Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9650915
Nº Convencional: JTRP00021384
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
NULIDADE
AVAL
Nº do Documento: RP199705129650915
Data do Acordão: 05/12/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 11740-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 ART75 ART2 ART32.
CSC86 ART260 N4 ART409 N4.
Sumário: I - A diferença fundamental entre uma letra e uma livrança consiste em que na primeira há uma ordem de pagamento e na segunda uma promessa de pagamento.
II - Sendo o sacador uma sociedade anónima, a sua assinatura só é válida se for feita pelos respectivos administradores, assinalando a qualidade em que assinam.
III - Trata-se de formalidade " ad substantiam ".
IV - A nulidade do título de crédito (letra) implica a nulidade de qualquer aval nela contido.
Reclamações: