Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00034543 | ||
| Relator: | CAIMOTO JÁCOME | ||
| Descritores: | FALÊNCIA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200205060250448 | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 40/01-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART279 N1 ART24 N3 ART265 N1 N2 ART265-A. CPEREF98 ART134 N4 A ART135 ART147 N1 N2. | ||
| Sumário: | Em face da informação judicial prestada nos autos de determinada acção ordinária de que havia sido decretada a falência da ré dessa mesma acção ordinária, antes de decorrido o prazo da contestação, impunha-se a suspensão da instância (artigo 279 n.1 do Código de Processo Civil) e a imediata citação da falida na pessoa do seu representante legal, o liquidatário da falência, correndo novamente o prazo para a contestação (artigos 24 n.2, 3 n.3, 265 ns.1 e 2 e 265-A do citado Código de Processo Civil), dado que, decretada a falência, os gerentes da ré deixaram de poder representar a mesma ré em juízo (artigos 134 n.4 alínea a), 135 e 147 ns.1 e 2 do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e de Falência). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |