Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00021384 | ||
| Relator: | COUTO PEREIRA | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA NULIDADE AVAL | ||
| Nº do Documento: | RP199705129650915 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 11740-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 ART75 ART2 ART32. CSC86 ART260 N4 ART409 N4. | ||
| Sumário: | I - A diferença fundamental entre uma letra e uma livrança consiste em que na primeira há uma ordem de pagamento e na segunda uma promessa de pagamento. II - Sendo o sacador uma sociedade anónima, a sua assinatura só é válida se for feita pelos respectivos administradores, assinalando a qualidade em que assinam. III - Trata-se de formalidade " ad substantiam ". IV - A nulidade do título de crédito (letra) implica a nulidade de qualquer aval nela contido. | ||
| Reclamações: | |||