Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012425 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO DO PROCESSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO ADMISSIBILIDADE CAUSA DE PEDIR REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199401069320699 | ||
| Data do Acordão: | 01/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MACEDO CAVALEIROS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 17/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART498 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1962/11/16 IN BMJ N121 PAG294. AC RP DE 1988/11/29 IN CJ T5 ANOXIII PAG197. AC STJ DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG206. | ||
| Sumário: | I - A junção de documentos em audiência de julgamento depende também do seu conteúdo e da sua força probatória. II - Não deve ser admitida a junção de documento particular da autoria de terceiro estranho às partes sobre factos controvertidos. III - Para caracterizar a causa de pedir não basta a alegação de um facto em abstracto, sendo necessário concretizá-lo com contornos que se enquadrem na configuração legal. | ||
| Reclamações: | |||