Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2617/17.2T8PRD-B.P11
Nº Convencional: JTRP000
Relator: DEOLINDA VARÃO
Descritores: AUTORIZAÇÃO
ATO JUDICIAL
DEPENDÊNCIA DO PROCESSO
REUNIÃO DO CONSELHO DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RP201903212617/17.2T8PRD-B.P1
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º168, FLS.68-69)
Área Temática: .
Sumário: A autorização judicial para a escritura de partilha corre por apenso ao processo de interdição quando exista, razão pela qual a diligência da reunião do conselho de família deve ter lugar no âmbito desse processo não havendo, assim, fundamento para que ela seja realizada pelo Ministério Público com a remessa dos autos para esse efeito a título devolutivo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2617/16.2T8PRD-B.P1 – 3ª Secção (Apelação)[1]
Rel. Deolinda Varão (1218)
Adj. Des. Freitas Vieira
Adj. Des. Madeira Pinto
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I.
B…, na qualidade de tutora de C…, requereu autorização para a outorga de escritura de partilha de herança ilíquida e indivisa, por apenso aos autos de interdição.
Após a realização de avaliação dos bens imóveis que compõem a herança a partilhar, o MINISTÉRIO PÚBLICO promoveu a convocação do Conselho de Família, na sequência do que foi proferido despacho a considerar processualmente relevante a audição do mesmo.
O Ministério Público designou data para a realização do Conselho de Família e promoveu que a secção de processos convocasse os elementos que o compõem.
Sobre aquela promoção, recaiu despacho que determinou que a secção de processos convocasse os membros do Conselho de Família para comparecerem na data designada pelo Ministério Público, mas que a mesma secção diligenciasse pela remessa electrónica e a título devolutivo dos autos aos serviços do Ministério Público, a fim de aí ser realizada a diligência de reunião do Conselho de Família, devendo a acta respectiva ser elaborada por funcionário daqueles serviços.
O Ministério Público recorreu, suscitando nas suas conclusões, a seguinte questão:
- Se a diligência da reunião do Conselho de Família deve ser realizada pela secção de processos do Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2.
Não há contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II.
Os elementos com interesse para a decisão do recurso são os que constam do ponto I.
*
III.
A questão a decidir – delimitada pelas conclusões da alegação do apelante (artºs 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC) – é a que se enunciou no ponto I:
- Se a diligência da reunião do Conselho de Família deve ser realizada pela secção de processos do Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2.

Diz o artº 1014º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem – que, quando for necessário praticar actos cuja validade dependa de autorização judicial, esta é pedida pelo representante legal do incapaz.
Havendo ou não contestação por parte do Ministério Público e/ou do parente sucessível mais próximo do incapaz (que são obrigatoriamente citados – nº 2 do mesmo preceito), o juiz só decide depois de produzidas as provas e de concluídas outras diligências necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório (nº 3 do citado artº 1014º).
O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de interdição (nº 4 do mesmo artº 1014º).
Conforme decorre do disposto no artº 1938º, nº 2 do CC, ex vi, artº 139º do mesmo Diploma, o Tribunal não concederá a autorização que lhe seja pedida pelo tutor, como representante do interdito, para praticar qualquer um dos actos enunciados nas diversas alíneas do nº 1 do mesmo preceito (nos quais se inclui a partilha extrajudicial – al. c), sem previamente ouvir o conselho de família.
Por seu turno, diz o artº 1017º que, sendo necessário constituir o conselho de família e não estando este ainda constituído, o juiz designa as pessoas que o devem constituir, ouvido previamente o Ministério Público e colhendo as informações necessárias, ou requisita a constituição dele ao tribunal competente.
Nos termos do artº 1018º, o dia para a reunião do conselho é fixado pelo Ministério Público (nº 1), sendo notificados para comparecer os vogais do conselho, bem como o requerente, quando o haja.

No caso, estamos perante um processo de autorização judicial para partilha extrajudicial, instaurado pela tutora de uma interdita, correndo o mesmo, pois, por apenso aos autos de interdição.
Para aquele efeito, é obrigatória a audição do Conselho de Família, já constituído, sendo a reunião do Conselho de Família presidida pelo Ministério Público, que designa a data da mesma.
Conforme resulta do enquadramento legal acima descrito, estamos perante um processo judicial, instaurado e a tramitar no Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2.
Não há qualquer disposição legal que determine a remessa dos autos aos serviços do Ministério Público para que ali seja realizada a reunião do Conselho de Família, com elaboração da respectiva acta pelos funcionários daquele serviço.
Como bem salienta o Ministério Público nas suas alegações de recurso, se o legislador tivesse querido que os autos fossem remetidos aos serviços do Ministério Público para a realização daquela reunião, tê-lo-ia dito expressamente, conforme disse, por exemplo, a propósito da averiguação oficiosa de paternidade (cfr. artº 1865º, nº 5 do CC).
A reunião do Conselho de Família é apenas mais uma diligência processual a realizar no âmbito do processo de autorização judicial, apenas com as especificidades de ser presidida pelo Ministério Público e de ser este a designar a respectiva data.
Assim, sem necessidade de mais considerações, entendemos que a sobredita reunião deve ser realizada pela secção de processos do Juízo onde o processo está pendente, devendo a respectiva acta ser elaborada pelos funcionários daquela secção.
Procedem, pois, as conclusões do apelante, devendo ser alterado o despacho recorrido, em conformidade.
*
IV.
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se em parte o despacho recorrido e, em consequência:
- Determina-se que a diligência de reunião do Conselho de Família seja efectuada pela secção de processos do Juízo Local Cível de Paredes, Juiz 2, incluindo a elaboração da acta respectiva;
- Mantém-se o mais que foi decidido.
Sem custas.
***
Porto, 21 de Março de 2019
Deolinda Varão
Freitas Vieira
Madeira Pinto
____________
[1] Autorização/Confirmação Judicial – Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – J. Local Cível de Paredes – Juiz 2.