Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0130473
Nº Convencional: JTRP00031706
Relator: MÁRIO FERNANDES
Descritores: PROMESSA UNILATERAL
DECLARAÇÃO
RECONHECIMENTO DA DÍVIDA
CAUSA DO NEGÓCIO
PRESUNÇÃO
CONDENAÇÃO
PEDIDO
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP200105170130473
Data do Acordão: 05/17/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CIV BARCELOS
Processo no Tribunal Recorrido: 522/99
Data Dec. Recorrida: 11/08/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART458.
Sumário: I - A promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida não constituem actos abstractos, mas meras presunções de causa, já que representam negócios causais em que se verifica a inversão do ónus da prova.
II - A declaração que encerra o reconhecimento de uma dívida é bastante para formular o pedido de condenação do autor da declaração, cabendo a este demonstrar que a dívida não existe, resulta de eventual negócio ilícito ou é falsa a factualidade ou negócio gerador da obrigação resultante daquela declaração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO.
Luís .........., residente no ............, veio intentar acção, sob a forma sumária, contra Zacarias ........, residente no ............., pedindo a condenação deste último a pagar-lhe a quantia de 1.500.000$00, juros vencidos no montante de 528.750$00 e aqueles que se vencerem desde 29.2.96 até efectivo e integral pagamento daquela importância.
Para tal efeito, alega o Autor, em resumo, que em 15.11.95, o Réu entregou-lhe, entre outros, um cheque no valor de 1.500.000$00, assinado pelo seu filho, para pagamento de três letras de que este último (réu) era subscritor, fazendo acompanhar a entrega desses cheques de uma declaração pelo mesmo assinada em que confirmava a entrega do aludido cheque e o fim a que o mesmo se destinava, sendo certo, contudo, que o cheque em causa não foi pago.
O Réu, citado para os termos da acção, apresentou contestação em que aceita a entrega dos aludidos cheque e declaração e que a dívida era da sua responsabilidade, mas impugna a existência do montante peticionado.
Seguidamente, no tribunal “a quo” foi dispensada a fase de saneamento e condensação do processo, ao abrigo do disposto no art. 782, n.º 2 e 3, do CPC, atenta a simplicidade do litígio, tendo de imediato se passado à fase de instrução.
Realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, concluindo-se pela procedência da acção e consequente condenação do Réu no pagamento ao Autor da quantia de 1.500 contos, acrescida dos juros de mora legais desde 7.3.99 até efectivo e integral pagamento daquele montante
Do assim decidido veio o Réu interpor recurso de apelação, concluindo as suas alegações da forma que se passa a indicar:
- O Autor, ao intentar a acção, invoca apenas as obrigações cambiárias contraídas pelo Réu, tituladas por letras, as quais não junta aos autos, baseando nestas o seu direito de crédito, não aludindo à relação subjacente ou fundamental, não a caracterizando ou definindo, pelo que se tem de concluir que não foram indicados os factos que servem de fundamento à acção e como tal não foi indicada a causa de pedir;
- As vigentes normas adjectivas impõem ao peticionante a indicação precisa da causa da qual faz depender o pedido – al. c), do n.º 1, do art. 467 e al. a), do art. 193, ambos do CPC;
- A ausência da causa de pedir gera a ineptidão da petição inicial e como tal conduz à absolvição da instância, ao abrigo do disposto no art. 288, n.º 1, al. b), do CPC, pelo que a sentença deve ser revogada.
O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância mantém a sua validade.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Enunciemos, antes de mais, a matéria de facto que vem dada como assente nos autos, a saber:
- Em 15.11.95, em ........., o Réu, para pagamento de várias letras de que era subscritor, entregou ao Autor, entre outros, um cheque no montante de 1.500.000$00;
- O Réu assinou a declaração junta aos autos a fls. 3, com data de 15.11.95, da qual consta, designadamente, o seguinte:
“Eu, abaixo assinado, Zacarias ........... ... declaro que nesta data entreguei ao Sr. Luís .............. os cheques n.ºs ... ............ ... no montante de 1.500.000$00, com vencimento em ... 29.2.95 ... para pagamento de três letras, de que sou subscritor ... Mais declaro que os mencionados cheques encontram-se assinados pelo meu filho – António ............ – titular da respectiva conta bancária, a qual estou autorizado a movimentar com cheques assinados pelo mesmo. Mais declaro que pagos estes cheques, nada mais deve ao Sr. Luís”;
- O cheque de 1.500.000$00, com o n.º ............., sacado sobre o “B.....” das .........., não foi pago;
- O Autor participou criminalmente contra o subscritor do cheque, o filho do réu, sendo que, com a alteração da lei do cheque, o procedimento criminal foi extinto e arquivado o respectivo processo.
Em face das conclusões que vêm formuladas, a questão que importa solucionar e é objecto da presente apelação tem a ver com o curar de saber se a petição inicial padece de ineptidão, por falta de causa de pedir, o que a verificar-se, acarretaria a anulação de todo o processo, com a consequente absolvição do apelante da presente instância.
Na tese deste último, o Autor-apelado baseia o pedido que contra si formulou em obrigações cambiárias, tituladas por letras que não juntou ao autos, não aludindo à relação subjacente àquelas mesmas letras, assim inexistindo factos que legitimem a detenção das mesmas e, nessa medida, faltando a causa de pedir que sustente o pedido formulado.
Vejamos, então, se a petição inicial padece do apontado vício, sendo que, não tendo sido tomada posição concreta nos autos quanto a tal questão – no caso foi dispensada a fase de saneamento e condensação do processo, tendo-se passado de imediato à fase de instrução – é possível, nesta altura, tomar conhecimento das mencionada questão.
Analisando os fundamentos vertidos pelo apelado-autor na petição inicial, chegaremos à conclusão de que não é certo que o pedido que por si vem formulado se baseie em obrigações cambiárias, tituladas por letras, cuja responsabilidade de pagamento seja do apelante.
O que, na verdade, sustenta o pedido do apelado-autor é precisamente o teor da declaração consubstanciada no documento junto a fls. 3 e assinado pelo apelante-réu, donde resulta, no essencial e de forma resumida, que este último se reconhece como devedor perante aquele, entre o mais, da quantia de 1.500.000$00, para cujo pagamento o mesmo fez a entrega de um cheque naquele valor que estava em seu poder e vinha subscrito pelo seu filho – António ...... – cheque esse que, apresentado a pagamento, não obteve cobrança, por falta de provisão, mais sendo referido nesse documento que a entrega desse cheque e outros 4 se destinava ao pagamento de três letras pelo apelante subscritas.
Assim, em face de tal alegação constante na petição inicial, o fundamento ou causa de pedir da acção é precisamente não a concreta obrigação cambiária assumida pelo apelante, mas antes aquela declaração assinada por este último, declaração que importa analisar para averiguar da sua relevância.
Ora, a declaração em causa encerra em si o reconhecimento de uma dívida da parte do apelante perante o apelado, não se descortinando senão ser esta a interpretação a dar aos dizeres na mesma constante, atento, designadamente, o que na parte final daquela o mesmo fez constar – “Mais declaro que pagos estes cheques, nada mais devo ao Sr. Luís”.
Poder-se-á, desta forma, adiantar que estamos diante de um negócio unilateral, com a cobertura que lhe é dada pelo disposto no art. 458 do CC.
Tendo o negócio unilateral, como fonte autónoma de obrigações, carácter excepcional, por vigorar nesse domínio, ao contrário do que sucede nos contratos, o princípio do “numerus clausus” (art. 457, do CC), o que é certo é que, por força do disposto no art. 458, do CC, é permitido que se efectue a promessa de uma prestação ou o reconhecimento de uma dívida através de acto unilateral, sem que o respectivo declarante indique a causa que o leva a obrigar-se, mas fazendo presumir a lei a existência e a validade da relação fundamental.
Desta forma e tal qual resulta do art. 458, do CC, a promessa de cumprimento ou o reconhecimento de dívida não constituem actos abstractos, mas meras presunções de causa, já que representam negócios causais em que se verifica a inversão do ónus da prova.
Daí que se possa afirmar, com maior precisão, que aqueles – promessa de cumprimento ou reconhecimento de dívida – se configuram como negócios formalmente abstractos, mas substancialmente causais, pois que o promitente ou aquele que reconhece uma dívida se limita a declarar que irá cumprir ou, então, que existe uma obrigação que tem a sua fonte num outro facto gerador daquela, deslocando-se o ónus da prova do credor para o devedor, posto que a este último caberá demonstrar a inexistência, ilicitude ou falsidade desse facto ou negócio gerador da obrigação – v., por todos, Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código Civil”, vol. II, em anotação ao citado art. 458.
Se assim é, como pensamos não poder ser outra a leitura do que alegado vem na petição inicial e dando-se a relevância acabada de enunciar à declaração referida, com base na qual é baseado o pedido formulado, então necessário se torna concluir que o pedido que nos autos vem formulado se encontra devidamente sustentado no aludido negócio unilateral.
E, face a tal declaração que encerra o reconhecimento de uma dívida, tanto bastava ao apelado para formular o pedido em causa, cabendo ao apelante demonstrar nos autos que a dívida não existia, resultava de eventual negócio ilícito ou era falsa a factualidade ou negócio gerador da obrigação daquela declaração resultante, o que não vem demonstrado nos autos – v., a propósito, o estudo de Vaz Serra sobre “Negócios abstractos”, in BMJ, págs. 40 a 45.
Assim interpretada a situação factual descrita no processo, falece razão ao apelante para que se impute ao articulado inicial o vício apontado de falta de causa de pedir, já que a mesma se encontra delimitada nos termos apontados e, beneficiando o apelado da aludida presunção de causa, não sendo a mesma ilidida, tal representa a verificação do crédito invocado, com a consequente obrigação por parte do devedor, aqui apelante, de liquidar o que deve ao apelado.
Desta forma, improcedem as conclusões formuladas pelo apelante, não sobrando razões para declarar a anulação do processo, com a consequente revogação da sentença recorrida.
3. CONCLUSÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a sentença recorrida.
Custas nesta instância a cargo do apelante, repartindo-se as da 1.ª nos termos aí determinados.
Porto, 17 de Maio de 2001
Mário Manuel Baptista Fernandes
Leonel Gentil Marado Serôdio
Norberto Inácio Brandão