Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1519/24.3T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LUÍSA FERREIRA
Descritores: APLICABILIDADE DE CCT
SERVIÇOS DE LIMPEZA
TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE ECONÓMICA
REGIME DO ARTIGO 285º DO CT
Nº do Documento: RP202511261519/24.3T8PNF.P1
Data do Acordão: 11/26/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTES. CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, apenas vincula as entidades que as subscreveram ou que sejam suas associadas, não sendo aplicável às entidade públicas que dela não fazem parte.
II - A mera cessação de um contrato de prestação de serviços de limpeza nos Centros de Saúde, celebrado entre uma empresa privada e uma entidade pública, que transferiu para o Município as competências de gestão de tais serviços, seguida da decisão deste de, a partir do termo de vigência daquele contrato, assegurar tais serviços com recurso aos seus próprios trabalhadores, com vínculo de trabalho público, não determina, por si só e sem mais, a transmissão automática de uma eventual unidade económica, nos termos do art. 285º do CT.
III - Para que se verifique a transmissão de titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, é indispensável a demonstração da manutenção dos elementos estruturantes dessa unidade, designadamente a continuidade de atividade idêntica, a transferência total ou parcial das trabalhadoras da empresa que prestava os serviços limpeza ao abrigo do contrato de prestação de serviços, a transferência da clientela, etc., não bastando a mera execução interna da limpeza pelos trabalhadores do Município.
IV - Não resultando alegado e provado que o Município manteve as trabalhadoras da empresa cessante ou o essencial das mesmas, ou qualquer outro facto indiciador de transmissão de uma unidade económica, deve concluir-se pela não demonstração dessa transmissão.
V - A internalização da atividade de limpeza, enquanto tarefa necessária à prestação do serviço público de saúde disponibilizado no Centro de Saúde, reconduz-se a uma reorganização interna de funções ao abrigo de poderes de gestão pública, não configurando a prossecução de uma atividade económica empresarial idêntica à desenvolvida pela empresa de prestação de serviços de limpeza cessante.
VI - Não se verificando uma transmissão de unidade económica, o despedimento ilícito das trabalhadoras é imputável à empresa prestadora de serviços cessante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 1519/24.3T8PNF.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de ..., ...

Recorrente: A..., Lda. (recurso principal) e AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II (recurso subordinado).

Recorrido: A..., Lda. (no recurso subordinado) e AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II e Município ... (no recurso principal).


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Sumário (art. 663º, n.º 7, do CPC, ex vi do art. 87º do CPT):

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Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto (4ª Secção), sendo:

Relator: Luísa Ferreira

1ª Ajunta: Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

2º Adjunto: Desembargador Rui Penha


I. Relatório

AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, intentaram a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra a sociedade “A..., Lda.”, e contra o Município ....

Pediram o seguinte: “(...) deve a R2 ser condenada:

a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.03.2024, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos AA. celebrado com a R1 e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho;

b) a reintegrar as AA ao seu serviço, nos locais de trabalho identificados, atribuindo-lhes as funções correspondentes à sua categoria profissional de empregadas de limpeza, nos horários que praticavam;

c) ou, em substituição da reintegração, sendo considerado despedimento ilícito, a pagar uma indemnização a cada um dos AA. em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base;

d) a pagar aos AA. As demais retribuições (incluindo subsídio de Natal e de Férias) que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.03.2024 até ao trânsito em julgado;

e) a pagar a cada uma das AA a compensação de 5.000€, a título de danos morais;

f) a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;

g) deve a R1 ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d), e) e f); h) no pagamento das custas;

SEM PRESCINDIR E SUBSIDIARIAMENTE,

i) deve a R1 ser condenada nos mesmos pedidos presentes nas alíneas a) a h).”.

Alegaram, para além do mais, que têm a categoria profissional de empregadas de limpeza; que a R. se dedica à atividade de prestação de serviços de limpeza e o R. é o adquirente do serviço de limpeza; que foram admitidas pela R. em 01.09.2023, nos termos da cláusula 15ª da convenção coletiva de trabalho aplicada ao setor da limpeza, para prestarem o seu trabalho em vários Centros de Saúde ..., sendo que a R. assumiu a antiguidade delas de acordo com o disposto em tal cláusula, a saber, 2005, 2002, 2015, 2016, 2005, 2011, 2013, 2010 e 2019, respetivamente; que, para o exercício das suas funções, eram-lhes disponibilizados os produtos de higiene e materiais de limpeza, pertencentes à R.; que a R. enviou uma carta registada a cada uma delas, datada de 21.02.2024, com o seguinte assunto: “Informação sobre transmissão de estabelecimento ao abrigo do artigo 285º do novo Código do Trabalho e Cláusula 15ª do IRCT aplicável”, sendo que, em tal carta, a R. informava cada uma delas que “os serviços municipais passaram a gerir diretamente a limpeza e manutenção a partir de 1 de março”, que “o contrato de trabalho de V. Exa. transmitir-se-á para a Camara Municipal ... no dia 1 de março de 2024” e que “deverá, portanto, apresentar-se normalmente no seu local de trabalho a partir da mencionada data”; que o R. não aceitou a transferência delas; que, até ao presente, os R.R. nunca mais lhes deram trabalho; que se viram involuntariamente sem trabalho e sem emprego; que endereçaram uma carta, quer à R. quer ao R., reiterando a sua disponibilidade para o trabalho e requerendo o modelo 5044, sendo que a R. respondeu a todas e veio reiterar a não caducidade do contrato de trabalho, mas antes a transferência dele para o R., por força da reversão da exploração do estabelecimento, e o R. respondeu a todas alegando que o vínculo contratual não se transmitiu para ele; que nenhum dos R.R. lhes pagou os salários dos meses de março e abril, de 2024, nem qualquer outra retribuição ou compensação; que a recusa de receber o trabalho e o não pagamento dos salários, juntamente com o não reconhecimento do contrato de trabalho, equivale a despedimento, sem justa causa, e sem processo disciplinar ou, caso assim não se entenda, existe a violação do direito à ocupação efetiva do posto de trabalho; e que os danos que os R.R. causaram não podem ser compensados apenas pelo pagamento dos salários em dívida e respetivos juros moratórios, pois os R.R. causaram e continuam a causar outros danos irreparáveis, apenas suscetíveis de indemnização por compensação, sendo que se estima como justa uma indemnização no montante de € 5.000,00 a cada uma delas para compensar os danos morais sofridos.

Foi designada data para a realização da audiência de partes.

Frustrada a conciliação, foram os réus notificados para contestarem.

A ré “A..., Lda.”, contestou nos seguintes termos (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico):

“Pediu o seguinte: “(...) DEVE A PRESENTE ACÇÃO SER CONSIDERADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA, ABSOLVENDO-SE A RÉ A... DOS PEDIDOS, QUANDO NÃO SE ENTENDER PROCEDER A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DE ILEGITIMIDADE INVOCADA, QUE DETERMINARÁ ENTÃO A SUA ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA.”.

Referiu, para além do mais, que o contrato de prestação de serviços de limpeza, existente entre si e o R., vigorou apenas até 29.02.2024, data a partir da qual o R. passou a efetuar a limpeza do referido edifício com recurso a pessoal próprio; que é forçoso concluir-se que a unidade económica composta pela prestação de serviços de limpeza era constituída pelo quadro de pessoal que procedia aos mesmos e que, tendo o R. passado a prestá-los diretamente sem recurso a terceiros, passou, por reversão, a explorar a unidade económica em causa, o que implicou que foi transmissário do vínculo contratual das trabalhadoras em questão - as A.A.; e que, primeiro, não procedeu a qualquer despedimento e, segundo, é parte ilegítima nestes autos porquanto deixou de ser a entidade patronal das A.A. em 29.02.2024.”.

O réu Município ... contestou nos seguintes termos (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico):

“Pediu o seguinte: “(…) deve a presente acção ser julgada improcedente”.

Aduziu, para além do mais, que, mercê de delegação de competências da administração central nas autarquias, assumiu algumas das tarefas que o Ministério da Saúde desenvolvia nos Centros de Saúde; e que não ocorreu uma transmissão de qualquer unidade económica ou funcional.

Notificadas as autoras responderam nos seguintes termos (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico): “(…) a R. é um sujeito da relação material controvertida tal como é configurada por elas.”.

E o réu Município ..., regularmente notificado, respondeu nos seguintes moldes (transcrição da sentença recorrida com utilização de itálico): “(…) afirmou que a R., que celebrou o contrato de trabalho com as A.A., é parte legítima.”.

Foi proferido despacho saneador, que fixou o valor da causa, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.

Realizada a audiência final com observância das formalidades legais, foi proferida sentença da qual consta o seguinte dispositivo (transcrição com utilização de itálico):

“Nos termos e com os fundamentos suprarreferidos, julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

a) absolvo o R., Município ..., de todo o peticionado pelas A.A.;

b) condeno a R., “A..., Lda.”, a pagar a cada uma das A.A., AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II:

ba) a título de indemnização em substituição da reintegração, a quantia, que vier a ser liquidada e que não pode ser inferior a 3 meses de retribuição base e diuturnidades, correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sendo a antiguidade contada, quanto à 1ª A., desde o dia 18.02.2015 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 2ª A., desde o dia 01.03.2009 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 3ª A., desde o dia 13.02.2015 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 4ª A., desde o dia 18.07.2016 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 5ª A., desde o dia 01.03.2009 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 6ª A., desde o dia 01.09.2021 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 7ª A., desde o dia 01.04.2013 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, quanto à 8ª A., desde o dia 02.10.2010, até ao do trânsito em julgado da presente sentença e, quanto à 9ª A., desde o dia 01.02.2023 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da presente sentença e até efetivo e integral pagamento;

bb) as retribuições que cada uma das A.A. deixar de auferir desde o dia 18.04.2024 até ao do trânsito em julgado da presente sentença, a liquidar, deduzidas das importâncias que cada uma das A.A. aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, bem assim, do subsídio de desemprego atribuído a cada uma das A.A. no período que vai desde o dia 01.03.2024 até ao do trânsito em julgado da presente sentença (devendo a R. entregar essa quantia à segurança social), acrescidas dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data do respetivo vencimento e até efetivo e integral pagamento; e

bc) a título de indemnização pelos danos não patrimoniais referidos nos pontos 104º, 107º e 111º, todos dos factos provados, a quantia de € 2.500,00, acrescida dos respetivos juros de mora calculados, à taxa legal, desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento; e

c) sem prejuízo do referido em b), absolvo a R. de todo o peticionado pelas A.A..


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Custas pelas A.A. e pela R., na proporção de 8% pelas A.A. e de 92% pela R., sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que as A.A. eventualmente gozem na sequência dos pedidos de apoio judiciário já formulados - cfr. artºs 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T., e 527º, nºs 1 e 2, do C.P.C..

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Registe e notifique. (…)”.

(…)


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Inconformada, veio a ré A..., LDA., interpor recurso de apelação.

Apresentou a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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As autoras apresentaram contra-alegações e recurso subordinado com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Em resposta ao recurso principal e ao recurso subordinado, o réu Município ... apresentou contra-alegações, com a seguinte síntese conclusiva (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Após terem sido admitidos os recursos (principal e subordinado), com modo de subida e efeito próprios, os autos foram com vista ao Ministério Público que se pronunciou nos moldes vertidos no parecer de 22/10/2025, com a referência 19892080, com o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):

(…)


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Colhidos os vistos, nos termos do art. 657º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do art. 87º do CPT), cumpre apreciar e decidir.

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II. Delimitação objetiva do recurso

Sem prejuízo da possibilidade de ampliação do recurso a requerimento do recorrido e das questões de conhecimento oficioso, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (cfr. arts. 635º, n.º 4, 636º e 639º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicáveis por força dos arts. 1º, n.º 2, al. a), e 87º do CPT).

Não é legalmente admissível o conhecimento de questões novas, ou seja, aquelas que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, porque não foram suscitadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

E bem se compreende que assim seja, na medida em que os recursos são instrumentos de impugnação de questões previamente conhecidas, destinando-se, pela sua natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, anulação, alteração e/ou revogação.

Deste modo, as questões a decidir são:

Como questões prévias:
A. Da tempestividade ou não dos recursos.
B. Da admissibilidade ou não da junção do documento requerida pelas autoras.

Como questões de mérito:

1. Da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrente A..., Lda. (recurso principal) e pelas autoras (recurso subordinado).

2. Se, alterada ou não a decisão sobre a matéria de facto, deve ser alterada a decisão de direito, na ótica do recurso principal e do recurso subordinado, abordando-se as seguintes questões:
a) Saber se houve ou não a transmissão de unidade económica e a transmissão ou não dos vínculos laborais das autoras para o réu Município ... (recurso principal);
b) E se lhe é ou não imputável despedimento ilícito das autoras (recurso principal);
c) Saber se deve ou não ser aplicável a reintegração do posto de trabalho das trabalhadoras recorridas, ao invés de se optar pela solução indemnizatória prevista no artigo 391º do Código do Trabalho.
d) Saber se o valor indemnizatório fixado pelo Tribunal recorrido, por conta de ilicitude no despedimento, assente no montante de 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, é excessivo, inadequado e desproporcional (recurso principal).
e) Saber se o quantum indemnizatório atribuído a cada uma das trabalhadoras recorridas a título de danos não patrimoniais é excessivo, devendo ser reduzido para quantum não superior a 500,00€ (recurso principal).
f) Saber se o momento a partir do qual se deve fazer a contagem da antiguidade das autoras recorrentes é ou não o fixado, em termos de direito, na sentença e, não sendo, recalcular a respetiva indemnização por antiguidade (recurso subordinado).

A ordem de conhecimento das questões a decidir é a agora estabelecida, porquanto é aquela que corresponde à ordem determinada pela precedência lógica daquelas questões (cfr. art. 608º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, do CPT).


II. Apreciação das questões prévias:

A. Da tempestividade ou não dos recursos

O recorrido Município ... veio, nas suas contra-alegações, arguir a intempestividade dos recursos, principal e subordinado, invocando que a presente ação cai no quadro normativo do art. 98º - J do CPT, pelo que o prazo de recurso para a ré era de 15 dias, acrescidos de 10 dias, aplicando-se os mesmos prazos no que se refere às contra-alegações das autoras e à interposição do recurso subordinados, prazos estes que, segundo o mencionado recorrido, não foram respeitados.

Conforme resulta do relatório deste acórdão, o Ex.º Sr. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal defende a tempestividade dos recursos.

Cumpre apreciar e decidir.

O art. 98º - J do CPT diz respeito a uma ação especial de impugnação de despedimento formal, ou seja, a impugnação de um despedimento promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito.

Apenas a impugnação deste tipo de despedimento está adstrita ao mencionado processo especial previsto no capítulo I do Título VI do CPT, o que claramente resulta do seu mencionado art. 98º - J.

Tal forma de processo tem aplicação exclusiva nas situações de impugnação do despedimento previstas no art. 387º do Código do Trabalho.

Como refere Albino Mendes Batista[1], a nova ação é aplicável “aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”.

No mesmo sentido afirma José Eusébio Almeida[2] que “o legislador construiu um processo especial (…) para todos aqueles casos em que o despedimento individual é indiscutível – já que resultado de uma decisão (de despedimento) comunicada por escrito – e deixou para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato, se é um despedimento, carece, ainda, de ser demonstrado.”

Ora, se a causa invocada para a cessação do contrato for outra, diversa do despedimento, designadamente a caducidade do contrato a termo ou por encerramento do estabelecimento, denúncia do contrato por abandono do trabalho, revogação por mútuo acordo, ou se a decisão de despedimento não constar de documento escrito, como sucede nos despedimentos de facto ou verbais, então a sua impugnação deve ser feita por via da ação comum.

Pois bem, dúvidas não existem que as autoras intentaram uma ação comum e não uma ação especial de impugnação de despedimento, posto que, além dos pedidos típicos desta ação especial, deduziram, ainda e a título principal, os seguintes pedidos: “a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.03.2024, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos AA. celebrado com a R1 e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho; b) a reintegrar as AA ao seu serviço, nos locais de trabalho identificados, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de empregadas de limpeza, nos horários que praticavam.” .

Para além de que invocaram um despedimento de facto e, portanto, não formal.

Assim sendo, como entendemos que é, a presente ação comum não tem natureza urgente, não integrando o elenco das ações previstas no art. 26º do CPT, razão pela qual os prazos dos recursos interpostos são de 30 dias, acrescidos de 10 dias, dado que versam também sobre impugnação da matéria de facto, tudo nos termos do art. 80º, n.º 1 e 3, do CPT.

Ora, atendendo à data em que foi notificada a sentença à ré recorrente e à data em que as autoras se consideram notificadas das alegações de recurso daquela, e bem assim considerando as datas em que os respetivos recursos foram interpostos, conclui-se que os prazos aplicáveis foram respeitados, sendo os recursos tempestivos, tal como foi afirmado pelo Tribunal a quo.

Pelo exposto, julga-se improcedente a arguição da intempestividade dos recursos, os quais se julgam tempestivos.

B. Da admissibilidade ou não da junção do documento requerida pelas autoras

Quanto ao documento junto com o recurso subordinado das autoras, segundo o qual e na perspetiva das mesmas a antiguidade é reconhecida pelas entidades empregadoras anteriores, solicitando a sua junção ao abrigo do disposto no art. 651º do CPC, aplicável ex vi art. 87.º do CPT, referindo aquelas que a sua junção se tornou necessária em face do julgamento da 1.ª instância, importa dizer o seguinte.

Em anotação ao art. 651º do CPC, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[3] referem que: “A jurisprudência tem entendido, de modo uniforme, que não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa, mas relacionado com factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado”. 2. No que tange à parte final do n.º 1, tem-se entendido que a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento, quer quando a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja a aplicação ou interpretação as partes não contavam (STJ 26-9-12, 174/08, RP 8-3-18, 4208/16 e RL 8-2-18, 176/14).

Perfilhamos o entendimento exposto e aplicando o mesmo à junção agora requerida, entende-se que a mesma é legalmente inadmissível.

Com efeito, por um lado e já antes da decisão, as autoras sabiam que o facto que alegaram a respeito desta matéria e vertido no art. 89º da sua petição inicial estava sujeito a prova, tanto mais que a ré A... o tinha impugnado e havia apresentado um outro documento que limitava a sua assunção da antiguidade a um período temporal distinto do indicado naquele artigo da petição inicial por assim ter transitado da empresa empregadora imediatamente anterior.

Por outro lado, não foi seguramente a decisão da primeira instância que criou, pela primeira vez, a necessidade de junção desse documento, até porque, para além do mais, tal decisão não se baseou em meio probatório não oferecido pelas partes nem se fundou em regra de direito com cuja a aplicação ou interpretação as partes não contavam, antes tratou das questões exaustivamente discutidas em sede de articulados.

Deste modo, decide-se não admitir a junção do documento em causa, determinando-se a sua devolução às apresentantes.

As custas deste incidente autónomo, ficam a cargo das autoras, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC), tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.


IV. Fundamentação de facto

Os factos dados como provados na sentença recorrida foram os seguintes (transcrição com utilização de itálico) com a introdução das alterações determinadas oficiosamente por este Tribunal (estas introduzidas com um tipo de letra igual ao do nosso texto):

“1º- A 1ª A. foi admitida, 2 horas diárias e 10 horas semanais, em 03.01.2005, pela sociedade “B..., Lda.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 1..., em ...-

2º- Em janeiro de 2006, transitou para a sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”.

3º- Em março de 2007, transitou para a sociedade “D..., Lda.”.

4º- Em março de 2009, transitou para a sociedade “E..., Lda.”.

5º- Em dezembro de 2010, transitou para a sociedade “F..., Lda.”.

6º- Em agosto de 2011, transitou para a sociedade “G..., Lda.”.

7º- Em dezembro de 2012, transitou para a sociedade “H..., Lda.”.

8º- Em fevereiro de 2013, transitou para a sociedade “I..., S.A.”, em abril de 2013, transitou para a sociedade “J..., S.A.” e, em fevereiro de 2015, transitou para a sociedade “K..., Lda.”.

9º- Em outubro de 2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

10º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

11º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas -STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

12º- A 1ª A., a partir de julho de 2016, começou a cumprir o horário de 7 horas diárias e 35 horas semanais e exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, das 12 horas às 16 horas e das 17 horas às 20 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 1..., em ....

13º- Em fevereiro de 2024, a 1ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 721,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

14º- A 2ª A. foi admitida, 2 horas e 30 minutos por dia e 12 horas e 30 minutos semanais, a 01.02.2002, pela sociedade “H..., Lda.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 5....

15º- Em 01.03.2003, transitou para a sociedade “N..., Lda.”.

16º- Em 01.01.2004, transitou para a sociedade “B..., Lda.”.

17º- Em janeiro de 2006, transitou para a sociedade “C..., Unipessoal, Lda.”.

18º- Em março de 2007, transitou para a sociedade “D..., Lda.”.

19º- Em março de 2009, transitou para a sociedade “E..., Lda.”.

20º- Em dezembro de 2010, transitou para a sociedade “F..., Lda.”.

21º- Em agosto de 2011, transitou para a sociedade “G... Lda.”.

22º- Em dezembro de 2012, transitou para a sociedade “H..., Lda.”.

23º- Em fevereiro de 2013, transitou para a sociedade “I..., S.A.”.

24º- Em abril de 2013, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

25º Em fevereiro de 2015, transitou para a sociedade “K..., Lda.”.

26º- Em outubro de 2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

27º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

28º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

29º- A 2ª A., a partir de julho de 2016, começou a cumprir o horário de 7 horas diárias e 35 horas semanais e exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, das 13 horas às 16 horas e das 17 horas às 21 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 5....

30º- Em fevereiro de 2024, a 2ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 721,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

31º- A 3ª A. foi admitida, 8 horas diárias e 40 horas semanais, em 13.02.2015, pela sociedade “K..., Lda.” para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 3..., ....

32º- Em outubro de 2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

33º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

34º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

35º- Desde 01.09.2016, a 3ª A. exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, 8 horas por dia e 40 horas semanais, entre as 8 horas e as 12 horas e as 13 horas e as 17 horas, no Centro de Saúde de 1..., em ....

36º- Em fevereiro de 2024, a 3ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 824,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

37º- A 4ª A. foi admitida, em 18.07.2016, pela sociedade “L..., S.A.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 6..., em ....

38º- Em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

39º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

40º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

41º- A 4ª A. exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, 7 horas diárias e 35 horas semanais, das 13 horas às 16 horas e das 17 horas às 21 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 6..., em ....

42º- Em fevereiro de 2024, a 4ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 721,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

43º- A 5ª A. foi admitida, 3 horas diárias e 15 horas semanais, a 20.01.2005 pela sociedade “B..., Lda.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 4....

44º- Em janeiro de 2006, transitou para a sociedade “C..., Unipessoal Lda.”.

45º- Em abril de 2007, transitou para a sociedade “D..., Lda.”.

46º- Em março de 2009, transitou para a sociedade “E..., Lda.”.

47º- Em dezembro de 2010, transitou para a sociedade “F..., Lda.”.

48º- Em agosto de 2011, transitou para a sociedade “G..., Lda.”.

49º- Em dezembro de 2012, transitou para a sociedade “H..., Lda.”.

50º- Em fevereiro de 2013, transitou para a sociedade “I..., S.A.”.

51º- Em abril de 2013, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

52º- Em 01.02.2015, transitou para a sociedade “K..., Lda.”.

53º- Em 01.10.2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

54º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

55º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

56º- A 5ª A., de janeiro de 2018 até fevereiro de 2020, cumpria o horário de 5 horas diárias e 25 horas semanais e, desde março de 2020, trabalhava 8 horas diárias e 40 horas semanais e exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e as 12 horas e as 13 horas e as 17 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 7....

57º- Em fevereiro de 2024, a 5ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 824,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

58º- A 6ª A. foi admitida, a 03.01.2011, 3 horas diárias e 15 horas semanais, pela sociedade “F..., Lda.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 8..., em ....

59º- Em dezembro de 2012, transitou para a sociedade “H..., Lda.”.

60º- Em fevereiro de 2013, transitou para a sociedade “I..., S.A.”.

61º- Em abril de 2013, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

62º- Em fevereiro de 2015, transitou para a sociedade “K..., Lda.”.

63º- Em outubro de 2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

64º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

65º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

66º- A 6ª A., a partir de julho de 2016, começou a cumprir o horário de 7 horas diárias e 35 horas semanais e exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, entre as 13 horas e as 15 horas e as 16 horas e as 21 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 9..., ....

67º- Em fevereiro de 2024, a 6ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 721,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

68º- A 7ª A. foi admitida, 5 horas diárias e 25 horas semanais, em 01.02.2013, pela sociedade “I..., S.A.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 10..., sendo que, em abril de 2013, transitou para a sociedade “J..., S.A.” e, em fevereiro de 2015, transitou para a sociedade “K..., Lda.”.

69º- Em outubro de 2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

70º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

71º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

72º- A 7ª A. exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, 5 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 14 horas e as 19 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 10..., até meados de 2023, quando passou a cumprir apenas 4 horas por dia, de segunda-feira a sexta-feira, das 14 horas às 18 horas.

73º- Em fevereiro de 2024, a 7ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 412,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

74º- A 8ª A. foi admitida, em dezembro de 2010, pela sociedade “F..., Lda.” para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza no Centro de Saúde 10..., cinco horas diárias, de segunda-feira a sexta-feira.

75º- Em agosto de 2011, transitou para a sociedade “G..., Lda.”.

76º- Em dezembro de 2012, transitou para a sociedade “H..., Lda.”.

77º- Em fevereiro de 2013, transitou para a sociedade “I..., S.A.”, em abril de 2013, transitou para a sociedade “J..., S.A.” e, em fevereiro de 2015, transitou para a sociedade “K..., Lda.”.

78º- Em outubro de 2015, transitou para a sociedade “L..., S.A.” e, em agosto de 2018, transitou para a sociedade “M..., S.A.”.

79º- Em março de 2019, transitou para a sociedade “J..., S.A.”.

80º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

81º- A 8ª A. exercia as funções de segunda-feira a sexta-feira, 5 horas por dia, entre as 9 horas e as 14 horas, sempre no mesmo local, no Centro de Saúde 10..., até janeiro de 2023, quando passou a cumprir apenas 4 horas diárias e 20 horas semanais, das 9 horas às 13 horas.

82º- Em fevereiro de 2024, a 8ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 412,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

83º- A 9ª A. foi admitida, em agosto de 2019, pela sociedade “J..., S.A.”, para, sob as ordens e direção de tal sociedade, prestar serviços de limpeza em Centros de Saúde, 5 horas por dia e 25 horas semanais, das 15 horas às 20 horas, de segunda-feira a sexta-feira, sendo que, entre maio e agosto, de 2021, esteve um período sem trabalhar para tal sociedade, mas, depois, foi novamente admitida pela referida sociedade.

84º- E, em 01.09.2023, transitou, ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, para a R..

85º- A 9ª A., desde fevereiro de 2023, exerceu as funções de segunda-feira a sexta-feira, 5 horas por dia e 25 horas semanais, entre as 15 horas e as 20 horas, no Centro de Saúde 7....

86º- Em fevereiro de 2024, a 9ª A. auferia, a título de remuneração base mensal, € 515,00 e, a título de subsídio de alimentação, € 4,50 por cada dia de trabalho efetivo.

87º- Cada uma das A.A. tinha a categoria profissional de empregada de limpeza e a R. dedica-se, pelo menos, à atividade de prestação de serviços de limpeza.

88º- No dia 01.09.2023, cada uma das A.A. continuou a prestar trabalho no Centro de Saúde da zona ... no qual já se encontrava a prestar trabalho.

89º- Em 01.09.2023, a R. assumiu a antiguidade da 1ª A. desde 18.02.2015, da 2ª A. desde 01.03.2009, da 3ª A. desde 13.02.2015, da 4ª A. desde 18.07.2016, da 5ª A. desde 01.03.2009, da 6ª A. desde 01.09.2021, da 7ª A. desde 01.04.2013, da 8ª A. desde 02.10.2010 e da 9ª A. desde 01.02.2023.

90º- No exercício das suas funções, cada uma das A.A., pelo menos, limpava e desinfetava o Centro de Saúde no qual estava a exercer as suas funções, incluindo gabinetes médicos de consultas, gabinetes de tratamentos, salas de espera e casas de banho.

91º- Para o exercício das suas funções, a cada uma das A.A. eram disponibilizados, pelo menos, produtos de higiene pertencentes à sociedade ao serviço da qual se encontrassem a trabalhar e materiais de limpeza pertencentes à sociedade ao serviço da qual se encontrassem a trabalhar.

92º- Após o dia 21.02.2024 e antes do dia 25.02.2024, a R. enviou, sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 21.02.2024, a cada uma das A.A., sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte:

“Assunto: Informação sobre transmissão de contratos de trabalho, ao abrigo do artigo 285.º do Novo Código do Trabalho e Cláusula 15.ª do IRCT aplicável

(…) “os serviços municipais passaram a gerir diretamente a limpeza e manutenção a partir de 01 de março de 2024. (…) “o contrato de trabalho de V. Exa. transmitir-se-á para a Camara Municipal ... no dia 01 de março de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho., conjugado com o artigo 15.º do IRCT aplicável à área de atividade. Deverá, portanto, apresentar-se normalmente no seu local de trabalho a partir da mencionada data.”.

93º- O R. não aceitou nenhuma das A.A. como sua trabalhadora.

94º- Apesar de, no dia 01.03.2024, cada uma das A.A. se ter apresentado para exercer as suas funções no Centro de Saúde onde, no dia 29.02.2024, exercia as suas funções, a R. não lhes ordenou que exercessem funções e o R. não lhes ordenou que exercessem funções.

95º- Cada uma das A.A. enviou, sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 04.03.2024, à R., sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “venho reiterar a minha inteira disponibilidade para o trabalho e solicitar a vossa expressa posição, num prazo máximo de cinco dias. Caso insistam em não me integrar no meu posto de trabalho, ou outro que tenham, encontro-me, assim, involuntariamente sem emprego e sem salário. Razão porque ora solicito então a emissão do Modelo RP – 5044 – DGSS, a fim de poder requerer o Subsídio de Desemprego, visto que não tenho outros rendimentos que não sejam os provenientes do trabalho.”.

96º- Cada uma das A.A. enviou, sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 04.03.2024, ao R., sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “venho reiterar a minha inteira disponibilidade para o trabalho e solicitar a vossa expressa posição, num prazo máximo de cinco dias. Caso insistam em não me integrar no meu posto de trabalho, ou outro que tenham, encontro-me, assim, involuntariamente sem emprego e sem salário. Razão porque ora solicito então a emissão do Modelo RP – 5044 – DGSS, a fim de poder requerer o Subsídio de Desemprego, visto que não tenho outros rendimentos que não sejam os provenientes do trabalho.”.

97º- A R. enviou uma carta, datada de 06.03.2024, a cada uma das A.A., sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “não promoveu esta empresa pela Caducidade do Contrato de Trabalho de V/Exa, nem tão pouco o teria de fazer. A A..., Lda. promoveu pela transferência destas trabalhadoras em função de o Município ter assumido a limpeza do Local de Trabalho com recursos próprios, existindo para todos os efeitos legais a reversão da exploração do estabelecimento pela Autarquia.”.

98º- O R. enviou uma carta, datada de 07.03.2024, a cada uma das A.A., sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “1- A declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044-DGSS), que solicita, só poderá ser emitida pelo empregador. 2- A sua entidade patronal/empregadora é a sociedade “A..., Lda.” (ou “A..., Lda.”). (…) o seu vínculo contratual/contrato de trabalho não se transmitiu nem podia, legalmente, transmitir para a câmara municipal.”.

99º- A R. deixou de prestar serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ..., sendo que tais serviços passaram a ser prestados pelo R..

100º- A nenhuma das A.A. foi paga a remuneração base mensal dos meses de março e abril, de 2024, o subsídio de alimentação dos meses de março e abril, de 2024, ou qualquer quantia a título de indemnização ou compensação.

101º- Cada uma das A.A. mantém disponibilidade para exercer as funções que exercia no Centro de Saúde onde se encontrava a exercer funções no dia 29.02.2024.

102º- A R. prestava serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ..., sendo que, antes, tais serviços eram prestados pela sociedade “J..., S.A.”.

103º- No fim do mês de março de 2024, a R. pagou os salários aos respetivos trabalhadores, mas nada pagou às A.A., e o R. também nada pagou às A.A..

104º- Como consequência da atuação quer da R. quer do R., cada uma das A.A. sofreu medo decorrente da incerteza no futuro profissional.

105º- Nos meses de março, abril e maio, de 2024, nenhuma das A.A. recebeu qualquer quantia a título de salário.

106º- Cada uma das A.A. teve de requerer o subsídio de desemprego, mas, pelo facto de nem a R. nem o R. terem emitido o Modelo RP 5044-DGSS, tal subsídio só lhes veio a ser pago em junho de 2024 com efeitos a março de 2024.

107º- A factualidade referida em 105º e 106º agravou a situação económica de cada uma das A.A., o que lhes causou angústia.

108º- Cada uma das A.A. estava habituada a trabalhar para obter um rendimento.

109º- Pelo menos no dia 01.03.2024, cada uma das A.A. compareceu no Centro de Saúde onde, no dia 29.02.2024, exercia as suas funções, chamou a GNR para tomar conta da ocorrência, com exceção das A.A. EE, GG, HH e II, e foi vista por quem entrava e quem saía.

110º- Pelo facto de nem a R. nem o R. terem emitido o Modelo RP 5044- DGSS, cada uma das A.A. teve de recorrer à Autoridade para as Condições do Trabalho a fim de poderem vir a requerer o subsídio de desemprego.

111º- Como consequência da atuação quer da R. quer do R., cada uma das A.A. ficou preocupada, revoltada, angustiada, triste, com dificuldades em dormir e irritada.

112º- Cada uma das A.A. exerceu as suas funções para a R. até ao dia 29.02.2024.

113º - No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de higiene e limpeza para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” e a R. A... celebraram um acordo, datado de 4/09/2023, para a prestação dos serviços de higiene e limpeza, entre outras instalações, nas instalações dos Centros de Saúde ..., com o seguinte teor:

CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP

Refª.: 00124 2022

CONTRATO DOS LOTES 1, 5, 10, 12, 13, 15, 16, 18 E 23 N.º 433/2023

Entre:

PRIMEIRO OUTORGANTE

Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., com sede na Rua ..., ... Porto, pessoa coletiva n.º ...93, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretivo, o Senhor Doutor JJ, portador do Cartão de Cidadão n.º ...68, com poderes para o ato, também denominada como entidade adjudicante.

SEGUNDO OUTORGANTE

A..., Lda. com sede social na Travessa ..., Armazém 4, ... ..., pessoa coletiva n.º ...86, neste ato representada pelo Senhor Administrador KK, portador do Cartão de Cidadão n.º ...14, na qualidade de representante legal e com poderes para o ato, adiante também denominado como entidade adjudicatária.

Considerando que:

a) A SPMS, EPE, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial constituída pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março;

b) A SPMS, EPE nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 108/2011, de 17 de Novembro, é a Central de Compras para o sector específico da saúde, abrangendo a sua atividade a aquisição de bens e serviços, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e os estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde.

c) Nesta sequência, foi atribuída à SPMS, EPE, mediante contrato de mandato administrativo, a competência para a prática de todos os atos relativos à execução e realização integral do procedimento referido em epígrafe, adjudicação e habilitação do adjudicatário, inclusive as formalidades preparatórias da celebração do contrato, previstas nos artigos 88.º e seguintes do CCP.

d) Por despacho do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 24 de março de 2022, exarados sobre a informação n.º 2022/CCS-UMC/0263, foi autorizado o início de um concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de higiene e limpeza para a Administração Regional de Saúde do Norte, IP;

e) A entidade adjudicatária apresentou proposta no âmbito do procedimento pré-contratual com a Ref.ª ...4_2022, tendo sido formal e materialmente aceite;

f) Por despacho do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 24 de fevereiro de 2023, exarado sobre a informação n.º 1664/CCS/UCBST/2023, foi aprovada a reordenação de propostas e novo ato de adjudicação para aquisição de serviços de higiene e limpeza para a Administração Regional de Saúde do Norte, IP;

g) O adjudicatário dos lotes 1, 5, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 23 deste procedimento, apresentou os documentos de habilitação, requeridos nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP, à data de 27 de fevereiro de 2023, e aprovou tacitamente a minuta de contrato à data de 07 de março de 2023,

mediante a plataforma eletrónica de compras públicas;

h) O adjudicatário dos lotes 1, 5, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 23 deste procedimento, prestou caução a favor da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, através de Garantia/Seguro Bancário, nos seguintes termos:

 Lote 10 (ACES 1...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...94 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 12.947,89 €, correspondente a 5% do preço contratual;

 Lote ...2 (ACES 2...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...97 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 23.133,26 €, correspondente a 5% do preço contratual;

 Lote ...6 (ACES 3...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...95 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 20.500,96 €, correspondente a 5% do preço contratual;

 Lote ...8 (ACES 4...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...96 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 17.824,32 €, correspondente a 5% do preço contratual;

i) O contrato é celebrado e reciprocamente aceite entre as partes, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto contratual

1. O contrato a celebrar tem por objeto disciplinar as relações contratuais entre a Administração Regional de Saúde do Norte, IP e o adjudicatário, mediante a fixação dos termos para aquisição de serviços de higiene e limpeza.

2. As especificações técnicas encontram-se identificadas no anexo A e as quantidades e localizações encontram-se identificadas no anexo I do caderno de encargos.

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato a celebrar será reduzido a escrito e composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. Para além dos elementos referidos no número anterior, o contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a. O suprimento dos erros e omissões das peças procedimentais, identificados pelas entidades a concurso, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c. O Caderno de Encargos e seus Anexos;

d. A proposta adjudicada;

e. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo 99.º, e aceites pelo adjudicatário de acordo com o artigo 101.º, ambos do CCP.

5. A entidade adjudicante obriga-se igualmente a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

Cláusula 3.ª

Prazo de Vigência

O contrato a celebrar entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023 e vigora até 29 de fevereiro de 2024, sem prejuízo das obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas a favor da entidade adjudicante, incluindo as de confidencialidade e garantia.

Cláusula 4.ª

Local da Execução do contrato

As instalações onde serão prestados os serviços de higiene e limpeza, objeto do contrato a celebrar, constam do anexo I do caderno de encargos.

Cláusula 5.ª

Preço Contratual

1. Pela prestação de serviços de higiene e limpeza, objeto do contrato e pelo cumprimento das demais obrigações constantes do caderno de encargos que deu origem ao presente contrato, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

a) O preço contratual é de 2.336.653,44€ (Dois milhões trezentos e trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acresce o IVA à taxa em vigor no montante de 537.430,29€ (Quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e trinta euros e vinte e nove cêntimos), o que perfaz o valor total de 2.874.083,73€ (Dois milhões oitocentos e setenta e quatro mil e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos).

b) Para fazer face à despesa originada pela execução do contrato foi emitido pelo Primeiro Outorgante o compromisso n.º 1427.

c) A despesa originada pela execução do presente contrato será satisfeita pela rubrica 02.02.02.B0.01 – Limpeza, Higiene e Conforto.

Cláusula 6.ª

Condições de Pagamento

1. As quantias devidas pela entidade adjudicante devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção pela entidade adjudicante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida após aceitação da prestação de serviços.

3. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de transferência bancária, para NIB a indicar pelo adjudicatário.

5. A inobservância dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 confere ao adjudicatário o direito ao pagamento dos correspondentes juros moratórios, sem prejuízo dos demais direitos que legalmente lhe assistam.

Cláusula 7.ª

Obrigações do adjudicatário

1. O adjudicatário obriga-se a executar o contrato a celebrar de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, know-how, diligência e zelo e recorrendo a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos necessários e adequados para a execução dos mesmos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

2. Para além das previstas no CCP, constituem obrigações do adjudicatário, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável e nas peças do procedimento:

a. Manter atualizados os documentos de habilitação que estão obrigados a apresentar por força do artigo 81.º do CCP;

b. Comunicar à entidade adjudicante o(s) facto(s) que torne(m) total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer uma das suas obrigações nos termos do contrato a celebrar, logo que dele(s) tenha conhecimento;

c. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições de prestação dos serviços e demais esclarecimentos que se justifiquem, não apresentando propostas condicionadas ou que possam ter custos indiretos ou futuros relacionados com condições que não se encontrem previstas no presente procedimento;

d. Comunicar à entidade adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a execução do contrato, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial;

e. Nomear um gestor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, e comunicar à entidade adjudicante a identidade do mesmo, bem como quaisquer alterações relativas à sua nomeação, sendo que ao gestor em causa cabe desempenhar o papel de interlocutor com a entidade adjudicante;

f. Disponibilizar à entidade adjudicante toda a informação relevante para a gestão do contrato, designadamente qualquer relatório especialmente previsto no caderno de encargos;

g. Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar;

h. Não alterar as condições de prestação dos serviços fora dos casos previstos nas peças do procedimento.

i. O adjudicatário obriga-se a cumprir com os requisitos mínimos de serviços determinados por qualquer Convenção Coletiva de trabalho ou demais legislação aplicável ao setor.

j. O adjudicatário só pode proceder à alteração dos membros da equipa com autorização da entidade adjudicante.

Cláusula 8.ª

Obrigações do adjudicatário relativas à transmissão de estabelecimento e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos

1. Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, das medidas definidas para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do setor da Higiene e Limpeza firmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2020, de 13 de março, são definidas no Caderno de Encargos as seguintes obrigações:

a. O adjudicatário é obrigado a respeitar as normas relativas à transmissão de estabelecimento, nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, em que a empresa adjudicatária fica obrigada a assumir a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores da empresa que prestou serviços de higiene e limpeza na entidade adjudicante, imediatamente antes, caso estes não tenham exercido o direito de oposição.

b. O adjudicatário nos termos da lei suprarreferida, como novo empregador é obrigado a garantir a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos dos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

2. A entidade adjudicante pode sem reservas, proceder à resolução do contrato com a empresa incumpridora nos termos do disposto nos nºs anteriores.

Cláusula 9.ª

Obrigações da Entidade Adjudicante

Constituem obrigações da entidade adjudicante:

a. Pagar, no prazo acordado, as faturas emitidas pelo adjudicatário.

b. Nomear um gestor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, e comunicar ao adjudicatário a identidade do mesmo, bem como quaisquer alterações relativas à sua nomeação, sendo que ao gestor em causa cabe desempenhar o papel de interlocutor com o adjudicatário.

c. Monitorizar o cumprimento contratual pelo adjudicatário, no que respeita às condições técnicas e de qualidade.

d. Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior e comunicar, em tempo útil, à respetiva entidade agregadora, os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato a celebrar.

Cláusula 10.ª

Dever de Sigilo

1. O adjudicatário, incluindo todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que com ela tenham alguma relação, deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento durante a execução do contrato.

2. A informação e a documentação abrangidas por este dever não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se da aplicação desta cláusula a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário, ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força de lei, no âmbito de processo judicial, ou a solicitação de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 11.ª

Transição dos Serviços Objeto do contrato

Em caso de extinção do contrato a celebrar, independentemente do motivo que lhe der origem, o adjudicatário obriga-se a prestar toda a assistência necessária na transição dos serviços objeto do contrato, para terceiros designados pela entidade adjudicante, de modo que se garanta a continuidade dos serviços sem perturbação, e que a transição ocorra de forma progressiva e ordenada.

Cláusula 12.ª

Limitação da responsabilidade

A entidade adjudicante não se responsabiliza por quaisquer danos causados no equipamento e material afeto à prestação de serviços, nem por quaisquer danos ou acidentes sofridos pelos agentes, funcionários, colaboradores ou trabalhadores ao serviço do adjudicatário, salvo se resultarem de culpa devidamente comprovada dos trabalhadores da entidade adjudicante no exercício das suas funções.

Cláusula 13.ª

Boa-fé

As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.

Cláusula 14.ª

Proteção de Dados Pessoais – Conformidade Legal

1. O adjudicatário deverá apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, que garantam a conformidade de quaisquer tratamentos de dados que satisfaçam os requisitos do RGPD – Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como da demais legislação aplicável em matéria de utilização e proteção de dados.

2. Compete ao adjudicatário informar, imediatamente, a entidade adjudicante se, no seu entender, alguma instrução violar o contrato celebrado ou o RGPD ou outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.

Cláusula 15.ª

Níveis de Serviço

1. No âmbito da infeção de COVID-19, o adjudicatário para a prestação de serviços de higiene e limpeza, para além das especificações técnicas constantes no Caderno de Encargos, deverá ter em consideração as medidas adicionais de cuidados de limpeza e desinfeção de superfícies, nos termos da Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 014/2020 de 21 de março.

2. O adjudicatário obriga-se ainda a cumprir os seguintes requisitos e níveis de serviço:

a. A prestação de serviços de limpeza deverá ser integralmente executada nas instalações da entidade adjudicante;

b. É da responsabilidade do adjudicatário controlar a qualidade da prestação de serviços de limpeza executados nas instalações, o controlo dos produtos de limpeza e equipamentos utilizados nessa prestação, determinando a sua substituição se necessário, bem como garantir a apresentação dos trabalhadores ao serviço;

c. Durante a vigência do contrato, à entidade adjudicante reserva-se o direito de proceder à verificação dos produtos e à inspeção dos equipamentos, sempre que entenderem conveniente, podendo, caso se justifique, mandar suspender e/ou substituir a utilização de qualquer produto ou equipamento;

d. Todos os produtos de limpeza, materiais e equipamentos necessários ao serviço de limpeza são da responsabilidade do adjudicatário;

e. Todos os produtos de limpeza, lavagem, desengorduramento e desodorização a utilizar devem ser fornecidos em quantidade e qualidade adequada à limpeza das diferentes superfícies, assumindo o adjudicatário inteira e exclusiva responsabilidade pelos produtos que usar, nomeadamente no que respeita a eventuais danos que posteriormente se verifiquem, desde que os mesmos lhe sejam atribuíveis;

f. É da responsabilidade do adjudicatário proceder à recolha de resíduos hospitalares no local objeto da prestação de serviços e depositá-los dentro das instalações da entidade adjudicante em local próprio para o efeito, de acordo com as seguintes atividades: encerramento e remoção do saco, higienização dos suportes e reposição de novo saco e por último, o transporte para a zona destinada para a recolha de resíduos, independentemente do tipo de limpeza contratada.

g. O adjudicatário é responsável pelos encargos decorrentes da aquisição, manutenção, e conservação de todo e qualquer material móvel necessário à prestação de serviço;

h. Caso a entidade adjudicante ceda ao adjudicatário equipamentos de limpeza para utilização na prestação de serviço, será elaborado um documento de consignação que registará o estado em que os equipamentos são entregues, bem como eventuais anomalias ou necessidades de intervenção que se considerem adequados para a sua operacionalidade;

i. O adjudicatário obriga-se a manter e a disponibilizar os registos de tempos de trabalho dos trabalhadores ao serviço, preferencialmente com recurso a um sistema informático de fácil consulta;

Cláusula 16.ª

Obrigações Especiais decorrentes da prestação dos serviços de limpeza

1. Constituem especiais obrigações do prestador:

a) Prestar os serviços com qualidade e garantia dos resultados definidos, de acordo com as caraterísticas técnicas, funcionais, de interface e entregáveis especificadas no Caderno de Encargos e demais documentos contratuais, bem como emitir relatórios de níveis de serviços, se solicitados, que permitam à entidade adjudicante monitorizar o contrato celebrado;

b) Prestar os serviços nos locais e sob a supervisão do gestor identificado no contrato;

c) Apresentar por escrito a equipa de trabalhadores a afetar à prestação de serviços, com indicação dos nomes, categorias profissionais, indicação das áreas a que estão afetos ao serviço, natureza do vínculo laboral entre os trabalhadores e o prestador, bem como a data de início e duração;

d) O prestador deverá cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em vigor, relativamente a todo o seu pessoal, assegurando tal procedimento junto de eventuais subcontratados, respondendo plenamente pela sua observância perante a entidade adquirente;

e) O pessoal do prestador, que executa os serviços, deve munir-se da competente identificação ao aceder às instalações da entidade adjudicante e cumprir as normas internas da organização;

f) Substituir o pessoal quando tal seja solicitado pela entidade adjudicante, de forma fundamentada, mediante envio de comunicação escrita, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

g) O prestador deve respeitar o código de cores para os panos e utensílios a utilizar, bem como

a sinalética de segurança que lhe seja possa ser exigida pela entidade adjudicante;

h) Comunicar à entidade adjudicante a nomeação do gestor de cliente responsável pelo contrato celebrado e quaisquer alterações relativas à sua nomeação;

i) Obter comprovativo de aceitação dos serviços pela entidade adjudicante.

Cláusula 17.ª

Reuniões e ações de inspeção

1. A Entidade Adjudicante se e quando entender oportuno agendará com o Adjudicatário reuniões periódicas de controlo de execução do contrato.

2. A Entidade Adjudicante quando entender oportuno convocará ações de inspeção conjuntas a locais da prestação do serviço. Nestas ações de inspeção terá que estar presente, obrigatoriamente, o Supervisor designado pelo Adjudicatário.

3. Nas ações de inspeção conjunta, a Entidade Adjudicatária decidirá quais os locais a contemplar.

Cláusula 18.ª

Entregáveis

O acompanhamento da prestação de serviços é efetuado através da entrega mensal do relatório específico contendo a discriminação das atividades realizadas, de acordo com template aprovado pela entidade adjudicante, sendo que o mesmo deve ser entregue até ao 5.º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços.

Cláusula 19.ª

Requisitos do Pessoal Afeto à Atividade

1. O adjudicatário deve cumprir com os seguintes requisitos relativos ao pessoal afeto à prestação de serviços:

a. Em data anterior ao início do serviço deve ser entregue o mapa de pessoal a afetar aos serviços de higiene e limpeza, com indicação expressa das respetivas categorias e competências;

b. Garantir que o mapa de pessoal não é alterado sem prévio acordo da entidade adjudicante, podendo esta solicitar quaisquer esclarecimentos quanto ao pessoal de substituição se for o caso;

c. Assegurar as competências e mão-de-obra necessárias para a execução de todas as atividades associadas ao serviço.

d. Os recursos a afetar à prestação do serviço, deverão apresentar uma experiência laboral de pelo menos 2 (dois) anos, em funções de limpeza em instituições de saúde. De salientar que, a aferição da experiência laboral de cada colaborador do prestador de serviço, será feita pela entidade adjudicante em sede de execução do contrato.

2. A entidade adjudicante pode sempre solicitar ao prestador de serviço a apresentação de quaisquer documentos comprovativos que sejam necessários para a execução do contrato.

Cláusula 20.ª

Seguros

1. É da responsabilidade da entidade adjudicatária a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, no contexto de ações no âmbito do contrato a celebrar.

2. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis.

Cláusula 21.ª

Requisitos de Natureza Ambiental ou Social

1. Na execução do contrato, o prestador deve garantir o cumprimento das normas ambientais aplicáveis, bem como garantir que todos os produtos de limpeza a utilizar nos serviços de limpeza respeitam as exigências ambientais e de saúde pública em vigor, devendo o adjudicatário garantir a sua adequação a novas normas ou exigências que entrem em vigor no período de vigência do contrato.

2. É obrigação do adjudicatário cumprir as normas ambientais aplicáveis, nomeadamente:

1. Existência de procedimentos de gestão de resíduos – Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto; Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;

2. Existência de procedimentos de gestão de resíduos hospitalares – Despacho n.º 242/1996, de 5 de julho;

3. Existência de procedimentos de gestão de embalagens – Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio;

4. Equipamentos de limpeza devem estar de acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;

5. Utilização de produtos de limpeza com solventes orgânicos conforme o Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2010, de 11 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 180/2012, de 3 de agosto.

3. Constitui igualmente obrigação do adjudicatário a aplicação de medidas de gestão ambiental específicas, quando adequado, em conformidade com um sistema de certificação por terceiros, como os sistemas EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria) ou a norma ISO 14001.

Cláusula 22.ª

Avaliação da qualidade da prestação de serviços

1. A avaliação do estado de limpeza é efetuada com recurso a auditorias, onde o avaliador definirá se o estado da instalação analisada após a limpeza está conforme os efeitos definidos no Anexo A do caderno de encargos e se obedece os preceitos e níveis de serviço definidos na cláusula

antecedente.

2. As auditorias são realizadas pelo gestor do contrato, ou outra(s) pessoas por este designadas, ou por uma terceira entidade, escolhida pela entidade adjudicante, seguida pelo responsável da limpeza por parte do adjudicatário, sendo que o não comparecimento deste último não o desvincula dos efeitos da auditoria.

3. A entidade adjudicante poderá fazer o número de auditoras anuais que entender, sendo o número mínimo de duas auditorias.

4. Naquelas auditorias é atribuída uma avaliação de 0 (zero) para Não Conforme e de 1 (um) para Conforme, para os resultados pretendidos para cada uma das especificações definidas no Anexo A.

5. Uma avaliação da condição de limpeza é considerada Conforme se o resultado da auditoria for igual ou superior a 80%.

6. A avaliação dos métodos e meios utilizados é efetuada continuadamente pelo gestor de contrato, podendo admitir nas auditorias realizadas ao estado de limpeza, informações dos trabalhadores da entidade adjudicante.

7. São consideradas falhas graves todas aquelas que impeçam o regular funcionamento das instalações em virtude da deficiência ou ausência da prestação do serviço.

8. São consideradas falhas muito graves, todas aquelas que determinem o encerramento ou acesso às instalações ou a determinados recintos nas instalações.

Cláusula 23.ª

Sanções

1. O incumprimento por parte do adjudicatário na prestação do serviço confere à entidade adjudicante o direito de aplicar as seguintes penalidades:

a. Sanção pecuniária variável, por cada auditoria não conforme, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VSanção = (0,80 – Pontuação) x (VContrato/ N.º Meses)

Sendo

Vsanção = valor da sanção a deduzir ao valor fixo contratado na fatura do mês correspondente

Pontuação = pontuação média apurada na auditoria realizada, sendo a mesma inferior a 0,80

Vcontrato = valor contratualizado

N.º Meses = Número de meses abrangidos pela vigência do contrato

2. O incumprimento por parte do adjudicatário dos níveis de serviço fixados na Cláusula 16.ª do caderno de encargos, confere à entidade adjudicante o direito de aplicar as seguintes penalidades:

a. Pela não substituição de quaisquer materiais, equipamentos ou produtos de limpeza quando tal lhe tenha sido solicitado pela entidade adjudicante é aplicada uma sanção pecuniária fixa de €50 (cinquenta) euros por cada dia em que mantenha a ocorrência;

b. Pela não substituição do pessoal ou a não comparência do mesmo na prestação do serviço contratado é aplicada uma sanção pecuniária de 10 € por cada hora de incumprimento verificado, reservando-se ainda o adjudicante no direito de exigir o retorno correspondente no preço contratual mensal.

c. Pela não substituição do pessoal que a entidade adjudicante haja comunicado que não autoriza a permanecer nas suas instalações é aplicada uma sanção pecuniária fixa de €200 (duzentos) euros por cada dia em que se mantenha a ocorrência;

d. Pela desatualização da listagem dos trabalhadores ou dos registos das suas presenças é aplicada uma sanção pecuniária fixa de €100 (cem) euros por cada dia em que se mantenha a ocorrência.

e. O valor das sanções pecuniárias eventualmente a aplicar é creditado a favor da entidade adjudicante ou descontado na fatura referente ao período em que se deu o facto que originou a sua aplicação.

3. Se na avaliação da qualidade da prestação de serviço enunciada na cláusula 22.ª do caderno de encargos, considerarem-se existir falhas graves nos termos do n.º 7 e falhas muito graves nos termos do n.º 8 da referida cláusula, é aplicada ao adjudicatário pelo incumprimento verificado, uma sanção no valor de 10% e 15% do preço contratual, respetivamente.

Cláusula 24.ª

Subcontratação e Cessão da posição contratual

1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende de autorização, nos termos do artigo 316º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.

Nos termos do Despacho n.º 3194/2022 de 15 de março e nos termos da Lei n.º 23/2019 de 30 de janeiro, e em conformidade com os artigos 316.º e seguintes do CCP, pode a entidade adjudicante ceder a sua posição contratual na sequência da aprovação prévia das assembleias municipais de

todos os municípios que as integram, e da transferência de competências conforme aí determinadas.

2. Para os efeitos do número anterior podem as entidades, mediante acordo entre as partes, adjudicante e adjudicatário, celebrar um acordo de cessão contratual considerando os pressupostos de aplicação da Lei n.º 23/2019 de 30/01 e do Despacho n.º 3194/2022 de 15/03.

Cláusula 25.ª

Responsabilidade das partes

1. Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do caderno de encargos e da lei.

2. O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adjudicatário deve dar imediato conhecimento à entidade adjudicante, da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados em relação com a execução do contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

4. A responsabilidade do adjudicatário prescreve nos termos da lei civil.

Cláusula 26.ª

Força Maior

1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.

3. Podem constituir força maior se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, epidemias, greves, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagem, atos de guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e determinações

governamentais ou administrativas injuntivas.

4. A parte que invocar uma causa de força maior deve imediatamente, informar a outra da respetiva ocorrência e empenhar os seus melhores esforços para limitar as consequências daí

decorrentes.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 27.ª

Resolução do contrato

1. O incumprimento das obrigações resultantes do contrato ou a prossecução deficiente do seu objeto por parte do adjudicatário, constitui fundamento de resolução por parte da entidade adjudicante.

2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior.

3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.

4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica a verificação da responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação.

5. Em caso de resolução do contrato o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.

6. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas no presente contrato.

Cláusula 28.ª

Comunicações e Notificações

1. As notificações e comunicações entre as partes, realizadas no âmbito do contrato, devem ser dirigidas, para o domicílio ou sede contratual da contraparte, aí identificados, nos termos do CCP.

2. Qualquer alteração dos elementos identificativos das partes constante do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 29.ª

Gestor do Contrato

Será nomeado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, o gestor do contrato, aquando da assinatura do mesmo, tendo como função o acompanhamento da sua execução nos termos melhor descritos no sobredito artigo do CCP.

(…)

Cláusula 30.ª

Legislação e Foro competente

1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplica-se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.

2. Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato aplica-se o previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”[4].

114º- O R. decidiu que, a partir de 01.03.2024, os serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ... seriam prestados por trabalhadores seus.

115º- No dia 19.02.2024, o R. enviou à R. o email cuja cópia consta de fls. 143 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida.

116º- A R. enviou ao R., sob registo e com aviso de receção, a carta, datada de 19.02.2024, cuja cópia consta de fls. 145 verso a 146 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Unidades de Saúde - continuidade da prestação de serviços”.

117º- A R. enviou a cada uma das A.A., sob registo e com aviso de receção, uma carta, datada de 21.02.2024, sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Informação sobre transmissão de contratos de trabalho, ao abrigo do artigo 285.º do Novo Código do Trabalho e Cláusula 15.ª do IRCT aplicável (…) “os serviços municipais passaram a gerir diretamente a limpeza e manutenção a partir de 01 de março de 2024. (…) “o contrato de trabalho de V. Exa. transmitir-se-á para a Camara Municipal ... no dia 01 de março de 2024, ao abrigo do disposto no artigo 285.º do Código do Trabalho., conjugado com o artigo 15.º do IRCT aplicável à área de atividade. Deverá, portanto, apresentar-se normalmente no seu local de trabalho a partir da mencionada data.”.

118º- O contrato referido em 113º esteve em vigor apenas até ao dia 29.02.2024.

119º- No dia 01.03.2024, os serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ... começaram a ser prestados por trabalhadores do R..

120º- Na sequência da tomada de conhecimento da decisão do R. a que se alude em 114º, a R. enviou ao R., sob registo e com aviso de receção, a carta, datada de 20.02.2024, cuja cópia consta de fls. 156 a 156 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal carta, estava escrito, para além do mais, o seguinte: “Assunto: Assunto: Transferência de Pessoal ao Abrigo do Artigo 15.º do CCT entre a Associação Portuguesa de Facillity Services e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, de 15 de janeiro de 2020, alterado pela revisão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 2, de 17 de janeiro de 2022 – Acordo de Revisão do Contrato Coletivo de Trabalho para 2022 e 2023.” e sendo que, à referida carta, foram juntos os documentos cujas cópias constam de fls. 157 a 200 verso e, aqui, se dão por integralmente reproduzidas.

121º- A tal carta o R. respondeu devolvendo os documentos cujas cópias constam de fls. 157 a 200 verso.

122º- A pedido do STTEPS, foi realizada, no dia 28.02.2024, uma reunião na Direção de Serviços para as Relações Profissionais para as Regiões Norte e Centro (DSRPRNC), da Direção Geral do Emprego e das Relações do Trabalho (DGERT), sendo que de tal reunião foi lavrada a ata cuja cópia consta de fls. 201 a 202 verso e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal ata, constava, para além do mais, o seguinte: “Seguiu-se a intervenção do Dr. LL, Chefe da Unidade de Apoio Jurídico da CM..., que declarou, atendendo ao objeto desta reunião, reproduzir a posição do Sr. Vereador do Município ..., transmitida esta manhã ao STTEPS, nos seguintes termos: 1 - No caso de estes funcionários se inscreverem no Centro de Emprego, pode verificar-se, num curto prazo, serem promovidos pelo Município contratos ao abrigo de legislação específica, mais propriamente Contratos Emprego-inserção (CEI`s). Esclareceu que, caso preencham os requisitos para as candidaturas, poderão ser recrutados pelo Município; Ponto 2 - Comunicou que foi ainda transmitida uma segunda alternativa, sem prazo definido, mas com a possibilidade de estes trabalhadores serem integrados no município, caso sejam abertos concursos de recrutamento para assistentes operacionais, com exigências e condições, a serem ponderadas, nos métodos de seleção tendo em conta a experiência e o exercício das funções por estes desempenhadas. (…)

Seguiu-se a intervenção da Sra. Eng.ª MM, Chefe de Divisão do Ambiente, que informou que o setor operacional do Município já tem em funcionamento, há uma semana, um serviço específico a funcionar, em paralelo, com as trabalhadoras da A..., nos Centro de Saúde, para permitir que os serviços de limpeza continuem a ser assegurados quando cessar o contrato com a referida empresa. Acrescentou que foi ministrada formação profissional para as funções em concreto, a todas as trabalhadoras que vão substituir as funcionárias da empresa. (…) Em tom conclusivo, após um momento de pausa, para reunião separada entre o representante do Sindicato e da CM..., ficou estabelecido, de volta à reunião conjunta, que por não deterem mandato para decidir sobre um eventual aditamento ao contrato de prestação de serviços, os representante da autarquia se comprometiam a levar a questão junto dos representantes da CM... para avaliar essa possibilidade, cuja proposta foi feita pelo período de 4 a 6 meses. Assim, acordaram que, caso necessário se verifique, as duas partes poderão estabelecer novos contactos diretamente. Se, porventura, o STTEPS assim entenda, pode ser requerida nova reunião, aos Serviços da DGERT, cujo processo, entretanto, fica suspenso até nova indicação.”.

123º- Sabendo que, pelo menos algumas das suas trabalhadoras não tinham experiência no exercício das funções de empregada de limpeza em Centros de Saúde, o R. usou alguns conhecimentos de algumas das trabalhadoras da R. para dotar pelo menos algumas das suas trabalhadoras de alguns conhecimentos para o exercício das funções de empregada de limpeza em Centros de Saúde.

124º- Foi assinado, pelo Ministério da Saúde, por “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P,.” e pelo R. Município ..., o escrito, intitulado “Auto de Transferência n.º ARSN_005/2022”, vertido no documento junto aos autos através do requerimento datado de 19/12/2024, com a referência 50825531, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os seus anexos, tendo aquele auto o seguinte teor:

“Entre

O Ministério da Saúde, doravante designado por MS, com sede na Avenida ..., em Lisboa, ..., pessoa coletiva pública n.º ...03, representada no presente ato pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde Dr.ª NN.

E

A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., doravante designada abreviadamente por ARS, com sede na Rua ..., no Porto, ..., pessoa coletiva pública n.º ...93, representada no presente ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. JJ.

E

A Camara Municipal ... doravante designada por Município, com sede na Praça ..., em ..., ..., pessoa coletiva pública n.º ...63, representada no presente ato pelo seu Presidente Dr. OO.

Em conjunto, designadas por Partes, celebram e aceitam reciprocamente os termos que se seguem, por forma a dar cumprimento ao exposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.

I. Objeto

1. A ARS, relativamente às respetivas Unidades Funcionais (UF) de Cuidados de Saúde Primários (CSP) e Equipas de Tratamento (ET) da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD), identificadas no Anexo I ao presente Auto, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 23//2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, concretiza a transferência das competências para o Município, a que se refere o artigo 2.º do citado diploma, respetivamente:

a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

b) Gestão, manutenção e conservação do edificado e do equipamento (não médico) afeto e fixo ao edificado, cujas competências de gestão e manutenção estão previstas na alínea seguinte;

c) Gestão dos seguintes serviços de apoio logístico:

i) Serviços de limpeza;

ii) Atividades de apoio à vigilância e de segurança;

iii) Arranjos exteriores, incluindo a jardinagem;

iv) Fornecimento de eletricidade, gás, água e saneamento;

v) Viaturas e respetivos encargos com seguros, via verde, combustível, inspeção periódica obrigatória e manutenção;

vi) Encargos com meios de deslocação, utilizados para a prestação de cuidados de saúde;

vii) Seguros dos estabelecimentos de saúde;

viii) Manutenção e conservação de elevadores e taxas de inspeção;

ix) Manutenção dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, incluindo o sistema AVAC;

x) Manutenção de centrais e redes de gases medicinais;

xi) Pagamento de rendas e de outros encargos, quando a eles haja lugar;

xii) Atividades de gestão e manutenção de sistemas de deteção de incêndios e extintores;

xiii) Serviços de desinfestação.

d) Gestão dos recursos humanos, inseridos na carreira de assistente operacional, no que concerne a recrutamento, remuneração, afetação, processo de avaliação e poder disciplinar. No entanto, algumas dessas competências de gestão podem ser delegadas no(s) Diretor(es) Executivo(s) do(s) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) ou no Coordenador das DICAD, caso haja mútuo acordo entre as Partes, exceto poder disciplinar e

remuneração. Tendo em conta a natureza dos serviços a prestar, a afetação, mobilidade e substituição dos assistentes operacionais carecem de parecer prévio por parte do(s) Diretor(es) Executivo(s) dos ACES ou do Coordenador das DICAD.

2. Em contrapartida, a ARS transfere para o Município, os recursos relacionados, que estão, à data de celebração do presente Auto, afetos apenas à prestação de CSP e/ou à DICAD, nomeadamente:

a) A titularidade dos imóveis e do equipamento (não médico) afeto aos imóveis e fixo ao edificado, cujas competências de gestão e manutenção estão previstas na alínea c) do anterior n.º 1, da propriedade da ARS ou do Estado, conforme identificado no Anexo II ao presente Auto.

b) A titularidade dos veículos, identificado no Anexo III;

c) Os recursos humanos, inseridos na carreira de assistente operacional, identificados no Anexo IV;

3. A transferência de competências relativa ao anterior n.º 1 não prejudica os procedimentos contratuais e pré-contratuais já abertos pelo MS e que se destinam à prestação de serviços logísticos, à locação de equipamento e ao pagamento de rendas e de outros encargos com imóveis abrangidos pelo presente Auto, pelo que as posições contratuais do MS nesses contratos são transferidas para o Município, conforme identificado nos Anexos V e VI. Para tal, a ARS efetua as diligências necessárias, de acordo com a legislação em vigor, no sentido de informar e de obter o consentimento das entidades adjudicatárias associadas aos contratos, cujas posições contratuais da ARS são transmitidas para o Município.

4. As garantias ativas, relacionadas com os imóveis, cuja titularidade ou posição contratual de arrendamento é transferida para o Município, e das quais a ARS é beneficiária, são igualmente transmitidas, conforme identificado no Anexo V, Quadro V.B ao presente Auto. Para tal, a ARS efetua as diligências necessárias, de acordo com a legislação em vigor.

II. Modelo de gestão

1. A transferência de competências abrangida pelo presente Auto segue um modelo de gestão de contínua articulação entre as Partes.

2. A ARS e o Município têm deveres e direitos de consulta e informação recíprocos.

3. O Município é responsável pela operacionalização dos serviços de gestão abrangidos pelo presente Auto, e a ARS é responsável pelo acompanhamento dos mesmos, pelo que a primeira entidade tem de prestar todas as informações que a ARS considere necessárias, para a avaliação quer da qualidade, quer do nível de execução dos serviços prestados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4. No sentido de potenciar a utilização dos recursos, a ARS pode propor a adoção de medidas ao Município.

5. O processo de transferência das competências de gestão não prejudica a autonomia técnica dos ACeS, bem como da DICAD.

6. As propostas de investimento que resultem da parceria no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de CSP ou da DICAD, carecem de parecer prévio vinculativo por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

7. A ARS deverá entregar ao Município uma compilação técnica para cada um dos imóveis a transferir, constituída por todos os documentos técnicos existentes na ARS necessários à gestão, manutenção e conservação dos imóveis, nomeadamente, manuais de instalações e equipamentos, telas finais, medidas de autoproteção, planos, etc.

8. O Município deve articular com a ARS, no que respeita à seleção de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde.

9. O Município tem a obrigação de atualizar a compilação técnica sempre que decorram intervenções de manutenção, renovação/substituição, alteração ou adaptação funcional ou beneficiação de instalações e equipamentos, resultantes de pedidos formulados pelos ACES/DICAD/ARS ou de sua iniciativa, devendo comunicar e/ou dar conhecimento à ARS e enviar eventual documentação, se aplicável;

10. O Município tem obrigação de fornecer à ARS, na data comunicada e acordada, a informação necessária à atualização anual dos registos de imóveis, na plataforma eletrónica do Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado (SIIE).

11. O Município deve articular com a ARS a realização de todos os trabalhos de alteração ou de adaptação funcional, de remodelação e de beneficiação, de entre outros, que considere necessários nos edifícios e/ou que tenham sido solicitados pelos ACES / DICAD.

12. O Município tem obrigação de fornecer à ARS os reportes necessários à gestão do “Plano do Baixo Carbono” (PEBC) e do “Programa de Eficiência Energética da Administração Pública” (ECO.AP).

13. Competirá à ARS, a elaboração de estudos ou programas funcionais para a realização de obras e de projetos tipo para as unidades de saúde para fornecer ao Município, quando aplicável.

14. O Município, no âmbito das instalações e equipamentos, deverá articular com a ARS, sempre que necessário, nos projetos de execução, cadernos de encargos para a adjudicação de estudos, projetos e empreitadas.

15. A ARS deverá promover junto do Município a aplicação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS, elaborando programas funcionais de projetos para unidades de saúde e acompanhando a execução de projetos e obras e a instalação de equipamentos.

16. Os programas focados na prevenção da doença e na promoção da saúde, e realizados em parceria com o MS, carecem de orientação e aprovação por parte da Direção-Geral de Saúde (DGS), quando os mesmos estão relacionados com os respetivos programas prioritários.

III. Instrumentos Financeiros

1. O valor total anual a ser transferido para o Município é o definido no mapa do Fundo de Financiamento da Descentralização da Lei do Orçamento de Estado

para 2022, sem prejuízo do regime de duodécimos, e no Anexo VII ao presente Auto, sendo atualizado anualmente com base na taxa de inflação e das variações previstas para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo:

a. O total de despesas efetivamente realizadas pelo MS, no âmbito dos serviços de apoio logístico, no ano de 2021.

b. O valor das remunerações dos recursos humanos, inseridos na carreira de assistentes operacionais, transferidos para o mapa de pessoal do

Município, através do presente Auto, bem como dos respetivos encargos da entidade empregadora, determinados com base nas remunerações previstas para o corrente ano.

c. As despesas de manutenção e conservação dos edifícios que correspondem à soma dos valores apurados para cada edifício, de acordo com a seguinte fórmula: Valor por metro quadrado (Vm2) x Área bruta do edificado

i. Edifícios das ARS cuja titularidade é transferida para os municípios: o Vm2 é apurado tendo em conta a antiguidade do edifício da seguinte

forma: <5 anos=9€; >= 5 e < 10 anos=11€; >= 10 e < 19 anos=14€; >= 19 anos=17€.

ii. Edifícios cuja titularidade se mantém nas ARS (e/ou em fase de regularização): o Vm2 é apurado tendo em conta a antiguidade do edifício da seguinte forma: <5 anos=9€; >= 5 e < 10 anos=11€; >= 10 e < 19 anos=14€; >= 19 anos=17€.

iii. Edifícios não regularizados, envolvendo entidades terceiras, e edifícios cuja titularidade é de terceiros (edifícios não próprios): o Vm2 é igual a 4€.

2. Poderão ser celebrados Contratos-Programa entre o MS e o Município, no sentido:

a. De suportar a parceria relacionada com a eventual construção de novas unidades de prestação de CSP, nos quais deverão constar as orientações técnicas do MS quanto à sua conceção, construção e instalação, e os termos do financiamento, através da definição de custos padrão.

b. Financiar a parceria estratégica a estabelecer no âmbito dos programas prioritários da DGS, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde. O financiamento realiza-se através de uma verba correspondente a 1% da receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas prevista no artigo 87.º - A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao limite de 50% da despesa total, e é operacionalizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da saúde, ouvida previamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

IV. Monitorização

1. O Município deve garantir uma resposta de qualidade e atempada, para a supressão das necessidades relacionadas com as competências que lhe são transferidas, disponibilizando os recursos humanos, materiais e técnicos necessários e adequados para esse efeito.

2. A ARS tem como obrigação acompanhar a execução dos serviços prestados pelo Município, para além de 2021, por forma a verificar se estão a ser observadas as condições adequadas que garantam o funcionamento e a segurança das instalações das UF e/ou ET abrangidas pelo presente Auto.

3. Para a concretização do previsto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, o Ministério da Saúde, através de despacho, define os níveis de serviço, e respetivos indicadores, para cada competência transferida.

4. Para acompanhamento dos níveis quer de execução de investimentos, quer de implementação de medidas propostas pela ARS ou pela Comissão de Acompanhamento, as Partes devem elaborar, em conjunto, cronogramas para cada um dos casos.

5. Em caso de incumprimento, a Parte que o invoca deve interpelar a outra Parte permitindo-lhe que se pronuncie, e possa sanar o incumprimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6. A verificação de incumprimento do nível de serviço mínimo dará sempre origem a comunicação prévia por escrito ao município.

7. Caso o Município, nos prazos definidos para o efeito, não sane o incumprimento descrito no número anterior, a situação terá de ser comunicada por escrito à respetiva Comissão de Acompanhamento.

V. Entrada em vigor

1. O presente Auto de Transferência produz efeitos a 1 de maio de 2022.

Feito aos 27 de abril de 2022, num único exemplar e assinado pelas Partes por certificado digital qualificado.[5]

125º- Foi ao abrigo do escrito referido em 124º que o R. passou a prestar os serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ....

126º- O R. não adquiriu à R. quaisquer utensílios, ferramentas, registos, autorizações, licenças, programas informáticos, equipamentos informáticos, máquinas ou mobiliário que aquela utilizasse na prestação dos serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ....

127º- O R. não integrou no seu quadro de pessoal nenhuma das pessoas que a R. utilizava na prestação dos serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ....”.


*

Por sua vez, foram julgados como não provados os seguintes factos (transcrição com utilização de itálico):

“1º- Ao abrigo da cláusula 15.º da CCT.

2º- O R. é o adquirente do serviço de limpeza. – Eliminado oficiosamente no âmbito do recurso.

3º- A R. assumiu a antiguidade das trabalhadoras de acordo com o disposto na cláusula 15.º da Convenção Coletiva de Trabalho, 2005, 2002, 2015, 2016, 2005, 2011, 2013, 2010 e 2019 respetivamente.

4º- As A.A. desempenhavam as seguintes funções: b. Abertura e fecho dos centros de saúde; c. Ligar e desligar alarmes.

5º- As A.A. mantêm total disponibilidade para prestar o seu trabalho a qualquer das R.R..

6º- E com idêntico número de trabalhadores.

7º- No fim do passado mês de março, o R. pagou os salários aos respetivos trabalhadores.

8º- Apesar das mudanças de entidade empregadora, nunca tinham sido vítimas de tamanha incerteza.

9º- O que agrava ainda mais a sua situação económica, já de si difícil.

10º- Tudo isto levou-as a pedir a ajuda de terceiros, criando angústia e vergonha, em pessoas que há mais de 20 anos estavam habituados a trabalhar para obter o seu sustento.

11º- As A.A.: - Foram obrigadas a comparecer no local de trabalho e

impedidas de trabalhar, à vista de quem entrava e saía; Tiveram de recorrer à GNR para tomar conta da ocorrência; - Tiveram de endereçar comunicações escritas que nem sequer obtiveram resposta.

12º- Tudo isto causou e causa necessidade de recorrer a tratamentos médicos e medicamentosos.

13º- Por deliberação o R. assumiu a gestão dos serviços de limpeza. Eliminado oficiosamente no âmbito do recurso.

14º- Alegando para tal que o fez ao arrepio do Dl 23/2019 de 30 de janeiro e do Despacho 3194/2022 de 15.03.2022.

15º- Através do mecanismo da cessão da posição contratual o R. assumiu a posição primitiva da Administração Regional de Saúde do Norte, com efeitos a partir do dia 1 de março de 2024 Eliminado oficiosamente no âmbito do recurso.

16º- Em 01 de março de 2024, o contrato referente Local de Trabalho das A.A., foi transferido para o R.. Eliminado oficiosamente no âmbito do recurso.

17º- O contrato de prestação de serviços de limpeza, existente entre a R. e o R., vigorou apenas, até 29 de fevereiro de 2024.

18º- Da mesma não obteve qualquer resposta até ao dia 07 de março de 2024.

19º- De facto o R. remeteu uma comunicação com o assunto “Devolução de documentos do quadro pessoal”.

20º- A resposta dada pelo Executivo do R. foi chegou ao conhecimento da R. através da reportagem televisiva, transmitida em direto pela SIC no Jornal do período da tarde.”


*


IV. Do objeto do recurso

O recurso da ré A..., Lda., e o recurso subordinado das autoras versam sobre matéria de facto.

Assim, como questão prévia, importa verificar se foram observados os requisitos de impugnação da matéria de facto.

Nos termos do art. 640º do CPC, aplicável por força do art. 1º, n.º 2, al. a), do CPT (transcrição com utilização de itálico):

“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

No dizer de António Santos Abrantes Geraldes[6] (transcrição com utilização itálico e com sublinhado nosso):

“(…) podemos sintetizar da seguinte forma o sistema que vigora sempre que o recurso de apelação envolva a impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões [nota rodapé 372 Na motivação do AUJ n.º 12/23 refere-se explicitamente que “da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que, em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão da matéria de facto, sempre terá de ser alargada e levada para as conclusões os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”].

b) O recorrente deve esfecificar, na motivação, os meios de prova, constante do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos.

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevante e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos.

d) (…).

e) Os recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pender genérico ou inconsequente.

Assim foi uniformizado pelo AUJ n.º 12/23: (…).

(…)”.

E, ainda, conforme referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[7], “Segundo jurisprudência largamente maioritária, não existe relativamente ao recurso da matéria de facto despacho de aperfeiçoamento, o que, em vez de autorizar uma aplicação excessivamente rigorista da lei, deve fazer pender para uma solução que se revele proporcionada relativamente à gravidade da falha verificada”.


*

Ora, compulsados o recurso principal e o recurso subordinado, considera-se cumprido o ónus a cargo das recorrentes previsto no citado art. 640º, n.º 1 e 2, do CPC, estando verificados os pressupostos das impugnações da matéria de facto, nada obstando ao conhecimento do mérito das mesmas.

*

De harmonia com o estabelecido no art. 662º, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art. 87º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

A este propósito, importa atentar no que referem António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa[8], concretamente, “A decisão da matéria de facto pode ser impugnada pelo recorrente quando os elementos fornecidos pelo processo possam determinar uma decisão diversa insuscetível de ser destruída por quaisquer outras provas, como sucede quando não tenha sido respeitado documento, confissão ou acordo das partes com força probatória plena (…). Outrossim quando tenha sido considerado provado certo facto com base em meio de prova legalmente insuficiente (v.g presunção judicial ou depoimento testemunhal, nos termos do art. 351º e 393º do CC), situação em que a modificabilidade da decisão da matéria de facto passa pela aplicação ao caso da regra de direito probatório material (art. 364º, n.º 1, do CC).

(…)

Em qualquer destas situações, a Relação, no âmbito da reapreciação da decisão recorrida e naturalmente nos limites objetivos e subjetivos do recurso, deve agir oficiosamente mediante a aplicação de regras vinculativas extraídas do direito probatório material, modificando a decisão de matéria de facto advinda da 1ª instância (arts. 607º, n.º 4, e 663º, n.º 2). A oficiosidade desta atuação é uma decorrência da regra geral sobre a aplicação do direito (in casu, das normas de direito probatório material), na medida em que possam interferir no resultado do recurso que foi interposto e, é claro, respeitando o seu objeto global, (…), e respeitando também o eventual caso julgado parcelar que porventura se tenha formado sobre alguma questão ou segmento probatório.

(…)

Em tais circunstâncias e dentro dos limites definidos pelo recorrente, a Relação goza de autonomia decisória, competindo-lhe formular a sua própria convicção (STJ 16-12-20, 4016/13) sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais (tese que tem a discordância de Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, CPC anot., vol. III, 3ª ed., pp. 174-175, dando prevalência ao princípio da imediação e apelando à renovação dos meios de prova).

Ou seja, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (art. 413º), sem exclusão sequer da possibilidade de efetuar a audição de toda a gravação se esta se revelar oportuna para a concreta decisão (…). Tendo a Relação reapreciado os meios de prova indicados relativamente aos pontos de facto impugnados pelo recorrente, não está o Tribunal da Relação impedido de alterar outros pontos da matéria de facto, cuja apreciação não foi requerida, desde que essa alteração tenha por finalidade ou por efeito evitar contradição entre a factualidade que se pretendia alterar e foi alterada e outros factos dados como assentes em sede de julgamento (…).

(…)

Os objetivos projetados pelo legislador no que concerne ao duplo grau de jurisdição em matéria de facto, designadamente quando esteja em causa decisão assente em meios de prova oralmente produzidos, determinam o seguinte: reapreciação dos meios de prova especificados pelo recorrente, através da audição da gravação ou da leitura das transcrições que porventura sejam apresentadas; conjugação desses meios de prova com outros indicados pelo recorrido ou que se mostrem acessíveis, por constarem dos autos ou da gravação; renovação de algum ou alguns depoimentos cuja audição suscite dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente; produção de novos meios de prova que potenciem a superação de dúvidas sobre a prova anteriormente produzida; formação de convicção própria e autónoma quanto à matéria de facto impugnada, introduzindo na decisão da matéria de facto que se considere erradamente julgadas modificações que forem considerada pertinentes (…).

(…)

Sem embargo da ponderação das circunstâncias que rodeiam o julgamento da matéria de facto, no exercício desta função, a Relação goza dos mesmos poderes atribuídos ao tribunal a quo, sem exclusão dos que decorrem do princípio de livre apreciação genericamente consagrado no art. 607º, n.º 5, e a que especificamente se alude nos arts. 349º (presunções judiciais), 351º (reconhecimento não confessório), 376º, n.º 3 (certos documentos), 391º (prova pericial) e 396º (prova testemunhal), todos do CC, bem assim nos arts. 466º, n.º 3 (declarações de parte) e 494º, n.º 2, do CPC (verificações não qualificadas). (…).

Com relevo, ainda, para a reapreciação da matéria de facto, atente-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2024, relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Martins Ribeiro no processo n.º 99/22.9T8GDM.P1[9], quando refere que: “(…), para reapreciar a decisão de facto impugnada, o Tribunal da Relação “…tem de, por um lado, analisar os fundamentos da motivação que conduziu a primeira instância a julgar um facto como provado ou como não provado e, por outro, averiguar, em função da sua própria e autónoma convicção, formada através da análise crítica dos meios de prova disponíveis e à luz das mesmas regras de direito probatório, se na elaboração dessa decisão e na sua motivação ocorre, por exemplo, alguma contradição, uma desconsideração de qualquer um dos meios de prova ou uma violação das regras da experiência comum, da lógica ou da ciência – elaboração, diga-se, que deve ser feita à luz de um cidadão de normal formação e capacidade intelectual, de um cidadão comum na sociedade em questão – sem prejuízo de, independentemente do antes dito, poder chegar a uma decisão de facto diferente em função da valoração concretamente efetuada em sede de recurso. (…)”.

Perfilhamos os entendimentos sustentados nas citações acabadas de efetuar, sendo que uma visão menos restritiva dos poderes do Tribunal da Relação, no tocante à reapreciação da matéria de facto, também é a que melhor se coaduna com o facto de a anulação de uma sentença se dever confinar aos casos em que, como previsto na al. c) do n.º 2 do art. 662º do CPC, não constem “…do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto”.

E tais entendimentos são aplicáveis ao processo de trabalho, na medida em que as normas em anotação também o são por força dos arts. 87º e 1º, n.º 2, do CPT.


*

Seguindo de perto os considerandos expostos, importa, agora, analisar as razões apontadas pelas recorrentes para justificar, à luz da prova produzida, a alteração/modificação dos factos provados e não provados em conformidade com a pretensão de cada uma delas.

1. Começando, então, pela impugnação da matéria de facto deduzida pela ré A..., Lda. (recurso principal):

Esta recorrente entende que foram incorretamente os factos 93, 94, 104, 107, 111, 114, 119 e 127 do rol de factos dados por provados e incorretamente julgados os factos 2, 6, 13, 15, 16 e 17 do rol de factos dados por não provados, devendo ainda consagrar-se, nos factos provados e não provados, factualidade relevante sobre o modo como essa atividade de higiene e limpeza passou, de facto, a ser exercida pelo co-réu Município ....

Quanto aos factos 93, 94 e 127 dados por provados:

Como resulta do ponto III (sob a epígrafe Fundamentação de facto), o Tribunal a quo considerou provados aqueles factos nos seguintes termos:

“93 – O R. não aceitou nenhuma das A.A. como sua trabalhadora”.

“94 – Apesar de, no dia 01.03.2024, cada uma das A.A. se ter apresentado para exercer as suas funções no Centro de Saúde onde, no dia 29.02.2024, exercia as suas funções, a R. não lhes ordenou que exercessem funções e o R. não lhes ordenou que exercem funções”.

“127. O R. não integrou no seu quadro de pessoal nenhuma das pessoas que a R. utilizava na prestação dos serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ....”.

Segundo a identificada recorrente impõe-se, por razões de clarificação, que se aditem dois pontos ao rol de factos dados por provados que expressem a factualidade que, no seu entender, ficou provada em sede de julgamento, a saber:

“93A – As A.A. GG e HH continuaram após 1 de Março de 2024, já sob gestão do co-réu Município ..., a prestar a sua atividade profissional, com as funções de empregadas de limpeza, no mesmo local de

trabalho (Centro de Saúde 10...), e sob o mesmo horário, até 15 de Março de 2024”.

“93B – As A.A. EE e II continuaram após 1 de Março de 2024, já sob gestão do co-réu Município ..., a prestar a sua atividade profissional, com as funções de empregadas de limpeza, no mesmo local de trabalho (Centro de Saúde 7...), e sob o mesmo horário de trabalho, até 4 de Março de 2024”.

E, segundo a recorrente em causa, os pontos 93, 94 e 127 do rol de factos dados por provados deverão ser alterados em conformidade e passar a ter a seguinte redação:

“93 – O R. não aceitou nenhuma das A.A. como sua trabalhadora, com exceção das trabalhadoras GG e HH, e EE e II, nos termos seguintes.

“94 – Apesar de, no dia 01.03.2024, cada uma das A.A. se ter apresentado para exercer as suas funções no Centro de Saúde onde, no dia 29.02.2024, exercia as suas funções, a R. não lhes ordenou que exercessem funções e o R. não lhes ordenou que exercem funções, com exceção das trabalhadoras GG e HH, que continuaram a prestar o seu trabalho até 15 de Março, e EE e II, que continuaram a prestar o seu trabalho até 4 de Março de 2024”.

“127. O R. não integrou no seu quadro de pessoal nenhuma das pessoas que a R. utilizava na prestação dos serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ..., com exceção das trabalhadoras GG e HH, e EE e II, conforme os pontos 93, 93A e 93B”.

Segundo esta recorrente, as alterações indicadas justificam-se, porque resultam das declarações de parte prestadas pelas trabalhadoras GG, HH, EE e II e corroboradas por prova testemunhal, referindo-se expressamente às testemunhas PP e QQ.

Esta recorrente refere, ainda, que da “própria motivação da douta sentença sobressai que a testemunha PP[10] mencionou que as trabalhadoras GG e HH “apresentaram-se ao trabalho para aí até meio de março de 2024, sendo que chegou a vê-las trabalhar após o dia 01/03/2024”.


*

Fundamentação da matéria de facto, quanto aos factos provados e não provados, constante da sentença recorrida é a seguinte (transcrição com utilização de itálico):

“No que concerne aos factos dos pontos 1º a 127º, a convicção resultou da análise, crítica, conjugada e à luz das regras da experiência comum, dos documentos de fls. 26 a 77 verso, 82 verso a 87, 132 a 202 verso, 222, 238 a 258 e 260 a 264; do depoimento de parte do legal representante da R.; das declarações de parte do legal representante da R.; das declarações de parte das A.A.; e dos depoimentos das testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, LL, MM, AAA e BBB.

Isto posto, desde logo cumpre destacar que, em sede de declarações de parte, o legal representante da R., para além do mais, referiu que esteve presente na reunião a que se refere a ata de fls. 201 a 202 verso.

Mais cabe realçar que cada uma das A.A., para além do mais, descreveu o seu percurso profissional desde que começou a trabalhar num Centro de Saúde e o que sucedeu consigo desde o dia 01.03.2024, inclusive.

Importa também salientar que a testemunha PP, para além do mais:

- disse que é vigilante, que trabalha no Centro de Saúde 10... desde 2020 e que, quando foi trabalhar para tal Centro, as 7ª e 8ª A.A. já lá trabalhavam e

- relatou o sucedido no dia 01.03.2024 e daí em diante, esclarecendo que as 7ª e 8ª A.A. apresentaram-se ao trabalho para aí até meio de março de 2024, sendo que chegou a vê-las a trabalhar após o dia 01.03.2024, e que a senhora que está lá a fazer o serviço de limpeza é da Câmara Municipal e faz o que faziam as 7ª e 8ª A.A..

Há de igual modo que referir que a testemunha QQ, para além do mais:

- disse que é enfermeira, que trabalha no Centro de Saúde 7... há 15 anos e que as 5ª e 9ª A.A. trabalharam em tal Centro,

- contou o que é que as 5ª e 9ª A.A. faziam no Centro de Saúde 7...,

- afirmou que, em fevereiro de 2024, esteve numa reunião na qual a engenheira MM disse que, a partir de 01.03.2024, era gente da Câmara que ia assegurar o serviço de limpeza e

- relatou o sucedido no dia 01.03.2024 e daí em diante, especificando que as 5ª e 9ª A.A. apresentaram-se ao serviço e estiveram a trabalhar nos dias 1 e 4, de março de 2024, e que foram duas senhoras substituir as 5ª e 9ª A.A., mas agora está só uma senhora, das 09:00 horas às 17:30 horas.

Cumpre bem assim realçar que a testemunha RR, para além do mais:

- disse que é assistente técnica, que trabalha desde 2018 na USF 1..., em ..., e que as 1ª e 3ª A.A. trabalharam em tal USF e já lá trabalhavam quando foi para lá trabalhar,

- relatou o sucedido no dia 01.03.2024 e daí em diante, clarificando que, em tal dia, as 1ª e 3ª A.A. apresentaram-se na USF 1..., em ..., mas não trabalharam, e que, depois da R., começou a D. CCC, a qual já era funcionária da Câmara e já trabalhava, a passar a roupa, na USF 1..., em ....

De destacar outrossim que a testemunha SS

..., para além do mais:

- disse que é assistente técnica, que trabalha na USF 9... há anos, que a 6ª A. trabalhou em tal USF das 13:00 horas às 21:00 horas e que foi trabalhar para a referida USF antes da 6ª A. ir para lá trabalhar,

- afirmou que conhece a 2ª A. do Centro de Saúde 5... desde 2002 pois, em tal ano, trabalhava lá e a 2ª A. foi para lá trabalhar e

- contou que agora estão na USF 9... funcionárias da Câmara.

Afigura-se relevante também mencionar que a testemunha TT, para além do mais:

- disse que é assistente técnica, que trabalha na USF 9... desde 2009 e que a 6ª A. trabalhou em tal USF das 13:00 horas às 21:00 horas, sendo que havia uma senhora da limpeza de nome DDD que também era da R. e que estava na parte da manhã, e

- contou que a 6ª A. e a senhora da limpeza de nome DDD deixaram de exercer funções ao mesmo tempo, sendo que houve duas senhoras que as foram substituir, das quais uma ainda se mantém.

É mister outrossim ressaltar que a testemunha UU, para além do mais:

- disse que é enfermeira e que trabalha desde 2002 na unidade USF 6... do Centro de Saúde 5..., o qual tem 3 unidades: ..., ... e USF 6...,

- referiu que a 4ª A. trabalhou consigo na unidade USF 6... do Centro de Saúde 5... e

- contou o que é que a 4ª A. fazia na unidade USF 6... do Centro de Saúde 5... e o que sucedeu depois de tal A. ter deixado de lá trabalhar, especificando que, no primeiro dia útil do mês seguinte, passou e viu que a 4ª A. estava junto do segurança e que as novas funcionárias têm um cartão de identificação com o símbolo da Câmara.

Impõe-se de igual modo mencionar que a testemunha VV, para além de pouco mais, disse que é médica no ... da USF 6... desde julho de 2010 e explicou porque conhece a 4ª A..

De notar também que a testemunha WW, para além do mais:

- disse que é enfermeira e que trabalha desde 2011 no ... da USF 6...,

- esclareceu que a USF 6... tem outro Polo em ...,

- explicou porque conhece as 2ª, 4ª e 6ª A.A. e

- contou que, no final de fevereiro de 2024, deu formação a pedido da Dra. MM da Camara Municipal ... a cerca de 10 a 15 empregadas,

especificando que tal Dra. pediu formação sobre controlo de infeção e higienização e disse que iam ser mudadas as empregadas.

Há ainda que deixar consignado que a testemunha XX, para além do mais:

- disse que é coordenador no sindicato STTEPS,

- descreveu a sua atuação e a atuação do sindicato STTEPS, após as A.A. terem recorrido a tal sindicato, esclarecendo que as fls. 201 a 202 verso

correspondem à ata da reunião na qual esteve presente, sendo que tal ata reflete o teor da reunião, e

- afirmou que se via que, psicologicamente, as A.A. estavam de rastos e que, até para si, foi um desgaste enorme.

Afigura-se também relevante salientar que a testemunha YY, para além do mais:

- disse que é funcionária da R. desde julho de 2020 e que é coordenadora de recursos humanos e

- descreveu o que a R. fez após ter tido conhecimento que só ia ficar até 29.02.2024, esclarecendo, por referência às fls. 157, que é o mapa com a informação completa de todas as trabalhadoras que foi elaborado por si.

De destacar também que a testemunha ZZ, para além do mais:

- disse que é funcionária da R. desde 11.09.2023 e que é diretora de operações na R.,

- contou o que é que a R. fornecia enquanto prestou serviços nos Centros de Saúde ...,

- descreveu o que sucedeu na reunião que teve, em meados de janeiro de 2024, com a engenheira MM, esclarecendo que ficou com a ideia que já haveria a intenção do R. de internalizar os serviços, e

- afirmou que a R. não foi tida nem achada na formação que algumas

trabalhadoras deram.

Importa também evidenciar que a testemunha LL, para além do mais:

- disse que é jurista e que é chefe de divisão dos Serviços Jurídicos da

Camara Municipal ...,

- contou o que levou a Camara Municipal ... a comunicar à R., por escrito, através de carta registada com aviso de receção, que o contrato de prestação de serviços de limpeza terminaria a 29.02.2024 e

- descreveu o que se passou na reunião na qual esteve presente e que

ocorreu em finais de fevereiro de 2024 na DGERT no Porto.

Há também que assinalar que a testemunha MM, para além do mais:

- disse que é chefe de divisão dos Serviços do Ambiente e Recursos Naturais da Câmara Municipal ...,

- explicou a ajuda que solicitou à enfermeira que era responsável pela

higienização e desinfeção dos Centros de Saúde e o sucedido desde que tal ajuda foi solicitada, especificando que parte das colaboradoras antigas deu formação às novas colaboradoras, mas que não pediu autorização à R. para que as colaboradoras antigas dessem formação às novas colaboradoras, e

- contou como é que os serviços de limpeza começaram a ser prestados pelo R. no dia 01.03.2024.

De salientar ainda que a testemunha AAA disse, para além de pouco mais, que é vereadora na Camara Municipal ... e que o R. não tinha enquadramento legal para ficar com as trabalhadoras da R..

Importa também notar que a testemunha BBB, para além de pouco mais, afirmou que que é vereador na Camara Municipal ... e que o R. fez uma avaliação e concluiu que tinha capacidade de resposta para prestar os serviços de limpeza nos Centros de Saúde.

Ora, o depoimento de parte do legal representante da R. nas partes em que não pode valer como confissão e as declarações de parte de tal legal representante apenas foram valorados como verdadeiros nas partes em que se mostraram congruentes com algum(ns) dos documentos de fls. 26 a 77 verso, 82 verso a 87, 132 a 202 verso, 222, 238 a 258 e 260 a 264 e/ou com algum(ns) dos depoimentos das testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, LL, AAA e BBB, uma vez que o legal representante da R. mostrou-se algo comprometido com a defesa dos interesses da R. e, por isso, parcial.

Já as declarações de parte das A.A. apenas foram valoradas como verdadeiras nas partes em que se mostraram congruentes com algum(ns) dos documentos de fls. 26 a 77 verso, 82 verso a 87, 132 a 202 verso, 222, 238 a 258 e 260 a 264 e/ou com algum(ns) dos depoimentos das testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, LL, AAA e BBB.

Na verdade, as A.A. mostraram-se algo comprometidas com a defesa dos seus interesses e, como tal, as suas declarações de parte revelaram falta de isenção.

Já os depoimentos das testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, LL, AAA e BBB mereceram credibilidade uma vez que foram prestados de forma espontânea, lógica e objetiva.

Por sua vez, o depoimento da testemunha MM apenas mereceu credibilidade nas partes em que se mostrou congruente com algum(ns) dos documentos de fls. 26 a 77 verso, 82 verso a 87, 132 a 202 verso, 222, 238 a 258 e 260 a 264 e/ou com algum(ns) dos depoimentos das testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, LL, AAA e BBB.

Efetivamente, a testemunha MM mostrou-se de tal forma comprometida com a defesa da sua atuação após a decisão do R. relativamente à prestação dos serviços de higiene e limpeza nos Centros de Saúde ... que o seu depoimento caracterizou-se pela falta de espontaneidade, de precisão e de objetividade.

Fundamentação da matéria de facto quanto aos factos não provados

As provas produzidas não permitiram que os factos dos pontos 1º a 20º fossem dados como provados.

Em especial quanto aos factos dos pontos 1º e 3º, importa deixar consignado que a cláusula 15ª, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, o qual entrou em vigor em 01.01.2020, tem a epígrafe “Perda de um local de trabalho ou cliente”, mas que a cláusula 15ª, da convenção coletiva que constitui o “CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 12, 1ª Série, de 29.03.2004, o qual entrou em vigor em 29.03.2004, tinha a epígrafe “Direito ao local de trabalho” e nada dizia sobre a perda de um local de trabalho ou cliente, e a cláusula 15ª, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34, 1ª Série, de 15.09.2015, tinha a epígrafe “Período normal de trabalho” e nada dizia sobre a perda de um local de trabalho ou cliente.

Em especial quanto ao facto do ponto 3º, é de evidenciar que o mesmo é infirmado, desde logo, pelos documentos de fls. 156 a 200 verso.

Em especial no que tange aos factos dos pontos 4º e 5º, é de notar que nem sequer as declarações de parte das A.A. confirmam tais factos.

Em especial no que respeita ao facto do ponto 6º, é mister realçar que

emerge, desde logo, do depoimento da testemunha PP que as A.A. GG e HH foram substituídas por uma única trabalhadora do R..

Em especial no que concerne aos factos dos pontos 2º e 15º a 17º, há que referir que o documento de fls. 238 a 258 constitui um auto de transferência celebrado ao abrigo do artº 20º, do DL nº 23/2019, de 30.01, sendo que tal DL, por força do nº 1, do seu artº 1º, “concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da saúde, ao abrigo dos artigos 13º e 33º da Lei nº 50/2018, de 16 de agosto.”.

Ora, o artº 20º, do referido DL, prescreve que: “1 - A transferência das competências a que se refere o artigo 2º é formalizada através de auto de transferência a assinar pelo Ministério da Saúde, as administrações regionais de saúde e os municípios, contemplando as seguintes matérias: a) Identificação dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros associados ao desempenho das competências transferidas para os municípios ao abrigo do presente decreto-lei; b) Identificação do estado de conservação das instalações e dos equipamentos dos estabelecimentos de saúde integrados no processo de descentralização; (…)”, sendo que o artº 2º, do aludido DL, menciona que: “É da competência dos órgãos municipais a: a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção; b) Gestão, manutenção e conservação de outros equipamentos afetos aos cuidados de

saúde primários; c) Gestão dos trabalhadores, inseridos na carreira de assistente operacional, das unidades funcionais dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) e dos trabalhadores com contrato individual de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho dos cuidados de saúde primários das Unidades Locais de Saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde (SNS); d) Gestão dos serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o SNS; e) Parceria estratégica nos programas de prevenção da doença, com especial incidência na promoção de estilos de vida saudáveis e de envelhecimento ativo.”.

Sucede que, tendo em conta os documentos de fls. 132 a 143 e 238 a 258 e o acima referido, impõe-se concluir que a R. celebrou um contrato de prestação de serviços de higiene e limpeza para os Centros de Saúde ... com “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” e não com o R..”.

Importa, ainda previamente e com relevo para a questão em análise, fazer notar que, na petição inicial, as autoras alegaram o seguinte (transcrição com utilização de itálico e sublinhado nosso):

“97. A R2 (Município ...) não aceitou a transferência das trabalhadoras – doc. n.º 12 que aqui se dá como reproduzido e integrado.

98. Tendo essa recusa continuado nos dias seguintes, apesar da tentativa dos AA. de prestarem trabalho.

99. E, até ao presente, a R1 e R2 nunca mais deram trabalho ás AA. Assim,

100. Estando impedidas de prestar trabalho à R1 e à R2, as AA. viram-se involuntariamente sem trabalho e sem emprego.”

Conclui-se, pois, que a causa de pedir das autoras foi integrada pela alegação transcrita, que não ressalvou qualquer exceção de facto em relação a qualquer uma das autoras, designadamente as autoras GG, HH, EE e II, designadamente não alegaram os factos que a ré recorrente A... pretende ver aditados com a introdução nos provados dos pontos 93A e 93B e contemplados nos pontos 93, 94 e 127 dos factos provados, com a introdução nestes de um segmento de exceção no que respeita às trabalhadoras GG e HH, e EE e II.

Ou seja, a factualidade alegada pelas autoras é diferente daquela que a recorrente A... pretende introduzir no seu recurso.

Por outro lado, a ré A..., na sua contestação, também não alegou aqueles factos.

Neste contexto, são verdadeiramente factos novos aqueles que se pretende ver aditados com a introdução nos provados dos pontos 93A e 93B e contemplados nos pontos 93, 94 e 127 dos factos provados, com a introdução nestes de um segmento de exceção no que respeita às trabalhadoras GG e HH, e EE e II.

E estes factos novos são essenciais, porquanto sempre seriam, na perspetiva das autoras, constitutivos das suas pretensões e, na perspetiva, da ré A..., a que releva porque é quem pretende esta alteração, potencialmente impeditivos das pretensões das autora no que à recorrente diz respeito, tendo presente as várias soluções plausíveis de direito existentes (cfr. art. 342º, n.º 1 e 2, do CC[11]).

E sendo assim, como entendemos que é, a questão em apreço não é fundamento para uma impugnação da matéria de facto, porquanto não se trata de um erro de julgamento.

E não o é pela simples razão de que, tratando-se de factos novos não alegados, o Tribunal a quo sequer os considerou, não os dando como provados ou não provados.

Neste caso, não se pode entender que aquele Tribunal a quo os julgou e muito menos que o fez erradamente, porquanto o que se passou foi que o Tribunal não os julgou de todo.

O que sempre seria bastante para improceder o recurso da matéria de facto que agora se analisa.

No entanto, sempre se dirá o seguinte:

No acórdão do STJ (secção social) de 18/04/2018, Relator Ferreira Pinto[12] (transcrição com utilização de itálico):

“(…) Sucede que este conjunto de factos não foi alegado na petição inicial.

O tribunal a quo nada refere na decisão da matéria de facto, sobre a eventual discussão da materialidade em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.

O recorrente também não invoca o mencionado preceito legal, designadamente a verificação dos pressupostos aí previstos e a sua desconsideração pelo tribunal a quo.

Ora, como é sabido os recursos são meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos constitutivos do direito reclamado.

Não compete à Relação ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados (cf. texto disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/coloquios/coloquios_STJ/V_Coloquio/int2014/juiza_assessora_i.pdf - sob o título “DISCUSSÃO E JULGAMENTO DA CAUSA PODERES DO JUIZ”).

Sobre a temática, escreveu-se no Acórdão da Relação de Coimbra proferido no P. 297/12.3TTCTB.C1:

«Funda [o A./recorrido] esta sua pretensão no teor do depoimento da testemunha CC que parcialmente transcreve.

Em primeiro lugar há a dizer que em direito processual do trabalho ainda vigora o princípio do dispositivo.

O tribunal só pode valer-se dos factos articulados pelas partes, salvo se estes forem de conhecimento oficioso ou tenha sido utilizado em 1ª instância o mecanismo a que alude o artigo 72º do Cód. Proc. Trabalho, o que no caso não foi feito conforme se constata da ata de julgamento.

Por isso, não basta que uma ou outra testemunha tenha dito isto ou aquilo para que essa matéria, tendo interesse para a decisão da causa, possa ser considerada como provada pelo tribunal.» (o excerto citado consta reproduzido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 03/06/2015, P. 297/12.3.TTCTB.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt).

No mesmo sentido, veja-se o recente Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2017, P. 2311/14.9T8MAI.P1, na mesma base de dados.

Face a todo o exposto, consideramos que inexiste fundamento para reapreciar a prova e ponderar a visada inserção da factualidade descrita no acervo factual assente, por a mesma estar vedada à Relação.”

Perfilhando o entendimento exposto, não se enquadrando a situação nos fundamentos legais da impugnação da matéria de facto e não podendo o Tribunal da Relação substituir-se à 1ª instância no cumprimento do disposto no art. 72º, n.º 1 e 2, do CPT, estando impedido de conhecer de factos novos essenciais no âmbito do recurso dessa matéria de facto, sob pena da violação do objeto do recurso e do duplo grau de jurisdição, julga-se improcedente, nesta parte, o recurso de impugnação daquela matéria.

Quanto aos factos provados 114º e 119º e aos factos 2, 6, 13, 15, 16 e 17 não provados:

Quanto ao facto não provado 17, a recorrente A... sustenta que foi incorretamente julgado pois, na sua perspetiva, resulta da conjugação dos factos 113º, 118º e 119º do rol de factos dados por provados, que o contrato de prestação de serviços em apreço foi celebrado para vigorar de 1 de setembro de 2023[13] a 29 de fevereiro de 2024, cessando nesta data, cujo co-réu Município ... sucedeu à primitiva posição da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, no âmbito da transferência de competências de gestão dos centros de saúde, onde inclui tal higiene e limpeza dos centros de saúde.

Nessa perspetiva, a recorrente A... entende que, em substituição do facto dado como não provado no ponto 17 dos factos não provados, deverá dar-se por provado que “O contrato de prestação de serviços de limpeza celebrado pela R. com a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, a quem o R. sucedeu por via da transferência de competências, vigorou, apenas, até 29 de Fevereiro de 2024” aditando-se tal facto provado ao rol de factos dados por provados”.

Entende que tal facto deverá ser aditado ao rol de factos dados por provados como facto 128 do rol de factos dados por provados.

Fundamenta esta sua pretensão referindo que, como resulta do contrato celebrado ao abrigo do concurso público para a aquisição de serviços de higiene e limpeza, constante do doc. 2 da contestação apresentada pela recorrente, o contrato de prestação de serviços em apreço foi celebrado para vigorar 1 de setembro de 2023 e 29 de fevereiro de 2024, cessando nesta data.

Referindo, ainda, que a cessação, naquela data de 29 de fevereiro de 2024, da prestação de serviços pela recorrente é um facto reconhecido por todas as partes intervenientes e transversal aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, como aliás decorre da conjugação dos factos 113º, 118º e 119º, assim como dos factos 114 e 119, todos do rol de factos dados por provados.

Refere, também, que, muito embora o co-réu Município ... não tenha sido interveniente direta em tal contrato, foi-lhe transferida a primitiva posição da Administração Regional de Saúde do Norte, IP no âmbito da transferência de competências de gestão dos centros de saúde, onde inclui tal higiene e limpeza dos centros de saúde.

Vejamos.

O Tribunal a quo deu como não provado no referido ponto 17º o seguinte: “O contrato de prestação de serviços de limpeza, existente entre a R. e o R., vigorou apenas, até 29 de fevereiro de 2024.”.

Pois bem, o que resulta do documento n.º 1 (não 2 como por lapso refere), junto com a contestação da ré A..., é que a Administração Regional de Saúde do Norte, IP, e a ré A..., Lda, celebraram o contrato escrito datado de 4 de setembro de 2023 e intitulado “Concurso Público para aquisição de serviços de higiene e limpeza para a administração regional de saúde do Norte, IP.”, com as cláusulas contratuais vertidas no mesmo, designadamente, quanto ao aspeto em causa, a cláusula 3ª que previa que o contrato vigorava até 29 de fevereiro de 2024.

Portanto, o contrato em causa, como de resto a própria recorrente reconhece, não foi celebrado entre a ré A... e o Município ..., mas sim entre a ré A... e Administração Regional de Saúde do Norte, IP.

Assim, não está provado que exista um acordo entre ré A... e o Município ... para a prestação dos serviços de limpeza em causa, não prova que está refletida e bem no ponto 17º dos factos não provados, primeira parte.

Consequentemente, não estando provada a existência desse acordo, também não está provado que o mesmo vigorasse apenas até 29 de fevereiro de 2024, pois que este segmento do facto tem como precedente lógico a restante parte do mesmo, ou seja, a existência de um acordo entre aqueles intervenientes, a ponto de a não prova do primeiro prejudicar a prova do segundo.

E esta não prova está refletida na parte final do ponto 17º dos factos não provados.

Assim, entende-se que este ponto 17º não foi incorretamente julgado, não se justificando a alteração proposta pela recorrente.

Por outro lado, o contrato celebrado entre a ré A... e Administração Regional de Saúde do Norte, IP, titulado pelo mencionado documento n.º 1 junto com a contestação, mostra-se dado como provado no ponto 113º dos factos provados e no ponto 118º desses factos provados está assente que tal contrato só vigorou até ao dia 29 de fevereiro de 2024, o que tudo reflete o que tal documento prova e que corresponde também à maior parte do facto que a recorrente pretendia ver aditado.

Com efeito, destes factos apenas não consta o seguinte segmento que a recorrente também pretendia aditar: “a quem o R. sucedeu por via da transferência de competências.”.

Porém, para além desse segmento não estar em causa no ponto 17º dos factos provados, sendo este que a recorrente impugna, o mesmo também é matéria de direito e não de facto, pelo que nunca poderia ser aditado aos factos provados, sendo que para a apreciação dessas considerações de direito os factos dados como provados mostram-se suficientes, designadamente tendo por base o ponto 124º dos factos provados.

Quanto aos pontos 113º e 124º, tendo em conta o rigor da técnica jurídica, entende-se apenas que, oficiosamente, se deve ordenar a transcrição completa, em cada um dos pontos e respetivamente, do teor do conteúdo dos documentos que os titulam, espelhando-se, desta forma, a totalidade dos factos em questão.
Assim, oficiosamente, determinam-se as seguintes alterações (assinaladas com a utilização da letra do texto):

“113º - No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de higiene e limpeza para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.,” e a R. A... celebraram um acordo, datado de 4/09/2023, para a prestação dos serviços de higiene e limpeza, entre outras instalações, nas instalações dos Centros de Saúde ..., com o seguinte teor:

CONCURSO PÚBLICO PARA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE HIGIENE E LIMPEZA PARA A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP

Refª.: 00124 2022

CONTRATO DOS LOTES 1, 5, 10, 12, 13, 15, 16, 18 E 23 N.º 433/2023

Entre:

PRIMEIRO OUTORGANTE

Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., com sede na Rua ..., ... Porto, pessoa coletiva n.º ...93, neste ato representado pelo Presidente do Conselho Diretivo, o Senhor Doutor JJ, portador do Cartão de Cidadão n.º ...68, com poderes para o ato, também denominada como entidade adjudicante.

SEGUNDO OUTORGANTE

A..., Lda. com sede social na Travessa ..., Armazém 4, ... ..., pessoa coletiva n.º ...86, neste ato representada pelo Senhor Administrador KK, portador do Cartão de Cidadão n.º ...14, na qualidade de representante legal e com poderes para o ato, adiante também denominado como entidade adjudicatária.

Considerando que:

a) A SPMS, EPE, é uma pessoa coletiva de direito público de natureza empresarial constituída pelo Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de março;

b) A SPMS, EPE nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/2010, de 22 de Março, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 108/2011, de 17 de Novembro, é a Central de Compras para o sector específico da saúde, abrangendo a sua atividade a aquisição de bens e serviços, mediante contrato de mandato administrativo a celebrar entre esta entidade e os estabelecimentos e serviços do SNS, órgãos e serviços do Ministério da Saúde e quaisquer outras entidades quando executem atividades específicas da área da saúde.

c) Nesta sequência, foi atribuída à SPMS, EPE, mediante contrato de mandato administrativo, a competência para a prática de todos os atos relativos à execução e realização integral do procedimento referido em epígrafe, adjudicação e habilitação do adjudicatário, inclusive as formalidades preparatórias da celebração do contrato, previstas nos artigos 88.º e seguintes do CCP.

d) Por despacho do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 24 de março de 2022, exarados sobre a informação n.º 2022/CCS-UMC/0263, foi autorizado o início de um concurso público com publicidade internacional para aquisição de serviços de higiene e limpeza para a Administração Regional de Saúde do Norte, IP;

e) A entidade adjudicatária apresentou proposta no âmbito do procedimento pré-contratual com a Ref.ª ...4_2022, tendo sido formal e materialmente aceite;

f) Por despacho do Conselho de Administração da SPMS, EPE, de 24 de fevereiro de 2023, exarado sobre a informação n.º 1664/CCS/UCBST/2023, foi aprovada a reordenação de propostas e novo ato de adjudicação para aquisição de serviços de higiene e limpeza para a Administração Regional de Saúde do Norte, IP;

g) O adjudicatário dos lotes 1, 5, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 23 deste procedimento, apresentou os documentos de habilitação, requeridos nos termos do disposto no artigo 81.º do CCP, à data de 27 de fevereiro de 2023, e aprovou tacitamente a minuta de contrato à data de 07 de março de 2023,

mediante a plataforma eletrónica de compras públicas;

h) O adjudicatário dos lotes 1, 5, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 18 e 23 deste procedimento, prestou caução a favor da Administração Regional de Saúde do Norte, IP, através de Garantia/Seguro Bancário, nos seguintes termos:

 Lote 10 (ACES 1...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...94 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 12.947,89 €, correspondente a 5% do preço contratual;

 Lote ...2 (ACES 2...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...97 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 23.133,26 €, correspondente a 5% do preço contratual;

 Lote ...6 (ACES 3...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...95 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 20.500,96 €, correspondente a 5% do preço contratual;

 Lote ...8 (ACES 4...) - Administração Regional de Saúde do Norte, IP – Garantia bancária n.º ...96 emitida pelo Banco 1..., S.A., com o valor de 17.824,32 €, correspondente a 5% do preço contratual;

i) O contrato é celebrado e reciprocamente aceite entre as partes, o qual se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objeto contratual

1. O contrato a celebrar tem por objeto disciplinar as relações contratuais entre a Administração Regional de Saúde do Norte, IP e o adjudicatário, mediante a fixação dos termos para aquisição de serviços de higiene e limpeza.

2. As especificações técnicas encontram-se identificadas no anexo A e as quantidades e localizações encontram-se identificadas no anexo I do caderno de encargos.

Cláusula 2.ª

Contrato

1. O contrato a celebrar será reduzido a escrito e composto pelo respetivo clausulado contratual e os seus anexos.

2. Para além dos elementos referidos no número anterior, o contrato a celebrar integra ainda os seguintes elementos:

a. O suprimento dos erros e omissões das peças procedimentais, identificados pelas entidades a concurso, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão competente para a decisão de contratar;

b. Os esclarecimentos e as retificações relativos ao Caderno de Encargos;

c. O Caderno de Encargos e seus Anexos;

d. A proposta adjudicada;

e. Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo adjudicatário.

3. Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a ordem de prevalência é a que nele se dispõe.

4. Em caso de divergência entre os documentos referidos no n.º 2 e o clausulado do contrato e seus anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos nos termos do disposto no artigo 99.º, e aceites pelo adjudicatário de acordo com o artigo 101.º, ambos do CCP.

5. A entidade adjudicante obriga-se igualmente a respeitar, no que lhe seja aplicável, as normas portuguesas e europeias, as especificações e documentos de homologação de organismos oficiais e as de fabricantes ou de entidades detentoras de patentes.

Cláusula 3.ª

Prazo de Vigência

O contrato a celebrar entra em vigor no dia 01 de setembro de 2023 e vigora até 29 de fevereiro de 2024, sem prejuízo das obrigações acessórias que tenham sido estabelecidas a favor da entidade adjudicante, incluindo as de confidencialidade e garantia.

Cláusula 4.ª

Local da Execução do contrato

As instalações onde serão prestados os serviços de higiene e limpeza, objeto do contrato a celebrar, constam do anexo I do caderno de encargos.

Cláusula 5.ª

Preço Contratual

1. Pela prestação de serviços de higiene e limpeza, objeto do contrato e pelo cumprimento das demais obrigações constantes do caderno de encargos que deu origem ao presente contrato, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.

a) O preço contratual é de 2.336.653,44€ (Dois milhões trezentos e trinta e seis mil seiscentos e cinquenta e três euros e quarenta e quatro cêntimos), a que acresce o IVA à taxa em vigor no montante de 537.430,29€ (Quinhentos e trinta e sete mil quatrocentos e trinta euros e vinte e nove cêntimos), o que perfaz o valor total de 2.874.083,73€ (Dois milhões oitocentos e setenta e quatro mil e oitenta e três euros e setenta e três cêntimos).

b) Para fazer face à despesa originada pela execução do contrato foi emitido pelo Primeiro Outorgante o compromisso n.º 1427.

c) A despesa originada pela execução do presente contrato será satisfeita pela rubrica 02.02.02.B0.01 – Limpeza, Higiene e Conforto.

Cláusula 6.ª

Condições de Pagamento

1. As quantias devidas pela entidade adjudicante devem ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção pela entidade adjudicante das respetivas faturas, as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.

2. Para os efeitos do número anterior, a obrigação considera-se vencida após aceitação da prestação de serviços.

3. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores indicados nas faturas, deve esta comunicar ao fornecedor, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o fornecedor obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.

4. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no n.º 1, as faturas são pagas através de transferência bancária, para NIB a indicar pelo adjudicatário.

5. A inobservância dos prazos de pagamento previstos no n.º 1 confere ao adjudicatário o direito ao pagamento dos correspondentes juros moratórios, sem prejuízo dos demais direitos que legalmente lhe assistam.

Cláusula 7.ª

Obrigações do adjudicatário

1. O adjudicatário obriga-se a executar o contrato a celebrar de forma profissional e competente, utilizando os conhecimentos técnicos, know-how, diligência e zelo e recorrendo a todos os meios humanos, materiais e tecnológicos necessários e adequados para a execução dos mesmos, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo.

2. Para além das previstas no CCP, constituem obrigações do adjudicatário, sem prejuízo de outras previstas na legislação aplicável e nas peças do procedimento:

a. Manter atualizados os documentos de habilitação que estão obrigados a apresentar por força do artigo 81.º do CCP;

b. Comunicar à entidade adjudicante o(s) facto(s) que torne(m) total ou parcialmente impossível o cumprimento de qualquer uma das suas obrigações nos termos do contrato a celebrar, logo que dele(s) tenha conhecimento;

c. Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes às condições de prestação dos serviços e demais esclarecimentos que se justifiquem, não apresentando propostas condicionadas ou que possam ter custos indiretos ou futuros relacionados com condições que não se encontrem previstas no presente procedimento;

d. Comunicar à entidade adjudicante qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato e que altere, designadamente, a sua denominação social, os seus representantes legais com relevância para a execução do contrato, a sua situação jurídica ou a sua situação comercial;

e. Nomear um gestor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, e comunicar à entidade adjudicante a identidade do mesmo, bem como quaisquer alterações relativas à sua nomeação, sendo que ao gestor em causa cabe desempenhar o papel de interlocutor com a entidade adjudicante;

f. Disponibilizar à entidade adjudicante toda a informação relevante para a gestão do contrato, designadamente qualquer relatório especialmente previsto no caderno de encargos;

g. Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, registos e licenças necessários para o pontual cumprimento das obrigações assumidas no contrato a celebrar;

h. Não alterar as condições de prestação dos serviços fora dos casos previstos nas peças do procedimento.

i. O adjudicatário obriga-se a cumprir com os requisitos mínimos de serviços determinados por qualquer Convenção Coletiva de trabalho ou demais legislação aplicável ao setor.

j. O adjudicatário só pode proceder à alteração dos membros da equipa com autorização da entidade adjudicante.

Cláusula 8.ª

Obrigações do adjudicatário relativas à transmissão de estabelecimento e manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos

1. Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, das medidas definidas para salvaguarda dos direitos dos trabalhadores do setor da Higiene e Limpeza firmadas na Resolução da Assembleia da República n.º 24/2020, de 13 de março, são definidas no Caderno de Encargos as seguintes obrigações:

a. O adjudicatário é obrigado a respeitar as normas relativas à transmissão de estabelecimento, nos termos do artigo 285º do Código do Trabalho, em que a empresa adjudicatária fica obrigada a assumir a posição de empregador nos contratos de trabalho dos trabalhadores da empresa que prestou serviços de higiene e limpeza na entidade adjudicante, imediatamente antes, caso estes não tenham exercido o direito de oposição.

b. O adjudicatário nos termos da lei suprarreferida, como novo empregador é obrigado a garantir a manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos dos trabalhadores, nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional, conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos.

2. A entidade adjudicante pode sem reservas, proceder à resolução do contrato com a empresa incumpridora nos termos do disposto nos nºs anteriores.

Cláusula 9.ª

Obrigações da Entidade Adjudicante

Constituem obrigações da entidade adjudicante:

a. Pagar, no prazo acordado, as faturas emitidas pelo adjudicatário.

b. Nomear um gestor responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, e comunicar ao adjudicatário a identidade do mesmo, bem como quaisquer alterações relativas à sua nomeação, sendo que ao gestor em causa cabe desempenhar o papel de interlocutor com o adjudicatário.

c. Monitorizar o cumprimento contratual pelo adjudicatário, no que respeita às condições técnicas e de qualidade.

d. Reportar os resultados da monitorização referida na alínea anterior e comunicar, em tempo útil, à respetiva entidade agregadora, os aspetos relevantes que tenham impacto no cumprimento do contrato a celebrar.

Cláusula 10.ª

Dever de Sigilo

1. O adjudicatário, incluindo todos os seus agentes, funcionários, colaboradores ou terceiros que com ela tenham alguma relação, deve guardar sigilo sobre toda a informação e documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa à entidade adjudicante, de que possa ter conhecimento durante a execução do contrato.

2. A informação e a documentação abrangidas por este dever não podem ser transmitidas a terceiros, nem objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do contrato.

3. Exclui-se da aplicação desta cláusula a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo adjudicatário, ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força de lei, no âmbito de processo judicial, ou a solicitação de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.

Cláusula 11.ª

Transição dos Serviços Objeto do contrato

Em caso de extinção do contrato a celebrar, independentemente do motivo que lhe der origem, o adjudicatário obriga-se a prestar toda a assistência necessária na transição dos serviços objeto do contrato, para terceiros designados pela entidade adjudicante, de modo que se garanta a continuidade dos serviços sem perturbação, e que a transição ocorra de forma progressiva e ordenada.

Cláusula 12.ª

Limitação da responsabilidade

A entidade adjudicante não se responsabiliza por quaisquer danos causados no equipamento e material afeto à prestação de serviços, nem por quaisquer danos ou acidentes sofridos pelos agentes, funcionários, colaboradores ou trabalhadores ao serviço do adjudicatário, salvo se resultarem de culpa devidamente comprovada dos trabalhadores da entidade adjudicante no exercício das suas funções.

Cláusula 13.ª

Boa-fé

As partes obrigam-se a atuar de boa-fé na execução do contrato e a não exercer os direitos nele previstos, ou na lei, de forma abusiva.

Cláusula 14.ª

Proteção de Dados Pessoais – Conformidade Legal

1. O adjudicatário deverá apresentar garantias suficientes de execução de medidas técnicas e organizativas adequadas, que garantam a conformidade de quaisquer tratamentos de dados que satisfaçam os requisitos do RGPD – Regulamento (EU) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, bem como da demais legislação aplicável em matéria de utilização e proteção de dados.

2. Compete ao adjudicatário informar, imediatamente, a entidade adjudicante se, no seu entender, alguma instrução violar o contrato celebrado ou o RGPD ou outras disposições legais nacionais ou europeias em matéria de proteção de dados.

Cláusula 15.ª

Níveis de Serviço

1. No âmbito da infeção de COVID-19, o adjudicatário para a prestação de serviços de higiene e limpeza, para além das especificações técnicas constantes no Caderno de Encargos, deverá ter em consideração as medidas adicionais de cuidados de limpeza e desinfeção de superfícies, nos termos da Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 014/2020 de 21 de março.

2. O adjudicatário obriga-se ainda a cumprir os seguintes requisitos e níveis de serviço:

a. A prestação de serviços de limpeza deverá ser integralmente executada nas instalações da entidade adjudicante;

b. É da responsabilidade do adjudicatário controlar a qualidade da prestação de serviços de limpeza executados nas instalações, o controlo dos produtos de limpeza e equipamentos utilizados nessa prestação, determinando a sua substituição se necessário, bem como garantir a apresentação dos trabalhadores ao serviço;

c. Durante a vigência do contrato, à entidade adjudicante reserva-se o direito de proceder à verificação dos produtos e à inspeção dos equipamentos, sempre que entenderem conveniente, podendo, caso se justifique, mandar suspender e/ou substituir a utilização de qualquer produto ou equipamento;

d. Todos os produtos de limpeza, materiais e equipamentos necessários ao serviço de limpeza são da responsabilidade do adjudicatário;

e. Todos os produtos de limpeza, lavagem, desengorduramento e desodorização a utilizar devem ser fornecidos em quantidade e qualidade adequada à limpeza das diferentes superfícies, assumindo o adjudicatário inteira e exclusiva responsabilidade pelos produtos que usar, nomeadamente no que respeita a eventuais danos que posteriormente se verifiquem, desde que os mesmos lhe sejam atribuíveis;

f. É da responsabilidade do adjudicatário proceder à recolha de resíduos hospitalares no local objeto da prestação de serviços e depositá-los dentro das instalações da entidade adjudicante em local próprio para o efeito, de acordo com as seguintes atividades: encerramento e remoção do saco, higienização dos suportes e reposição de novo saco e por último, o transporte para a zona destinada para a recolha de resíduos, independentemente do tipo de limpeza contratada.

g. O adjudicatário é responsável pelos encargos decorrentes da aquisição, manutenção, e conservação de todo e qualquer material móvel necessário à prestação de serviço;

h. Caso a entidade adjudicante ceda ao adjudicatário equipamentos de limpeza para utilização na prestação de serviço, será elaborado um documento de consignação que registará o estado em que os equipamentos são entregues, bem como eventuais anomalias ou necessidades de intervenção que se considerem adequados para a sua operacionalidade;

i. O adjudicatário obriga-se a manter e a disponibilizar os registos de tempos de trabalho dos trabalhadores ao serviço, preferencialmente com recurso a um sistema informático de fácil consulta;

Cláusula 16.ª

Obrigações Especiais decorrentes da prestação dos serviços de limpeza

1. Constituem especiais obrigações do prestador:

a) Prestar os serviços com qualidade e garantia dos resultados definidos, de acordo com as caraterísticas técnicas, funcionais, de interface e entregáveis especificadas no Caderno de Encargos e demais documentos contratuais, bem como emitir relatórios de níveis de serviços, se solicitados, que permitam à entidade adjudicante monitorizar o contrato celebrado;

b) Prestar os serviços nos locais e sob a supervisão do gestor identificado no contrato;

c) Apresentar por escrito a equipa de trabalhadores a afetar à prestação de serviços, com indicação dos nomes, categorias profissionais, indicação das áreas a que estão afetos ao serviço, natureza do vínculo laboral entre os trabalhadores e o prestador, bem como a data de início e duração;

d) O prestador deverá cumprir com todas as disposições legais e regulamentares em vigor, relativamente a todo o seu pessoal, assegurando tal procedimento junto de eventuais subcontratados, respondendo plenamente pela sua observância perante a entidade adquirente;

e) O pessoal do prestador, que executa os serviços, deve munir-se da competente identificação ao aceder às instalações da entidade adjudicante e cumprir as normas internas da organização;

f) Substituir o pessoal quando tal seja solicitado pela entidade adjudicante, de forma fundamentada, mediante envio de comunicação escrita, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias;

g) O prestador deve respeitar o código de cores para os panos e utensílios a utilizar, bem como

a sinalética de segurança que lhe seja possa ser exigida pela entidade adjudicante;

h) Comunicar à entidade adjudicante a nomeação do gestor de cliente responsável pelo contrato celebrado e quaisquer alterações relativas à sua nomeação;

i) Obter comprovativo de aceitação dos serviços pela entidade adjudicante.

Cláusula 17.ª

Reuniões e ações de inspeção

1. A Entidade Adjudicante se e quando entender oportuno agendará com o Adjudicatário reuniões periódicas de controlo de execução do contrato.

2. A Entidade Adjudicante quando entender oportuno convocará ações de inspeção conjuntas a locais da prestação do serviço. Nestas ações de inspeção terá que estar presente, obrigatoriamente, o Supervisor designado pelo Adjudicatário.

3. Nas ações de inspeção conjunta, a Entidade Adjudicatária decidirá quais os locais a contemplar.

Cláusula 18.ª

Entregáveis

O acompanhamento da prestação de serviços é efetuado através da entrega mensal do relatório específico contendo a discriminação das atividades realizadas, de acordo com template aprovado pela entidade adjudicante, sendo que o mesmo deve ser entregue até ao 5.º dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços.

Cláusula 19.ª

Requisitos do Pessoal Afeto à Atividade

1. O adjudicatário deve cumprir com os seguintes requisitos relativos ao pessoal afeto à prestação de serviços:

a. Em data anterior ao início do serviço deve ser entregue o mapa de pessoal a afetar aos serviços de higiene e limpeza, com indicação expressa das respetivas categorias e competências;

b. Garantir que o mapa de pessoal não é alterado sem prévio acordo da entidade adjudicante, podendo esta solicitar quaisquer esclarecimentos quanto ao pessoal de substituição se for o caso;

c. Assegurar as competências e mão-de-obra necessárias para a execução de todas as atividades associadas ao serviço.

d. Os recursos a afetar à prestação do serviço, deverão apresentar uma experiência laboral de pelo menos 2 (dois) anos, em funções de limpeza em instituições de saúde. De salientar que, a aferição da experiência laboral de cada colaborador do prestador de serviço, será feita pela entidade adjudicante em sede de execução do contrato.

2. A entidade adjudicante pode sempre solicitar ao prestador de serviço a apresentação de quaisquer documentos comprovativos que sejam necessários para a execução do contrato.

Cláusula 20.ª

Seguros

1. É da responsabilidade da entidade adjudicatária a cobertura, através de contratos de seguro de acidentes pessoais, de quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelo seu pessoal ou por pessoal dos seus subcontratados, no contexto de ações no âmbito do contrato a celebrar.

2. Os seguros de acidentes pessoais devem prever que as indemnizações sejam pagas aos sinistrados ou, em caso de morte, a quem prove ter a elas direito, nos termos da lei sucessória ou de outras disposições legais aplicáveis.

Cláusula 21.ª

Requisitos de Natureza Ambiental ou Social

1. Na execução do contrato, o prestador deve garantir o cumprimento das normas ambientais aplicáveis, bem como garantir que todos os produtos de limpeza a utilizar nos serviços de limpeza respeitam as exigências ambientais e de saúde pública em vigor, devendo o adjudicatário garantir a sua adequação a novas normas ou exigências que entrem em vigor no período de vigência do contrato.

2. É obrigação do adjudicatário cumprir as normas ambientais aplicáveis, nomeadamente:

1. Existência de procedimentos de gestão de resíduos – Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de agosto; Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto; Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho;

2. Existência de procedimentos de gestão de resíduos hospitalares – Despacho n.º 242/1996, de 5 de julho;

3. Existência de procedimentos de gestão de embalagens – Decreto-Lei n.º 92/2006, de 25 de maio;

4. Equipamentos de limpeza devem estar de acordo com o Decreto-Lei n.º 9/2007 de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 278/2007, de 1 de agosto;

5. Utilização de produtos de limpeza com solventes orgânicos conforme o Decreto-Lei n.º 181/2006, de 6 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/2010, de 11 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 180/2012, de 3 de agosto.

3. Constitui igualmente obrigação do adjudicatário a aplicação de medidas de gestão ambiental específicas, quando adequado, em conformidade com um sistema de certificação por terceiros, como os sistemas EMAS (Sistema Comunitário de Ecogestão e Auditoria) ou a norma ISO 14001.

Cláusula 22.ª

Avaliação da qualidade da prestação de serviços

1. A avaliação do estado de limpeza é efetuada com recurso a auditorias, onde o avaliador definirá se o estado da instalação analisada após a limpeza está conforme os efeitos definidos no Anexo A do caderno de encargos e se obedece os preceitos e níveis de serviço definidos na cláusula

antecedente.

2. As auditorias são realizadas pelo gestor do contrato, ou outra(s) pessoas por este designadas, ou por uma terceira entidade, escolhida pela entidade adjudicante, seguida pelo responsável da limpeza por parte do adjudicatário, sendo que o não comparecimento deste último não o desvincula dos efeitos da auditoria.

3. A entidade adjudicante poderá fazer o número de auditoras anuais que entender, sendo o número mínimo de duas auditorias.

4. Naquelas auditorias é atribuída uma avaliação de 0 (zero) para Não Conforme e de 1 (um) para Conforme, para os resultados pretendidos para cada uma das especificações definidas no Anexo A.

5. Uma avaliação da condição de limpeza é considerada Conforme se o resultado da auditoria for igual ou superior a 80%.

6. A avaliação dos métodos e meios utilizados é efetuada continuadamente pelo gestor de contrato, podendo admitir nas auditorias realizadas ao estado de limpeza, informações dos trabalhadores da entidade adjudicante.

7. São consideradas falhas graves todas aquelas que impeçam o regular funcionamento das instalações em virtude da deficiência ou ausência da prestação do serviço.

8. São consideradas falhas muito graves, todas aquelas que determinem o encerramento ou acesso às instalações ou a determinados recintos nas instalações.

Cláusula 23.ª

Sanções

1. O incumprimento por parte do adjudicatário na prestação do serviço confere à entidade adjudicante o direito de aplicar as seguintes penalidades:

a. Sanção pecuniária variável, por cada auditoria não conforme, calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VSanção = (0,80 – Pontuação) x (VContrato/ N.º Meses)

Sendo

Vsanção = valor da sanção a deduzir ao valor fixo contratado na fatura do mês correspondente

Pontuação = pontuação média apurada na auditoria realizada, sendo a mesma inferior a 0,80

Vcontrato = valor contratualizado

N.º Meses = Número de meses abrangidos pela vigência do contrato

2. O incumprimento por parte do adjudicatário dos níveis de serviço fixados na Cláusula 16.ª do caderno de encargos, confere à entidade adjudicante o direito de aplicar as seguintes penalidades:

a. Pela não substituição de quaisquer materiais, equipamentos ou produtos de limpeza quando tal lhe tenha sido solicitado pela entidade adjudicante é aplicada uma sanção pecuniária fixa de €50 (cinquenta) euros por cada dia em que mantenha a ocorrência;

b. Pela não substituição do pessoal ou a não comparência do mesmo na prestação do serviço contratado é aplicada uma sanção pecuniária de 10 € por cada hora de incumprimento verificado, reservando-se ainda o adjudicante no direito de exigir o retorno correspondente no preço contratual mensal.

c. Pela não substituição do pessoal que a entidade adjudicante haja comunicado que não autoriza a permanecer nas suas instalações é aplicada uma sanção pecuniária fixa de €200 (duzentos) euros por cada dia em que se mantenha a ocorrência;

d. Pela desatualização da listagem dos trabalhadores ou dos registos das suas presenças é aplicada uma sanção pecuniária fixa de €100 (cem) euros por cada dia em que se mantenha a ocorrência.

e. O valor das sanções pecuniárias eventualmente a aplicar é creditado a favor da entidade adjudicante ou descontado na fatura referente ao período em que se deu o facto que originou a sua aplicação.

3. Se na avaliação da qualidade da prestação de serviço enunciada na cláusula 22.ª do caderno de encargos, considerarem-se existir falhas graves nos termos do n.º 7 e falhas muito graves nos termos do n.º 8 da referida cláusula, é aplicada ao adjudicatário pelo incumprimento verificado, uma sanção no valor de 10% e 15% do preço contratual, respetivamente.

Cláusula 24.ª

Subcontratação e Cessão da posição contratual

1. A subcontratação pelo adjudicatário e a cessão da posição contratual por qualquer das partes depende de autorização, nos termos do artigo 316º e seguintes do Código dos Contratos Públicos.

Nos termos do Despacho n.º 3194/2022 de 15 de março e nos termos da Lei n.º 23/2019 de 30 de janeiro, e em conformidade com os artigos 316.º e seguintes do CCP, pode a entidade adjudicante ceder a sua posição contratual na sequência da aprovação prévia das assembleias municipais de

todos os municípios que as integram, e da transferência de competências conforme aí determinadas.

2. Para os efeitos do número anterior podem as entidades, mediante acordo entre as partes, adjudicante e adjudicatário, celebrar um acordo de cessão contratual considerando os pressupostos de aplicação da Lei n.º 23/2019 de 30/01 e do Despacho n.º 3194/2022 de 15/03.

Cláusula 25.ª

Responsabilidade das partes

1. Cada uma das partes deve cumprir as obrigações emergentes do contrato e responde perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso dessas obrigações, nos termos do caderno de encargos e da lei.

2. O adjudicatário é responsável perante a entidade adjudicante, pelo exato e pontual cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o adjudicatário deve dar imediato conhecimento à entidade adjudicante, da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com os terceiros subcontratados em relação com a execução do contrato e prestar-lhe toda a informação relativa à evolução dos mesmos.

4. A responsabilidade do adjudicatário prescreve nos termos da lei civil.

Cláusula 26.ª

Força Maior

1. Nenhuma das partes incorrerá em responsabilidade se, por caso fortuito ou de força maior, for impedida de cumprir as obrigações assumidas no contrato.

2. Entende-se por caso fortuito ou de força maior qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas.

3. Podem constituir força maior se se verificarem os requisitos do número anterior, designadamente, epidemias, greves, tremores de terra, inundações, incêndios, sabotagem, atos de guerra ou terrorismo, motins, embargos ou bloqueios internacionais e determinações

governamentais ou administrativas injuntivas.

4. A parte que invocar uma causa de força maior deve imediatamente, informar a outra da respetiva ocorrência e empenhar os seus melhores esforços para limitar as consequências daí

decorrentes.

5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.

Cláusula 27.ª

Resolução do contrato

1. O incumprimento das obrigações resultantes do contrato ou a prossecução deficiente do seu objeto por parte do adjudicatário, constitui fundamento de resolução por parte da entidade adjudicante.

2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior.

3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.

4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudica a verificação da responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação.

5. Em caso de resolução do contrato o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.

6. A resolução do contrato não prejudica a aplicação de qualquer das sanções previstas no presente contrato.

Cláusula 28.ª

Comunicações e Notificações

1. As notificações e comunicações entre as partes, realizadas no âmbito do contrato, devem ser dirigidas, para o domicílio ou sede contratual da contraparte, aí identificados, nos termos do CCP.

2. Qualquer alteração dos elementos identificativos das partes constante do contrato deve ser comunicada à outra parte.

Cláusula 29.ª

Gestor do Contrato

Será nomeado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 290.º-A do CCP, o gestor do contrato, aquando da assinatura do mesmo, tendo como função o acompanhamento da sua execução nos termos melhor descritos no sobredito artigo do CCP.

(…)

Cláusula 30.ª

Legislação e Foro competente

1. A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato aplica-se a legislação portuguesa e, em especial, o regime constante do Código dos Contratos Públicos, o qual prevalece sobre as disposições que lhe sejam desconformes.
2. Para resolução de todos os litígios decorrentes do contrato aplica-se o previsto no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.”

“124º- Foi assinado, pelo Ministério da Saúde, por “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P,.” e pelo R. Município ..., o escrito, intitulado “Auto de Transferência n.º ARSN_005/2022”, vertido no documento junto aos autos através do requerimento datado de 19/12/2024, com a referência 50825531, dando-se aqui por integralmente reproduzidos os seus anexos, tendo aquele auto o seguinte teor:

“Entre

O Ministério da Saúde, doravante designado por MS, com sede na Avenida ..., em Lisboa, ..., pessoa coletiva pública n.º ...03, representada no presente ato pelo membro do Governo responsável pela área da Saúde Dr.ª NN.

E

A Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., doravante designada abreviadamente por ARS, com sede na Rua ..., no Porto, ..., pessoa coletiva pública n.º ...93, representada no presente ato pelo Presidente do Conselho Diretivo, Dr. JJ.

E

A Camara Municipal ... doravante designada por Município, com sede na Praça ..., em ..., ..., pessoa coletiva pública n.º ...63, representada no presente ato pelo seu Presidente Dr. OO.

Em conjunto, designadas por Partes, celebram e aceitam reciprocamente os termos que se seguem, por forma a dar cumprimento ao exposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro.

I. Objeto

1. A ARS, relativamente às respetivas Unidades Funcionais (UF) de Cuidados de Saúde Primários (CSP) e Equipas de Tratamento (ET) da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (DICAD), identificadas no Anexo I ao presente Auto, nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 20.º, do Decreto-Lei n.º 23//2019, de 30 de janeiro, na sua atual redação, concretiza a transferência das competências para o Município, a que se refere o artigo 2.º do citado diploma, respetivamente:

a) Participação no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde, nomeadamente na sua construção, equipamento e manutenção;

b) Gestão, manutenção e conservação do edificado e do equipamento (não médico) afeto e fixo ao edificado, cujas competências de gestão e manutenção estão previstas na alínea seguinte;

c) Gestão dos seguintes serviços de apoio logístico:

i) Serviços de limpeza;

ii) Atividades de apoio à vigilância e de segurança;

iii) Arranjos exteriores, incluindo a jardinagem;

iv) Fornecimento de eletricidade, gás, água e saneamento;

v) Viaturas e respetivos encargos com seguros, via verde, combustível, inspeção periódica obrigatória e manutenção;

vi) Encargos com meios de deslocação, utilizados para a prestação de cuidados de saúde;

vii) Seguros dos estabelecimentos de saúde;

viii) Manutenção e conservação de elevadores e taxas de inspeção;

ix) Manutenção dos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, incluindo o sistema AVAC;

x) Manutenção de centrais e redes de gases medicinais;

xi) Pagamento de rendas e de outros encargos, quando a eles haja lugar;

xii) Atividades de gestão e manutenção de sistemas de deteção de incêndios e extintores;

xiii) Serviços de desinfestação.

d) Gestão dos recursos humanos, inseridos na carreira de assistente operacional, no que concerne a recrutamento, remuneração, afetação, processo de avaliação e poder disciplinar. No entanto, algumas dessas competências de gestão podem ser delegadas no(s) Diretor(es) Executivo(s) do(s) Agrupamentos de Centros de Saúde (ACeS) ou no Coordenador das DICAD, caso haja mútuo acordo entre as Partes, exceto poder disciplinar e

remuneração. Tendo em conta a natureza dos serviços a prestar, a afetação, mobilidade e substituição dos assistentes operacionais carecem de parecer prévio por parte do(s) Diretor(es) Executivo(s) dos ACES ou do Coordenador das DICAD.

2. Em contrapartida, a ARS transfere para o Município, os recursos relacionados, que estão, à data de celebração do presente Auto, afetos apenas à prestação de CSP e/ou à DICAD, nomeadamente:

a) A titularidade dos imóveis e do equipamento (não médico) afeto aos imóveis e fixo ao edificado, cujas competências de gestão e manutenção estão previstas na alínea c) do anterior n.º 1, da propriedade da ARS ou do Estado, conforme identificado no Anexo II ao presente Auto.

b) A titularidade dos veículos, identificado no Anexo III;

c) Os recursos humanos, inseridos na carreira de assistente operacional, identificados no Anexo IV;

3. A transferência de competências relativa ao anterior n.º 1 não prejudica os procedimentos contratuais e pré-contratuais já abertos pelo MS e que se destinam à prestação de serviços logísticos, à locação de equipamento e ao pagamento de rendas e de outros encargos com imóveis abrangidos pelo presente Auto, pelo que as posições contratuais do MS nesses contratos são transferidas para o Município, conforme identificado nos Anexos V e VI. Para tal, a ARS efetua as diligências necessárias, de acordo com a legislação em vigor, no sentido de informar e de obter o consentimento das entidades adjudicatárias associadas aos contratos, cujas posições contratuais da ARS são transmitidas para o Município.

4. As garantias ativas, relacionadas com os imóveis, cuja titularidade ou posição contratual de arrendamento é transferida para o Município, e das quais a ARS é beneficiária, são igualmente transmitidas, conforme identificado no Anexo V, Quadro V.B ao presente Auto. Para tal, a ARS efetua as diligências necessárias, de acordo com a legislação em vigor.

II. Modelo de gestão

1. A transferência de competências abrangida pelo presente Auto segue um modelo de gestão de contínua articulação entre as Partes.

2. A ARS e o Município têm deveres e direitos de consulta e informação recíprocos.

3. O Município é responsável pela operacionalização dos serviços de gestão abrangidos pelo presente Auto, e a ARS é responsável pelo acompanhamento dos mesmos, pelo que a primeira entidade tem de prestar todas as informações que a ARS considere necessárias, para a avaliação quer da qualidade, quer do nível de execução dos serviços prestados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4. No sentido de potenciar a utilização dos recursos, a ARS pode propor a adoção de medidas ao Município.

5. O processo de transferência das competências de gestão não prejudica a autonomia técnica dos ACeS, bem como da DICAD.

6. As propostas de investimento que resultem da parceria no planeamento, na gestão e na realização de investimentos relativos a novas unidades de CSP ou da DICAD, carecem de parecer prévio vinculativo por parte do membro do Governo responsável pela área da Saúde.

7. A ARS deverá entregar ao Município uma compilação técnica para cada um dos imóveis a transferir, constituída por todos os documentos técnicos existentes na ARS necessários à gestão, manutenção e conservação dos imóveis, nomeadamente, manuais de instalações e equipamentos, telas finais, medidas de autoproteção, planos, etc.

8. O Município deve articular com a ARS, no que respeita à seleção de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde.

9. O Município tem a obrigação de atualizar a compilação técnica sempre que decorram intervenções de manutenção, renovação/substituição, alteração ou adaptação funcional ou beneficiação de instalações e equipamentos, resultantes de pedidos formulados pelos ACES/DICAD/ARS ou de sua iniciativa, devendo comunicar e/ou dar conhecimento à ARS e enviar eventual documentação, se aplicável;

10. O Município tem obrigação de fornecer à ARS, na data comunicada e acordada, a informação necessária à atualização anual dos registos de imóveis, na plataforma eletrónica do Sistema de Inventariação dos Imóveis do Estado (SIIE).

11. O Município deve articular com a ARS a realização de todos os trabalhos de alteração ou de adaptação funcional, de remodelação e de beneficiação, de entre outros, que considere necessários nos edifícios e/ou que tenham sido solicitados pelos ACES / DICAD.

12. O Município tem obrigação de fornecer à ARS os reportes necessários à gestão do “Plano do Baixo Carbono” (PEBC) e do “Programa de Eficiência Energética da Administração Pública” (ECO.AP).

13. Competirá à ARS, a elaboração de estudos ou programas funcionais para a realização de obras e de projetos tipo para as unidades de saúde para fornecer ao Município, quando aplicável.

14. O Município, no âmbito das instalações e equipamentos, deverá articular com a ARS, sempre que necessário, nos projetos de execução, cadernos de encargos para a adjudicação de estudos, projetos e empreitadas.

15. A ARS deverá promover junto do Município a aplicação das normas, especificações e requisitos técnicos aplicáveis a instalações e equipamentos de unidades de saúde integradas ou financiadas pelo SNS, elaborando programas funcionais de projetos para unidades de saúde e acompanhando a execução de projetos e obras e a instalação de equipamentos.

16. Os programas focados na prevenção da doença e na promoção da saúde, e realizados em parceria com o MS, carecem de orientação e aprovação por parte da Direção-Geral de Saúde (DGS), quando os mesmos estão relacionados com os respetivos programas prioritários.

III. Instrumentos Financeiros

1. O valor total anual a ser transferido para o Município é o definido no mapa do Fundo de Financiamento da Descentralização da Lei do Orçamento de Estado

para 2022, sem prejuízo do regime de duodécimos, e no Anexo VII ao presente Auto, sendo atualizado anualmente com base na taxa de inflação e das variações previstas para as remunerações dos trabalhadores em funções públicas, compreendendo:

a. O total de despesas efetivamente realizadas pelo MS, no âmbito dos serviços de apoio logístico, no ano de 2021.

b. O valor das remunerações dos recursos humanos, inseridos na carreira de assistentes operacionais, transferidos para o mapa de pessoal do

Município, através do presente Auto, bem como dos respetivos encargos da entidade empregadora, determinados com base nas remunerações previstas para o corrente ano.

c. As despesas de manutenção e conservação dos edifícios que correspondem à soma dos valores apurados para cada edifício, de acordo com a seguinte fórmula: Valor por metro quadrado (Vm2) x Área bruta do edificado

i. Edifícios das ARS cuja titularidade é transferida para os municípios: o Vm2 é apurado tendo em conta a antiguidade do edifício da seguinte

forma: <5 anos=9€; >= 5 e < 10 anos=11€; >= 10 e < 19 anos=14€; >= 19 anos=17€.

ii. Edifícios cuja titularidade se mantém nas ARS (e/ou em fase de regularização): o Vm2 é apurado tendo em conta a antiguidade do edifício da seguinte forma: <5 anos=9€; >= 5 e < 10 anos=11€; >= 10 e < 19 anos=14€; >= 19 anos=17€.

iii. Edifícios não regularizados, envolvendo entidades terceiras, e edifícios cuja titularidade é de terceiros (edifícios não próprios): o Vm2 é igual a 4€.

2. Poderão ser celebrados Contratos-Programa entre o MS e o Município, no sentido:

a. De suportar a parceria relacionada com a eventual construção de novas unidades de prestação de CSP, nos quais deverão constar as orientações técnicas do MS quanto à sua conceção, construção e instalação, e os termos do financiamento, através da definição de custos padrão.

b. Financiar a parceria estratégica a estabelecer no âmbito dos programas prioritários da DGS, focados na prevenção da doença e na promoção da saúde. O financiamento realiza-se através de uma verba correspondente a 1% da receita obtida com o imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas prevista no artigo 87.º - A do Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao limite de 50% da despesa total, e é operacionalizado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da saúde, ouvida previamente a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

IV. Monitorização

1. O Município deve garantir uma resposta de qualidade e atempada, para a supressão das necessidades relacionadas com as competências que lhe são transferidas, disponibilizando os recursos humanos, materiais e técnicos necessários e adequados para esse efeito.

2. A ARS tem como obrigação acompanhar a execução dos serviços prestados pelo Município, para além de 2021, por forma a verificar se estão a ser observadas as condições adequadas que garantam o funcionamento e a segurança das instalações das UF e/ou ET abrangidas pelo presente Auto.

3. Para a concretização do previsto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 23/2019, de 30 de janeiro, o Ministério da Saúde, através de despacho, define os níveis de serviço, e respetivos indicadores, para cada competência transferida.

4. Para acompanhamento dos níveis quer de execução de investimentos, quer de implementação de medidas propostas pela ARS ou pela Comissão de Acompanhamento, as Partes devem elaborar, em conjunto, cronogramas para cada um dos casos.

5. Em caso de incumprimento, a Parte que o invoca deve interpelar a outra Parte permitindo-lhe que se pronuncie, e possa sanar o incumprimento, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

6. A verificação de incumprimento do nível de serviço mínimo dará sempre origem a comunicação prévia por escrito ao município.

7. Caso o Município, nos prazos definidos para o efeito, não sane o incumprimento descrito no número anterior, a situação terá de ser comunicada por escrito à respetiva Comissão de Acompanhamento.

V. Entrada em vigor

1. O presente Auto de Transferência produz efeitos a 1 de maio de 2022.

Feito aos 27 de abril de 2022, num único exemplar e assinado pelas Partes por certificado digital qualificado.”

No que concerne aos factos não provados 2 e 13, a recorrente A... sustenta que resulta dos factos provados 99, 114, 119 e 124[14] a transferência pela Administração Regional de Saúde do Norte, IP, das competências de gestão dos centros de saúde a favor do co-réu Município ... por via da qual assumiu a posição daquela, sucedendo a esta, torna-se o próprio adquirente dos serviços de limpeza, por via indireta, resultante do contrato celebrado pela recorrente, e por via direta, resultante dos serviços de limpeza passarem a ser executados pelo próprio, naturalmente por decisão própria.

Mais refere que, como tal, perante tal factualidade apurada, os factos 2 e 13 dados por não provados deverão ser alterados e dados por provados, provando-se num só facto que “ Por deliberação própria o Réu assumiu a gestão dos serviços de limpeza nos centros de saúde a partir de 1 de Março de 2024, sendo o próprio adquirente dos serviços de limpeza, cujas competências lhe foram transferidos pela Autoridade Regional de Saúde do Norte, IP por via da auto de competências nº ARSN_005/2022”, aditando-o ao rol de factos dados por provados como facto 129 do rol de factos dados por provados.

Os pontos 2º e 13º dos factos não provados da sentença recorrida têm o seguinte teor (transcrição com utilização de itálico):

“2º - O R. é o adquirente do serviço de limpeza.

13º- Por deliberação o R. assumiu a gestão dos serviços de limpeza.”

Apreciando, importa referir que a recorrente não coloca em causa a prova dos factos provados nos pontos 99º, 114º, 119º e 124º, que, em grande parte, acolhe a realidade factual vertida na redação proposta.

Quanto às expressões contidas na proposta de alteração “o próprio adquirente” e “Por deliberação própria o R. assumiu a gestão dos serviços de limpeza”, e bem assim as expressões constantes do ponto 2º e 13º dos factos não provados, entende que as mesmas encerram conceitos e conclusões de direito, não tendo qualquer expressão factual, revelando-se conclusões que encerram um dos temas de direito a decidir nos presentes autos.

Essas conclusões não devem constar da fundamentação de facto, mas antes deverão ser apreciadas na fundamentação de direito, verificando-se, dos factos provados, é ou não possível extrair tais conclusões.

Repare-se que os conceitos de gestão e de deliberação (este pressupõe juridicamente um órgão colegial) têm de ser concretizados factualmente através dos actos que os caracterizam, não tendo, em si mesmos, cariz factual aproveitável.

Deste modo, não só não se justifica a alteração proposta para os factos provados, como os pontos 2º e 13º dos factos não provados devem ser eliminados por conterem matéria de direito, o que se determina oficiosamente.

Em igual sentido, a recorrente pretende que o facto 15 não provado deverá ser alterado e passar a ter a seguinte redação: “Através do mecanismo da cessão da posição contratual o Réu assumiu a posição primitiva da Administração Regional de Saúde do Norte e decidiu assumir a atividade de higiene e limpeza dos centros de saúde municipais, com efeitos a partir do dia 1 de Março de 2024.”, aditando-o ao rol de factos dados por provados como facto 130 do rol de factos dados por provados.

O ponto 15º dos factos provados da sentença recorrida tem o seguinte teor:

“15º- Através do mecanismo da cessão da posição contratual o R. assumiu a posição primitiva da Administração Regional de Saúde do Norte, com efeitos a partir do dia 1 de março de 2024.”.

Ora, este ponto encerra exclusivamente matéria de direito e não tem conteúdo factual, revelando-se conclusões que encerram mais um dos temas de direito a decidir nos presentes autos.

Essa matéria de direito não deve constar da fundamentação de facto, mas antes deverá ser apreciada na fundamentação de direito, verificando-se, dos factos provados, se é ou não possível extrair tais conclusões.

A redação proposta para os factos provados inclui em grande medida esta matéria de factos, sendo que o seu conteúdo factual já se mostra vertidos nos factos provados.

Deste modo, não só não se justifica a alteração proposta para os factos provados, como o ponto 15º dos factos não provados deve ser eliminado por conter matéria de direito, o que se determina oficiosamente.

Seguidamente, a recorrente A... sustenta que, em face dos factos provados 90, 114, 115, 118, 119, 123, conjugados com os depoimentos de DD, II, FF, EE, QQ, HH, PP, SS, TT, VV, WW, LL e MM, todos prestados em sede de julgamento, se impõe a alteração dos factos 6 e 16 dados por não provados, cuja factualidade deverá ser dada por provada, reformulando assim os factos 114º e 119º dados por provados, do seguinte modo:

“114º- O R. decidiu que, a partir de 01.03.2024, os mesmos serviços de higiene e limpeza que eram prestados pela R. nas instalações dos Centros de Saúde ... passaram, em substituição desta, a ser diretamente prestados e de modo imediato e contínuo pelo R., com recurso a meios próprios.”

“119º- No dia 01.03.2024, os serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ... passaram ser prestados por trabalhadores do R especificamente contratados para substituir os postos de trabalho das A.A. e demais trabalhadoras de limpeza, por forma a exercer as mesmas funções até então prestadas pelas A.A., inclusive, com manutenção de turnos/horários.”

Entende, ainda, que, por igual razão, deverá dar-se por provado o ponto 16 não provado, aditando-o ao rol de factos provados: “Em 1 de Março de 2024, o contrato referente Local de Trabalho das A.A. foi transferido para o R”, como facto provado 131.

Os pontos 6º e 16º dos factos não provados da sentença recorrida têm o seguinte teor:

“6º- E com idêntico número de trabalhadores.

16º- Em 01 de março de 2024, o contrato referente Local de Trabalho das A.A., foi transferido para o R..”

Ora, no que se refere ao conteúdo do ponto 16º dos factos não provados, valem aqui as considerações supra expostas, dado que o mesmo encerra exclusivamente matéria de direito, pelo que se determina oficiosamente a sua eliminação. Não se justificando, de igual modo, que passe para os factos provados.

No que se refere às alterações propostas aos pontos 114º e 119º dos factos provados, nos segmentos em que não têm correspondência com os factos neles dados como provados, mais uma vez se verifica que as mesmas comportam factos essenciais novos, ou seja, que não foram alegados quer pela ré A... quer pelas autoras.

E são essenciais porque potencialmente impeditivos das pretensões das autoras no que à recorrente diz respeito, tendo presente as várias soluções plausíveis de direito existentes (cfr. art. 342º, n.º 1 e 2, do CC[15]).

E sendo assim, como entendemos que é, a questão em apreço não é fundamento para uma impugnação da matéria de facto, porquanto não se trata de um erro de julgamento.

O tribunal a quo nada refere na decisão da matéria de facto, sobre a eventual discussão da materialidade em causa, nos termos e para os efeitos do artigo 72.º do CPT.

O recorrente, também, não invoca o mencionado preceito legal, designadamente a verificação dos pressupostos aí previstos e a sua desconsideração pelo Tribunal a quo.

Sendo os recursos meios de impugnação e de correção de decisões judiciais e não vias alternativas para suprir eventuais deficiências de alegação dos factos integradores de exceções substantivas/perentórias, não compete a este Tribunal de recurso ampliar o elenco dos factos provados com outros, que não tendo sido alegados, adquira por força da reapreciação da prova, nem pode ordenar à 1.º instância que o faça, na medida em que o poder de reenviar o processo à 1.ª instância para ampliação da matéria de facto está reservado para as situações em que os factos foram alegados.

Pelo exposto, consideramos que não existe fundamento legal para reapreciar a prova e ponderar a visada inserção da factualidade descrita no acervo factual assente, por a mesma estar vedada à Relação.

No que respeita ao ponto 6º dos factos não provados da sentença recorrida, numa conceção mais purista do direito, não podemos deixar de assinalar que tal ponto contém uma conclusão, pois que, para se concluir que o número de trabalhadores era idêntico, necessário seria que tivesse sido alegado e que se soubesse factualmente quantos eram os anteriores trabalhadores e quantos foram os que, posteriormente, assumiram as funções de limpeza em causa nos autos.

Porém, não podemos ignorar que a atual versão do Código de Processo Civil operou uma reforma que viabilizou uma maior liberdade no que concerne à descrição da realidade litigada, sendo que o sentido dessa reforma permite o aproveitamento das situações em que coexistem valorações fatuais e conclusivas, sem prejuízo desse aproveitamento continuar a não ser legalmente possível nas situações em que abertamente são assumidas como questões de facto situações que são pura e inequivocamente questões de direito, com especial relevo quando estas constituem o tema a decidir na ação/recurso, como acontecia nas que supra já se expuseram[16].

Ora, o ponto 6º dos factos não provados agora em análise encontra-se nessa “zona cinzenta”, razão pela qual se deve aceitar a sua formulação, não a considerando como uma mera conclusão, considerando-se que, apesar de a comportar, tem ainda um cariz factual que deve ser aproveitado e, se possível, concretizado, aquando da fundamentação de facto, designadamente quando o mesmo deva constar do elenco dos factos provados.

A questão é, então, saber se, com base nos meios probatórios indicados pela recorrente A... e que supra foram enunciados, é possível extrair a prova desse facto mitigado, designadamente se essa prova revela quantos eram os anteriores trabalhadores e quantos foram os que, posteriormente, assumiram as funções de limpeza em causa nos autos.

Ora, lida a transcrição da prova oral indicada pela recorrente, temos como certo que a mesma não revela tal realidade factual, razão pela qual se entende que bem andou o Tribunal a quo ao dar como não provado o conteúdo do ponto 6º dos factos não provados, não havendo razões para o dar como provado, devendo o mesmo manter-se não provado.

De notar, ainda, que o depoimento da testemunha PP, para além de infirmar a conclusão em causa, quando refere que as autora GG e HH foram substituídas por uma única trabalhadora do réu Município ..., referindo-se, apenas, ao Centro de Saúde 10... onde aquelas trabalhavam, nada refere, no que respeita a este concreto aspeto, à semelhança da restante prova oral indicada pela recorrente, designadamente nas transcrições que fez, quanto aos outros Centros de Saúde ... onde a recorrente operava, sendo certo que o ponto 6º dos factos provados está reportado a todos e não apenas a um.

Quanto aos pontos 104º, 107º e 111º dos factos provados:

A recorrente A... defende, também, que os identificados pontos foram incorretamente julgados por provados.

Na perspetiva da recorrente, as trabalhadoras CC e FF desvalorizaram o impacto da situação na sua vida, não provando a existência de danos suficientemente fortes para merecerem a tutela do Direito.

Adicionalmente, refere que nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em sede de julgamento demonstrou que tais trabalhadoras tenham, de facto, sofrido esses danos de natureza não patrimonial.

No entender da recorrente, impõe-se, assim, a alteração de tais factos dados por provados 104º, 107º e 111º, passando a ter a seguinte redação:

“104º - Como consequência da atuação quer da R. quer do R. cada uma das A.A. sofreu medo decorrente da incerteza no futuro profissional, com exceção das trabalhadoras CC e FF”.

“107º- A factualidade referida em 105º e 106º agravou a situação económica de cada uma das A.A., o que lhes causou angústia, com exceção das trabalhadoras CC e FF”.

“111º - Como consequência da atuação quer da R. quer do R. cada uma das A.A. ficou preocupada, revoltada, angustiada, triste, com dificuldades em dormir e irritada, com exceção das trabalhadoras CC e FF”.

Os pontos 104º, 107º e 111º dos factos provados da sentença recorrida têm o seguinte teor:

“104º- Como consequência da atuação quer da R. quer do R., cada uma das A.A. sofreu medo decorrente da incerteza no futuro profissional.

107º- A factualidade referida em 105º e 106º agravou a situação económica de cada uma das A.A., o que lhes causou angústia.

111º- Como consequência da atuação quer da R. quer do R., cada uma das A.A. ficou preocupada, revoltada, angustiada, triste, com dificuldades em dormir e irritada.”.

Quanto a este aspeto, em contra-alegações, as autoras referem que a ré recorrente transcreve partes do depoimento das autoras CC e FF, de forma descontextualizada, para tentar minimizar a situação dramática que cada uma das autoras se encontra a vivenciar. Porém, até da transcrição do depoimento constante das alegações a que se responde resulta a seguinte prova: “Foi muito complicado”, “Tive de apertar”, “Senti-me Triste, porque acho que nós não merecíamos isto”.

Alega, ainda, que a ré recorrente refere que nenhuma das testemunhas que prestou depoimento em sede de julgamento demonstrou conhecimento sobre a existência de danos morais, o que não corresponde à verdade. Pois a testemunha XX, coordenador do sindicato STTEPS, descreveu a forma como a situação afetou psicologicamente as autoras.

E mais refere que as testemunhas PP, QQ, RR, SS, TT, UU, VV e WW, trabalhadoras e colegas das autoras nos Centros de Saúde ..., todas, umas de forma mais abrangente outras de forma mais tímida, testemunharam também factos e são conhecedoras do abalo emocional causado às autoras, razão pela qual foram valorados os seus depoimentos pela Mma. Juíza a quo, também neste particular dos danos morais.

A maior parte dos factos em causa respeitam ao foro íntimo de cada uma das autoras, pelo que os mesmos só poderão resultar diretamente das suas próprias declarações e/ou de factos que com toda a probabilidade os revelam, através das respetivas presunções judiciais, nos termos dos arts. 349º e 351º do CC.

Assim, importa conjugar os factos apurados pela prova produzida, com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, tendo em vista verificar se, desses factos conhecidos, é possível inferir aqueles factos da vida interior.

E tal esforço interpretativo visa aquilatar da viabilidade de se presumir ou não a verificação de algum desses factos.

As chamadas ilações ou presunções da vida radicam em o “juiz valendo-se de certo facto e de regras de experiência concluir que aquele denuncia a existência de um outro facto. Ao procurar formar a sua convicção acerca dos factos relevantes para a decisão, pode utilizar o juiz a experiência da vida, da qual resulte que um facto é consequência típica de outro; procede então mediante uma presunção ou regra de experiência, ou se se quiser, vale-se de uma prova de primeira aparência – Vaz Serra BMJ 110/190.

Ora, após se proceder à audição integral de todos os meios de prova referidos pela recorrente A..., pelas autoras recorridas e na motivação da decisão de facto da sentença recorrida e supra enunciados, e conjugando os mesmos com as regras da experiência comum e critérios de normalidade, tendo por base o homem médio, concluímos pela prova dos factos em questão mesmo em relação às autoras CC e FF.

Isto porque o contexto e as características de toda a apurada situação conjugados com as regras da experiência comum e com o relato efetuado pelas próprias autoras CC e FF, com os depoimentos das testemunhas supra enunciadas citadas pelas recorridas, que também revelaram conhecimento de factos instrumentais relevantes para estas matérias, umas de forma mais alargada e outras de forma mais superficial, com especial relevo para a citada testemunha XX, coordenador do sindicato STTEPS, consentem a revelação com toda a probabilidade dos factos dados como provados, mesmo em relação àquelas autoras. E, neste contexto probatório, não têm significado digno de relevo as maiores dificuldades das referidas autoras em expressar por palavras os sentimentos de que foram acometidas.

Pois que do quadro probatório exposto, para além do que diretamente resultou das declarações das autoras em causa, resultam indícios precisos e concordantes, de molde a permitir inferir/concluir pela prova dos factos que foram dados como provados mesmo no que àquelas diz respeito.

Por tudo quanto ficou exposto, resta concluir pela improcedência total da impugnação da matéria de facto da recorrente A..., sem prejuízo das alterações de facto introduzidas oficiosamente por este Tribunal da Relação.

A. Impugnação da matéria de facto deduzida pelas autoras (recurso subordinado):

No seu recurso subordinado, as autoras sustentam que existe erro e contradição na matéria de facto provada, na questão em concreto das datas consideradas como provadas pelo Tribunal a quo no ponto de facto 89.º por incorreta contagem da antiguidade das Autoras AA, BB, EE, FF, GG, HH e II.

Na perspetiva das autoras, as datas de admissão das autoras no seu posto de trabalho que resultam dos factos provados 1º, 14º, 31º, 37º, 43º, 58º, 68º, 74º e 83º, datas que, segundo as mesmas, foram aceites pela ré, inclusive, nas suas alegações de recurso, estão em contradição com o que se deu como provado no ponto 89º.

Mais referem que esta matéria está relacionada com a resposta ao facto provado 89º e não provado 3º por referência ao documento de fls. 156 a 200 verso, documento que foi impugnado pelas autoras através do requerimento com a referência 10040019.

Mais acrescentam que conjugando o que resulta do depoimento da testemunha YY com os extratos de remunerações de cada uma das autoras juntos aos autos com a petição inicial, o facto não provado 3º foi incorretamente julgado, sendo que essa matéria deve constar dos factos provados no ponto 89º que deve passar a ter a seguinte redação: “Em 01.09.2023, a R. assumiu a antiguidade da 1.ª A. desde 03.01.2005, da 2.ª A. desde 01.02.2002, da 3.ª A. desde 13.02.2015, da 4.ª A. desde 18.07.2016, da 5.ª A. desde 20.01.2005, da 6.ª A. desde 03.01.2011, da 7.ª A. desde 01.02.2013, da 8.ª A. desde 02.10.2010 e da 9.ª A. desde 01.08.2019.”.

Sendo que, na versão das autoras, esta redação anulará a contradição que apontaram, garantindo-se, assim, a harmonia com a prova dos mencionados factos 1º, 14º, 31º, 37º, 43º, 58º, 68º, 74º e 83º.

A ré A... não respondeu ao recurso subordinado.

E Exm.º Sr. Procurador Geral-Adjunto junto desta Relação entende que a decisão recorrida se deve manter.

O ponto 89º dos factos provados e o ponto 3º dos factos não provados têm o seguinte teor:

“89º- Em 01.09.2023, a R. assumiu a antiguidade da 1ª A. desde 18.02.2015, da 2ª A. desde 01.03.2009, da 3ª A. desde 13.02.2015, da 4ª A. desde 18.07.2016, da 5ª A. desde 01.03.2009, da 6ª A. desde 01.09.2021, da 7ª A. desde 01.04.2013, da 8ª A. desde 02.10.2010 e da 9ª A. desde 01.02.2023.

3º - A R. assumiu a antiguidade das trabalhadoras de acordo com o disposto na cláusula 15.º da Convenção Coletiva de Trabalho, 2005, 2002, 2015, 2016, 2005, 2011, 2013, 2010 e 2019 respetivamente.”.

Cumpre apreciar e decidir.

No conteúdo dos pontos impugnados agora em análise coexistem valorações fatuais e conclusivas, pois que a expressão “assumiu” tem, no contexto da declaração (cfr. art. 89º da petição inicial), um conteúdo factual enquanto reportado à alegada vontade declarada da ré em assumir a antiguidade por referência às datas do ponto 89º dos factos provados e não por referência às datas do ponto 3º dos não provados.

Porém, também tem uma vertente de matéria de direito que se reconduz em saber se, por força da aplicação de uma CCT, concretamente a alegada na petição inicial, as trabalhadoras mantêm-se ao serviço da nova empresa com todos os seus direitos, regalias e antiguidade, transmitindo-se para a nova empresa as obrigações que impendiam sobre a anterior diretamente decorrentes da prestação de trabalho, tal como se não tivesse havido qualquer mudança de empregador. E se essa conclusão é possível por referência à data pretendida pelas autoras ou apenas a partir da data considerada na sentença recorrida.

Ora, não sendo o conteúdo em causa, clara e inequivocamente, apenas matéria de direito, importa aproveitar, nesta sede, a sua vertente factual, tal como supra se explicou em termos teóricos, conhecendo-se do seu cariz jurídico aquando da reapreciação de direito, também, peticionada no recurso subordinado das autoras.

Pois bem, começando pela alegada contradição, face à sua precedência lógica, desde já, se adianta que a mesma não ocorre.

E assim é, com todo respeito pela posição das autoras, porque uma coisa é as autoras terem sido admitidas nas datas referidas nos factos provados 1º, 14º, 31º, 37º, 43º, 58º, 68º, 74º e 83º, para prestarem serviços de limpeza nos Centros de Saúde, sob as ordens e direção das respetivas sociedades aí referidas – todas diferentes da recorrente A..., Lda. -, e outro facto bem diferente é a recorrente ter assumido, enquanto manifestação da sua vontade, a antiguidade das autoras desde as datas anteriormente referidas.

Na medida em que se trata de factos diferentes e com compatibilidade entre si, inexiste a alegada contradição.

Quanto ao erro de julgamento propriamente dito, importa começar por dizer que o facto provado vertido no ponto 89º e o facto não provado vertido no ponto 3º têm a sua origem na alegação vertida no art. 89º da petição inicial, que foi impugnado pela ré A... no art. 3º da sua contestação.

Essa alegação, como já vimos, teve uma resposta restritiva por parte do Tribunal a quo, do que as autoras discordam.

Porém, conjugando o depoimento da testemunha YY (lida a transcrição do mesmo) com os extratos de remunerações de cada uma das autoras juntos aos autos com a petição inicial, e bem assim, tal como o Tribunal recorrido, com o documento junto aos autos pela ré A... com o requerimento datado de 21/10/2024 com a referência n.º 50212932 (referência citius 10008785), temos que a assunção, enquanto manifestação de vontade, da ré A... em relação às autoras é aquela que se encontra dada como provada no ponto 89º dos factos provados da sentença recorrida.

Na verdade, os extratos de remunerações das autoras juntos com a petição inicial refletem apenas as remunerações das autoras desde que foram admitidas nas datas referidas nos factos provados 1º, 14º, 31º, 37º, 43º, 58º, 68º, 74º e 83º[17], para prestarem serviços de limpeza nos Centros de Saúde, sob as ordens e direção das respetivas sociedades aí referidas, sendo que, na maior parte desse tempo, trabalharam para sociedades diferentes da ré A..., sendo que para esta apenas trabalharam na etapa final.

Ora, este documento nada reflete sobre a vontade da ré em assumir a antiguidade das autoras e desde quando, não tendo qualquer potencialidade probatória em relação a essa vontade.

O documento que, de forma inequívoca, demonstra essa vontade é aquele que foi junto pela ré A... com o requerimento datado de 21/10/2024 com a referência n.º 50212932 (referência citius 10008785), o qual se mostra devidamente contextualizado e explicado pelo depoimento da testemunha YY, que o corrobora e nos merece credibilidade, tal como mereceu ao Tribunal recorrido. E desse documento o que resulta como apurado é o facto vertido no ponto 89º dos factos provados da sentença, e bem assim resulta infirmado o facto vertido no ponto 3º dos factos não provados dessa mesma sentença, como bem fez realçar o Tribunal a quo na motivação dos factos não provados.

Portanto, os documentos em causa refletem realidades diferentes e compatíveis entre si tal como supra assinalamos, quando apreciamos a arguida contradição.

E o facto de as autoras terem impugnado o referido documento não obsta à conclusão a que chegamos, porquanto a sua impugnação apenas determina que o mesmo fique sujeito à livre apreciação da prova, a qual, realizada nos moldes expostos, impõe a constatação de que não existem razões para colocar em causa a idoneidade daquele documento e não existem razões para se considerarem incorretamente julgados os factos em causa.

Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto vertida no recurso subordinado das autoras.


*

Em consequência do decidido sobre as impugnações da matéria de facto, a factualidade a atender para o conhecimento do direito é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido e que se mostra transcrita no ponto III. deste acórdão, na qual já foram introduzidas as alterações realizadas oficiosamente por este Tribunal da Relação.

*

1. Da reapreciação de direito


A. Reapreciação do direito respeitante ao recurso principal:

No que diz respeito às questões que importa apreciar por força do recurso da ré A... e que se mostram enunciadas no ponto II. deste acórdão, importa começar por dizer que a sentença recorrida mostra-se bem fundamentada em termos teóricos, com citação de doutrina e jurisprudência pertinente, traçando um enquadramento jurídico teórico que se mostra suficiente à sua subsunção aos factos apurados.

Nessa medida, para evitar repetições inúteis e desnecessárias, dão-se aqui por integralmente reproduzidas aquelas considerações teóricas, passando diretamente para a sua aplicação ao caso concreto, sem prejuízo de se acrescentarem outras que se revelem necessárias.

Caracterizando a situação dos autos, à luz dos factos apurados, o que se verifica é que a ré A... celebrou com a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P, um contrato para a prestação, pela primeira, de serviços de higiene e limpeza, entre outras, nas instalações dos Centros de Saúde ..., nos termos e condições melhor descritas no ponto 113º dos factos provados.

O referido contrato de prestação de serviços foi celebrado em 4/09/2023, no âmbito de um concurso público para a aquisição de serviços de higiene e limpeza e nele as partes outorgantes acordaram que o prazo da sua vigência era até 29 de fevereiro de 2024 (cfr. cláusula 3ª do contrato descrito no ponto 113º dos factos provados e ponto 118º desses mesmos factos).

No início e termo da vigência do referido contrato, as autoras eram trabalhadoras da ré A... por transição da anterior entidade patronal que, antes daquela, prestava os serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ..., transição operada ao abrigo da cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020.

Por sua vez, por força da transferência de competências da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P, para o Município ..., entre outras coisas, da gestão dos serviços de limpeza dos Centros de Saúde ..., nos termos do art. 20º do DL 23/2019, de 30/01, e concretizada pelo auto de transferência descrito no ponto 124º dos factos provados e nos moldes aí previstos, o Município ..., ao abrigo daquelas competências de gestão transferidas, decidiu que, a partir do termo do supra referido contrato de prestação de serviços, ou seja, a partir da sua cessação ocorrida a 1/03/2024, os serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ... seriam prestados por trabalhadores seus, o que passou a acontecer, tendo a ré A... deixado de os prestar.

E conforme resulta dos factos provados e apesar da divergência de entendimentos vertida na correspondência trocada entre a ré A... e o réu Município ..., o certo é que, a partir da referida decisão do mencionado Município, o mesmo não aceitou nenhuma das autoras como suas trabalhadoras.

E não foi alegado e, consequentemente, não ficou provado que, em contrário daquela decisão e não aceitação, as autoras, todas ou algumas, tivessem, de facto, continuado a prestar o seu trabalho naqueles Centros de Saúde ... sem qualquer oposição do Município.

Também não foi alegado e, consequentemente, não ficou provado que o réu Município ... manteve nas unidades de saúde onde as autoras trabalhavam o mesmo número ou número idêntico de trabalhadores nos serviços de limpeza.

Ora, neste contexto, temos por certo que o os vínculos laborais das autoras não se transferiram para o recorrido Município ... por força cláusula 15ª, nºs 2 a 4, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”.

Na verdade, não tendo o referido Município subscrito essa convenção nem sendo associado da associação subscritora, tratando-se de uma entidade pública, a mesma não lhe é aplicável.

Por outro lado, com todo o respeito que a posição da recorrente A... nos merece, entendemos que não ocorreu a transmissão dos referidos vínculos laborais por aplicação do disposto no art. 285º do CT.

Em primeiro lugar, porque a transmissão dos vínculos laborais verificada ao longo dos autos, conforme resulta dos factos apurados, ocorre entre as sucessivas entidades empregadoras das autoras, ou seja, as autoras continuaram sempre a trabalhar nos respetivos Centros de Saúde e a única mudança que ocorreu consistiu na mudança da empresa que prestava esses serviços e para as quais as autoras transitaram em cada momento, situação que claramente reúne as características necessárias para se afirmar que houve transmissão de uma unidade económica, de acordo com a lei e a boa doutrina e jurisprudência citada na sentença.

Porém, a situação dos autos não é igual àquela, porquanto, desde logo, apesar de a entidade que prestava esses serviços de higiene e limpeza ter mudado, posto que passou a ser o Município ..., que já tinha as competências de gestão transferidas e, portanto, era ele próprio o cliente da ré A... no tempo da vigência do contrato de prestação de serviços, tal Município ... não adjudicou tais serviços a nenhuma entidade terceira, antes optou por fazer a limpeza dos Centros de Saúde ... com recurso aos seus próprios funcionários. E não aceitou nenhuma das autoras como suas trabalhadoras, sendo certo que não foi alegado e, consequentemente não se provou, como já deixamos expresso, que, em contrário daquela decisão e não aceitação, as autoras, todas ou algumas, tivessem, de facto, continuado a prestar o seu trabalho naqueles Centros de Saúde sem qualquer oposição do Município.

Não se tendo provado esta última realidade, a qual sequer foi alegada em sede de articulados, mas apenas em sede de recurso, e não estando alegados e provados quaisquer outros factos que preencham os requisitos indiciadores do elemento transmissivo e da autonomia da unidade económica, imprescindíveis para o reconhecimento da transmissão da titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, designadamente os que supra se enunciaram, conclui-se que os factos apurados não reúnem as caraterísticas necessárias à conclusão da existência de uma transmissão da titularidade, cessão ou reversão da exploração de uma unidade económica, expressa ou tácita, a qual não se tem por demonstrada.

Repare-se que, tratando-se de uma atividade que assenta essencialmente na mão-de-obra – como é o caso da atividade de prestação de serviços de limpeza –, o fator determinante para se considerar a existência da mesma unidade económica é saber se houve manutenção do pessoal ou do essencial deste, na medida em que é esse complexo humano organizado que confere individualidade à empresa, e não tanto se se transmitiram, ou não, ativos corpóreos[18].

Ora, como bem se refere na sentença, no caso dos autos desconhece-se, porque não foi alegado e, consequentemente, não foi provado, em que moldes passou a ser realizada, a partir de 1/01/2023, a atividade de limpeza do Centro de Saúde, pelo Município.

O que se sabe apenas é que passou a ser o Município, através dos seus trabalhadores, a assegurar a atividade de prestação de limpeza dos Centros de Saúde, o que, tal como refere a sentença recorrida, não é suficiente para se concluir que se manteve a unidade económica depois da referida data.

Note-se que o facto referido em 123º dos factos provados, por si só, não cumpre a referida missão indiciadora, posto que, no contexto do clausulado do contrato de prestação de serviços celebrado com a ré A... (cfr. cláusula 11ª), trata-se do cumprimento de uma obrigação contratual prevista e, como tal, despida de qualquer outro significado.

Por outro lado, apesar dos referidos conceitos terem vindo a ser entendidos de uma forma ampla, o certo é que a boa doutrina e jurisprudência não prescinde da verificação, em concreto, da existência dos elementos necessários à transmissão, cessão ou reversão de uma unidade económica, enquanto um complexo económico-produtivo (clientela, meios, autonomia organizativa, continuidade da atividade pelo mesmo número de trabalhadores ou a maior parte, etc.), não consentindo a produção automática dos efeitos previstos no art. 285º pela simples circunstância do Município ... ter passado a efetuar a limpeza dos Centros de Saúde com os seus próprios trabalhadores.

Acresce que, em nosso entender, tal como caracterizada pelos factos provados e na ausência de alegação e prova de quaisquer outros, a atividade de limpeza levada a cabo nos Centros de Saúde ... não tem, por si só, uma natureza económica e empresarial, razão pela qual também a matéria apurada é insuficiente para se concluir que se manteve a unidade económica.

Antes consiste numa tarefa necessária ao serviço público de saúde que nesses Centros é prestado, pelo que a sua internalização, ou seja, quando os mesmos passam a ser assegurados com recurso aos meios próprios do Município ..., não determina, sem mais e mais não há, que este Município tivesse passado a prosseguir uma atividade económica empresarial idêntica à que era exercida pela empresa de prestação de serviços cessante, pelo que, também, por esta razão aquelas figuras jurídicas não se têm por verificadas.

No contexto dos factos apurados, o que se pode afirmar é que o Município passou a exercer uma atividade indispensável ao normal e regular funcionamento do serviço público ali levado a cabo e regido por normas de direito público, reconduzindo-se esta situação a uma reorganização interna de funções ao abrigo de poderes de gestão pública, não configurando a prossecução de uma atividade económica empresarial idêntica à desenvolvida pela empresa de prestação de serviços de limpeza cessante.

Desta forma, nenhuma censura merece a sentença recorrida quanto ao tratamento dado à questão agora em análise, não existindo, ao contrário do defendido pela recorrente, uma dualidade de critérios, dado que a situação dos autos é diferente da ocorrida ao longo dos anos entre as entidades empregadoras.

Pelo exposto, conclui-se que não se tem por demonstrada a transmissão de unidade económica para o recorrido Município ... e, consequentemente, o despedimento ilícito das autoras é imputável à ré A..., tal como sustentado na sentença recorrida, no que não merece reparo (a mesma não violou o disposto no art. 285º do CT).

Quanto à questão de saber se devia ou não a sentença recorrida ter optado pela reintegração, como defende a recorrente, ao invés de se ter optado pela solução indemnizatória, importa saber a razão apontada pelo Tribunal recorrido para ter adotado a solução indemnizatória.

A este propósito, a sentença recorrida referiu que:

“Quanto à R., as A.A. pediram, ainda, enquanto pedido subsidiário, ou seja, enquanto pedido para ser tomado em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (cfr. artº 554º, nº 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), aplicável ex vi artº 1º, nºs 1 e 2, alínea a), do C.P.T.), o seguinte: “i) deve a R1 ser condenada nos mesmos pedidos presentes nas alíneas a) a h).”.

Sendo que os “mesmos pedidos presentes nas alíneas a) a h).” são os

seguintes: “a) a reconhecer que foi transmitida para si, com efeitos a partir de 01.03.2024, a posição de entidade empregadora no contrato individual de trabalho de cada um dos AA. celebrado com a R1 e, por isso, a obrigação de respeitar todos os direitos de decorrentes desse contrato, incluindo os de antiguidade e demais condições de trabalho; b) a reintegrar as AA ao seu serviço, nos locais de trabalho identificados, atribuindo-lhe as funções correspondentes à sua categoria profissional de empregadas de limpeza, nos horários que praticavam; c) ou, em substituição da reintegração, sendo considerado despedimento ilícito, a pagar uma indemnização a cada um dos

AA. em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base; d) a pagar aos AA. as demais retribuições (incluindo subsídio de Natal e de Férias) que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.03.2024 até ao trânsito em julgado; e) a pagar a cada uma das AA a compensação de 5.000€, a título de danos morais; f) a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento; g) deve a R1 ser condenada solidariamente nos pedidos presentes nas alíneas c), d), e) e f); h) no pagamento das custas;”.

Isto posto, importa deixar consignado que, ante os pedidos formulados pelas A.A. na petição inicial de fls. 12 a 25, deve entender-se que, para a hipótese de ser considerado despedimento ilícito, as A.A. pretendem uma indemnização em substituição da reintegração.”.

Nas suas contra-alegações, as autoras alegam o seguinte:

“12 – Resulta do Ponto de Facto Provado n.º 101.º da sentença (não impugnado pela Ré A...) que “Cada uma das A.A. mantém disponibilidade para exercer as funções que exercia no Centro de Saúde onde se encontrava a exercer funções no dia 29.02.2024”

13 – Resulta também dos pedidos da petição inicial formulados pelas Autoras quanto à Ré A..., o seguinte:

“em substituição da reintegração, sendo considerado despedimento ilícito, a pagar uma indemnização a cada um dos AA. em montante a determinar pelo Tribunal entre os 15 e os 45 dias de retribuição base a pagar aos AA. as demais retribuições (incluindo subsídio de Natal e de Férias) que se vencerem, como se estivesse no normal exercício de funções, desde 01.03.2024 até ao trânsito em julgado;

a pagar a cada uma das AA a compensação de 5.000€, a título de danos morais;

a pagar os juros moratórios, à taxa legal de 4%, contados desde o vencimento de cada uma das prestações supra identificadas desde a citação até ao efetivo e integral pagamento;

Consequentemente,

14 – Nenhum reparo merece a sentença a quo quanto à condenação da Ré A..., no pagamento da indemnização em substituição da reintegração. Pois,

15 – A reintegração das Autoras, pela A..., nos postos de trabalho que eram ocupados por elas não é possível – Ponto 99 dos Factos Provados “A R. deixou de prestar serviços de higiene e limpeza nas instalações dos Centros de Saúde ..., sendo que tais serviços passaram a ser prestados pelo R.”

16 – Razão pela qual as Autoras pediram a condenação da Ré A... no pagamento da indemnização (pedido constante da alínea c) da petição inicial, na hipótese do despedimento vir a declarar-se ilícito como, muito bem entendeu a M.ma Juíza a quo.”.

Cumpre, pois, verificar se dos pedidos deduzidos pelas autoras resulta que as autoras optaram por pedir a indemnização em substituição da reintegração.

Analisados os pedidos das autoras, entendemos que a interpretação que o Tribunal a quo faz dos mesmos é correta.

Pois que, no contexto da declaração efetuada pelas autoras, nos pedidos e no texto da petição inicial, o sentido que um declaratário normal poderia deduzir do comportamento do declarante, quando colocado na posição do real declaratário, é o de que as autoras apenas pretendiam a reintegração se a transmissão operasse e as mesmas pudessem vir a ocupar o mesmo posto de trabalho que tinham no mesmo Centro de Saúde onde estavam, enquanto que, não operando a transmissão, e existindo um despedimento ilícito, fosse ele imputável a uma ou a outra das rés, então as autoras optavam pela indemnização (cfr. art. 236º do CC).

Ou seja, há efetivamente, uma relação de subsidiariedade entre alguns dos pedidos, sendo os principais de reintegração, no pressuposto da procedência do reconhecimento da transmissão dos vínculos laborais para o réu Município ..., também ele pedido principal, e o subsidiário, no pressuposto da improcedência daqueles e do reconhecimento de um despedimento ilícito, de pretensão indemnizatória em substituição da reintegração.

Conclui-se, pois, que não merece censura a sentença recorrida, quando, em respeito pelo pedido e pela opção das autoras expressa no mesmo, improcedendo os pedidos principais e verificando-se uma situação de despedimento ilícito imputável à ré A..., concedeu a pretensão indemnizatória em substituição da reintegração, nos termos do art. 391º do CT. Não ocorre, nestes termos, a violação do disposto nos arts. 389º, n.º 1, al. b), primeira parte, e 194º, do CT.

Importa, agora, decidir as questões supra enunciadas, no ponto II. deste acórdão, sob as alíneas d) e e): concretamente saber se, tal como defende a recorrente A... os valores indemnizatórios fixados pelo Tribunal recorrido, quer por conta do despedimento ilícito quer por conta dos danos não patrimoniais, são excessivos, inadequados e desproporcionais.

Ora, face à factualidade apurada, não é adequado sustentar-se que a conduta da ré A... revestiu de reduzida ilicitude, não só pelas consequências graves que teve na saúde psicológica e patrimonial das autoras e pela indecisão com que as mesmas foram confrontadas, como também pelo facto de aquela ré bem saber qual o entendimento do Município ....

Assim, no que respeita à indemnização pelo despedimento ilícito, considerando aquelas circunstâncias e a moldura legal estabelecida no art. 391º, n.º 1, do CT, entre 15 a 45 dias, temos que os 30 dias fixados na sentença recorrida, que aponta para um ponto médio daquela moldura, é adequado, justo e não é excessivo, pelo que a indemnização fixada com base nessa determinação e nos demais critérios previstos no citado normativo, é de igual forma justa e adequada.

Relativamente ao montante fixado na sentença recorrida a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pelas autoras, atendendo aos danos apurados a este título, que têm gravidade bastante para merecer a tutela do direito e ao grau da ilicitude da conduta da culpa da ré (cfr. art. 496º e 494º do CC), considera-se que o montante fixado de € 2.500,00 não é excessivo, sendo justo, proporcional e adequado a compensar os mencionados danos, não existindo razões diferenciar os montantes indemnizatórios.

De resto, o montante indemnizatório defendido pela recorrente A..., em valor não superior a € 500,00 é, este sim, atentatório ao conceito de justa e adequada indemnização.

Concluindo, também, nos aspetos acabados de analisar nenhuma censura merece a sentença recorrida, que não violou os arts. 389º e 391º do CT e arts. 483º e ss. do CC.

Improcede, assim, a impugnação de direito efetuada pela recorrente A....


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Pelo exposto, decide-se julgar totalmente improcedente o recurso principal interposto pela ré A....

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2. Reapreciação do direito respeitante ao recurso subordinado das autoras:

Desde já se adiante que o recurso terá de improceder.

Senão vejamos.

O ónus de prova dos factos caracterizadores das cadeias de transferências dadas como provadas, concretamente com relevo para aferição da antiguidade que se mostrou transferida e assumida por cada uma das entidades empregadoras em cada um dos momentos de transmissão até chegar à ré A..., incumbia às autoras, dado que se trata de factos constitutivos das suas pretensões indemnizatórias, nos termos do art. 342º, n.º 1, do CPC.

Ora, as autoras não alegaram esses factos caracterizadores, não sendo bastantes, para o efeito, as datas da admissão na primeira entidade empregadora.

Tanto mais que, como bem refere a sentença, embora não em sede própria – a da aplicação do direito aos factos -, “importa deixar consignado que a cláusula 15ª, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e o Sindicato dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas - STAD e outra”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 2, 1ª Série, de 15.01.2020, o qual entrou em vigor em 01.01.2020, tem a epígrafe “Perda de um local de trabalho ou cliente”, mas que a cláusula 15ª, da convenção coletiva que constitui o “CCT entre a Assoc. das Empresas de Prestação de Serviços de Limpeza e Actividades Similares e o STAD - Sind. dos Trabalhadores de Serviços de Portaria, Vigilância, Limpeza, Domésticas e Actividades Diversas e outros - Alteração salarial e outras e texto consolidado.”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 12, 1ª Série, de 29.03.2004, o qual entrou em vigor em 29.03.2004, tinha a epígrafe “Direito ao local de trabalho” e nada dizia sobre a perda de um local de trabalho ou cliente, e a cláusula 15ª, da convenção coletiva que constitui o “Contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Facility Services - APFS e a Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços - FETESE - Revisão global”, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 34, 1ª Série, de 15.09.2015, tinha a epígrafe “Período normal de trabalho” e nada dizia sobre a perda de um local de trabalho ou cliente.”.

E, por outro lado, o facto alegado pelas autoras, quanto à antiguidade assumida pela ré A..., não ficou provado com a antiguidade pretendida pelas mesmas, mas sim com uma antiguidade menor, que foi aquela a que a sentença atendeu ao fixar o montante indemnizatório (cfr. ponto 89º dos factos provados e ponto 3º dos factos não provados, que não foi alterado nos termos pretendidos pelas autoras).

Sendo assim, como entendemos que é, a contagem da antiguidade das autoras recorrente só podia ser realizada nos moldes determinados na sentença recorrida, que, também, neste aspeto não merece reparo.

Improcede, pois, totalmente o recurso subordinado das autoras.


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Pelo exposto, na improcedência total dos recursos (principal e subordinado), decide-se manter a sentença recorrida.

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As custas do recurso da ré A... ficam a seu cargo e as custas do recurso subordinado das autoras ficam a cargo destas, nos termos do art. 527º, n.º 1, do CPC, sem prejuízo do benefício do apoio judiciária de que gozam as segundas..


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IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em:
a) não admitir a junção do documento apresentado pelas autoras no recurso subordinado, determinando-se a sua devolução às autoras;
b) julgar totalmente improcedentes o recurso principal da ré A... e recurso subordinado das autoras;
c) manter a sentença recorrida.

Custas deste incidente autónomo da alínea a), a cargo das autoras, fixando a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. art. 527º, n.º 1, do CPC), tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário.

Custas do recurso principal a cargo da recorrente A....

Custas do recurso subordinado a cargo das autoras, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que gozam.


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Notifique e registe.

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Porto, 26/11/2025.

Datado e assinado digitalmente.

Luísa Ferreira (Relatora)

Sílvia Gil Saraiva (1ª Adjunta)

Rui Penha (2º Adjunto)



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[1] A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, p. 73.

[2]  A reforma do Código de Processo do trabalho e, em especial, a Ação de Impugnação da Regularidade e licitude do Despedimento, in www.csm.org.pt.
[3] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.[4] Alteração introduzida oficiosamente por este Tribunal da Relação, sendo que a versão da 1ª instância era a seguinte: “113º- No âmbito de um concurso público para aquisição de serviços de higiene e limpeza para “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” e a R. celebraram um contrato para a prestação dos serviços de higiene e limpeza, entre outras instalações, nas instalações dos Centros de Saúde ....”.
[5] Alteração introduzida oficiosamente por este Tribunal da Relação, sendo que a versão da 1ª instância era a seguinte: 124º- Foi assinado, pelo Ministério da Saúde, por “Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.” e pelo R., o escrito, intitulado “Auto de Transferência n.º ARSN_005/2022”, cuja cópia consta de fls. 238 a 258 e, aqui, se dá por integralmente reproduzida, sendo que, em tal escrito, constava, para além do mais, o seguinte: “O presente Auto de Transferência produz efeitos a 1 de maio de 2022.”.
[6] In Recursos em Processo Civil, 8ª Edição atualizada, p. 228 e 229.
[7] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 831.
[8] In Código de Processo Civil anotado, V.I, 3ª Edição, p. 857 a 859.
[9]  Disponível na ligação https://www.dgsi.pt/jtrp.
[10] Sublinhado nosso.
[11] Abreviatura para Código Civil que doravante será utilizada.
[12] In ECLI – European Case Law Identifier.
[13] A referência da recorrente a “2025” é manifesto lapso de escrita.
[14] A referência pela recorrente ao ponto 129º é um manifesto lapso de escrita.
[15] Abreviatura para Código Civil que doravante será utilizada.
[16] Em sentido idêntico cfr. Recursos em Processo Civil, António Santos Abrantes Geraldes, 8ª Edição atualizada, ps. 402 e 403.
[17] Factos estes provenientes da alegação das autoras na petição inicial e que tinha sido impugnada pela ré A... no seu art. 3º da sua contestação.
[18] Cfr. acórdão do STJ, Relator Júlio Gomes, de 8/03/2023, in www.dgsi.pt.