Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | DEOLINDA VARÃO | ||
Descritores: | AUTORIZAÇÃO ATO JUDICIAL DEPENDÊNCIA DO PROCESSO REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA | ||
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Nº do Documento: | RP201903212617/17.2T8PRD-B.P1 | ||
Data do Acordão: | 03/21/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AUTORIZAÇÃO JUDICIAL | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º168, FLS.68-69) | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | A autorização judicial para a escritura de partilha corre por apenso ao processo de interdição quando exista, razão pela qual a diligência da reunião do conselho de família deve ter lugar no âmbito desse processo não havendo, assim, fundamento para que ela seja realizada pelo Ministério Público com a remessa dos autos para esse efeito a título devolutivo. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2617/16.2T8PRD-B.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1] Rel. Deolinda Varão (1218) Adj. Des. Freitas Vieira Adj. Des. Madeira Pinto Acordam no Tribunal da Relação do Porto B…, na qualidade de tutora de C…, requereu autorização para a outorga de escritura de partilha de herança ilíquida e indivisa, por apenso aos autos de interdição.I. Após a realização de avaliação dos bens imóveis que compõem a herança a partilhar, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a convocação do Conselho de Família, na sequência do que foi proferido despacho a considerar processualmente relevante a audição do mesmo. O Ministério Público designou data para a realização do Conselho de Família e promoveu que a secção de processos convocasse os elementos que o compõem. Sobre aquela promoção, recaiu despacho que determinou que a secção de processos convocasse os membros do Conselho de Família para comparecerem na data designada pelo Ministério Público, mas que a mesma secção diligenciasse pela remessa electrónica e a título devolutivo dos autos aos serviços do Ministério Público, a fim de aí ser realizada a diligência de reunião do Conselho de Família, devendo a acta respectiva ser elaborada por funcionário daqueles serviços. O Ministério Público recorreu, suscitando nas suas conclusões, a seguinte questão: - Se a diligência da reunião do Conselho de Família deve ser realizada pela secção de processos do Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2. Não há contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.II. * A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC) – é a que se enunciou no ponto I:III. - Se a diligência da reunião do Conselho de Família deve ser realizada pela secção de processos do Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2. Diz o artº 1014º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que, quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do incapaz. Havendo ou não contestação por parte do Ministério Público e/ou do parente sucessível mais próximo do incapaz (que são obrigatoriamente citados – nº 2 do mesmo preceito), o juiz só decide depois de produzidas as provas e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório (nº 3 do citado artº 1014º). O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição (nº 4 do mesmo artº 1014º). Conforme decorre do disposto no artº 1938º, nº 2 do CC, ex vi, artº 139º do mesmo Diploma, o Tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida pelo tutor, como representante do interdito, para praticar qualquer um dos actos enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do mesmo preceito (nos quais se inclui a partilha extrajudicial – al. c), sem previamente ouvir o conselho de família. Por seu turno, diz o artº 1017º que, sendo necessário constituir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvido previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição dele ao tribunal competente. Nos termos do artº 1018º, o dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público (nº 1), sendo notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja. No caso, estamos perante um processo de autorização judicial para partilha extrajudicial, instaurado pela tutora de uma interdita, correndo o mesmo, pois, por apenso aos autos de interdição. Para aquele efeito, é obrigatória a audição do Conselho de Família, já constituído, sendo a reunião do Conselho de Família presidida pelo Ministério Público, que designa a data da mesma. Conforme resulta do enquadramento legal acima descrito, estamos perante um processo judicial, instaurado e a tramitar no Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2. Não há qualquer disposição legal que determine a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que ali seja realizada a reunião do Conselho de Família, com elaboração da respectiva acta pelos funcionários daquele serviço. Como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações de recurso, se o legislador tivesse querido que os autos fossem remetidos aos serviços do Ministério Público para a realização daquela reunião, tê-lo-ia dito expressamente, conforme disse, por exemplo, a propósito da averiguação oficiosa de paternidade (cfr. artº 1865º, nº 5 do CC). A reunião do Conselho de Família é apenas mais uma diligência processual a realizar no âmbito do processo de autorização judicial, apenas com as especificidades de ser presidida pelo Ministério Público e de ser este a designar a respectiva data. Assim, sem necessidade de mais considerações, entendemos que a sobredita reunião deve ser realizada pela secção de processos do Juízo onde o processo está pendente, devendo a respectiva acta ser elaborada pelos funcionários daquela secção. Procedem, pois, as conclusões do apelante, devendo ser alterado o despacho recorrido, em conformidade. * Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em parte o despacho recorrido e, em consequência:IV. - Determina-se que a diligência de reunião do Conselho de Família seja efectuada pela secção de processos do Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2, incluindo a elaboração da acta respectiva; - Mantém-se o mais que foi decidido. Sem custas. *** Porto, 21 de Março de 2019Deolinda Varão Freitas Vieira Madeira Pinto ____________ [1] Autorização/Confirmação Judicial – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – J. Local Cível de Paredes – Juiz 2. |