Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0225251
Nº Convencional: JTRP00011230
Relator: EDUARDO MARTINS
Descritores: LIVRANÇA
SUBSCRITOR
AVALISTA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
PORTADOR
DIREITO DE ACÇÃO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: RP199012200225251
Data do Acordão: 12/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART38 ART53 ART48 ART77.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1979/01/09 IN BMJ N233 PAG236.
AC RP DE 1955/01/05 IN JR ANOI PAG96.
Sumário: N - Na excepção prevista no artigo 53 da Lei Uniforme relativa a Letras e Livranças está englobado não só o aceitante, como também os avalistas dele.
II - Para que o portador da letra ( ou livrança ) possa exercer os seus direitos contra os avalistas do aceitante ( ou subscritor ) não é necessário que lhes apresente a pagamento o título.
III - Os avalistas são responsáveis pelo pagamento dos juros desde a data do vencimento da livrança e não só desde a data da citação.
Reclamações: