Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00033302 | ||
| Relator: | OLIVEIRA VASCONCELOS | ||
| Descritores: | COMODATO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200112060131848 | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PÓVOA VARZIM 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 377/99 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1129 ART1137. | ||
| Sumário: | Não estando estipulado o prazo, nem delimitada a necessidade temporal que um comodato visa satisfazer, o comodante tem o direito de exigir em qualquer momento a restituição do bem comodatado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 99.09.30, no Tribunal Judicial da Comarca da Póvoa de Varzim, Antero... e mulher Maria... instauraram contra Jorge...L.da (actualmente, Auto... - Comércio de Automóveis L.da) a presente acção com processo sumário alegando em resumo que - Cederam em arrendamento à R. uma loja num r/c de um prédio de sua propriedade para aí ser instalado um stand de automóveis; - posteriormente, cederam gratuitamente à mesma R. o uso do logradouro situado na parte frente/sul do dito prédio para que esta colocasse aí viaturas com o fim de as pessoas melhor localizarem o estabelecimento; - no entanto, a R. começou a fazer uso do logradouro em termos de prejudicar os restantes habitantes do prédio; - por isso, em 1994, os AA solicitaram à R. que desocupasse o mesmo; - o que não fez, continuando a ocupar o mesmo pedindo - a declaração de que são os legítimos proprietários do prédio - a condenação da R. a restituir a parte do logradouro que ocupa; - a condenação da R. na indemnização de 2.572.538$00 pela ocupação ilegal do mesmo; - a condenação da R. a pagar uma quantia enquanto a ocupação se mantiver; - a condenação da R. a pagar-lhe juros contestando e também em resumo a R. alegou que - do arrendamento faz parte a ocupação do logradouro fronteiro à loja para poente e sul - não é verdade perturbar o acesso às traseiras do prédio Proferido despacho saneador, fixada a matéria assente e elaborada a base instrutória, foi realizada audiência de discussão e julgamento. Em 01.05.02 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e assim: - declarou o direito de propriedade invocado pelos AA; - condenou a R. a restituir aos AA a parte sul do logradouro que ocupa; - condenou a R. a pagar aos AA a quantia de 1.380.000$00 a título de indemnização pela ocupação - condenou a R. a pagar juros de mora desde 94.08.02 Inconformada, a R. deduziu a presente apelação, apresentando as respectivas alegações e conclusões. Os AA. contra alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. AS QUESTÕES Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - -arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido São as seguintes as questões propostas para resolução: A)- se a apelante tem o direito de ocupar a parte do logradouro em causa por virtude de um contrato de comodato; B)- se a apelante não deve pagar qualquer indemnização aos apelados; C)- em caso positivo, se a decisão recorrida não especificou os elementos de facto em se fundou; D)- se a apelante não devia ser condenada no pagamento de juros de mora. OS FACTOS Uma vez que não foi impugnada nem há lugar a qualquer alteração da matéria de facto, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu sobre a matéria – art.713º, nº6, do CPC. OS FACTOS, O DIREITO E O RECURSO A- Vejamos como resolver a primeira questão. Na sentença recorrida entendeu-se ordenar a restituição da parte do logradouro em causa, nos termos do art.1311º do Código Civil, face à existência do direito de propriedade dos apelados e à inexistência do direito invocado pela apelante. Esta entende que da matéria dada como provada resulta a existência de um contrato de comodato sem prazo pelo qual podia ocupar gratuitamente o referido local enquanto precisasse dele para exposição de viaturas automóveis. Cremos que só em parte tem razão. Conforme a noção dada pelo art.1129º do Código Civil “comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. No caso concreto em apreço, está provado que os apelados aceitaram que a apelante ocupasse gratuitamente a parte frente/sul do logradouro para exposição de viaturas automóveis. Sendo assim, parece-nos que a qualificação jurídica do acordo reflectido nestes factos não pode deixar de ser a de um contrato de comodato. A questão que agora se põe é a de se saber se os apelados tinham o direito de, com base nesse contrato, pedir a restituição da parte do logradouro ocupado. Entendemos que sim. Da noção legal do contrato de comodato, acima transcrita, nomeadamente do seu caracter gratuito e da obrigação de restituir, retira-se a natureza temporária do mesmo. Pois, conforme refere Rodrigues Bastos “in” Notas ao Código de Processo Civil vol.IV p.250 “tem de considerar-se a cedência sempre limitada a certo período de tempo, sob pena de se desrespeitar a função social preenchida por esse contrato, cuja causa é sempre uma gentileza ou favor, não conciliável com um uso muito prolongado do imóvel (...) um comodato muito prolongado de um imóvel converter-se-ia em doação (indirecta) do gozo da coisa, ou, se fosse para durar toda a vida da outra parte, o comodato descaracterizar-se-ia em direito de uso e habitação”. No caso concreto em apreço, não resulta expressamente da matéria de facto dada como provada que as partes tenham convencionado qualquer prazo para a restituição do logradouro. Daí, não resulta e pelas razões acima referidas, que o contrato tenha de ser considerado perpétuo para o comodante, como o seria no caso de o fim do contrato ficar dependente da vontade do comandatário. Tal o quadro que se desenharia no caso em apreço se se aceitasse a pretensão da apelante, pois o local comodado apenas seria restituído aos apelados quando aquela quisesse, isto é, quando aquela resolvesse cessar a actividade comercial de “stand” de automóveis. Ou seja, a restituição do local dependeria de uma condição potestativa arbitrária, na terminologia de Manuel de Andrade “in” Teoria Geral da Relação Jurídica vol.II p.369, condição esta inadmissível ou nula, porque punha na disponibilidade do devedor da obrigação a verificação da condição: ele só estaria obrigado se quisesse. Mas se a condição atrás mencionada não pode ser admitida, já o pode a que ressalta da matéria dada como provada, nomeadamente das respostas aos quesitos 3º, 5º e 9º. Na verdade, conclui-se dessas respostas, que o contrato de comodato subsistiria desde que o acesso à restante parte do logradouro do prédio não fosse impedido pela utilização do local comodado por parte da apelante. Trata-se de uma condição potestativa própria ou não arbitrária, na terminologia do saudoso mestre atrás mencionado, perfeitamente admissível. Ou seja, nada impedia os apelados de fazerem depender a cedência do local comodado da condição de a utilização deste não impedir a utilização da restante parte do logradouro. Trata-se de uma condição resolutiva, ou seja, de uma condição cuja verificação importa a destruição dos efeitos negociais. Ora, conforme a resposta ao quesito 9º, ficou provado que a apelante ao utilizar o local comodado, “impede o acesso dos demais utentes do prédio para a entrada principal e para a parte traseira”. Verificou-se, pois, a condição que fazia cessar o contrato de comodato. Mas independentemente da verificação desta condição, sempre teríamos que considerar o contrato findo por virtude da interpelação dos apelados feita à apelada para a entrega do local comodado. É que, como já vimos, não foi fixado qualquer prazo para a restituição. E também não se pode considerar que tenha sido determinado o uso da coisa. Na verdade e conforme se refere no acórdão desta Relação de 97.04.14 “in” CJ 1997 II 219, “a identificação do uso -pelo menos para efeitos da obrigação de restituir- não se basta com a identificação material substancial do uso (objecto), mas carece também de fixação temporal, directa ou indirecta do uso do tempo”. Ou seja, “a determinação do uso envolve a delimitação da necessidade temporária que o contrato visa satisfazer” -acórdão desta Relação de 84.01.26 “in” CJ 1984 I 232. Neste sentido, também o acórdão desta Relação de 91.06.06 “in” CL 1991 III 247. Sendo assim, não estando estipulado o prazo nem delimitada a necessidade temporal que o comodato visava satisfazer, os comodantes tinham o direito de exigir em qualquer momento a restituição da parte do logradouro ocupada pela apelante – cfr. art.1137º, nº2, do Código Civil. Em conclusão: deixando de subsistir o contrato de comodato, a apelante estava obrigada a restituir o local aos apelados, não podendo invocá-lo para se opor àquela restituição. B- Vejamos agora a segunda questão. Na sentença recorrida entendeu-se condenar a apelante numa indemnização pela ocupação do logradouro desde 94.08.02, data em que os apelados solicitaram à apelante que desocupasse o mesmo. A apelante entende que não tinha que indemnizar os apelados porque a ocupação do logradouro era legítima. Não tem razão. Já vimos que não era e que sobre a apelante impedia a obrigação de restituir o local que ocupava. Não o tendo feito, constituiu-se na obrigação de indemnizar os apelados pelos prejuízos causados – cfr. art.798º do Código Civil. Sendo que lhe competia provar que a falta de cumprimento não procedia de culpa sua – cfr. art.799º do mesmo diploma. O que não aconteceu, por nem sequer ter sido alegado. C- Atentemos na terceira questão. Na sentença recorrida entendeu-se fixar em 1.380.000$00 o montante da indemnização, por remição a uma hipotética renda mensal de 20.000$00 que os apelados obteriam pelo arrendamento do local comodado, calculada segundo critérios de equidade, nos termos do nº3 do art. 566º do Código Civil e atendendo ao valor da renda mensal actualmente praticada e à extensão do logradouro. Entende a apelante que não foram especificados os fundamentos de facto e assim cometida a nulidade prevista na al.b) do nº1 do art.668º do Código de Processo Civil. É obvio que não foi cometida a referida nulidade. A Sr.ª Juíza determinou o montante indemnizatório explicitando a forma como o fez, conforme acima ficou referido. Questão diferente é se esse valor foi bem ou mal calculado. O mérito desta questão não se pode conhecer, no entanto, uma vez que a mesma não foi levantada pela apelante. Ou seja, a apelante não questionou os factos em que o cálculo da referida indemnização se baseou, pelo que não se pode conhecer divergência não explicitada. D- Vejamos, finalmente, a quarta questão. Na sentença recorrida condenou-se a apelante a pagar juros de mora desde 94.08.02 sobre 1.380.000$00 até integral pagamento. A apelante entende que naquela data não tinha a obrigação de pagar aquela quantia. Tem razão. O devedor constituí-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido – -nº2 do art.804º do Código Civil. E no caso concreto em apreço, a mora da apelante só se iniciou com a citação para essa acção –cfr. art. 805, nº1, do mesmo diploma - por só então ter sido interpelada para pagar um montante indemnizatório. Sendo assim e nesta parte, merece censura a sentença recorrida. A DECISÃO Nesta conformidade, acorda-se em julgar apenas parcialmente procedente a presente apelação e assim, alterar a sentença recorrida no sentido de que os juros de mora só são devidos a partir da data em que a apelante foi citada para a acção, mantendo-se tudo o restante decidido. Custas pela apelante e pelos apelados na proporção do vencimento. Porto, 06 de Dezembro de 2001. Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo João Luís Marques Bernardo |