidadãos ou de interesses difusos, o I.S.S. não está isento de custas, não estando abrangido pela isenção consagrada na al. g) do nº 1 do art. 4º daquele diploma. Toda a argumentação desenvolvida em contrário pelo recorrente não é nova e já foi rebatida, de forma exaustiva e consistente, nos arestos que perfilham este entendimento e que acima foram indicados em nota de rodapé, razão pela qual nos dispensamos de a repetir e para eles remetemos.
Quanto à segunda questão, concordamos inteiramente com a interpretação que do pertinente complexo normativo foi feita no já citado Ac. RP 20/12/12 ( e que também vai de encontro à que vem defendida pelo Exmº PGA no seu parecer ), de que transcrevemos o seguinte excerto:

“Acontece que o valor do pedido cível deduzido é superior a 20 UC, e como tal não beneficia o demandante da isenção objectiva prevista na alínea m) do artº 4º do Regulamento das Custas Processual, não estando também dispensado de proceder ao prévio pagamento da taxa de justiça, em conformidade com o que resulta das disposições conjugadas dos artºs 6º 13º[7], e 15º[8] a contrario, do mesmo diploma.
Na verdade e mais uma vez com todo o respeito pela posição contrária, afigura-se que o legislador expressando-se de forma clara consagrou os casos de dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça no artº 15º do RCP. E diferentemente do que acontecia no artº 29º nº3 f) do CCJ não se encontram aí previstas as acções cíveis declarativas processadas conjuntamente com a acção penal.
E tanto assim é, que expressamente no artº 14º nº2 da Portaria nº419-A/2009 de 17 de Abril, aplicável nos autos[9],se excluem expressamente da penalização prevista no nº3 do artº 13º os pedidos cíveis deduzidos em processo penal, ao se dispor que «Os pedidos deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do nº3 do artº 13º do RCP.» (sublinhado nosso).
Para além de que no artº 22º do RCP se prever no seu nº1 que «Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes.» estipulando-se na alínea m) do nº3 que é convertido metade do valor pago a título de taxa de justiça «Nos recursos que subam conjuntamente com a acção penal».
Ora, os recursos de natureza não penal que sobem juntamente com a acção penal, são precisamente os recursos interpostos do pedido cível.
O legislador expressa o seu pensamento de forma clara e não teria de regulamentar sobre o pedido cível processado com a acção penal no que concerne ao processamento da taxa de justiça, se em algum momento fosse sua intenção que o tal pedido ficasse isento do pagamento prévio.
Por outro lado, não se afigura que se possa retirar um argumento contrário do artº 8º nº5 do RCP quando aí se prevêem os montantes de taxa de justiça a auto liquidar em processo penal e contra-ordenacional, e se estipula que «Nos restantes casos a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa dentro dos limites fixados pela tabela III»
Isto, porque uma coisa são os casos de isenção de dispensa de pagamento prévio que o legislador à semelhança da técnica legislativa utilizada no CCJ previu no artº 15º do RCP. Outra coisa é a fixação dos montantes devidos na auto liquidação bastando ler a tabela III para logo se retirar não se encontrar aí prevista qualquer referência ao pedido cível deduzido em processo penal. Na verdade no caso do pedido cível o montante da taxa de justiça devida é fixado de acordo com a tabela I conforme decorre do disposto no artº 6º nº1 do RCP onde se dispõe que «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela 1-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
Também Salvador da Costa refere que o nº5 do artº 8º do RCP não abrange o pedido cível, ao escrever em anotação a este artigo “ Estamos, assim perante um normativo residual susceptível de abranger uma pluralidade de actos processuais, simples, complexos ou de execução emparelhada, não previstos nos nºs 1 a 4 deste artigo, mas relativos à área do processo penal ou contra-ordenacional. Todavia, não abrange o pedido de indemnização cível deduzido em processo penal, cuja taxa de justiça devida é determinada nos termos da tabela I-A anexa a este regulamento”[10].
(…)
Como tal, deveria o demandante/recorrente juntamente com a petição inicial, ter junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida, nos termos estatuídos nos artºs 150º A, nº1 e 467 º nº3 e 4 do CPC aplicável por força do artº 4º do CPP, e artº 14º do RCP.
E não o tendo feito bem andou o tribunal recorrido ao notificar o mesmo ao notificar o demandante para em 10 dias proceder ao pagamento omitido.
Na verdade decorre do disposto no artº474º do CPC que «a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição quando ocorrer algum dos seguintes factos:
(..)
f) Não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº5 do artº 467º;
(..)
E nos termos do disposto no artº 476º do CPC «O autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) do artº 474º, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo
Ora, se assim é no caso de a secretaria ter rejeitado a petição, igual tratamento deverá ter o Autor ou demandante nos casos em que a secretaria não procedeu em conformidade com a previsão do artº 474º do CPC, sob pena de assim não sendo se estar a dar um tratamento desigual em situações que à partida são iguais.
E as referidas normas de processo civil são aplicáveis em processo penal por força do artº 13º do RCP.”
Sendo este também o nosso entendimento, concluímos que nenhuma censura merece o despacho recorrido.
Teremos, apenas, de conferir se as recentes alterações introduzidas pela Lei nº 7/2012 de 13/2, que entretanto já entraram em vigor, têm algum reflexo no sentido da decisão. É inegável que tais alterações vieram pôr fim à controvérsia em torno da segunda questão pois, para além da revogação do art. 22º, a nova redacção do art. 15º daquele diploma veio consagrar vários casos de dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça, entre eles o contemplado na sua al. d) que respeita nomeadamente ao demandante “no pedido de indemnização civil apresentado no processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC”, hipótese na qual se enquadra a situação dos autos. No entanto, há que ter em atenção a norma do art. 8º daquele diploma, na qual vem detalhadamente regulada a questão da sucessão de leis no tempo. Em particular o seu nº 10 que estipula que – com uma excepção que para este caso não interessa - “Nos processos em que a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei passa a prever a dispensa do pagamento prévio da taxa de justiça não há lugar à sua dispensa (…)”. Ou seja, se no momento em que a obrigação de pagamento se constituiu a lei não previa dispensa, essa obrigação mantém-se independentemente de a lei nova a dispensar. Consideramos que esta norma é bem elucidativa de que o legislador pretendeu alterar ( não simplesmente clarificar ou fornecer uma interpretação autêntica ), e apenas com efeitos para o futuro, o regime instituído nesta matéria. Assim, no caso, e porque a obrigação de pagamento se constituiu com a apresentação do pedido indemnizatório, em data anterior à entrada em vigor das referidas alterações, temos de concluir que ela se mantém.
Refira-se, por último, que, tendo o recorrente interposto recurso, e só ficando clarificadas, com a decisão definitiva deste, as questões que suscitou, obviamente só a partir de então é que se deve contar o prazo para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta. O que de modo algum conflitua com a manutenção integral do despacho recorrido.

4. Decisão
Pelo exposto, julgam o recurso improcedente e mantêm o despacho recorrido.
Vai o recorrente condenado em 3 UC de taxa de justiça.

Porto, 6 de Junho de 2012
Maria Leonor de C. Vasconcelos Esteves
Vasco Rui Gonçalves Pinhão Martins de Frei
_______________
[1] ( cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] cfr. Acs. RP 6/7/11, proc. nº 64/10.9TAPRD-A.P1 e RG 5/3/12, proc. nº 1559/10.0TAGMR-A.G1.
[3 Já assim o Ac. RC 1/6/05, proc. nº 829/05, a partir da entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL nº 324/2003 de 2/12 ao C.C.J.
[4] cfr. Ac. RP 20/12/12, proc. nº 339/10.7TASTS-A.P1.
[5] cfr. Acs. RP 18/5/11, proc. nº 4887/09.3TAVNG-A.P1 e 28/9/11, proc. nº 1008/09.6TAPRD-A.P1 e RC 1/2/12, proc. nº 2297/10.9TACBR-A.C1.
[6] cfr. Acs. RP 6/4/11, procs. nº 4515/09.7TAMTS-B.P1 e 1838/09.9TAVLG-A.P1.
[7] Nos termos do artº 13º nº1, “A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais e aos processos que devam correr no Tribunal Constitucional.”
[8] Os casos de dispensa de pagamento prévio encontram-se previstos no artº 15º do RCP, nos seguintes termos:
“a) O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandadas nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
b) As partes que beneficiarem de apoio judiciário na modalidade respectiva, nos termos fixados em legislação especial;
c) Os arguidos nos processos criminais ou nos habeas corpus e nos recursos que apresentem em quaisquer tribunais;
d) Os processos que devam correr no Tribunal Constitucional.”
[9] - Este artigo foi entretanto revogado pelo artº 7º da Portaria nº200/2011, de 20 de Maio, com efeitos a partir de 13 de Maio, continuando contudo a constar do artº 1º nº4 desta que «Os pedidos civis deduzidos em processo penal não são contabilizados nem agravados para efeitos da penalização do nº3 do artº 13º do RCP
[10] Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, 2011 3ª edição, pág.234.