Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
11/11.0PFPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AUGUSTO LOURENÇO
Descritores: PROCESSO SUMÁRIO
RECURSO PENAL
Nº do Documento: RP2011092811/11.0PFPRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Interposto recurso de sentença proferida oralmente em processo sumário (Artº 389-A do CPP), além do suporte magnetofónico ou digital de gravação da prova e da sentença ditada para ata, o tribunal a quo deverá transcrever integralmente a sentença recorrida, juntá-la aos autos, após a sua fidedignidade ser atestada pelo juiz que a proferiu e só depois remeter o respetivo processo para o tribunal ad quem.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 11/11.0PFPRT.P1
-DECISÃO SUMÁRIA-

RELATÓRIO
No âmbito do processo nº 11/11.0PFPRT, que correu termos no 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, em processo sumário, foi o arguido B…, julgado e condenado, nos seguintes termos:
- «Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente por provada e, em consequência:
1. Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º,nº 1 do CP, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
2. Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo período de 1 (um) ano (art. 50º, nº 1 do CP), subordinando-se tal suspensão ao cumprimento do programa “Responsabilidade e Segurança“, composto, designadamente, pelas seguintes acções:
a) frequência de um curso sobre condução segura, dinamizado pela Prevenção Rodoviária Portuguesa, suportando os respectivos custos, em data e hora a indicar ao arguido pela DGRS;
b) frequência de um curso sobre comportamento criminal e estratégias de prevenção de reincidência, dinamizado pela DGRS, em data e local a indicar ao arguido por esta entidade;
c) realização durante o período da suspensão, de entrevistas com o técnico da DGRS com a periodicidade por este definida;
d) realização de consulta de alcoologia com médico e em serviço que serão indicados ao arguido pela DGRS, obtido o consentimento prévio daquele;
e) apresentar-se na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário;
3. Nos termos do disposto no artº 69º, nº 1, al. a) do Código Penal, condenar o arguido na proibição de conduzir veículos motorizados durante o período de 9 (nove) meses, ficando este obrigado a entregar a carta de condução no prazo de dez dias a contar do trânsito desta sentença na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial (arts 69º, nºs 2 e 3 do Cód. Penal e 500º nº 2 do Cód. de Processo Penal).
4. Condenar o arguido nas custas do processo que compreendem o mínimo de taxa de justiça, reduzida a metade face à confissão e demais encargos com o processo (arts. 344º, nº 2, al. c) e 513º, nº 1 do CPP e 3º, nº 1, 8º, nº 5 e Tabela III do RCP).
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Inconformado com a decisão, veio o arguido B… a recorrer nos termos de fls. 48 a 57, apresentando as seguintes conclusões:
1. O artigo 71° n° 3 do Código Penal se refere quando dispõe, na sequência do artigo 205° n° 1 da Constituição da República Portuguesa que “Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena”. O mesmo artigo manda atender às circunstâncias que deponham a favor do agente, nomeadamente as suas condições pessoais e a sua situação económica. Nos termos deste artigo, como já vimos acima, a determinação da medida da pena aplicável tem como critérios: a culpa do agente e as exigências de prevenção, com as funções definidas, segundo a chamada teoria da moldura da prevenção ou dá defesa do ordenamento jurídico.
2. O Arguido confessou espontaneamente, integral e sem reserva os factos pelos quais vinha acusado.
3. Confessou também que tal comportamento na data dos factos é muito esporádico.
4. Com á sua actuação não provocou qualquer acidente, nem colidiu com quaisquer outros veículos ou sequer causou danos a terceiros.
5. No presente processo, como em anteriores condenações, fez-se sempre transportar no seu veículo ligeiro;
6. É motorista de profissão há 13 anos e conduz veículos pesados de transportes de mercadorias, em todo o território nacional, especificamente na área de Lisboa e Algarve, fazendo milhares de quilómetros.
7. Referiu ainda, que no âmbito do exercício profissional, é semanalmente interceptado pela polícia, e regularmente submetido ao teste de alcoolemia no aparelho Drager.
8. E em 13 anos de profissão nunca acusou qualquer taxa de alcoolemia no desempenho da sua actividade profissional, o que é bem revelador da conduta diária do arguido.
9. Apesar de ser motorista de transportes de mercadorias, celebrou com a sua entidade patronal um contrato de trabalho a termo incerto em 7 de Setembro de 2009, terminando este ao fim de 18 meses, isto é em 7 de Março de 2011.
10. O Arguido teme ver o seu contrato de trabalho não renovado, uma vez que ficando inibido de conduzir, não existe outra tarefa que possa desempenhar para a sua entidade patronal.
11. A medida de inibição causa-lhe grande transtorno e enorme prejuízo à actividade do arguido.
12. Apesar de ser solteiro, vive em união de facto com a sua companheira de quem tem duas filhas menores, uma com 4 anos e outra com um mês de vida.
13. Se ficar desempregado, e face à conjuntura actual de crime, não poderá desempenhar a sua actividade profissional em face da inibição de conduzir, tendo de suportar todos os encargos do seu agregado familiar, não sabendo como o poderá fazer.
14. Uma vez que tal pena não atende às circunstâncias, nomeadamente as condições pessoais e à situação económica do Arguido.
15. A sanção terá o efeito de choque, por constituir o confronto com os órgãos repressivos, evitando a prática de novas condutas semelhantes, seja qual for a medida da inibição.
16. Não existindo qualquer razão séria para duvidar da capacidade do Arguido em se manter afastado do consumo do álcool, quando sai esporadicamente para jantar com os colegas de trabalho, e não repetir a pratica ao crime, especialmente desta natureza.
17. Deve a sentença ser revogada na parte referente à medida de inibição de conduzir veículos com motor substituindo-se por outro que reduza essa medida para 3 (três) meses, sendo suspensa na sua execução pelo período de 2 anos mediante prestação de caução de montante a fixar pelo tribunal.
Por todo o exposto, violou-se assim, o disposto nos art.s 40°, 69°, n° 1, 71, n° 2 do C. Penal.
Temos em que deve ser dado ao presente recurso provimento, e em consequência a sentença ser revogada na parte referente à medida de inibição de conduzir veículos com motor substituindo-se por outro que reduza essa medida para 3 (três) meses, decidindo assim Vª Exas, com a habitual e necessária Justiça».
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O Ministério Público em 1ª instância respondeu nos termos de fls. 64 a 73, tendo concluído pela improcedência do recurso, nos seguintes termos:
- «Em suma: a sanção de inibição de conduzir prevista no art. 139°, do cód. estrada, não se confunde com a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados prevista no art. 69°, n° 1, al. a), do cód. penal: enquanto aquela tem natureza administrativa e deriva apenas da prática de uma contra-ordenacão grave ou muito grave, esta constitui uma verdadeira pena acessória, e deriva da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art. 292°, do cód. penal.
Assim sendo, in casu, à conduta do arguido é aplicável a pena acessória de inibição de conduzir prevista na alínea a) do n° 1, do citado art. 69°, do cód. penal, porquanto a sua conduta integra a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p., pelas disposições conjugadas dos arts. 292°, n° 1 e 69°, n° 1, al. a), do cód. penal e não a prática da contra-ordenação de condução de veículo sob a influência do álcool, p. e p. pelo art. 81°, e 146°, ai. m), e 139°, do cód. estrada:
- Neste sentido, a pena acessória de inibição de conduzir aplicada ao arguido é insusceptível de ser suspensa, nos termos do art. 50°, do cód. penal, bem como nos termos dos arts. 141°, n° 1, e 142°, n° 1 e 2, do cód. estrada, já que tais normativos só são aplicáveis, à prática de contra-ordenações graves ou muito graves, puníveis com a sanção acessória de inibição de conduzir, de natureza administrativa, o que não é manifestamente o caso dos autos.»
Sem outros considerandos por desnecessários nos parecerem nas mencionadas circunstâncias, afirmamos assim apenas adicionalmente o nosso entendimento de que o presente recurso deverá improceder, por infundado, confirmando-se integralmente a douta decisão recorrida».
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Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu o douto parecer de fls. 81/84, tendo-se pronunciado pela improcedência do recurso e confirmação da decisão recorrida.
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O recurso foi tempestivo e legítimo.
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FUNDAMENTOS
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, nº 1, 123º, nº 2, 410º, nº 2, alíneas a), b) e c) todos do cód. procº penal)[1].
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Objecto do recurso
Considerando a natureza do recurso e as conclusões apresentadas pelo recorrente, importa apreciar e decidir apenas a escolha da medida da pena.
Porém, uma questão prévia de conhecimento oficioso obsta desde já à apreciação do recurso.
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Questão prévia
A Lei nº 26/2010, de 30/08, aditou ao cód. procº penal o artº 389º-A, que além de permitir que a sentença fosse proferida directamente para a acta (o que já antes era admitido), acrescentou a permissão para que a mesma se limitasse a consignar o dispositivo e:
- «A indicação sumária dos factos provados e não provados, que pode ser feita por remissão para a acusação e contestação, com indicação e exame crítico sucintos das provas», (cfr. artº 389º-A, al. a);
- «A exposição concisa dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão», (idem al. b);
- «Em caso de condenação, os fundamentos sucintos que presidiram a escolha e medida da sanção aplicada», (idem al. c);
- «O dispositivo, nos termos previstos nas alíneas a) a d) do nº 3 do artigo 374º», (idem al. d);
Mais se acrescentou que:
- «O dispositivo é sempre ditado para a acta», (idem nº 2);
- «A sentença é, sob pena de nulidade, documentada nos termos dos artigos 363° e 364º», (idem nº 3);
- «É sempre entregue cópia da gravação ao arguido, ao assistente e ao Ministério Publico no prazo de 48 horas, salvo se aqueles expressamente declararem prescindir da entrega, sem prejuízo de qualquer sujeito processual a poder requerer nos termos do nº 3 do artigo 101º, (idem nº 4);
- «Se for aplicada pena privativa da liberdade ou, excepcionalmente, se as circunstâncias do caso o tomarem necessário, o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito e procede à sua leitura», (idem nº 5).

Não obstante ser positiva a intenção do legislador em simplificar o formalismo processual em questões de menor complexidade, entendemos que a leitura da norma não permite que o Tribunal “a quo”, em caso de recurso, prescinda de remeter ao Tribunal “ad quem”, toda e qualquer documentação escrita sobre os factos, mormente quando estes são postos em causa em sede de recurso.
No caso concreto, não existe nos autos qualquer documentação da sentença, excepto o “dispositivo” que ficou consignado em acta. Este tribunal desconhece quais os factos provados e não provados, a motivação e fundamentação jurídica. É certo que a norma permite que fiquem a constar em gravação magnetofónica ou digital, dando assim cumprimento ao disposto nos artº 363º e 364º do cód. procº penal, todavia, duas questões se colocam nestes autos:
- Em primeiro lugar, não foi remetido nem qualquer registo de gravação da prova, nem da sentença ditada para a acta[2];
- Por outro lado, apesar do objectivo simplificador acima referido introduzido pela Lei nº 26/2010, de 30/08, há que não cair em excessos interpretativos que conduzam a que, em caso de recurso, seja o Tribunal ”ad quem”, a fazer a transcrição no momento de decidir da sentença posta em crise, mormente dos factos provados e motivação.
Em sede de recurso, impondo-se analisar a matéria de facto provada e não provada, bem como a fundamentação respectiva, não compete a este Tribunal fazer transcrições de sentenças gravadas. Tal é inaceitável, tanto sob o ponto de vista formal como substancial, pois além de ser incomportável na prática, poderia sempre pôr-se em causa a fidedignidade de tal operação, a qual deve ser confirmada pelo Sr. Juiz que a proferiu.
Perfilhamos aqui o entendimento de que, mesmo face à alteração introduzida pela Lei nº 26/2010 de 30/08, se existir recurso, além do suporte magnetofónico ou digital de gravação da prova e da sentença ditada para a acta, o Tribunal “a quo”, deverá transcrever integralmente a sentença recorrida, juntá-la aos autos, após a sua fidedignidade ser atestada pelo Sr. Juiz que a proferiu e só depois remeter o respectivo processo para o Tribunal “ad quem”.
Ainda que assim não se entendesse, no caso concreto, sempre este Tribunal estava impedido de conhecer do recurso, já que nem a gravação da prova consta dos autos, sendo que duas questões se colocam:
- ou a gravação não ficou sequer registada (seja por deficiência técnica ou outra causa que desconhecemos);
- ou por lapso não foi aditada ao CD enviado, nem reduzida a escrito.
A verificar-se o primeiro caso poderemos eventualmente estar perante uma nulidade da sentença, (cfr. artº 379º nº 1 al. a) com referência ao artº 389º-A nº 3 ambos do cód. procº penal); no segundo perante uma irregularidade que compete ao Tribunal “a quo” suprir.
Conforme decisão sumária do Trib. Rel. Coimbra[3]:
- «A transcrição da sentença recorrida é elemento essencial da garantia do direito de recurso, já que o conhecimento do recurso terá necessariamente como objecto a transcrição do registo da sentença oralmente proferida em primeira instância, transcrição que deverá ser efectuada pela secretaria no tribunal recorrido, devendo o juiz que elaborou a decisão confirmar a fidedignidade da transcrição».
No mesmo sentido se pronunciou igualmente o Acórdão da Relação de Coimbra, nos seguintes termos:
- «Em caso de recurso interposto de sentença proferida oralmente nos termos do artigo 389º-A do CPP, cabe aos serviços do tribunal recorrido, antes do envio do processo ao tribunal superior, proceder à transcrição da sentença, a qual deverá igualmente ser depois confirmada pelo juiz que a elaborou[4]».
Consequentemente, perante a omissão assinalada - falta de transcrição do registo da sentença gravada - estamos perante uma questão prévia que obsta a que este Tribunal conheça da substancialidade do recurso, impondo-se assim, que os autos sejam remetidos à 1ª instância a fim de suprir a irregularidade assinalada[5], de modo a assegurar na sua plenitude o direito de recurso nos termos expostos.
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DECISÃO
Nestes termos, decide-se não conhecer do recurso, devolver os autos ao 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto a fim de proceder à transcrição integral da sentença recorrida.
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● Sem custas.
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Porto 28/09/2011
Américo Augusto Lourenço
______________
[1] - Cfr. ainda, acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).
[2] - Apesar de ter vindo anexo um CD, ele apenas traz um ficheiro com a acta escrita, mas sem aqueles elementos fundamentais e integrantes da sentença.
[3] - Cfr. Decisão Sumária do Trib. da Relação de Coimbra de 07.09.2011 - Dr. Jorge Jacob, disponível em www.dgsi.pt/jtrc.
[4] - Cfr. o Ac. da Relação de Coimbra de 18.05.2011, disponível em www.dgsi.pt/jtrc - Relator Dr. Mouraz Lopes.
[5] - Se outro vício mais grave não existir, conforme acima assinalámos.