Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0250448
Nº Convencional: JTRP00034543
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: FALÊNCIA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RP200205060250448
Data do Acordão: 05/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 40/01-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPC95 ART279 N1 ART24 N3 ART265 N1 N2 ART265-A.
CPEREF98 ART134 N4 A ART135 ART147 N1 N2.
Sumário: Em face da informação judicial prestada nos autos de determinada acção ordinária de que havia sido decretada a falência da ré dessa mesma acção ordinária, antes de decorrido o prazo da contestação, impunha-se a suspensão da instância (artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil) e a imediata citação da falida na pessoa do seu representante legal, o liquidatário da falência, correndo novamente o prazo para a contestação (artigos 24 n.2, 3 n.3, 265 ns.1 e 2 e 265-A do citado Código de Processo Civil), dado que, decretada a falência, os gerentes da ré deixaram de poder representar a mesma ré em juízo (artigos 134 n.4 alínea a), 135 e 147 ns.1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: