Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL SILVA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM REQUISITOS ÂMBITO DA CONDENAÇÃO OBRAS IMÓVEL INFILTRAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP20260714970/25.6T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE DEFERIDA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pese embora estejam fora da proteção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas, «nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos, v. g. (…) quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes das condutas de água.». | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 970/25.6T8OAZ-A.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I - Resenha do processado 1. Em 14/03/2025, AA, e mulher, BB instauraram ação declarativa de condenação contra CC, pedindo a sua condenação a que num prazo de 60 dias elimine os defeitos existentes numa fração autónoma para habitação que lhe adquiriram, bem como em indemnização por danos morais. Os autos prosseguiram os seus termos. Em 30/01/2026, os Autores apresentaram articulado superveniente, alegando que o estado de degradação do imóvel se agravou e peticionando a ampliação do pedido para a consideração desses novos defeitos, só agora tornados visíveis. Em 16/04/2026, vieram os Autores instaurar procedimento cautelar comum, peticionando: · seja o requerido condenado a reconhecer a existência do direito à reparação urgente dos defeitos existentes no imóvel vendido aos aqui requerentes e à reposição das condições de habitabilidade do imóvel; · seja autorizado que as obras de reparação/eliminação desses defeitos sejam realizadas por pessoa ou entidade da confiança dos requerentes; · seja o requerido condenado a suportar/custear todas as despesas e custos inerentes à reparação dos defeitos e vícios detetados na construção do imóvel que vendeu aos aqui requerentes; Alegaram que em fevereiro as patologias do imóvel se agravaram, com abundantes infiltrações de água, obrigando à imediata remoção de todo o mobiliário e demais bens lá existentes e à desmontagem da mobília de cozinha. Por isso, o piso inferior encontra-se inabitável e os Requerente encontram-se privados do uso normal da sua casa de habitação, concretamente de todas as divisões da mesma existentes no piso térreo e que são imprescindíveis ao mesmo (especialmente a cozinha e as salas de estar e de jantar. Existe risco sério de agravamento com novas precipitações e a manutenção desta situação de humidade e infiltrações é suscetível de provocar a degradação progressiva dos materiais e equipamentos existentes e aplicados no mesmo, incluindo o piso flutuante, os rodapés, os rebocos e pinturas das paredes, as cerâmicas, as portas e os respetivos aros, etc. Tanto mais que os Requerentes não dispõem de outra casa para viver em Portugal, encontrando-se impedidos e privados de usar a sua habitação.
2. A Mmª Juíza indeferiu liminarmente o procedimento, com a seguinte argumentação: «(…) Conhecido o direito dos Requerentes, cumpre aferir se a lesão receada se apresenta como relevante no sentido de legitimar a via cautelar. Como vimos, não é qualquer lesão que justifica o decretamento de um procedimento cautelar comum, antes ela tem de se traduzir no receio fundado de lesão grave e dificilmente reparável, importando ter presente que a apreciação da alegação e prova do perigo de lesão do direito deverá ser mais rigorosa que a própria verificação da probabilidade da existência do crédito (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, volume III, p. 88). Com efeito, será através da verificação rigorosa deste último requisito que se evitará a concessão aleatória e indiscriminada de uma tutela antecipada antes da questão estar decidida em temos definitivos. Na verdade, a utilização da conjunção copulativa expressa que não é apenas a gravidade da lesão previsível que justifica a tutela provisória, do mesmo passo que não basta irreparabilidade absoluta ou difícil, o que, por outras palavras, significa que apenas merecem a tutela provisória as lesões que sejam simultaneamente graves e irreparáveis ou de difícil reparação. A gravidade da lesão receada mede-se em função da dimensão dos danos que possa provocar, ou seja, apenas a lesão que possa vir a desencadear danos de montante considerável deverá ser considerada grave, ao passo que a densificação do conceito de difícil reparação da lesão impõe a concatenação, por um lado, do tipo de lesão, da natureza do direito em causa e das formas admissíveis de reparação da lesão e, por outro lado, das possibilidades económicas do requerido para vir a suportar a reparação do direito do requerente (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09.01.2025, processo n.º 753/24.0T8SJM.P1, disponível em www.dgsi.pt). Volvendo ao caso dos autos, temos que os Requerentes estribam a sua pretensão na alegação de que, para além dos defeitos já alegados no âmbito da acção principal, ocorreram infiltrações de água no interior do imóvel que provocaram inundação em toda a extensão do pavimento do piso inferior da habitação, o que obrigou à remoção de todo o mobiliário, eletrodomésticos, objectos decorativos e tapetes, tendo a mobília da cozinha sido desmontada e removida do local, ficando à guarda da empresa que a havia vendido aos Requerentes, para o que despenderam a quantia de € 1.580,55. Concluem, dizendo que se encontram privados do uso normal da sua casa, tanto mais que não dispõem de outro imóvel para permanecer quando se encontram em Portugal (resultando da factualidade alegada na acção principal que os Requerentes estão emigrados no Luxemburgo). Ora, diante o acervo fáctico invocado pelos Requerentes, julga-se, ressalvado o devido respeito por entendimento contrário, que, ainda que se possa equacionar que o prejuízo decorrente do alegado defeito existente na drenagem e protecção das caixas de ar seja grave (ainda que a circunstância de o imóvel não constituir a residência permanente dos Requerentes mitigue, de certo modo, a gravidade da lesão), certo é que já não possível asseverar que esse prejuízo seja de difícil reparação. Se bem vemos, é possível os Requerentes virem a ser colocados na situação em se encontravam antes da lesão (artigo 562.º do Código de Civil), sendo certo que, para o caso de virem a lançar mão dos trabalhos tendentes a solucionar o problema das ditas infiltrações que se registam no interior do seu imóvel, tal lesão sempre será reparável por via da competente compensação sucedânea, não existindo receio, aparentemente, de o Requerido não dispor de meios para assim ressarcir os Requerentes. Donde, não se pode concluir pela verificação de uma situação passível de constituir fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito dos Requerentes. Justifica-se, por isso, o indeferimento liminar da petição inicial, certo que o mesmo está justamente reservado, além de outros casos, para a situação em que se mostra antecipadamente inviável a pretensão formulada, sem necessidade de qualquer diligência suplementar (artigos 226.º, n.º 4, alínea b), e 590.º, n.º 1 do Código de Processo Civil). Nestes termos, e com os fundamentos que precedem, indefere-se liminarmente o requerimento inicial.» Em complemento promovido por este Tribunal, veio depois a decidir indeferir a dispensa de audiência prévia do Requerido.
3. Inconformados com tal decisão, dela apelaram os Autores, formulando as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar comum requerido pelos ora Recorrentes, por alegada não verificação do requisito previsto no artigo 362.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, atinente ao fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável. 2 - O Tribunal a quo reconheceu expressamente verificar-se o requisito do fumus boni iuris, admitindo a plausibilidade do direito invocado pelos Recorrentes relativamente à reparação dos defeitos e vícios construtivos do imóvel adquirido ao Recorrido; 3 - Os Recorrentes alegaram factualidade concreta suscetível de demonstrar a existência de infiltrações graves e ativas no imóvel, agravadas de forma súbita e anormal, culminando em inundação generalizada do piso térreo da habitação; 4 - Em consequência dessas infiltrações, os Recorrentes foram obrigados a remover integralmente mobiliário, eletrodomésticos, tapetes, objetos decorativos e demais bens existentes no piso inferior, incluindo a desmontagem e remoção integral da cozinha, suportando despesas no valor de € 1.580,55. 5 - Alegaram ainda que o piso inferior do imóvel, correspondente à zona funcionalmente essencial da habitação, onde se localizam cozinha, sala de estar e sala de jantar, se encontra sem condições mínimas de utilização, estando parcial e funcionalmente inabitável; 6 - Resulta do relatório técnico junto aos autos, com elevado grau de probabilidade, que a origem das infiltrações radica na entrada e acumulação de águas pluviais nas caixas de ar do edifício, decorrente de deficiente drenagem e proteção dessas estruturas, tendo sido recomendada intervenção corretiva urgente; 7 - A situação descrita configura lesão atual, continuada e progressiva, não estando em causa mero dano patrimonial instantâneo e definitivamente quantificável; 8 - Enquanto subsistir a causa geradora das infiltrações, manter-se-á processo contínuo de deterioração do imóvel, suscetível de agravar sucessivamente os danos já existentes e gerar novos prejuízos materiais e funcionais; 9 - A reparação indemnizatória futura não constitui tutela adequada, suficiente nem equivalente para neutralizar os efeitos lesivos decorrentes da demora da ação principal; 10 - A tutela requerida não visa mera compensação pecuniária, mas antes a eliminação urgente dos defeitos construtivos, reparação da drenagem e proteção das caixas de ar e reposição das condições de habitabilidade e funcionalidade do imóvel; 11 - A situação em apreço envolve ainda privação atual do uso e fruição normal da única habitação de que os Recorrentes dispõem em Portugal; 12 - A impossibilidade de utilização de divisões funcionalmente essenciais da habitação impede os Recorrentes de nela permanecer, cozinhar, conviver e organizar a sua permanência sempre que se deslocam a Portugal; 13 - Tal privação constitui lesão autónoma e insuscetível de plena reparação monetária, porquanto o tempo de utilização frustrado não é suscetível de restituição natural posterior; 14 - A circunstância de os Recorrentes residirem no Luxemburgo e de o imóvel não constituir residência permanente não afasta nem diminui a gravidade da lesão invocada; 15 - A lei não exige que o imóvel afetado constitua habitação principal ou permanente para efeitos de tutela cautelar, bastando a verificação de lesão grave e dificilmente reparável sobre direito merecedor de tutela; 16 - O despacho recorrido incorre ainda em erro ao presumir, sem qualquer base factual concreta, a solvabilidade futura do Recorrido; 17 - Inexistem nos autos elementos objetivos que permitam concluir, com segurança, pela futura capacidade do Recorrido para satisfazer integralmente eventual obrigação indemnizatória; 18 - Tanto mais que, conforme alegado, o Recorrido exerce atividade profissional ligada à compra, venda, revenda e construção de imóveis, atividade que implica natural mutabilidade e circulação patrimonial; 19 - Encontram-se, assim, alegados factos suscetíveis de preencher o requisito do periculum in mora, previsto no artigo 362.º do Código de Processo Civil; 20 - Ao decidir em sentido contrário, indeferindo liminarmente a providência requerida, violou a decisão recorrida o disposto nos artigos 362.º, n.º 1, 368.º e 590.º do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra que determine o prosseguimento dos autos de procedimento cautelar, com ulterior apreciação do mérito da pretensão cautelar formulada pelos Recorrentes, assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA!
4. Citado para o efeito (art.º 641º nº 7 do CPC), o Requerido apresentou contra-alegações, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al. d) e e), ex vi do art.º 666º, 635º nº 4 e 639º nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC). No caso, trata-se de apreciar o bem ou mal fundado do indeferimento liminar do procedimento cautelar. Decidindo: § 1º - É consensual que os procedimentos cautelares comuns estão sujeitos aos seguintes requisitos (art.º 362º nº 1 e 2 do CPC): Ø fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, ou da produção de prejuízos de difícil reparação (periculum in mora) Ø a probabilidade da existência do direito e que a pretensão formulada no processo principal seja julgada procedente (fumus boni iuris); Ø que, na ponderação dos interesses em presença, os danos que resultariam da concessão da providência requerida não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa (ponderação de interesses). E, como é jurisprudência e doutrina pacíficas, tais requisitos são de verificação cumulativa. Depois, há ainda que atender que, funcionalmente, as providências a decretar podem ser antecipatórias ou conservatórias. Serão conservatórias aquelas que visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente quando se despoletou o litígio ou aquando da verificação da situação de periculum in mora; já com as antecipatórias pretende-se antecipar a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal e que será objeto de execução. [[1]] «Por providência conservatória entende-se aquela que visa manter inalterada a situação, de facto ou de direito, existente, evitando alterações prejudiciais. (…) Por providência antecipatória entende-se aquela que antecipa a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo, a realização do direito acautelado.» [[2]] «1. As providências cautelares, são conservatórias se visam acautelar o efeito útil da acção principal, assegurando a permanência da situação existente, e são antecipatórias se visam a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal e será objecto de execução. 2. Mesmo quando a providência cautelar constitui antecipação do direito a declarar em definitivo, não se pode falar em esvaziamento da acção pois esta providência, e a sua manutenção, está sempre dependente da declaração definitiva da existência, ou não, do direito. 3. Quando se fala em "condenar" no procedimento cautelar está-se sempre perante uma "condenação provisória" consistente numa medida antecipatória insusceptível de se confundir com a decisão definitiva pela própria natureza de ambas. 4. A assunção de uma providência cautelar tem sempre um risco de injustiça, acrescido, que aumenta no caso de se tratar de uma providência antecipatória, mas o sistema aceita e convive com essa possibilidade, a qual foi assumida pelo legislador.» [[3]]
§ 2º - Se bem interpretamos a decisão recorrida, o procedimento soçobrou por se ter considerado não verificado o requisito do periculum in mora, pelo que só sobre ele nos pronunciaremos. Considerou-se que pese embora decorra do quadro fáctico invocado uma situação qualificável de grave (ainda que a circunstância de o imóvel não constituir a residência permanente dos Requerentes mitigue, de certo modo, a gravidade da lesão), o certo é que não se pode concluir que se esteja perante um prejuízo de difícil reparação, na medida em que é sempre possível a restituição in natura (art.º 562.º do CC) ou a compensação sucedânea, não existindo receio, aparentemente, de o Requerido não dispor de meios para assim ressarcir os Requerentes. A situação relatada na PI do procedimento dá-nos nota de prejuízos graves e extensos já produzidos (inundação total do piso inferior, com remoção de todo o mobiliário lá existente, designadamente a desmontagem da mobília de cozinha) e que tornaram/tornam o piso inferior inabitável. Sobre esses, não há medida antecipatória que os acautele, porque já produzidos. Ao caso caberá a indemnização a tratar na ação principal, já instaurada e em fase de produção de prova, seja na vertente da restituição in natura ou da compensação sucedânea. Porém, na PI dá-se nota de outros danos, os que se receiam vir a ocorrer. Assim, para além do histórico de defeitos apresentados no imóvel logo após a compra (substrato da ação principal) e dos ocorridos depois (relatados no articulado superveniente), alega-se agora os ocorridos em fevereiro de 2026 que acabaram por inutilizar todo o piso inferior do imóvel. E mais se alega que, contratada empresa especializada, a mesma detetou “acumulação significativa de água nas caixas de ar do edifício”, que “as grelhas de ventilação abertas constituem pontos de entrada direta de águas pluviais” e que “existe desnível altimétrico entre frações, potenciando a acumulação e migração de água”. Terminando por recomendar “a intervenção corretiva urgente ao nível da drenagem e proteção das caixas de ar”, por forma a colmatar que o problema das infiltrações continue a ocorrer e a agravar mais as patologias já existentes. Ora, se é certo que a atualidade da situação de perigo é um dos requisitos fundamentais da tutela cautelar, a verdade é que «(…) as lesões já ocorridas não são inócuas; servem ainda para dar maior seriedade e fortalecer a concessão de uma providência destinada a evitar a repetição ou a persistência de situações lesivas, admitindo-se o deferimento de uma providência cautelar se e enquanto subsistir uma situação de perigo de ocorrência de novos danos ou de agravamento dos danos entretanto ocorridos.» [[4]] Ou seja, embora estejam fora da proteção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões de direitos já inteiramente consumadas, «nada obsta a que relativamente a lesões continuadas ou repetidas seja proferida decisão que previna a continuação ou a repetição de actos lesivos, v. g. (…) quando se pretenda prevenir a continuação de infiltrações provenientes das condutas de água.» [[5]] Por outro lado, não estão em causa apenas prejuízos ou danos materiais, por norma considerados mais facilmente ressarcíveis. Posto que o lesante seja solvente, o que nem sempre é tido em conta. Em causa está, como também alegado, a falta de condições de habitabilidade da habitação, como bem demonstram os documentos juntos com o procedimento, a colidir com o bem estar, a qualidade de vida e a saúde dos Requerentes [[6]], tudo de difícil contabilização como é apanágio dos danos não patrimoniais. Basta imaginar ficar-se privado do uso da sua habitação por 2 ou 3 anos, tempo que pode demorar o processo principal face à possibilidade de recursos. E é isso exatamente o que pretendem os Requerentes. Uma providência de conteúdo positivo; como medida antecipatória, que lhes seja permitida a realização de obras de reparação/eliminação das patologias do imóvel por pessoa ou entidade da sua confiança por forma a repor as condições de habitabilidade do imóvel. Concluindo, é de considerar verificado o periculum in mora.
§ 3º - Mas, se a realização das obras de reparação/eliminação das patologias a efetuar por pessoa/entidade da confiança dos Requerentes, com o consequente suporte dos respetivos custos, se nos oferece evidente, face à proporcionalidade dos valores/interesses em causa, e por nenhum prejuízo comportarem para o Requerido, já alguma reserva pode ser suscitada quanto ao 3º pedido, que “seja o requerido condenado a suportar/custear todas as despesas e custos inerentes à reparação dos defeitos e vícios detetados na construção do imóvel que vendeu aos aqui requerentes”. Decorrente do regime da empreitada/compra e venda de coisa defeituosa, a eliminação dos defeitos, e/ou a condenação no pagamento das obras necessárias para o efeito, competem à ação declarativa principal. Portanto, este pedido integra um dos efeitos da decisão a proferir na ação principal, a necessitar de reconhecimento nesse processo. É certo que se poderia condicionar o pedido à prestação de caução (art.º 374º nº 2 CPC). Mas aí os efeitos pouco difeririam, dado que sempre teriam de ser os Requerentes a suportar os custos dessa caução em qualquer das modalidades possíveis. Por isso, é de manter o indeferimento no tocante a este pedido.
6. Sumariando (art.º 663º nº 7 do CPC) .................................................................. .................................................................. ..................................................................
III. DECISÃO
7. Pelo que fica exposto, no parcial provimento do recurso, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo em revogar parcialmente a decisão recorrida, decidindo-se agora, em sua substituição, deferir ao procedimento cautelar comum, em termos de: i.Condenar provisoriamente o Requerido a reconhecer a existência do direito dos Requerentes à reposição das condições de habitabilidade do imóvel; ii.Autorizar os Requerentes a proceder às obras de reparação/eliminação dos defeitos do imóvel por pessoa ou entidade da sua confiança, no tocante à intervenção corretiva ao nível da drenagem e proteção das caixas de ar, por forma a colmatar que o problema das infiltrações. iii.Em tudo o mais se mantém o decidido em 1ª instância. Tendo sucumbido parcialmente no recurso, ficam a cargo dos Recorrentes as respetivas custas, na proporção de 1/3: art.º 527º nº 1 e 2 do CPC.
Porto, 14 de julho de 2026 Relatora: Isabel Silva 1º Adjunto: João Venade 2º Adjunto: António Carneiro da Silva
____________________________ [[1]] Abrantes Geraldes, “Procedimento Cautelar Comum”, in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol. Almedina, pág. 107 a 114, com variados exemplos. [[2]] Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2ª edição, Coimbra Editora, em anotação ao art.º 381º, pág. 8-9. [[3]] Acórdão da Relação de Lisboa de 07/02/2013, processo nº 2416/12.0TVLSB-8, disponível em www.dgsi.pt/, sítio a atender nos demais arestos que vierem a ser citados sem outra menção de origem. [[4]] Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 105. [[5]] Abrantes Geraldes, idem, pág. 106. [[6]] Sobre a consideração deste tipo de danos, cf. Abrantes Geraldes, obra citada, pág. 89, 94 e 102. |