Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011230 | ||
| Relator: | EDUARDO MARTINS | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SUBSCRITOR AVALISTA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO PORTADOR DIREITO DE ACÇÃO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP199012200225251 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART38 ART53 ART48 ART77. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1979/01/09 IN BMJ N233 PAG236. AC RP DE 1955/01/05 IN JR ANOI PAG96. | ||
| Sumário: | N - Na excepção prevista no artigo 53 da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças está englobado não só o aceitante, como também os avalistas dele. II - Para que o portador da letra ( ou livrança ) possa exercer os seus direitos contra os avalistas do aceitante ( ou subscritor ) não é necessário que lhes apresente a pagamento o título. III - Os avalistas são responsáveis pelo pagamento dos juros desde a data do vencimento da livrança e não só desde a data da citação. | ||
| Reclamações: | |||